Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS FUGA PERIGO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A “fórmula” decisória utilizada para a justificação da aplicação da prisão preventiva - “não se me afigura garantia suficiente de que a perspectiva em vir a ser definitivamente condenado na pena ora condenado o não leva a tentar fugir” - de modo algum preenche quer a “fuga”, quer até o “perigo de fuga” concreto e legalmente exigido, já que meramente hipotéticos e/ou pura e simplesmente presumidos. II - O princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados. III - A prolação de decisão condenatória, não transitada em julgado, não constitui alteração daquelas circunstâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Proc.Com. (Trib.Col.) nº 136/03.6PEPDL do 5º Juízo do Trib.Jud. do Funchal, proferido que foi douto acórdão que condenou o arguido P… - para além de outros - “pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, punido nos termos do artº 21º nº 1 do DL 15/93, em 6 anos e 6 meses de prisão”, foi o mesmo, na sequência de competente promoção pelo Magistrado do MºPº, submetido à medida de prisão preventiva, considerando, em resumo, que, sendo “certo que uma sentença não transitada não assume a força de uma verdade jurídica absoluta…só a sentença transitada o poderá representar por força da presunção da culpabilidade inilidível que lhe subjaz… dir-se-á que para efeito de medidas preventivas o princípio da presunção da inocência sempre será um conceito vazio… Assim, vistas as coisas, com a sentença ora proferida aumenta a probabilidade de aos arguidos em causa vir a ser aplicada uma pena de prisão efectiva. No presente caso o teor de vida que o arguido em causa aparenta não se me afigura garantia suficiente de que a perspectiva em vir a ser definitivamente condenado na pena ora condenado o não leva a tentar fugir… ”Pelo exposto e tendo em conta também o disposto nos art.s 204º al. a) e 212º, nº 1, al. b), do CPP, altero a situação preventiva do arguido…, ordenando a sua prisão preventiva.” 2- Do assim decidido interpõe o presente recurso, concluindo, em resumo: a) “1- O douto Despacho aqui recorrido, ao fundamentar a aplicação da prisão preventiva, somente no facto de ter sido o arguido condenado no crime de que vinha acusado, e daí procurar extrair que passou a existir perigo de fuga, sem alegar, e consequentemente demonstrar, factos que apontassem concretamente para esse perigo de fuga - que a existir, já se teria sem dúvida concretizado; 2- e, igualmente, sem alegar e demonstrar uma alteração dos pressupostos que levou à aplicação da anterior medida de coação em vigor até aquela data, de modo a concluir que perante a situação em concreto, aquela era inadequada e insuficiente - para que o arguido aguardasse a decisão do recurso do Acórdão condenatório, em liberdade - o que, em abono da verdade jamais poderia demonstrar, uma vez que das peças processuais juntas, resulta o inverso (da inexistência do perigo de fuga), pois que: a) o arguido esteve presente em todos os actos processuais nos quais se exigiu a sua presença; b) e não há noticias de ter perturbado a instrução do processo; está a violar os princípios da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da presunção de inocência do arguido, até trânsito em julgado da sentença, vertidos nos artigos 193º e 202º do CPPenal e artigos 18º, nº 2; 28, nº 2; e 32º, nº 1 e 2 da CRP; 3- desvirtuando, assim, o carácter meramente processual da prisão preventiva, uma vez que, nos termos em que ocorreu, passou a funcionar como uma punição antecipada do recorrente, e decidindo contra a doutrina e vasta jurisprudência sobre a matéria… 4- Por outro lado, ainda que da condenação do recorrente, no crime de que vinha acusado, se possa concluir pelo aumento do perigo de fuga, o que sem mais alteração dos pressupostos não se concede, é ainda necessário demonstrar que esta (prisão preventiva) é a única medida adequada e proporcional para afastar esse potencial perigo, o que, em nosso entender, não se verifica. 5- Na verdade, desde logo, porque se vive numa Ilha, as possibilidades de fuga à justiça se encontram grandemente limitadas, pois que só de avião, ou barco, o recorrente se poderia ausentar para fora da Ilha, se fosse essa a sua intenção. Ora, porque assim é, facilmente se constata que a aplicação de outra, ou outras medidas de coação, se se concluir pela existência de perigo de fuga, bem menos gravosas, são suficientes e adequadas para acautelar tal perigo, tais como sejam a de obrigação de apresentação semanal no posto da PSP, da área da sua residência, conjugado com a de não se ausentar da Ilha, sem autorização, ou, no extremo, de obrigação de permanência na habitação (arts. 198º, 200º nº 1 e 201 do CPPenal).” b) Respondeu o MºPº, concluindo também: “a) A decisão do douto acórdão de aplicar a medida de coacção da prisão preventiva ao arguido …, fundamentou-se em factos provados em julgamento, em que lhe foi aplicada pena de prisão. b) É adequada e proporcional à conduta do arguido e ao estado dos autos, tal medida de coacção.” 3- Já neste Tribunal da Relação o Il. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo no sentido da manutenção da decisão. 4- Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº 2 do CPP não houve qualquer resposta. 5- Foram depois colhidos os vistos legais. Cumpre agora decidir. II- Fundamentação 6- Objecto do presente recurso é, como se colhe, a aplicação da medida de prisão preventiva ao recorrente, proferido que foi o douto acórdão condenatório referido, não transitado em julgado, já que do mesmo foi depois interposto o competente recurso, servindo de fundamento decisório o facto de ocorrer perigo de fuga e considerando-se que, “para efeito de medidas preventivas o princípio da presunção da inocência sempre será um conceito vazio…”. Que dizer? 1- Como o temos vindo - sempre - a registar, é consabido - por de todo compreensível - que a medida de coacção de prisão preventiva se assume com um carácter excepcional e, por isso mesmo subsidiário e transitório, todavia necessário e concretamente adequado, ou seja, o “último recurso” e “esgotada” que se mostre a possibilidade de aplicação de uma qualquer outra. É o que desde logo expressamente decorre quer do artº 28º nº 2 da CRP, quer, necessariamente ainda e também dos artºs 5º da CEDH e 191º e 193º do CPP, nesta matéria ainda e também verdadeiro “direito constitucional aplicado”. São estes princípios e a inequívoca relevância desta matéria que - cremos nós - leva desde logo o Il.Prof. Germano Marques da Silva a dizer: “O modo como no processo penal se aplicam medidas de coacção, mormente as privativas da liberdade, traduz bem a medida do culto de liberdade de um povo e, por isso também, do grau de implementação na sociedade dos ideais democráticos” (1). Os pressupostos da sua aplicação são depois objecto do artº 202º do ainda CPP, prevendo o artº 203º seguinte a possibilidade da sua alteração em caso de violação das obrigações impostas. De entre os requisitos gerais ainda exigidos para a sua aplicação, prevê o artº 204º seguinte, a “fuga ou perigo de fuga”- al. a). Como vem sendo doutrinária e jurisprudencialmente entendido, a lei não presume o perigo de fuga, pelo que não basta a “mera probabilidade” da sua ocorrência, antes se exigindo a sua verificação in concreto. Neste domínio, ensinava já - ao tempo - o Prof. Cavaleiro Ferreira que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas - permitimo-nos dizer nós também - sempre “relativo”, que aqui importa (2). “Quanto ao perigo…deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores” vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar” (3) - realçados e sublinhados nossos. Donde, e como se decidiu já também nesta mesma Secção, “não basta, por isso, a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstractas e genéricas presunções, impondo-se que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos e perspícuos (como, p. ex., os que revelem a preparação da fuga)” (4). Ora, e assim sendo, temos, desde logo, de convir que, a “fórmula” decisória utilizada para a justificação da aplicação da prisão preventiva - “não se me afigura garantia suficiente de que a perspectiva em vir a ser definitivamente condenado na pena ora condenado o não leva a tentar fugir” - de modo algum preenche quer a “fuga”, quer até o “perigo de fuga” concreto e legalmente exigido, já que meramente hipotéticos e/ou pura e simplesmente presumidos. Donde, diríamos, desde logo a necessária procedência do recurso interposto. 2- Acresce também, contrariamente ao que parece ter sido entendido, que à mesma solução teríamos de chegar ainda de acordo com o velho - já secular - princípio, de todo estruturante do processo penal, da presunção de inocência “até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, constitucionalmente consagrado, de entre os demais “direitos, liberdades e garantias”, no artº 32º nº 2 da CRP. Antes de mais, reconhecer-se-á desde logo que, pese a denominação, não estamos perante uma verdadeira presunção, em sentido técnico-jurídico (5), mas antes e sim, de um verdadeiro direito “global” do arguido - cfr artº 11º nº 1 da DUDH - omnipresente em todas as anteriores fases processuais, à qual não escapa, por isso e ainda, a fase do julgamento. Sobre o mesmo diz, magistralmente - como sempre - Figueiredo Dias: “Relativamente ao arguido como objecto de medidas de coacção, o princípio jurídico-constitucional em referência vincula estritamente à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente, e daí as exigências…de necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e precaridade que o artº 193º do Código integralmente produz” (5). Ora, e convir-se-á, não tendo sido durante todo o decurso do inquérito - consabidamente “desequilibrado” atentas as suas finalidades investigatórias, a desigualdade de armas, a não publicidade, como regra, as necessidades de conservação e preservação da prova… - aplicada a medida de prisão preventiva ao ora recorrente, qual a sua justificação e adequação para o ser agora, na fase de julgamento, o momento processual paradigmático do exercício e da concentração de todos aqueles direitos?!... Com Rui Patrício, diríamos também que, “relativamente à questão do princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento…causa espanto a contradição entre, por um lado a abundância de garantias do arguido… e as afirmações grandiloquentes…e, por outro lado, a frustração de algumas dessas garantias…por via de certos procedimentos judiciais, que vão para lá ou contra normas processuais penais, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente criando obstáculos à plena realização daquelas garantias e daqueles princípios” (6), bem patente na afirmação feita de que “para efeito de medidas preventivas o princípio da presunção da inocência sempre será um conceito vazio”… Como é também jurisprudência deste Tribunal da Relação, tal princípio “não permite atribuir à condenação não transitada valor superior que o de comprovação de fortes indícios da prática do crime por que o agente foi condenado, pois a inocência e a presunção desta não admitem graduação”. Sendo ainda que, “o princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados (7). 3- Sempre se dirá ainda que tal constituirá, de algum modo, uma violação clara do princípio do due process of law, já que, de algum modo também, a decisão recorrida tem fumus de retribuição, o que vale dizer, de cumprimento antecipado da pena então aplicada. Subscrevendo, de novo ainda, o douto acórdão antes referido, sempre diria também que “o direito a um processo equitativo, abrange o direito a um processo leal, que permita aos seus intervenientes ter confiança em quem o conduz, por forma que seja legítima a expectativa de quem está sujeito a uma medida de coacção de que, caso cumpra as obrigações dela derivadas e não havendo alteração superveniente das circunstâncias que a determinaram, a sua situação coactiva não será agravada, devendo, por isso, ser assegurada, ao arguido, a garantia de não poder ser surpreendido por decisões caprichosas ou arbitrárias, como será a de determinar a sujeição a medida de coacção mais gravosa sem que exista qualquer incumprimento da sua parte, ou sem que haja uma efectiva e real alteração das circunstâncias que determinaram a medida anteriormente fixada por despacho transitado, o que, a ocorrer seria fonte de instabilidade jurídica e contribuiria para o desprestígio do sistema judicial”. É, quanto a nós, manifestamente a situação dos autos. III- Decisão 7- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogar a decisão proferida no que à aplicação da medida de prisão preventiva importa, ordenando-se a imediata libertação do recorrente, mantendo-se a medida de coacção em que, anteriormente à prolação do acórdão, se encontrava. Sem custas, por não serem devidas. * Passe e emita o competente mandado de soltura.* Lxª, 11/10/06(Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria da Conceição Simão Gomes) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) ______________________________________ 1.-Curso…, II, pág. 278, Verbo. 2.-Curso de Proc.Penal, II, pág, 441, Ed. dos Serv. Sociais da Univ. de Lisboa. No mesmo sentido também F.Gonçalves e M. João Alves, A Prisão Preventiva…, pág. 94, Almedina. 3.-Cfr Frederico Isasca, A Prisão Preventiva…, Jornadas de Direito Proc.Penal e Direitos Fundamentais, pág. 109, Almedina. 4.-Ac. de 29/04/03 in www.gde.mj.pt 5.-Vd artº 349º do CC. 6.-Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, pág. 27. 7.-O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português (Alguns problemas e esboço para uma reforma do processo penal português), pág. 105, AAFDL, 2000. 8.-Ac. de 14/02/06 - Relator: Desembargador Vieira Lamim, in www.gde.mj,pt |