Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
821/23.6PISNT.L1-3
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MENORES VÍTIMAS
EXPOSIÇÃO A VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. No crime de violência doméstica em causa nestes autos, a factualidade (provada) quanto à ofendida consubstancia a colocação da ofendida numa situação em que se deve considerar de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais, dentro de ambiente (neste caso) conjugal/familiar, estando verificada a acção de violência que afecta a saúde física, psíquica e emocional da mesma, diminuindo a sua dignidade enquanto pessoa que deve ser considerada como inserida numa realidade conjugal/familiar absolutamente respeitosa e igualitária [esta igualdade é posta em termos de humanidade, já que se percebe que os membros de uma união familiar se devem respeito e devem proporcionar-se reciprocamente esse respeito e consideração que são inerentes a qualquer pessoa, mais significativamente mesmo quando sejam membros do mesmo agregado familiar].
II. Neste crime, os menores podem ser vítimas porque a violência lhes é dirigida ou porque, estando expostos a ela, podem vir a sofrer as consequências dessa exposição no futuro das suas vidas.
O menor residente numa habitação com as características comuns e padrão económico médio ou baixo, atentas as características que são do conhecimento comum das habitações, dificilmente deixa de se aperceber de um contexto de violência a que a progenitora esteja exposta, reflectindo-se também nele a dor emocional dela.
III. A exposição a um contexto de violência, de que é vítima o próprio menor, não tenhamos dúvidas, provoca um transtorno emocional e físico no mesmo que, de acordo com estudos já feitos, se repercutem na sua saúde presente e futura.
E esta exposição a contexto de violência doméstica de que é primeira vítima, neste caso, como em muitos infelizmente, a mãe do menor, tem ainda um efeito de significativa violência sobre o menor que se apercebe da violência exercida contra a mãe.
IV. A lei [tipo legal de crime] não contém nenhuma passagem na qual diga que a agravação não se verifica se o menor, num depoimento perante o Tribunal, parecer não ter dado importância ao ocorrido.
A exposição de menores a contextos de violência nas relações, como bem se compreende, não depende, na prova ou gravidade perante o Tribunal de julgamento, da ciência mais ou menos eloquente com o menor os descreva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Pelo Juízo Central Criminal de Sintra – J4 – foi proferido Acórdão que decidiu do seguinte modo:
(…)
A) Julgar a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada e, em consequência:
1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
2. Absolver o arguido dos demais crime de lhe são imputados.
3. Ao abrigo do disposto no art. 152º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, pelo período de 3 (três) anos, a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
(…)
B) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida BB totalmente procedente por provado e, em consequência:
a. Condenar o arguido/demandado AA a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais, à ofendida BB a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a presente decisão até integral pagamento, à respetiva taxa legal.
(…)
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
I. Antes de mais, no seu modesto entender, haverá uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente na forma agravada – al a) do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Inexiste qualquer prova de actos praticados pelo arguido contra ou na presença dos menores e filhos da vítima.
II. Por outro lado, entende-se existir uma contradição insanável entre os factos provados e os factos não provados. Se por um lado o douto acórdão considera não provado que “os menores tenham sido afetados”, por outro no ponto 44 dos factos provados considera que tais actos foram praticados na presença da menor CC – o que desde logo não poderia deixar de a afetar.
III. Acresce que o Tribunal valorou erradamente a prova produzida durante todo o processo, nomeadamente o depoimento da própria vítima, que nega a presença da filha CC, quando o arguido fez uso de um extintor. Bem como o depoimento da própria CC que pergunta à sua mãe se não sente medo, ao invés de assumir imediatamente tê-lo.
IV. Pelo que, os factos dados como provados com os ns.º 16 a 19 e 44, relativamente à menor CC têm de ser considerados como não provados, em coerência com a conclusão de que as condutas do arguido não afetaram os menores e filhos da vítima.
V. Ou, salvo melhor opinião, é forçoso concluir que o acórdão em crise enferma do vício de insuficiência para a decisão, face aos factos provados, que levaram a agravar o crime de violência doméstica, existindo um erro de julgamento quanto aqueles factos.
VI. Devendo para o efeito ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento.
VII. Em resultado da prova produzida existiu um errado enquadramento jurídico, por inexistência de elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de que o arguido foi condenado, nomeadamente no que respeita à forma agravada da prática do crime de violência doméstica.
VIII. Existiu apenas um crime de violência doméstica simples.
Impõem solução diversa:
- uma melhor apreciação da prova produzida, designadamente: - o depoimento de CC;
-o depoimento da vítima BB;
- o depoimento da testemunha DD – que assume que a irmã se encontrava sozinha em casa, sem a presença dos filhos melhores da vítima;
- a correta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise (16 a 19 e 44 dos factos provados), com as legais consequências, como é de justiça.
Requer:
- a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a V da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do Código de Processo Penal.
Em suma:
- Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente na forma agravada do crime de violência doméstica, assim como pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal agravado.
-Há contradição insanável entre os factos provados (16 a 19 e 44) e os factos não provados, nomeadamente a não afetação dos filhos menores da vítima BB.
- Há errada valoração do conjunto da prova produzida, e, consequentemente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente praticou os factos contra ou na presença dos filhos menores da vítima BB.
- Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que fazendo correta apreciação e valoração da prova produzida, venha a condenar o recorrente pela prática de um crime de violência doméstica simples.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
(…)
IV. CONCLUSÃO:
Conclui-se, em conformidade, pelo acerto do douto acórdão recorrido e, concomitantemente, pela não violação de qualquer dispositivo legal, devendo o recurso improceder in totum.
(…)
***
O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, foi proferido despacho a indeferir a audiência.
Na sequência do que o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto juntou Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Formalidades subsequentes cumpridas.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência.
***
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- há uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente, na forma agravada – al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal;
- há uma contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos dados como provados nos artigos 16, 17, 18, 19 e 44, dos factos provados, por um lado, e os factos não provados, onde se lê que “os filhos da demandante não ficaram afectados” – al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal;
- o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência de julgamento quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente tenha praticado os factos descritos na acusação na presença ou contra menores, mostrando-se tais factos erradamente julgados (nomeadamente quanto aos factos provados nos artigos 16, 17, 18, 19 e 44, os quais devem passar a ser considerados como não provados, tanto mais que foi dado como não provado que os menores tenham sido afetados pelo comportamento do Arguido;
- o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à prova da prática de atos pelo recorrente na presença ou contra quaisquer menores;
- independentemente disso, o acórdão em crise enferma do vício de insuficiência para a decisão, dos factos provados, por um lado, e aos factos não provados quanto à alegada prática de atos de violência doméstica na presença ou contra menores, existindo um erro de julgamento quanto àqueles, devendo para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento, nomeadamente com novo depoimento da menor CC;
- em resultado da prova produzida em audiência de julgamento existiu um errado enquadramento jurídico, por inexistência de elementos objetivos e subjetivos do tipo de crimes de que o arguido foi condenado, conforme supramencionado, nomeadamente no que respeita à forma agravada de violência doméstica;
- existe apenas um crime de violência doméstica na forma simples;
- a pena aplicada ao Arguido é excessiva, face aos factos provados, impondo-se a substituição da mesma por uma pena de 1 ano de prisão efetiva.
***
Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
(…)
1. O arguido e BB mantiveram um relacionamento amoroso, sem coabitação, entre 9 de Junho de 2022 e 4 de Novembro de 2023.
2. A vítima reside na ....
3. A vítima tem dois (2) filhos menores, CC, nascida em 3.03.2006, e EE, nascido em 13.02.2007, que coabitam com a mesma.
4. Durante tal relacionamento, o arguido passou a demonstrar ciúmes excessivos, procurando controlar as rotinas da vítima.
5. Procurando estar sempre com a vítima e/ou sabendo para onde ela saía e com quem.
6. Em data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2022, tanto o arguido como a vítima compareceram nas respetivas festas de natal das suas empresas.
7. Após a festa de Natal do arguido, já passava das 00:00, este, em estado ébrio, dirigiu-se para a porta do prédio desta para esperar pela chegada da vítima e tocou por diversas vezes, à campainha.
8. De imediato os filhos de vítima contactaram-na telefonicamente, a fim de a alertarem para a presença do arguido.
9. Quando a vítima chegou, conduzindo o seu veículo, o arguido tentou aproximar-se daquela, porém esta não lhe abriu a porta do carro.
10. Devido à conduta da vítima, o arguido desferiu um murro num “placard” ali existente, partindo o dedo da mão direita e, consequentemente, teve de ir receber tratamento hospitalar.
11. Entre as 3 e as 4 da madrugada, o arguido apareceu à porta da residência da vítima com o dedo já engessado e tentou entrar dentro da residência.
12. A vítima tentou fechar a porta da residência, tendo o arguido colocado o pé de forma a que esta não a conseguisse fechar.
13. Simultaneamente, o arguido, chorando, disse à vítima: “Olha o que tu me fizeste! “Gosto de ti, sem ti não sou nada”, e sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe dois murros no braço direito.
14. Da agressão de que foi vítima, esta não recebeu qualquer tipo de tratamento médico ou hospitalar.
15. Em data não concretamente apurada no mês de Outubro ou Novembro de 2023, durante uma altercação, na entrada do prédio da vítima, o arguido agarrou, com força, no seu pulso, enquanto a mesma chorava.
16. No dia 4 de Novembro de 2023, quando a ofendida regressava a casa com a filha CC, no período da tarde, e encontrava-se a estacionar o seu carro, o arguido, conduzindo com velocidade, atravessou o seu veículo em frente do carro daquela, imobilizando-o.
17. Perante esta manobra a CC disse à vítima que estava com medo ao que esta lhe respondeu que “Não tenhas medo filho, ninguém te vai fazer mal”, procurando acalmá-la.
18. De seguida o arguido saiu do seu carro, agitado e dirigiu-se ao carro da vítima, chegando-se à janela, tendo a vítima, a fim de acalmar os ânimos, dito: “Então estás a testar o carro novo?”, ao que o arguido retorquiu: “Se calhar até estou, ou não….”.
19. A vítima, ao aperceber-se que o arguido estava alterado, dirigiu-se para a sua filha CC e disse-lhe “filho vai lá para casa que a mãe vai só falar com o AA”.
20. O arguido entrou no carro da vítima e insistiu para que ficassem juntos, dizendo-lhe: ”Como é que é possível a gente dar-se bem e tu não queres viver junto?”; “Como é que tu não queres!”.
21. Tendo a vítima respondido: “AA já tivemos esta conversa”; “Eu já te expliquei”; ”Esta é a minha maneira que quero viver”.
22. A vítima disse-lhe ainda: “Tens tido várias atitudes deste género”; ´´Bates-me à porta”.
23. “Apareces à minha porta sem convite”; “Persegues-me”; “É a última vez que me apareces à porta de casa”, “o meu filho disse que estava com medo de ti”; “não admito”.
24. Nessa altura, o arguido começou a irritar-se e começou a gritar dizendo “Faz queixa!”; “Faz queixa!”; “Eu não tenho nada a perder”; “Tu és a minha vida”; “Eu não sou ninguém sem ti”; “Os teus filhos vão-me preenchendo a falta que eu tenho do meu”.
25. Após, a altercação terminou e o arguido abandonou o local.
26. No dia 6 de Novembro, à noite, o arguido telefonou à vítima a perguntar se podia ir até à sua casa para usar o seu telemóvel a fim de contactar o seu filho, uma vez que este fazia anos, tendo a vítima recusado.
27. No mesmo dia, no período da noite, o arguido ligou-lhe duas (2) vezes, porém a vítima não atendeu e enviou-lhe uma mensagem a dizer que quando pudesse lhe ligava.
28. Quando a vítima telefonou para o arguido, o mesmo começou a gritar dizendo: “Tu nunca me ajudas!”; “Não quiseste ligar para o meu filho!”; “A culpa é sempre minha!”; “Vou já aí a casa!”; “Vou aí buscar os meus chinelos!”;
29. Devido ao estado alterado do arguido, a vítima disse-lhe que podia ir buscar os chinelos, mas que não entrava na sua casa, deixando os mesmos à porta da sua residência, ao que o arguido respondeu “Mas eu sou algum cão?!”, ao que esta disse “vou deixar os chinelos à porta e pronto não há mais conversa”;
30. Segundos depois da vítima deixar os chinelos à porta de casa e de trancar a porta, o arguido dirigiu-se para a porta da residência desta onde bateu violentamente e, após, munido de um extintor de incêndio, accionou-o contra porta, o que causou um enorme estrondo, espalhando o conteúdo do mesmo pela porta da residência da vítima e corredor de acesso, tingindo-as do pó do respectivo interior.
31. A vítima, que se encontrava no interior da residência, receando pela sua vida, accionou telefonicamente a polícia, bem como contactou telefonicamente a sua irmã, em pânico e choro compulsivo, tentando encostar-se ao máximo à parede mais distante possível da porta de entrada.
32. Em face do barulho a vítima temeu que este lograsse arrombar a porta.
33. Em pelo menos três ocasiões o arguido, por saber o código de acesso à porta de entrada, escondeu-se nas escadas e/ou patamar do andar do prédio onde a vítima reside, para tentar controlar quem entrava ou saía de casa da mesma e/ou lograr falar com ela.
34. Em algumas dessas ocasiões, o arguido acabou por bater, com bastante violência, à porta da residência da vítima.
35. Em outra das quais o arguido tentou forçar a fechadura da porta, sem sucesso, introduzindo um objecto não concretamente apurado na fechadura.
36. E no mês de Novembro de 2023, o arguido contactava diversas vezes a vítima, em datas não concretamente apuradas, dizendo-lhe: “estou perdido”; “já tive o sentimento de saltar da janela para baixo”; “nada faz sentido”; “tu não queres nada comigo”, “trouxeste sentido à minha vida”; “nunca tive uma relação como a que tenho contigo”; “não me sinto julgado, apontado, criticado”; “sinto-me bem contigo”.
37. Devido ao receio que a vítima sente do arguido, a mesma encontrava-se refugida, juntamente com os seus filhos, na residência dos seus progenitores.
38. Alguns dias depois, no período da manhã, o arguido deslocou-se até à escola do filho da vítima e aí permaneceu, a fim de contactar com aquela.
39. Esta, ao avistar o arguido, entrou em pânico e contatou o número 112, após o que saiu do local, tendo sido seguida pelo arguido, até que esta logrou encontrar um posto policial da PSP.
40. Devido à conduta do arguido, a vítima alterou as suas rotinas, passando a levar os seus filhos à escola, ou pedindo aos seus progenitores que o fizessem, bem como alterou percursos e horários, a fim de evitar o contato com o arguido e assegurar a sua integridade física e dos seus filhos.
41. A vítima passou a sentir medo do arguido, vivendo em constante sobressalto e ansiedade.
42. O arguido, ao praticar os factos descritos, apesar de saber que a vítima é sua ex-companheira, e como tal tem o especial dever de a tratar com dignidade e respeito, agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o seu corpo, a sua liberdade e atentar contra a sua saúde psíquica/mental, de a humilhar, bem como de lhe causar medo e receio e perturbar a sua liberdade de determinação, fazendo-a temer pela sua integridade física e vida, com desprezo pela sua dignidade pessoal e saúde, o que conseguiu.
43. Com a conduta acima descrita, quis o arguido aceder ao interior da residência da vítima, através de arrombamento, bem sabendo que atuava contra a vontade da vítima, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade.
44. Tal conduta foi praticada e na presença de um dos filhos menores de idade da ofendida, CC.
45. O arguido em todas as condutas, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Condições pessoais (relatório social) do arguido:
46. No período a que se reportam os alegados factos, AA residia em casa dos progenitores, numa habitação própria, sendo a dinâmica com a família de origem descrita pelo arguido como frágil do ponto de vista afetivo, não se sentindo o arguido valorizado pelos pais, percecionando a relação que tem com os mesmos como pouco securizante.
47. Os pais de AA já se encontravam reformados e o arguido exercia atividade profissional como ajudante de frio, numa empresa de assistência, manutenção e instalação de aparelhos de ar-condicionado, auferindo o salário mínimo nacional.
48. O arguido desempenhou diversas actividades profissionais, a saber: desde a ... (onde esteve quatro anos como marinheiro de manobra) até à área comercial (telecomunicações), segurança/vigilante, gestor de crédito e mais recentemente como técnico de ar-condicionado, existindo uma clara valorização da componente profissional. Tem o 12º ano de escolaridade.
49. Manteve relacionamentos amorosos, tendo um filho com dezasseis anos de idade que ficou a cargo da progenitora após a separação do casal, quando o descendente era bebé.
50. Depois disso, teve dois relacionamentos significativos, ainda que nunca tenha coabitado maritalmente com nenhuma das namoradas, vindo as mesmas a ser ofendidas em processos judiciais.
51. De acordo com relatório clínico, elaborado pela Psicóloga/ Psicoterapeuta FF a 10-11-2023, AA “procurou a consulta de psicologia clínica devido a impulsos de agressividade que não consegue conter, a uma baixa resistência à frustração e a dificuldade de gestão de raiva.(…) revela necessidade de constante procura de afetos, e consequentemente, sentimentos de frustração por não o ter. (…) Geralmente os gatilhos para os seus comportamentos agressivos são a raiva e a ira, bem como os sentimentos de frustração, sobretudo os associados a sentimentos de perca, de abandono e de rejeição, muitas vezes presentes nos relacionamentos amorosos (…) Ao longo das várias consultas, AA tem demonstrado uma grande angústia e arrependimento associados aos seus comportamentos agressivos, bem como a vontade de os conter e/ ou de os evitar.” Desconhece-se o período em que frequentou aquelas consultas.
52. O arguido relatou, também, problemas de saúde associados a psoríase. Segundo a família, AA consumia álcool de forma moderada, não o associando a problema ao nível aditivo, valorizando o arguido a prática desportiva de ciclismo a que se dedicava com regularidade até ter sido operado a um joelho.
53. O arguido AA encontra-se a cumprir uma pena de prisão à ordem do processo nº 146/21.1PECSC – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3, onde foi condenado pelo crime de maus-tratos (ao filho) na pena de dois anos de prisão efetiva. Os factos reportam-se a abril de 2021. AA apresentou um estilo de vida sem contactos judiciais até 2008, ano em que completou os vinte e sete anos de idade, tendo cumprido pena de prisão efetiva entre 2016 e 2020 (foi condenado pelos crimes de ofensa à integridade física, violência doméstica, homicídio na forma tentada, sendo a ofendida uma ex-namorada), vindo a beneficiar de medida de liberdade condicional entre 24 de janeiro de 2020 e 21 de janeiro de 2022. A medida de flexibilização sujeitava-o, entre outras obrigações, ao acompanhamento terapêutico no âmbito da psicologia. Salienta-se que a medida foi revogada, tendo a decisão de revogação transitado em julgado a 18-11- 2024 - Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 8, processo nº 1760/16.2TXLSB-K.
54. O arguido verbaliza ter tido ideação suicida.
55. No estabelecimento prisional de Caxias, AA tem apresentado comportamento adequado, exercendo atividade profissional e tem beneficiado do apoio consistente dos progenitores que o visitam regularmente, manifestando preocupação face ao filho.
56. Em contexto de entrevista, junto dos serviços de reinserção, AA apresentou crítica face à sua conduta passada e sentimentos de vergonha face aos diferentes processos judiciais, emocionando-se ao abordar os motivos que o levaram aos contactos judiciais mais recentes. Na DGRSP, AA destacou as qualidades da ofendida, nomeadamente as competências parentais da mesma e a sua sensibilidade, transmitindo que tinha proximidade afetiva àquela e aos filhos da mesma
57. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
a. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal, cometido em 1-05-2008, foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5, por decisão de 19-10-2011, transitado em julgado em 18-11-2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 296/08.0PHAMD do 2º Juízo Local Criminal do tribunal de Lisboa. Extinta por cumprimento.
b. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal, cometido em 26-04-2010, foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7,5, substituída por trabalho, por decisão de 10-05-2012, transitado em julgado em 30-05-2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 523/10.3PBOER. do Tribunal Judicial de Oeiras, 3º Juízo Local Criminal. Extinta por cumprimento.
c. Pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1 do Cód. Penal, cometido em 17-08-2010, foi condenado na pena de 190 dias de multa à taxa diária de €7, por decisão de 4-06-2012, transitado em julgado em 25-06-2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1542/10.5PASNT da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Juízo da Média Instância Criminal (J4) – Sintra. Extinta por pagamento da multa. Pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, al. b) e n.º 4 e 5 do Cód. Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131º, 132º, n.º 1 e 2, al. b), 22º e 23º do Cód. Penal, cometidos em 9-12-2012, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, por decisão de 7-04-2015, transitado em julgado em 9-12-2016, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 2045/12.9PFLRS da Comarca da Grande Lisboa-Norte, Juízo Central Criminal (J6) – Loures. Foi-lhe concedida a liberdade condicional em 24/01/2020.
d. Pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º-A, n.º 1 do Cód. Penal, praticado em 3-04-2021, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, por decisão de 16-05-2024, transitado em julgado em 17- 06-2024, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 146/21.1PECSC da Comarca da Grande Lisboa-Oeste, Juízo Local Criminal (J3) – Cascais.
Do pedido cível
58. Na sequência dos comportamentos do arguido descritos, em especial desde o dia 7 de Novembro de 2023 a ofendida alterou as suas rotinas, passando a levar os filhos à escola que habitualmente iam sozinho, mudando-se para residir na casa dos pais.
59. E já anteriormente a ofendida ficou a pernoitar sozinha em casa, tendo os filhos ido residir para a casa dos avós maternos por forma a não presenciarem as atitudes do arguido à sua porta.
60. E a ofendida passou a ter pânico, ansiedade e tristeza que lhe motivaram entre o dia 7 de Novembro de 2023 até 10 de Dezembro d 2023 um período de incapacidade temporária para o trabalho.
61. E pediu uma redução do horário de trabalho.
**
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que:
- No dia 1 de Dezembro de 2023, pelas 8h57, o arguido contactou telefonicamente a vítima, através do número 309922213, pedindo desculpa pelo mal que lhe causou, afirmando ser mau pai e mau filho, terminando com “Isto hoje acaba”, o que deixou a vítima em pânico, sem saber se o mesmo pretendia significar que atentaria contra a vida da vítima ou contra a sua própria vida.
- A ofendida era uma pessoa bastante sociável que convivia com os amigos saindo ou organizando jantares em sua casa e com os comportamentos do arguido passou a isolar-se refugiando-se dentro de casa com receio que o arguido esteja a persegui-la.
- Perdeu muito da alegria de viver.
- Desde então a demandante encontra-se limita na sua liberdade não mais indo sequer tomar o pequeno almoço ao café ou almoçar num restaurante com os filhos como habitualmente fazia.
- Os filhos da demandante ficaram afectados.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental constante dos autos, aí igualmente analisada, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 127º do Código de Processo Penal.
*
Vejamos:
Em sede de audiência de julgamento o arguido adoptou uma postura defensiva face aos factos imputados, referindo, na sua grande maioria, não os recordar e/ou procurando justificá-los face à grande afeição que tinha pela ofendida. Contrariamente, em sede primeiro interrogatório o arguido teve outra abertura, admitindo, no essencial, a factualidade imputada.
Neste conspecto, confessou a factualidade que resulta dos pontos 6 a 8, 10 a 12 e 15 da acusação e ainda o ponto 14, primeira parte, nos precisos termos aí descritos.
Por seu lado, a ofendida relatou este episódio, também o confirmando, mais referindo que foi alertada pelos filhos da presença do arguido à sua porta (ponto 9 da acusação). De igual modo, confirmou que o arguido, ao aperceber-se que a depoente queria fechar a porta e não o deixaria entrar, colocou o pé na porta de forma a esta não lograr fechá-la e desferiu-lhe dois murros no braço (ponto 13 e 14 da acusação, parte final).
Outrossim, o episódio que resulta dos pontos 17 a 26 da acusação, foi confessado pelo arguido (também em sede de primeiro interrogatório), que em choro, admitiu ter assustado a filha da ofendida e a própria ofendida com tais actos, dizendo o quanto se arrependia.
Sem prejuízo, também a ofendida narrou este circunstancialismo fáctico com detalhe, assim como a filha desta, CC, ouvida em sede de declarações para memória futura.
Acrescentou a ofendida que nesse dia, apercebendo-se da perturbação da filha, terminou a relação com o arguido por considerar inadmissível e intolerável este comportamento que, em crescendo, também atingia os filhos, vontade que verbalizou ao arguido.
De igual modo, a factualidade constante dos pontos 27 a 33 e 38 a 41 foi admitida pelo arguido, todavia, foi do depoimento da ofendida que se extraiu que tais actos ocorreram numa mesma ocasião (na noite do dia 6 de Novembro e na madrugada do dia 7 de Novembro).
Assim, e sobre este trecho da acusação contou a ofendida que o arguido ficou irado pelo facto de esta lhe ter negado o solicitado telefonema ao filho (pelas razões que melhor explicou ao arguido) ao que este lhe disse que ia de imediato a sua casa buscar os chinelos. A ofendida ter-lhe-á dito que não abriria a porta e deixaria os chinelos do lado de fora. Assim, e de forma emocionada descreveu que só teve tempo de, após desligar o telefone, colocar os chinelos num saco e colocá-los do lado de fora da porta, pois de seguida ocorreu um grande estrondo na porta “tão grande, tão grande”, de “algo a explodir”, “era um ferro com uma explosão”. Em pânico e julgando que a porta iria ser arrombada e que “iria morrer” ligou à irmã que acompanhou no momento, promovendo de igual modo pela chamada das autoridades policiais que acabaram por acorrer ao local, constatando que havia sido utilizado o extintor do prédio, conforme melhor ilustram as fotografias juntas a fls. 62 dos autos. Também a aconchegar esta factualidade ouviu-se a testemunha DD, irmã da ofendida, que narrou os acontecimentos na perspectiva do seu conhecimento, mormente, por se encontrar ao telefone com a irmã enquanto durou o ataque e até a chegada dos bombeiros.
Foi a partir dessa situação que a ofendida se mudou, de modo definitivo, para a casa dos seus pais, onde já viviam os filhos, e incrementou a alteração das suas rotinas e dos seus filhos, com receio do arguido. Mais ficou física e psicologicamente afectada, adoecendo o que motivou uma incapacidade temporária para o trabalho pelo período de cerca de 39 dias, conforme se retira, igualmente, da documentação junta a fls. 345 dos autos.
Também a factualidade constante dos pontos 34 e 35 da acusação teve suporte probatório, por um lado, nas declarações do arguido, que admitiu ter-se deslocado a casa da ofendida contra a vontade desta, pelo menos por três vezes, em conjugação com o depoimento da testemunha GG, vizinha da ofendida, que relatou dois episódios por si presenciados, designadamente, de o arguido a tentar abrir a porta e/ou sentado no patamar em frente à porta da ofendida, saindo a correr ao se aperceber da sua presença.
De igual modo, a factualidade constante do ponto 36 da acusação foi confessada pelo arguido e confirmada pela ofendida que revelou a insistência do arguido em manter a relação amorosa com a ofendida, verbalizando o desespero que sentia com a sua ausência, de forma insistente e sem atender à vontade da mesma.
Uma última nota para o ponto 16 da acusação que teve suporte probatório nas declarações da testemunha GG que o narrou, também em conjugação com as declarações do arguido que admitiu como possível, pese embora não tenha memória viva do mesmo.
A demais factualidade não expressamente apontada resultou do cruzamento da narrativa de cada uma das testemunhas acima indicadas, em especial ad ofendida BB.
Saliente-se que todos os depoimentos se revelaram isentos e claros, apresentando o detalhe necessário à compreensão dos diversos eventos e não denotando os depoentes sentimentos de vingança para com o arguido.
As declarações confessórias prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório mostraram-se livres e sinceras.
A matéria do pedido cível teve suporte probatório nas declarações da própria ofendida em conjugação com as declarações das testemunhas DD, sua irmã e GG, sua vizinha, e de HH, colega de trabalho da ofendida que os confirmaram, mormente, a ansiedade e pânico que a ofendida passou a sentir em face dos comportamentos persecutórios e violentos do arguido.
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Ao nível do elemento subjectivo a factualidade assente retirou-se da própria natureza dos actos e do respectivo modo de execução à luz das regras da experiência comum.
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Mais se valorou o CRC do arguido e o relatório social e assentos de nascimento a fls. 82 e 83, auto de denúncia a fls. 32 e ss, e aditamentos a fls. 20, 26, 30, 61, 135, 139 e 176 a fls. 20 e 31 dos autos. Ainda a certidão do acórdão em que foi condenado junto aos autos.
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A factualidade dada por não provada resultou da prova insuficiente para o convencimento deste tribunal conforme acima se expôs, no essencial, pela ausência de prova concludente nesse sentido, mormente, em face dos relatos das testemunhas que nessa parte não incidiram os respectivos depoimentos.
(…)
Quanto ao enquadramento jurídico deixou-se dito que:
(…)
Do crime de violência doméstica
Ao arguido AA é imputada a prática, em autoria, na forma consumada e em concurso real, como reincidente, de:
- Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal;
- Dois crimes de violação de domicílio agravado, na forma tentada, p.p. pelo art. 190º/1, 2, 22ºe 23º do Código Penal.
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Comete o crime em questão:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.” (…)
«O crime de violência doméstica é um caso paradigmático de neocriminalização fundamentada, revelando a preocupação do legislador em recorrer à via repressiva para erradicar tanto quanto possível esta forma de violência, muito disseminada na sociedade, onde ainda persistem resquícios de uma mentalidade patriarcal hoje completamente anacrónica, sendo embora certo que o fenómeno é transversal a toda a sociedade, e não específico de certos estratos sociais, que geralmente incide sobre as mulheres, e que até há pouco tempo não merecia uma censura social correspondente à sua danosidade e à sua reprovabilidade1 .»
Em análise está um crime específico impróprio, isto é, que pode ser cometido por qualquer pessoa, mas que se for cometido por pessoas com certas qualidades é agravado, sendo que in casu a ilicitude é precisamente agravada em virtude da relação de co-habitação com as vítimas e a idade das mesmas.
A jurisprudência tem entendido que o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é multi-facetado, podendo nele ser integrado uma série de comportamentos que, isoladamente, também são alvo de tutela penal, como sejam as ofensas à integridade física, difamação ou injúrias, coacção simples, entre outros.
Todavia, mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, o crime de violência doméstica visa proteger, a par da saúde da vítima, o núcleo dos vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico.
A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva.
Por isso, “uma conduta materialmente não grave perpetrada no âmbito familiar e doméstico, como sejam uma simples bofetada ou soco, ou injúrias/insultos e críticas, no caso, dirigidas pelo agente no domicílio comum à companheira ou à filha menor desta, encerra uma danosidade social distinta da ofensa praticada em contexto não doméstico, pois semeia o medo, a desconfiança, a insegurança sentimentos que são contrários àqueles que são costumeiros no seio familiar, primeiro e último reduto de proteção do indivíduo.”2 ´
Entendeu o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 30.06.201523, que “essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal». Em síntese: «A imagem global do facto e a apreensão/percepção de todo o episódio de vida em apreciação relevam na delimitação da fronteira entre condutas que têm dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica e aquelas que não devem relevar para o direito penal, aqui. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva”.
No que toca à componente subjetiva do crime sob observação, exige-se o dolo (artigo 14.º do Código Penal) para que o tipo seja plenamente preenchido, impondo-se, desde logo para a própria verificação do tipo, o conhecimento correto da identidade e das características da vítima.
*
Vejamos, in casu:
No descrito contexto das condutas do arguido para com a ofendida, temos uma janela temporal de cerca de um ano – entre Dezembro de 2022 e Novembro de 2023 -, durante a qual o arguido teve múltiplos comportamentos, desde actuar fisicamente sobre a ofendida (cf. pontos 13 e 15 dos factos provados), agir de forma a atemoriza-la e pressioná-la a suportar a sua presença contra a sua vontade (cf. pontos 6-10, 16-25, 27-29 provados), quer pela linguagem verbal agressiva quer ao desferir murros em objectos. De igual modo, perturbando-a ao acudindo à sua residência, vigiando-a, e/ou esperando pela sua chegada, ou ainda tentando entrar no respectivo domicílio (cf. pontos 30-35). De registar, igualmente, a pressão psicológica e temor que lhe causava com o circunstancialismo a que alude o ponto 36 dos factos provados, mormente, dizendo-lhe, entre outras expressões: “estou perdido”; “já tive o sentimento de saltar da janela para baixo”; “nada faz sentido”; “tu não queres nada comigo”.
O arguido, apesar de saber que a vítima é sua ex-companheira, e como tal tem o especial dever de a tratar com dignidade e respeito, agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o seu corpo, a sua liberdade e atentar contra a sua saúde psíquica/mental, de a humilhar, bem como de lhe causar medo e receio e perturbar a sua liberdade de determinação, fazendo-a temer pela sua integridade física e vida, com desprezo pela sua dignidade pessoal e saúde, o que conseguiu. E bem sabendo eu praticava alguns destes actos na presença de pelo menos um dos filhos da ofendida (cf. ponto 16-24 provados).
*
O art.º 152º, n.º 1 do Código Penal identifica nas suas várias alíneas, taxativamente, as possíveis vítimas do crime de violência doméstica, preenchendo a alínea b) daquele nº 1, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, como era o caso da ofendida BB.
Como é bom de ver, in casu, a conduta do arguido, preenche os elementos do tipo subjectivo do tipo de crime, por adequado à desestabilização e perturbação da harmonia e paz familiar da ofendida que, inclusive, alterou a sua morada e dos seus filhos, as suas rotinas e passou a viver com intranquilidade.
Com efeito, ao actuar da forma descrita o arguido passou a lançar o pânico da vida a ofendida que se sentia ameaçada dentro da sua residência com as esperas que o arguido lhe fazia e, igualmente, as tentativas de no seu interior penetrar, revelando uma personalidade agressiva, descontrolada, com baixos níveis de tolerância à frustração – aliás espelhada pelos respectivos antecedentes criminais (cf. ponto 57 provado).
Assim, a actuação do arguido foi altamente perturbadora da paz e tranquilidade da ofendida, criou-lhe pânico e ansiedade, pois semeou o medo, a desconfiança, a insegurança sentimentos que são contrários àqueles que são costumeiros no seio familiar, primeiro e último reduto de proteção do indivíduo (cit. supra), como aliás veio a ocorrer no episódio a que alude o ponto 26 e seguintes dos factos provados, originando que a ofendida mudasse o seu domicílio, passando a residir em casa dos seus pais de forma permanente.
Assim, atenta a afectiva que existiu entre ambos – uma relação de namoro, ainda que sem coabitação - , tendo o arguido agido como queria, com conhecimento dos elementos objectivos referidos, ou seja, com dolo directo, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do Código Penal, tendo executado os factos por si mesmo, conclui-se que preencheu, na íntegra, como autor material, na pessoa da ofendida BB (cfr. arts. 26.º e 30.º do Código Penal), o tipo da incriminação de violência doméstica agravada prevista no art. 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), 1ª parte (na presença da menor CC), do Código Penal.
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Dos crimes de violação de domicílio
Comete o crime em questão quem “sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se”.
Este tipo de ilícito tem por objeto de proteção o bem jurídico «reserva da intimidade da vida privada», protegido nos termos do artigo 26.º da Constituição, incluindo a pas e o sossego que estão envolvidos nesse conceito.
A acção típica compreende duas modalidades de conduta:
i) a entrada sem consentimento - pressupondo a entrada física ou corporal do agente na habitação, embora não necessariamente a entrada total, sem o consentimento (e não apenas, mais restritamente, contra a vontade) daquele a quem assiste o dominio e a disposição daquele espaço;
ii) a permanência depois de ser intimado a retirar-se - pressupondo uma introdução e permanência em princípio lícitas, que se tornam ilícitas a partir da intimação a retirar-se, que tendo que resultar concludente, não tem de ser necessariamente expressa ou sequer provir do portador concreto do bem jurídico.
No que ao tipo subjectivo concerne, estamos perante um tipo de ilícito doloso, bastando-se o seu preenchimento com o dolo eventual e reclamando na primeira modalidade o conhecimento pelo agente de que se está a agir sem consentimento e na segunda modalidade o conhecimento da intimação para se retirar.
Ora, no caso dos autos, é imputada ao arguido, de forma autónoma, as condutas por este perpetradas em que tentou introduzir-se na habitação da ofendida, bem sabendo que essa não é a vontade da ofendida.
Ocorre que como vimos, esse padrão de comportamento encerrava uma das formas de pressão e violência psicológica e física (até) que o arguido exercia sobre a ofendida no quadro do crime de violência doméstica, não assumindo relevância autónoma face a esse crime, antes estando contido nele, verificando-se um concurso aparente entre os dois tipos de crime.
Destarte, importa a absolvição do arguido nesta parte e quanto a estes ilícitos.
(…)
E concretamente na escolha e determinação da pena, fundamentou:
(…)
Da moldura abstracta da pena
A moldura abstracta da pena a atender para o crime de violência doméstica, previsto no art. 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal, é de pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Da medida da pena
O ordenamento jurídico-penal português consagra uma concepção preventivo-ética da pena, ao definir no art.º 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, desempenhando a culpa somente o papel de pressuposto (“conditio sine qua non”) e de limite da pena”4 .
É com recurso à disciplina do art.º 71º do Código Penal que se retiram os critérios para a sua determinação, a saber:
▪ a culpa do agente (que nos termos do art.º 40, n.º 2 CP é o seu tecto máximo ao definir que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”;
▪ as exigências de prevenção (cf. art. 71, n.º 1 do Código Penal);
▪ E todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra si (cf. art. 71, n.º 2 do Código Penal), aqui se atendendo a considerando:
• O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
• A intensidade do dolo ou da negligência;
• Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; • As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
• A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
• A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim, e no cumprimento desta tarefa deverá “dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa”. (…) Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados5 .”
*
Debrucemo-nos sobre a tarefa seguinte de definição da pena de prisão concretamente a aplicar.
No caso presente, são de sopesar as elevadíssimas exigências de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas com o comportamento lesivo dos bens jurídicos protegidos, sendo este jaez de comportamento dramaticamente crescente, com um claro alarme social.
Com efeito, estamos perante criminalidade gravíssima, que cria forte sentimento de repúdio e alarme na comunidade e que esta deposita e exige dos tribunais uma efectiva aplicação de penas que defendam e se ajustem aos bens jurídicos em causa, de modo a que não se crie o sentimento de impunidade.
Por outro lado, o arguido já tem antecedentes criminais registados pela prática de factos idênticos e graves – regista-se a prática de um crime de violência doméstica, um crime de homicídio na forma tentada e um crime de maus-tratos e pelos quais cumpriu e ainda cumpre pena de prisão efectiva (vide ponto 57 dos factos provados) -, a par das características da personalidade do mesmo que resultam dos factos dados por provados, destacando-se os impulsos de agressividade não controlados e a baixa resistência à frustração e a dificuldade de gestão de raiva.(…), e a situação de reclusão actual que fazem elevar a um patamar superior as necessidades de prevenção especial.
Ainda a atender:
Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias:
– a confissão dos factos em sede de primeiro interrogatório e a admissão nesse momento do desvalor da sua conduta.
Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte:
– o elevado grau de ilicitude dos factos, moldando-se o dolo do arguido no dolo directo, sendo de anotar o período de tempo em que os factos foram praticados de cerca de um ano;
– o modo de execução dos factos, alicerçado muito na pressão e atemorização da vítima, com pontual agressão física;
- as consequências daí resultantes, ponderosas, se atendermos, a par da angústia e o sofrimento causados à vítima, com as consequências psicológicas daí resultantes (ataques de pânico pela ofendida BB com mudança de residência e período de baixa médica. - os antecedentes criminais do arguido, graves, pela prática de crimes essencialmente contra as pessoas, inclusive de igual natureza ao aqui em apreciação.
- a personalidade revelada pelo arguido de extrema conflituosidade, descontrolo espelhada nos crimes pelos quais já foi condenado.
Por conseguinte, em face das circunstâncias supra enumeradas e factualidade dada como provada, entendemos que a conduta do arguido deverá ser sancionada, relativamente à ofendida BB, fixando-se nos 3 (três) anos de prisão.
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Substituição da Pena de Prisão:
Suspensão da Execução da Pena de Prisão
Disciplina o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, o Tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a cinco anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão nomeadamente no que toca:
a) Ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e
b) Às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)6,
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da execução da pena de prisão é clara no sentido de visar o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
No caso presente, desde logo pelos antecedentes criminais do arguido, e ainda sopesando a natureza dos factos, com repetição do quadro de actuação ilícito, pelo que já sofreu anterior pena de prisão efectiva, considera o Colectivo de Juízes que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não são suficientes para a prevenção de nova reincidência e para satisfazer as necessidades de punição do caso, impondo-se o cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado.
Da sanção acessória
Requer o Ministério Público a condenação do arguido na pena acessória na pena acessória de obrigação de proibição de contactos com a vítima, a graduar entre seis meses e cinco anos, com efectivo afastamento da respectiva residência, a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
Segundo o art. 152º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal, podem ainda ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição do uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica.
In casu, considerando que a natureza dos actos, nos quais reincide e a personalidade do arguido e perigo que daí advém para a vítima, importa aplicar esta pena acessória de proibição de contactos pelo período mínimo de 3 (três) anos com sujeição a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Da alegada insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente, na forma agravada – al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal e a, também alegada, contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos dados como provados nos artigos 16, 17, 18, 19 e 44, dos factos provados, por um lado, e os factos não provados, onde se lê que “os filhos da demandante não ficaram afectados” – al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal:
Diz o arguido, aceitando que os factos foram por si cometidos genericamente, que nunca visaram a menor e nunca a mesma esteve presente, pelo que o Tribunal a quo fantasiou nas conclusões que retirou da prova porque a mesma não lho consente.
Vejamos.
Importa começar por esclarecer que, muito embora a espaços, se indiquem localizações de depoimentos na gravação, o recorrente não cumpre os requisitos para a impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no artº 412º do Cód. Proc. Penal.
De facto, o poder de cognição do Tribunal de recurso mostra-se delimitado em função das conclusões extraídas pelo recorrente da sua fundamentação de motivação, já que é nelas que se sintetizam aquelas que são as razões da sua discordância com a decisão recorrida - arts. 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
Para além destas, e como a propósito da fixação do objecto do recurso já dissemos, o Tribunal de recurso está obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como nulidades insanáveis, ou que não se mostrem sanadas, e que afetam o processado (arts. 379º, nº 2 e 410º, nº 3 do mesmo Cód. Proc. Penal), bem assim os vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (artº 410º, nº 2 do mesmo diploma) e que obstam à apreciação do mérito do recurso. E isto, nos termos do AFJ do STJ nº 7/95, de 19.10.19951 e do Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2005, de 20.10.20052, mesmo que o recurso se cinja à matéria de direito.
O recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, como esclarece o artº 402º, nº 1 do mesmo Cód. Proc. Penal. Significando isto que mesmo que o recurso se cinja a uma parte da decisão, tal não prejudica o dever de o Tribunal de recurso de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, como se retira do disposto no artº 403º, nº 3 do mesmo diploma legal.
Destas considerações decorre a importância fundamental, por um lado, de o recurso que impugne a matéria de facto cumprir de forma satisfatória os ónus impostos pelo artº 412º citado e, por outro, de o Tribunal ad quem a conhecer no limite do requerido, mas ciente daquelas prorrogativas que podem, em última instância, produzir modificações notáveis naquela decisão (artº 431º do citado diploma legal).
Ora, para além da indicação dos concretos segmentos de prova que deva indicar, quer enquanto mal avaliados quer enquanto avaliação pretendida, que o recorrente não faz rigorosamente, devem ser claras as razões de discordância e sustentadas na avaliação da prova que mal se avaliou, do mesmo modo indicando-se fundamentadamente as provas e a avaliação delas que leva à conclusão inversa ou oposta.
O recorrente não cumpre estas exigências para que se considere feita a impugnação nos termos do referido artº 412º.
No entanto, se bem percebemos, também não é isso que pretende o recorrente, pois que os vícios que invoca se circunscrevem aos limites do artº 410º do referido diploma, ou seja, às alíneas do nº 2 do mesmo.
Assim, no rigor das coisas, tal como surge do recurso, a impugnação a atender será nestes referidos termos.
Adiante com a análise, portanto.
O arguido diz que a matéria de facto provada é insuficiente para a sua condenação por crime agravado.
O Tribuna a quo, recorda-se, deu como provado:
Quanto aos factos de Dezembro de 2022,
(…)
8. De imediato os filhos de vítima contactaram-na telefonicamente, a fim de a alertarem para a presença do arguido.
(…)
11. Entre as 3 e as 4 da madrugada, o arguido apareceu à porta da residência da vítima com o dedo já engessado e tentou entrar dentro da residência.
12. A vítima tentou fechar a porta da residência, tendo o arguido colocado o pé de forma a que esta não a conseguisse fechar.
13. Simultaneamente, o arguido, chorando, disse à vítima: “Olha o que tu me fizeste! “Gosto de ti, sem ti não sou nada”, e sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe dois murros no braço direito.
(…)
Quanto aos factos de 4 de Novembro de 2023,
(…)
16. No dia 4 de Novembro de 2023, quando a ofendida regressava a casa com a filha CC, no período da tarde, e encontrava-se a estacionar o seu carro, o arguido, conduzindo com velocidade, atravessou o seu veículo em frente do carro daquela, imobilizando-o.
17. Perante esta manobra a CC disse à vítima que estava com medo ao que esta lhe respondeu que “Não tenhas medo filho, ninguém te vai fazer mal”, procurando acalmá-la.
(…)
Em face da matéria que acaba de se repetir e que o Tribunal a quo deu como provada, não se compreende que factos estão em falta na perspectiva do arguido, sendo certo que a agravação do tipo, no caso em que se verifique um único crime que abranja uma pluralidade de circunstâncias, basta que se verifique quanto a uma das circunstâncias, como se sabe.
Isto, na perspectiva de ser o crime agravado e não, havendo motivo para a autonomização de comportamentos que visem vítimas diversas, uma pluralidade de crimes de violência doméstica.
Recordando.
O crime de violência doméstica é o que se vem denominando como um crime específico impróprio (cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima).
Há um superlativo de valoração de comportamentos de violência por estar em causa esta específica relação.
O tipo objectivo preenche-se, pois, com as condutas que integrem a violência física ou psicológica, seja ela verbal, sexual, de qualquer outra natureza e que, por força da parte final do nº 1 do referido preceito, não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma.
Por seu lado, o tipo subjectivo só pode ser preenchido dolosamente. Sendo que o conhecimento da identidade da vítima e das características da mesma, bem como da natureza da relação existente é fundamental para a conformação do dolo do agente, como refere Pinto de Albuquerque3.
Porque esta factualidade (provada) consubstancia a colocação da ofendida numa situação em que se deve considerar de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais, dentro de ambiente (neste caso) conjugal/familiar, está verificada a acção de violência que afecta a saúde física, psíquica e emocional da mesma, diminuindo a sua dignidade enquanto pessoa que deve ser considerada como inserida numa realidade conjugal/familiar absolutamente respeitosa e igualitária [esta igualdade é posta em termos de humanidade, já que se percebe que os membros de uma união familiar se devem respeito e devem proporcionar-se reciprocamente esse respeito e consideração que são inerentes a qualquer pessoa, mais significativamente mesmo quando sejam membros do mesmo agregado familiar].
Ora, em face do que vem alegar o arguido, uma de duas: ou o menor é a vítima, e estamos no primeiro segmento da primeira parte da al. a) do nº 2 citado; ou os factos ocorrem na presença do menor, circunstância em que estamos no segundo segmento dessa mesma parte.
Na primeira, o menor é vítima directa como destinatário do mau trato.
Na segunda, o menor é vítima directa enquanto exposto ao mau trato infligido a outrem.
O elemento comum aqui é, pois, a presença do menor, já que no primeiro caso necessariamente está presente porque é o directo visado e, no segundo caso, porque assiste aos factos.
Esta presença, como bem se compreende, não assume como exigência a circunstância de o menor estar frente aos acontecimentos, a ver directamente os mesmos como espectador. Antes pretende significar aquele contexto de exposição que, como compreendemos também, pode envolver uma presença física na casa onde os maus tratos ocorrem, desde que num contexto em que possa ou deva aperceber-se do que se está a passar.
Ora, na maioria das circunstâncias, e aceitando que o comum das pessoas residentes nas cidades de hoje habita em apartamentos que, para uma classe média de referência possa ter duas a três assoalhadas, o que isso significa muitas vezes é que o menor está em casa, presenciando nesse sentido os maus tratos. Ou seja, o menor residente na mesma habitação, apenas excepcionalmente não estará exposto, enquanto assistente/ouvinte, a agressões verbais no âmbito de discussões permanentes ou frequentes, a agressões físicas de que houve os choros e queixas, de cujas consequências vê as marcas tatuadas no corpo da vítima, a agressões verbais ainda que dirigidas através de meios de comunicação ou mensagens, enquanto assista ao transtorno de quem as lê, ao medo de quem sente a violência do que lê, etc.
A exposição a um contexto de violência, de que é vítima o próprio menor, não tenhamos dúvidas, provoca um transtorno emocional e físico no mesmo que, de acordo com estudos já feitos4, se repercutem na sua saúde presente e futura.
Esta exposição a contexto de violência doméstica de que é primeira vítima, neste caso, como em muitos infelizmente, a mãe do menor, tem um efeito de significativa violência no menor que se apercebe da violência exercida contra a mãe.
Isso mesmo fica muito clarificado neste processo:
(…)
3. A vítima tem dois (2) filhos menores, CC, nascida em 3.03.2006, e EE, nascido em 13.02.2007, que coabitam com a mesma.
(…)
7. Após a festa de Natal do arguido, já passava das 00:00, este, em estado ébrio, dirigiu-se para a porta do prédio desta para esperar pela chegada da vítima e tocou por diversas vezes, à campainha.
8. De imediato os filhos de vítima contactaram-na telefonicamente, a fim de a alertarem para a presença do arguido.
(…)
11. Entre as 3 e as 4 da madrugada, o arguido apareceu à porta da residência da vítima com o dedo já engessado e tentou entrar dentro da residência.
12. A vítima tentou fechar a porta da residência, tendo o arguido colocado o pé de forma a que esta não a conseguisse fechar.
13. Simultaneamente, o arguido, chorando, disse à vítima: “Olha o que tu me fizeste! “Gosto de ti, sem ti não sou nada”, e sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe dois murros no braço direito.
(…)
16. No dia 4 de Novembro de 2023, quando a ofendida regressava a casa com a filha CC, no período da tarde, e encontrava-se a estacionar o seu carro, o arguido, conduzindo com velocidade, atravessou o seu veículo em frente do carro daquela, imobilizando-o.
(…)
19. A vítima, ao aperceber-se que o arguido estava alterado, dirigiu-se para a sua filha CC e disse-lhe “filho vai lá para casa que a mãe vai só falar com o AA”.
(…)
23. “Apareces à minha porta sem convite”; “Persegues-me”; “É a última vez que me apareces à porta de casa”, “o meu filho disse que estava com medo de ti”; “não admito”.
(…)
30. Segundos depois da vítima deixar os chinelos à porta de casa e de trancar a porta, o arguido dirigiu-se para a porta da residência desta onde bateu violentamente e, após, munido de um extintor de incêndio, accionou-o contra porta, o que causou um enorme estrondo, espalhando o conteúdo do mesmo pela porta da residência da vítima e corredor de acesso, tingindo-as do pó do respectivo interior.
(…)
34. Em algumas dessas ocasiões, o arguido acabou por bater, com bastante violência, à porta da residência da vítima.
(…)
37. Devido ao receio que a vítima sente do arguido, a mesma encontrava-se refugida, juntamente com os seus filhos, na residência dos seus progenitores.
38. Alguns dias depois, no período da manhã, o arguido deslocou-se até à escola do filho da vítima e aí permaneceu, a fim de contactar com aquela.
(…)
40. Devido à conduta do arguido, a vítima alterou as suas rotinas, passando a levar os seus filhos à escola, ou pedindo aos seus progenitores que o fizessem, bem como alterou percursos e horários, a fim de evitar o contato com o arguido e assegurar a sua integridade física e dos seus filhos.
(…)
44. Tal conduta foi praticada e na presença de um dos filhos menores de idade da ofendida, CC.
(…)
Como resulta do exposto, se há o que não falte na decisão são factos que importem o preenchimento da indicada agravação.
Ora, a circunstância de se ter dado como não provado que os filhos da demandante tenham ficado afectados, e que tem de ser integrado no contexto e sequência em que foi alegado, em nada invalida aqueles factos.
Para além de que, de tão vago que é, acaba por não significar quase nada: não ficaram afectados como? Não ficaram afectados quando? No dia do respectivo facto? Em todas as circunstâncias referidas na acusação? Daí para o futuro? Quem é que analisou essa que é uma conclusão vazia de conteúdo? Um psicólogo? As testemunhas que não sabem o que significa medicamente um abalo psicológico? Quem fez essa avaliação, o Tribunal de julgamento?
Aquela afirmação é só mesmo isso, uma conclusão cuja amplitude é tão extensa que se desconhece e nem é determinável o respectivo conteúdo.
No entanto, ainda que o não devesse ter dado como provado com tal amplitude conclusiva, o Tribunal a quo não teria como resolver essa incorrecção sem apurar os factos que levam a essa conclusão, o que levaria à alteração de factos e, eventualmente até, à recolha de certidão para novo procedimento criminal por novos factos.
Não o fez. Preferiu reduzir a amplitude excessiva à não prova porque, na realidade, essa afirmação que nada diz merece exactamente esse lugar.
Mas isso não significa mais nada do que isso. Até porque os factos que se provaram não deixam dúvidas sobre a afectação que os factos concretos provocaram nos filhos da ofendida e que, aliás, decorrem claras dos factos acima transcritos.
Em vista disto, nenhuma presunção fez o Tribunal recorrido. Tal como resulta da prova que fez notar na fundamentação de facto:
(…) Contrariamente, em sede primeiro interrogatório o arguido teve outra abertura, admitindo, no essencial, a factualidade imputada.
Neste conspecto, confessou a factualidade que resulta dos pontos 6 a 8, 10 a 12 e 15 da acusação e ainda o ponto 14, primeira parte, nos precisos termos aí descritos.
Por seu lado, a ofendida relatou este episódio, também o confirmando, mais referindo que foi alertada pelos filhos da presença do arguido à sua porta (ponto 9 da acusação). De igual modo, confirmou que o arguido, ao aperceber-se que a depoente queria fechar a porta e não o deixaria entrar, colocou o pé na porta de forma a esta não lograr fechá-la e desferiu-lhe dois murros no braço (ponto 13 e 14 da acusação, parte final).
Outrossim, o episódio que resulta dos pontos 17 a 26 da acusação, foi confessado pelo arguido (também em sede de primeiro interrogatório), que em choro, admitiu ter assustado a filha da ofendida e a própria ofendida com tais actos, dizendo o quanto se arrependia.
Sem prejuízo, também a ofendida narrou este circunstancialismo fáctico com detalhe, assim como a filha desta, CC, ouvida em sede de declarações para memória futura.
Acrescentou a ofendida que nesse dia, apercebendo-se da perturbação da filha, terminou a relação com o arguido por considerar inadmissível e intolerável este comportamento que, em crescendo, também atingia os filhos, vontade que verbalizou ao arguido.
(…)
Nada nesta fundamentação deixa dúvidas.
E se há coisa que não se verifica é um raciocínio por presunção.
Muito embora não tenha cumprido os requisitos para a impugnação nos termos do artº 412º do Cód. Proc. Penal, a certa altura da motivação o arguido deixa dito, ou insinuado porque vai além do que verbaliza a intenção, que a menor, filha da vítima, terá desvalorizado de tal forma aquele que o arguido diz ter sido o único episódio que presenciou que até falou jocosamente com a mãe e se riu.
Ora, a lei não contém nenhuma passagem na qual diga que a agravação não se verifica se o menor, num depoimento num Tribunal, parecer não ter dado importância ao ocorrido.
O que se vem ligar, também desta parte, com a invocada contradição.
De facto, não é o que o menor aparenta que o legislador visa proteger, e muito menos os eventuais temores disfarçados de jocosidade ou mesmo apenas a tolice. Esses não são critérios para o legislador. Assim como não é critério a consciência que o menor tenha, ou não, do mal que a exposição a actos de violência produziram ou virão a produzir na sua vida futura.
Bastará ler a Convenção de Istambul, que até tem uma linguagem apreensível por um menor, para perceber o alcance das preocupações do legislador.
E nem sequer isso justifica repetir qualquer audição da menor para que os factos se esclareçam. Pela simples razão de que não é o menor, como é óbvio, que faz prova dessas circunstâncias. Elas existem, ou não, independentemente do que diga o menor. A exposição de menores a contextos de violência nas relações, como bem se compreende, não depende, na prova ou gravidade, da ciência mais ou menos eloquente com o menor os descreva.
Essa prova do facto 44 resulta, como se fez constar da fundamentação, das declarações da ofendida e do próprio arguido, para além das declarações para memória futura da menor.
Como sublinha o Ministério Público da primeira instância na resposta ao recurso:
(…)
Ora, da leitura de tais factos não retira qualquer contradição. Do facto da menor CC ter presenciado determinados factos dirigidos à sua mãe integradores do crime de violência doméstica, não decorre necessariamente que a mesma seja afetada pelos mesmos.
Por outro lado, também não se retirar de um facto não provado, a prova do contrário do mesmo. Ou seja, não resultou provado que os filhos da vítima não ficaram afetados. E, mesmo neste caso, ainda que tal tivesse acontecido, e sem prejuízo dos reflexos que a prova de tal facto poderia ter na avaliação da prova indireta, a verdade é que, ainda assim, inexistiria qualquer contradição, pois sempre será admissível que determinado facto praticado na presença de uma pessoa, não a venha a afetar, não decorrendo um – a afetação - necessariamente do outro – de ter sido praticado quando estava presente.
(…)
E a ser assim que se caracteriza uma contradição, então nenhuma se verifica.
Não cremos que haja mais o que dizer a este respeito, improcedendo esta alegação de recurso.
da alegada errada valoração pelo Tribunal a quo da prova produzida em audiência de julgamento quanto à matéria de facto relativa a que o recorrente tenha praticado os factos descritos na acusação na presença ou contra menores, nomeadamente quanto aos factos provados nos artigos 16, 17, 18, 19 e 44, os quais devem passar a ser considerados como não provados, tanto mais que foi dado como não provado que os menores tenham sido afetados pelo comportamento do arguido, e a alegada nulidade da decisão por falta de fundamentação relativamente à prova da prática de actos pelo recorrente na presença ou contra quaisquer menores e, ainda, a alegada insuficiência dos factos para a decisão:
Esta alegação ficou refutada já acima, decorrendo daquelas considerações que nenhuma errada valoração da prova se fez na primeira instância.
A fundamentação da decisão de facto é coerente e mais do que suficiente para que se perceba o processo de valoração da prova na formação da convicção do jugador.
Repete-se que, em face do incumprimento dos ónus impostos para a impugnação nos termos do artº 412º do Cód. Proc. Penal, o Tribunal de recurso limita-se à apreciação da decisão, além das nulidades intrínsecas, dos vícios que resultem para efeito do disposto no artº 410º do mesmo diploma, considerada a simples leitura da decisão.
Nesta circunstância, e como decorre da fundamentação que antecede este ponto, nenhuma insuficiência de prova, contradição ou excesso de conclusões afectam a decisão recorrida. De facto, a convicção está expressa e da leitura da motivação percebe-se cada segmento do processo valorativo do Tribunal.
Os factos apontados a este vício pelo arguido, que se prendem, novamente, com a presença da menor em parte das circunstâncias porque integram a agravação que está a tentar rebater, foram correctamente decididos pelo Tribunal a quo.
Como se disse antes, para além das declarações do próprio arguido [que podem e foram valoradas pelo Tribunal a quo], as declarações da ofendida em audiência terão persuadido o Tribunal de julgamento, que conta com a imediação da prova [quer em audiência quer produzida antecipadamente], para a confiança que mereceu tal depoimento e que não foi contraditado por qualquer outra prova.
Não se vê motivo para infirmar tal conclusão de prova.
Daqui resulta a resposta deste Tribunal quando ao segundo segmento deste ponto de impugnação. Aliás, como bem se percebe pelo que se disse supra, entende-se que nenhuma falta de fundamentação afecta a decisão recorrida.
Recordam-se as palavras de Sérgio Poças5 a respeito:
(…)
Quando é que o tribunal efectivamente cumpre este dever de motivar?
Em nosso entendimento, o tribunal dará cumprimento à norma e tendo presente o disposto no artigo 205.º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram. Ou seja, a motivação deve ser feita de modo a permitir ao destinatário analisar, por um lado, se foram apreciadas todas as provas que podiam sê-lo e que só foram apreciadas as provas que podiam sê-lo; por outro, possibilitar o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz17.
Resulta do exposto que é nosso entendimento, na linha defendida por Teixeira de Sousa18, que a motivação não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz — aliás não se vê como é que de modo seguro e objectivo se poderia proceder a tal exteriorização —, mas a justificar, necessariamente de forma racional e objectiva, a convicção formada.
Sejamos claros:
São as razões — objectivas, necessariamente — que na apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência, levaram o tribunal a dar relevância a determinadas provas e irrelevância a outras19 que devem ser expostas na motivação. De facto, é a exposição clara destas razões que permite o exame do processo lógico-mental subjacente à formação da convicção do juiz.
(…)
Vista a decisão, desculpe-se a redundância relativamente ao dito e redito supra, nenhum segmento da convicção ficou por explicar. O que se fez de forma simples, directa, permitindo apreender claramente o pensamento do julgador.
Nesta espécie de repete-repete de alegação, não apenas esgotámos os vícios que assim se apreciaram, em repetição, à exaustão, como esgotámos as palavras para concluir que os factos, devidamente fundamentados, não deixam dúvidas sobre a verificação da circunstância qualificativa apontada. E repete-se: não deixam dúvidas. Tal como as não teve o Tribunal de primeira instância.
Razão pela qual também, e ainda, nesta parte improcede o recurso.
em resultado da prova produzida em audiência de julgamento existiu um errado enquadramento jurídico, por inexistência de elementos objetivos e subjetivos do tipo de crimes de que o arguido foi condenado, conforme supramencionado, nomeadamente no que respeita à forma agravada de violência doméstica, existindo, por isso, apenas um crime de violência doméstica na forma simples:
O arguido, em remate, vem ainda repetir argumentos, dizendo que de tudo quanto disse [e aqui improcedeu] resulta que o crime deve ser na sua forma simples e não agravada [no que já supra se conclui pelo inverso].
Pois, também não. Repetindo-se a repetição, tal como resulta exaustivamente do que antes se disse, estando devidamente alicerçada na prova a convicção do Tribunal a quo e sem que nada se aponte à sua decisão de facto, a materialidade das circunstâncias permitem, e impõem, a qualificação do crime tal como consta da decisão.
O crime de violência doméstica é o que se vem denominando como um crime específico impróprio (cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima).
Há um superlativo de valoração de comportamentos de violência por estar em causa esta específica relação.
O tipo objectivo preenche-se, pois, com as condutas que integrem a violência física ou psicológica, seja ela verbal, sexual, de qualquer outra natureza e que, por força da parte final do nº 1 do referido preceito, não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra norma.
É um crime complexo, abarcando uma multiplicidade de situações de facto, quer no que toca ao tipo de comportamento (maus tratos físicos e/ou psíquicos), quer no que toca aos específicos agentes que o podem cometer (agente ou sujeito activo), quer quanto aos específicos sujeitos que podem dele padecer (vítima ou sujeito passivo), quer, por último, no que concerne às consequências jurídico-penais (penas principais e penas acessórias) 6(…).
Após a entrada em vigor da lei 59/2007 de 04.09 que procedeu às alterações ao CP, não se pode exigir, para o preenchimento do tipo de crime de violência doméstica, os requisitos que antes se previam para o crime de maus tratos, não sendo necessário verificar-se a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança.
O crime de violência doméstica apenas exige que alguém, de modo reiterado, ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos (artº 152 nº 1 al. a) do CP) no âmbito de um relacionamento conjugal ou análogo, e determinados por força desse relacionamento e que, por força das lesões verificadas, se entenda como uma agressão física que tenha ofendido a dignidade da vítima.
Em lado algum se exige, no tipo legal vigente, que só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito.
Mas a agressão terá de consistir numa ofensa à integridade física/emocional, o que se percebe, por um lado porque esta engloba a chamada ofensa no corpo ou saúde de outrem – agressão física ou verbal -, por outro lado porque apenas deve o direito penal tutelar as situações em que a violação de bens jurídicos seja de tal modo intensa que justifique a sua intervenção.
O tipo objetivo de ilícito preenche-se, pois, com a acção de infligir maus tratos físicos, que se traduzem em ofensas à integridade física/emocional, seja ela no corpo ou na saúde em geral da vítima.
Após a vigência da redacção dada pela Lei nº 59/2007 é legitimo sustentar que foi acolhido o entendimento segundo o qual um só acto de ofensas corporais já configura um crime de violência doméstica, muito embora, por tendência, se vá exigindo na jurisprudência uma certa reiteração de comportamentos7.
No caso concreto, houve, por diversas vezes, agressão através de actos de conteúdo psicológico e emocional (vigilâncias, controlo, condicionamento, condicionamento emocional através da exibição à vítima de actos violentos para que visse os mesmos, como aconteceu quando o próprio arguido partiu um dedo com um murro que deu num placard ou quando usou um extintor contra a porta da vítima e ainda o seu conteúdo, quando batia violentamente na porta ou quando forçou a fechadura daquela, «esperas», etc), actos praticados sobre a saúde da ofendida (violência verbal), e mesmo agressões físicas (agarrão, murros), tudo se inscrevendo nesse mesmo contexto.
Essas agressões, cada uma delas, provocaram na ofendida lesões (físicas e emocionais e/ou apenas emocionais) para as quais, no entanto, não consta que tenha sido procurada ajuda médica especificamente visando essa violência.
Pode, por confronto com a prova junta aos autos, dar-se por assente que o arguido praticou os factos provados num contexto de vida em comum.
Tendo o arguido agido com intenção de causar dores e lesões, e de intimidar a ofendida em todos os referidos casos.
Não se tratou de um ou outro acto incidental ou insignificante.
Nem se tratou, a cada palavra gritada, de um mero excesso de linguagem ou tom, uma vez que o teor das expressões dadas como provadas esclarece a natureza delas, e o contexto em que foram ditas esclarece, por repetição e falta de provocação de qualquer evento revelador, que eram comuns. Trata-se, pois, de comportamentos repetidos, violentos, castradores, que afectam a dignidade do destinatário, que o atingem (além da ofensa corporal em sentido estrito) na sua capacidade de ser pessoa, na sua liberdade de realização pessoal e na sua natureza de ser humano.
Porque esta factualidade (provada) consubstancia a colocação da ofendida numa situação em que se deve considerar de vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais, dentro de ambiente (neste caso) conjugal/familiar, está verificada a acção de violência que afecta a saúde física, psíquica e emocional da mesma, diminuindo a sua dignidade enquanto pessoa que deve ser considerada como inserida numa realidade conjugal/familiar absolutamente respeitosa e igualitária [esta igualdade é posta em termos de humanidade, já que se percebe que os membros de uma união familiar se devem respeito e devem proporcionar-se reciprocamente esse respeito e consideração que são inerentes a qualquer pessoa, mais significativamente mesmo quando sejam membros do mesmo agregado familiar].
Estas considerações valem, em dobro, para o caso das agressões físicas que se entendem genericamente, e especialmente no âmbito constitucional e criminal, como absolutamente intoleráveis e de repúdio inequívoco.
Em termos de tipicidade objectiva, como tal, nada se impõe acrescentar.
Por seu lado, o tipo subjectivo só pode ser preenchido dolosamente. Sendo que o conhecimento da identidade da vítima e das características da mesma, bem como da natureza da relação existente é fundamental para a conformação do dolo do agente, como refere Pinto de Albuquerque8.
Significa isto, no entanto, que o arguido tem de ter conhecimento da presença de um menor, mesmo quando não seja evidente, que assim esteja exposto ao comportamento violento, para que a agravação possa ser-lhe imposta?
Não esqueçamos, como princípio de raciocínio, que a vítima deste crime é a ofendida/assistente.
A ser assim, como é na maioria das ocorrências, o que se pretende com a referida agravação será a tutela acessória de uma segunda vítima ou, mantendo-se uma a vítima, a tutela de outro interesse que a lei repute como fundamental?
Começamos por dizer que - e ainda neste aspecto não existe unanimidade na doutrina e jurisprudência – entendemos que o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é a saúde.
No entanto, entendemos também que tem de haver mais do que a reiteração ou intensidade das agressões para distinguir este crime daqueles que visam a protecção da honra ou da integridade física.
E o mais que existe, na nossa opinião, atento a que estamos perante um verdadeiro crime de perigo [abstracto]9, é precisamente aquele valor acrescentado que traduz uma verdadeira antecipação da tutela penal que a incriminação visa, atento o contexto específico da actuação: a protecção da saúde num determinado e específico contexto inter relacional.
Por via disto,
O tipo legal em causa visa a protecção da vítima imediata e contém uma agravação para a pena quando a violência naquele âmbito visar também o menor [nº 2, al. a) primeira parte], ou a violência contra a vítima seja praticada na presença do menor.
Esta circunstância, como também acima já se disse, nada tem que ver com o facto de não se ter provado que os menores ficaram ou não afectados, pelas razões acima expostas e para que se remete.
Tal como consta dos factos provados que, como vimos, se hão-de manter integralmente confirmados nesta instância, parte dos factos ocorreram na presença da filha da ofendida. Circunstância que, aliás como se diz na decisão recorrida, o arguido aceitou em interrogatório e, inclusivamente, o facto de ter o seu comportamento assustado a menor.
Mas também a circunstância de as «vigilâncias e esperas» junto à casa da ofendida, no que emocionalmente stressante isso tem para quem as sabe a ocorrer, e de que os filhos até avisaram a mãe numa das vezes.
Estes comportamentos emocionalmente violentos, tal como consta da decisão recorrida, foram presenciados pelos menores.
Razão pela qual nada se impõe alterar à qualificação feita pelo Tribunal a quo, porque se mostra decorrente dos factos e nem podia, em face dos referidos factos, ter-se o crime por verificado sem a referida agravação.
Improcede, como tal, também nesta parte, o recurso.
Quanto à alegada pena excessiva, face aos factos provados e à errada qualificação sobre que acima já se tomou posição, e conclusão de que se impõe a substituição da mesma por uma pena de 1 ano de prisão efetiva:
Estamos perante um tipo de criminalidade grave, com consequências brutais para as suas vítimas, consequentemente para a sociedade, sendo ainda um dos crimes com maior carga anti social previsto no nosso ordenamento jurídico.
O arguido não confessou os factos, que aliás continua a negar no recurso ao discuti-los, e não mostrou uma postura de verdadeira interiorização dos valores tutelados pelas normas de protecção.
O arguido foi condenado em pena de 3 anos de prisão, numa moldura que pode oscilar entre 2 e 5 anos de prisão.
Foi, como tal, condenado numa pena que se situa no terço inferior da moldura prevista.
Quando foi julgado, disse o Tribunal a quo:
(…)
O arguido AA encontra-se a cumprir uma pena de prisão à ordem do processo nº 146/21.1PECSC – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3, onde foi condenado pelo crime de maus-tratos (ao filho) na pena de dois anos de prisão efetiva (…)
E ainda se deu como provado que:
(…)
57. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
a. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal, cometido em 1-05-2008, foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5, por decisão de 19-10-2011, transitado em julgado em 18-11-2011, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 296/08.0PHAMD do 2º Juízo Local Criminal do tribunal de Lisboa. Extinta por cumprimento.
b. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal, cometido em 26-04-2010, foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7,5, substituída por trabalho, por decisão de 10-05-2012, transitado em julgado em 30-05-2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 523/10.3PBOER. do Tribunal Judicial de Oeiras, 3º Juízo Local Criminal. Extinta por cumprimento.
c. Pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1 do Cód. Penal, cometido em 17-08-2010, foi condenado na pena de 190 dias de multa à taxa diária de €7, por decisão de 4-06-2012, transitado em julgado em 25-06-2012, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1542/10.5PASNT da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Juízo da Média Instância Criminal (J4) – Sintra. Extinta por pagamento da multa. Pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, al. b) e n.º 4 e 5 do Cód. Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131º, 132º, n.º 1 e 2, al. b), 22º e 23º do Cód. Penal, cometidos em 9-12-2012, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, por decisão de 7-04-2015, transitado em julgado em 9-12-2016, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 2045/12.9PFLRS da Comarca da Grande Lisboa-Norte, Juízo Central Criminal (J6) – Loures. Foi-lhe concedida a liberdade condicional em 24/01/2020.
d. Pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º-A, n.º 1 do Cód. Penal, praticado em 3-04-2021, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, por decisão de 16-05-2024, transitado em julgado em 17- 06-2024, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 146/21.1PECSC da Comarca da Grande Lisboa-Oeste, Juízo Local Criminal (J3) – Cascais.
(…)
Posto que assim é, vejamos.
Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, nº1, ambos do Cód. Penal, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique 10, relevando, na avaliação da personalidade do agente.
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes ao crime em causa (cfr. artº 77º nº1, 2ª parte) como acima se deixou, conclui-se que a pena fixada na primeira instância é benévola para o arguido dentro do descrito contexto de actuação, não tendo, no entanto, havido recurso quanto à mesma.
Improcede, como tal, totalmente o recurso.

Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s e demais encargos legais.
Comunique esta decisão imediatamente ao processo da condenação e ao TEP, com nota de que ainda não transitou.
Após trânsito, com a referida nota, devolva o processo à comarca.

Lisboa, 09 de Abril de 2025
Hermendarda do Valle-Frias
Mario Pedro M. A. Seixas Meireles
Francisco Henriques
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
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1. DR I ª Série A de 28 de Dezembro de 1995.
2. DR Iª Série A de 07 de Janeiro de 2005.
3. Comentário do Código Penal, 6ª ed., UCP, p. 406.
4. Veja-se o preambulo da Convenção de Istambul, onde se lê (…) Reconhecendo que as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de violência no seio da família; (…) Aspirando a criar uma Europa livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica, Acordaram o seguinte: (…).
5. Rev. JULGAR- nº 3- 2007, p. 37 e 38.
6. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.2023 [proc. 604/20.5GCLRA.C1], Rel. Desemb. Paulo Guerra.
7. Como refere Nuno Brandão [A Tutela Penal Especial Reforçada Da Violência Doméstica [Rev. Julgar, nº 12 (especial) 2010, p. 21], com a revisão de 2007 foi inequivocamente aberto caminho para a integração de alguns dos casos (do facto único) no ilícito-típico de violência doméstica. Na versão final da revisão deixou de constar a referência à intensidade dos maus-tratos como alternativa à reiteração, que fazia parte da proposta de Lei 98-X.
No entanto, na jurisprudência anterior á revisão era já largamente maioritária a posição de que o crime de maus tratos não prossupunha uma reiteração de condutas, podendo bastar-se com um único comportamento agressivo.
8. Comentário do Código Penal, 6ª ed., UCP, p. 406.
9. Alinhamos com Nuno Brandão, quando diz que o tipo se refere à inflição de maus tratos físicos ou psíquicos, não havendo nenhuma exigência expressa de que a lesão da integridade física ou a produção de perturbações ao nível da saúde psíquica da vítima ocorra, para que se tenha como preenchido o tipo de ilícito - A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar nº12 (especial), ASJP, Lisboa, Set.- Dez. 2010, p. 16.
10. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Coimbra - 1993, p. 290 a 292.