Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030078 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE PENA UNITÁRIA TRIBUNAL COLECTIVO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199110020272373 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04. LOTJ87 ART18. CPP29 ART63 ART64 ART69. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 N2 N3 ART31 A. CP82 ART78 N2. | ||
| Sumário: | I - A pena máxima unitária abstractamente aplicável, em caso de concurso de crimes, é, para efeitos no disposto no artigo 15, do CPP, a soma das penas parcelares máximas aplicáveis a cada um dos crimes que, no processo o integram. II - Excedendo a pena unitária máxima aplicável abstractamente a uma acumulação de crimes os três anos de prisão, a competência para o julgamento pertence ao tribunal colectivo. | ||