Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0272373
Nº Convencional: JTRL00030078
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
PENA UNITÁRIA
TRIBUNAL COLECTIVO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL199110020272373
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04.
LOTJ87 ART18.
CPP29 ART63 ART64 ART69.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 N2 N3 ART31 A.
CP82 ART78 N2.
Sumário: I - A pena máxima unitária abstractamente aplicável, em caso de concurso de crimes, é, para efeitos no disposto no artigo 15, do CPP, a soma das penas parcelares máximas aplicáveis a cada um dos crimes que, no processo o integram.
II - Excedendo a pena unitária máxima aplicável abstractamente a uma acumulação de crimes os três anos de prisão, a competência para o julgamento pertence ao tribunal colectivo.