Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021356 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PROVAS PROVA DA VERDADE DOS FACTOS PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199005100026992 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG416 PAG417. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART264 N3. | ||
| Sumário: | I - Nada obsta a que o julgador se sirva de factos não alegados, e, como tal, não levados ao questionário, se eles forem instrumentais e se manifestarem no decurso da instrução da causa, especialmente no interrogatório das tesmunhas. II - O referido em I é uma emanação do poder-dever consignado no artigo 264, número 3 do Código de Processo Civil, em ordem ao apuramento da verdade. | ||