Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026992
Nº Convencional: JTRL00021356
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PROVAS
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199005100026992
Data do Acordão: 05/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG416 PAG417.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART264 N3.
Sumário: I - Nada obsta a que o julgador se sirva de factos não alegados, e, como tal, não levados ao questionário, se eles forem instrumentais e se manifestarem no decurso da instrução da causa, especialmente no interrogatório das tesmunhas.
II - O referido em I é uma emanação do poder-dever consignado no artigo 264, número 3 do Código de Processo Civil, em ordem ao apuramento da verdade.