Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A designação de vários acompanhantes do maior (artigos 143/3 do CC e 900/2 do CPC), tem de ser para diferentes funções, com especificação das atribuições de cada um, e tem de se demonstrar, perante as circunstâncias do caso, a necessidade dessa designação, tendo em conta o interesse do beneficiário (artigos 145/1 e 138/2 do CC), o que não acontece no caso dos autos, pelo que a sentença fez bem em nomear apenas uma acompanhante. O mesmo se diga quanto à nomeação de acompanhantes substitutos ou rotativos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A intentou um processo especial de maior acompanhado a favor de seu pai B, pedindo o suprimento do consentimento do requerido por este não ter condições para dar o seu consentimento de forma livre e consciente e, a final, o decretamento do seu acompanhamento e que seja determinada a medida de representação especial, concretizada na assistência e supervisão das actividades da vida pessoal quotidiana do requerido, justificando-se, no caso concreto, desde já: supervisionar e assegurar a manutenção dos apoios já em curso no que à gestão da pessoa do requerido concerne, continuando a promover, providenciar e assegurar pelo regular e adequado acompanhamento médico que se revelar essencial para o equilíbrio e bem-estar do requerido e cumprimento de terapêutica prescrita; administração total de bens, afigurando-se adequado, de acordo com o prudente critério do acompanhante, lhe sejam atribuídos poderes de gestão do património do requerido; e de autorização prévia para a prática dos seguintes actos: i\ disposição de bens entre vivos ou mortis causa; ii\ actos negociais para contrair obrigações (entre outros, contratos de aquisição de bens, de contratação/prestação de serviços, de concessão de crédito, de financiamento); e iii\ qualquer acto de movimentação de contas bancárias de que o requerido seja ou venha a ser titular ou tenha ou venha a ter poderes de movimentação ou de qualquer acto de concessão de autorização dessas contas bancárias e na gestão de participações sociais e aplicações financeiras de que o requerido seja ou venha a ser titular, actos que deverão ficar condicionados a poderes conjuntos de movimentação e gestão (requerido e acompanhantes [para o que se indicou a si e à sua irmã]), com constituição de conselho de família. Depois das diligências necessárias foi deferido o suprimento de autorização para o acompanhamento e deu-se seguimento ao processo, tendo--se ouvido o requerido, bem como as duas filhas e realizado exame pericial. A final a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi decretado o acompanhamento a favor do requerido e aplicada a medida de acompanhamento de representação geral, sujeita ao regime da tutela (com as necessárias adaptações), incluindo a administração total de bens e a celebração de negócios da vida corrente nos termos dos arts. 145/2-b-4, 147, 1935 a 1938 e 1967 a 1972, todos do Código Civil, aqui se enquadrando, para além do dever de assistência e cuidados por parte do acompanhante, todas as medidas necessárias para os cuidados de alimentação, higiene, saúde e administração e gestão de bens do beneficiário, providenciar pela toma de medicação adequada, agendamento e acompanhamento médico, adesão às terapêuticas que lhe forem prescritas ou a sua submissão a actos e tratamentos médicos, a abertura de contas bancárias e recebimento e gestão dos seus dinheiros, perante quaisquer entidades públicas e privadas, consignando que tal medida se tornou necessária desde 08/05/2024. Foi ainda declarado impedido de exercer direitos pessoais e celebrar negócios da vida corrente, designadamente: carece de ser representado pelo acompanhante para a celebração de qualquer negócio da vida corrente; tem impedimento dirimente absoluto para contrair casamento (cf. art. 1601/-b do CC]; está impedido de constituir situação de união de facto [cf. art. 2/-b da Lei 7/2001, 11/05); é-lhe vedado o direito de adoptar e de perfilhar (art. 1850/1 do CC; está inibido do exercício das responsabilidades parentais, de cuidar e educar os filhos ou adoptados [art. 1913/1-b do CC]; está inibido do exercício do cargo de tutor (art. 1933/2 do CC); é incapaz de doar (art. 948 do CC); é incapaz de outorgar procuração ou celebrar contrato de mandato; é incapaz de testar [art. 2189/-b do CC]; está inibido de outorgar um documento de directivas antecipadas de vontade (cf. art. 4 da Lei 25/2012, de 16/07); carece de ser representado pelo acompanhante para alterar ou fixar domicílio e residência, deslocar-se no país e no estrangeiro (cf. art. 147/2 do CC); está inibido de recusar tratamento médico adequado e necessário à sua condição de saúde; está inibido de votar; carece de ser representado pelo acompanhante, com autorização do Ministério Público, para a aceitação ou rejeição de liberalidades a seu favor (art. 4/1 do DL 272/2001, 13/10) e para tomar decisões sobre a sua saúde mental (cf. arts. 9 e 16 da Lei 35/2023, de 21/07); foi atribuído ao acompanhante a responsabilidade em aceitar ou recusar tratamentos que medicamente sejam indicados e propostos ao beneficiário, e consonantes com as leges artis em vigor. Foi nomeada para exercer o cargo de acompanhante a 1.ª filha do requerido, devendo a mesma, além do mais: assegurar que o beneficiário mantenha seguimento médico regular em consultas de medicina geral e da especialidade de neurologia (e eventualmente de psiquiatria) e foram nomeados para integrar o conselho de família o marido da 1.ª filha, como protutor, e a 2.ª filha como vogal. A requerente do processo recorre da sentença – para que seja parcialmente revogada, com substituição por decisão que nomeie ambas as filhas como acompanhantes conjuntas, nos termos do artigo 143/3 do CC, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1\ A sentença violou o artigo 143 do CC ao excluir a recorrente sem motivo ponderoso. 2\ A recorrente é filha directa, idónea, disponível e indicada na petição inicial. 3\ A suposta preferência do beneficiário é irrelevante, dada a sua incapacidade cognitiva grave. 4\ A sentença contradiz o suprimento da autorização, reconhecendo incapacidade mas valorizando uma vontade inválida. 5\ A exclusão viola os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. 6\ A doutrina e jurisprudência favorecem a nomeação conjunta de familiares próximos. 7\ A decisão viola o princípio constitucional da igualdade entre filhos. 8\ A prova demonstra que ambas as filhas têm condições para exercer o cargo. 9\ A solução mais adequada é a nomeação conjunta das duas filhas. 10\ Subsidiariamente, deve a recorrente ser nomeada acompanhante-adjunta. O MP contra-alegou, com as seguintes sínteses dos seus argumentos: 1\ O princípio da igualdade entre filhos é aplicável em sede de família e menores ou de direito sucessório, nomeadamente no que tange à não discriminação de filhos nascidos fora e na constância do matrimónio, não tendo aplicabilidade no regime jurídico do maior acompanhado, que se norteia unicamente pelo superior interesse do beneficiário, e não pelo superior interesse dos seus filhos. 2\ Salvo erro de pesquisa de nossa parte, não constam de quaisquer acórdãos (nomeadamente no que tange ao regime jurídico do maior acompanhado) as frases: “A exclusão de um descendente exige fundamentação concreta, não bastando percepções subjectivas ou elementos circunstanciais”, “A nomeação conjunta de filhos é solução equilibrada e conforme ao princípio da proporcionalidade” e “A igualdade entre filhos é princípio estruturante do direito da família, impondo tratamento equitativo salvo razões objectivas e proporcionais”, pelo que falece a alegação da recorrente, no sentido em que estes seus argumentos se alicerçam em jurisprudência. 3\ Sendo que a jurisprudência indicada pela recorrente se reporta unicamente a matéria de filiação, a qual não tem qualquer similaridade com o caso em apreço. 4\ Uma vez que a 1.ª filha tem prestado, sozinha, diária e ininterruptamente, todos os cuidados de que o beneficiário carece, não se vislumbra a necessidade de nomeação de duas acompanhantes, sendo certo que o artigo 143/3 do CC prevê essa possibilidade, mas não obriga a que o tribunal, de facto, nomeie duas pessoas se as necessidades do caso concreto não o justificarem (mesmo nos casos em que os beneficiários têm mais do que um filho). 5\ Não foi violado o disposto no artigo 143/2 do CC pois, efectivamente, foi nomeada como acompanhante uma das filhas do beneficiário. 6\ Não foi violado o disposto no artigo 143 do CC, pois a Sr.ª juíza a quo analisou e ponderou toda a prova produzida, explicando na sentença recorrida os motivos que subjazeram à nomeação da 1.ª filha como única acompanhante do beneficiário, tendo decidido em respeito do seu superior interesse, não merecendo esta decisão qualquer censura. 7\ Isto porque resultou provado o carinho mútuo, entre a 1.ª filha e o seu pai, aqui beneficiário, bem como resultou provado que a mesma reúne capacidades para exercer, com zelo, as funções de sua acompanhante, nada nos autos sequer indiciando o oposto. 8\ O tribunal a quo decidiu com base nesses factores, tendo efectuado todas as diligências necessárias ao apurar da idoneidade dos familiares e pessoas próximas do beneficiário, das quais resultou inequivocamente a sua 1.ª filha como mais idónea. 9\ E assim sendo, não decorre a decisão de uma manifestação de vontade do beneficiário, mas antes dos sobreditos factores. 10\ Ainda assim, refira-se que não merece censura a ponderação da vontade presumida do beneficiário, efectuada pelo tribunal a quo, pois a mesma esteira-se no superior interesse do mesmo, sendo que a própria jurisprudência defende que se deve tomar em consideração a “vontade presumida” dos beneficiários. 11\ Como decorre do texto da sentença recorrida, foi o superior interesse do beneficiário o critério que norteou a nomeação da 1.ª filha como sua acompanhante. 12\ Ademais, a requerente não impugnou cabalmente a matéria de facto dada como provada, pois não constam das suas conclusões quaisquer considerações a esse respeito, e não foi acatado o disposto no artigo 640/2-a) do CPC, pelo que deve o recurso ser rejeitado no tange ao “erro na apreciação da prova”. 13\ Os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima reportam-se unicamente às medidas de acompanhamento, e não à pessoa do acompanhante, sendo que a requerente não manifestou discordância quanto às concretas medidas aplicadas. 14\ Ainda assim, refira-se que as medidas decretadas são adequadas e necessárias, atento o grau de impossibilidade de exercício dos direitos e cumprimento de deveres do beneficiário. 15\ Donde, tendo sido efectuada uma completa e cabal análise de toda a prova produzida e não se verificando violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pela recorrente, e tendo sido respeitado o superior interesse do beneficiário, deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos. * Questão que importa decidir: se deviam ter sido nomeadas como acompanhantes as duas filhas da beneficiária ou se, pelo menos, a recorrente devia ter sido nomeada como acompanhante adjunta. * Para a decisão destas questões importam os seguintes factos dados como provados: 1\2\3\ O requerido nasceu em 23/03/1935, na freguesia de S, concelho de A, é filho de C e de D e viúvo de E. 4\5\ F, nascida em 30/01/1959, e A, nascida em 03/08/1964, são filhas do requerido. 6\ A 1.ª filha é casada com F. 7\ G, nascida em 03/08/1992, é neta do requerido. 8\ Desde Março de 2018, o requerido vive com a 1.ª filha e marido. 9\ O requerido é portador de demência não especificada (CID-10: F 00.9, OMS2 1992; CID-11: 6D6D, OMS, 2019). 10\ A natureza da patologia de que padece é compatível com demência de etiologia mista (vascular e neurodegenerativa). Uma TAC cranioencefálica realizada em Maio de 2024 revelou doença cerebrovascular de pequenos vasos com leucoencefalopatia isquémica e lacunas subcorticais e profundas dos hemisférios cerebrais e dos núcleos cinzentos da base, bem como atrofia hipocâmpica com dilatação ventricular atrófica. 11\ Relativamente ao comportamento, pensamento e afectividade do requerido, existe significativa deterioração cognitiva. 12\ A incapacidade total, permanente e irreversível do requerido, data de 08/05/2024. 13\ O requerido deve manter seguimento médico regular em consultas de medicina geral e da especialidade de neurologia (e eventualmente de psiquiatria). 14\ a 32\ Por via do quadro que apresenta, o requerido não sabe o dia da semana, o dia do mês, o mês e/ou ano em que se encontra; soube informar o seu nome completo, a sua data de nascimento, o nome do seu progenitor e a sua naturalidade, mas não a sua idade, o nome da sua progenitora, o seu estado civil, e com quem e onde reside; não consegue situar-se no espaço; apresenta discurso escasso, vago, superficial, confabulatório e pouco coerente; desloca-se de cadeira de rodas, empurrada por terceira pessoa; a deslocação para o exterior, é apenas possível com recurso a apoio de terceiros, que o levam e trazem de volta ao seu domicílio; necessita de ajuda na higiene, no vestuário e na confecção e preparação dos alimentos, sendo que é alimentado à boca e usa fralda; não consegue assumir os cuidados com a sua saúde, sendo dependente de terceiros para assegurar a comparência a consultas médicas que se encontrem agendadas e/ou cumprir as orientações terapêuticas que lhe sejam prescritas; não conhece o valor facial, nem monetário do dinheiro, identificando notas de 10€ e 20€ como cêntimos; não consegue fazer cálculo, nem trocos, denotando não ter qualquer noção do valor de bens de uso corrente; consegue ler, escrever e assinar o seu nome; por vezes, não reconhece a 1.ª filha, nem os netos, nem os bisnetos; apresenta fraco juízo crítico para o seu estado de saúde, minimizando/negando as dificuldades que já apresenta; não sabe usar cartão de débito e demonstrou não saber a diferença entre um cartão de débito e de crédito; não soube explicar em que consiste uma hipoteca, um fiador ou o que são juros; afirmou que um testamento “é para fazer uma expressão dos valores” e que uma procuração “é uma coisa que se vai fazer ao notário para se fazer negócios […] é para se passar uma autorização a uma pessoa para fazer um negócio”; não soube nomear o presidente da república, nem o primeiro-ministro; não conseguiu explicar o objectivo do acto eleitoral; 33\ O requerido aufere duas pensões, que correspondem ao valor mensal de 945,41€, e tem bens imóveis averbados em seu nome. 34\ O requerido indicou a 1.ª filha para exercer o cargo de acompanhante. 35\ Entre Agosto e Setembro de 2025, a 1.ª filha integrou o requerido em lar, a fim de tratar de assuntos, por não pretender deixá-lo sozinho, e a 2.ª filha não aceitou ficar com o mesmo, por entender não ter condições. 36\ Nessa ocasião, o requerido apresentava-se com discurso equilibrado, conversador, participativo nas actividades e cuidado, sem sinais de assaduras ou escaras. 37\ Durante o indicado período, o requerido recebeu visitas das duas filhas, com maior regularidade da 1.ª filha. 38\ Durante o indicado período, a 1.ª filha era o ponto de contacto do lar. 39\ A 2.ª filha visitou o requerido quinzenalmente e, desde que este saiu do lar, não mais o visitou. 40\ O banho do requerido é realizado às 2.ªf, 4.ªf e 6.ªf, através de associação contratada para o efeito. 41\ a 43\ A 1.ª filha diligencia pela higiene, vestir, levante e alimentação do requerido, pelo seu acompanhamento médico, pela aquisição de medicação para o requerido e procede à gestão das pensões do requerido. 44\45\ A 1.ª filha declarou aceitar exercer o cargo de acompanhante e indicou para integrar o conselho de família o seu marido. 46\ A 2.ª filha declarou aceitar exercer o cargo de acompanhante. 47\ H, antiga cliente do requerido, visitou-o há dois/três anos. 48\ Desde que o requerido reside com a 1.ª filha, a neta foi visitar o requerido uma vez. 49\ a 54\ As filhas e o marido da 1.ª filha não foram declarados insolventes, nem lhes foram aplicadas medidas de acompanhamento e não têm antecedentes criminais conhecidos. 55\ O marido da 1.ª filha declarou aceitar integrar o conselho de família. 56\ Não há notícia de que o requerido tenha celebrado testamento vital, não outorgou mandato para a gestão dos seus interesses e não indicou ninguém para exercer as funções de acompanhante. * Sobre as questões a decidir neste recurso, a sentença recorrida disse o seguinte: […] O objectivo do acompanhamento está consignado no art. 140 do CC – visa assegurar ao maior o seu bem-estar, a sua recuperação, pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença […] […] Do disposto no art. 900, n.ºs 1 e 2, do CPC, decorre que, reunidos os elementos necessários, o juiz, entre outros, designa o acompanhante, podendo ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família. Consagra o art. 143 do CC, que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado, ou pelo seu representante legal e, na falta de escolha, é designada a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. Na falta de escolha, “[…] o acompanhamento é deferido, no respectivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário […]. No que tange à concordância para a designação de acompanhante, não tendo o beneficiário capacidade para transmitir a sua posição, não deixando, ainda, assim, de indicar a sua 1.ª filha para o auxiliar, nada faz crer que, se tivesse capacidade plena, discordaria da designação da mesma, pelo que, e na falta de notícia de qualquer negligência nos cuidados do beneficiário, a acompanhante do beneficiário será a 1.ª filha, a qual com ele se preocupa e está em condições de salvaguardar os seus interesses. Apreciação: Logo à primeira vista, a recorrente não tem razão: O que indica em 2 ou não tem sentido – não há filhos directos e indirectos -, ou não tem suporte factual – dos factos provados não se pode concluir que a 2.ª filha seja idónea e esteja disponível – ou é irrelevante – o facto de se ter indicado como acompanhante na petição inicial. O que diz em 3 e 4 está errado: a preferência (facto 34) do beneficiário não é irrelevante, apesar da sua incapacidade cognitiva grave; não está em causa a valorização de uma vontade inválida, mas, como diz o MP, a consideração de uma preferência do beneficiário como factor a considerar na designação do acompanhante. Como lembra Nuno Andrade Pissarra, Processo especial de acompanhamento de maiores, AAFDL, 2023, pág. 223: “[quando não seja perfeitamente sã e válida e vontade do beneficiário] o que […] verdadeiramente interessa é o desejo do acompanhado […] e não a sua vontade. Não podem ser neste contexto empregues todas as regras sobre a falta e os vícios da vontade […]. […] o beneficiário, ainda que padecendo de doença do foro mental, pode ser capaz de exprimir desejos lídimos e atendíveis. […]”. O que diz em 5 está errado – o tribunal não excluiu nada – e não tem sentido: a designação de apenas uma filha como acompanhante não viola os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, antes pelo contrário. A recorrente não indica doutrina (as obras que indica, sem data da edição e sem número de páginas, não existem como tal: “Leitão & Leite, O Novo Regime do Maior Acompanhado, Almedina” – não existe; “Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 143” – a obra foi publicada antes de existir o regime de maior acompanhado e nas anotações ao art. 143 não fala no problema da nomeação conjunta; “Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. I, Parte Geral” – o vol. indicado não trata da matéria) nem jurisprudência (desde logo, como o demonstra o MP: as frases invocadas pela recorrente não existem em acórdãos; para além disso, os três acórdãos invocados não têm nada a ver com o caso; como refere o MP: o acórdão do Tribunal Constitucional 401/2011 trata da caducidade “do direito de investigar a paternidade um prazo de dez anos a partir da maioridade ou emancipação”; o acórdão do STJ n.º 69/09.2TBMUR.P1.S1 versa sobre a possibilidade de exumação de cadáver para realizar teste de ADN, apreciando-se o conflito entre o direito à identidade pessoal do filho, e os direitos de personalidade do pretenso pai, já falecido; e o acórdão do TC n.º 308/2018, reporta-se a questões de filiação tendo sido, de facto, abordada a questão da discriminação entre filhos, mas dos filhos nascidos fora, e na constância, do casamento) que lhe permitam dizer, como o faz em 6, que elas favorecem a nomeação conjunta de familiares próximos. Está errado o que diz em 7, pois que o princípio constitucional invocado tem apenas de ser tido em consideração se se demonstrar – o que a recorrente não tenta fazer - a necessidade da nomeação conjunta de acompanhantes tendo em conta o interesse do beneficiário. Está errado o que diz em 8, pois que a recorrente não indica sequer quais são os factos que lhe permitem a afirmação. O que consta de 9\ é uma simples petição de princípio: era isso o que tinha que ser demonstrado. Quanto a 10: a recorrente não indica qualquer razão para o efeito. Lembre-se que as conclusões são a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 639/1 do CPC), não são simples afirmações sem fundamentação. * Posto isto e para além de se dar razão a tudo o que o MP diz, por ser evidente que a tem, acrescente-se apenas o seguinte: O artigo 143/3 do CC dispõe que “podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.” E o artigo 900/2 do CPC dispõe que “o juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.” Note-se, desde logo, quanto à designação de vários acompanhantes, que se trata de designação para diferentes funções, com especificação das atribuições de cada um, não para as mesmas funções, como está pressuposto no entendimento da recorrente. Ou seja, o regime “é avesso ao exercício das mesmas funções por vários acompanhantes” (Nuno Andrade Pissarra, obra citado, pág. 231, nota 481, e pág. 234, nota 485). No mesmo sentido, António Agostinho Guedes / Marta Monterroso Rosas, 3§ da pág. 359, no Comentário ao CC, Parte Geral, 2.ª edição, UCP/FD/UCP Editora, 2023. E que, por outro lado, se trata de um poder naturalmente a ser exercido quando as circunstâncias do caso demonstrarem a necessidade dessa designação (art.145/1 do CC: O acompanhamento limita-se ao necessário), tendo em conta o interesse imperioso do beneficiário (art. 138/2 do CC). Assim, Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I, Parte Geral, CIDP, Almedina, 2020, pág. 401: “A hipótese de acompanhantes múltiplos tem inconvenientes; no concreto poderá justificar-se, ficando como mais um instrumento à disposição do tribunal; este terá o cuidado de fixar os poderes de representação a cada um. Para evitar a montagem de um esquema para ultrapassar divergências entre acompanhantes, a sua pluralidade implica que tenham funções distintas.” Pelo que, quando se defende a actuação de tal poder, devem indicar--se os factos concretos que a justifiquem tendo em conta aquela necessidade e aquele interesse. Sendo que a recorrente, nas conclusões, não indica um único facto para o efeito que tenha a ver com o interesse do beneficiário. Nas palavras de Nuno Andrade Pissarra, obra citada, pág. 228, “o interesse relevante é o do beneficiário cuja vida está concretamente em causa no processo, é o do beneficiário concreto, tomado com todas as suas idiossincrasias e considerado com todas as circunstâncias que o envolvem.” Podem, pois, verificar-se várias hipóteses em que é conveniente ou necessário e adequado, nomearem-se vários acompanhantes, para diferentes funções em simultâneo, ou para as mesmas funções sequencialmente, e eventualmente substitutos (várias dessas hipóteses podem ver-se nos casos dos acórdãos citados por Nuno Andrade Pissarra, obra citada, págs. 231 a 234). Para o preenchimento de tais hipóteses, têm que se invocar os factos provados. Sendo que, no caso, não há quaisquer factos que apontem para a necessidade, tendo em conta o interesse do beneficiário, de uma nomeação conjunta ou rotativa ou subsidiária; pelo contrário, os factos provados 8, 34 a 39 e 41 apontam para a conveniência de apenas um acompanhante, sem sequer previsão de um acompanhante substituto, e que ele seja apenas a 1.ª filha, desde que esta continue a ter condições, vontade e disponibilidade para o fazer. * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Não há custas. Lisboa, 11/06/2026 Pedro Martins Susana Maria Mesquita Gonçalves Paulo Fernandes da Silva |