Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044491
Nº Convencional: JTRL00010655
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
REQUISIÇÃO DE BENS PELO GOVERNO
Nº do Documento: RL199111260044491
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional: CONST89 ART62 ART63 ART207 ART280.
DL 337/75 DE 1975/07/02.
Sumário: I - A requisição de bens pelo Governo só é admitida com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização.
II - Aos tribunais incumbe a recusa de aplicação, por caducidade, das normas de direito pré-constitucional que estejam em desacordo com a Constituição ou seus princípios.
III - Feita uma requisição de bens por acto legislativo, tal não impede a sua sindicabilidade em como verdadeiro acto administrativo que é.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Relação de Lisboa:
No sétimo juízo cível desta comarca de Lisboa, a Associação Protectora do Ensino de Cegos instituição privada de solidariedade social veio, com processo ordinário demandar o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa com vista à sua condenação na reposição no estado anterior às obras ali realizadas do prédio da A. sito em Lisboa em gaveto das Ruas Francisco Metrass e de Correia Teles, reconstruindo parte do muro gradeado, retirar as cofragens feitas para suporte de elementos resistentes, aterrar e empedrar lugares escavados, reconstruir a passagem, eliminar o rebaixamento de 1,5 m, reconstruir a casa da caldeira, sua tubagem e acessórios, remover materiais, entulhos, tudo com vista à reposição do prédio no estado anterior à intervenção do R.
O R. foi, regularmente citado, tendo contestado alegando nunca ter posto em causa o direito de propriedade do A. ao prédio urbano reivindicado.
A ocupação realizada insere-se na execução do DL 337/75 de 2-7 que oficializou o Asilo-Escola António Feliciano de Castilho que passou, a partir de então, a denominar-se Instituto António Feliciano de Castilho, integrando-o nos fins prosseguidos pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
As obras que o R. se propõe fazer no edifício, para além da respectiva conservação e manutenção visam melhor adequar as instalações às finalidades prosseguidas, como aliás lhe é permitido pelo diploma legal citado, uma vez que a percentagem de crianças multideficientes obriga à adaptação consequente dos equipamentos.
Também em face do que se impõe no DL 43/82 de 8-2 e mais legislação complementar, havia que remover barreiras arquitectónicas em ordem a que os edifícios possam ser usados facilmente por deficientes motores.
Após uma primeira decisão a julgar o tribunal comum incompetente em razão da matéria para o conhecimento das questões colocadas, mas que foi revogada por acórdão desta Relação de 28-9-89 veio a ser proferido o despacho saneador, especificação e questionário.
Realizado o julgamento, a acção acabou por ser julgada improcedente, o que determinou a apelação do A.
Nas sua alegações, o A. para além de fazer a sua história sobre a ocupação dos edifícios pelo ora R., conclui pela violação injustificada e não autorizada do seu direito de propriedade sobre o edifício, ao fazer obras que vão para além da conservação do prédio, mas que são inovadoras, desnecessárias, representando uma profunda modificação da fisionomia exterior e interior do prédio, de traça antiga.
Acrescenta que na sentença impugnada se violou o disposto nos artigos 62, n. 1 e 63 da Constituição, artigos 9 n. 1, 483 n. 1, 562 e 1305 do C.Civil e o artigo 2 do DL 337/75 de 2-7, pelo que pede, em provimento do recurso, a condenação do R. nos termos formulados na petição.
Na contraminuta, o recorrido alega, terem as obras projectadas o único escopo de rentabilização dos seus equipamentos, às finalidades específicas da educação de cegos, muitas vezes portadores de outras deficiências.
Concluiu pedindo a confirmação do julgado.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Para tanto, haverá que enunciar a matéria de facto que julgamos fixada:
A autora é proprietária do prédio urbano com entradas pelas ruas Francisco Metrass, n. 95 e Correia Teles, números 45 e 47, perpendiculares entre si, no gaveto do quarteirão que as duas formam, inscrito na matriz urbana da freguesia do Santo Condestável com o artigo 1378 e descrito na Terceira Conservatória do Registo Predial da cidade de Lisboa sob o n.
1298, a fls.108 do Livro B-44.
Este prédio tem cerca de 30 metros de comprimento e 15 metros de largura, tendo cave, rés do chão elevado a cerca de dois metros do chão e primeiro andar. A face mais longa está voltada para a Rua Correia Teles.
Existe um segundo corpo do edifício voltado para a Rua Francisco Metrass separado do primeiro por um vão de cerca de 7 metros, com cerca de 20 metros de comprimento e 15 metros de largo. Este corpo está na perpendicular do primeiro, postado longitudinalmente em relação à Rua Metrass, dela afastado cerca de 10 a 12 metros. Fica este segundo corpo quase em posição equidistante dos dois topos do primeiro corpo. Também no segundo corpo há um aproveitamento de um pequeno vão ou espaço na cave.
No enfiamento destes dois corpos e partindo da rua Metrass e paralelamente ao alçado sul do primeiro corpo, foi efectuada a demolição do muro e gradeamento fronteiro à rua, em extensão idêntica à do vão que separa os dois corpos a uma profundidade que se estende até à linha de continuidade do alçado poente do segundo corpo, em convergência com o primeiro corpo, onde se efectuaram escavações e remoção da casa da caldeira.
Entre a rua e, aproximadamente, a linha limite do enfiamento do alçado nascente do segundo corpo há uma rampa para ligação com a área e nível do pavimento do piso 0 ou da cave, e em que, inicialmente também estava inscrita a área da casa das caldeiras.
As escavações estão já guarnecidas com cobertura de cofragem de madeira, podendo verificar-se que, paralelo ao primeiro corpo e da Rua Metrass se iria construir um acesso descendente para a cave, que, em relação àquela rua está a um desnível de
1,5 m.
Partindo da mesma rua e em paralelo com o primeiro corpo, mas pela tangente ao topo norte do segundo bloco, nasce projectada uma rampa ascendente que iria estabelecer ligação com a plataforma que iria ficar a um nível de cerca de 1,8 m acima do solo. Esta rampa ligaria a plataforma que iria ficar a esse nível e faria a ligação com os dois corpos do edifício no aludido vão aí existente, estando ambas as rampas (a descendente e a ascendente) subdivididas em lances de idêntica largura.
Na parte sul da Rua Metrass, contíguo ao primeiro andar, alçado sul do primeiro corpo, nasce uma cobertura abrangendo toda a largura do vão e crescendo cerca de 1 m para sul e frente nascente do segundo corpo. A partir do nível do piso 1 encontra-se montada cofragem que iria permitir a construção da escada de acesso, partindo da rampa e plataforma do piso 1, ao primeiro andar e à cave ou piso 0.
O limite sul da cobertura da rampa eleva-se, num primeiro lance, numa profundidade (na horizontal) de cerca de 4 m e a uma altura de cerca de 3 m e abaixo da base das janelas do alçado sul do primeiro corpo. Nasce, depois, um segundo lance de cobertura subindo cerca de 1 metro mais alto e que vai abranger a parte inferior da janela do piso 1 do alçado sul do primeiro corpo. Mas o avanço da cobertura na direcção frontal do alçado nascente do segundo corpo fica para aquem da janela onde termina.
Nesse prédio funciona o Instituto António Feliciano de Castilho (IAFC) estabelecimento da instituição particular de assistência da aqui autora.
Este estabelecimento foi oficializado e integrado no Centro Especial de Lisboa (CEELxa) e este, por sua vez, integrado no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa pelo DL 337/75 de 2-7 e portaria de 12-12-83 publicada na II série do DR de 5-1-84.
O edifício da autora foi construído há várias dezenas de anos, é de construção antiga e do início do século, essencialmente para objectivos então, assistenciais/asilares, aí se ministrando a educação a deficientes visuais.
À boa maneira do que se usava naquele período da nossa história recente, em pleno Verão de 1975, o governo entendendo que a educação especial, em todos os seus sectores haveria de ser tarefa exclusiva do Estado "confiscou" o edifício onde funcionava o Instituto para aí passar a ser ministrado o ensino especial por organismo do Estado dependente do CRSSLxa.
É assim que o ora réu tem vindo a utilizar gratuitamente o edifício com a mesma finalidade com que o fazia a autora.
As obras que o réu iniciou no edifício, já acima parcialmente descritas nunca tiveram autorização da autora. Aliás, nem autorização, nem qualquer satisfação lhe foi dada para o início das obras. Tais obras, para além da conservação e manutenção do prédio, visam facilitar a vida a todos os utentes.
Com tais obras, visava-se a adequação dos equipamentos e o edifício aos objectivos do instituto, numa perspectiva pedagógica avançada, sendo convenientes adequadas à realização de programas educativos destinados a cegos deficientes motores.
Procurava-se flexibilizar funcionalmente o estabelecimento potencializando-o na sua utilização, uma vez que, actualmente, as percentagens de crianças multideficientes, com problemas adicionais à cegueira têm sido uma constante, dada a sobrevivência de casos graves que os avanços da ciência têm salvo precocemente.
A não execução de obras de alguma monta ou envergadura, que não apenas as de conservação, não justificam a rentabilidade do investimento e as obras de adaptação iniciadas pelo réu em nada diminuem o valor patrimonial do imóvel e não brigam com o conjunto arquitectónico envolvente.
Com base neste circunstancialismo, julgou-se que, não obstante as obras realizadas serem inovadoras, de apreciável extensão, alterando em parte a estrutura externa e interna, todavia houve a preocupação de acautelar o impacte e o equilíbrio arquitectónico.
Daqui partiu-se para uma breve "excursão" pela doutrina e jurisprudência àcerca da realização ilícita de obras no âmbito da relação locatícia.
Finalmente, concluiu-se que as obras realizadas e projectadas pelo R. estão ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 2 do DL 337/75 de 4-7, como obras de ampliação e melhoramento do ensino especial a que o Estado passou a dedicar-se no edifício. Nesta perspectiva a acção foi julgada improcedente, pois o Estado agiu no exercício de um direito por si e para si criado.
Será assim?
Estamos de acordo em como a questão terá que ser resolvida e solucionada no âmbito do DL 337/75 citado.
Nesse diploma se fixou o "esbulho do uso" do edifício onde estava instalado o Instituto de António Feliciano de Castilho, fixando-se o Estado no direito de fazer "todas as obras necessárias à conservação e melhoramento do edifício. Finalmente, para coroar a obra com a marca, então, em uso, mandava-se a ora autora "promover a revisão dos seus estatutos de forma a que das necessidades neles previstas sejam excluídas as relativas à manutenção de estabelecimentos para internamento e educação especial dos menores deficientes".
Depois do "Verão", veio um "Outono" que veio propiciar uma nova "Primavera".
O "totalitarismo experimental" cedeu lugar ao Estado de Direito, em que todos, nomeadamente o Estado ficam sujeitos à Lei.
Com a promulgação da Constituição de 1976,
"melhorada" pelas revisões de 1982 e de 1989, passou o Estado a ter que respeitar a propriedade privada.
A requisição ... por utilidade pública só pode ser feita com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização, conforme o artigo 62 da Constituição.
Em lugar da proibição da A. manter estabelecimentos para educação de menores deficientes, vem o Estado garantir a constituição de instituições particulares de solidariedade social que, embora tuteladas e sujeitas à fiscalização do Estado, com ele colaboram na realização das tarefas de solidariedade social (artigo 63).
Nos termos do disposto nos artigos 207 e 280 da Constituição incumbe aos tribunais o controle difuso da constitucionalidade das normas sujeitas ao seu exame, recusando a aplicação de todas as normas contrárias à Constituição ou aos seus princípios.
A esta censura não escapam, como é óbvio as normas de direito pré-constitucional, que se haverão de julgar caducas se não conformes ao acima referido.
Na situação dos autos vemos que o Estado sob forma de lei por acto político-administrativo, fez a requisição do prédio da A.
Este acto administrativo afigura-se-nos sindicável, na jurisdição própria, por força do n. 4 do artigo 268 da Constituição.
Porém já referimos a desconformidade do seu espírito com a Constituição.
Concretamente também teremos que emitir o juízo de desconformidade da norma do artigo 2 n. 2 do DL 337/75 na parte em que se autoriza o Estado a realizar obras de melhoramento do edifício sem necessidade de autorização do proprietário, por ofensa quer ao disposto no artigo 62, quer do artigo 13, n. 2 da Constituição.
Na verdade, por tal normativo, para além de se "legitimar" o desrespeito pelos valores tutelados da propriedade privada, concedem-se-lhe poderes de transformação em prédios alheios em condições não permitidas às restantes pessoas.
Assim, julgando-se caduca a norma do n. 2 do artigo
2 do DL 337/75 por desconforme ao espírito da Constituição, fica sem suporte legal a realização das obras descritas nos autos sem a necessária autorização do seu proprietário.
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso, pelo que, revogando-se a decisão impugnada, se condena o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa a suspender todas as obras levadas a cabo no prédio descrito nos autos sem autorização da ora A., devendo, após o trânsito em julgado desta decisão repor integralmente e à sua custa o prédio da A. no estado em que se encontrava anteriormente ao início das obras posteriormente embargadas, reconstruindo a parte do muro gradeado do pateo de acesso à Rua Francisco Metrass, retirando cofragens, aterrando e empedrando escavações, reconstruir as passagens, a casa das caldeiras, eliminando o rebaixamento de 1,5 m feito entre os edifícios.
Sem custas em ambas as instâncias, por o Estado as não dever pagar.
Lisboa, 26 de Novembro de 1991.