Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA SANTANA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BURLA INDEMNIZAÇÃO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) I- Praticaram os arguidos, em co-autoria, um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do artigo 202.º, todos do Código Penal. II - Nos termos do preceituado no artigo 129º do CPP, a indemnização civil por perdas e danos é regulada pela lei civil. III – Estando em causa responsabilidade por facto ilícito, a solidariedade dos devedores da obrigação de ressarcir resulta da prática de acto ilícito do qual resultaram os danos - artigo 513º do CC. IV - Mostra-se irrelevante que o veículo automóvel seja um bem próprio da arguida ou um bem comum, como irrelevante é o regime sob o qual os arguidos são casados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. No Proc. n.º 1122/19.0PLLSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – J13 – foi, em ........2023, proferida sentença – Ref. Citius 43976631 - da qual se transcreve o dispositivo, na parte relevante: “VI – Dispositivo Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condeno a arguida AA pela prática de: i. um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensos na sua execução por 3 (três) anos; ii. um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; iii. um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa; iv. um crime de simulação de crime previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa. b) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condeno a arguida AA na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 2.450,00 (dois mil, e quatrocentos e cinquenta euros) e de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. c) Condeno o arguido BB pela prática de: i. um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensos na sua execução por 3 (três) anos; ii. um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa. d) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condeno o arguido BB na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros) e de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. e) Condeno os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. F Absolvo os arguidos/demandados do valor de 413,84€ do pedido de indemnização civil. g) Condeno os arguidos/demandados na devolução do valor de 20.466,21€ à demandante, descontando-se o valor do veículo objecto destes autos à data da entrega (colocação à disposição) do mesmo à Seguradora/demandante, valor esse que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença. h) Fixam-se provisoriamente as custas cíveis em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença.(…)”. 2. Inconformado com a decisão, em ........2024 dela recorreu o arguido – Ref. Citius 50652111. Da motivação extraiu as seguintes conclusões: “ I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, da sentença recorrida, que condenou o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), ambos do CP, na pena de 3 anos de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 3 anos, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º do CP, na pena de 150 dias de multa, tendo o Recorrente, em cúmulo, sido condenado na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros) e de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e que ainda condenou o Recorrente na devolução do valor de € 20.466,21 à Demandante, descontando-se o valor do veículo à data da entrega (colocação à disposição) da Demandante, valor esse que vier a ser apurado em sede de liquidação da sentença. II. A inconformidade do Recorrente assenta essencialmente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nas seguintes questões: a) Incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 217º, nº 1 e 360º, ambos do CP, arts. 1722º, nº 1, al. b), 1732º, nº 1, al. f), e 1764º, nº 2, todos do CC; b) Erro notório na apreciação da prova; c) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. III. Sem prejuízo das referências constantes no presente recurso, ao teor das declarações prestadas pelos Arguidos e testemunhas, por respeito pelos princípios da oralidade e da imediação da prova, requer-se que esse Venerando Tribunal se digne, efectivamente, proceder à audição das declarações prestadas pelos sujeitos processuais, disponíveis no sistema áudio integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 412º, nº 3, 4 e 6, 428º e 431º, todos do CPP, para real reapreciação da prova, sob pena de inconstitucionalidade. IV. O Tribunal a quo, alicerça a formação da sua convicção quanto aos factos dados como provados em factos absolutamente inexistentes na matéria de facto dada como provada. V. Os factos julgados provados são insuficientes para a decisão proferida, contendo aqueles meras conclusões. VI. Sendo ainda manifesta e evidente a ausência de factos que o Tribunal a quo levou em consideração, e ainda que deveriam ter sido dados como provados e que não constam da factualidade dada como provada. VII. Nomeadamente nos factos dados como provados sob os nºs 4., 5., 12., e 26., é manifestamente vaga a concretização dos pretensos factos. VIII. Mas, da fundamentação da decisão da matéria de facto, percebe-se nitidamente que o Tribunal a quo, na sua convicção, dispunha dos elementos para efectivamente concretizar os factos em causa. IX. Mas, não basta que o Tribunal a quo disponha desses elementos, é imperativo que os mesmos constem da factualidade dada como provada, de forma a sustentar e fundamentar a decisão proferida. X. O que não se verifica in casu. XI. Os factos dados como provados encerram em si conclusões e não factualidade, e, por isso, tendo apenas em conta a factualidade dada como provada, nos termos que o Tribunal a quo fez constar, não é possível, é manifestamente insuficiente para fundamentar a decisão de condenação do Recorrente. XII. Por outro lado, o Tribunal a quo levou à factualidade dada como provada que os Arguidos são casados entre si, sob o regime da comunhão de bens adquiridos e que embora a propriedade do veículo com a matrícula ..-CZ-.. estar registada em nome da Arguida, era propriedade de ambos, cfr. factos 2. e 1., respectivamente. XIII. Mas não é pelo facto dos Arguidos serem casados, sob o regime da comunhão de adquiridos, que qualquer bem adquirido após o matrimónio, é, necessária e imperativamente comum, sendo certo que, igualmente, inexiste na factualidade provada a data em que tal bem foi adquirido. XIV. Tal terá que ser apreciado de acordo com o proveito e uso dado, além da sua proveniência. XV. E, tal como o Tribunal a quo fez constar da motivação da decisão sobre a matéria de facto, ambos os Arguidos declararam que o veículo em causa foi oferecido pelo Recorrente à sua esposa, ora Arguida, por ocasião do seu aniversário, e que apenas a Arguida usava o carro, cfr. declarações da Arguida, prestadas no dia ........2024, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início ocorreu às 10h16m e termo às 11h32m, e declarações do Arguido, ora Recorrente, prestadas no mesmo dia, com início às 11h36m e termo às 12h40m. XVI. Por outro lado, também foi declarado pelos Arguidos que iam a casa do avô do Recorrente, sita na freguesia do ..., concelho de S. Pedro do ..., na ..., sempre juntos, em família, para passarem férias, o que foi corroborado pelas Testemunhas CC e DD. XVII. No entanto, o Tribunal a quo fez constar do ponto 5. da factualidade provada, que apenas o Recorrente “ali” se deslocava frequentemente, designadamente para passar férias. XVIII. Não consta dos factos dados como provados a sucessão de acontecimentos que permitiriam, abstractamente, concluir pela imputação ao Recorrente da responsabilidade criminal que lhe é assacada. XIX. A sentença recorrida refere apenas que houve um plano para fazer desaparecer o veículo em causa, que o mesmo esteve escondido, sabe-se lá onde, e posteriormente que o mesmo foi encontrado num local próximo da casa do avô do Recorrente. XX. Estes factos, por si só, não permitem concluir pela imputação ao Recorrente, da prática de um crime de burla qualificada, e, igualmente, de um crime de falsidade de testemunho. XXI. Da matéria de facto dada como provada não se alcança nem percepciona a decisão de mérito proferida. XXII. A factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo não é, por si só, suficiente para a prolação de uma decisão de mérito, muito menos a que foi proferida, de condenação do Recorrente. XXIII. Assim, salvo o devido respeito, é flagrante e evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que se argui, tudo com as legais consequências. XXIV. Por outro lado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que deu como provados factos que não tiveram prova suficiente e sólida, e que, igualmente aliado às regras da experiência comum, impunha-se que fossem dados como não provados. XXV. Como consta da sentença recorrida, o Recorrente negou a prática dos factos que lhe eram imputados. XXVI. Igualmente como consta da sentença recorrida, não existe prova directa quanto aos factos dados como provados sob os nºs 1, 3, 12 e 26. XXVII.E, ao contrário do patente na sentença recorrida, é precisamente por força da prova produzida, devidamente conjugada com as regras da experiência comum que não poderiam tais factos ter sido dados como provados. XXVIII. A estranheza decorrente do local onde o veículo em causa foi localizado, de que partilhamos, é afastada pelas regras da experiência comum, pois nenhuma explicação, lógica, razoável e plausível, permite, pelo local onde o veículo em causa foi encontrado concluir que, apenas o Recorrente e a AA levaram a cabo os factos que lhe eram imputados. XXIX. Como resulta das declarações dos Arguidos, prestadas no dia ........2024, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início ocorreu às 10h16m e termo às 11h32m, e com início às 11h36m e termo às 12h40m, seja que exista prova para infirmar o declarado, o Recorrente adquiriu e ofereceu à sua esposa, como prenda de aniversário, no dia ........2018, o veículo automóvel com a matrícula ..-CZ-.., o qual custou € 25.000,00/€ 26.000,00. XXX. E, igualmente como declarado, e demonstrado documentalmente, entre o dia ... de ... de 2019, os Arguidos estiveram a passar férias, em ..., e, antes dessa deslocação, o veículo em questão ficou estacionado próximo da casa de habitação dos Arguidos, concretamente no ..., junto ao nº 6, freguesia de ..., concelho de Lisboa. XXXI. Quando os Arguidos regressaram a casa, não se encontrava o veículo estacionado no local onde foi deixado, não tendo os Arguidos qualquer outra explicação para o sucedido, senão a ocorrência de um furto. XXXII.Pelo que, naturalmente e no exercício de um direito e até dever, a AA, proprietária e dona do veículo com a matrícula ..-CZ-.., comunicou as autoridades o presumível ilícito ocorrido, XXXIII. Assim como participou o facto à companhia de seguros, nos termos e ao abrigo da apólice contratada. XXXIV. Feitas exaustivas averiguações pela companhia de seguros, foi pago o valor de € 20.466,21 à AA, no dia ........2020 e transferida a propriedade da viatura para aquela, aqui Demandante. XXXV.No dia ........2021, o veículo com a matrícula ..-CZ-.. foi localizado e apreendido, na freguesia de ... Pedro do .... XXXVI. Do local onde a viatura foi encontrada, não pode, sem mais, resultar a formação da convicção, sem qualquer dúvida razoável, que, por isso, praticaram os Arguidos os crimes que lhes são imputados e pelos quais vieram a ser condenados pelo Tribunal a quo. XXXVII. Além do declarado pelos Arguidos, porque efectivamente não dispunham de tal, não procuraram avançar com qualquer explicação para o sucedido – entenda-se, o local onde foi encontrado o veículo – tendo inclusivamente adiantado que nem tinha qualquer suspeita, não tendo inimizades ou conflitos conhecidos, XXXVIII. Haverá ainda que convocar as declarações prestadas pelas testemunhas CC e DD, cfr. declarações prestadas no dia ........2024, com início às 11h24 e fim às 12h25m, e início às 12h26 e termo às 13h10m. XXXIX. É impossível que as declarações da testemunha CC permita contribuir para a formação da convicção da responsabilidade do Recorrente nos factos que lhe são imputados. XL. Primeiro porque a testemunha nunca entrou na garagem, XLI. Segundo porque é impossível que, qualquer pessoa, da janela da garagem da casa do avô do Recorrente, visível da rua, cfr. fotografias juntas a ........2024, conseguisse percepcionar o que quer que estivesse no seu interior, menos ainda para a testemunha CC, que, já em ... tinha muitas dificuldades visuais, XLII. Terceiro porque, mesmo que assim não fosse, a testemunha CC não sabia quaisquer características do alegado veículo que viu na garagem da casa do avô do Recorrente, donde impossível se torna poder retirar que qualquer pretenso veículo existente na dita garagem correspondia ao veículo em causa nos autos. XLIII. Quarto porque, a própria testemunha declarou que foi pela GNR que soube que o veículo encontrado no largo da feira era da AA. XLIV. Como é facto notório, nas terras pequenas, como ..., é comum que haja falatório e se criem convicções sem qualquer suporte fáctico. XLV. Evidência disso mesmo é a circunstância desta testemunha estar convencida que os Arguidos haviam roubado o carro encontrado no largo da feira… XLVI. Pelo que, as declarações da testemunha CC em nada contribuíram para a descoberta da verdade material, e muito menos, são aptas a sustentar a condenação do Recorrente. XLVII. Por outro lado, a testemunha DD, declarou que depois de ter ficado sem acesso à garagem, questionou o tio do Recorrente, que lhe terá dito que este queria a garagem desocupada, e que nessa mesma altura – que não soube precisar – espreitou e viu um carro, viu um objecto que tinha a forma de um carro, que não se lembrava se estava tapado ou descoberto XLVIII.Mais concretizou que não sabe se o carro que estava na garagem era o mesmo que foi encontrado no largo da feira, assim como não sabe se quando o carro foi ali encontrado, o que estava na garagem deixou de lá estar. XLIX. Mais acrescentou que não sabe quaisquer características do carro que viu na garagem e que nunca o viu a circular e que na garagem cabiam pelo menos 2/3 carros. L. Ora, também das declarações desta testemunha é impossível fazer qualquer correlação entre um carro alegadamente aparcado na garagem da casa do avô do Recorrente e o veículo com a matrícula ..-CZ-... LI. Pois, repita-se, além da testemunha não saber sequer quaisquer características do carro que alegadamente viu na garagem, os Arguidos declararam que quando iam a casa do avô do Recorrente colocavam efectivamente o carro na garagem. LII. Pelo que é perfeitamente normal que a testemunha visse efectivamente um carro na garagem. LIII. Mas daí não pode resultar a dedução de que se tratava do veículo em causa nestes autos, localizado no dia ........2021, no .... LIV. O Tribunal a quo conclui que os Arguidos eram os únicos com interesse em fazer desaparecer o carro em questão, para assim lograrem obter a indemnização por parte da Seguradora e ainda assim ficarem na posse do veículo. LV. No entanto, salvo o devido respeito, tal não faz qualquer sentido. LVI. Que interesse pode advir da aquisição, em ..., de um veículo pelo valor de € 25.000,00/€ 26.000,00, para receber uma indemnização no valor de € 20.466,21, quando a propriedade do veículo seria transferida para a Seguradora, nos termos legais? Quando após esse recebimento, a AA já não poderia manter o veículo na sua posse, sequer circular com o mesmo? LVII. E mais, que interesse, lógica ou razão, justificaria que, a terem sido os Arguidos os autores de tal plano e concretização, tenham feito aparecer o veículo, absolutamente intacto, próximo à casa do avô do Recorrente? LVIII. A actuarem assim, nenhum ganho obteriam os Arguidos, e mais, levariam, com essa actuação, à formação de, pelo menos, uma suspeita, sobre si, como efectivamente veio a suceder, com a instauração do presente processo, atenta a proximidade do achado e local onde os Arguidos habitualmente passam férias. .... É igualmente estranho, inverosímil e contraria todas as regras da experiência comum e da lógica que, a terem os Arguidos elaborado um plano para fazerem desaparecer a referida viatura, simplesmente a tenham escondido durante cerca de 2 anos, e a tenham feito aparecer precisamente numa localidade onde passam férias… LX. O que, aliado ainda à circunstância de ter sido uma prenda de aniversário do Recorrente para a AA, e por ser o carro dos seus sonhos, torna ainda a actuação que é imputada ao Recorrente ainda menos provável. LXI. E ainda sem esquecer que, como declarado pelos Arguidos, após tomaram conhecimento da localização do carro, pela GNR, a AA enviou uma comunicação via e-mail à Companhia de Seguros, a perguntar se podia reaver o veículo. LXII. Por outro lado, as chaves da viatura foram entregues pela AA à Companhia de Seguros antes do dia ........2019, logo, a partir desse momento, não dispunha a Arguida de forma de entrar e ligar o veículo. LXIII. Quando o veículo foi encontrado, nenhum exame pericial foi realizado aos vestígios encontrados no mesmo, o que permitiria melhor perceber quem eventualmente teria estado em contacto com o mesmo e seria(m) o(s) autor(es) do seu desaparecimento e aparecimento. LXIV. Mais, foi determinada a inquirição do tio do Recorrente, em sede de inquérito, cfr. despacho de ........2021, mas nunca foi levada a cabo. LXV. Acresce ainda que não foi sequer verificado se o veículo dispunha de GPS, de forma a apurar onde o mesmo terá estado, desde a data em que foi reportado o seu desaparecimento, até à sua localização. LXVI. E, não pode uma investigação insuficiente ou incompleta prejudicar o Recorrente, levando ao caminho aparentemente mais fácil. LXVII. Assim, foram incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os nºs 1., 3., 5., 6., 10., 11., 12., 15., 16., 18., 19., 20., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29. e 31., na medida em que inexiste prova, sequer indiciária, aliada às regras da experiência comum, que permita concluir pela sua prova. LXVIII. E, nessa medida, os factos dados como provados sob os nºs 1., 3., 10., 11., 12., 15., 16., 18., 19., 20., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29. e 31. devem ser eliminados da factualidade dada como provada e passar para a factualidade não provada, o que se requer. LXIX. E, por seu turno, deve ser alterada a redação dos factos dados como provados sob os nºs 5. e 6., com base nas declarações prestadas pelos Arguidos e nas declarações das Testemunhas CC e DD, a qual deve passar a ser a seguinte, o que se requer: 5. Os arguidos deslocavam-se frequentemente à casa do avô do arguido, sita na ... Pedro do ..., para passarem férias, acompanhados dos seus filhos e outros familiares. 6. o Arguido pediu para limpar a garagem da casa do seu avô. LXX. Por seu turno, foram provados outros factos, com relevo para a decisão a proferir, que o Tribunal a quo simplesmente ignorou. LXXI. Com efeito, tal como os factos que o Tribunal a quo fez constar dos nºs 33., 34., 35., 36. e 37., resultaram provados com base nas declarações prestadas pelos Arguidos, outros mereciam igual conclusão e tratamento, no sentido da sua prova, também pela espontaneidade, clareza, credibilidade e ausência de contraprova em sentido contrário. LXXII. Assim, atento o supra exposto, por força das declarações prestadas pelos Arguidos, pela documentação junta a ........2024, bem como os documentos anexos ao pedido de indemnização cível, devem ser julgados provados os seguintes factos, e, consequentemente aditados à factualidade provada, o que se requer: 38. O veículo automóvel com a matrícula ..-CZ-.. foi oferecido pelo Arguido à Arguida, como prenda de aniversário, no ano de ..., sendo que era o carro dos sonhos da Arguida. 39. O veículo foi adquirido pelo valor de € 25.000,00/€ 26.000,00. 40. O veículo com a matrícula ..-CZ-.. tinha seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios e por furto, tal como todos os veículos adquiridos pelos Arguidos. 41. No período compreendido entre ... de ... de 2019, os Arguidos, juntamente com os filhos e familiares, estiveram de férias em .... 42. Quem usava a viatura com a matrícula ..-CZ-.. era a AA. 43. Com o valor pago pela Companhia de Seguros, correspondente à quantia de € 20.466,21, foi adquirido outro veículo automóvel para a AA. 44. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ........2019, a Arguida entregou as chaves da viatura com a matrícula ..-CZ-.. à Companhia de Seguros, bem como assinou toda a documentação para permitir a entrega da viatura à Seguradora, se encontrada/localizada, a sua venda e/ou cancelamento da matrícula.45. Após tomar conhecimento, pela GNR, da localização do veículo com a matrícula ..-CZ-.., a AA enviou uma comunicação via e-mail à Companhia de Seguros, a questionar se podia reaver o veículo. LXXIII. Alterando-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra requeridos, e como se impõe, a decisão de mérito será necessariamente outra, que apenas poderá ser da absolvição do Recorrente, quer da parte criminal, quer da parte cível. LXXIV. Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, sempre haverá que aditar à factualidade provada os factos acima descritos, nos termos requeridos, de 38. a 45. LXXV.E, os mesmos têm que, por seu turno, determinar a alteração da factualidade dada como provada sob os nºs 1., 3., 10., 11., 12., 15., 16., 18., 19., 20., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29. e 31, porque incompatíveis entre si. LXXVI. O veículo automóvel com a matrícula ..-CZ-.., por ter sido oferecido pelo Recorrente à AA, como prenda de aniversário, não obstante o facto dos Arguidos serem casados um com o outro, sob o regime da comunhão de bens adquiridos, corresponde a um bem próprio da AA, cfr. al. b), do nº 1 do art. 1722º, al. f) do nº 1 do art. 1732º e nº 2 do art. 1764º, todos do CC. LXXVII. Daqui resulta, pelo menos, a impossibilidade de ser assacada responsabilidade cível ao Recorrente, na medida em que não foi o mesmo beneficiário de qualquer valor pago. LXXVIII. Mesmo que assim não se entenda, carece de fundamento o pedido de indemnização apresentado pela Companhia de Seguros, configurando o mesmo abuso de direito e enriquecimento sem causa. LXXIX. Com efeito, face à regularização do sinistro, a Demandante é legítima proprietária do veículo automóvel com a matrícula ..-CZ-... LXXX. Uma vez que, por força do pagamento devido pelo desaparecimento da viatura, e presumível furto da mesma, a AA foi ressarcida da indemnização apurada, nos termos das condições do contrato de seguro celebrado e em vigor, LXXXI. A AA, enquanto, à data, legitima proprietária, transferiu todos os direitos para a Demandante, caso a viatura viesse a ser encontrada. LXXXII. Importa ter ainda em conta que, como consta dos autos, durante meses, foi solicitada à Demandante a entrega das chaves da viatura, o que a mesma levou cerca de 9 meses a cumprir. LXXXIII. Foi, pelo menos desde ........2021, determinada a restituição à Demandante do veículo em causa, reforçado em ........2023. LXXXIV. No próprio pedido de indemnização cível apresentado, a Demandante expressamente confessa que o veículo já lhe foi entregue, cfr. art. 23º, ainda que sem concretizar em que data, mas, atenta a data de apresentação do pedido de indemnização, terá que ser anterior a ........2023. LXXXV. E, tendo o veículo na sua posse, como direito que lhe assiste, não pode a Demandante ser restituída da indemnização paga à Arguida, e simultaneamente, permanecer com a livre disposição do veículo automóvel em causa. LXXXVI. Por outro lado, o valor a atribuir ao veículo terá de corresponder ao mesmo que foi pago à AA, correspondente a € 20.466,71, uma vez que foi determinado pela própria Demandante, através de avaliação levada a cabo por sua determinação. LXXXVII. Logo, tendo a indemnização sido paga em ........2020 e o veículo recuperado em ........2021, a Demandante ter-se-á que considerar devidamente ressarcida, do seu alegado prejuízo, por ter na sua posse, propriedade e domínio, o referido bem móvel, do qual poderia dispor livremente, inclusivamente por venda a terceiros por montante superior, e sem daí resultasse a obrigação de restituir à AA a diferença. LXXXVIII. Assim, pelo exposto, quer de uma forma, quer de outra, impõe-se a revogação da sentença recorrida, na parte impugnada, e a substituição por douta decisão que absolva o Recorrente, quer da parte criminal, quer da parte cível, o que se requer, tudo com as legais consequências. TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por douta decisão que douta decisão que absolva o Recorrente, quer da parte criminal, quer da parte cível, o que se requer, tudo com as legais consequências. PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA! 3. O recurso foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo - despacho proferido em ........2025 – Ref 441230. 4. Em ........2025, o Ministério Público apresentou resposta ao recurso – Ref. Citius 11364. Transcrevem-se as CONCLUSÕES de tal resposta: 1ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida e depositada a .../.../24 nestes autos que condeno o arguido BB pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do artigo 202.º, todos do Código Penal e um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de sete euros e de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2ª Tendo em conta o âmbito do recurso fixado pelas conclusões apresentadas, pretende o recorrente que a douta sentença incorreu em insuficiência da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, n.º 2, alínea a) do Cód. de Processo Penal), que a matéria de facto é insuficiente para a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea c) do Cód. de Processo Penal) e erro de julgamento. 3ª Desde logo, resulta do teor das alegações de recurso e das respetivas conclusões, que o recorrente não está de acordo com a matéria de facto dada como provada na douta sentença. 4ª Decorre do disposto nos artigos 412º, n.ºs 3 e 4 do Cód. de Processo Penal que o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa, bem como as provas que devem ser renovadas. 5ª Da simples leitura das conclusões de recurso apresentadas se verifica que o recorrente não dá cumprimento às normas legais referidas, já que, se limita a fazer menção a depoimentos e declarações sem que identifique ou transcreva as partes dos depoimentos de onde decorrem as contradições ou as versões dos factos que pretende serem diversas da douta sentença. 6ª Deste modo, salvo melhor opinião, por não se mostrarem cumpridos os ónus consagrados no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, não poderá o recurso ser conhecido no que respeita à impugnação da matéria de facto. 7ª Relativamente à alegada insuficiência da matéria de facto provada, não se verifica qualquer lacuna, deficiência ou omissão na investigação por parte da Mma. Juiz a quo da matéria de facto sujeita à sua apreciação, uma vez que a mesma, em cumprimento do disposto no artigo 374.º n.º 2 do CPP, se pronunciou sobre a totalidade do objeto dos presentes autos, delimitado pela acusação, contestação e pelos factos resultantes da prova produzida em audiência, conforme resulta do disposto no artigo 339.º n.º 4 do mesmo Código. 8ª Acresce que, não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, já que, o que resulta da motivação do recorrente é efetivamente a discordância quanto ao modo como o Tribunal avaliou e apreciou em concreto a prova produzida, o que, como também já se adiantou supra, não se confunde, com os vícios que pretende invocar. 9ª A douta sentença mostra-se adequadamente fundamentada, procedendo à indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. 10ª No que respeita à apreciação da prova pela Mmª Juiz a quo, não há qualquer violação do artigo 127º do Cód. de Processo Penal, dado que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de .../.../2019, processo n.º 147/17.4...-3, disponível em dgsi.pt). 11ª Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 12ª Assim sendo, constata-se que, a Mmª Juiz explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados os factos, considerando a negação dos factos por parte dos arguidos. 13ª Saliente-se, contudo, que não é qualquer dúvida que poderá fundamentar o in dubio pro reo, pois, a mesma terá de ser insanável, razoável e objetivamente perceptível. 14ª Assim sendo, o que releva para a situação dos autos é ter sido produzida toda a prova necessária contra o arguido, prova essa que, convenceu o tribunal a quo de que o arguido havia praticado os factos criminosos descritos na douta sentença, e, como tal, determinou a sua condenação pela prática dos mesmos. 15ª Com efeito, a matéria de facto dada como prova teve por base o depoimento das testemunhas que se encontram sumariados na fundamentação da sentença recorrida, assim como as razoes pelas quais a Mmª Juiz formou a convicção com base naqueles depoimentos e nas regras da experiência de que os arguidos haviam sido autores dos factos criminosos pelos quais foram condenados. 16ª Assim sendo, os factos provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento tomando em consideração todos os parâmetros acima referidos. Nestes termos, Vossas Excelências, melhor decidindo, farão a costumada Justiça.” 5. Neste Tribunal da Relação de Lisboa, foram os autos com vista ao Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto que, em ........2025, aderindo aos fundamentos constantes da supra mencionada resposta, emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Tendo sido efectuadas as notificações a que alude o artigo 417º, º2, do CPP, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do legal formalismo. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP). Assim sendo, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem são as seguintes ( seguindo-se não a ordem pela qual foram elencadas mas uma ordem de precedência lógica, atendendo ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras ): A. Impugnação da matéria de facto - Se a sentença recorrida enferma dos vícios a que aludem a alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP. - Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento. B. Impugnação do enquadramento jurídico - Se a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação dos artigos 217º, nº1, e 360ª, ambos do C.Penal, conjugados com os artigos 1722º, nº1, al. b), 1732º, nº1, al. f), e 1764º, nº2, estes do C.Civil. 2. A decisão recorrida: É do seguinte teor a decisão recorrida os segmentos com relevo (transcrição parcial): “(…) II – Fundamentação de facto 1. Factos provados Da discussão da causa e com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas imediatamente anterior ao dia ........2019, AA e o marido, BB, planearam fazer desaparecer o veículo automóvel ligeiro de passageiros registado em nome dela, mas propriedade de ambos, da marca e modelo BMW X5, de cor cinza, com a matrícula n.º ..-CZ-.., com o Chassis n.º WBAFF41060LZ00640, avaliado em €23.000,00 (vinte e três mil euros). 2. Os arguidos são casados entre si, desde ... de ... de 2005, no regime da comunhão de bens adquiridos. 3. Visando depois denunciar às autoridades policiais e judiciárias o furto do veículo, para assim solicitarem à ..., onde o mesmo estava seguro – sob a Apólice n.º ..., contrato que vigorou entre ........2018 e ........2019 - também contra o risco de furto e roubo, e receberem a indemnização correspondente ao valor do segurado, ficando, contudo, na posse do veículo, assim enganando a seguradora quanto ao real destino do mesmo, fazendo-a crer que tinha sido furtado e que, por isso, tinham direito a ser indemnizados da perda. 4. A ........2021 as autoridades policiais localizaram o veículo, sem qualquer sinal de arrombamento ou dano, trancado, na via pública concretamente na ..., local próximo da casa do avô do arguido – e apreenderam-no. 5. BB deslocava-se ali frequentemente, designadamente para passar férias. 6. O seu tio pediu a terceiros que limpassem a garagem porque o sobrinho queria ali guardar um veículo. 7. AA deslocou-se, no dia ........2019 pelas 20H00, à Esquadra da PSP ...e formalizou queixa pelo furto do veículo. 8. Afirmando às autoridades policiais que o veículo estava estacionado no ..., junto do n.º 6, freguesia de ..., cidade, concelho e comarca de Lisboa e que entre as 02H00 do dia ........2019 – último dia e hora em que alegadamente o tinha visto – e as 18H30 do dia ........2019 – quando alegadamente teria ido à procura do mesmo e não o encontrou – alguém desconhecido o levou e fez seu, desconhecendo ela e o marido, BB, o paradeiro do mesmo. 9. Denunciando assim factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de furto qualificado. 10. O que não correspondia à verdade. 11. Levando à mobilização das forças e serviços de segurança, designadamente com atividades como a elaboração de expediente, a inserção dos dados do veículo para apreensão e atividades de busca ativa pela localização do bem, para além da própria atividade resultante do facto de a denúncia ter dado origem a um inquérito crime, que evolveu depois igualmente o Ministério Público, tudo implicando custos operacionais e materiais para as autoridades que tiveram que se ocupar de uma falsa denúncia de furto de veículo. 12. O veículo permaneceu escondido até que, alguns dias antes do dia ........2021 foi colocado na via pública, para no seu lugar guardar outro veículo. 13. Permanecendo na via pública coberto com a lona que o ocultava e tapava a matrícula. 14. Só tendo sido localizado por ter causado suspeitas às autoridades competentes – no caso uma patrulha da GNR local – que tratou de levantar parcialmente a lona para ver qual era a matrícula do veículo e, de seguida, inserindo-a no sistema de informações, apurou que o veículo constava para apreender por ter sido furtado. 15. Na sequência da ocultação do veículo BB e AA trataram de acionar o ... que cobria também o risco de furto e roubo do veículo. 16. Vindo a ser ressarcidos do falso furto que inventaram para assim levarem a seguradora a acreditar na veracidade do mesmo e a indemnizá-los. 17. Tendo a seguradora transferido para a conta bancária conjunta de AA e BB, conta de depósitos à ordem a que corresponde o ...(Conta DO n.º 45274816349), a quantia de €20.466,21 (vinte mil quatrocentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimo), que foi creditada a ........2020, correspondente à indemnização paga. 18. Valor que os arguidos fizeram seu, obtendo o benefício ilegítimo correspondente, a que não tinham direito, dado que o veículo não foi efetivamente furtado. 19. Tendo causado à seguradora o correspondente prejuízo, por meio do artifício que criaram de um falso furto, escondendo o veículo de modo a não ser nunca localizado. 20. Já no decurso do presente inquérito os dois agora arguidos, ainda antes de serem suspeitos da prática dos factos descritos, foram inquiridos como testemunhas, tendo mentido quanto ao desconhecimento que afirmaram ter do destino do veículo e de como é que o mesmo foi parar à garagem da casa do avô do arguido, casa onde se deslocam amiúde e onde até passavam férias. 21. Na verdade, AA foi inquirida a ........2021, pelas 09H30, na GNR de..., pelo Cabo Chefe EE, que expressamente a advertiu de que estava obrigada a prestar depoimento e a fazê-lo com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal – crime de desobediência, caso recusasse depor, crime de falsidade de testemunho, caso mentisse -, tendo ela deposto, mentindo quanto ao desconhecimento que afirmou ter do destino do veículo. 22. Repetindo depois, desta feita no dia ........2022, pelas 15H20-16H18, em Lisboa, em inquirição conduzida pelo Agente da PSP FF, a que foi submetida na ... Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Investigação Criminal de ..., o mesmo falso depoimento que já antes prestara, não tendo, contudo, sido expressamente advertida de que incorria em responsabilidade criminal caso faltasse à verdade. 23. Do mesmo modo BB foi inquirido no dia ........2022, pelas 09H30-10H40, em inquirição conduzida pelo Agente da PSP FF, a que foi submetido na...Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Investigação Criminal de..., prestou falso depoimento ao afirmar desconhecer como é que o veículo tinha ido parar à garagem da casa do seu avô, onde passa férias e se desloca frequentemente, não tendo contudo sido expressamente advertido de que incorreria em responsabilidade criminal caso faltasse à verdade. 24. Agiram os arguidos de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de vontades, com a intenção de esconderem o veículo automóvel e de o manterem na sua posse e de simularem o furto do mesmo para, deste modo, criarem o engano junto da seguradora ... de que o mesmo havida sido furtado e, por esta via, obterem a indemnização correspondente à cobertura do risco de furto que o seguro compreendia. 25. O que tudo fizeram do modo acima descrito. 26. Bem sabendo que o veículo não havia sido furtado, mas estava por eles escondido em casa de familiar dele arguido, onde o colocaram. 27. Tendo recebido, por meio do engano causado, a quantia acima indicada correspondente à cobertura do risco de perda total do veículo por furto, o que tudo bem sabiam e quiseram, estando conscientes de que obtinham o benefício ilegítimo correspondente ao montante da indemnização e que causavam à seguradora enganada o correspondente prejuízo. 28. Tendo a arguida querido e concretizado apresentar uma falsa queixa por furto para dar credibilidade à falsa alegação de que o veículo tinha sido furtado, deste modo mobilizando as autoridades policiais e judiciárias na procura do veículo, o que tudo bem sabia não corresponder à verdade. 29. Ambos, enquanto testemunhas, quiseram prestar falsos depoimentos quanto ao desconhecimento do destino do veículo e quanto ao furto do mesmo, o que bem sabiam não corresponder à verdade, o que tudo concretizaram do modo acima descrito. 30. O arguido uma vez e a arguida por duas vezes, sendo que na primeira inquirição foi expressamente advertida de que, caso faltasse à verdade, incorreria na prática do crime de falsidade de testemunho. 31. Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do pedido de indemnização civil: 32. A demandante é uma pessoa colectiva constituída sob o tipo de sociedade anónima com objecto social de exploração da indústria de seguros em diversos ramos. Mais se provou que: 33. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados. 34. Os arguidos são casados entre si, e vivem juntos com os três filhos de 17, doente, de 13 e de 4 anos de idade. 35. Vivem em casa própria pela qual pagam a título de amortização de empréstimo bancário a quantia de 1.000,00€ por mês. 36. A arguida tem o 9.º ano de escolaridade e está desempregada, recebendo a título de subsídio de desemprego quantia mensal na ordem dos 500,00€. 37. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade, tem uma oficina da qual recebe o ordenado mínimo nacional, e tem ainda carros alugados para serviço de TVDE de onde consegue retirar um rendimento mensal na ordem dos 2.000,00€. * 2. Factos não provados Da prova produzida em julgamento e com relevância para a decisão a proferir, não se provaram os demais factos da acusação: A. Nas circunstâncias descritas em 3. foi BB quem conduziu o veículo de Lisboa para a casa do avô. B. Nas circunstâncias descritas em 12. o veículo foi colocado na via pública, por um familiar de BB. C. A demandante levou a cabo diversos procedimentos de averiguação os quais representaram um custo de 333,95€. D. A demandante promoveu ao cancelamento da matrícula ..-CZ-.., custeando o respectivo custo de 79,89€. * Aos demais factos da acusação e do pedido de indemnização civil não se deu resposta por serem conclusivos, de Direito, ou repetitivos. * 3. Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo por base as regras da experiência comum e da normalidade e sempre por referência ao princípio da livre apreciação da prova (ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal). Os arguidos prestaram declarações de forma que foi muito idêntica e coerente entre si, o que também não seria de estranhar atento o facto de serem casados e viverem juntos na mesma casa. Na verdade, os arguidos negam por completo a prática dos factos que lhes são imputados, afirmando também não terem qualquer explicação para o ocorrido. Ambos explicaram que deixaram o veículo estacionado junto à sua casa, quando foram de férias para ..., e no regresso o mesmo já não estava naquele local. Afirmaram ainda que, tendo apresentado queixa na polícia e tendo seguro contra todos os riscos contratualizado não hesitaram em dar início ao procedimento de indemnização junto da sua seguradora o que entendem ser completamente normal. Explicaram ao tribunal que todos os veículos que têm, ou já tiveram, sempre foram segurados contra todos os riscos incluindo furto ou roubo, não sendo uma situação pontual ou especial deste veículo. Na verdade esclareceram que este carro em concreto foi oferecido pelo arguido à arguida, de surpresa, no seu aniversário, por ser o modelo que esta mais gostava, o “carro dos seus sonhos”. Afirmaram ao tribunal a frequência com que costumavam ir à casa do avô do arguido, apenas nas férias, desconhecendo qualquer razão para o automóvel lá ter sido encontrado. Questionados também afirmaram de forma clara e espontânea que não têm qualquer situação de inimizade nem compreendem que alguém (ou quem) os queira prejudicar pelo que não têm qualquer explicação para o facto do automóvel ter aparecido naquele local. Quanto às declarações que prestaram na polícia também não reconhecem que preencham qualquer tipo de crime uma vez que as prestaram com verdade e com correspondência ao que realmente aconteceu. Ambos foram peremptórios em afirmar que embora o carro estivesse registado no nome da arguida os dois o utilizavam sendo que cada um tinha uma chave do veículo e este tanto era utilizado pelo arguido como pela arguida. Quanto à casa no ..., casa do avô do arguido, ambos disseram que era costume estacionarem os seus veículos no interior da garagem quando lá estavam, e que sempre o arguido os tapa com uma lona para proteger do pó e das crianças que brincam na garagem. Importa ainda destacar o facto de ambos os arguidos afirmarem de forma assertiva que não têm qualquer explicação para esta ocorrência mas que também a mesma não faz qualquer sentido uma vez que aquele era o carro dos sonhos da arguida e não haveria qualquer razão para esta querer abdicar dele, sendo que se fosse para obter dinheiro poderiam antes tê-lo vendido e tudo teria sido inclusivamente mais rápido, uma vez que o procedimento na seguradora foi muito demorado até ao recebimento da indemnização. A testemunha GG, agente da PSP, prestou um depoimento claro e objectivo, limitando-se a confirmar a elaboração do auto de denúncia na sequência da queixa apresentada pela arguida por furto do seu veículo, sendo que não recorda nada de especial no comportamento da arguida nesse dia. Confrontado com o documento de fls. 2 (frente e verso) confirma-o e atesta que foi exactamente o que lhe foi comunicado, sendo certo que também a arguida reconhece e aceita este documento por ter sido elaborado na sequência da queixa que apresentou. Por esta razão o Tribunal considerou provados os factos 7., 8., 9. e 11. Foi também relevante o depoimento da testemunha FF, agente da PSP, que depôs de forma directa e objectiva, para considerar provados os factos 20., 22. e 23., concatenados também com os documentos juntos aos autos a fls. 185-186 e 190-191, o que também foi, de qualquer forma, confirmado pelos arguidos nas suas declarações. O facto 2. resultou provado com base no assento de casamento junto aos autos a fls. 315, e que por não ter qualquer convenção antenupcial averbada permite concluir pelo regime regra, da comunhão de bens adquiridos. Os factos 4., 12., 13. e 14. resultaram provados do depoimento das testemunhas HH e II, militares da GNR, que prestaram depoimentos espontâneos, claros, com presença real dos factos e mostrando total desinteresse sobre o desenrolar do processo. Explicaram que foram contactados por um cidadão, que não sabem quem foi por ter sido para a central, por estar na via pública um veículo com um aspecto suspeito, por estar estacionado no largo da feira, tapado com uma lona. Deslocados ao local depararam-se de facto com o veículo coberto, levantada a lona, percebida a matrícula e consultada a base de dados disponível perceberam que estava indicada como furtada. Ambos foram claros em afirmar que não tinha qualquer sinal de arrombamento ou de qualquer tipo de dano, e que estava trancado. Acrescentaram ainda que houve alguns populares que no local lhes indicaram os arguidos como sendo os proprietários, mas estes quando confrontados com a presença daquele carro ali afirmara, sem qualquer surpresa, que não sabiam nada daquele veículo, não o conheciam e que não era deles. Por fim explicaram que o carro foi então rebocado para a GNR de ... onde foi entregue à Investigação Criminal. Estes depoimentos e estes factos foram também corroborados pelos documentos juntos aos autos a fls. ...-.../86-87, o auto de apreensão do veículo em ..., a fls. ...-.../88-89 e as comunicações da GNR de fls. 74-75 e por fim o relatório de inspeção de fls. 126 a 136. O facto 21. foi ainda considerado provado com base no depoimento da testemunha JJ, militar da GNR, que inquiriu a arguida a ........2021, que de forma muito assertiva e segura confirma que redigiu o auto com as declarações prestadas pela arguida, que tem a certeza também que a arguida o leu e o assinou apenas depois de o ler, e, acrescenta ainda de forma categórica, que lhe fez a advertência da necessidade de responder com verdade sem qualquer dúvida. Este depoimento foi concatenado com o auto de fls. 117 e 118 razão pela qual foi o referido facto considerado provado. Quanto ao cerne da questão de terem sido os arguidos os responsáveis pela colocação do veículo na casa de ... do avô do arguido importa referir o seguinte. Os arguidos, como já se disse, negam a prática desses factos. Na verdade, ninguém os viu a colocar o carro naquele local ou mesmo a utilizá-lo naquelas datas ou períodos em que o mesmo esteve ali estacionado. Sendo certo que inclusivamente a Defesa põe em causa o facto de o veículo ter estado estacionado naquela garagem uma vez que não há prova directa disso mesmo. Importa agora fazer uma breve análise dos depoimentos das testemunhas CC e DD, ambas residentes em ... e ambas com conhecimento apenas circunstancial dos arguidos, por afirmarem que os mesmos se deslocavam à casa do avô do arguido em períodos de férias, e que nessa altura os viam, mas pouco, e sempre sem contacto directo especial. A testemunha CC refere que esteve um carro na garagem da casa do avô do arguido, mais de 1 ano, que o viu tapado, e por isso nunca viu a cor do mesmo, que só viu a parte de cima do mesmo, que era alto, e que o viu por uma janelinha, mas que pelo formato e tamanho não tem qualquer dúvida em perceber que se tratava de um carro. Nunca o viu em circulação e nunca lhe viu a matrícula porque a garagem esteve sempre fechada. Está convencida que o carro que foi encontrado na rua, no largo da feira, é o mesmo que estava dentro da garagem porquanto quando apareceu no largo deixou de estar carro algum na garagem, porque tinha dimensão idêntica àquele e estava também coberto com lona idêntica à que tapava o carro da garagem. E para além de que depois de rebocado pela GNR nunca mais o viu no interior da garagem. A Defesa tentou descredibilizar o depoimento desta testemunha por esta ter dito que via muito mal, estando quase cega, o que não colheu uma vez que a testemunha foi clara em afirmar que agora está quase cega mas que em ... ainda via bastante. Depois também a Defesa juntou fotografias da referida casa no decurso da audiência, fotografias que não se questionam mas que não inviabilizam a veracidade daquele depoimento. É certo que da rua (via pública) se percebe que o interior da garagem dificilmente é compreensível. No entanto também é evidente para o Tribunal que numa terra desta natureza e dimensão toda a gente comenta e “espreita” as novidades existentes. Bastava aceder ao terreno da casa para se conseguir espreitar para dentro da garagem e visualizar o interior da garagem ainda para mais a parte superior do veículo que sendo alto, como é atento o modelo em concreto, mais facilmente se torna perceptível. Estas mesmas considerações devem ser feitas em relação ao depoimento da testemunha DD. Esta testemunha, de forma ainda mais clara e objectiva explicou o seu conhecimento dos factos. A casa desta testemunha é em frente à casa do avô do arguido, e mais, esta testemunha, por autorização concedida pelo tio do arguido, acedia àquela garagem para estender a sua roupa no Inverno, sendo que também colaborava com aquele fazendo a leitura do contador. Foi esta testemunha que explicou de forma clara que uma vez em que o arguido e família foram ao ... deixaram um carro na garagem, ali estacionado e tapado, o que viu porque acedia à casa, em concreto ao quintal da mesma, como supra explicado e o viu pela janela, trancaram a garagem e não mais pode aceder àquela. Que chegou a confrontar o tio do arguido com o sucedido e tomou então conhecimento que o arguido tinha pedido para limpar e desimpedir a garagem porque queria lá estacionar um veículo (facto 6.). Durante mais de um ano viu o carro naquele local, tapado com uma lona cinzenta, e que certo dia de manhã quando ia para o trabalho viu um carro, de tamanho idêntico ao que costumava estar na garagem, tapado com uma lona idêntica, estacionado no largo da feira. Acrescenta ainda que depois de o veículo ter sido rebocado não mais foi visto na garagem aquele carro. Entende este Tribunal que estas testemunhas merecem total credibilidade do Tribunal. Na verdade, e como os próprios arguidos reconheceram, não têm qualquer problema com elas, não havendo qualquer razão para os quererem prejudicar. Mais, ainda que durante o julgamento se possa entender que as testemunhas mostraram alguma animosidade para com os arguidos entende o Tribunal que esta decorre de um preconceito (questionável ou não) que as pessoas têm para com arguidos que estão convencidas que praticaram determinado crime. Mais, as testemunhas foram surpreendidas no julgamento com o facto de os arguidos serem os reais proprietários do veículo automóvel porquanto pensavam que eles o teriam furtado e escondido naquele local. O que é moralmente condenável e razão pela qual as testemunhas poderiam ter alguma “antipatia” para com os arguidos mas que, entende o Tribunal, não lhes retira qualquer credibilidade. As testemunhas não têm, e demonstraram-no verdadeiramente, qualquer interesse no desenrolar deste processo e o que descreveram fizeram-no de forma muito espontânea e honesta, merecendo por isso a credibilidade do Tribunal. Se tivessem um testemunho preparado (e para quê? Com que ganho?) poderiam ter sido muito mais pormenorizadas na descrição do veículo o que não aconteceu, e o que confere mais credibilidade aos seus depoimentos. É certo que não há prova directa dos factos referidos, no entanto o Tribunal entende que não se pode concluir de outra forma que não a da prova dos mesmos como supra expostos. Senão vejamos. Na formação da convicção do Tribunal não intervêm só provas, mas também presunções, que nos “permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir”1. Falamos assim da prova indiciária, na qual, mais do que em qualquer outra, intervém a lógica do juiz. De considerar que, o valor da prova indiciária ou indireta é comummente aceite pela jurisprudência2. “A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica”3. “O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico, ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa”4. “A nossa lei processual penal não faz qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta estão dependentes da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável”5. Neste caso, partindo da prova direta de que foi apresentada uma queixa por furto do veículo em Lisboa, pela arguida; que o mesmo veículo foi encontrado tempos depois no largo de uma aldeia muito pequena a mais de 300kms de Lisboa, a poucos metros de distância da casa do avô do arguido onde os arguidos se deslocavam nas férias; quando deixou de estar no interior da garagem daquela casa um veículo de tamanho idêntico que se encontrava tapado com lona em tudo idêntica; que confrontados os arguidos (queixosos do furto) estes não se mostraram surpreendidos pela presença do veículo naquele local; depois de terem, em consequência do furto, sido ressarcidos com um valor superior a 20.000,00€; não existindo sinal de qualquer pessoa que os queira prejudicar e que pudesse ter levado o carro para ali; o facto de o automóvel não ter qualquer sinal de arrombamento ou dano, encontrando-se trancado e tapado com uma lona quando localizado na referida aldeia; existem claros e evidentes indícios de que os mesmos praticaram aqueles factos. Ora, o próximo passo é aliar esses indícios à máxima da experiência, isto é, “uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, mais precisamente é uma regra extraída de casos semelhantes”6, que nos permite “formular um juízo de relação entre factos, ou seja, é uma inferência que permite a afirmação que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos. Parte-se do pressuposto de que em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano”7. Assim sendo, considerando a maior parte dos casos, é razoável dizer que, tendo em conta as circunstâncias descritas, não há outra razão para o veículo automóvel se encontrar naquele local a não ser os arguidos terem-no colocado ali. Se é verdade que ninguém viu os arguidos levarem para ali o veículo, o Tribunal facilmente chega a esse facto através da prova indireta. Este juízo, que tem por base as regras da experiência, facilita “a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário”8. Ora, tal não foi o caso, uma vez que os arguidos não apresentaram nenhuma explicação, nem credível nem sem o ser, apenas negando os factos; nem a investigação permitiu identificar qualquer outra pessoa que pudesse ser suspeita do crime praticado. A Defesa refere que não podem ser estes factos considerados provados por não fazer sentido esse comportamento dos arguidos que nenhum benefício retirariam desta actuação e assim sendo, se desprovido de lógica, não se pode considerar esses factos provados. Pese embora entenda o Tribunal que não tem que estar a justificar, em sentença, a razão que estaria subjacente à prática dos factos por parte dos arguidos sempre se dirá que é evidente e manifesto o benefício último que estes poderiam retirar deste comportamento. Na verdade os arguidos receberam a indemnização de mais de 20.000,00€ correspondente ao valor do veículo, por parte da seguradora, e, ainda assim, mantiveram o veículo na sua posse, sendo certo que “quando a poeira assentasse” (quiçá na data em que o colocaram na rua pensaram que já teria passado tempo suficiente para a questão ter sido “esquecida”) poderiam pensar em utilizá-lo. Mesmo que não fosse esta a motivação, e desconhecendo o Tribunal o que motivou realmente os arguidos, certo é que não é essa falta de lógica que pode impedir o Tribunal de concluir nos termos supra expostos uma vez que nenhuma outra conclusão se pode retirar dos factos directamente provados. Nenhuma outra pessoa era ou foi beneficiada com a indemnização resultante do furto do veículo. A total coincidência do local onde o veículo foi colocado não pode basear-se em forças sobrenaturais ou quaisquer outras que não se vislumbram. E é demasiado claro, por tudo o que se disse, que só podiam ter sido os arguidos a pôr em prática aquele plano, como o foram. Assim, não pode o Tribunal concluir que não seja pela prova dos factos 1., 3., 5. e 10.. Os factos 15. a 19. resultaram provados dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK e LL, perito averiguador e profissional de seguros, respectivamente, que de modo desinteressado e claro explicaram o procedimento de atribuição da indemnização à arguida. Também foram determinantes os documentos de fls. 7, 204, 336, 338, 353 e 354, e 418 a 446 dos autos. No que diz respeito ao pedido de indemnização civil o facto único que era exclusivo do pedido de indemnização civil e que resultou provado, o facto 32., assim resultou por ser facto de conhecimento geral e notório. O facto 33. resultou provado dos certificados de registo criminal dos arguidos juntos aos autos. E por fim os factos 34. a 37. foram considerados provados com base nas declarações prestadas pelos arguidos, que neste conspecto não mereceram quaisquer dúvidas ao Tribunal atenta a espontaneidade e clareza com que foram prestadas. Por último os factos 24. a 31. resultam também provados das regras da lógica e da experiência comum sendo certo que os arguidos actuaram, naturalmente, com vontade, e cientes da ilicitude das suas condutas em todas as frentes, o que não deixou qualquer dúvida ao Tribunal. Por outro lado, os factos não provados A. a D. foram assim considerados por não ter sido produzida qualquer prova naquele sentido, nem testemunhal nem documental de qualquer natureza. * III – Fundamentação de direito 1. Enquadramento jurídico-penal Importa agora efectuar o enquadramento jurídico-penal dos factos e, nesse âmbito, apurar se os arguidos deverão ou não ser penalmente responsabilizados. Para que um sujeito possa ser responsabilizado a título jurídico-penal, exige-se que o mesmo pratique um facto típico, ilícito e culposo. O facto consubstanciará um ilícito típico quando a conduta do agente preencha objectiva e subjectivamente os elementos do tipo legal de crime. No caso sub judice, os arguidos vêm acusados de: A arguida AA, em autoria material imediata, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de Simulação de crime previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal e de dois crimes de Falsidade de testemunho, um previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, outro previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, e, em coautoria material imediata e na forma consumada, de um crime de Burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do artigo 202.º, todos do Código Penal. O arguido BB, em coautoria material imediata e na forma consumada, de um crime de Burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), por referência à al. b) do artigo 202.º, todos do Código Penal, em concurso efetivo com a prática de um crime de Falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal. Quanto ao crime de burla qualificada. Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º n.º 2 als. a), ambos do Código Penal. Determina o n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal que “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. O bem jurídico-penal protegido pelo tipo legal é o património. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque “o bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa e não a verdade no comércio. Para efeitos penais, o património inclui, numa concepção jurídico-económica, todos os direitos, as posições jurídicas e as expectativas com valor económico compatíveis com a ordem jurídica” (in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 3.ª Ed., novembro de 2015, pág. 847). O tipo de ilícito desconstrói-se da seguinte forma, segundo as palavras de MIGUEZ GARCIA: “A partir do artigo 217.º, n.º 1, a estrutura típica da burla pode ser esquematizada como segue: 1. Engano sobre os factos astuciosamente provocado; 2. Erro; 3. Disposição patrimonial; 4. Prejuízo patrimonial; 5. O tipo subjectivo, moldado pelo dolo, contém ainda a intenção de obter (para o agente ou para terceiro) um enriquecimento ilegítimo, ou seja, um engrandecimento patrimonial à custa do lesado” (in “O Direito Penal Passo a Passo”, Vol. II, 2.ª Ed., 2015, págs. 213-214). Para além dos elementos elencados, terá ainda de existir um duplo nexo de causalidade, i.e., “a conduta astuciosa do burlão motiva o erro do enganado; em consequência do erro, o burlado passa ao acto gerador do prejuízo patrimonial.” (MIGUEZ GARCIA, in ob. cit., pág. 214). Para um maior desenvolvimento sobre este ponto, leia-se a seguinte passagem do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de dezembro de 2013: “Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo (ou essa entidade). De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, de actos de que ocorram prejuízos patrimoniais. A consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo.” (Ac. TRP de 11/12/2013, Proc. n.º 1314/09.0PAVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt). O crime de burla é um crime comum, de dano, de resultado e de execução vinculada. A consumação do crime dá-se quando o burlado ou terceiro sofrem um prejuízo patrimonial. Assim, “o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo, através do comportamento astucioso do arguido, sendo que com ele o crime se consuma. O momento da consumação do crime é, portanto, aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que a partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade sobre esse património, como é entendimento jurisprudencial - ac do STJ de 21-06-2006 (relator Cons. Soreto de Barros) e de 04-06-2003 (relator Cons. Henriques Gaspar)” (Ac. TRL, 3/09/2013, Proc. n.º 430/07.7JDLSB-A.L2-9, disponível em www.dgsi.pt). Analisemos mais pormenorizadamente cada elemento do tipo de ilícito. Refira-se, em primeiro lugar, que o engano ou erro correspondem a uma falsa representação da realidade, criada pelo agente com o objectivo de ludibriar outrem de forma a levá-lo a actuar num determinado sentido que propicie uma vantagem ao agente e, correlativamente, determinem um prejuízo ao próprio ou a terceiro. De referir, porém, que só existirá engano ou erro para efeitos do crime de burla quando o sujeito passivo age com a diligência mínima exigida, i.e., com a diligência de um “bom pai de família”. Tal é afirmado tanto na jurisprudência, como na doutrina. Veja-se, como exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20 de Maio de 2014, no qual se afirma que “importa acentuar que a vítima se tenha comportado com a diligência – e boa fé – exigível a um bónus pater familiae” (Ac. TRE, 20/04/2014, Proc. N.º 1915/13.1TASTB.E1, disponível em www.dgsi.pt). Na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque refere que “o dever de diligência é tanto maior quanto maior for o poder económico da vítima, como sucede com bancos, seguradoras ou outras grandes instituições financeiras e comerciais” (in ob. cit., pág. 849). Por outro lado, a conduta astuciosa pressupõe que o engano que o agente quer criar seja concebido de forma engenhosa, recorrendo a artifícios idóneos a levar o sujeito passivo a praticar determinados actos prejudiciais para o seu património ou para o património de um terceiro. Como exemplos de condutas astuciosas, MIGUEZ GARCIA aponta as seguintes: a. ou se recorre a estratagemas e subterfúgios (manobras fraudulentas; mise en scène); mas também b. Quando fornece dados pura e simplesmente falsos, cuja comprovação não é possível ou só será mediante especiais esforços ou dificuldades; ou c. Quando as circunstâncias deixam prever que qualquer pessoa, em razão das relações de confiança existentes, se absteria de verificar a regularidade dos elementos” (in ob. cit., pág. 222). Para além do mais, terá que se verificar uma relação de causalidade adequada entre a conduta astuciosa e o engano ou erro, no sentido de que o engano terá de ser consequência da conduta astuciosa. No que se refere à disposição patrimonial, é essencial que esta parta do próprio burlado. Este é um dos pontos chave do tipo de ilícito. Assim, é também necessária uma estreita causalidade entre o acto de disposição patrimonial e o engano ou erro criado de forma astuciosa pelo agente. Sem esta relação de causalidade, não se pode imputar ao agente o acto da pessoa burlada, porque este acto terá que ser sempre, necessariamente, voluntário. Como esclarece Miguez Garcia, “é aqui que reside outro aspecto essencial desta matéria: a conduta do sujeito passivo, omissiva ou comissiva, de simples permissibilidade ou tolerância, deverá ser consequência do erro de forma que o “erro deverá ser analisado como motor do acto de disposição da vítima” (Pérez Manzano). É o erro que deverá provocar no sujeito passivo uma vontade de in ob. cit., pág. 227). A disposição patrimonial realizada pelo sujeito passivo, determinará para o ofendido, que poderá ser o próprio burlado ou terceiro, um prejuízo patrimonial, entendendo-se este como “todo o empobrecimento do património do ofendido, descontado o proveito que ele tenha obtido em consequência da conduta do agente” (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in ob. cit., pág. 850). Quanto ao elemento subjectivo, o tipo de ilícito exige não só o dolo genérico – em qualquer uma das suas modalidades (cfr. artigo 14.º Código Penal), como ainda um dolo específico, ou seja, a intenção de obter enriquecimento ilegítimo. Contudo, esse enriquecimento pode nem chegar a concretizar-se, mas a intenção de o alcançar sempre terá de existir. Tratando-se, assim, no que a este elemento respeita, de um crime de resultado cortado. De referir ainda que o crime de burla, verificando-se determinado circunstancialismo, poderá ser qualificado. Assim, o artigo 218.º do Código Penal elenca quais as circunstâncias qualificativas, estabelecendo dois graus diferentes de qualificação com reflexo nas molduras penais aplicáveis. Assim, no seu n.º 2, naquilo que aqui nos interessa, estabelece a qualificação do crime quando o valor do prejuízo patrimonial infligido for de valor consideravelmente elevado, prevendo a aplicação de uma pena de prisão de 2 a 8 anos. De salientar neste conspecto que o elenco das circunstâncias agravantes é taxativo e de funcionamento automático. Os arguidos vêm acusados pela prática de um crime de burla qualificada com referência à al. a), do n.º 2, do artigo 218.º do Código Penal. Neste sentido, importa uma breve análise mais aprofundada a esta circunstância qualificativa do crime de burla para, de seguida, analisar se têm correspondência aos factos que o Tribunal considerou provados. Ora, no que respeita à al. a), grandes dúvidas não se levantam visto que é o valor do prejuízo que determina a sua aplicação. Ora, se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado (superior a 20.400,00€), como no caso dos autos, nos termos do artigo 202.º al. b) do Código Penal, considera-se o crime como cometido na forma qualificada, aplicando a moldura penal do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal. Após este enquadramento teórico do crime aqui em questão, importa reverter estas considerações à análise do caso concreto. Da factualidade provada resulta que os arguidos urdiram um plano, previamente elaborado, com o intuito de se apropriarem, de forma ilegítima e fraudulenta, de uma indemnização a pagar pela seguradora no âmbito do seguro que tinham contratado para aquele veículo automóvel. Assim, os arguidos fizeram “desaparecer” o veículo automóvel que tinham segurado contra todos os riscos, inclusive contra furto ou roubo, e foram apresentar queixa desse furto na PSP, apresentando depois essa queixa na sua seguradora e iniciando o processo do pedido de indemnização, que se concluiu e fez com que os arguidos recebessem o valor de 20.476,21€ da Seguradora .... A arguida foi à esquadra formalizar a queixa e ambos, quando confrontados, confirmaram desconhecer qual o paradeiro do veículo automóvel. Nessa sequência, e fazendo fé nessas declarações, a Seguradora procedeu ao pagamento à segurada do valor comercial do automóvel e pelo qual o mesmo estava segurado. Sucede, no entanto, que o veículo não tinha sido furtado por ninguém, antes foram os arguidos a simular todos estes acontecimentos, precisamente com o objectivo de receberem a indemnização por parte da seguradora a que sabiam não ter direito. Este engano foi assim criado pelos arguidos, e só por causa dele foi então entregue aos arguidos aquela quantia de dinheiro. Deste modo, a conduta astuciosa dos arguidos motivou o erro da ofendida, e determinada por esse erro, praticou o acto que resultou num prejuízo patrimonial da ofendida. Concretizando, Assim, para que se entenda: existe engano por parte dos arguidos, que provocou uma falsa representação da realidade no espírito da vítima, induzindo-a em erro o que a levou a dispor ou a permitir dispor de bens, neste caso, próprios. O acto da vítima, ao entregar aos arguidos a indemnização, ocasiona um prejuízo directo no património dela própria, ofendida. Socorrendo-nos das palavras de Miguez Garcia, "haverá prejuízo sempre que se verifique diminuição do activo, aumento do passivo ou perda do ganho devido. Pode até o prejuízo consistir na privação duma vantagem económica certa, a qual teria permitido um aumento patrimonial" (in 2.ª Ed., 2015, pág. 232). Assim, claramente, se confirma a existência do requisito do prejuízo patrimonial que, no caso, foi da vítima ... Seguradora. No que diz respeito ao elemento subjectivo, ficou provado que os arguidos agiram com o propósito de criar tal engano no espírito da ofendida, resultando clara a sua intenção de, por meio e em virtude desse engano, obter um enriquecimento ilegítimo à custa do património da ofendida. Não subsistindo dúvidas da subsunção dos factos ao tipo de crime de burla, importa apurar se se verifica ou não no caso concreto alguma circunstância qualificativa. De notar que, atendendo aos valores do prejuízo resultante da burla, estamos perante a prática pelos arguidos de um crime de burla qualificada nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal. Assim, e concluindo, com as descritas condutas cometeram os arguidos um crime de burla qualificada previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º n.º 2 al. a) do Código Penal. Inexistem no caso concreto quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que terão os arguidos de ser criminalmente responsabilizados pelos seus actos. Quanto à co-autoria e à posição, diferenciada, do arguido BB. Importa sublinhar o seguinte quanto a esta participação do arguido. O arguido BB não era, de facto, o proprietário registado do veículo automóvel e não foi ele quem (naturalmente, por falta de legitimidade para tal) foi apresentar queixa na PSP. Dir-se-ia então numa primeira observação que o arguido BB não pode ser condenado como co-autor deste ilícito criminal, conclusão com a qual não concordamos. Tal como consta dos factos provados e nos foi trazido ao conhecimento pelas declarações dos próprios arguidos, o veículo foi oferecido pelo arguido BB à arguida AA, pelo seu aniversário, ficando registado em nome desta última. No entanto há alguns pontos que importa sublinhar. Ambos afirmaram que conduziam o veículo ora um ora outro, tanto mais que cada um dos arguidos tinha uma chave do automóvel na sua posse. Mais, os arguidos são casados em comunhão de adquiridos pelo que o valor da indemnização recebida foi entregue à família, que pôde livremente dispor do referido valor para benefício da família e não apenas de um dos arguidos. Assim, ainda que em termos registais seja a arguida a única proprietária do veículo, este é para uso e benefício da família, marido ou mulher indiferentemente tal como o valor recebido o foi. Por outro lado, tal como resulta da matéria de facto provada, foram ambos os arguidos que retiraram, pelas suas mãos ou a seu mando, o veículo de Lisboa e o esconderam no ..., na casa do avô do arguido num primeiro momento. Ora, como se pode dizer que o arguido nada tinha a ver com isto se a casa é sua e não da arguida (se fossemos pelo argumento dos patrimónios separados e autónomos o que não é o nosso entendimento) e foi lá que o carro ficou guardado? Querer-se-á dizer que a arguida fez tudo isto à revelia do arguido? Não nos parece, especialmente se tivermos em conta a matéria de facto provada. Assim, e em jeito de conclusão, temos que considerar que estes factos que preenchem o tipo de crime de burla qualificada foram praticados sim em co-autoria, por ambos os arguidos, pelo que ambos deverão ser condenados. (…) * IV – Do pedido de indemnização civil A demandante ... deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos , pedindo ao tribunal que os condene a pagar-lhe 20.880,50€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor contados desde a data da notificação até integral pagamento. De acordo com o disposto no artigo 129º do Código Penal, “[a] indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Porém, o princípio da adesão (explicitado no artigo 71.º do Código de Processo Penal) impõe que esse pedido de indemnização seja deduzido no processo penal, com excepção dos casos previstos no artigo 72º do Código de Processo Penal Em causa está o instituto da responsabilidade civil extracontratual, alicerçada na prática de um crime e prevista no artigo 483.º do Código Civil, instituto este que corresponde a uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva, assente nos seguintes pressupostos: existência de uma conduta do agente (facto voluntário, controlável e dominável pela vontade), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo a conduta censurável (culpa), que tenha provocado danos (dano) e que estes sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano). Analisemos cada um dos pressupostos. No que concerne ao facto voluntário do agente, verifica-se uma apropriação ilegítima por via de actos consubstanciadores de enganos astuciosos que degeneraram num prejuízo patrimonial imposto à demandante por parte dos arguidos/demandados (em virtude do pagamento da indemnização à arguida no âmbito do contrato de seguro na sequência do alegado furto do veículo), o que corporizam condutas humanas assentes num comportamento activo, controlável e dominável pela vontade. No que tange à ilicitude, verifica-se que, no caso em apreço, os demandados/arguidos atentaram contra o património da demandante, uma vez que esta ressarciu a arguida ficando numa posição de empobrecimento, havendo em consequência os arguidos praticado uma conduta ilícita considerada como crime pela ordem jurídica. Não obstante, para que se possa afirmar pela existência de responsabilidade civil extracontratual é ainda necessária a verificação de um nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, ter ele agido com culpa. Segundo Antunes Varela, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do Direito (Direito das Obrigações, Vol. I, pág. 562). Assim, pode afirmar-se que o agente actuou com culpa quando podia e devia ter agido de outra maneira. Existem duas modalidades referentes à culpa - o dolo e a negligência. In casu, os demandados/arguidos actuaram, claramente, com dolo directo, porquanto, concretizaram um plano com o firme e exclusivo propósito de ofender o património da ofendida/demandante, conhecendo de antemão a respectiva ilicitude da sua conduta. Ademais, o facto ilícito e culposo provocou danos (prejuízos), sendo de recorrer ao artigo 563º do Código Civil que acolhe a teoria da causalidade adequada, a qual prevê que o agente deverá ser responsável pelos danos causados, se o facto ilícito e culposo tiver sido causa dos mesmos, e ainda quando, segundo um juízo de prognose póstuma e segundo as circunstâncias que o agente conhecia ou devia conhecer, era adequado e previsível que o facto viesse a provocar os danos. Face ao exposto, depreende-se que o facto ilícito, culposo e provocador de danos, praticado pelos demandados/arguidos foi causa directa e necessária dos danos (prejuízos) sofridos pela demandante, encontrando-se, assim, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. O artigo 562º do Código Civil estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, enquanto que o artigo 566º, nº 1 do mesmo diploma dita que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (princípio da reconstituição natural). Por seu turno, o n.º 2 do artigo 566º do Código Civil prescreve que “(…) a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Esta disposição consagra a teoria da diferença, mediante a qual deve o lesado ser colocado na situação hipotética em que estaria no momento actual (princípio da actualidade), caso não tivesse sofrido o evento danoso. Os danos podem assumir carácter patrimonial, quando são susceptíveis de avaliação pecuniária, ou não patrimonial, quando são insusceptíveis de avaliação pecuniária, por atingirem bens que não integram o património do lesado, podendo apenas ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo, por isso, mais uma satisfação do que uma indemnização. Nos presentes autos, como foi referido anteriormente, é peticionada uma indemnização a título de danos patrimoniais num total de 20.880,50€. A quantia de 20.466,21€, que consta dos factos provados, foi entregue pela demandante aos arguidos na sequência do furto sofrido, que agora veio a resultar não existir, razão pela qual incumbe aos arguidos devolverem essa quantia à demandante. Acontece que, como resulta dos autos, o veículo foi localizado, recuperado e entregue à disposição da demandante, não se encontrando já na esfera patrimonial dos arguidos. Assim, sob pena de estarmos perante um enriquecimento ilegítimo da demandante ou um verdadeiro abuso de direito desta, não pode o Tribunal determinar a devolução integral do valor de 20.466,21€ dos arguidos à demandante se esta ficar também com o veículo automóvel. Impõe-se que seja descontado o valor comercial do veículo automóvel à data da entrega (colocação à disposição) à Seguradora/Demandante àquele valor de 20.466,21€. Não podendo a Seguradora ficar titular dos dois valores, o carro e o seu valor em dinheiro. Acontece que não foi feita prova, nem alegado sequer, o valor do veículo àquela data o que impossibilita que o Tribunal consiga liquidar neste momento o valor devido pelos arguidos à demandante, remetendo-se tal apuramento para liquidação de sentença, tudo nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Quanto aos demais valores peticionados, a demandante pediu que os arguidos fossem condenados a pagar-lhe ainda o valor de 333,95€ referente a procedimentos administrativos e de 79,89€ relativo ao cancelamento da matrícula, mas uma vez que tais factos foram considerados não provados (cfr. factos C. e D. dos factos não provados) deverão os arguidos ser absolvidos desse pedido. * V – Das custas Custas criminais Sendo que os arguidos vão condenados pela presente sentença, o pagamento das custas processuais penais ficará a seu cargo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º, do Código de Processo Penal. Assim, atendendo à tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, fixa-se em 2 UC a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos. Custas cíveis Quanto ao pedido de indemnização civil apresentado pela demandante, julgou-se o mesmo parcialmente procedente mas relegou-se para liquidação de sentença o conhecimento do real valor do mesmo. Assim, quanto à parte ilíquida da condenação decide o Tribunal fixar as custas em partes iguais por demandante e demandados. Foi sempre este o sentido da Jurisprudência como é espelho disso o Acórdão do STJ de 09.10.2020 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins, disponível in www.dgsi.pt). Ali se diz: “Sendo a ré condenada no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, as custas deverão ser pagas, provisoriamente, por ela e pelo autor, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença". Assim, fixam-se provisoriamente as custas em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença nos termos do disposto no artigo 82.º, do Código de Processo Penal. 3. Analisando Nos termos do preceituado no artigo 428º do CPP, “As relações conhecem de facto e de direito.”. No presente recurso foram suscitadas questões de facto e de direito. A-Impugnação da matéria de facto. A matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: impugnação ampla e impugnação restrita. Invoca o recorrente que a decisão padece dos vícios a que aludem as alíneas a) e c) do nº2 do artigo 410º do C.P.P.. Cumpre analisar o texto do acórdão com vista a apurar se o mesmo padece de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº2, do CPP e não apenas dos invocados, dado que os mesmos são de conhecimento oficioso. Dispõe o artigo 410º, nº2, do C.P.P. que: “2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)Erro notório da apreciação da prova”. Como bem analisado: “(…) Estabelece o art. 410.º, n.º 2 do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). Explicitando: trata-se de vícios decisórios que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há-de necessariamente, como resulta claramente do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt). Como já se assinalou, não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento. Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pp. 71 a 73). Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).(...)”9 Vejamos então se foram analisados todos os factos que constituem o objecto do processo, o thema decidendo, ou seja os constantes da acusação e do pedido cível ou aqueles que tenham resultado do julgamento. Cumpre referir que, em sede de contestação da acusação pública e do pedido de indemnização civil, o recorrente ofereceu o merecimento dos autos. Invoca o recorrente que os factos dados como provados são insuficientes para a decisão de condenação pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsidade de depoimento, contendo meras conclusões. Concretiza, alegando que, nomeadamente, os factos dados como provados nos pontos 4, 5, 12 e 26 são vagos e carecem de concretização. Analisemos então a matéria de facto dada como provada. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, dos factos dados como provados não resulta apenas que os arguidos elaboraram um plano para fazer desaparecer o veículo, que o mesmo esteve escondido e apareceu. Na verdade, constam também os factos ou acções levadas a cabo em concretização do plano a que aludem os pontos 1 e 3 da matéria dada como provada, a saber: os arguidos esconderam o carro ( pontos 19 e 26 ), a arguida apresentou queixa por furto de veículo ( ponto 7 a 10 ), os arguidos prestaram depoimentos corroborando o teor da queixa ( pontos 20 a 23 ) e a arguida acionou o seguro com vista ao ressarcimento pelo alegado furto, vindo a receber a indemnização em prejuízo da Seguradora ( factos vertidos nos pontos 15 a 19 ). Salvo melhor entendimento, os factos vertidos nos pontos 1, 3, 7 a 19 e 24 a 27 preenchem os elementos, objectivo e subjectivo, da prática pelo arguido, em co-autoria, do crime de burla qualificada em que foi condenado, p. e p. pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), por referência à alínea b) do artigo 202º, todos do C.Penal. Já os factos constantes dos artigos 20, 23, 24, 26, 29, 30 e 31, integram os elementos, objectivo e subjectivo, do crime de p. e p. pelo artigo 360º, nº1, do C.Penal. Por fim, os factos constantes dos pontos 1, 3, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 19, 24 a 27, 31 e 32, concretizam um facto ilícito e culposo, que provocou danos sofridos pela demandante, tendo sido decidido recair sobre o recorrente/demandado a obrigação de ressarcimento dos mesmos. Da análise dos autos decorre que os factos referentes ao objecto do processo foram indagados e apreciados pelo tribunal. E, os factos dados como provados sustentam a ilação jurídica retirada da condenação do arguido pela prática dos mencionados crimes bem como bem como do pedido de indemnização civil, não se verificando o arguido vício. Da contradição insanável da fundamentação e da decisão: Estão aqui previstas apenas as situações que o tribunal não possa sanar, recorrendo às regras gerais da experiência comum ou a elementos constates do processo. Esta contradição “tanto pode existir na motivação da decisão da matéria de facto como na própria decisão da matéria de facto. Parece claro que há contradição na motivação ( fundamentação, nas palavras da lei) quando para a decisão de um determinado ponto de facto são invocados meios probatórios totalmente incompatíveis entre si. Como também parece haver clara contradição quando a motivação num raciocínio lógico conduz precisamente ao contrário do que se decidiu…Por outro lado, são casos flagrantes de contradição na decisão da matéria de facto: a) dar como provados dois factos totalmente incompatíveis entre si..b) dar como provado e não provado o mesmo facto..”10 . Subscrevem-se, por todas e por se concordar com as mesmas, as seguintes análises: “5.A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. Na verdade, tratando-se, por exemplo de um erro no assentamento da matéria de facto, ou mesmo da respectiva fundamentação de facto, um erro perceptível pela simples leitura do restante texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se, eliminado o erro pelo expediente previsto no artigo 380º do CPP, correcção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder ( nº2 do mesmo artigo), a contradição persistir. Então, sim, é insanável.” ( nota 5 ao artigo 410º,. P. 1274, in CPP Comentado, 2016. 2ª Ed Revista, Almedina). “A sentença, como qualquer acto processual, pode ser objecto de interpretação, predominando, na jurisprudência entendimento no sentido de que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais ( artigos 295º e 236º do Código Civil ). (…)” ( Ac. TRL de 17.4.2018, Proc. 777/16.11DLSB.L1.5). Não invoca o recorrente este vício, nem se detecta o mesmo. Do erro notório na apreciação da prova: “ Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou as regras da experiência ( decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provados o que não pode ter acontecido). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, da harmonia com o preceituado no artigo 127º. Mas já haverá erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras gerais sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis…” . Como, acertadamente, concluído: “(…) O erro notório é o erro que se vê logo, que resulta evidente da análise do texto da decisão por si ou conjugada com as regras da experiência. E concluía : o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova ( tal como o instituto está previsto no nº 2 do artigo 410º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412º, nº3, e não agarrar-se ao vício do erro notório.”11 Da análise do texto da sentença decorre que na mesma: - Foram analisados, de forma critica e conjugada, os diversos meios de prova ( testemunhal e documental) em que se sustentou a decisão relativamente à matéria de facto dada como provada. - Onde se considerou não existir prova directa, recorreu o Tribunal a prova indiciária ou indirecta, explicando-se de forma clara o raciocínio seguido e o apelo às regras da experência, não se vislumbrando qualquer erro notório na apreciação da prova. Alega o recorrente que inexiste prova bastante para dar como provados os factos vertidos nos pontos 1, 3, 5, 6, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 31, pugnando para que os mesmos passem a constar da factualidade dada como não provada. Resulta claro que o Recorrente, embora invoque a existência de erro notório e se sustente no artigo 410º, nº2, al. c), do CPP, nada concretiza quanto a este vício e o pretende invocar é a ocorrência de erro de julgamento, nos termos do preceituado nos artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, como refere nos pontos III e XXIV das suas conclusões. A impugnação ampla da decisão da matéria de facto “cava fundo na apreciação da prova”12. “13A fundamentação da sentença garante a possibilidade do seu controlo endoprocessual e extraprocessual. Mas uma sentença bem motivada, na parte que nos interessa aqui – da motivação da matéria de facto -, apenas explica adequada e suficientemente porque o juiz se convenceu. Não garante, por si só, que o juiz se convenceu bem. É este controlo – o de averiguar se o juiz se convenceu bem – que o recurso da matéria de facto viabiliza. Distingue-se da fiscalização do texto, dirigida essencialmente a testar a capacidade do juiz de se expressar devidamente, sendo antes uma fiscalização através da prova. É esta a sindicância que se pede ao Tribunal de recurso que conhece de facto, e que, se aligeirada ou mal percebida, pode transformar o recurso numa duplicação da revista alargada. É que o erro de facto não é o mesmo que o erro notório de facto. O erro notório está patente no texto. Ocorre quando o juiz não soube explicar porque se convenceu; e é sindicável por via do artigo 410º, nº2, do CPP, que trará dos vícios da decisão. Estamos aqui a falar de outro erro, do não notório. Não notório, e, como tal, mais difícil de detectar, o que exigirá maior empenho na actividade desenvolvida pelo tribunal de recurso. Erro de difícil detecção não é ausência de erro. No recurso da matéria de facto competirá à Relações – sempre de acordo com o pedido do recorrente – detectar e reparar o erro de facto, não apenas o notório, o evidente ou grosseiro.”. Mas, a impugnação ampla terá que obedecer a determinados requisitos. Assim, determina o artigo 412º do C.P.P.: “… 3- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. …”. Vejamos se o recorrente cumpre as exigências legais quanto a tal impugnação. Constata-se que o Recorrente: - Alega que, com base nas declarações dos arguidos, indicando apenas o dia e hora em que foram prestadas, se apurou que o arguido ofereceu à arguida o veículo de matrícula ..-CZ-.., o que, como infra se analisará, se mostra irrelevante. - Mais procede à sua análise da prova e, também aqui com base nas declarações dos arguidos, apresenta a sua versão sobre a sequência, o desenrolar dos factos que entende que se apuraram. - Defende que os depoimentos de duas testemunhas, que identifica, não permitem sustentar a factualidade dada como provada. Refere o dia e hora em que os depoimentos foram prestados, não indicando as concretas passagens de tais depoimentos em que funda a sua pretensão. - Invoca que que a investigação se mostra incompleta por não ter sido realizado exame pericial ao veículo e não ter sido tomado depoimento ao tio do Recorrente. - E, conclui o recorrente que os factos dados como provados nos pontos 1, 3, 5, 6, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 31 devem ser eliminados da factualidade dada como provada e passar a constar da factualidade dada como não provada. Em conclusão, o Recorrente apenas deu cumprimento ao disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 412º do CPP. Competia ao recorrente indicar as concretas provas que impunham decisão diferente relativamente a cada facto ou grupo de factos, pois só assim se poderia apurar se tais factos tinham sido mal julgados, o que não fez. Nos termos do art. 412.º, n.º 4, do CPP, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações da al. b), devem ser feitas por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, o que o recorrente não fez pois remeteu para a generalidade dessas declarações e depoimentos e limitou-se a indicar a sua versão, o que entende que devia consta da matéria de facto e o que da mesma devia ser eliminado. Ou seja, não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, não cumprindo minimamente as exigências legais de impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento. Ora, a impugnação ampla da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento mas antes viabilizar um mecanismo de deteção de erros da decisão proferida14. E, dado que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação, conforme dispõe o art. 417.º, n.º 4, do CPP, fica inviabilizado o convite para aperfeiçoamento. Subscreve-se a clara e concisa análise que se segue: “(…) IV - Versando o recurso matéria de facto, deve ser estruturado nos termos definidos pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP: as indicações aqui exigidas são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. V - É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto. VI - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância. VII - O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. VIII - O convite ao aperfeiçoamento pressupõe que não se esteja perante uma deficiência substancial da própria motivação, que necessariamente se reflectirá em deficiência substancial das conclusões. IX - Não se estando perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação, o princípio constitucional do direito ao recurso em matéria penal não implica que ao recorrente seja facultada oportunidade para aperfeiçoar em termos substanciais a motivação do recurso quanto à matéria de facto. X - Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso, o que o legislador reconheceu ao estatuir que o aperfeiçoamento das conclusões, na sequência do convite formulado nos termos do n.º 3 do art. 417.º d CPP, não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (n.º 4 da norma)».15 Assim, rejeitando-se a pretendida impugnação, decide-se não tomar conhecimento do recurso, neste segmento. B) Impugnação do enquadramento jurídico Alega o Recorrente que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação dos artigos 217º, nº1, e 360ª, ambos do C.Penal, conjugados com os artigos 1722º, nº1, al. b), 1732º, nº1, al. f), e 1764º, nº2, estes do C.Civil. Prende-se este segmento do recurso com a alegação de dois pontos concretos: - O veículo automóvel de matrícula ..-CZ-.. é um bem próprio da arguida, pelo que, assim alega, não pode ser assacada responsabilidade civil ao recorrente. E, mesmo assim não se entendendo, - O pedido apresentado pela seguradora carece de fundamento e constitui, mesmo, abuso de direito e enriquecimento sem causa, dado que o veículo foi entregue demandante e não pode esta pretender que lhe seja restituída a indemnização e, simultaneamente, permanecer com a livre disposição do veículo. No que tange à primeira questão: Nos termos do preceituado no artigo 129º do CPP, a indemnização civil por perdas e danos é regulada pela lei civil. Analisando a lei, atender-se-á, ao disposto nos artigos seguintes: Artigo 483º do CC, que preceitua que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheio fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.(…)”.- São, pois, elementos constitutivos da responsabilidade civil por factos ilícitos: 1 - o facto; 2 - a ilicitude; 3 - a imputação do facto ao lesante; 4 - o dano; 5 - um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Socorrendo-nos dos ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 3.ª edição, volume I, pág. 417) para se afirmar a responsabilidade civil por facto ilícito ou aquiliana “ É necessário que o facto voluntário do agente seja ilícito, o nexo de imputação do facto ao lesante, que sobrevenha um dano e que se verifique um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação” ( – ibidem, págs. 417/8). Da matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 3, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 19, 24 a 27, 31 e 32, decorre que, actuando de forma ilícita, dolosa e em comunhão de esforços e vontade, os arguidos causaram à Demandante danos patrimoniais. Sendo que no caso dos autos a solidariedade dos devedores da obrigação de ressarcir resulta da lei, da prática de acto ilícito do qual resultaram os danos - artigo 513º do CC. Mostra-se, pois, irrelevante que o automóvel seja um bem próprio da arguida ou um bem comum, como irrelevante é o regime sob o qual os arguidos são casados. Não procede assim a alegação do recorrente. No que toca à segunda questão: A questão da recuperação do veículo e entrega do mesmo à demandante foi tida em conta na sentença recorrida. De facto, é referido que não é viável determinar a devolução integral do valor peticionado, sob pena de tal conduzir a um enriquecimento ilegítimo da demandante ou uma situação de abuso de direito. Pelo que, por não dispor dos necessários elementos, nos termos do disposto no artigo 82º, nº1, do CPP, o Tribunal a quo condenou os demandados no que se liquidar em execução de sentença. Nenhuma critica pode ser assacada a esta prudente decisão. Improcede, pois, neste segmento, o recurso apresentado. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar não provido o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas criminais e cíveis pelo arguido e demandado, nos termos do disposto no artigo 513º, nº1, e 523, ambos do CPP. Lisboa, de Dezembro de 2025 Processado e revisto pela relatora e primeira signatária (art. 94.º, n.º 2 do CPP). Lisboa, 04-12-2025, Cristina Santana Ana Paula Guedes Ivo Rosa _______________________________________________________ 1. Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, José António Henriques dos Santos Cabral, JULGAR n.º 17, p. 13, disponível em https://julgar.pt/prova-indiciaria-e-as-novas-formas-de-criminalidade/ 2. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 33/16.5GDPTG.E1, relator: Maria Leonor Esteves, de 18.10.2018 3. Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, op. cit., p. 13 4. Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, op. cit., p. 23 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1, relator: Santos Cabral, de 09.12.2012 6. Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, op. cit., p. 24 7. Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, op. cit., p. 24 8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relator: Santos Cabral, op. cit. 9. Ac TRL de 29.03.2011, Proc. 288/09.1GBMTJ.L1-5, Relator Jorge Gonçalves. 10. Vide nota de rodapé anterior. 11. Quando o Recurso Incide Sobre a Matéria de Facto, Revista Julgar nº 10, Sérgio Gonçalves Poças. 12. Sérgio Gonçalves Poças em Processo Penal, Quando o Recurso Incide sobre a Decisão da Matéria de Facto ( in Revista Julgar – Nº 10-2010) 13. “Os poderes das Relações em matéria de facto em processo penal” Ana Maria Barata de Brito, http://www.tre.mj.pt/docs/ESTUDOS%20-%20MAT%20CRIse que MINAL/O%20conhec_Relacoes_materia%20de%20facto.pdf 14. Da estruturação do recurso com um “remédio jurídico”, cfr. Cunha Rodrigues in Lugares do Direito, Coimbra, 1999, pag. 498. 15. Sumário do Ac. do STJ de 19/5/2010 – Proc. 696/05.7TAVCD.S1, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, www.dgsi.pt/jstj, |