Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047374
Nº Convencional: JTRL00027228
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
ASCENDENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199910200047374
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L2127/65 DE 1965/08/03 BXIX N1 D EXXI. D360/71 DE 21/08/1971 ART56.
Sumário: I - Na Base XIX da Lei nº 2127 há um certo número de categorias de familiares que poderíamos designar de beneficiários necessários ou incondicionais, em que a dependência económica é como que presumida "iuris et de "iure", pelo legislador. Outros há, contudo, como é o caso dos ascendentes e demais familiares previstos na alínea d) do nº 1, em que tal dependência económica, deve indagar-se caso a caso.
II - Estes familiares só terão direito a desconto se demonstrarem que a vitima contribuía com regularidade para o seu sustento.
III - A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado, de modo quase uniforme e pacifico, no sentido de, em conformidade com aquela exigência legal, considerar como pressupostos de direito daqueles familiares à reparação do acidente, o carácter regular da contribuição da vítima para o seu sustento e a necessidade, por parte de tais familiares, dessa contribuição.
IV - Para que possa concluir-se que a vítima contribuía com carácter de regularidade para a alimentação ou sustento dos seus ascendentes, é necessário, portanto, que se verifiquem dois registos: regularidades da contribuição e a correspondente necessidade de quem recebe.
V - Todavia, deve dissociar-se da ideia de necessidade qualquer sentido uniserabilistico que a identifique com indigência, ou mesmo com a simples pobreza. A ideia de necessidade não pode ser entendida por referência a qualquer padrão mínimo de subsistência, válido como quadro abstracto de contraste para todas as situações. Com efeito, um casal pode viver remediadamente, ou mesmo desafogadamente e, todavia receberem regularmente contribuições financeiras de um filho, contribuições essas que não sendo, em rigor, imprescindíveis à sua subsistência, lhes permitem, em todo o caso viver melhor.
Decisão Texto Integral: