Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O artigo 2101º nº 2 do Código Civil impede a renúncia ao direito de partilhar, mas não a renúncia a entrar na partilha de um dado bem integrante da herança. II – O artigo 2028º do Código Civil não proíbe a renúncia ao direito de receber um concreto bem integrante da herança. III – É válida a cláusula contratual em que as partes reciprocamente renunciam, em futura partilha, a qualquer direito sobre determinado bem. IV – A lei fundamental e a ordinária impedem que as pessoas se vinculem, face a outrem, em geral, a não defender os seus interesses em tribunal, mas não obstam a que alguém assuma o compromisso de não introduzir em juízo acção referente a uma dada relação jurídica. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Nuno M M F e Pedro G M F instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Maria C G M F alegando, em síntese, Que a R. e João A R F, pais dos Autores, eram os únicos sócios da sociedade T – Estabelecimentos de Ensino Particular, S.A., tendo ambos celebrado um acordo mediante o qual a R. renunciou a quaisquer direitos na partilha da T e obrigou-se a não intentar ou a depor contra a sociedade em quaisquer acções judiciais em que a T, Lda seja parte quer como Autora quer como Ré; Que em 16 de Abril de 2003, a ora R. veio requerer contra a Sociedade, entre outros, o arrolamento de diversos documentos relativos à emissão de acções desta (Proc. n.°2178/03.2 TRFVFX, do 3.° Juízo Cível) com o invocado fundamento de receio de que viessem a ser praticados actos susceptíveis de ocultar ou dissipar as acções detidas pelo falecido por forma a que as mesmas sejam subtraídas ao património hereditário; Mais invocou então a R. "que carece de obter providência cautelar de arrolamento na dependência de processo de inventário facultativo a interpor no tempo e modo previstos na lei, por forma a impedir a ocultação ou extravio das acções da T que integram a herança aberta por morte de seu marido João ; Ao agir por forma a reclamar o valor das acções da Sociedade como créditos na herança, por forma a discutir, nessa medida, o património hereditário de João a R. violou duplamente o estabelecido no acordo, porquanto já depois de declarar a renúncia a quaisquer direitos na partilha da T veio a Juízo reclamá-los e violou a obrigação de não intentar qualquer acção contra a Sociedade como previsto na declaração que é integrante do acordo; No acordo a R. e João estabeleceram que "o incumprimento por qualquer das partes do estabelecido no presente Acordo determinará o pagamento de uma penalidade à parte não faltosa de um montante de Esc: 100.000.000$00 (cem milhões de escudos)" — hoje € 498.797,89 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos); Pelo que ficou a R. devedora a João da quantia de €498.797, 89 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos); Tendo João já falecido à data de entrada em Juízo da providência cautelar, o crédito advindo do incumprimento integra e beneficia a herança de João, sendo esta credora do valor de € 498. 797,89 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos), devido pela R. a título de cláusula penal; Sendo o quinhão hereditário dos Autores na quantia de € 290. 965, 43. Os AA. concluem peticionando o pagamento pela R. da quantia € 290 965,43, acrescida de juros, contados à taxa legal, até integral pagamento. A R. contestou alegando, em suma, Que com o acordo mencionado na petição inicial a R. e João visaram preservar a sociedade T do litígio que pudesse emergir do eventual divórcio a correr entre ambos; Que em nenhum momento as partes tiveram em vista acordar no que quer que fosse respeitante a partilhas mortis causa; Que João faleceu no dia 9 de Dezembro de 2002 no estado de casado com a R.; Apesar de à data cada um deles haver intentado acção de divórcio litigioso contra o outro não havia sido decretado qualquer divórcio entre a R. e João; Que foi na qualidade de cabeça-de-casal na herança aberta por morte do seu marido que requereu o arrolamento, pelo que o requerido pela R. ao tribunal em 16 de Abril de 2003 não pode considerar-se como a interposição de uma acção judicial contra a T subsumível ao mencionado acordo; Que o arrolamento não pode considerar-se como uma acção judicial; Que o direito à acção é irrenunciável, pelo que a referida disposição contratual é nula. Em sede de saneador foi proferida decisão de mérito, tendo, aí, a final, a R. sido absolvida do pedido. Não se conformando, os AA. recorreram desta decisão, tendo alegado e apresentado as seguintes conclusões: Da nulidade por omissão de pronúncia: 1. Os Apelantes invocaram - como causa de pedir da penalização prevista na cláusula 9.ª do acordo de cessão de participações sociais que constitui o doc. 3 da PI, celebrado entre a Ré e João - o duplo incumprimento desse acordo por aquela, por violação de duas das suas cláusulas. 2. Por um lado, o incumprimento da respectiva cláusula 6.ª (doc. 3 da PI), sob a qual a Ré renunciou a quaisquer direitos na partilha das acções detidas por João na sociedade comercial T - (doravante designada T). 3. E por outro, o incumprimento da declaração subscrita pela Ré (doc. 5 da PI), referida na cláusula 5.ª do acordo e a ele anexa (doc. 3 da PI), mediante a qual aquela se obrigou a não empreender medidas judiciais contra a T. Ambos, 4. Porque a Ré intentou contra a T uma providência cautelar de arrolamento, visando - como nela assumiu expressamente - as acções da mesma detidas por João. Ora, com o devido respeito, que é muito, 5. Destes dois incumprimentos, a decisão recorrida só apreciou o segundo (a violação da obrigação de não empreender medidas judiciais contra a T), mas não se pronunciou sobre o primeiro (a violação da renúncia às acções da T em sede de partilha). 6. O que, nos termos dos art. °s 668 n. °s 1 alínea d) e n.° 3, por remissão do art.° 666 n.° 3, todos do CPC, acarreta a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, que se argui. Sem conceder, Quanto ao primeiro fundamento da decisão recorrida: 7. Foi a irrenunciabilidade antecipada ao direito de acção judicial com a consequente nulidade de cláusula contratual nesse sentido. Com o devido respeito, não se pode concordar com este fundamento. Por duas razões: Em primeiro lugar, 8. Porque - como resulta da declaração referida na cláusula 5.ª do acordo - o que a Ré fez não foi uma renúncia ao direito de acção judicial, mas sim a assunção de uma obrigação de conteúdo negativo, um non facere: não empreender medidas judiciais contra a T. 9. Que são actos jurídicos conceptualmente distintos, pois a renúncia é extintiva do direito - que, por sua via, deixa de existir na ordem jurídica - e a obrigação de conteúdo negativo só vincula o obrigado a não exercer o direito - que continua vivo e de boa saúde na esfera jurídica daquele, que o pode exercer, embora sob pena de responsabilização pelos danos gerados pelo incumprimento daquela obrigação. Numa palavra: 10. A consequência da renúncia de direitos é a sua extinção, diferentemente de uma obrigação de não exercício de um direito, cuja consequência é a responsabilização civil do obrigado ao seu não exercício. Aliás, 11. Tanto assim é, que o pagamento da cláusula penal até pode revelar-se economicamente vantajoso, se for favorável ao obrigado o saldo entre o benefício económico a extrair do incumprimento da obrigação e o montante da indemnização ou penalização a suportar em sede de responsabilidade civil. Sendo certo que, 12. Não se pode, casuisticamente, apelar a um elevado montante de uma cláusula penal para forçar a sua equiparação a uma verdadeira renúncia e consequente extinção do direito. 13. Porque tal obrigaria, caso a caso, a apurar, de um lado as possibilidades do obrigado a cada momento, e do outro, o montante da cláusula penal em causa, o que seria um critério ferido do mais insuportável excesso de casuísmo, pelo risco de insegurança jurídica que a imprevisível variação dessa análise representaria. 14. Podendo mesmo a extrema volubilidade deste critério conduzir ao absurdo de julgar a obrigação de não exercício de um direito hoje equiparada à sua extinção, e amanhã julgada já não equiparável. De todo o modo, 15. No caso em apreço, a Ré nem sequer articulou qualquer matéria sobre as suas capacidades económicas, cujo cotejo com a dimensão da cláusula penal pudesse permitir - nos termos que, por pura cautela de patrocínio, se vêm expondo – concluir ou não por aquela equiparação. Pelo exposto, sempre com o devido respeito, 16. Não se afiguram relevantes para o caso em apreço nenhumas das normas legais neste âmbito citadas na decisão recorrida (págs. 7 e 8), sendo que, em particular quanto à Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, como refere o respectivo art.° 1.° n.° 1, a mesma destina-se, apenas, a evitar a descriminação social, cultural ou económica no acesso ao Direito, o que é inteiramente alheio ao caso em apreço. Por outro lado, no ponto 7 das presentes conclusões, explicou-se que os Autores e ora Apelantes tinham duas razões para discordar do primeiro fundamento da decisão recorrida. Tendo-se até aqui analisado a primeira, importa doravante conhecer a segunda: 17. É que, para além do incumprimento da declaração prevista na cláusula 5.a do acordo (obrigação de não empreender medidas judiciais contra a T), a Ré incumpriu também a cláusula 6.a desse mesmo acordo (sob a qual renunciou a quaisquer direitos, em sede de partilha, sobre as acções da T detidas por João) - cfr. doc. 3 da PI. Cumpre aqui referir o seguinte: 18. A decisão recorrida cita o art.° 2101 do CC, mas essa norma não prejudica a validade da cláusula 6 do acordo, sendo-lhe inteiramente alheia, pois o que a referida norma proíbe é a renúncia ao direito de partilha de um património, e não, como se fez naquela cláusula, a renúncia ao direito sobre elementos concretos do património a partilhar (as acções da T). Ora, 19. Quando propôs o arrolamento contra a T, a Ré invocou expressamente como sua motivação evitar a dissipação das acções daquela detidas por João (art. °s 46 e 47 do doc. 6 da PI). 20. Ou seja: a Ré agiu judicialmente contra a T com o objectivo de fazer valer o direito à partilha dessas acções a que tinha renunciado sob a cláusula 6.a do acordo. 21. Esse incumprimento do acordo é igualmente penalizado sob a respectiva cláusula 9.a, que fixa a cláusula penal reclamada nos presentes autos. Pelo que, 22. Mesmo que o Tribunal julgasse que o outro incumprimento do acordo que supra se descreveu não era gerador do direito à cláusula penal em causa - o que não se concede - sempre teria que atender a este segundo incumprimento, igualmente gerador desse direito. Por último, Quanto ao segundo fundamento da decisão recorrida: 23. Foi a conclusão que o direito ao valor previsto na cláusula penal nunca integrou o património (e consequentemente a herança) de João, por este ter falecido antes da propositura do arrolamento contra a T. Sempre com o devido respeito, não se pode acolher esta decisão. Porquanto: 24. Como é pacífico na Doutrina (de que é exemplo a supra citada), no caso das situações jurídicas patrimoniais, a regra é a da sua transmissibilidade mortis causa, que passam, assim a integrar a herança do respectivo titular - só nas excepções previstas no art.° 2025 do CC é que essa transmissibilidade não se opera. Ora, 25. É certo que o direito de indemnização em causa existia à data do óbito de João , pois a génese desse direito está na cláusula 9.a do acordo em causa, celebrado (como resulta dos autos) ainda em vida daquele. 26. Como é certa a sua natureza patrimonial, por ser um direito a uma compensação pecuniária. Note-se que, 27. Este direito também não integra nenhuma das excepções previstas no referido art. ° 2025 do CC - nem a decisão recorrida assim o entendeu. Aliás, 28. A Doutrina (de que é exemplo a supra citada), reconhece em uníssono a transmissibilidade do direito de indemnização. 29. Assim o direito de indemnização em causa esteve e está sujeito à supra referida regra da transmissibilidade mortis causa das situações jurídicas patrimoniais - pelo que, contrariamente ao julgado na decisão recorrida, integrou a herança de João. A R. contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se na decisão recorrida foi violado o disposto no art 668 n° 1 d) do CPC (omissão de pronúncia); se a R., com o arrolamento interposto contra a sociedade T, violou as cláusulas 6a e 5a c) do contrato de 23.12.1999, com isso incorrendo na previsão e cominação do teor da cláusula 9a do mesmo contrato. Está provada a seguinte Matéria de Facto 1 – Os Autores, Nuno e Pedro, são filhos de João e da R., Maria (certidões delis. 375 e 376). 2 — João faleceu no dia 9 de Dezembro de 2002, no estado de casado com a R. (certidão de fls. 377/378). 3- A R. e João ria foram casados no regime da comunhão geral de bens (documento de fls. 188 a 190 e acordo das partes). 4 – T –encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Odivelas, na qual se mostra registada mediante a Ap. a sua transformação em sociedade anónima, mostrando-se registado anteriormente a sua constituição como sociedade por quotas, sendo sócios João e Maria (certidão de fls. 381 a 385). 5 – Em 23 de Dezembro de 1999, a R. e João, celebraram o acordo cuja fotocópia se mostra junta a fls. 20 a 27, no qual a R. é designada por MCF e João por JRF e do qual consta, nomeadamente, o seguinte: CLÁUSULA SEXTA Sem prejuízo na Cláusula Nona infra, na data da alienação da participação social de MCF na T deverão MCF e JRF renunciar recíproca e respectivamente a quaisquer direitos na partilha da T, quer quanto à participação de JRF, quer quanto à quantia que MCF receberá por via da alienação da sua participação social na mesma sociedade.” (…) CLÁUSULA NONA O incumprimento por qualquer das partes do estabelecido no presente Acordo determinará o pagamento de uma penalidade à parte não faltosa de um montante de Esc: 100.000.000$00 (cem milhões de escudos)" (..)". 6 – Nos termos da cláusula QUINTA do acordo mencionado em 5., a R. obrigou-se a entregar a João uma declaração com o seguinte teor: "Na sequência do estipulado na Cláusula Quinta, Número três, MCF declara, de forma expressa e irrevogável, que, uma vez efectuada a venda da participação social a que se reporta o Acordo de que esta Declaração constitui Doc.2 e do qual faz parte integrante: a) nada mais tem a receber ou a reclamar da sociedade ou dos seus accionistas, a não ser o pagamento das prestações do preço a que se reporta a Cláusula Sétima, Número Um, alínea ii). b) Guardará o mais rigoroso sigilo e estrita confidencialidade sobre a actividade da sociedade e dos seus accionistas e administradores pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados desta data. c) se obriga a não intentar ou a depor contra a sociedade em quaisquer acções judiciais em que a T, seja parte quer como Autora quer como Ré." (acordo das partes). 7— Esta declaração foi efectivamente assinada pela R. (acordo das partes). 8 — Em 16 de Abril de 2003, a R. veio requerer contra a Sociedade, entre outros, o procedimento cautelar de arrolamento de diversos documentos relativos à emissão de acções daquela, que correu no 3.° Juízo Cível deste tribunal, cuja fotocópia do requerimento inicial está junta a fls. 35 a 53 e da qual consta, designadamente, o seguinte: "(...) a Requerente receia que (...) estejam ou venham a praticar actos susceptíveis de ocultar ou dissipar as acções detidas pelo falecido, por forma a que as mesmas sejam subtraídas ao património hereditário" e "A Requerente carece, em absoluto, de obter providência cautelar de arrolamento na dependência de processo de inventário facultativo a interpor no tempo e modo previstos na lei, por forma a impedir a ocultação ou extravio das acções da T que integram a herança aberta por morte de seu marido João " (acordo das partes e certidão de fls. 369). O Direito Na sentença recorrida justificou-se a absolvição da R. pela seguinte forma: “Preceitua o artigo 2101 ° do Código Civil o seguinte: "1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. 2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção". Ainda fora do âmbito do direito sucessório, regem os artigos 1732°, 1788°, 1688° e 1689°, todos do Código Civil. Por outro lado, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe "Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva" e inserido na Parte 1, Direitos e Deveres Fundamentais, Título 1, Princípios Gerais), "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ( ..). E de acordo com a referida norma constitucional dispõem os artigos 1° e 2° do Código de Processo Civil sob as epígrafes "Proibição de autodefesa" e "Garantia de acesso aos tribunais", respectivamente, que 1- A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei" e " (...) 2- A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da acção". Em conformidade ainda com a referida norma constitucional, a Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que "O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos" (artigo 1 °, n.° 1). Entendemos, assim, como refere a R. na sua contestação, que não é possível a renúncia antecipada ao direito de acção, sendo nula a cláusula nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 280° do Código Civil. Ainda que assim não se entendesse, a presente acção teria necessariamente de improceder, ainda, atentos os factos descritos sob os n. °s 2 e 8. "A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (..)" – cfr. artigo 2031 ° do Código Civil. A herança é assim constituída pelo "conjunto de bens patrimoniais, activos e passivos, em geral, todos os pertencentes a certa pessoa falecida no momento da sua morte (..)" – Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, 2a edição revista e aumentada, p. 327.. Como explica Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3a edição Actualizada, Coimbra Editora, p. 191) "Sujeitos de direito são os entes susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas. São sujeitos de direito as pessoas, singulares e colectivas. A personalidade jurídica traduz-se precisamente na aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. (...) Na fórmula de MANUEL DE ANDRADE, é a «idoneidade ou aptidão para receber – para ser centro da imputação deles – efeitos jurídicos (constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas» ". Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 68° do Código Civil "a personalidade cessa com a morte". Tendo a morte de João ocorrido em 9 de Dezembro de 2002, não podia o mesmo ter adquirido qualquer direito (que pudesse integrar a sua herança) decorrente do acordo estabelecido com a R., em virtude da instauração por esta da providência de arrolamento, o que ocorreu em 16 de Abril de 2003.” Os recorrentes sustentam, antes de mais, que na sentença recorrida foi violado o disposto no art 668 n° 1 d) do CPC, pois que deixou de apreciar-se a questão essencial traduzida na violação, pela R., da cláusula contratual pela qual ela renunciou a quaisquer direitos na partilha das acções da T, detidas pelo falecido João. Parece claro que na sentença se não tratou autonomamente esta questão. Efectivamente apenas se curou de apreciar a outra questão, qual seja a de saber se a R., com a introdução em juízo da providência cautelar de arrolamento, violou, ou não, a cláusula pela qual ela se obrigara a não intentar quaisquer acções judiciais...em que a T seja parte quer como Autora quer como Ré. Como claro é, contra o que diz a R., que as considerações feitas a propósito desta obrigação não valem para a outra. Uma coisa é a renúncia ao direito de acção, outra, bem diferente, a renúncia a quaisquer direitos na partilha da T, sendo que as apreciações concernentes àquela, nenhuma relevância têm para esta. Aliás a R. confunde renúncia à partilha com renúncia a quaisquer direitos na partilha. Se fora só aquilo que a R. se houvera comprometido então sim uma e outra coisa integravam-se na mesma questão fáctico-jurídica. Mais, se as obrigações assumidas pela R. tivessem sido renunciar à partilha e não a intentar as referidas acções judiciais bem poderia dizer-se que esta supunha aquela, integrava-a na sua previsão mais ampla. Mas, repete-se, a R., na cláusula 6a, não se comprometeu a renunciar à partilha da T, renunciou sim a quaisquer direitos na partilha da T. A menos que se deva haver tal questão prejudicada pela posição assumida no final da sentença, quando se entendeu que tendo a morte de João ocorrido em 9 de Dezembro de 2002, não podia o mesmo ter adquirido qualquer direito (que pudesse integrar a sua herança) decorrente do acordo estabelecido com a R., em virtude da instauração por esta da providência de arrolamento, o que ocorreu em 16 de Abril de 2003. E afigura-se-nos que assim deve entender-se. Efectivamente, considerando-se na sentença recorrida, não importa se bem ou mal, que nenhum direito de crédito chegou à titularidade dos AA., decorrente da violação do contrato de 23.12.1999, por ele, direito de crédito, não ter chegado a integrar a herança do falecido João, é manifesto que assim entendendo e decidindo é de haver-se a aludida questão como prejudicada (art 660 n° 2 do CPC), nada se ganhando em a tratar. Com o que se conclui pelo não cometimento da nulidade referida. Seja como for, este Tribunal, até por razões de fundo, não poderá deixar de se pronunciar acerca de ambas as questões, os invocados incumprimentos e nulidades das ditas obrigações assumidas pela R., dum lado a de renunciar a quaisquer direitos na partilha da T e do outro a de não intentar quaisquer acções judiciais...em que a T, seja parte quer como Autora quer como Ré. Estas normas contratuais constam respectivamente das cláusulas 6a e 5a c) do acordo de 23.12.1999 celebrado pela R e seu falecido marido. Importa, como se deixou vincado, apreciar se tais cláusulas contratuais são nulas, por proibidas pela lei. Antes, ainda, o seu sentido, por forma a ficar claro o que deve haver-se como tendo sido acordado pelas partes (arts 236 a 238 do CC). Para terminar, se decorrem efeitos indemnizatórios, a favor dos AA., da propositura da providência cautelar de arrolamento dirigida contra a sociedade T. As boas regras da interpretação da declaração negocial em causa, visto a sua letra e escopo, apreensível dos factos, dizem: Quanto à cláusula 6a que, quer o falecido, quer a R., renunciaram em futura partilha, esta a qualquer direito sobre a participação social daquele na sociedade anónima T e aquele ao preço devido pela alienação da parte social por parte da R., que esta dele vier a receber. Quanto à 5a c) e no que aqui importa, que a R. se obrigou perante o falecido seu marido, a não accionar judicialmente a T. Visto isto, temos que aquela cláusula (6a) não se nos afigura proibida por lei. Não o é, nomeadamente, pelo art 2101 n° 2 do CC. O que a lei aí impede é a renúncia ao direito de partilhar, a exigir partilhas. Não a renúncia a entrar na partilha de um dado bem. O que aí se proíbe, insiste-se, é a renúncia ao direito de partilhar, não a renúncia a qualquer bem integrante da herança do «de cujus». O direito de partilhar visa realizar o escopo de tornar certo e determinado o que antes (da partilha) era uma parte ideal da herança. Este direito, por outras palavras, consubstancia-se na faculdade de o herdeiro fazer cessar a indivisão do acervo de bens integrantes da herança. Não sendo obrigado a partilhar, não pode outrossim ser impedido de o fazer. Sendo, aquela, a razão de ser do art 2101 do CC e não outra e não se conhecendo outra norma impeditiva, há que concluir pela validade da cláusula 6a do contrato. Aí a R., como dela bem se vê, renunciou ao domínio sobre o estabelecimento de ensino denominado T, ou seja à parte que, pelo contrato, ficou a caber na titularidade do João e que com a sua morte ou em vida do mesmo viesse a ser partilhada. Tendo-o feito e não opondo a lei norma imperativa em contrário, a R. ficou obrigada a cumprir com o acordado. A tanto não obsta o disposto no art 2028 do CC. O contrato em análise não se traduziu em renúncia à sucessão de pessoa viva, antes, substancialmente, em acordo pelo qual, no que agora releva, a R. prescindiu de receber, por partilha, um concreto bem integrante da herança do cônjuge marido. Quanto à cláusula 5a c): É certo que a lei, a fundamental e a ordinária, dão, a todos, o direito de acesso aos Tribunais e a dirimir neles os conflitos em que se vejam envolvidos, mas isso não significa que a par de tal direito se lhes proíba também que relativamente a questões concretas, devidamente individualizadas, as pessoas não possam comprometer-se a prescindir de vir a introduzir em juízo acção referente a um concreto caso e se o fizerem, tal comportamento processual viola o contrato, mas não viola lei imperativa. O que a lei impede é que as pessoas se vinculem «tout court» a não recorrer aos tribunais, que elas prescindam, face a outrem, de defender os seus interesses em juízo. O compromisso concreto referente e dirigido a uma dada relação jurídica não viola tal direito fundamental. O compromisso assumido pela R. não é, pois, enquadrável pelos normativos invocados na sentença recorrida, nenhum deles, afinal, o fere de nulidade. Temos assim que as cláusulas em questão não são proibidas. Vejamos então se a R. violou tal compromisso, validamente assumido. Antes de mais é evidente que a providência cautelar de arrolamento está prevista no art 2 n° 2 do CPC. Não é, pois, por aqui, que a cláusula 5° c) é susceptível de afastar a consideração e relevância daquela norma. Como se vê dos factos, a R. actuou como cabeça de casal, na dependência e em função de inventário para partilha dos bens deixados pelo falecido João à R.. Tendo em vista, como escreveu, impedir a ocultação ou extravio das acções da T que integram a herança aberta por morte do dito seu marido. O arrolamento tem, como objecto legal, a descrição, avaliação e depósito de bens ou documentos de que haja justo receio de extravio, ocultação ou dissipação... (arts 421 n° 1 e 424 n° 1 do CPC). O arrolamento dos autos justifica-se, no caso, como medida processual tendente a assegurar condições para a boa e eficiente organização da relação de bens. Embora a R. tenha renunciado ao domínio sobre o bem «T», parte por venda e a outra por acordo celebrado com o seu marido de não vir a entrar na partilha desta sociedade, isso não prejudica o seu estatuto de herdeira, quanto aos outros bens deixados por morte deste. E a partilha destes bens e também da T (note-se que há outros dois herdeiros para além das partes) só é possível se esta parte do património do «de cujus» integrar a relação de bens. De resto, na qualidade de cabeça de casal, que o é, (art 2080 n° 1 a) do CC, cabe à Ré a respectiva elaboração (arts 1338 n° 2, 1340 e 1346 do CPC). Nomeadamente relevante para efeitos de cálculo da legítima (arts 2156 e 2162 do CC) e do quinhão hereditário de cada um dos cinco herdeiros referenciados no processo. A R. não violou, com a providência cautelar, nenhuma das aludidas obrigações contratuais. Ela introduziu em juízo a providência de arrolamento na qualidade de herdeira do falecido marido e especialmente na de cabeça de casal, apenas, como é escopo da mesma, para a descrição e depósito (art 424 n°s 1 e 4 do CPC) de documentos da T. Consubstanciando um procedimento judicial contra ela, enquadrável na previsão do art 2 do CPC é certo, foi ele todavia apenas dirigido à conservação dos mesmos documentos. Conservação de que a lei, de resto, a incumbe, como se viu. Não infringiu, com e por isso, nem a obrigação de não accionar a T, nem o compromisso de renúncia a entrar na partilha desta sociedade. Limitou-se a usar de meio processual que, sem atacar o património e quaisquer direitos patrimoniais da T, se mostra ajustado e é necessário aos fins do inventário e à sua regular tramitação. Concluindo-se que a R. não incumpriu com os compromissos assumidos nas aludidas cláusulas contratuais, tem de inferir-se também que não incorreu na previsão e cominação da cláusula 9a do acordo de 23.12.1999. Daí que estejam prejudicadas e, por isso, se não justifiquem, quaisquer considerações a propósito. Bem como a questão de saber, se sim ou não, a herança do «de cujus» integra o direito de crédito que os AA. intentaram realizar nesta acção. Se a R. não violou o contrato, se, por isso, não incorreu em obrigação de indemnizar, não é curial curar agora de saber se o alegado direito de crédito integra a dita herança. Em suma, nem as cláusulas são legalmente proibidas, nem a R. as violou com a introdução em juízo da providência cautelar de arrolamento. DECISÃO Pelo exposto julga-se o recurso improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 11.10.2007 Jorge Leal Farinha Alves Lúcia Sousa |