Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
CR e mulher, MR, vieram, em 8.9.2009, deduzir oposição à execução comum que contra si foi instaurada, em ….6.2009, por Banco C, S.A., dando como título executivo contrato de mútuo com hipoteca, no essencial destinado a financiar a aquisição de casa própria, incumprido pelos executados/mutuários.
Alegam os opoentes que razões de saúde e profissionais do 1º executado levaram à sua incapacidade permanente e justificaram a situação de incumprimento parcial do dito contrato de mútuo, contraído para aquisição da casa de morada de família do casal, o que possibilita também o recurso ao “Seguro de Vida e Incapacidade Total e Permanente” associada ao mesmo contrato. Dizem que comunicaram ao Banco exequente a situação do 1º executado e que tem decorrido com demora todo o processo de participação do sinistro, em parte por dificuldade dos executados em dar resposta rápida aos pedidos do Banco e da Seguradora. Concluem que só depois de devidamente accionado esse seguro pode o credor apurar se existe ou não dívida e, em caso afirmativo, o respectivo montante.
Em 6.6.2011, foi proferida decisão que, considerando que a existência de um seguro de vida não exonera os executados perante o Banco exequente, concluiu nos seguintes termos: “(...) de harmonia com o disposto no artigo 817º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, indefiro, liminarmente, a presente oposição à execução, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelos opoentes – art. 446º, 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique e comunique ao Sr. Solicitador de Execução.”
Inconformada, interpôs recurso a executada MR, “por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte do Primeiro Executado”, apresentando as respectivas alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
1. Considera-se que a jurisprudência em que a douta decisão recorrida se fundamenta não é, manifestamente aplicável a situação sub judice;
2. Os Acórdãos de 03-02-2009 e de 05-05-2011 do STJ de que se extraíram aspectos que, a nosso ver, são merecedores de serem salientados constituem-se em acervo jurisprudencial e doutrinal perfeitamente aplicável a questão que o tribunal “a quo” não interpretou de forma justa.”
Pede a revogação da decisão recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com a consequente extinção total desta.
Em contra-alegações, o Banco recorrido defende a confirmação do decidido, assinalando, em súmula, que a instância não foi suspensa por óbito do executado CR, invocando que no recurso não foram indicadas as normas jurídicas violadas, que os acórdãos citados não têm aplicação no caso e que a existência do contrato de seguro não exonera o co-responsável nem os seus herdeiros pelo pagamento da dívida, sendo a obrigação solidária.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
Por despacho de fls. 116, já nesta Relação, foi julgada suspensa a instância por óbito do co-executado CR, ordenando-se a devolução dos autos à 1ª instância dado o falecimento se encontrar comprovado antes da subida do recurso.
A fls. 77 do processo principal de execução, foram julgados habilitados, como herdeiros do falecido, a executada MR e os filhos NR e GR, para prosseguirem os termos da demanda.
A instância esteve, entretanto, suspensa por 60 dias a pedido das partes (fls. 123/124).
O Banco exequente requereu, a fls. 127, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por virtude da executada MR ter sido entretanto declarada insolvente, tendo no processo respectivo sido aprovado plano de insolvência que inclui a dívida exequenda. A referida executada veio, a fls. 137, pugnar pela inexistência da dívida. O Tribunal a quo entendeu não existir fundamento para a requerida extinção, na medida em que apenas uma executada foi declarada insolvente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.
***
III- Fundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Das conclusões acima transcritas resulta que a única questão a dilucidar respeita a saber se a invocada existência do seguro pelos executados constitui fundamento bastante para os mesmos deduzirem oposição à execução instaurada.
Assinala-se que a falta de indicação das normas jurídicas violadas nas conclusões, a que alude o Banco recorrido, não compromete, atenta a simplicidade do recurso, a apreciação do mesmo, nem justifica, a nosso ver, o convite ao aperfeiçoamento (à luz do citado art. 685-A do C.P.C. de 1961 então vigente).
Vejamos.
O primeiro aspecto a ter em conta é que, na oposição deduzida, os primitivos executados não vieram negar a existência do contrato de mútuo com hipoteca dado em execução nem o incumprimento do mesmo nos termos reclamados pelo financiador/exequente.
Assim, estes sustentam apenas, no essencial, que esse incumprimento foi motivado por doença do executado marido que justifica o funcionamento do “Seguro de Vida e Incapacidade Total e Permanente” associado ao contrato, pelo que só depois da plena intervenção da seguradora, já solicitada, o exequente poderá apurar se existe ainda dívida dos executados e, em caso afirmativo, qual o montante.
Embora sem invocar legal fundamento, pretendem os executados, afinal, que por força do seguro contratado só respondem perante o exequente pelo eventual valor remanescente que tal seguro não cobrir, não estando sequer já determinado tal montante, o que significa que entendem estar à partida desvinculados da obrigação exequenda face à mera existência daquele seguro, respondendo a Seguradora à cabeça pela dívida.
O Tribunal a quo julgou tal defesa manifestamente improcedente.
Não podemos deixar de concordar com tal entendimento, acompanhando diversa jurisprudência nesse sentido ([1]).
Nos termos do art. 4, nº 3, do C.P.C. de 1961 (aplicável por força do nº 3 do art. 6 da Lei nº 41/2013, de 26.6, que aprovou o novo C.P.C.), a acção executiva visa a reparação efectiva do direito violado. Para a concretização desta finalidade a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. art. 45 do mesmo C.P.C.).
Nenhuma dúvida se nos suscita, no caso, sobre a validade do título dado em execução, nem, como vimos, sobre a dívida reclamada.
Isto não significa, naturalmente, a necessária viabilidade da pretensão executiva, pois pode ocorrer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do dever de prestar, não sendo inatacável o direito que o título confere.
Por isso bem se salientou no Ac. da RC de 8.6.2004 ([2]), embora a outro propósito, que “(...) importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou – o que vale o mesmo –, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, Lex, pág. 70, «a inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar».”
Daqui decorre que, na circunstância, a defesa dos executados só poderia vir a proceder se estes invocassem facto justificativo da inexequibilidade da pretensão exequenda.
Será que o fizeram?
A questão coloca-se-nos numa fase liminar, perspectivada na rejeição, pelo Juiz, da execução, ao abrigo do art. 817, nº 1, c), do C.P.C., por manifesta improcedência da oposição.
O art. 425 do Código Comercial atribuía ao contrato de seguro natureza comercial, regulando-se este pelas estipulações, gerais e especiais, da respectiva apólice, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições desse Código Comercial (arts. 426 e 427 do mesmo Código). Na denominada Lei do Contrato de Seguro (cfr. DL nº 72/2008, de 16.8), o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei (art. 11), aplicando-se subsidiariamente as disposições da lei comercial e da lei civil (art. 4).
Assim sendo, e em qualquer dos quadros normativos, nas obrigações comerciais os co-obrigados respondem solidariamente, salvo estipulação em contrário (art. 100 do C. Comercial), dispondo o credor da faculdade de exigir o cumprimento de qualquer dos devedores solidários (art. 519 do C. Civil).
Na situação em análise, o seguro surge em associação ao contrato de mútuo, enquanto reforço da hipoteca, assumindo uma particular função de garantia pessoal, como, de resto, a apelante reconhece nas suas alegações.
Trata-se claramente de um benefício estabelecido em prol da entidade mutuante – como é comum nos contratos de crédito à habitação, em que o seguro, por morte e/ou incapacidade, imposto pelo financiador, cobre o pagamento do empréstimo – com o propósito dessa entidade poder vir a satisfazer o seu crédito através de uma terceira entidade, a Seguradora, verificadas determinadas condições (que, em regra, impedem ou dificultam o cumprimento pelo mutuário), mas que não visa a substituição do património dos mutuários pelo da entidade seguradora. Trata-se de uma garantia do credor que não substitui qualquer outra nem dispensa a obrigação das pessoas asseguradas.
Assim, e nestas circunstâncias, ainda que verificado o sinistro, mantém-se a obrigação dos mutuários, bem como quaisquer outras garantias associadas ao contrato de mútuo (sem prejuízo do direito que assista ao mutuário que pagou ao mutuante de exigir depois o reembolso da quantia à entidade seguradora, ao abrigo do contrato de seguro).
Desta forma, poderia o Banco credor exigir de qualquer dos obrigados solidários a restituição do valor do mútuo, sendo que dispunha, quanto aos executados, de título que lhe permitia a imediata instauração de acção executiva (e já não contra a Seguradora, contra quem teria de instaurar prévia acção declarativa, aí comprovando, além do mais, a verificação dos pressupostos de que dependia o pagamento do valor do empréstimo).
Desconhece-se que concretas razões determinaram, no caso, a iniciativa do Banco exequente em demandar os executados/mutuários – porventura a eventual dúvida sobre a cobertura do sinistro ou a demora na colaboração dos executados (que os próprios sugerem na oposição deduzida) – mas a verdade é que não se vislumbra à face da lei e do contrato, nem foi minimamente invocado, motivo que o impeça.
Por conseguinte, para justificar que se encontravam desvinculados da obrigação de restituir ao exequente o valor mutuado ainda em falta ou que apenas responderiam pela dívida depois de esgotado o capital seguro, não bastaria aos executados invocar que se verificara o sinistro nos termos convencionados nesse contrato de seguro, pois desse facto não resulta, em si mesmo, qualquer efeito extintivo da respectiva obrigação.
Conforme se resumiu no Ac. da RC de 18.12.2013 (acima citado em rodapé): “(…) a existência de um contrato de seguro de vida, visando garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por a existência de tal contrato não produzir qualquer efeito extintivo na obrigação dos executados; não havendo nada que possa obrigar o exequente, munido de título executivo válido e subsistente contra o mutuário/executado, a demandar previamente a seguradora do seguro de vida daquele, conexo ao contrato de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações (e juros de mora) do mútuo. (…)”.
Sucede que os executados não invocaram, nem resulta dos autos, que tivesse sido acordada a exclusão da sua responsabilidade perante o exequente por força da verificação do sinistro correspondente ou que tivesse ocorrido qualquer outro motivo que os desonerasse da obrigação exequenda.
Limitando-se a invocar, em sua defesa, a existência de um contrato de seguro para garantia do pagamento do crédito hipotecário reclamado na execução, é manifesto que os executados careciam de fundamento bastante para deduzir oposição, justificando-se, por isso, o indeferimento liminar determinado.
Improcede, pois, forçosamente, o recurso.
***
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente/executada.
Notifique.
***
Lisboa, 14.10.2014
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
[1] Cfr., entre outros, os Acs. da RL de 13.1.2009, Proc. 6766/2008-1, e de 30.11.2006, Proc. 8135/2006-2, citados no despacho recorrido, os Acs. da RC de 21.1.2014, Proc. 16/11.1TBSCD-B.C1, de 18.12.2013, Proc. 821/12.1TBGRD-A.C1, e de 12.7.2011, Proc. 5282/09.0T2AGD-A.C1, e o Ac. da RG de 24.7.2012, Proc. 1278/05.9TBFAF-B.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; em sentido diverso, cfr., no mesmo sítio, o Ac. da RC de 1.4.2014, Proc. 1386/12.0TBVNO.C1.
[2] Proc. nº 1700/03, em www.dgsi.pt.