Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE CAUÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: A No 3º Juízo Criminal de Cascais, em processo em que é arguido (J), foi este condenado, como autor de um crime p.p. pelo artigo 172º-1. CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão a qual, em sede de recurso, lhe foi reduzida para 3 anos e 8 meses. Emitidos os competentes mandados de captura para cumprimento da pena, foram eles certificados negativamente pela PSP, em 30-1-2003, com informação de que o arguido "não reside na morada constante do presente mandado há mais de um ano". Com base nesta informação, o MºPº promoveu, e o Mº Juiz do mencionado Tribunal decretou, a quebra da caução que o arguido prestara (fls. 31 destes autos). Não se conformou o arguido com esta decisão, dela interpondo o presente recurso, alegando e concluindo: - O arguido nunca faltou a qualquer acto para o qual estivesse notificado e respeitou todas as obrigações que sobre ele impendiam. - O arguido não se ausentou da sua residência, pois permanece no interior da mesma. - A decisão impugnada não foi precedida de contraditório, o que a lei impõe. - Quer o arguido, quer o seu mandatário, não foram notificados da promoção do MºPº e dos factos imputados que implicaram a quebra da caução, o que integra nulidade insanável. - Não pode concluir-se que o arguido não cumpriu com os deveres a que estava obrigado, tanto mais que o simples facto de existir uma informação (cuja fonte se desconhece) não é sinónimo de que o arguido mudou de residência, mas tão só que a entidade que o tentou contactar não o encontrou nesses dias, horas e local, sendo certo que bastava um simples postal para fazê-lo comparecer na esquadra ou no tribunal. - O despacho recorrido deve ser revogado, e o arguido notificado, bem como o seu mandatário, para se pronunciarem previamente. O MºPº apresentou resposta na qual pugna pela manutenção do julgado, sustentando: - Por sentença transitada em julgado, o arguido acha-se condenado em pena de prisão. - Na tentativa de cumprimento dos mandados de detenção, a autoridade policial informou que o arguido se ausentara da sua residência havia mais de um ano. - Tal ausência não foi comunicada ao tribunal, sendo certo que o arguido estava obrigado a essa comunicação, por força do termo de identidade que prestara. - Estão em curso os procedimentos para a declaração de contumácia. - O facto de o arguido não ter sido ouvido previamente à prolação do despacho recorrido deve-se precisamente à circunstância do seu paradeiro ser desconhecido. O Mº Juiz a quo manteve o seu despacho. Nesta instância, a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento. Apurado, finalmente, que a decisão condenatória exequenda passou efectivamente em julgado, foram colhidos os vistos, cumprindo agora decidir. B I- Nos termos do artigo 208º-1. CPP, a caução considera-se quebrada quando a) se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer; b) ocorrer incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção imposta ao arguido. No caso presente, a caução foi declarada quebrada, exclusivamente, com fundamento na informação policial integrante da certidão negativa de fls. 39 vº (destes autos), segundo a qual o arguido "não reside na morada constante do presente mandado há mais de um ano". Também é certo que o despacho ora impugnado se seguiu de imediato àquela informação, isto é, sem que ao arguido tenha sido facultado o contraditório, e sem que se tivesse procedido a quaisquer diligências tendentes a corroborar a informação prestada, sem esquecer que não vem indicada a fonte respectiva. II- A subordinação ao princípio do contraditório encontra-se consagrada na nossa Constituição, no seu artigo 32º-5. E, embora neste se remeta para a lei ordinária, importa ter em boa consideração que a necessidade de contradição é a regra, como tal prevista no artigo 3º-1. e 2. CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º CPP. A justificação avançada pelo MºPº na sua resposta não colhe, pois além de incorrer em petição de princípio, esquece o comando inserido no artigo 196º-3.c) CPP, ou seja, ainda que não sendo possível contactar o arguido pessoalmente, ele não deixa de estar representado pelo seu Mandatário, ao qual devem ser remetidas as notificações que forem necessárias. Por outro lado, não se verifica no caso qualquer tipo de urgência, nem a audição prévia do arguido é susceptível de inviabilizar, frustrar, ou sequer dificultar o procedimento ulterior com vista à quebra da caução: Na verdade, de acordo com o artigo 214º-4. CPP, a caução subsiste até ao início da execução da pena de prisão, e o depósito por meio da qual foi prestada não se acha na disponibilidade do arguido, que só o poderá movimentar com ordem expressa e escrita do Juiz titular do processo. III- Acresce ao exposto, e com o mesmo sentido, que (segundo a experiência nos ensina) por detrás de informações como a de fls. 39 vº podem conviver as mais diversas situações e realidades. De qualquer modo, o certo é que a mencionada «informação» não tinha a virtualidade de fazer fé em juízo, impondo-se, em vista da decisão a tomar (susceptível de acarretar consequências graves - cf. nº2. cit. artigo 208º CPP) uma cautelosa, ainda que sumária, averiguação, tendente à sua confirmação/esclarecimento, designadamente no que à respectiva fonte concerne. Por outro lado, e para além do apuramento da atinente objectividade, será mister não esquecer que, nos termos do artigo 208º-1. CPP, a quebra da caução deve, sempre, radicar na culpa do agente, e os autos não fornecem os indispensáveis elementos para a correspondente apreciação. IV- Como desiderato, e com vista a obviar à contradição de julgados, a decisão sobre a quebra da caução deverá harmonizar-se, na medida do possível, com a da declaração de contumácia prevista no artigo 476º CPP. O MºPº, na sua resposta, informa que estão a correr os procedimentos tendentes à declaração de contumácia, pelo que, e em princípio, tudo poderá conjugar-se. V- A decisão recorrida foi proferida sem prévio contraditório e sem aquele mínimo de averiguação que permitisse a afirmação segura de que o arguido faltou culposamente ao cumprimento «de obrigações derivadas de medida de coacção» que lhe havia sido imposta. Em consequência, o despacho recorrido não pode subsistir. C Acordam, destarte, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho impugnado e ordenando que os autos sigam com a notificação do arguido, ao menos na pessoa do seu Il. Mandatário, para se pronunciar sobre a quebra da caução promovida pelo MºPº. Sem tributação. Lisboa, 24/03/04 Cotrim Mendes Rodrigues Simão Carlos Sousa | ||
| Decisão Texto Integral: |