Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
843/21.1T8TVD.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: EXECUÇÃO
ENTREGA DE IMÓVEL
ARRENDAMENTO
LEI N.º 1-A/2020
DE 19 DE MARÇO
SUSPENSÃO
FRAGILIDADE POR FALTA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA OU POR OUTRA RAZÃO SOCIAL IMPERIOSA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A suspensão dos actos de execução da entrega do local arrendado a que alude a alínea c) do nº 7 do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril, não opera automaticamente, mas apenas nos casos em que, na sequência de pertinente e oportuna alegação do arrendatário, seja produzida prova de factos integradores da situação ali prevista: a decisão judicial final a proferir é susceptível de colocar o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
Em 10 de Fevereiro de 2021, A intentou junto do BNA um procedimento especial de despejo contra B, destinado a efectivar o despejo desta e a entrega de locado por cessação do arrendamento decorrente de resolução por falta de pagamento de rendas desde Abril de 2020.
Em 10 de Maio de 2021, reconhecendo a falta de pagamento das rendas e a sua pretensão de entregar voluntariamente o locado, B apresentou um pedido de diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, nos termos do art. 15º-N da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).
Por decisão proferida em 6 de Julho de 2021, foi concedido a B “o diferimento da desocupação do imóvel arrendado pelo período de quatro meses”, nos termos dos art.ºs 15º-N e 15º-O do NRAU (cfr. Referência Citius nº 149166076).
Esta decisão transitou em julgado em 11 de Agosto de 2021.
Em 9 de Fevereiro de 2022, A veio informar que, decorrido, há muito, o prazo de diferimento da desocupação, o locado não foi entregue, motivo pelo qual requereu a imediata execução do despejo, sendo convertido o requerimento de despejo em título para desocupação do locado e requerendo a emissão do título respectivo, tendo em vista a imediata desocupação do locado.
Em 24 de Fevereiro de 2022, B requereu que lhe fosse “permitido” “a manutenção no imóvel”.
Esta pretensão foi indeferida por decisão proferida em 28 de Fevereiro de 2022, “por falta de fundamento legal” (cfr. Referência Citius nº 151786788), decisão esta, que transitou em julgado.
Nesta sequência, em 21 de Março de 2022, o Requerimento de Despejo apresentado por A foi convertido em Título para Desocupação do Locado.
Em 3 de Junho de 2022, B apresentou requerimento, peticionando que: “seja declarada suspensa a execução nos termos da alínea c) do nº 7 do artigo 6.º E da Lei n.º 1 A/2020, de 19 de Março. Ou, caso assim não se entenda nos termos do artigo 15.ºM da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro”.
Alegou factualmente para o efeito:
“1. A Requerida tem três filhos; um menor de quatro anos, uma filha portadora de uma deficiência profunda com 80% de incapacidade, conforme atestado que se junta como Doc. 1 e que se dá por integralmente reproduzido.
2. outro maior, de 23 anos, com um provável diagnóstico de artrite psoriática, doença grave nas articulações que, atendendo às fortes dores o impede de trabalhar, conforme declaração médica que se junta como Doc. 2.
3. Com efeito, a situação clínica de ambos o filho da Requerente é grave, pelo que a execução do despejo, coloca em risco a saúde e a vida dos mesmos, cfr. relatório médico que se protesta juntar.
(…)
5. Importa salientar que, após a douta sentença que decretou o deferimento da desocupação do locado e pese embora os inúmeros esforços, a Requerida não logrou encontrar outro lugar onde viver com os seus filhos, conforme requerimento já junto aos autos com a ref. 12009812.
6. Conforme aí se explana a Requerida tem desenvolvido todos os esforços para encontrar um imóvel no mercado de arrendamento compatível com os rendimentos do agregado familiar e condições do mesmo e disponível para acolher a família.
7. Todavia, considerando os baixos rendimentos e as especificidades do agregado familiar, nomeadamente a situação clínica dos seus filhos, ainda não se logrou qualquer sucesso.
8. Mais se diga que a Requerida tem mantido uma postura ativa de procura de um imóvel, contactando regularmente com várias imobiliárias, e outras estando inclusivamente inscrita em diversos sites online, conforme docs que se protesta juntar.
9. Todavia, não consegue encontrar qualquer imóvel compatível com os seus rendimentos.
10. Ainda não tendo logrado sucesso na sua procura a Requerida já contactou quer a Câmara Municipal, quer a Segurança Social, por diversas vezes, conforme doc. que se protesta juntar, sendo que nenhuma das Instituições, até à data conseguiu responder aos seus apelos.
11. Pelo que desde já se requer que o Douto Tribunal oficie as Instituições supracitadas para que venham aos autos esclarecer as soluções e apoios existentes para dar resposta à situação da Requerida que poderá ficar em situação de sem abrigo, com três filhos dela dependentes.
12. Com efeito, até à presente data e atendendo às vicissitudes e circunstâncias do mercado imobiliário e os baixos rendimentos da Requerida ainda não foi possível o arrendamento de outro imóvel.
13. Ou encontrar outra solução onde a família possa viver.
14. Veja-se que a Requerida Não detém outra alternativa, pese embora os vários esforços desenvolvidos.
15. A Requerida continua impossibilitada de trabalhar para conseguir prestar auxílio permanente à família, que tanto necessita.
16. Os rendimentos que aufere são, somente as ajudas estatais, conforme documentos que se protesta juntar.
17. Tendo inclusivamente requerido o estatuto de cuidadora informal, também junto aos autos.
18. Sobrevivendo com ajudas de amigos,
19. Reitere-se a Requerida procura incessantemente um lugar onde viver com os seus filhos e desocupar o imóvel o mais rapidamente possível.
20. Ora que atendendo à situação desta família estamos perante um caso social e até humanitário que não pode ser ignorado pelo douto Tribunal.
21. Com efeito, não podemos ignorar que, para além de um filho menor de 4 anos a Requerida cuida de outro com doença crónica grave, e uma filha com deficiência profunda e que todos precisam de cuidados permanentes.
22. Face ao exposto, a Requerida atentas as concretas circunstâncias em que se encontra, não dispõe imediatamente de outra habitação bem como, igualmente perante o número de pessoas que habita o local arrendado e que compõem o agregado familiar, bem como o substancial agravamento dos valores do mercado de arrendamento, tornam ainda mais complexa a procura de habitação alternativa, isto sem desconsiderar a idade dos envolvidos logística envolvida e estado de saúde dos filhos da Requerida, ademais atendendo à situação pandémica existente.”
Com este requerimento, B juntou documentos e requereu: “Que seja oficiada a Câmara Municipal de Torres Vedras e a Segurança Social para que venham aos autos esclarecer as soluções e apoios existentes para dar resposta à situação da Requerida”.
Em 15 de Junho de 2022, foi proferido despacho determinando a notificação de B para “juntar aos autos os documentos que protestou juntar” e da “Câmara Municipal de Torres Vedras” e do “ISS conforme requerido” (cfr. Referência Citius nº 153133090).
Nesta sequência, B juntou aos autos documentos em 30 de Junho de 2022; a Câmara Municipal de Torres Vedras juntou aos autos a informação solicitada em 27/06/2022; e o ISS juntou aos autos a informação solicitada em 12/07/2022.
Em 16 de Agosto de 2022, foi proferida decisão com o seguinte teor (cfr. Referência Citius nº 151786788):
“Com o seu requerimento de 03/06/2022, a requerida pretende a suspensão das diligências executórias, quer ao abrigo da alínea c) do nº 7 do artigo 6.º E da Lei n.º 1 A/2020, de 19 de Março, quer nos termos previstos no art.º 15.ºM da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
*
No que concerne à pretensão deduzida ao abrigo do art.º 15º-M, como resulta dos autos, o agente de execução não determinou a suspensão das diligências executórias nem consta dos autos atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda (conforme previsto no n.º 2 do citado normativo) nem, consequentemente, o agente de execução procedeu em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
Deste modo, afigura-se estar vedado ao tribunal proferir qualquer decisão a esse respeito, nos termos previstos no n.º 4 do referido art.º 15º-M.
 *
Quanto ao mais, considerando todas as soluções plausíveis de direito e face às informações entretanto trazidas aos autos pela Câmara Municipal de Torres Vedras e pela Segurança Social (ofícios de 27/06/2022 e de 12/07/2022), notifique a requerente para:
- A alegar e comprovar quais os exactos rendimentos de que dispõe o respectivo agregado familiar;
- A alegar e comprovar quais as despesas mensais fixas que detém o respectivo agregado familiar;
- Esclarecer quais as diligências concretas de procura de casa para arrendamento que efectuou após reunir com a Câmara Municipal em 16/11/2021 e quais as propostas de renda que lhe foram apresentadas.
Prazo: 5 dias.”
Esta decisão transitou em julgado.
Nesta sequência, em 26 de Agosto de 2022, B apresentou requerimento alegando os rendimentos e as despesas do agregado e juntou documentos comprovativos (cfr. Referência Citius nº 12708313).
Em 16 de Setembro de 2022, foi proferida a decisão ora em recurso, indeferindo a pretensão de B  (cfr. Referência Citius nº 153944701).
Inconformada, B recorre desta decisão, requerendo a sua revogação; terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“a) O objeto do Recurso prende-se com o facto de a Recorrente entender que na sentença proferida existiu uma errónea interpretação e aplicação do direito mormente da aplicação do disposto no artigo 6º-E, nº 7, alínea c), da Lei nº 1 A/2020, de 19 de março, e bem assim da análise da prova produzida e junta aos autos.
b) Dispõe o artigo 6º E, nº 7, alínea c) da Lei 1-A/2020, de 19 de março, ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa
c) A norma supra mencionada mantem-se em vigor.
d) Ora que o Douto Tribunal a quo considerou não aplicável a referida norma, porquanto entender que “(…) fazendo uma interpretação atualista da lei, face à atual realidade da situação epidemiológica e medidas em vigor, há que considerar que a sustentação da aplicação do regime previsto no artigo 6º-E, nº 7, alínea c) do referido diploma, implica que as razões invocadas para fundamentar a fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa, terão que ter origem na pandemia ou estar de algum modo com ela relacionadas. No caso em apreço, as razões invocadas pela requerida tratam-se de razões sociais, relacionadas com o contexto socioeconómico da requerida que nada têm que ver com a pandemia, não foram por ela causadas ou potenciadas, pois a requerida nada alega a esse respeito.”
e) O referido normativo pode e deve aplicar-se ao caso em apreço porquanto pese embora tenha sido a norma e tenha sido desenvolvida no âmbito da legislação excecional relativa à Pandemia de COVID 19 não é requisito da norma que tal situação seja dela decorrente.
f) O legislador não faz depender a aplicação da norma e ou do diploma a prova de que a situação decorre/decorreu exclusivamente da pandemia, tal como se verifica para a alínea b) do mesmo diploma não se exige a demonstração dessa prova: Na verdade, «a tutela da alínea b), do nº 7, do artigo 6-E, da Lei nº 1-A/2020, que aprovou as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, basta-se com a comprovação de que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da pessoa visada com a diligência de entrega, devendo o executor da medida de entrega suspender:
g) Não obstante é facto notório e de conhecimento de todos que a situação pandémica tem obviamente reflexos na situação atual, nomeadamente no valor da habitação, tendo culminado com um agravamento dos preços das rendas, bem como do custo de vida.
h) A norma em causa (artigo 6º E, nº 7, alínea c) da Lei 1-A/2020, de 19 de março) não é de aplicação automática (AC do TRL de 11-01-2022 Processo 16182/20.2T8SNT-A.L1-7).
i) Recorrente alegou e provou que a não suspensão do despejo colocaria a Recorrente e mormente o seu agregado familiar numa situação de fragilidade por falta de habitação própria e bem assim por uma razão social imperiosa considerando as características do agregado familiar da Recorrente.
j) Ficou provado que a Recorrente habita com os seus três filhos, R…, nascido em 20/09/1998, S..., nascida em 19/12/2003, e D…, nascido em 11/11/2017, que coabitam com a requerida no local arrendado;
k) Que a filha da requerida S…, é portadora de uma deficiência, que segundo o atestado médico de incapacidade multiuso, confere-lhe uma incapacidade permanente global de 80%.;
l) Que o filho da requerida, R…, sofre dores ao nível de ossos, encontrando-se em fase de avaliação médica, com provável diagnóstico de arterite psoriática.
m) Os rendimentos do agregado familiar são prestações sociais que somente desde maio/junho de 2022 totalizam cerca de 1200€.
n) Até abril de 2022 o rendimento disponível do agregado familiar era de 453,14€ (quatrocentos e cinquenta e três euros e quatorze cêntimos), facto sobre o qual o Tribunal não se pronunciou, sendo essencial para a decisão dos presentes autos.
o) Sendo que as despesas sempre se mantiveram, mesmo antes dos deferimentos dos apoios sociais quer da Recorrente quer da sua filha Soaria, acarretando uma enorme pressão ao orçamento familiar.
p) A Recorrente não poderia fazer face a todas as despesas sozinha, conforme atesta tal rendimento confrontado com as despesas pelo que Recorrente teria que recorrer à ajuda de amigos para fazer face às mesmas.
q) Pelo que não concorda a Recorrente com a decisão do Douto tribunal a quo considerar como não provado que: “1. A requerida sobrevive com ajudas de amigos.”
r) Tal facto ficou provado ficou provado no âmbito do presente processo na sentença que deferiu o pedido de deferimento da desocupação do locado.
s) Somente desde maio de 2022 é que o agregado familiar tem algum dinheiro disponível, cerca de 200€ após pagamento de todas as despesas o que ainda assim é insuficiente para a procura de habitação condigna.
t) É notório e de conhecimento geral que o valor dos arrendamentos quer em áreas rurais quer em zonas urbanas aumentou substancialmente.
u) Sendo que as necessidades especiais do agregado familiar fazem acrescer em muito os as despesas da família, uma vez que a S…, que, recorde-se é deficiente profunda com 80% de incapacidade, necessitando de ajudas e apoio constante em TODAS as tarefas do dia-a-dia.
v) Qualquer casa para o agregado familiar tem de estar dotada de espaço para a passagem de cadeira de rodas e espaço para cama articulada, não podendo a Recorrente mudar-se para a casa de qualquer familiar, sem mais, uma vez que os mesmos não têm condições de os acolher.
w) Factos que o tribunal desconsiderou e
x) A Recorrente não desocupou o locado em novembro de 2021, porquanto o proprietário do prédio para onde ia habitar falou á sua palavra, tendo iniciado a Recorrente a busca ativa de casa no mercado de arrendamento.
y) O facto de se ter inscrito em alguma agência imobiliárias em Fevereiro de 2022 não prova que não procurava casa antes, sendo que regulamente visitava sites e falava com conhecidos de forma a encontrar imóveis disponíveis, como aliás foi alegado e absolutamente desconsiderado pelo Douto Tribunal a quo, tanto no requerimento de 26 de Agostos, quer no requerimento de 3 de junho, quer em Fevereiro de 2022.
z) A Recorrente informou o Douto Tribunal, de forma a fazer prova referidas diligencias solicitou uma declaração a várias agências imobiliárias, entre elas a Remax e outras sendo que as mesmas se recusaram a emitir a mesma.
aa) O mercado privado de arrendamento está sempre dependente a vontade dos privados em celebrar negócio, tendo alguns negócios sido frustrados.
bb) A Recorrente não pode omitir ao futuros e potenciais senhorios a constituição do seu agregado familiar e a sua situação financeira.
cc) Conforme decorre provado a Recorrente pediu auxílio às entidades públicas tendo agindo conforme o indicado pelo Câmara Municipal “procurar nova alternativa habitacional no mercado privado de arrendamento, tendo o Município disponibilizado apoio económico para o realojamento a avaliar oportunamente.”
dd) Pois que, pese embora os pedidos de ajuda junto das instituições, não foi disponibilizada pela CMTV qualquer solução de transição ou habitação social
ee) Pelo exposto é absolutamente infundada a fundamentação da sentença ora recorrida em que refere o douto Tribunal “que se a situação de fragilidade por falta de habitação se dever à inércia do arrendatário não pode ser atendível para efeitos de aplicação do regime previsto no referido preceito legal.”
ff) A atitude da Recorrente nada contribuiu para a presente situação.
gg) Atendendo à situação de saúde do agregado familiar, mormente da filha da Recorrente o prosseguimento do despejo coloca o agregado familiar não fica numa situação numa situação de fragilidade quer por falta de habitação quer por se tratar de uma situação social impérios.
hh) Encontram-se assim provados todos os requisitos para a aplicação da norma em causa e bem assim para o deferimento da pretensão da Recorrente.
ii) A sentença que agora se recorre viola os princípios Constitucionais basilares e fundamentais do Estado de Direito Democrático, nomeadamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art.º 1.º da CRP), artigo 2.º da CRP e o direito à Habitação consagrado no artigo 65.º da CRP.
jj) Com efeito, não se alcançam fundamentos lógico-legais que sustentem, de forma bastante, a decisão proferida, e ora recorrida, por via de uma errónea interpretação e aplicação da lei, mormente do artigo 6º-E, nº 7, alínea c), da Lei nº 1 A/2020, de 19 de março, e bem assim da análise e interpretação dos factos e provas carreadas para os autos.
kk) Pois que, de facto, a Recorrente e o seu agregado familiar ficam numa situação de óbvia fragilidade por falta de habitação.
ll) Ademais a situação desta família é de facto, o seu despejo consubstancia uma razão social imperiosa
mm) Com efeito, pelo supra exposto a Douta Sentença encontra ferida de nulidade nos termos das alíneas d) b) e c) do artigo 615.º do CPC.
nn) Desde logo considerando que o Douto Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre factos essenciais alegados pela Recorrente e sobre os quais “fez tábua rasa”.
oo) Concluindo-se da única forma possível: incorreu, de facto, a douta Sentença e manifesto erro na interpretação e aplicação dos preceitos legais supracitados.
pp) Em suma, ao julgar improcedente o requerimento apresentado pela Recorrente, o Tribunal a quo e, consequentemente, a Sentença, ora apelada, violou o disposto no artigo 6º-E, nº 7, alínea c), da Lei nº 1 A/2020, de 19 de março, os artigos 1.º, 2.º e 65.º da Constituição da Républica Portuguesa, bem como o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”
A apelada não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Porém, esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 114 a 116.
Nestes termos, neste recurso, as questões a decidir são as seguintes:
- existência de nulidades da decisão;
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- se existe fundamento factual para a suspensão da execução nos termos da alínea c) do nº 7 do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
“1. O agregado familiar da requerida é composto por si e por três filhos, R..., nascido em 20/09/1998, S.., nascida em 19/12/2003, e D..., nascido em 11/11/2017, que coabitam com a requerida no local arrendado.
2. A filha da requerida S…, é portadora de uma deficiência, que segundo o atestado médico de incapacidade multiuso, confere-lhe uma incapacidade permanente global de 80%.
3. O filho da requerida, R..., sofre dores ao nível de ossos, encontrando-se em fase de avaliação médica, com provável diagnóstico de arterite psoriática.
4. A requerida e o filho R… não trabalham.
5. A filha da requerida, S..., frequenta a APECI em Torres Vedras, e o filho D… frequenta o Jardim de Infância da (...).
6. Em 16 de Novembro de 2021, a requerida contactou os serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras, tendo sido esclarecida sobre as medidas de apoio habitacional em curso no Município, e foi aconselhada a procurar nova alternativa habitacional no mercado privado de arrendamento, tendo o Município disponibilizado apoio económico para o realojamento a avaliar oportunamente.
7. Após o referido em 6., a requerida nunca mais contactou os serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras.
8. A requerida, em 21/02/2022, registou-se no site da Remax Portugal e no site da ERA Portugal.
9. Em 28 de Agosto de 2022, a REMAX emitiu declaração onde consta que a requerida deslocou-se à agência a fim de procurar imóvel para arrendamento mas que de momento inexistiam imóveis para arrendar nessa agência.
10. No mês de Agosto de 2022 a requerida procurou imóveis para arrendar na agência imobiliária Supercasa, tendo encontrado um imóvel de Tipologia T3, pelo valor mensal de €1.200,00, e um imóvel de Tipologia T4, pelo valor mensal de €1.300,00.
11. O agregado familiar da requerida aufere mensalmente os seguintes rendimentos:
- Requerida: €322,79 (prestação pelo Estatuto de Cuidador Informal), €110,41 (prestação por assistência a terceira pessoa), €67,43 (prestações familiares);
- S…: €275,30 (prestação social para a inclusão), €438,22 (complemento).
12. O agregado familiar da requerida tem as seguintes despesas mensais:
- Medicação para R... – cerca de €66,32;
- Eletricidade e gás – cerca de €56,93;
- Serviços de televisão – cerca de €39,99, encontrando-se a requerente a pagar dívida no montante de €49,08;
- Despesas com fornecimento de água – cerca de €38,01;
- Despesas de supermercado – cerca de €500,00;
- Despesas com fraldas e toalhetes – cerca de €100,00;
- Despesas com prolongamento e refeição do infantário do filho D… – €8,16.
- Despesas com deslocações, combustíveis e telecomunicações – cerca de €60,00.”
*
Na decisão recorrida foi julgado não provado o seguinte facto:
“1. A requerida sobrevive com ajudas de amigos.”
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões a decidir neste recurso pela sua ordem de análise e precedência lógica, começando pelas invocadas nulidades da sentença.
Foram suscitadas nos autos as nulidades previstas nas “alíneas d), b) e c)” do art. 615º do Cód. Proc. Civil.
Alega a apelante, como fundamento, em bloco, das nulidades que suscita, que (cfr. motivações exaradas a fls. 13-14 das alegações):
“Desde logo considerando que o Douto Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre factos essenciais alegados pela Recorrente e sobre os quais “fez tábua rasa”.
Veja-se o facto da Recorrente ter peticionado às agencias imobiliária onde se encontrava inscrita relatórios e declarações sobre os processos de procura de habitação as quais lhe foram negadas, ficando aquela impossibilitada de produzir prova sobre a procura de habitação.
Também o facto da Recorrente até abril de 2022 ter recebido somente cerca de 450€ como rendimento para toda a família foi absolutamente desconsiderado pelo douto tribunal, o qual não se pronunciou sobre o mesmo.
Mais se refira que se encontra em oposição os factos que se consideram provados e a Douta Decisão do Tribunal a quo considerando como provadas as fragilidades e problemas sociais da Recorrente e respetivo agregado familiar ignorando, contudo tal facto na sua decisão.
Note-se que é facto provado a incapacidade do filho maior da Recorrente, bem como a deficiência da sua filha, bem como o facto do agregado familiar viver de prestações sociais.
Todavia nada refere o douto Tribunal sobre estes factos, nem tampouco os enquadra na situação de fragilidade que os mesmo constituem.
Note-se que tais factos são cruciais uma vez que impedem a Recorrente de poder mudar-se para qualquer imóvel, impondo, outrossim condições de essencialidade para o bem estar da sua filha deficiente.
Ademais, considera o Tribunal a quo as despesas provadas da Recorrente não considerando que as mesmas se mantiveram inalteradas ao longo do tempo, sendo que somente há parcos meses aumentou o rendimento familiar.
Mais desconsiderou o Tribunal os factos, que se mantiveram e que estiveram na base do pedido de deferimento da desocupação do locado, sendo que a bom rigor os mesmos, na sua essencialidade se mantêm.
Assim, são parcos os fundamentos da decisão com a qual a Recorrente não se conforma.”
Concluindo, nas als. mm) a pp) das conclusões das alegações:
“mm) Com efeito, pelo supra exposto a Douta Sentença encontra ferida de nulidade nos termos das alíneas d) b) e c) do artigo 615.º do CPC.
nn) Desde logo considerando que o Douto Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre factos essenciais alegados pela Recorrente e sobre os quais “fez tábua rasa”.
oo) Concluindo-se da única forma possível: incorreu, de facto, a douta Sentença e manifesto erro na interpretação e aplicação dos preceitos legais supracitados.
pp) Em suma, ao julgar improcedente o requerimento apresentado pela Recorrente, o Tribunal a quo e, consequentemente, a Sentença, ora apelada, violou o disposto no artigo 6º-E, nº 7, alínea c), da Lei nº 1 A/2020, de 19 de março, os artigos 1.º, 2.º e 65.º da Constituição da Républica Portuguesa, bem como o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”.
Nos termos do nº 1 do art.º 617º do Cód. de Proc. Civil, a Mmª Juíza a quo sustentou a sua decisão, pugnando pela improcedência das nulidades invocadas - cfr. despacho proferido em 18/11/2022, sob a Referência Citius nº 154756231.
Apreciemos.
Os fundamentos determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no art.º 615º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais desta peça processual, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença.
Por sua vez, os erros de julgamento (error in judicando) respeitam a erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou de uma deficiente aplicação do direito, ou seja, uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris), sendo que, esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afectam a própria estrutura da sentença (vícios formais), nem aos limites do poder à sombra da qual a sentença é proferida, mas à matéria de facto nela julgada provada ou não provada ou ao mérito da relação controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacáveis em via de recurso Ac. do STJ de 08/03/2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.pt.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Tal vício emerge da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art.º 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 154º do Cód. Proc. Civil.
A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que tal vício só se verifica em situações de falta absoluta ou total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência, laconismo ou mediocridade, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Com efeito, já Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140, ensinava que: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Como salienta Manuel Tomé Soares Gomes, in “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, E-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Janeiro 2014, p. 370, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf : “(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo./A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.”.
No mesmo sentido, e ainda na Doutrina, cfr.: Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, III Vol.; e, Lebre de Freitas e Outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, II Vol., 2001, p. 669.
De igual forma e no mesmo sentido tem sido o entendimento da Jurisprudência, sendo possível confrontar, por todos: Acórdão do TRL de 17/05/12, Gilberto Jorge, acessível em www.dgsi.pt, onde se escreve: “A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença”; Acórdão do TRC de 14/04/93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541; Acórdão do TRP de 06/01/94, António Velho, CJ 1994-I, p. 197; Acórdão do TRE de 22/05/97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266; Acórdão do STJ de 19/10/2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt; Acórdão do STJ de 26/04/1995, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, onde se pode ler: “(...) no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância”; Acórdão do STJ de 15/12/2011, Pereira Rodrigues, onde se precisa que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final; Acórdão do STJ de 02/06/2016, Fernanda Isabel Pereira, que enuncia: “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento”; Acórdão do STJ de 28/05/2015, Granja da Fonseca; e Acórdão do STJ de 10/05/2016, João Camilo – todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Descendo ao caso dos autos, constata-se que estamos perante uma situação em que a decisão recorrida preenche, de forma manifesta, os requisitos exigidos pela lei quanto à motivação (de facto e de direito) das decisões.
Na verdade, a decisão recorrida:
(i) elenca os factos que considerou provados e não provados (cfr. pontos 1. a 12. da al. a) e ponto 1. da al. b) do título “II. Dos Factos”, respectivamente);
(ii) procede à motivação daqueles factos, mediante a análise dos meios de prova produzidos, o que faz nos seguintes trechos: “Os factos provados resultaram da análise da documentação junta aos autos e da sua admissão pela requerente, que os não impugnou.
Quanto aos factos não provados, embora não impugnados, face aos rendimentos mensais auferidos pela requerida e despesas mensais, não se pode concluir que a mesma sobrevive com ajuda de amigos.”;
(iii) procede, de seguida, à apreciação jurídica, na qual se pronúncia sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos e invoca os concretos preceitos legais em que se fundamenta;
(iv) conclui e decide pelo indeferimento da pretensão formulada pela Requerente.
Desta forma, de acordo com o disposto no art.º 205º, nº 1 da Constituição da República e nos art.ºs 154º e 615º, nº 1, al. b), ambos do Cód. Proc. Civil, e tendo em atenção as considerações acima aduzidas a propósito da interpretação e sentido último destas disposições legais, conclui-se que não se verifica, no caso dos autos, a falta absoluta ou a total ininteligibilidade de indicação das razões de facto e de direito que justificaram a decisão, susceptíveis da cominação legal de nulidade da decisão. Como também resulta do antes enunciado, questão diversa é a (eventual) errada fundamentação da referida decisão, questão essa, que, tendo também sido objecto deste recurso, é matéria a apreciar infra, em sede de mérito.
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Dispõe o art.º 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Do alegado, em bloco - ou seja, sem discriminação do invocado como fundamento de cada uma das nulidades concretamente previstas em cada uma das mencionadas alíneas b), c) e d) - relativamente a todas as nulidades suscitadas, apreende-se que, quanto à alínea c), estará em causa apenas a nulidade prevista na 1ª parte do preceito: contradição entre os fundamentos e a decisão.
Porém, sempre se deixa aqui dito, quanto à nulidade prevista na 2ª parte da alínea em referência (decisão ininteligível), que, no caso dos autos, analisados os factos dados como provados e não provados, em confronto com a fundamentação – de facto e de direito – e com o dispositivo da decisão recorrida, não se descortina na mesma qualquer obscuridade ou ambiguidade. Na verdade, apreende-se da decisão recorrida exactamente o que o tribunal a quo quis dizer (não sendo, por isto, uma decisão obscura); e, por outro lado, não existe na decisão recorrida qualquer hesitação entre dois sentidos ou interpretações diferentes e porventura opostos (não sendo, por isto, uma decisão ambígua). Donde, só se pode concluir que a decisão recorrida não é ininteligível. Ademais, das próprias alegações de recurso, resulta, de forma clara, que a apelante apreendeu o sentido da decisão recorrida – apenas com ela discorda. Porém, esta discordância respeita já ao mérito da decisão recorrida quanto ao direito aplicável, matéria que será apreciada infra em sede própria, de impugnação da matéria de direito.
Relativamente ao vício emergente da contradição entre os fundamentos e a decisão (1ª parte da al. c) do art.º 615º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2018, p. 737-738: “9. A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos do TRC de 11/01/94, Cardoso Albuquerque, in BMJ nº 433, p. 633; do STJ de 13/02/97, Nascimento Costa, in BMJ nº 464, p. 524; e do STJ de 22/06/99, Ferreira Ramos, in CJ 1999 – II, p. 160. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos. A nulidade em questão ocorre, pois, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente – cfr. Acórdão do TRP de 02/05/2016, Correia Pinto, acessível em www.dgsi.pt.
Em suma, a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão apenas se verifica quando os fundamentos invocados conduzem, num processo lógico, a uma solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente; de outra forma dizendo, esta nulidade radica numa desarmonia lógica entre a motivação fático-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum”, 2000, p. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cfr. Acórdão do STJ de 08/03/2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.pt.
No caso vertente, não se descortina na decisão recorrida qualquer aspecto que indicie sequer que os seus fundamentos contradigam a decisão.
Na verdade, do confronto das considerações acima aduzidas com a decisão recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a decisão em causa se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Quer isto dizer que não há qualquer contradição entre a decisão final e os seus fundamentos, quer de facto, quer de direito, sendo as questões suscitadas pela apelante questões de mérito, a apreciar infra, e que não levam à nulidade da sentença.
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De acordo com o disposto no art.º 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade consubstancia a sanção para a violação do dever processual previsto no art.º 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, que determina que o julgador na sentença (e nos próprios despachos: cfr. art.º 613º, nº 3 do mesmo diploma) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Do alegado, em bloco - ou seja, sem discriminação do invocado como fundamento de cada uma das nulidades concretamente previstas em cada uma das mencionadas alíneas b), c) e d) - relativamente a todas as nulidades suscitadas, apreende-se que, quanto à alínea d), estará em causa a nulidade prevista na 1ª parte do preceito: omissão de pronúncia.
Porém, sempre se deixa aqui dito, quanto à nulidade prevista na 2ª parte da alínea em referência (excesso de pronúncia), que, na decisão sob recurso, o tribunal a quo moveu-se nos estritos limites do objecto do incidente intentado pela ora apelante e da pretensão formulada pela mesma, de suspensão da execução de entrega do locado, não se tendo excedido na pronúncia.
Relativamente à omissão de pronúncia, é entendimento pacífico que a mesma se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto neste preceito. O que significa que, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes – cfr., por todos, na Jurisprudência: Acórdão do STJ de 22/06/99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/02/2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105; Acórdão da Relação de Lisboa de 04/10/2007, Fernanda Isabel Pereira; e, Acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2012, Ana Resende, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Nas palavras de Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V Vol., p. 143, “(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
O que significa que esta nulidade só se verifica quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas – cfr. Acórdão do STJ de 21/12/2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.
A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação – cfr. Acórdão do TRL de 23/04/2015, Ondina Alves, acessível em www.dgsi.pt.
Como bem precisa Tomé Gomes, in “Da Sentença Cível”, p. 41: “(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.”.
Descendo ao caso dos autos, não se vislumbra que, na decisão recorrida, tenha sido preterido o conhecimento de qualquer questão submetida pelas partes ao conhecimento do tribunal quanto ao incidente de suspensão da execução de entrega do locado ou de que o tribunal devesse apreciar oficiosamente.
Na verdade, a decisão recorrida elenca os factos que considerou provados e não provados, procede à motivação dos mesmos, mediante a análise dos meios de prova produzidos, procede, de seguida, à apreciação jurídica, na qual se pronúncia sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos; e conclui e decide pelo indeferimento do pedido formulado pela Requerente.
Assim, ao contrário do entendimento da apelante, o tribunal a quo pronunciou-se sobre todos os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir e pedido do incidente em causa, em suma, pronunciou-se sobre as questões a apreciar no sentido acima deixado expresso, não se verificando a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
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Por todo o exposto, a decisão recorrida não padece das nulidades a que alude o art.º 615º, nº 1, als. b), c) e d) do Cód. Proc. Civil, improcedendo, pois, nesta parte, a pretensão da apelante. O que se decide.
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Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do disposto no art.º 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Dispõe, por sua vez, o art.º 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Resulta deste preceito legal, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida. O recorrente deve, também, consignar na motivação do recurso a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das concretas questões de facto que impugna, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que é exigido ainda por referência ao ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
No tocante à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 168-169, formula a seguinte síntese conclusiva: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.ºs 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
Não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art.º 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639º, nº 3 daquele diploma – cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 167 (“não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”); e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos: do STJ de 27/10/2016, Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, Sousa Lameira; e de 03/10/2019, Maria Rosa Tching;  e do TRG de 19/06/2014, Manuel Bargado; de 18/12/2017, Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, Maria João Matos – todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, a apelante, pese embora pareça discordar de alguns factos provados/não provados, nem nas motivações, nem nas conclusões de recurso, assume de forma clara e expressa que pretende impugnar a matéria de facto que foi dada como provada e não provada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art.º 640º do Cód. Proc. Civil, e nada concretiza a propósito dessa impugnação, não cumprindo, sequer de forma minimamente suficiente, nenhum dos ónus estabelecidos pelo nº 1 de tal preceito. O que, como resulta do que acima deixámos dito sobre esta questão, sempre implicaria a rejeição do recurso da matéria de facto, prejudicando a apreciação por esta Relação da modificabilidade da decisão de facto.
Desta forma, mantém-se inalterada a factualidade (provada e não provada) fixada em 1ª instância. O que se decide.
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Do mérito da decisão recorrida
No Procedimento Especial de Despejo desencadeado junto do Balcão Nacional do Arrendamento, nos termos dos art.ºs 15º e ss do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02, perante a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado, veio a Requerente/ora apelante requerer a suspensão dos actos de execução de entrega do local arrendado ao abrigo da al. c) do nº 7 do art.º 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, pretensão que o tribunal a quo indeferiu na decisão recorrida e contra a qual a Requerente/ora apelante se insurge em sede deste recurso.
Como é sabido, em resultado da situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30/01/2020, bem como à classificação do vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, no dia 11/03/2020 e à situação de calamidade pública, em 19 de Março de 2020 foi publicada a mencionada Lei nº 1-A/2020 que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13/03, veio aprovar diversas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
No que para aqui interessa, dispunha o art.º 7º, nº 10 da mencionada Lei, que “São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa móvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.”.
No seu essencial, esta previsão legal foi sendo mantida nas diversas versões que a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, foi tendo ao longo do tempo, fruto das múltiplas alterações na mesma introduzidas, constando, na versão actual, sob o art.º 6º-E da mencionada Lei nº 1-A/2020 (aditado pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril), sob a epígrafe “Regime processual excepcional e transitório”:
“1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
(…)
7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
(…)
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;”.
Entendeu o tribunal a quo, “fazendo uma interpretação atualista da lei, face à atual realidade da situação epidemiológica e medidas em vigor”, que há que “considerar que a sustentação da aplicação do regime previsto no artigo 6º-E, nº 7, alínea c) do referido diploma, implica que as razões invocadas para fundamentar a fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa, terão que ter origem na pandemia ou estar de algum modo com ela relacionadas”, concluindo que: “no caso em apreço, as razões invocadas pela requerida tratam-se de razões sociais, relacionadas com o contexto socioeconómico da requerida que nada têm que ver com a pandemia, não foram por ela causadas ou potenciadas, pois a requerida nada alega a esse respeito”, donde não ser “de aplicar ao caso o regime previsto no artigo 6º-E, nº 7, alínea c) da Lei nº 1-A/2020.”.
Diversamente, entende a apelante que “o referido normativo pode e deve aplicar-se ao caso em apreço uma vez que o mesmo ainda não se encontra revogado”; e que não é requisito da norma que as razões invocadas para fundamentar a “fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa” sejam decorrentes da pandemia.
E, afigura-se-nos que, quanto a esta questão, tem razão a apelante.
Desde logo, porquanto não se nos afigura que aquele preceito tenha sido revogado - veja-se o entendimento, a que aqui aderimos, expresso no Acórdão do TRL de 13/10/2022, António Santos, acessível em www.dgsi.pt, quanto à manutenção em vigor de tal preceito, inclusive após a entrada em vigor do Decreto-Lei 66-A/2022, de 30 de Setembro.
Por outro lado, parece-nos não haver justificação, nem perante a literalidade do preceito em referência, nem perante o espírito do legislador, para considerar que as razões invocadas para motivar a “fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa” tenham de decorrer da pandemia, ao contrário do entendimento do tribunal a quo.
O que resulta do espírito do legislador é que tal norma radica na protecção do arrendatário que viesse a ficar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa no contexto epidemiológico verificado.
Escreve-se a este propósito no Ac. do TRL de 17/06/2021, António Manuel Fernandes dos Santos, acessível em www.dgsi.pt, que: “as leis Covid de suspensão dos prazos processuais surgem no âmbito das medidas de contenção tomadas no essencial pela necessidade de controlo da pandemia Covid 19 e perante o entendimento ( cientifico ) de que para o referido efeito importa sobremaneira preservar/manter as pessoas nas respectivas habitações [daí visar apenas as situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa], impondo-se o isolamento social como resposta à situação epidemiológica”.
Também como se refere no Acórdão do TRP de 27/09/2022, Lina Castro Baptista, acessível em www.dgsi.pt, a propósito da estipulação em análise:
“A interpretação da lei faz-se – nos termos prescritos pelo art.º 9.º do Código Civil – à luz da letra e espírito da lei, esta última através dos elementos racional, sistemático e histórico.
A norma do art.º 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, teve por propósito específico assegurar a manutenção de condições de habitabilidade ou de utilização dos visados com diligências de entrega de imóveis, atendendo ao contexto de pandemia que obrigou, em muitas situações, a confinamento obrigatório na habitação e que, por outro lado, foi potenciador de diminuição dos rendimentos das famílias. Teve ainda reflexamente por intenção minorar situações de especial perigo de disseminação do vírus, que se verificariam caso os visados ficassem desalojados da sua casa de morada de família.
Contudo, esta mesma disposição legal, em qualquer das suas sucessivas redacções nas várias Leis que se sucederam, visava apenas as situações específicas de potencial fragilidade do arrendatário por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.”.
Sendo, desta forma, aplicável, em abstracto, o preceito em causa, urge apreciar se, no caso concreto, se verificam os pressupostos previstos em tal preceito para a sua aplicação.
É entendimento consolidado quer na jurisprudência, quer na doutrina, que, para que haja lugar à suspensão de actos de execução da entrega do locado a ter lugar no âmbito dos procedimentos especiais de despejo, e ainda que em causa esteja a "casa de morada de família", incumbe ao arrendatário o ónus de a requerer e de alegar e provar factos concretos e objectivos de onde resulte que, a concretizar-se a entrega do imóvel, ficará numa "situação de fragilidade por falta de habitação própria" ou que há uma "outra razão social imperiosa" que também justifica que a entrega não tenha lugar. Ou seja, os procedimentos especiais de despejo não se suspendem automaticamente, não operam ope legis, nem de forma oficiosa, apenas sendo suspensos caso seja proferida decisão que o determine, o que só deverá ocorrer “quando comprovado o necessário fundamento legal, maxime não dispor o arrendatário de outra habitação podendo assim ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa” - Acórdão do TRL de 13/10/2022, António Santos, acessível em www.dgsi.pt. Cfr., neste sentido, ampla jurisprudência e doutrina citadas neste aresto.
E, dúvidas não se colocam de que “dado o princípio do dispositivo, incumbe ao arrendatário alegar a factualidade integradora daquela «fragilidade». Mais, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, uma vez que a apontada «fragilidade» suspende a entrega do locado, obstando assim a esta, o ónus da prova da «fragilidade» pertence ao arrendatário.” - Ac. do TRL de 18/11/2021, Paulo Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt.
Do exposto, resulta, de forma cristalina, que, no caso dos autos incumbia à Requerente/ora apelante alegar e provar factos dos quais resulte que, a ser dado cumprimento coercivo ao título de desocupação do locado, ficaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Como esclarece Higina Castelo, in “O arrendamento urbano nas leis temporárias de 2020”, publicado na Revista do Ministério Público, Número Especial COVID-19: 2020, p. 337:“O tribunal terá de aferir os pressupostos de facto integradores daquele requisito complexo e composto por conceitos indeterminados: a decisão judicial final a proferir tem de ser suscetível de colocar o arrendatário em situação de fragilidade, por qualquer razão social imperiosa, nomeadamente por falta de habitação própria. O tribunal carecerá, assim, de saber qual a situação financeira e patrimonial do arrendatário.” – sublinhado nosso.
Salienta José Joaquim Fernandes Oliveira Martins Oliveira Martins, in “(De novo a) Lei n.º 1-A/2020 – uma terceira leitura (talvez final?)”, acessível em http://julgar.pt/de-novo-a-lei-n-o-1-a2020-uma-terceira-leitura-talvez-final/, p. 20, que “é de difícil aferição judicial, neste momento, o saber-se se alguém poderá “ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria”, utilizando-se também outra cláusula geral ainda de mais difícil concretização (“razão social imperiosa”), considerando-se, por sua vez, que deverá ser o arrendatário a alegar a existência dessa “situação de fragilidade” ou essa “outra razão social imperiosa”, dado que dificilmente tal poderá resultar unicamente dos termos do processo em causa.”
O tribunal a quo, apreciando o caso dos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
“Nesse contexto, sempre se dirá que a requerida, auferindo um rendimento superior a €1.200,00, e após desconto das despensas mensais, ainda fica com rendimento disponível para fazer face ao pagamento, ainda que parcial, de uma renda, devendo procurar casa para arrendar de acordo com as suas possibilidades financeiras, o que implica alargar a procura para a periferia da cidade e meio rural, onde as rendas são certamente inferiores às rendas praticadas na cidade, e até procurar casa de tipologia inferior compatível com os seus rendimentos e, se ainda assim os seus rendimentos foram insuficientes, deverá solicitar o apoio económico junto das entidades que o prestam, tal como foi disponibilizado pela Câmara Municipal.
O que a requerida invoca já foi acautelado ao abrigo do regime geral quando lhe foi deferido o pedido de diferimento de desocupação do locado.
A situação socioeconómica da requerida já existia antes da pandemia, manteve-se durante a mesma e irá continuar após a mesma, a questão socioeconómica referida tem que ser resolvida junto da Câmara Municipal e das entidades assistenciais.
(…)
(…), sempre se dirá que, como já referido, competia à requerida alegar e provar os factos de onde se pudesse concluir que com a desocupação do locado poderia ficar numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, e que essa situação não lhe seja imputável, o que no entender do tribunal também não sucedeu.
A requerida não demonstrou que caso se concretize a desocupação não tem qualquer amigo ou familiar que a possa acolher, juntamento com o seu agregado familiar, temporariamente, até arranjar outra habitação, apenas alegou, conclusivamente (daí não ter sido considerado), que não foi possível encontrar outra solução onde a família possa viver, na verdade, e quanto à família alargada da requerida e do seu agregado familiar nada se sabe, nomeadamente se têm ou não condições para acolher o agregado temporariamente.
Também não demonstrou a requerida que desde que teve conhecimento que teria que desocupar o locado (desde que foi citada e não deduziu oposição), procurou de forma ativa outra habitação para alojar o agregado familiar, repare-se que apenas demonstrou que em novembro de 2021 contactou a Câmara Municipal, foi disponibilizada ajuda a avaliar oportunamente e a requerida nunca mais contactou a edilidade, e em fevereiro de 2022 registou-se no site de duas agências imobiliárias, e em agosto de 2022, diligenciou junto de duas agências no sentido de procurar imóvel, tais factos não permitem concluir que tem diligenciado de forma ativa, como se impunha, pela procura de imóvel para arrendar, pois se a situação de fragilidade por falta de habitação se dever à inércia do arrendatário não pode ser atendível para efeitos de aplicação do regime previsto no referido preceito legal.
Deste modo, ainda que se entendesse ser de aplicar o regime em causa, contrariamente ao supra sufragado, também não estariam demonstrados factos suficientes para preenchimento dos requisitos previstos na lei.”.
Tendo presentes as considerações doutrinais acima deixadas ditas sobre os pressupostos de facto integradores da previsão legal, e perante os factos provados neste incidente [e apenas estes factos provados podem ser atendidos e não quaisquer outros que, alegados oportunamente ou não, não foram provados], somos levados a concordar com a decisão recorrida, quando afirma que a Requerente/ora apelante não logrou provar factos que preencham os pressupostos previstos no referido art.º 6º-E, nº 7, al. c) da Lei nº 1-A/2020 justificativos da suspensão dos actos de execução de entrega do local arrendado.
Invoca a apelante em sede deste recurso, que o agregado auferia um rendimento mensal de €453,14 até Abril de 2022, que aumentou para €775,93 em Abril de 2022, apenas tendo aumentado para €1.214,15 em Maio de 2022, pelo que, a apelante teve de recorrer à ajuda de amigos para fazer face às despesas, tendo “estado a regularizar as mesmas desde que o seu rendimento se viu aumentado”.
Porém, esta argumentação é improcedente, porquanto:
- por um lado, o rendimento relevante para aferição da condição económica e patrimonial do agregado é o da data em que a decisão é proferida, em 16/09/2022 (cfr. art.º 611º, nº 1, parte final, do Cód. Proc. Civil), sendo certo que o valor atendido na decisão recorrida é o que a própria apelante refere como sendo auferido naquela data (e que, inclusive, já era auferido na data em que a Requerente intentou o incidente em apreço, em 03/06/2022): € 1.214,15;
- por outro lado, no requerimento em que veio indicar (a instâncias do tribunal: cfr. despacho proferido em 16/08/2022, sob a Referência Citius nº 151786788) quais as despesas do agregado (requerimento apresentado em 26/08/2022, sob a Referência Citius nº 12708313), a Requerente/ora apelante não alega qualquer despesa com a regularização de dívidas a amigos (a única despesa que resulta daquele requerimento que respeita ao pagamento de dívidas é o valor de €49,08, atinente a “serviços de televisão”, que a apelante se encontra a pagar e que foi dado como assente nos Factos Provados sob o nº 12), consubstanciando, por isto, esta factualidade uma questão nova, sendo certo que, como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova – donde, não pode este tribunal apreciar e pronunciar-se sobre os factos ora em referência.
Mais, todas as despesas mensais que foram alegadas pela Requerente/ora apelante em sede do mencionado requerimento apresentado em 26/08/2022 foram tidas em consideração na decisão recorrida.
Donde, face ao total do rendimento mensal auferido (€1.214,15) e pagas as despesas do agregado (no valor total de €918,49, correspondente à soma das despesas constantes dos Factos Provados sob o nº 12), e tal como se assevera na decisão recorrida, a Requerente/ora apelante apresenta meios económicos disponíveis (ao contrário do alegado pela mesma: cfr., inclusive, Factos Não Provados sob o nº 1.) que pode canalizar para o pagamento de uma renda, sendo certo, ainda, que, após contacto da Requerente/ora apelante, os serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras aconselharam-na a procurar alternativa habitacional no mercado privado de arrendamento, tendo o Município disponibilizado, desde logo (em 16 de Novembro de 2021), apoio económico para esse efeito (cfr. Factos Provados sob o nº 6.).
Acresce que, quanto à “falta de habitação”, e como desde logo, também é afirmado na decisão recorrida, a Requerente/ora apelante não logrou provar (cfr. Factos Provados) que não dispõe, neste momento, de outra habitação com condições habitacionais adequadas à situação de cada um dos elementos do seu agregado (máxime, a sua filha S…) onde possa residir com o seu agregado familiar, nomeadamente disponibilizada por qualquer familiar ou amigo.
Quanto à “procura de arrendamento”, invoca a Requerente/ora apelante, em sede deste recurso, todo um conjunto de factos [cfr., nomeadamente, o invocado factualmente a fls. 8, parte final, a 10, das motivações e als. x) a aa) das conclusões] que não ficaram provados, pelo que não podem aqui ser tidos em consideração. Donde a improcedência de tal argumentação.
Ao contrário do que parece entender a apelante, para efeitos de apreciação da subsunção do caso à previsão legal invocada (a mencionada fragilidade por falta de habitação ou outra razão social imperiosa), o tribunal a quo não desconsiderou, nem desvalorizou a situação dos filhos maiores da apelante vertida nos Factos Provados sob os nºs 2. e 3.; pelo contrário, atendeu a tal situação, valorando-a, porém, conjuntamente com o demais circunstancialismo fáctico que ficou provado no âmbito deste incidente, nomeadamente os actuais rendimentos e as actuais despesas mensais do agregado. É que, como resulta de tudo o que acima se deixou dito, para a subsunção do caso à mencionada situação de fragilidade, é necessário atender, valorando-os conjuntamente, a todos os elementos reveladores da situação não só social, mas também económica do agregado do arrendatário.
Por outro lado, note-se, por decisão proferida em 16/08/2022 (cfr. Referência Citius nº 151786788), foi indeferida a pretensão da Requerente, formulada no mesmo requerimento do incidente ora em análise, de suspensão das diligências executórias nos termos previstos no art.º 15ºM da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, por não ter ficado provado nos autos que a diligência põe em risco de vida qualquer dos elementos do agregado familiar da apelante, por razões de doença aguda - decisão essa, que transitou em julgado.
Argumenta a apelante que:
“Veja-se que o direito à habitação é um direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 65.ºda CRP “1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
Relembre-se que a Recorrente vive e trata de uma filha deficiente, pelo que a habitação do agregado família TEM que ter em conta esse facto, não podendo a Recorrente arrendar um imóvel que não seja preparado para ter um quarto onde caiba uma cama articulada sobre a qual a Recorrente necessita de espaço para, por exemplo ser capaz de trocar uma fralda à sua filha S…, ou onde seja possível passar com uma cadeira de rodas.
Assim, salvo melhor opinião a Douta Sentença decretando indeferindo a suspensão da execução de despejo viola ostensivamente os princípios Constitucionais basilares e fundamentais do Estado de Direito Democrático, nomeadamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art.º 1.º da CRP), artigo 2.º da CRP e o direito à Habitação consagrado no artigo 65.º da CRP.
Como pode um Estado de Direito Democrático defender os seus cidadãos e os seus direitos fundamentais decretando que uma família composta por um menor, um doente crónico e incapacitado e uma deficiente profunda sejam despejados, sem mais, porquanto não conseguem encontrar uma habitação condigna.
Pois que, de facto, a Recorrente e o seu agregado familiar ficam numa situação de óbvia fragilidade por falta de habitação.
Ademais a situação desta família é de facto, o seu despejo consubstancia uma razão social imperiosa”.
Como é sabido, e se sintetiza no Acórdão deste Tribunal e Secção de 10/05/2022, Luís Filipe Sousa, acessível em www.dgsi.pt:
o juízo de inconstitucionalidade só é formulável sobre interpretação normativas e não sobre decisões. Com efeito, o juízo de constitucionalidade é formulável sobre normas e interpretações legais e não sobre decisões judiciais condenatórias de per si. Na síntese clara do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2017:
«(…) sublinhamos corresponder a um traço identitário do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa, com o sentido funcional, de há muito cimentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de abranger normas e interpretações normativas, considerando o Tribunal, “[…] que a sua apreciação e a sua decisão não têm de respeitar necessariamente à norma «on its face» e em toda a sua dimensão, mas bem podem (e devem) muitas vezes circunscrever-se a uma sua certa interpretação – sendo só essa interpretação (a estabelecida pelo tribunal recorrido) que o Tribunal, consoante o que sobre ela vier a entender, avalisará ou cassará” [José Manuel Cardoso da Costa, “Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (Cooperação ou Antagonismo)”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, Coimbra, 2012, p. 203]. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas – com o sentido antes referido – aplicadas no tribunal a quo» (sublinhado nosso).”.
Cfr., ainda, neste sentido, por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs: 359/1992, 318/1993, 467/1997, 495/2021, 31/2022, e 44/2022, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
No caso dos autos, a apelante não identificou qualquer norma que considere inconstitucional.
Donde, e sem necessidade de maiores considerações, é de concluir pela improcedência da apelação no tocante às invocadas inconstitucionalidades.
Porém, sempre se dirá o seguinte:
O direito à habitação a que se refere o citado art.º 65º da C.R.P. é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado. Todavia, importa salientar que o mesmo não pode ser obtido ou alcançado à custa da violação da lei e dos direitos e interesses legítimos de outrem, designadamente a ocupação de um imóvel alheio só poderá ser sancionada se respeitar qualquer dos meios para tal consentidos, nomeadamente através da existência de um título válido para tal.
Como resulta dos nºs 2, 3 e 4 do art.º 65º da C.R.P., é incumbência do Estado, não dos particulares - máxime, para o que aqui interessa, dos proprietários dos imóveis onde habitam os executados arrendatários - assegurar o direito à habitação.
A este respeito, escreve-se no Acórdão do TRG de 21/03/2019, Maria João Matos, acessível em www.dgsi.pt: “Sendo inegável que o direito à habitação deve ser visto como uma projecção da dignidade humana (Ac. do TC n.º 507/94, de 14.07.1994, Ribeiro Mendes, Processo n.º 129/93, in www.tribunalconstitucional.pt, como todos os demais deste Tribunal Constitucional citados sem indicação de origem), não é menos certo que a sua colocação sistemática - no Título pertinente aos «direitos sociais», e não no Título pertinente aos «direitos, liberdades e garantias» -, denota bem que não se está perante o primeiro dos direitos fundamentais; e nem mesmo perante o primeiro dos direitos sociais, já que o precedem o direito à segurança social e solidariedade (art.º 63º da C.R.P.) e o direito à saúde (art.º 64º da C.R.P.)./Considera-se ainda que, como direito social que é, e conforme desde logo denunciado de forma expressa pelos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 65º citado, o «direito à habitação tem (…) o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios - como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios» (Ac. do TC n.º 581/2014, de 17.09.2014, José Cunha Barbosa, Processo n.º 650/12, com bold apócrifo).”. Acresce que, conforme é salientado no Acórdão do STJ, de 05/03/2015, João Trindade, acessível em www.dgsi.pt, “O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no art.º 65.º da CRP, não se confunde com o direito a ter casa própria (…); e não tem cariz absoluto nem se sobrepõe a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade (…)”.
Desta forma, não viola o mencionado princípio constitucional, ou qualquer outro constante da nossa Lei Fundamental, uma decisão judicial que se pronuncie pela inexistência de fundamento para a suspensão dos actos de execução de entrega do local arrendado ao abrigo do art.º 6º-E, nº 7, al. c) da Lei nº 1-A/2020, por a respectiva Requerente não ter logrado provar os factos integradores da previsão deste preceito legal, como é o caso da decisão recorrida.
Tratando-se da casa de habitação principal da apelante, caso se venham a suscitar sérias dificuldades no realojamento da apelante, sempre o agente de execução deverá comunicar, antecipadamente (ou seja, antes da data designada para a diligência de execução da entrega do imóvel) e em tempo útil, o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes, através do mecanismo previsto na parte final do nº 6 do art.º 861º do Cód. Proc. Civil, aplicável à situação de procedimento especial de despejo (cfr., neste sentido, Rui Pinto, in "Notas sobre a execução do despejo após a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto", “Temas de Direito de Arrendamento”, publicado in "Cadernos O Direito", nº 7, 2013, p. 153); sendo certo que, como resulta do que acima se deixou dito, são estas entidades (e não o tribunal ou a exequente) que, dentro do quadro das suas competências legais, são as responsáveis para, se tal se vier a revelar necessário, prestarem à apelante o apoio tido por conveniente – devendo, por isto, o Sr. Agente de Execução ser notificado deste Acórdão.
Em suma, incumbindo à Requerente/ora apelante o ónus de prova de factualidade integradora dos pressupostos para a suspensão dos actos de execução da entrega do local arrendado por aplicação do disposto no art.º 6º-E, nº 7, al. c) da Lei nº 1-A/2020, e não tendo a mesma logrado provar tais factos, como se viu, a pretensão da Requerente/ora apelante não podia deixar de ser indeferida pelo tribunal a quo, como foi, por carecer de fundamento.
Assim, improcedendo todos os argumentos do recurso, impõe-se manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente a apelação.
*
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art.º 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique as partes, e envie cópia deste Acórdão ao Sr. Agente de Execução.
*
Lisboa, 6 de Dezembro de 2022
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Rocha
Maria Amélia Ribeiro