Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9318/2008-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O FGADM, que é gerido pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, não pode nunca ser encarado como devedor, originário ou superveniente, dos alimentos vencidos desde Janeiro de 2004, pois quem era, é e continuará a ser obrigado ao seu pagamento é o Requerido, progenitor dos dois menores (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05).
2- A Requerente, enquanto representante legal dos seus dois filhos, pretende, com a instauração do incidente de incumprimento previsto no artigo 181.º da OTM, que o Requerido seja coagido, pessoal (multa) e patrimonialmente (indemnização e pensões), a liquidar os alimentos em débito, designadamente, através dos meios previstos no artigo 189.º do mesmo diploma legal (descontos no vencimento, salário ou outros rendimentos).
3 - Logo, quando o artigo 2006.º do Código Civil é chamado aqui à colação, tem de ser devida e rigorosamente interpretado e conjugado com tal cenário substantivo e processual, pois se é verdade que os alimentos são devidos desde a mora do devedor, quando já fixados, ou desde a propositura da acção, quando inicialmente pedidos, certo é que o Fundo de Garantia nunca pode ser visto como devedor para esse efeito, pois a obrigação de alimentos não se constitui ou reclama coercivamente com referência a ele mas antes a terceiros, verdadeiros devedores, em função das normas legais e/ou das decisões judiciais que lhes impõem aquela.
4 - Por tal motivo, também não se pode dizer que o FGADM se encontra em mora relativamente a tais prestações alimentícias, pois inexiste qualquer dever jurídico de pagamento por parte daquele antes da sentença judicial que o determinar, convindo referir que as prestações de alimentos do Fundo não se reconduzem ou confundem com aquelas outras, pois, por um lado, tem limitações de natureza quantitativa (4 UC), ou seja, podem ser superiores ou inferiores ao efectivamente devido pelo devedor originário (só havendo sub-rogação na exacta medida do montante coincidente, podendo a parte excedente liquidada pelo Fundo nunca ser objecto de reembolso – artigos 5.º, 6.º e 9.º, número 3 do diploma regulamentar), de índole temporal, pois implica a sua confirmação anual (artigo 9.º, números 4 a 6, do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05, em contraponto ao disposto no artigo 2013.º do Código Civil) e em termos de requisitos actuais de atribuição, pois só em determinadas condições e apesar da efectiva carência de alimentos por parte do menor e da não prestação dos mesmos pelo progenitor relapso, é que tal dever do FGADM nasce, cessando logo que as referidas circunstâncias deixem de se verificar (cf. o já citado artigo 9.º, números 1 e 2).
5 - A sentença que impõe ao Fundo tal prestação substitutiva de alimentos é verdadeiramente constitutiva de tal obrigação, só existindo no mundo jurídico a partir do momento em que chega ao conhecimento da entidade que o gere, ao contrário do que acontece, em regra, com as situações originárias de alimentos em que existem normas que, desde logo e em abstracto, imputam tal obrigação a determinadas classes de pessoas, nascendo a mesma na respectiva esfera jurídica logo que estejam reunidos os pressupostos legalmente previstos, visando as acções propostas declarar e impor esse cenário, perante os relapsos, ou modificá-lo quando a realidade não está devidamente afeiçoada às necessidades do alimentando e/ou às possibilidades do prestador de alimentos (cf., a este respeito, por exemplo, os artigos 1672.º, 1675.º, 1676.º, 1874.º, 1879.º, 1880.º, 2009.º e 2020.º do Código Civil).
6 - Os números 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ao determinarem a notificação da entidade gestora do Fundo, que por sua vez comunica de imediato ao centro regional de segurança social da área da residência do menor, que inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, na sua singeleza, não podem reconduzir-se a uma mera determinação procedimental, pois, se assim o fosse, era quase inútil, por decorrer da normal ordem das coisas, mas visa mais do que isso, fixando o momento material a partir do qual o FGADM deve assumir a mencionada obrigação, só desde aí começando a vencer-se a correspondente prestação alimentícia (para além de premiar o eventual desleixo do legal representante dos menores, em termos do oportuno accionamento judicial do correspondente incidente de incumprimento, constitui também uma forma de desresponsabilização do progenitor devedor, cujo não pagamento sabe estar sempre coberto pelo Estado, na pessoa do Fundo, não se revelando a sub-rogação legal e o direito de reembolso suficientemente dissuasores de tais condutas, até porque ineficazes, as mais das vezes).
7 - O limite de 4 UC estabelecido em tal regime legal refere-se ao montante mensal máximo a pagar pelo FGADM relativamente a cada pensão e a cada menor, já não abarcando outras realidades, como prestações atrasadas e respectivos juros. (JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
MARIA, residente na Sede da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), situada na…, suscitou, em 06/10/2006, o incidente de incumprimento da sentença de regulação do poder paternal dos seus filhos menores A e O, com a Requerente residentes, sendo Requerido M, pai dos referidos menores, residente em Lisboa, alegando, em síntese, que, tendo sido fixado, por sentença judicial de 04/12/2003, já transitada em julgado, o montante de Euros 150,00 a título de pensão de alimentos para os mesmos, o pai e aqui Requerido destes últimos deixou de pagar essa prestação de alimentos desde Janeiro de 2004, estando em dívida o montante global de Euros 4.950,00 e respectivos juros, ignorando a Requerente o motivo de tal atitude omissiva, sendo impossível à Requerente, com os rendimentos anuais de Euros 4.888,59 e com uma renda mensal habitacional de Euros 325,00, fazer face sozinha às necessidades do agregado familiar formado por ela própria e pelos dois filhos.
Conclui pedindo ao tribunal que “se digne mandar efectuar as diligências necessárias à cobrança das prestações de alimentos em dívida bem como respectivos juros até integral pagamento, nos termos do artigo 189.º da OTM, ou em alternativa, seja fixada uma prestação substitutiva a pagar pelo Estado, nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11 e do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05”.
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Notificado pessoalmente e por mandado judicial o Requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º, número 4 da OTM (fls. 18), o mesmo veio, através da carta que se mostra junta a fls. 2 1 e 22, dizer, dentro do prazo legal, o seguinte:
- Queixa-se de só ter visto os filhos 8 ou 9 meses após a separação do casal e porque o requereu ao tribunal;
- Na altura em que o Requerido e a Requerente se apresentaram em tribunal para a fixação da pensão de alimentos e do direito de visitas, encontrava-se o exponente desempregado há 1 mês e meio, situação que se manteve até Junho de 2006;
- No ano de 2003, viu somente os filhos no Natal, Páscoa e Agosto, por falta de meios monetários, tendo conseguido, ainda assim, estar com elas nas referidas épocas, com a ajuda de familiares;
- A Requerente, nessa altura, disse ao Requerido que este não era o pai biológico dos menores, mas que iria sempre ser tratado como tal, porque era assim socialmente considerado e tinha assistido aos partos e se preocupado com alimentação daqueles, achando-se hoje o Requerido convencido da verdade dessa revelação;
- Por causa desse convencimento, ficou psicologicamente afectado e não quis ver mais os menores pois não os quis magoar com olhares ou palavras irreflectidas;
- Toda a sua situação de vida o levou a procurar apoio psicológico no Hospital Miguel Bombarda;
- Deixou de pagar renda (que tem sido liquidada, primeiro por um tio e fiador, ao longo de 1 ano e meio, e depois pela mãe do Requerido, desde há 1 ano para cá), água, luz, tendo vendido alguns bens para ser alimentar, muito embora vindo ainda a passar fome e requerido ao Estado a concessão do Rendimento Mínimo Garantido;
- Alega não ter rendimentos que lhe permitam liquidar a pensão de alimentos aos menores, sendo certo que não se sente obrigado a fazê-lo, até que a Requerente lhe prove que eles são efectivamente seus filhos;
- A Requerente faz da casa do Requerido armazém dos seus pertences, devendo pagara ao Requerido uma renda por tal utilização do espaço da sua habitação.
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Foi solicitada à Segurança Social informação acerca da identificação da entidade patronal do Requerido e de eventuais descontos efectuados em nome deste último, elementos esses que se mostram juntos a fls. 26 a 30 (descontos entre Maio de 2000 e Maio de 2002).
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Sendo tais elementos da Segurança Social inconclusivos, foi convidada a Requerente a vir indicar fontes de rendimento do Requerido ou requerer o que tivesse por conveniente, vindo a mesma, através do patrono oficioso entretanto nomeado, requereu (fls. 33 a 40) que os autos fossem remetidos para o Tribunal Judicial da área da sua residência, o que, com promoção desfavorável do Ministério Público (fls. 41), veio a ser indeferido por despacho judicial de fls. 42, sendo solicitado à Segurança Social nova informação (recebimento pelo Requerido de subsídio de desemprego) e à autoridade policial relatório pormenorizado sobre as condições sócio-económicas do progenitor, que se encontram juntos a fls. 47 a 50 (Segurança Social) e que são iguais às anteriormente prestadas, e 57 a 59 (PSP), sem grande conteúdo útil (só condições habitacionais).
A Requerente veio, na sequência de convites formulados pelo tribunal, comprovar o salário mensal que auferia e informar que não possuía quaisquer elementos acerca da situação sócio-económica do Requerido, com quem não mantém quaisquer contactos (até porque se encontra a ser apoiada pela APAV na sequência de vários anos de violência doméstica a que foi sujeita por parte do Requerido), reiterando a sua necessidade de recebimento da pensão de alimentos em dívida e reforçando, face à ausência de rendimentos por parte do pai dos menores, o pedido subsidiário formulado (FGADM).
Foi, finalmente, ordenada, na sequência de promoção nesse sentido do Ministério Público, a realização de inquérito social sobre as necessidades da Requerente e dos menores, que se mostra junto a fls. 80 e seguintes, concluindo este último, depois de resumir a situação da mãe dos menores e destes últimos e os seus contactos com o Requerido, da forma seguinte: “Face ao exposto, o caso em apreço surge potencialmente enquadrável nos pressupostos subjacentes à activação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, remetendo-se, por conseguintes, à consideração desse Tribunal eventual decisão em conformidade”.
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O magistrado do Ministério Público colocado no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa emitiu o parecer constante de fls. 85 e que foi no sentido de se verificarem os pressupostos de accionamento do Fundo de Garantia de alimentos devidos a menores, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, número 1 da Lei n.º 75/89, de 19/11 e 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05, devendo ser fixado um montante não inferior a 100,00 Euros para cada menor, a título de pensão de alimentos a suportar por aquela entidade, a actualizar anualmente conforme os índices de inflação.
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Foi proferida, a fls. 87 e seguintes, sentença que decidiu, em síntese, o seguinte:
“Tendo em conta os factos dados como provados, disposições legais citadas, e considerações expendidas decido;
- Declarar o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor dos menores, desde Janeiro de 2004 a Abril de 2008, inclusive, no valor global de €6266,14 (seis mil e sessenta e seis euros e catorze cêntimos), valor acrescido de juros às taxas legais, em vigor nas respectivas datas nas de vencimento das pensões alimentares respectivas;
- Declarar a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º, da O.T.M;
- Condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, à quantia de €100, 00 mensais, para cada menor, num total de 200,00 euros, actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de €6266,14 (seis mil duzentos e sessenta e seis euros e catorzes cêntimos) acrescido de juros à taxa legal contados sobre a prestações alimentares vencidas até à data de Abril de 2008, o valor mensal de €200, 00 (duzentos euros), a entregar à requerente MARIA, sem quaisquer encargos para esta.
Mais decido condenar o requerido em multa a favor do Estado, que se fixa em €200,00. (duzentos euros)
Custas a cargo do requerido, reduzindo-se a taxa de justiça a metade (cf. os artigos 446º, n.º 1, do C.P.C., e 14º, n.º 1, alínea o), do C.C.J.).
Valor tributário – o mínimo legal.
Registe e notifique, também nos termos e para os efeitos do art. 4º, nºs 3, 4 e 5, do citado D.L. n.º 164/99.”.
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O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, notificado da sentença, interpôs recurso da mesma, que foi correctamente admitido como de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo (fls. 105 e 110).
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O Agravante apresentou alegações de recurso (fls. 115 a 124), tendo formulado as correspondentes conclusões nos seguintes moldes:
1. A douta decisão de fls. de 02/05/2008, do 1. ° Juízo de Família e Menores de Lisboa, condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) "a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas (...) a quantia de €100,00 mensais, para cada menor, num total de 200,00 euros (...) e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 6266,14 (...) acrescido de juros à taxa legal contados sobre as prestações alimentares vencidas até à data de Abril de 2008, o valor mensal de €200,00 (...)".
2. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento, pelos fundamentos seguintes:
3. A douta decisão condena o FGADM a assegurar, entre prestações vencidas, juros de mora, e prestações vincendas, a quantia global de € 400,00 mensais.
4. O valor estipulado excede o limite quantitativo mensal, estipulado por lei, à prestação substitutiva a assegurar pelo FGADM, uma vez que os artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 3.º, n.º 3, primeira parte, do D.L. n.º 164/99, de 13/05, referem expressamente que "As prestações atribuídas nos termos da presente lei não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.".
5. Quanto à condenação do FGADM a assegurar a totalidade do débito do devedor, desconhece o FGADM se em Janeiro de 2004, data do início da mora do progenitor obrigado, este já se encontrava na situação de desemprego e a auferir o rendimento mínimo garantido (cujo valor se desconhece, por também não ter sido indicado na douta decisão), que implicasse uma manifesta e objectiva impossibilidade de prestar alimentos.
6. Desconhece, de igual modo, se, à data do início do incumprimento, se encontravam já preenchidos os pressupostos legais para a atribuição de uma prestação a assegurar pelo Fundo aos menores, e, por fim, quando foi suscitado o incidente de incumprimento pela requerente.
7. Não obstante, ainda que assim fosse e/ou que o Fundo o não desconhecesse, tal entendimento não tem suporte legal porquanto é diferente a natureza das obrigações.
8. Com efeito, existe uma manifesta diferenciação jurídico – substantiva entre a obrigação de prestação de alimentos decorrente do vínculo específico de natureza familiar e a obrigação que recai sobre o FGADM por via dos dois diplomas que lhe são específicos.
9. As prestações alimentícias a satisfazer pelo Fundo não vêm substituir as prestações que tenham por fundamento uma relação familiar, como configurada pelo artigo 1576.º do Código Civil, o que é perfeitamente justificável, porquanto o poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, antes de mais, aos progenitores, e é, quanto a estes, irrenunciável.
10. Acresce que a ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores.
11. A actualidade das prestações não se afere aquando da alegação do incumprimento da obrigação pelo devedor, mas pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do FGADM (arts. 1.º, e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, de 19/11; arts. 2.º e 9.º, do D. L. n.º 164/99).
12. A lei acautela a situação do menor face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever, no n.º 2, do art.º 3.º, da Lei n.° 75/98, que o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, se justificada e urgente a pretensão do requerente. E tal acontece em inúmeros processos.
13. De facto, as necessidades pretéritas do menor estão, por natureza, satisfeitas.
14. Apenas faz sentido distinguir entre prestações vencidas e vincendas quando se reportem a uma mesma fonte obrigacional, o que não acontece nos presentes autos.
15. Não colhe, portanto, qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento de prestações vencidas e dos juros de mora.
16. O artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações, não se tratando de uma norma meramente procedimental, de natureza organizacional do próprio IGFSS, IP.
17. Sendo certo que todas as decisões devem ser cumpridas após a sua notificação, é forçoso concluir que o legislador pretendeu com aquela norma determinar o momento de constituição da obrigação de prestar do Fundo.
18. A prestação a assegurar pelo Fundo não tem um carácter incondicional: depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art.º 3.º, n.º 6 da Lei n.º 75/98; art.º 9.º, n.° 1, do DL n.° 164/99).
19. Ora, somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação e fixa o seu valor, pelo que, só a partir da data da mesma se constitui para o Fundo a obrigação de prestar alimentos.
20. Quanto à condenação do FGADM ao pagamento de juros, deve referir-se que a dívida da qual os mesmos decorrem, é da exclusiva responsabilidade do progenitor incumpridor, motivo pelo qual não são devidos pelo recorrente quaisquer juros, nos termos do art.º 805.º do CC.
21. Tendo a decisão sido notificada por ofício de 08/05/2008, a obrigação do Fundo só nessa altura se constituiu e definiu - quanto à quantia, a quem prestar e para o futuro.
22. Mais, sabendo-se da limitação quantitativa legal imposta pelo art. 2.°, n.° 1, da Lei n.° 75/98, e não podendo a quantia de € 6266,14 ser paga na totalidade, o entendimento sufragado pela decisão recorrida conduziria a um – ainda maior – acréscimo de juros, inaceitável, por, também ele, desprovido de fundamento legal.
23. Refere a douta decisão, que à data da propositura do incidente, estava em dívida pelo obrigado o valor global, de 4,950,00 euros, ou seja, a maior parte do valor em dívida, que, aquando da sentença, orçava em € 6266,14.
24. Do que resulta a completa inacção da requerente durante um longo período de tempo (que até poderia ter sido maior, se esta assim o entendesse), sem que decorra qualquer responsabilização da mesma por tal omissão.
25. Mais, não foi, desde a data do incidente, que se desconhece, proferida qualquer decisão provisória para a fixação de uma prestação, nos termos do art. 3.°, n.° 2, da Lei n.° 75/98.
26. Decorreram, de Janeiro de 2004 (data do início do incumprimento) até à data da notificação da sentença ao FGADM (08/05/2008) 4 anos e 3 meses, período temporal pelo qual o Fundo não é responsável nem deverá ser responsabilizado.
27. Admitir o contrário, face ao que anteriormente foi dito, seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos, por saberem a priori que o Estado supriria as suas faltas. Essa não foi, por certo, a intenção do legislador.
28. É prolífera a jurisprudência no sentido de que o FGADM não deve assegurar o pagamento do débito acumulado pelo obrigado, incluindo, nos tribunais superiores, o STJ, e jurisprudência recente dos Tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Guimarães, Coimbra e Évora.
29. A douta decisão viola o artigo 805.º do CC; os artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 3.º, n.º 3, primeira parte, do D.L. n.º 164/99, de 13/05; e o artigo 4.º, n.º 5, também do D.L. n.º 164/99, de 13/05.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e, consequentemente, proferindo-se nova decisão:
a) Na qual a prestação fixada ao FGADM não exceda mensalmente o montante de 4 UC, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98 e 3.º, número 3, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05;
b) Que defina que a obrigação de prestar alimentos ao menos se constitui para o FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, eximindo-se o mesmo do pagamento de quaisquer prestações alimentícias vencidas, dos seus juros, nos termos dos artigos 805.º do Código Civil e 4.º, número 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05.
No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA!”.
*
A Requerente, Requerido e ilustre magistrado do Ministério Público, apesar de notificados, não vieram apresentar a sua resposta ao recurso interposto pela agravante dentro do prazo legal.
(…)
II – OS FACTOS

Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:

1 – A nasceu a 24.10.1998, e é filha de MANUEL, e de MARIA (…);
2 – O nasceu a 28.01.2000 e é filho de MANUEL e de MARIA;
3 - Por acordo homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito dos autos principais de regulação do exercício do poder paternal, datado de 04 de Dezembro de 2003, a requerente e requerido estabeleceram, além do mais, que o segundo entregaria à primeira, a título de alimentos devidos aos menores, a quantia mensal de 150,00 Euros, a transferir para uma conta bancária da primeira, até ao dia 5 de cada mês, como resulta da cláusula sexta de fls. 17, cujo teor igualmente se dá por integralmente reproduzindo;
4 – Mais acordaram que o pagamento da quantia referida em 3) apenas teria início em Janeiro de 2004, tudo conforme consta da cláusula sétima de fls. 17 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5- Mais acordaram que a quantia referida em 3) seria actualizada anualmente, com base no índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, tudo como resulta da cláusula oitava de fls. 17cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5 – O requerido nunca procedeu ao pagamento do valor de pensão de alimentos acordada;
6 – Não é conhecida ao requerido nenhuma actividade profissional;
7- Nem consta que o mesmo receba qualquer prestação social;
7 – O agregado familiar da requerente é constituído por si, e pelos dois filhos menores,
8 – A requerente trabalha como empregada de limpezas numa empresa denominado …, e aufere de rendimento, a título de salário um valor mensal líquido, compreendido entre 426,00 euros e 456,00 euros;
9 – A requerente suporta os seguintes encargos mensais mais significativo:
- Renda de casa no valor de €325, 35;
- Consumos domésticos no valor de 70 euros, em média;
10 - A requerida recebe abono de família, por cada um dos filhos no valor de 55,58 euros;
11 - Recebe a título de subsídio, ainda apoio eventual por parte da segurança social, para assistência médica e medicamentosa para os menores no valor de 60, 00 euros mensais;
12 - Suporta ainda todas as outras despesas relativamente aos filhos menores no que se refere a alimentação, vestuário, saúde e de transportes em montante não concretamente determinado;
13 - O menor Augusto frequenta o 3.º ano de escolaridade;
14 - O menor Alberto frequenta o 2.º ano de escolaridade;
15 - Ambos, os menores são portadores de problemáticas de saúde, a nível do foro respiratório, nomeadamente asma e alergias;
16 - Ambos, os menores necessitam de apoio psicológico, estando em acompanhamento no Hospital Distrital de …;
17 - Os problemas de saúde dos menores implicam necessárias deslocações frequentes a unidades de saúde e Hospitais;
18 - O ISSS entende que a família deve ser apoiada em termos de Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
(…)
B – OBJECTO DO RECURSO
O Agravante vem, relativamente à sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância, questionar, fundamentalmente, dois aspectos:
1) O montante fixado para cada uma das pensões de alimentos devidas aos menores dos autos, por considerar que o mesmo excede o máximo legalmente permitido;
2) A sua condenação no pagamento das pensões atrasadas, vencidas desde Janeiro de 2004, correspondentes juros de mora.

Antes de entramos na apreciação acima enumerados, importa constatar que o recorrente não contesta, face aos factos dados como provados e ao regime legal aplicável, que se deve substituir ao progenitor relapso, na liquidação das pensões alimentícias devidas aos menores AUGUSTO, nascido a 24.10.1998, e ALBERTO, nascido em 28.01.2000.
Compulsemos, por outro lado, o teor dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98 de 19/11 (alertando-se ainda para o conteúdo dos artigos 3.º e 6.º do mesmo diploma legal), quando estatuem o seguinte:
(…)
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta aquela lei, preceitua:
(…)
Sendo este o quadro jurídico que regula, na parte que nos interessa, a matéria dos autos, comecemos por abordar a segunda questão, dado a resposta positiva ou negativa à mesma afectar inevitavelmente a solução para a primeira.

B2) PRESTAÇÕES DE ALIMENTOS ATRASADAS
Tomando posição desde já nesta problemática, que é alvo de acesas divergências jurisprudenciais, dado uma primeira tese subscrever uma interpretação mais abrangente e garantística dos textos legais acima reproduzidos, à imagem do que fez o tribunal recorrido (abrindo-se ainda aqui opiniões diferentes relativamente ao universo de pensões vencidas que deve ser abarcado pela sentença judicial, a saber, se desde o momento em que começaram a ser devidas – cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/11/2005 e 15/11/2007, processos n.ºs e 9132/2005-6 e 7646/2007-8, em que foram relatores, respectivamente, Ilídio Sacarrão Martins e Ana Luísa Geraldes, para além da jurisprudência identificada na decisão impugnada -, se somente desde a data de entrada do incidente de incumprimento, se na altura do correspondente pedido do magistrado do Ministério Público – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2007, processo n.º 10407/2007-8, em que foi relator Salazar Casanova -, etc.), ao passo que uma segunda, que é a perfilhada pelo Instituto recorrente, considera que o FGADM só se acha obrigado a liquidar as pensões que, dentro dos limites ali fixados, se vençam a partir da notificação da respectiva decisão judicial condenatória (cf., para além da numerosa jurisprudência indicada nas alegações de recurso, aquela referida por J. P. Remédio Marques, “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores)”, 2.ª Edição Revista, Abril de 2007, Coimbra Editora, página 242, Nota 230).
Importa atentar ainda, para além das disposições acima transcritas, nos três seguintes dispositivos legais, sendo o primeiro do Código Civil e os demais da Organização Tutelar de Menores:
(…)
Impõe-se, desde logo, recordar que o FGADM, que é gerido pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, não pode nunca ser encarado como devedor, originário ou superveniente, dos alimentos vencidos desde Janeiro de 2004, pois quem era, é e continuará a ser obrigado ao seu pagamento é o Requerido, progenitor dos dois menores (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05).
Dizendo de outra maneira, a Requerente, enquanto representante legal dos seus dois filhos, pretende, com a instauração do incidente de incumprimento previsto no artigo 181.º da OTM, que o Requerido seja coagido, pessoal (multa) e patrimonialmente (indemnização e pensões), a liquidar os alimentos em débito, designadamente, através dos meios previstos no artigo 189.º do mesmo diploma legal (descontos no vencimento, salário ou outros rendimentos).
Logo, quando o artigo 2006.º do Código Civil é chamado aqui à colação, tem de ser devida e rigorosamente interpretado e conjugado com tal cenário substantivo e processual, pois se é verdade que os alimentos são devidos desde a mora do devedor, quando já fixados, ou desde a propositura da acção, quando inicialmente pedidos, certo é que o Fundo de Garantia nunca pode ser visto como devedor para esse efeito, pois a obrigação de alimentos não se constitui ou reclama coercivamente com referência a ele mas antes a terceiros, verdadeiros devedores, em função das normas legais e/ou das decisões judiciais que lhes impõem aquela.
Por tal motivo, também não se pode dizer que o FGADM se encontra em mora relativamente a tais prestações alimentícias, pois inexiste qualquer dever jurídico de pagamento por parte daquele antes da sentença judicial que o determinar, convindo referir que as prestações de alimentos do Fundo não se reconduzem ou confundem com aquelas outras, pois, por um lado, tem limitações de natureza quantitativa (4 UC), ou seja, podem ser superiores ou inferiores ao efectivamente devido pelo devedor originário (só havendo sub-rogação na exacta medida do montante coincidente, podendo a parte excedente liquidada pelo Fundo nunca ser objecto de reembolso – artigos 5.º, 6.º e 9.º, número 3 do diploma regulamentar), de índole temporal, pois implica a sua confirmação anual (artigo 9.º, números 4 a 6, do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05, em contraponto ao disposto no artigo 2013.º do Código Civil) e em termos de requisitos actuais de atribuição, pois só em determinadas condições e apesar da efectiva carência de alimentos por parte do menor e da não prestação dos mesmos pelo progenitor relapso, é que tal dever do FGADM nasce, cessando logo que as referidas circunstâncias deixem de se verificar (cf. o já citado artigo 9.º, números 1 e 2).
A sentença que impõe ao Fundo tal prestação substitutiva de alimentos é verdadeiramente constitutiva de tal obrigação, só existindo no mundo jurídico a partir do momento em que chega ao conhecimento da entidade que o gere, ao contrário do que acontece, em regra, com as situações originárias de alimentos em que existem normas que, desde logo e em abstracto, imputam tal obrigação a determinadas classes de pessoas, nascendo a mesma na respectiva esfera jurídica logo que estejam reunidos os pressupostos legalmente previstos, visando as acções propostas declarar e impor esse cenário, perante os relapsos, ou modificá-lo quando a realidade não está devidamente afeiçoada às necessidades do alimentando e/ou às possibilidades do prestador de alimentos (cf., a este respeito, por exemplo, os artigos 1672.º, 1675.º, 1676.º, 1874.º, 1879.º, 1880.º, 2009.º e 2020.º do Código Civil).
Nesse preciso sentido vão os números 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ao determinarem a notificação da entidade gestora do Fundo, que por sua vez comunica de imediato ao centro regional de segurança social da área da residência do menor, que inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Afigura-se-nos que esta norma, na sua singeleza, não pode reconduzir-se a uma mera determinação procedimental, pois, se assim o fosse, era quase inútil, por decorrer da normal ordem das coisas, mas visa mais do que isso, fixando o momento material a partir do qual o FGADM deve assumir a mencionada obrigação, só desde aí começando a vencer-se a correspondente prestação alimentícia (para além de premiar o eventual desleixo do legal representante dos menores, em termos do oportuno accionamento judicial do correspondente incidente de incumprimento, constitui também uma forma de desresponsabilização do progenitor devedor, cujo não pagamento sabe estar sempre coberto pelo Estado, na pessoa do Fundo, não se revelando a sub-rogação legal e o direito de reembolso suficientemente dissuasores de tais condutas, até porque ineficazes, as mais das vezes).
Valerá a pena ouvir, a este propósito, J. P. Remédio Marques, “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores)”, 2.ª Edição Revista, Abril de 2007, Coimbra Editora, páginas 233 e seguintes, com especial relevância para páginas 241 e seguintes: “d) Em terceiro lugar, a exigibilidade da dívida do referido Fundo de Garantia só ocorre a partir da prolação da decisão na primeira instância, atento o efeito meramente devolutivo do recurso contra ela eventualmente interposto (art. 3.º/4, idem), ou da deci­são provisória que o juiz profira após tomar conhecimento do processo e proceder liminarmente às diligências de prova, con­tanto quer o requerente justifique os motivos da urgência (art.º 3.º/2, ibidem), mais precisamente a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (art. 4.°/4 do Decreto-Lei n.° 164/99) (329).
A lei não esclarece, porém, o quantum sobre o qual, vencida a obrigação do Fundo de Garantia, incide o dever de prestar desta instituição de segurança social. O problema gira em torno de saber se é possível fazer condenar o Fundo de Garantia a pagar os montantes já vencidos (e acumulados) em que o progenitor fora con­denado, pelo menos os montantes vencidos e não pagos a partir da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado do ano 2000, data em que entrou em vigor o regime instituído pela Lei n.° 75/98. (…)
Nós entendemos que, não obstante o Fundo de Garantia goze de um direito de sub-rogação legal do credor de alimentos rela­tivamente às prestações em que ele, Fundo de Garantia, for con­denado a pagar ao menor, a obrigação deste Fundo é uma obri­gação nova relativamente à obrigação familiar de alimentos devidos ao menor. Mas é uma obrigação nova que, fundada na solidariedade estadual, serve parcialmente uma função de garan­tia daquela outra obrigação familiar de alimentos. O direito de sub-rogação legal, não obstante estar sujeito a um regime especial, não se explica senão através desta função de garantia. A ligação entre os dois deveres de prestar decorrentes directamente da lei (que não de negócio jurídico) está apenas nisto: o nascimento da obrigação jurídica do Fundo de Garantia está dependente da falta de cumprimento da obrigação de alimentos familiares e da manu­tenção de uma situação de necessidade do menor comprovada pelo inquérito social e pelas diligências que o tribunal entender conveniente e oportuno realizar.
Se o Fundo de Garantia fosse responsável pelas quantias devi­das e não pagas pelo progenitor inadimplente, pouco sentido faria obrigar a realização deste inquérito social e de outras diligências de prova respeitantes à demonstração da situação de necessidade do menor. O tribunal limitar-se-ia a constatar o incumprimento do obrigado ("principal") legal e o montante das quantias em dívida para o passado, não tendo que renovar a prova respeitante à situa­ção de necessidade do menor.
O art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, refere-se exactamente à "manutenção da obrigação principal", ainda quando o Fundo de Garantia exerce o seu direito de sub-rogação legal contra o devedor dos rendimentos. O Fundo de Garantia ao fazê-lo tenta obter o reembolso do que pagou ao menor. Se assim é, como parece, isso significa que o Fundo de Garantia não satis­faz uma obrigação sua, mas uma obrigação de outrem (do deve­dor de alimentos ao menor), que ele substituiu. No momento em que se deduz o incidente contra o Fundo de Garantia, a obrigação do devedor de alimentos já se encontra fixada e tem um conteúdo certo e líquido. O menor não tem que demonstrar que tem direito a alimentos. Tem apenas que provar que reside em território por­tuguês, que não tem rendimento superiores ao salário mínimo nacional; que essa situação também se verifica em relação à pessoa a cuja guarda se encontre; que o devedor não cumpriu a obrigação de alimentos familiares, pese embora tenham sido dedu­zidas providências de natureza executiva. Antes de fixar a con­tribuição do Fundo de Garantia, o tribunal deve realizar diligên­cias instrutórias acerca das necessidades do menor e da capacidade económica do agregado familiar.
Ocorre, pois, a necessidade de reponderar o statu quo ante com base no qual fora fixada a pensão de alimentos a cargo do pro­genitor do menor, até porque o menor estará ao cuidado de outra pessoa cuja capacidade económica cumpre, de igual sorte, deter­minar, para o efeito de saber se ultrapassa, ou não, o salário mínimo nacional. Além de que o montante em que o Fundo pode ser condenado não pode ultrapassar a quantia de 4 unidades de conta de custas por cada devedor.
A obrigação de garantia deste Fundo é, pois, limitada a um montante máximo predeterminado pelo legislador, independente­mente das quantias já vencidas e não pagas pelo devedor de ali­mentos. Se a "obrigação de garantia" alimentar do Fundo visasse o passado – ou seja, se ela pudesse atingir as épocas anteriores ao mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (art. 4.º/5 do Decreto-Lei n.º 164799, de 13 de Maio), cujo dies a quo se iniciasse a partir do incumprimento do devedor de alimentos –, a fixação de um máximo de 4 UCs por cada devedor não seria a melhor forma de o legislador expressar esse pensamento, visto que have­ria o risco de essa quantia visar, pelo contrário, prover às neces­sidades do menor coetâneas da data em que se encerra a produção de prova no incidente processual dirigido à condenação do Fundo de Garantia. E até poderia suceder que, medio tempore, as neces­sidades do menor não tivessem sido tão acentuadas apesar do incumprimento do progenitor e a ausência de pedido de alteração da quantia fixada, por incúria ou desleixo do obrigado, implicasse posteriormente uma responsabilidade debitória superior à que deve­ria ter sido então fixada em incidente de alteração.
Todo este regime jurídico só pode ter o sentido de que as responsabilidades familiares alimentares passadas não podem, sic et simpliciter, ser asseguradas pelo Fundo de Garantia, a mais das necessidades coetâneas e futuras do menor. A limitação da res­ponsabilidade debitória do Fundo de Garantia só é coadunável com a satisfação de necessidades actuais do menor, por isso mesmo que se procede a uma reavaliação do statu quo com base no qual se fixaram alimentos, bem como a situação económica da pessoa a cuja guarda o menor se encontra. A satisfação de quantias já ven­cidas em data anterior à prevista no art.º 4.º/5 do citado Decreto-Lei n.º 164/99 não parece ter sido considerada pelo legislador, nem tão pouco existe uma lacuna. Essa previsão teria que ser efectuada à margem da fixação de uma quantia, inferior ou superior à fixada anteriormente a títulos de alimentos, susceptível de prover às neces­sidades actuais do menor. Não se detecta o mínimo de um pen­samento legislativo desta natureza na expressão do legislador.
Se, na verdade, o Fundo de Garantia fosse condenado a pagar a dívida de alimentos acumulada, ele estaria a satisfazer necessidades passadas, e mal se compreenderia o regime jurídico plasmado na actividade instrutória destinada a averiguar as necessidades actuais do menor. Tal como não se decretam alimentos para o passado, assim também a condenação do Fundo de Garantia têm em vista satisfazer, no presente e no futuro, o sustento e a educação do menor, enquanto se mantiver o incumprimento do(s) progenitor(es) ou dos demais obrigados legais. Quanto às necessidades passadas, não inteiramente satisfeitas, já nada se pode fazer ... já foram sen­tidas pelo menor e não foram satisfeitas ou só o foram em parte.
Vale dizer: a obrigação de alimentos garantida pelo Estado, na pessoa do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, está sujeita a um regime especial quanto a essa mesma situação jurídica de garantia. Não pode sustentar-se que o Fundo de Garantia pode ser condenado a pagar a dívida de alimentos acu­mulada, por que vencida, pelo progenitor inadimplente.”.
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, vão os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/1/2008, processo n.º 10848/2007-6, em que foi relator Ezaguy Martins e de 13/03/2008, processo n.º 899/2008-6, em que foi relatora Fernanda Isabel, podendo ainda citar-se o já referido Acórdão deste mesmo tribunal em que foi relator Salazar Casanova (muito embora sem subscrever a sua última conclusão), reproduzindo-se, de imediato, os respectivos sumários:

I – Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos.
II – A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante máximo de 4UC, estabelecido no art.º 3º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
III – A responsabilidade do Fundo inicia-se com a procedência do respectivo incidente de fixação, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal. (Ezaguy Martins)
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I – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, em substituição do devedor originário, a partir do momento em que ocorre a notificação da decisão do tribunal, não tendo aplicação, no caso, a regra inserta no artigo 2006º do Código Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a proposição da acção.
II – Este entendimento é o que melhor interpreta o sentido e o alcance desta nova prestação social, que constitui apenas um paliativo para minorar as dificuldades de subsistência de crianças cujo progenitor, vinculado ao pagamento de prestação de alimentos, não cumpre essa obrigação, colocando-as numa situação de privação socialmente inaceitável.
III – O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos novos diplomas. A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor. (Fernanda Isabel)
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I – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).
II – Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.
III – No entanto a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.
IV – Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3.º da Lei n.º 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1.º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.
V – Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente. (Salazar Casanova)
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Logo, pelas razões expostas, tem a sentença recorrida, nessa parte, de ser necessariamente alterada, ficando o FGADM unicamente responsável pelo pagamento do montante de Euros 200,00 a título de alimentos devidos aos menores, a partir do mês seguinte à notificação daquela decisão, importância essa aliás que já está a ser assegurada desde 1/6/2008, conforme ressalta do ofício de fls. 128 (a argumentação de índole familiar e social, relativa à defesa e protecção dos interesses dos menores, que dela consta e a que naturalmente somos sensíveis, não encontra, não obstante e em nosso entender, cobertura legal suficiente para poder fundar uma outra solução que não a acima indicada).

B1) ILEGALIDADE DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES

Abordemos agora a primeira questão suscitada pelo recorrente.
O recorrente foi condenado a pagar a cada um dos menores uma pensão alimentícia de 100 Euros mensais, impondo-se verificar se tais montantes ultrapassam ou não o limite legal de 4 UC referenciado no regime legal acima transcrito.
Uma UC ou Unidade de Conta foi uma criação do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30/06, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17/12, sendo definida pelo artigo 5.º, número 2 como "a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euro mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euro imediatamente inferior" e é calculada de acordo com o art.º 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, considerando-se “automaticamente actualizada nos termos previstos no artigo anterior a partir de 1 de Janeiro de 1992, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior".
Em 2006, a remuneração mínima (salário mínimo nacional) foi de € 385,90 (cfr. Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30.12), o que implica que 1/4 desse valor seja € 96,00, que vigorará entre 1/01/2007 e 31/12/2009 (no triénio anterior, ou seja, entre 1/01/2004 e 31/12/2006, a UC foi no valor de Euros 89,00 por referência ao Salário Mínimo Nacional que vigorava em Outubro de 2003, em função do Decreto-Lei 320-C/2002 de 30/12 – Euros 356,60).
Tendo este tribunal de recurso decidido a outra questão levantada no presente recurso a favor do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, mantém-se apenas de pé as prestações de natureza alimentar devidas desde a notificação da sentença impugnada ao recorrente, o que retira grande parte da relevância a esta outra problemática.
Com efeito, tendo os alimentos dos menores sido fixados em 100 Euros cada, é manifesto que, ainda que considerados em conjunto e por referência a um único limite máximo de 4 UC (sendo certo que tal tecto funciona para cada uma das pensões de alimentos fixada, ou seja, para a importância alimentícia atribuída a cada um dos menores), nunca a quantia total de Euros 200,00 extravasa o quantitativo de Euros 384,00 (4 UC x Euros 96,00) ou mesmo de Euros 356 (4 UC x Euros 89,00), ponderando-se este último valor, atenta a data de dedução do presente incidente de incumprimento (6/10/2006).
Dir-se-á, contudo, que, ainda que assim não fosse, temos sérias dúvidas relativamente à bondade da interpretação que o Agravante faz do regime legal aplicável, pois que o limite de 4 UC aí estabelecido refere-se, em nosso entender, ao montante mensal máximo a pagar pelo FGADM relativamente a cada pensão e a cada menor, já não abarcando outras realidades, como prestações atrasadas e respectivos juros.
De qualquer maneira, torna-se inútil aprofundar tal matéria, face ao que se deixou acima explanado, tendo, nessa medida, de ser julgado improcedente nesta parte o recurso em apreciação.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta os artigos 749.º e 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL e, nessa medida, alterar a sentença recorrida, nos seguintes moldes:
“Condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, à quantia de €100, 00 mensais, para cada menor, num total de 200,00 Euros, actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, a entregar à requerente MARIA, sem quaisquer encargos para esta.”

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Sem custas, por não ter sido deduzida oposição ao presente recurso – artigo 2.º, número 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais.

Notifique e Registe.

Lisboa, 27 de Novembro de 2008
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)