Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – O FGADM, que é gerido pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, não pode nunca ser encarado como devedor, originário ou superveniente, dos alimentos vencidos desde Janeiro de 2004, pois quem era, é e continuará a ser obrigado ao seu pagamento é o Requerido, progenitor dos dois menores (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05). 2- A Requerente, enquanto representante legal dos seus dois filhos, pretende, com a instauração do incidente de incumprimento previsto no artigo 181.º da OTM, que o Requerido seja coagido, pessoal (multa) e patrimonialmente (indemnização e pensões), a liquidar os alimentos em débito, designadamente, através dos meios previstos no artigo 189.º do mesmo diploma legal (descontos no vencimento, salário ou outros rendimentos). 3 - Logo, quando o artigo 2006.º do Código Civil é chamado aqui à colação, tem de ser devida e rigorosamente interpretado e conjugado com tal cenário substantivo e processual, pois se é verdade que os alimentos são devidos desde a mora do devedor, quando já fixados, ou desde a propositura da acção, quando inicialmente pedidos, certo é que o Fundo de Garantia nunca pode ser visto como devedor para esse efeito, pois a obrigação de alimentos não se constitui ou reclama coercivamente com referência a ele mas antes a terceiros, verdadeiros devedores, em função das normas legais e/ou das decisões judiciais que lhes impõem aquela. 4 - Por tal motivo, também não se pode dizer que o FGADM se encontra em mora relativamente a tais prestações alimentícias, pois inexiste qualquer dever jurídico de pagamento por parte daquele antes da sentença judicial que o determinar, convindo referir que as prestações de alimentos do Fundo não se reconduzem ou confundem com aquelas outras, pois, por um lado, tem limitações de natureza quantitativa (4 UC), ou seja, podem ser superiores ou inferiores ao efectivamente devido pelo devedor originário (só havendo sub-rogação na exacta medida do montante coincidente, podendo a parte excedente liquidada pelo Fundo nunca ser objecto de reembolso – artigos 5.º, 6.º e 9.º, número 3 do diploma regulamentar), de índole temporal, pois implica a sua confirmação anual (artigo 9.º, números 4 a 6, do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05, em contraponto ao disposto no artigo 2013.º do Código Civil) e em termos de requisitos actuais de atribuição, pois só em determinadas condições e apesar da efectiva carência de alimentos por parte do menor e da não prestação dos mesmos pelo progenitor relapso, é que tal dever do FGADM nasce, cessando logo que as referidas circunstâncias deixem de se verificar (cf. o já citado artigo 9.º, números 1 e 2). 5 - A sentença que impõe ao Fundo tal prestação substitutiva de alimentos é verdadeiramente constitutiva de tal obrigação, só existindo no mundo jurídico a partir do momento em que chega ao conhecimento da entidade que o gere, ao contrário do que acontece, em regra, com as situações originárias de alimentos em que existem normas que, desde logo e em abstracto, imputam tal obrigação a determinadas classes de pessoas, nascendo a mesma na respectiva esfera jurídica logo que estejam reunidos os pressupostos legalmente previstos, visando as acções propostas declarar e impor esse cenário, perante os relapsos, ou modificá-lo quando a realidade não está devidamente afeiçoada às necessidades do alimentando e/ou às possibilidades do prestador de alimentos (cf., a este respeito, por exemplo, os artigos 1672.º, 1675.º, 1676.º, 1874.º, 1879.º, 1880.º, 2009.º e 2020.º do Código Civil). 6 - Os números 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, ao determinarem a notificação da entidade gestora do Fundo, que por sua vez comunica de imediato ao centro regional de segurança social da área da residência do menor, que inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, na sua singeleza, não podem reconduzir-se a uma mera determinação procedimental, pois, se assim o fosse, era quase inútil, por decorrer da normal ordem das coisas, mas visa mais do que isso, fixando o momento material a partir do qual o FGADM deve assumir a mencionada obrigação, só desde aí começando a vencer-se a correspondente prestação alimentícia (para além de premiar o eventual desleixo do legal representante dos menores, em termos do oportuno accionamento judicial do correspondente incidente de incumprimento, constitui também uma forma de desresponsabilização do progenitor devedor, cujo não pagamento sabe estar sempre coberto pelo Estado, na pessoa do Fundo, não se revelando a sub-rogação legal e o direito de reembolso suficientemente dissuasores de tais condutas, até porque ineficazes, as mais das vezes). 7 - O limite de 4 UC estabelecido em tal regime legal refere-se ao montante mensal máximo a pagar pelo FGADM relativamente a cada pensão e a cada menor, já não abarcando outras realidades, como prestações atrasadas e respectivos juros. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO MARIA, residente na Sede da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), situada na…, suscitou, em 06/10/2006, o incidente de incumprimento da sentença de regulação do poder paternal dos seus filhos menores A e O, com a Requerente residentes, sendo Requerido M, pai dos referidos menores, residente em Lisboa, alegando, em síntese, que, tendo sido fixado, por sentença judicial de 04/12/2003, já transitada em julgado, o montante de Euros 150,00 a título de pensão de alimentos para os mesmos, o pai e aqui Requerido destes últimos deixou de pagar essa prestação de alimentos desde Janeiro de 2004, estando em dívida o montante global de Euros 4.950,00 e respectivos juros, ignorando a Requerente o motivo de tal atitude omissiva, sendo impossível à Requerente, com os rendimentos anuais de Euros 4.888,59 e com uma renda mensal habitacional de Euros 325,00, fazer face sozinha às necessidades do agregado familiar formado por ela própria e pelos dois filhos. Conclui pedindo ao tribunal que “se digne mandar efectuar as diligências necessárias à cobrança das prestações de alimentos em dívida bem como respectivos juros até integral pagamento, nos termos do artigo 189.º da OTM, ou em alternativa, seja fixada uma prestação substitutiva a pagar pelo Estado, nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11 e do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05”. * Notificado pessoalmente e por mandado judicial o Requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 181.º, número 4 da OTM (fls. 18), o mesmo veio, através da carta que se mostra junta a fls. 2 1 e 22, dizer, dentro do prazo legal, o seguinte:- Queixa-se de só ter visto os filhos 8 ou 9 meses após a separação do casal e porque o requereu ao tribunal; - Na altura em que o Requerido e a Requerente se apresentaram em tribunal para a fixação da pensão de alimentos e do direito de visitas, encontrava-se o exponente desempregado há 1 mês e meio, situação que se manteve até Junho de 2006; - No ano de 2003, viu somente os filhos no Natal, Páscoa e Agosto, por falta de meios monetários, tendo conseguido, ainda assim, estar com elas nas referidas épocas, com a ajuda de familiares; - A Requerente, nessa altura, disse ao Requerido que este não era o pai biológico dos menores, mas que iria sempre ser tratado como tal, porque era assim socialmente considerado e tinha assistido aos partos e se preocupado com alimentação daqueles, achando-se hoje o Requerido convencido da verdade dessa revelação; - Por causa desse convencimento, ficou psicologicamente afectado e não quis ver mais os menores pois não os quis magoar com olhares ou palavras irreflectidas; - Toda a sua situação de vida o levou a procurar apoio psicológico no Hospital Miguel Bombarda; - Deixou de pagar renda (que tem sido liquidada, primeiro por um tio e fiador, ao longo de 1 ano e meio, e depois pela mãe do Requerido, desde há 1 ano para cá), água, luz, tendo vendido alguns bens para ser alimentar, muito embora vindo ainda a passar fome e requerido ao Estado a concessão do Rendimento Mínimo Garantido; - Alega não ter rendimentos que lhe permitam liquidar a pensão de alimentos aos menores, sendo certo que não se sente obrigado a fazê-lo, até que a Requerente lhe prove que eles são efectivamente seus filhos; - A Requerente faz da casa do Requerido armazém dos seus pertences, devendo pagara ao Requerido uma renda por tal utilização do espaço da sua habitação. * Foi solicitada à Segurança Social informação acerca da identificação da entidade patronal do Requerido e de eventuais descontos efectuados em nome deste último, elementos esses que se mostram juntos a fls. 26 a 30 (descontos entre Maio de 2000 e Maio de 2002). * Sendo tais elementos da Segurança Social inconclusivos, foi convidada a Requerente a vir indicar fontes de rendimento do Requerido ou requerer o que tivesse por conveniente, vindo a mesma, através do patrono oficioso entretanto nomeado, requereu (fls. 33 a 40) que os autos fossem remetidos para o Tribunal Judicial da área da sua residência, o que, com promoção desfavorável do Ministério Público (fls. 41), veio a ser indeferido por despacho judicial de fls. 42, sendo solicitado à Segurança Social nova informação (recebimento pelo Requerido de subsídio de desemprego) e à autoridade policial relatório pormenorizado sobre as condições sócio-económicas do progenitor, que se encontram juntos a fls. 47 a 50 (Segurança Social) e que são iguais às anteriormente prestadas, e 57 a 59 (PSP), sem grande conteúdo útil (só condições habitacionais).A Requerente veio, na sequência de convites formulados pelo tribunal, comprovar o salário mensal que auferia e informar que não possuía quaisquer elementos acerca da situação sócio-económica do Requerido, com quem não mantém quaisquer contactos (até porque se encontra a ser apoiada pela APAV na sequência de vários anos de violência doméstica a que foi sujeita por parte do Requerido), reiterando a sua necessidade de recebimento da pensão de alimentos em dívida e reforçando, face à ausência de rendimentos por parte do pai dos menores, o pedido subsidiário formulado (FGADM). Foi, finalmente, ordenada, na sequência de promoção nesse sentido do Ministério Público, a realização de inquérito social sobre as necessidades da Requerente e dos menores, que se mostra junto a fls. 80 e seguintes, concluindo este último, depois de resumir a situação da mãe dos menores e destes últimos e os seus contactos com o Requerido, da forma seguinte: “Face ao exposto, o caso em apreço surge potencialmente enquadrável nos pressupostos subjacentes à activação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, remetendo-se, por conseguintes, à consideração desse Tribunal eventual decisão em conformidade”. * O magistrado do Ministério Público colocado no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa emitiu o parecer constante de fls. 85 e que foi no sentido de se verificarem os pressupostos de accionamento do Fundo de Garantia de alimentos devidos a menores, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, número 1 da Lei n.º 75/89, de 19/11 e 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13/05, devendo ser fixado um montante não inferior a 100,00 Euros para cada menor, a título de pensão de alimentos a suportar por aquela entidade, a actualizar anualmente conforme os índices de inflação. * Foi proferida, a fls. 87 e seguintes, sentença que decidiu, em síntese, o seguinte:“Tendo em conta os factos dados como provados, disposições legais citadas, e considerações expendidas decido; - Declarar o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor dos menores, desde Janeiro de 2004 a Abril de 2008, inclusive, no valor global de €6266,14 (seis mil e sessenta e seis euros e catorze cêntimos), valor acrescido de juros às taxas legais, em vigor nas respectivas datas nas de vencimento das pensões alimentares respectivas; - Declarar a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º, da O.T.M; - Condenar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, à quantia de €100, 00 mensais, para cada menor, num total de 200,00 euros, actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de €6266,14 (seis mil duzentos e sessenta e seis euros e catorzes cêntimos) acrescido de juros à taxa legal contados sobre a prestações alimentares vencidas até à data de Abril de 2008, o valor mensal de €200, 00 (duzentos euros), a entregar à requerente MARIA, sem quaisquer encargos para esta. Mais decido condenar o requerido em multa a favor do Estado, que se fixa em €200,00. (duzentos euros) Custas a cargo do requerido, reduzindo-se a taxa de justiça a metade (cf. os artigos 446º, n.º 1, do C.P.C., e 14º, n.º 1, alínea o), do C.C.J.). Valor tributário – o mínimo legal. Registe e notifique, também nos termos e para os efeitos do art. 4º, nºs 3, 4 e 5, do citado D.L. n.º 164/99.”. * O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, notificado da sentença, interpôs recurso da mesma, que foi correctamente admitido como de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo (fls. 105 e 110). * O Agravante apresentou alegações de recurso (fls. 115 a 124), tendo formulado as correspondentes conclusões nos seguintes moldes:“1. A douta decisão de fls. de 02/05/2008, do 1. ° Juízo de Família e Menores de Lisboa, condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) "a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas (...) a quantia de €100,00 mensais, para cada menor, num total de 200,00 euros (...) e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 6266,14 (...) acrescido de juros à taxa legal contados sobre as prestações alimentares vencidas até à data de Abril de 2008, o valor mensal de €200,00 (...)". 2. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento, pelos fundamentos seguintes: 3. A douta decisão condena o FGADM a assegurar, entre prestações vencidas, juros de mora, e prestações vincendas, a quantia global de € 400,00 mensais. 4. O valor estipulado excede o limite quantitativo mensal, estipulado por lei, à prestação substitutiva a assegurar pelo FGADM, uma vez que os artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 3.º, n.º 3, primeira parte, do D.L. n.º 164/99, de 13/05, referem expressamente que "As prestações atribuídas nos termos da presente lei não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.". 5. Quanto à condenação do FGADM a assegurar a totalidade do débito do devedor, desconhece o FGADM se em Janeiro de 2004, data do início da mora do progenitor obrigado, este já se encontrava na situação de desemprego e a auferir o rendimento mínimo garantido (cujo valor se desconhece, por também não ter sido indicado na douta decisão), que implicasse uma manifesta e objectiva impossibilidade de prestar alimentos. 6. Desconhece, de igual modo, se, à data do início do incumprimento, se encontravam já preenchidos os pressupostos legais para a atribuição de uma prestação a assegurar pelo Fundo aos menores, e, por fim, quando foi suscitado o incidente de incumprimento pela requerente. 7. Não obstante, ainda que assim fosse e/ou que o Fundo o não desconhecesse, tal entendimento não tem suporte legal porquanto é diferente a natureza das obrigações. 8. Com efeito, existe uma manifesta diferenciação jurídico – substantiva entre a obrigação de prestação de alimentos decorrente do vínculo específico de natureza familiar e a obrigação que recai sobre o FGADM por via dos dois diplomas que lhe são específicos. 9. As prestações alimentícias a satisfazer pelo Fundo não vêm substituir as prestações que tenham por fundamento uma relação familiar, como configurada pelo artigo 1576.º do Código Civil, o que é perfeitamente justificável, porquanto o poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, antes de mais, aos progenitores, e é, quanto a estes, irrenunciável. 10. Acresce que a ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores. 11. A actualidade das prestações não se afere aquando da alegação do incumprimento da obrigação pelo devedor, mas pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do FGADM (arts. 1.º, e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, de 19/11; arts. 2.º e 9.º, do D. L. n.º 164/99). 12. A lei acautela a situação do menor face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever, no n.º 2, do art.º 3.º, da Lei n.° 75/98, que o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, se justificada e urgente a pretensão do requerente. E tal acontece em inúmeros processos. 13. De facto, as necessidades pretéritas do menor estão, por natureza, satisfeitas. 14. Apenas faz sentido distinguir entre prestações vencidas e vincendas quando se reportem a uma mesma fonte obrigacional, o que não acontece nos presentes autos. 15. Não colhe, portanto, qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento de prestações vencidas e dos juros de mora. 16. O artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações, não se tratando de uma norma meramente procedimental, de natureza organizacional do próprio IGFSS, IP. 17. Sendo certo que todas as decisões devem ser cumpridas após a sua notificação, é forçoso concluir que o legislador pretendeu com aquela norma determinar o momento de constituição da obrigação de prestar do Fundo. 18. A prestação a assegurar pelo Fundo não tem um carácter incondicional: depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art.º 3.º, n.º 6 da Lei n.º 75/98; art.º 9.º, n.° 1, do DL n.° 164/99). 19. Ora, somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação e fixa o seu valor, pelo que, só a partir da data da mesma se constitui para o Fundo a obrigação de prestar alimentos. 20. Quanto à condenação do FGADM ao pagamento de juros, deve referir-se que a dívida da qual os mesmos decorrem, é da exclusiva responsabilidade do progenitor incumpridor, motivo pelo qual não são devidos pelo recorrente quaisquer juros, nos termos do art.º 805.º do CC. 21. Tendo a decisão sido notificada por ofício de 08/05/2008, a obrigação do Fundo só nessa altura se constituiu e definiu - quanto à quantia, a quem prestar e para o futuro. 22. Mais, sabendo-se da limitação quantitativa legal imposta pelo art. 2.°, n.° 1, da Lei n.° 75/98, e não podendo a quantia de € 6266,14 ser paga na totalidade, o entendimento sufragado pela decisão recorrida conduziria a um – ainda maior – acréscimo de juros, inaceitável, por, também ele, desprovido de fundamento legal. 23. Refere a douta decisão, que à data da propositura do incidente, estava em dívida pelo obrigado o valor global, de 4,950,00 euros, ou seja, a maior parte do valor em dívida, que, aquando da sentença, orçava em € 6266,14. 24. Do que resulta a completa inacção da requerente durante um longo período de tempo (que até poderia ter sido maior, se esta assim o entendesse), sem que decorra qualquer responsabilização da mesma por tal omissão. 25. Mais, não foi, desde a data do incidente, que se desconhece, proferida qualquer decisão provisória para a fixação de uma prestação, nos termos do art. 3.°, n.° 2, da Lei n.° 75/98. 26. Decorreram, de Janeiro de 2004 (data do início do incumprimento) até à data da notificação da sentença ao FGADM (08/05/2008) 4 anos e 3 meses, período temporal pelo qual o Fundo não é responsável nem deverá ser responsabilizado. 27. Admitir o contrário, face ao que anteriormente foi dito, seria iludir o espírito da lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos, por saberem a priori que o Estado supriria as suas faltas. Essa não foi, por certo, a intenção do legislador. 28. É prolífera a jurisprudência no sentido de que o FGADM não deve assegurar o pagamento do débito acumulado pelo obrigado, incluindo, nos tribunais superiores, o STJ, e jurisprudência recente dos Tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Guimarães, Coimbra e Évora. 29. A douta decisão viola o artigo 805.º do CC; os artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 3.º, n.º 3, primeira parte, do D.L. n.º 164/99, de 13/05; e o artigo 4.º, n.º 5, também do D.L. n.º 164/99, de 13/05. Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e, consequentemente, proferindo-se nova decisão: a) Na qual a prestação fixada ao FGADM não exceda mensalmente o montante de 4 UC, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98 e 3.º, número 3, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05; b) Que defina que a obrigação de prestar alimentos ao menos se constitui para o FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, eximindo-se o mesmo do pagamento de quaisquer prestações alimentícias vencidas, dos seus juros, nos termos dos artigos 805.º do Código Civil e 4.º, número 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05. No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA!”. * A Requerente, Requerido e ilustre magistrado do Ministério Público, apesar de notificados, não vieram apresentar a sua resposta ao recurso interposto pela agravante dentro do prazo legal.(…) II – OS FACTOS Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1 – A nasceu a 24.10.1998, e é filha de MANUEL, e de MARIA (…); 2 – O nasceu a 28.01.2000 e é filho de MANUEL e de MARIA; 3 - Por acordo homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito dos autos principais de regulação do exercício do poder paternal, datado de 04 de Dezembro de 2003, a requerente e requerido estabeleceram, além do mais, que o segundo entregaria à primeira, a título de alimentos devidos aos menores, a quantia mensal de 150,00 Euros, a transferir para uma conta bancária da primeira, até ao dia 5 de cada mês, como resulta da cláusula sexta de fls. 17, cujo teor igualmente se dá por integralmente reproduzindo; 4 – Mais acordaram que o pagamento da quantia referida em 3) apenas teria início em Janeiro de 2004, tudo conforme consta da cláusula sétima de fls. 17 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5- Mais acordaram que a quantia referida em 3) seria actualizada anualmente, com base no índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, tudo como resulta da cláusula oitava de fls. 17cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5 – O requerido nunca procedeu ao pagamento do valor de pensão de alimentos acordada; 6 – Não é conhecida ao requerido nenhuma actividade profissional; 7- Nem consta que o mesmo receba qualquer prestação social; 7 – O agregado familiar da requerente é constituído por si, e pelos dois filhos menores, 8 – A requerente trabalha como empregada de limpezas numa empresa denominado …, e aufere de rendimento, a título de salário um valor mensal líquido, compreendido entre 426,00 euros e 456,00 euros; 9 – A requerente suporta os seguintes encargos mensais mais significativo: - Renda de casa no valor de €325, 35; - Consumos domésticos no valor de 70 euros, em média; 10 - A requerida recebe abono de família, por cada um dos filhos no valor de 55,58 euros; 11 - Recebe a título de subsídio, ainda apoio eventual por parte da segurança social, para assistência médica e medicamentosa para os menores no valor de 60, 00 euros mensais; 12 - Suporta ainda todas as outras despesas relativamente aos filhos menores no que se refere a alimentação, vestuário, saúde e de transportes em montante não concretamente determinado; 13 - O menor Augusto frequenta o 3.º ano de escolaridade; 14 - O menor Alberto frequenta o 2.º ano de escolaridade; 15 - Ambos, os menores são portadores de problemáticas de saúde, a nível do foro respiratório, nomeadamente asma e alergias; 16 - Ambos, os menores necessitam de apoio psicológico, estando em acompanhamento no Hospital Distrital de …; 17 - Os problemas de saúde dos menores implicam necessárias deslocações frequentes a unidades de saúde e Hospitais; 18 - O ISSS entende que a família deve ser apoiada em termos de Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). * Sem custas, por não ter sido deduzida oposição ao presente recurso – artigo 2.º, número 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais. Notifique e Registe. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |