Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA RECONVENÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Têm legitimidade passiva numa acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, na qual são também pedidos outros créditos salariais vencidos há mais de três meses, as sociedades que são referenciadas pelo A. como estando em relação de grupo com a empregadora, sendo demandadas como responsáveis solidárias, nos termos do art. 334º do CT de 2009. II - Tem também legitimidade passiva na mesma acção o sócio gerente da empregadora demandado como responsável solidário, nos termos do art. 335º do CT e 79º nº 1 do CSC pelos danos directamente causados no exercício de tais funções, mormente os danos emergentes do despedimento que o A. reputa de ilícito e de abusivo. III - Se o pedido deduzido pelo A. na contestação não foi formalizado em reconvenção como previsto no nº 3 do art. 98º-L do CPT na versão resultante do DL 295/2009, de 13/10, não pode considerar-se assente a factualidade a que as RR. não responderam, por se terem limitado a responder à matéria de excepção, em conformidade com o estabelecido no nº 4 do mesmo preceito legal. IV - Decorre com clareza do art. 356º e 357º (bem como do 358º, específico para a microempresas) que a instrução do procedimento disciplinar consiste essencialmente na realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa. V - Ainda que seja de admitir que eventualmente possam ter lugar no decurso da instrução, por iniciativa do instrutor do procedimento, outras diligências de prova que não foram requeridas pelo trabalhador arguido, isso sempre será excepcional, havendo de tratar-se de diligências cuja necessidade foi de algum modo suscitada pelo que ocorreu no procedimento após o exercício do contraditório. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra as sociedades 1-“BB SGPS, Lda”, 2- “CC Investimentos Imobiliários, Ldª”, 3- “CC II - Investimentos Imobiliários, Ldª”, 4- “CC III - Investimentos Imobiliários, Ldª”, 5-“DD, S.A.”, 6- “EE SGPS, S.A.”, 7- “FF, S.A.”, 8- “GG – Investimentos Imobiliários, S.A.”, e a pessoa singular, 9º- HH, sócio gerente das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e administrador das 5ª, 6ª e 7ª RR , pedindo a declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências. Foi agendada e realizada a audiência de partes, na qual não possível obter a conciliação. As 1ª a 8ª RR. apresentaram o articulado de fls. 83/91 - no qual alegam que o A. apenas trabalhou subordinadamente para a 1ª R., sendo as demais partes ilegítimas - e a R. empregadora motivou o despedimento alegando, em suma, que o A., em ocasiões que identifica e descreve, violou o seu dever de assiduidade, fazendo com que a entidade patronal perdesse, de forma definitiva e irremediável, a confiança que depositava no trabalhador. Considera que, deste modo, o comportamento do Autor constitui justa causa de despedimento, conforme decidido em sede disciplinar, o que pede, requerendo ainda que seja excluída a reintegração do trabalhador. O Autor contestou, alegando que, à data dos factos, a 1ª R. tinha menos de 10 trabalhadores ao seu serviço, sendo pois uma microempresa. Para fundamentar a legitimidade dos RR alegou que a 1ª R. detém participações sociais nas 2ª a 8ª RR., nas seguintes percentagens respectivamente: na 2ª,directa de 30% e indirecta (através de três outras sociedades que identifica) de mais de 50%; nas 3ª e 4ª, de 80%; na 5ª, de 66%; na 6ª, de 60,61%, na 7ª, de 75% e na 8ª, de 40%, encontrando-se em relação de domínio ou de grupo, mais precisamente a 1ª em relação de domínio às restantes, nos termos previstos no art. 481º e seg. do CSC. O 9º R. é gerente das 1ª a 4ª RR e administrador das 5ª a 7ª RR., todas as co-RR. possuem a sua sede na sede da 1ª, entidade patronal (cf. documentos que junta). As 2ª a 8ª RR. respondem solidariamente com a 1ª, pelos créditos salariais do A. – que estão em dívida desde Novembro de 2010 - nos termos do art. 334º do CT e o 9º R. responde solidariamente com a empregadora nos termos do art. 335º nº 2 do mesmo CT conjugado com o art. 79º do CSC, porquanto, sendo o despedimento do A. ilícito e abusivo, dado que a 1ª R. desde Setembro de 2010 retirou ao A. todos os instrumentos de trabalho, fez cessar os serviços que até então contratara relativamente às instalações que constituíam o local de trabalho do A., encetou com ele negociações com vista à cessação por acordo do contrato de trabalho, não tendo, porém, chegado a acordo (embora a 1ª R. tenha, em meados de Novembro, feito cessar os contratos de trabalho de todos os colegas do A.), em Dezembro o A. viu-se impedido de entrar nas instalações que constituíam o seu local de trabalho. E, é neste contexto que a R. lhe move o processo disciplinar com intenção de despedimento, quando era patente que desde o início de Novembro de 2010, não tinha a menor intenção de receber o trabalho do A. e deixara de lhe dar ordens ou instruções. O comportamento da 1ª R. - que foi adoptado directamente pelos respectivos gerentes, incluindo o 9º R. - constitui assédio moral, tal como previsto no art. 29º do CT. Invocou ainda caducidade do direito de aplicar a sanção em virtude de a decisão de despedimento ter sido proferida quando já se achava decorrido o prazo previsto no art. 357º, nºs 1 e 2 do C.Trabalho, bem como a inexistência de justa causa. Conclui pedindo a declaração da ilicitude e do carácter abusivo do despedimento, e a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe: a) os créditos salariais vencidos até à data do despedimento, no montante de € 28.781,25; b) uma indemnização por despedimento ilícito e abusivo, calculada nos termos do nº 3 do art. 392º do CT (ex-vi do art. 331º do CT), a determinar pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base ou, c) caso não venha a ser declarado o carácter abusivo do despedimento uma indemnização por despedimento ilícito calculada à data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 391º. d) as retribuições que o A. deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conforme determina o nº 1 do art. 390º do CT. e) juros de mora à taxa legal sobre os montantes indicados nas alíneas anteriores, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. As RR. responderam à matéria da excepção, concluindo pela respectiva improcedência. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou partes ilegítimas a 2ª a 8ª RR assim como o 9º R., absolvendo-os da instância e, conhecendo do mérito, julgou procedente a acção, e em consequência: • declarou ilícito o despedimento do Autor, nos termos do art. 381º, al. c) do Código do Trabalho; • condenou a Ré “BB SGPS, Lda” a pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão; • condenou a Ré “BB SGPS, Lda” a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até o trânsito da decisão, sem prejuízo das deduções a que se referem as alíneas a) a c) do nº 2 do art. 390º do C.Trabalho; • condenou a Ré “BB SGPS, Lda” a pagar ao Autor a quantia de € 28.781,25, a título de remunerações vencidas até à data do despedimento, incluindo proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2011; • condenou a Ré “BB SGPS, Lda” a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre os montantes acima indicados, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento. Ambas as partes recorreram, o A. da parte que julgou partes ilegítimas a 2ª a 9º RR. e os absolveu da instância e a R. BB, SGPS da parte em que a condenou. O A. apresenta nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: (…) Por sua vez a R. formula nas suas alegações como recorrente as seguintes conclusões: (…) Ambos os recursos foram contra-alegados. O Ministério Público neste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência de qualquer deles, o que mereceu resposta de ambas as partes. As questões colocadas nos recursos são: - se as 2ª a 8ª RR e o 9º R têm legitimidade processual e, na afirmativa, se os elementos fornecidos pelos autos são os bastantes para que sejam condenados nos pedidos; - se a decisão disciplinar foi tomada dentro do prazo legalmente estabelecido ou se ocorreu a caducidade do direito de aplicar a sanção. É a seguinte a matéria de facto provada: 1. – A Ré BB SGPS Lda, tem sede à Rua (…), Funchal, onde se dedica à gestão de participações sociais. 2. – O A. foi admitido a 14 de Julho de 2008, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para sob a direcção e autoridade da Ré «BB SGPS, Limitada», desempenhar as funções inerentes à sua formação, com a categoria profissional de engenheiro civil. 3.– No dia 29 de Novembro de 2010, foi determinada a abertura de um processo disciplinar ao A. 4. – O A. foi notificado da Nota de Culpa, expedida a 30 de Novembro, recebida no dia 06 de Dezembro de 2010. 5. – O A. respondeu à Nota de Culpa a 26-12-2010, requerendo a inquirição de II, JJ, KK, LL bem como a realização de inspecção ao seu local de trabalho (fls. 153 a 161). 6. – A 28-01-2011 foram tomadas declarações às testemunhas II, JJ, KK, LL, indicadas pelo A. (fls. 134 a 146). 7. - A inspecção requerida pelo A. foi realizada a 08-02-2011 (fls. 132). 8.– A 01-03-2011 o instrutor do processo disciplinar solicitou à entidade patronal o registo disciplinar do trabalhador (fls. 129). 9.- A 29-03-2011 a entidade patronal deu satisfação ao solicitado, informando que o Autor não tem registo disciplinar (fls. 127 e 128). 10. – Em 30 de Março de 2011 foi enviada ao A. a decisão final do processo disciplinar, a qual foi por este recepcionada a 31-03-2011 (fls. 111 a 115) 11.- O A. auferia um vencimento-base mensal de 3.215,00 Euros, acrescidos de 30,00 Euros mensais a título de subsídio de refeição, por cada mês efectivo de trabalho (fls. 297 a 299). 12. – A Ré não pagou ao Autor o vencimento base e subsídio de refeição de Novembro de 2010, no montante de €3.345,00. 13. – A Ré não pagou ao Autor o Subsídio de Natal de 2010, vencido a 15 de Dezembro, no montante de €3.215,00. 14. – A Ré não pagou ao Autor o vencimento base e subsídio de refeição de Dezembro de 2010, no montante de €3.345,00. 15. - A Ré não pagou ao Autor o vencimento base e subsídio de refeição de Janeiro de 2011, no montante de €3.345,00. 16. – A Ré não pagou ao Autor o vencimento base e subsídio de refeição de Fevereiro de 2011, no montante de €3.345,00. 17. - A Ré não pagou ao Autor o vencimento base e subsídio de refeição de Fevereiro de 2011, no montante de €3.345,00. 18. – A Ré deve ao A., desde 31Mar2011, o pagamento do subsídio de férias de 2010, no montante de € 3.215,00. 19. – A Ré deve ao A., desde 31Mar2011, o pagamento das férias não gozadas de 2010, no montante de € 3.215,00. 20. – A Ré deve ao Autor, desde 31Mar2011, o pagamento do subsídio de férias proporcional de 2011, no montante de € 803,75. 21.- A Ré deve ao Autor, desde 31Mar2011, o pagamento das férias não gozadas proporcional de 2011, no montante de €803,75. 22. A Ré deve ao Autor, desde 31Mar2011, o pagamento do subsídio de Natal proporcional de 2011, no montante de €803,75.[1] Apreciação Antes de entrar na apreciação do recurso, impõe-se proceder a pequenas rectificações à matéria de facto. Assim é que, por ser manifesto que os pontos 18 a 22 são conclusivos, não contendo matéria de facto, mas de direito - uma vez que se limitam a formular um juízo, por aplicação (implícita) de normas jurídicas - nos termos do disposto pelo art. 646º nº 4 do CPC dá-se por não escrito o teor de tais números. Em sua substituição passarão a figurar os factos que (além do referido em 11) lhe estão subjacentes, ou seja: 18- O A. não gozou as férias relativas ao trabalho prestado no ano de 2010, nem lhe foi pago o respectivo subsídio. 19- Aquando do despedimento a R. não pagou ao A. as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao período de vigência do contrato no ano da cessação. Do recurso do A. Da legitimidade passiva A legitimidade é o pressuposto processual, atinente às partes, que tem a ver com a relação existente entre estas e o objecto da acção, definindo-se pela titularidade dos interesses em litígio nessa concreta acção. Consiste na posição da parte perante determinada acção, seja a posição que lhe permite dirigir a pretensão formulada seja a defesa que contra esta possa ser oposta. Nos termos do art. 26º nº 3 do CPC “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo A.”. O A., embora configure a relação material controvertida como emergente de um contrato de trabalho entre ele e a 1ª R. bem como do despedimento disciplinar por esta contra si movido, despedimento que reputa de ilícito e, a sanção aplicada como abusiva, não se limita a demandar a empregadora, mas também, ao abrigo do preceituado pelos art. 334º e 335º do CT de 2009, sete outras sociedades que com esta se encontram em relação de grupo, mais precisamente em relação de domínio [art. 486º nº 2 al. a) CSC], uma vez que a 1ª R. detém directa ou indirectamente uma participação maioritária no capital de cada uma das demandadas (como a própria 1ª R. reconheceu no art. 11º da contestação que apresentou no processo de insolvência, em que é requerida, sendo requerente o ora A. e que corre termos, sob o nº 148/11.6TBFUN, vide a fls. 253/254), sendo ainda que a pessoa singular igualmente demandada o é na qualidade de gerente da 1ª R. (sendo-o igualmente das 2ª a 4ª, bem como administrador das 5ª a 7ª RR.) e, (atenta a versão constante da contestação/reconvenção do A.), não deduz apenas os pedidos inerentes à impugnação do despedimento, mas reclama também outros créditos salariais. O art. 334º do CT dispõe “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos art. 481º e seg. do CSC.” Como anota Joana Vasconcelos[2] “O objectivo desta solução – que envolve o afastamento excepcional e circunscrito a dada categoria de créditos (os “emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” pertencentes ao trabalhador) da regra da limitação da responsabilidade patrimonial das sociedades comerciais e a consequente atribuição àquelas que com a sociedade empregadora tenham relações especialmente intensas ou significativas, de uma responsabilidade por dívidas desta – é intensificar a garantia patrimonial de tais créditos, obviando a que a inclusão do empregador em determinado tipo de coligação intersocietária redunde em prejuízo dos seus trabalhadores. (…) A responsabilidade das sociedades coligadas com a sociedade empregadora prevista neste artigo é uma responsabilidade patrimonial ou de garantia, cuja finalidade é essencialmente prevenir e tutelar: do que se trata é de fazer, em geral, recair sobre tais sociedades (e não sobre os trabalhadores daquela) o risco de eventual falta de consistência do seu património.” A presente acção foi intentada em 11/4/2011 e nela o A. invoca, além do mais, por um lado, créditos que àquela data estavam vencidos há mais de três meses (mormente, as retribuições de Novembro, Dezembro e 13º mês do ano de 2010), mais invoca que as 1ª a 8ª RR. se encontram em relação de domínio, visto a 1ª deter uma participação maioritária no capital das demais. Portanto, é manifesto que a relação controvertida tal como o A. a configura não se limita à relação de trabalho e ao despedimento, mas abrange também a garantia dos seus créditos laborais vencidos mais de três meses antes da propositura da acção, pela qual respondem solidariamente qualquer das sociedades demandadas, mercê da relação de coligação societária existente entre a empregadora e as 2ª a 8ª demandadas. Admitindo que tais créditos existem e que existe a referida coligação societária (e para o juízo sobre a legitimidade, isso é quanto basta, não tendo que se conhecer logo do mérito) as 2ª a 8ª RR. não podem deixar de ser consideradas titulares da relação controvertida tal como o A. a descreve. Somos assim levados a concluir que as 2ª a 8ª RR. têm legitimidade passiva, não se acompanhando, por isso, a apreciação efectuada pelo Sr. Juiz recorrido quanto à respectiva ilegitimidade. E o mesmo se diga relativamente ao 9º R., já que o mesmo foi demandado em conformidade com o preceituado pelo art. 335º nº 2 do CT em conjugação com o disposto nos art. 78º e 79º do CSC. Com efeito dispõe o nº 2 do art. 335º “O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos art. 78º e 79º do CSC e pelo modo neles estabelecido.” Dispõe o nº 1 do art. 78º do CSC “Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.” E por sua vez o art. 79º “1- Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.” Ora o A. demandou o 9º R. na qualidade de gerente da 1ª R. alegando que o mesmo adoptou contra si o comportamento (que descreve) que precedeu o despedimento e que o A. qualifica de assédio moral, qualificando ainda o despedimento como abusivo. Portanto, a relação controvertida, tal como o A. a configura abrange igualmente a responsabilidade solidária do 9º A. enquanto gerente da 1ª R., empregadora, por danos directamente causados no exercício de tais funções, mormente os danos emergentes do despedimento que reputa de ilícito e de abusivo, razão pela qual também o 9º R. é parte legítima. Pelo exposto e sem necessidade de maior desenvolvimento, entendemos dever proceder o recurso do A. quanto à questão da legitimidade, havendo assim que revogar a decisão recorrida na parte em que julgou partes ilegítimas as 2ª a 8ª e o 9ºRR. e os absolveu da instância, julgando-os antes dotados de legitimidade passiva para a acção, tal como esta foi gizada pelo A.. Mas o A. pretende ainda que, por os RR. não terem impugnado os factos por si alegados para fundamentar a legitimidade passiva, se considerem tais factos como provados por acordo, (além daqueles que estão provados por documento) e, consequentemente sejam todos os RR. condenados no pedido. Ora nesta parte não tem o mesmo razão. Embora devam ser dados como assentes os factos relevantes que se encontram provados pelos documentos juntos aos autos (designadamente as certidões do registo comercial das diversas RR.), a falta de impugnação pelos RR. dos factos por si alegados que não resultam de tais documentos não podem de forma alguma ser dados como assentes por acordo, porquanto a norma constante do art. 98º-L nº 4 do CPT a tanto obsta. Com efeito, de acordo com esta norma, o empregador apenas pode responder à contestação do A. à matéria de excepção, caso este se tenha defendido por essa via, ou à reconvenção, caso tenha sido deduzida. Ora, o A. defendeu-se por excepção nos art. 23 a 33 da contestação, aí invocando apenas a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento. E o pedido que deduziu não foi formalizado como reconvenção, pelo que ainda que, em substância, configure um verdadeiro pedido reconvencional, seria totalmente contrária ao princípio da boa fé processual extrair da falta de resposta dos RR. a essa matéria, a cominação pretendida, uma vez que os mesmos não foram oportunamente alertadas para as consequências da falta de resposta a esse pedido, o que sucedeu apenas por o A. não ter formalizado a sua pretensão como reconvenção. As RR. responderam à contestação cumprindo escrupulosamente o preceituado pelo art. 98º-L nº 4 e o 9º R. embora não tenha intervindo, beneficia da intervenção da sua co-R., a 1ª R. (art. 485º CPC). A matéria em causa terá, pois, de considerar-se controvertida e ser objecto de prova, devendo os autos prosseguir os respectivos termos até à decisão final. Do recurso das RR. As RR. insurgem-se contra a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de aplicar a sanção. Sustentam que o prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento sobre a data da última diligência de instrução não foi de modo algum ultrapassado, porque a última diligência realizada foi a junção do registo disciplinar do A., ocorrida, por iniciativa do instrutor do processo, em 29/3/2011, tendo a decisão sido proferida em 30/3 e notificada ao A. em 31/3/2011. Adiantamos desde já que corroboramos inteiramente a apreciação desta questão efectuada na decisão recorrida, não crendo que assista razão aos recorrentes. Decorre com clareza do art. 356º e 357º (bem como do 358º, específico para a microempresas) que a instrução do procedimento disciplinar consiste essencialmente na realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa. Daí que, quando se estabelece (art. 357º nº 2) que, caso “não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência”, em princípio seja de entender como referindo-se à última diligência requerida pelo trabalhador. Ainda que seja de admitir que eventualmente possam ter lugar no decurso da instrução, por iniciativa do instrutor do procedimento, outras diligências de prova que não foram requeridas pelo trabalhador arguido – o que, no entanto, sempre será excepcional - hão-de tratar-se de diligências cuja necessidade foi de algum modo suscitada pelo que ocorreu no procedimento após o exercício do contraditório. Não foi isso, todavia, que ocorreu no caso dos autos: tendo a última diligência instrutória requerida pelo A. (inspecção ao respectivo posto de trabalho) tido lugar em 8/2/2011, em 1/3/2011 entendeu o instrutor do processo solicitar ao empregador o registo disciplinar do trabalhador, o que só foi satisfeito em 29/3/2011. Porém, não se vislumbra que a necessidade do registo disciplinar do A. tivesse surgido face aos termos da resposta à nota de culpa (o A. não alude nela, em momento algum, ao seu passado disciplinar) ou sequer face a qualquer dúvida que tivesse sido suscitada no decurso das diligências entretanto produzidas. Aliás, a necessidade da diligência em causa parece ter sido nula, pois que, tendo a informação prestada sido no sentido de que o A. não tinha registo disciplinar, nem por isso deixou de lhe ser aplicada a sanção mais gravosa. A informação em causa não parece pois ter relevado minimamente para aquilo a que, em princípio, seria adequada: o juízo de culpa e/ou a prognose sobre o futuro da relação laboral. O que indicia que a diligência em causa, da iniciativa do Sr. Instrutor, mais não foi que uma diligência inútil, que apenas terá visado ganhar tempo. E a ser assim, terá sido de algum modo abusiva, pois excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito (art. 334º CC). Ora sendo evidente desde o CT de 2003 - designadamente, ao estabelecer no art. 415º que o prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão final passasse a ter natureza peremptória - que o procedimento disciplinar é dominado por um princípio de celeridade e certeza processual[3], não pode aceitar-se que a realização de qualquer diligência de prova, por iniciativa do instrutor, ainda que se mostre inútil, releve para retardar o início da contagem do prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção (art. 357º nºs 1 e 2), pois que isso seria totalmente contrário a tais princípios. Seria afinal deixar entrar pela janela aquilo que se quis fazer sair pela porta – o arrastamento no tempo dos procedimentos disciplinares. Improcede, pelo exposto, o recurso das RR.. Decisão Pelo exposto se acorda em: - julgar parcialmente procedente o recurso do A.,alterando o despacho recorrido na parte em que julgava ilegítimas as 2ª a 8ª e o 9º RR, declarando-os partes legítimas, devendo consequentemente os autos prosseguir termos com vista à apreciação da alegada responsabilidade solidária das 2ª a 8ª RR com a 1ª R., empregadora, relativamente ao crédito dos salários de Novembro, Dezembro e subsídio de Natal de 2010, assim como quanto ao carácter abusivo da sanção de despedimento e a responsabilidade solidária do 9º R. com a 1ª R. pelas respectivas consequências (indemnização agravada), conforme peticionado; - julgar improcedente o recurso das RR.. Custas do recurso do A. por ambas as partes, a meias Custas do recurso da R. pela recorrente. Lisboa, 30 de Maio de 2012. Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Féteira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Adiante dados por não escritos os pontos 18 a 22 e substituídos por dois outros, sob os nºs 18 e 19. [2] CT Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, Almedida, 8ª ed., pag. 892/893 . [3] Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações laborais Individuais, Almedina, 3ª ed.. pag. 933 | ||
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