Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. No processo abreviado, a irrecorribilidade do despacho que designa dia para a audiência prevista no art.º 391º-D CPP só abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e não outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas. Este preceito não obsta a que se recorra da parte do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento, por isso se deva considerar admissível o recurso interposto pelo Ministério Público da parte do despacho que declarou a nulidade da acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada. 2. O objectivo, de uma rápida submissão do caso a julgamento e a substancial aceleração nas fases preliminares que presidiram no espírito do legislador à criação da forma especial de processo abreviado, não pode acarretar ligeireza no tratamento dos factos e na responsabilização dos agentes, ficando, por outro lado, comprometida essa celeridade caso, seguindo-se a forma especial do processo, tivesse que se recorrer também ao apontado mecanismo processual, nomeadamente caso se viesse a cair na situação prevista na parte final do n.º 1 do art.º 359º CPP. 3. Por outro lado, não obstante a versão apresentada pelos agentes de autoridade, o requisito “existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime”, perante a negação feita pelo arguido, em sede de primeiro interrogatório a que foi sujeito, da autoria dos factos constantes do auto de detenção, apresentando uma versão completamente distinta do sucedido, fica colocado em causa e importaria uma melhor cautela no recurso a esta forma especial de processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I No processo especial abreviado NUIPC 925/05.7 CAMD da 1ª Secção do 1º Juízo do T.P.I.C. de Lisboa, o digno Magistrado do MºPº, ao abrigo do art.º 391 A e seguintes do CPP, deduziu acusação, em 29.11.2005 (fls. 17 da certidão), contra o arguido A., na qual lhe imputa a prática, em concurso real, como autor material e na forma consumada de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181º, nº 1 e 184º, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal. Foram os autos remetidos e distribuídos àquele tribunal – em 5.05.2006 (cfr. fls. 25). Porém, o M.mo Juiz titular dos autos, por despacho de 29.05.2006 (cfr. fls. 26), considerou, além do mais, que, no caso, não se verificam os requisitos do processo abreviado, constantes do artigo 391º-A do CPP, o que consubstancia nulidade insanável, declarou nula a acusação deduzida e, face ao disposto nos art.ºs 119º als. d) e f), 311º, n.º 1, e 391º-D, todos daquele CPP, determinou a remessa dos autos ao DIAP para tramitação “sob outra forma processual”. II. Discordando desse despacho, dele recorre o digno Magistrado do Ministério Público, extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Os factos descritos na Acusação são integradores, apenas da prática pelo arguido de dois crimes de ameaça e dois crimes de injúrias agravadas e não também de dois crimes de resistência e coacção sob funcionário, previsto e punido pelo(s) art(s). 347° do Código Penal, conforme entendeu o M.mo Juiz a quo. 2. O nosso sistema processual penal consagra uma estrutura acusatória, no âmbito da qual a acusação define o objecto do processo. 3. O juiz do julgamento não pode alterar o objecto do processo e assumir a posição de acusador, a não ser em caso de erro manifesto o que não se verifica na situação em apreço. 4. Atenta a qualificação jurídica dos factos efectuada pelo Ministério Público na acusação, ao concurso dos crimes imputados ao arguido não correspondia uma moldura penal abstracta superior a 5 anos. 5. Assim, mostram-se verificados todos os pressupostos de aplicação da forma de processo abreviado previsto no n ° 1 do art. 391°-A do Código de Processo Penal, designadamente o facto da moldura penal dos crimes imputados ao arguido não ultrapassar os 5 anos de prisão. 6. A lei processual ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação sem a realização do mesmo. 7. No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal não o exigir e consequentemente não se verificou a nulidade prevista na al. d) do art. 119° do Código de Processo Penal. 8. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente pelo que não foi empregue forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. 9. O presente despacho é recorrível por nele se terem apreciado nulidades. 10. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 119°, al. d) e f), 311°, n° 1, 391°-A, n° 1 e 2 e 391°-E, todos do Cód. Proc. Penal.” Termina pela revogação do despacho e sua substituição por outro que determine a remessa dos autos a julgamento na forma requerida. O defensor do arguido, nomeado oficiosamente, não respondeu. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo PGA proferiu o seu parecer, aderindo, em síntese, aos argumentos do seu colega da 1ª instância (recorrente), pugnando, assim, pela procedência do mesmo. Cumprido o art.º 417º nº 2 do CPP, não houve resposta. * III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: - Saber se a decisão proferida admite recurso; - Saber se deve manter-se o despacho judicial ora recorrido, no sentido de ordenar o reenvio para a forma de processo comum; - Ou antes, se deve ser revogado, mormente por ter violado o disposto nos artºs 181º, 184º e 347º, do C.Penal, e artºs 119º, al. f), 311º, nº 1 e 391º-A, nºs 1 e 2, estes do CPP. * O despacho recorrido apresenta o seguinte teor: «Nos presentes autos, o arguido A. Teixeira, encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 23/11/2005, da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 2, do Código Penal e dois crimes de injúrias agravados, p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal. A acusação data de 29/11/2005, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P. (6 dias após os factos). São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.: - Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos; - Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e - Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados. Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos. Antes do mais, em sede factual a douta acusação de fls. 16 e 17, dos autos REMETE PARA O AUTO DE NOTÍCIA, cujo teor dá por integralmente reproduzido. TODA a factualidade constante do mesmo é, assim, parte da acusação dos autos. Desde logo, em face ao auto de notícia, para além dos dois ilícitos de ameaça, por que o arguido vem acusado parecem os autos consubstanciar também dois crimes de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do Código Penal. Toda a conduta inicial do arguido parece destinar-se e ter como objectivo final obstruir a acção policial de ambos os agentes, tentando evitar que os mesmos pratiquem actos relacionados com as suas funções – nomeadamente na fiscalização que os mesmos pretendiam efectuar ao arguido e respectiva conduta. Efectivamente, da douta acusação constam frases como: “(...) tentando com esta conduta demover-me de exercer a minha acção policial” – fls. 2 verso – “(...) tentando, desta forma, dissuadir-me de eu cumprir a minha missão” – fls. 2 verso – “(...) este agarrou-me no casaco, puxou-me para trás, dizendo agora vou com vocês, porque vocês não sabem quem eu sou, e não tenho medo nenhum de vocês, tentando abrir a porta traseira da viatura policial para entrar no seu interior. Como não lhe permiti tal, este agarrou-me pelo casaco e tentou-me deitar ao chão, pelo que em face da sua conduta, dei-lhe voz de detenção” – fls. 2 verso – “(...) com esta frase, que o mesmo tentava-me coagir a que eu não desse prosseguimento à detenção” – fls. 2 verso. Já no interior da cela, o arguido terá referido “gostava de vos apanhar era amanhã; vocês estão marcados, amanhã conheço-vos”, referindo-se no auto: “(...) situação que nos cria algum receio, dado que este reside junto da esquadra e futuramente poderá exercer represálias, designadamente sobre as nossas viaturas – parecendo-nos que, aqui sim, se poderá falar já em crime de ameaça, dado o facto dos agentes terem terminado já a sua actuação, não nos surgindo esta conduta como destinada a impedir qualquer deles de praticar acto compreendido nas suas funções ao contrário do que sucedeu com a sua conduta anterior. Em concurso, a pena aplicável ao arguido pela prática destes crimes ultrapassaria, em muito, os 5 anos de prisão. Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada. Por outro lado, citando um Douto Ac. da R.L. de 16/01/1991, Col. Jur. 1991, Tomo I, pág. 178: I – O poder conferido ao MºPº pelo art. 16º nº 3 do CPP, de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o juiz singular quando, em princípio, seria o colectivo o competente para conhecer do processo, tem de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objectividade e isenção, e não se coaduna, por isso, com um simples requerimento de julgamento “em processo comum e perante o juiz singular”. II – Quando haja cumulação de crimes acusados, é à soma das punições abstractas que cabem a cada qual que se deve atender para se determinar qual a forma de processo a utilizar (processo perante o tribunal singular ou perante o tribunal colectivo). Quid Juris? Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aada3354fdb7dc8a80256a810049db41?OpenDocument&Highlight=0,abreviado: Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei. Tal faz-nos chegar à segunda questão: No inquérito não se recolhe qualquer prova indiciária muito menos “sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado” dado que apenas se ouviu o arguido em sede de primeiro interrogatório judicial do mesmo, onde aquele, à matéria dos autos, nega a prática de qualquer dos factos por que vem acusado. Prova indiciária nos autos existe, assim, o auto de notícia e as declarações do arguido, contraditórios entre si. Não parece, de todo em todo, suficiente. Não chega para acusá-lo, EM PROCESSO ESPECIAL ABREVIADO. Este “emergir” do princípio da celeridade processual com sacrifício dos fundamentos da forma de processo especial – que é ( ou melhor, devia ser ) ESPECIAL – e com o sacrifício das mais elementares noções de recolha probatória, indícios suficientes e prova indiciária sólida e inequívoca. Nesse sentido, ver também o Ac. da R.C., de 14/04/2004, processo nº 677/04: “Sumário: I - Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no art. 391°-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art. 311°, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades. II - Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art. 119, al. f), do CPP , deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente. III - Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não sobre o bem fundado da tese da acusação. IV - A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art. 391°-D, n.º 1, do CPP. Assim, a presente situação, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390º, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, nº 1, ambos do C.P.P., julgo a acusação de fls. 16 e 17, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual.” * Apesar do recurso interposto ter sido admitido, admissão essa que não vincularia este tribunal de recurso por força do disposto no art.º 405º n.º 4 parte final do CPP, o Digno recorrente veio suscitar, melhor dizendo, afirmar da recorribilidade da decisão na medida em que a mesma apreciou nulidades.De acordo com o n.º 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal, «recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311º, nº 1, e designa dia para a audiência». Numa primeira abordagem parece que o despacho proferido pelo Sr. Juiz seria um dos abrangidos pela excepção prevista na parte final do art.º 399º do Código de Processo Penal, disposição que adverte para a possibilidade de a lei estabelecer a irrecorribilidade de algumas decisões judiciais. Porém, confrontando aquela primeira disposição processual penal, reguladora dos termos do saneamento do processo na forma abreviada, com os art.ºs 311º a 313º do mesmo código, preceitos que disciplinam a mesma matéria na forma comum, verificamos que também entre estes últimos se inclui uma norma que prevê a irrecorribilidade do despacho que designa dia para a audiência (artigo 313º nº 4). Esse preceito tem o seu campo de aplicação claramente definido. A irrecorribilidade só abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e não outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas. Ora, parece-nos ser precisamente esse o sentido a dar ao segmento do nº 1 do art.º 391º-D que estabelece a irrecorribilidade da decisão de saneamento do processo. Também ele não obsta a que se recorra da parte do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento. Por isso, considera-se admissível o recurso interposto pelo Ministério Público da parte do despacho que declarou a nulidade da acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada. Relativamente à segunda das questões, começaremos por mencionar que nos encontramos a navegar no âmbito dos processos especiais – no Livro VIII do CPP – mormente entre o processo sumário (art.ºs 381º e seguintes) e o sumaríssimo (art.ºs 392º e seguintes) – sendo certo que, no que respeita ao processo abreviado (cfr. art.ºs 391º-A, B, C, D e E, do Título II do Livro VIII do CPP), o mesmo só veio a ser introduzido pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, aliás inspirado em normas do direito comparado, maxime francês, alemão e espanhol – neste sentido, Maia Gonçalves, no seu CPP Anotado, 15ª ed., 2005, Almedina, pág. 774. Da exposição de motivos da Proposta de Lei governamental enviada à Assembleia da República extraem-se as seguintes considerações: «A distinção do tratamento processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por outro, constitui um dos eixos fundamentais inspiradores da reforma do sistema consagrado no Código vigente, já que estamos na presença de realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. A experiência revela, porém, que, na prática, essa distinção não assume visibilidade significativa, assistindo-se a um tratamento tendencialmente uniforme das diversas formas de criminalidade. Importa, assim, aprofundar esta dimensão do sistema, sem pôr em causa o princípio da legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garantias do processo equitativo, introduzindo mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa...». E mais à frente: «...São, por conseguinte, significativas as alterações introduzidas neste domínio. Destaca-se, em primeiro lugar, a criação de uma nova forma de processo especial – o processo abreviado (artigo 391º-A e seguintes). Limita-se a sua aplicação aos casos de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou de crime punível com pena de multa, da competência do tribunal singular, com o objectivo de uma rápida submissão do caso a julgamento.» Introduziu-se, deste modo, uma “substancial aceleração nas fases preliminares”, mas garantindo o formalismo próprio do julgamento em processo comum, para, de seguida, se alertar para as particulares exigências ao nível dos pressupostos: «...São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento.» E, por fim: «...Tendo em vista o regime dos crimes semipúblicos optou-se finalmente pelo prazo de 90 dias a contar da data em que o crime foi cometido. Como se acabou de transcrever, a Proposta de Lei previa o prazo de 60 dias a contar dessa data.» Decorrem destas considerações gerais que a aplicação desta forma especial de processo deve, no dizer impressivo do acórdão deste Tribunal da Relação de 12-01-2006, proferido no P. 9606/2006, em que foi relator o Ex.mo Desembargador Dr. Carlos Sousa, “É recomendável usar de contenção e prudência na apreciação da existência dos pressupostos de aplicação da forma de processo abreviado, nomeadamente quanto à verificação da “prova simples e evidente da verificação do crime”, principalmente se existem divergências quanto à qualificação jurídico-penal dos factos…” – www.dgsi.pt/jtrl. Revertendo para o caso concreto, no despacho recorrido são feitas menções a factos, vertidos no auto de detenção do arguido para o qual expressamente remete a acusação pública, que não encontram eco na imputação jurídica que nesta peça acusatória é feita. Como bem menciona o M.mo Juiz a quo no auto de detenção foi escrito que “ (...) tentando com esta conduta demover-me de exercer a minha acção policial” – fls. 2 verso – “ (...) tentando, desta forma, dissuadir-me de eu cumprir a minha missão” – fls. 2 verso – “ (...) este agarrou-me no casaco, puxou-me para trás, dizendo agora vou com vocês, porque vocês não sabem quem eu sou, e não tenho medo nenhum de vocês, tentando abrir a porta traseira da viatura policial para entrar no seu interior. Como não lhe permiti tal, este agarrou-me pelo casaco e tentou-me deitar ao chão, pelo que em face da sua conduta, dei-lhe voz de detenção” – fls. 2 verso – “ (...) com esta frase, que o mesmo tentava-me coagir a que eu não desse prosseguimento à detenção” – fls. 2 verso. Tais referências no contexto, relatado pelo agente autuante e pela testemunha, em que foram produzidas não podem deixar de serem valoradas como indiciadoras do cometimento de crimes de coacção e resistência a funcionário do art.º 347º CPP, o que afastaria a possibilidade de recurso ao processo abreviado por falência do primeiro dos requisitos enunciados no n.º 1 do art.º 391º A CP. É certo que se estivéssemos no âmbito do processo comum e esses factos não constassem da acusação, até por desvalorização dos mesmos por parte do digno Magistrado do M.º P.º subscritor da mesma, sempre em sede de julgamento através do mecanismo processual da alteração substancial dos factos, previsto no art.º 359º CPP, se salvaguardaria a responsabilização do arguido pelos mesmos. Só que o objectivo de uma rápida submissão do caso a julgamento e a substancial aceleração nas fases preliminares que presidiram no espírito do legislador à criação desta forma especial de processo não pode acarretar ligeireza no tratamento dos factos e na responsabilização dos agentes, ficando, por outro lado, comprometida essa celeridade caso, seguindo-se a forma especial do processo, tivesse que se recorrer também ao apontado mecanismo processual, nomeadamente caso se viesse a cair na situação prevista na parte final do n.º 1 do art.º 359º CPP. Por outro lado, e agora já estamos a falar do requisito “existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime”, – diferentemente da confissão que menciona o digno recorrente a fls. 5 das suas alegações – perante a negação feita pelo arguido, em sede de primeiro interrogatório a que foi sujeito, da autoria dos factos constantes do auto de detenção, apresentando uma versão completamente distinta do sucedido, a apontada evidência não é tão clara. Sem querermos pôr em causa a veracidade da versão apresentada pelos agentes de autoridade, importaria uma melhor cautela no recurso a esta forma especial de processo. Neste aspecto, tem assim razão o M.mo Juiz a quo quando realça no seu despacho que o arguido negou os factos imputados, aquando do seu interrogatório perante o JIC. Concordamos com a prudência reveladas pelo Mmº Juiz quando, no douto despacho ora recorrido, pondera e conclui pela não verificação deste pressuposto: o da existência de provas simples e evidentes da verificação dos crimes (imputados na acusação do MºPº). Concluindo: Tal como nas demais formas de processo especiais, o processo abreviado só é aplicável quando se verifiquem os seus pressupostos. Quando – como é o caso – não se verifiquem os seus pressupostos, o MºPº não pode escolher, tem de aplicar a forma comum. Daí que, como diz a lei: «f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”, constitui nulidade insanável – citado art.º 119º al. f) do CPP. IV. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. |