Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12349/22.7YIPRT-A.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
CULPA
MANDATÁRIO
FALTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1-A omissão de pronúncia pressupõe uma falta de apreciação e de decisão sobre uma concreta questão, por isso, a falta de pronúncia sobre certa questão não se confunde com a decisão efectiva de não conhecimento dessa questão.
2- O instituto do justo impedimento está actualmente centrado na ideia de ausência de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatário. Ou seja, requerer-se que o evento que impede a prática do acto processual não seja imputável à parte ou seu mandatário, isto é, não tenha resultado de imprevidência ou negligência da parte ou do seu mandatário judicial.
3-A apreciação da inexistência de culpa do mandatário deverá ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artº 487º do CC e considerando o especial dever de diligência e organização que recaia sobre profissionais do foro no acompanhamento das causas.
4- O lapso de agendamento, por banda da Ilustre Mandatária da requerente, da data da audiência final marcada com observância do disposto no artº 151º nº 1 do CPC, não pode ter-se como facto desculpável, rectius, não imputável à Ilustre Mandatária e, por isso, inexiste fundamento para adiar o início do julgamento (artº 603º nº 1 do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-Positive Renovation Lda., instaurou procedimento de Injunção contra AA - Actividades Médicas Unipessoal, Lda, pedindo:
-A condenação da ré a pagar a quantia de 12 800€ de capital, acrescida de 22,82€ de juros de mora vencidos e 102€ de taxa de justiça.
Alegou, em síntese, que presta à requerida serviços de consultoria clínica dentária; a requerida não pagou serviços prestados conforme três facturas que discrimina, no valor de 12 800€.
2- Citada, a requerida deduziu oposição.
Invoca que sempre pagou todos os serviços à requerente.
A requerente aderiu ao serviço de factoring da CGD, começando a enviar a esta, facturas respeitantes à requerida, não correspondendo grande parte dessas facturas a serviços prestados. A requerida alertou a CGD dessa situação. Pede a condenação da requerente como litigante de má fé.
3- Notificada para aperfeiçoar o requerimento inicial correspondeu a esse convite.
Reitera ter prestado serviços à requerida e emitiu a respectivas facturas que a ré foi pagando; posteriormente acordou com a requerida e a CGD aderirem ao serviço de factoring; mais tarde a requerida deixou de aprovar facturas, o que teve como consequência que a requerente tivesse de devolver à CGD as facturas mencionadas.
4-Após vicissitudes que aqui não relevam, por despacho de 31/03/2025, foi designado o dia 07/05/2025, pelas 09.30 horas, para realização da audiência final, com a advertência do artº 151º nºs 1 e 2 do CPC.
Os Ilustres Mandatários das partes foram notificados dessa marcação da audiência final e nada opuseram.
5- Consta da acta de audiência final, de 07/05/2025, além do mais, que:
Pelas 9:30h, feita a chamada nesta secretaria, verificou-se que não estava presente a Ilustre Mandatária nem ninguém da parte da Autora. Por iniciativa do Tribunal, foi feito um contacto para saber qual o motivo da ausência, e pela Ilustre Mandatária da Autora foi dito que se tratou de um lapso de agendamento, pensando que a diligência ocorreria na próxima semana.
Atento o exposto, foi concedida uma tolerância de 30 minutos para a sua chegada, sendo que, passado 1:20h do início da diligência ainda não se encontrava ninguém presente.
*
Assim, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Uma vez que, não foi invocado motivo de justo impedimento (mas antes fundamento que apenas é imputável à Mandatária da parte) e, bem assim, que, apesar de concedida tolerância para sua comparência, decorrida 1.20h da hora agendada para audiência, permanece em falta, determina-se o imediato início da diligência ao abrigo do artigo 603.º n.º 1 do Código de Processo Civil e 4.º do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro.”
***
Consigna-se que a Ilustre Mandatária da Autora chegou ao Tribunal às 11:20h e foi informada que constava como faltosa, pelo que não iria intervir na presente diligência, podendo ficar a assistir.”
6- Com data de 13/05/2025, a Ilustre Mandatária da requerente apresentou requerimento, em que pede seja justificada a sua falta à audiência de julgamento devendo ainda considerar-se que ocorreu justo impedimento e determinar-se a repetição da audiência final.
Alegou ter problemas de saúde do foro ginecológico e ter sido intervencionada, cirurgicamente em 13/05/2024; por se ter sentido com quebras de tensão, tonturas e náuseas, em 28/04/2025, foi-lhe recomendado que ficasse em repouso absoluto até 05/05/2025, conforme atestado médico que junta. Em 06/05/2025 foi-lhe novamente recomendado repouso absoluto; por se sentir cansada e anémica, “…erradamente agendou na sua agenda o dia julgamento em vez de quarta-feira, dia 7-05- 2025, colocou na próxima quarta-feira dia 14-05-2025.” E, no dia do julgamento, 07/05/2025, encontrava-se de cama a descansar convencida que o julgamento seria a 14/05/2025: quando foi alertada pelo funcionário de que estavam à sua espera para o julgamento, vestiu-se e chamou um Uber para vir para tribunal e, já na viagem, telefonaram do Tribunal a informar que a audiência se tinha iniciado. Chegou a tribunal e o julgamento já estava a decorrer e pediu para ficar a constar na acta que tinha chegado naquele momento e a juíza disse-lhe que estava faltosa e podia assistir ou ir-se embora e a signatária respondeu que não concordava com o facto de não poder intervir.
7- Ouvida a requerida sobre o alegado justo impedimento, veio defender que a Ilustre Mandatária da requerente compareceu na audiência o que significa que não ocorreu justo impedimento para a prática do acto, tratando-se de um lapso involuntário/negligente de deficiente agendamento da audiência final.
8- Com data de 23/10/2025 foi proferido despacho sobre o requerimento de justo impedimento, com o seguinte teor:
“. Do incidente de justo impedimento:
Conforme resulta da acta da audiência final, datada de 07-05-2025, «Pelas 9:30h, feita a chamada nesta secretaria, verificou-se que não estava presente a Ilustre Mandatária nem ninguém da parte da Autora. Por iniciativa do Tribunal, foi feito um contacto para saber qual o motivo da ausência, e pela Ilustre Mandatária da Autora foi dito que se tratou de um lapso de agendamento, pensando que a diligência ocorreria na próxima semana.
Atento o exposto, foi concedida uma tolerância de 30 minutos para a sua chegada, sendo que, passado 1:20h do início da diligência ainda não se encontrava ninguém presente.
Assim, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Uma vez que, não foi invocado motivo de justo impedimento (mas antes fundamento que apenas é imputável à Mandatária da parte) e, bem assim, que, apesar de concedida tolerância para sua comparência, decorrida 1.20h da hora agendada para audiência, permanece em falta, determina- se o imediato início da diligência ao abrigo do artigo 603.º n.º 1 do Código de Processo Civil e 4.º do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro» (sublinhado nosso).
Por requerimento de 13-05-2025, veio a Ilustre Mandatária da autora renovar a justificação apresentada, peticionando (i) que seja considerado verificado o justo impedimento da própria e (ii) seja ordenada a repetição do julgamento.
Cumpre apreciar.
Prevê o art. 613.º, n.ºs 1 e 3 que, proferida decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria apreciada.
Conforme resulta expressamente do teor da acta, já transcrito, este Tribunal pronunciou-se, oportunamente, sobre a falta da Ilustre Advogada, bem como as consequências desta na tramitação subsequente dos autos.
Com a prolação da decisão que antecede, esgotou-se o poder jurisdicional sobre a matéria aí mencionada, nada mais havendo a conhecer quanto a essa questão.
Pelo exposto, fica prejudicado o conhecimento do mérito do requerimento de 13-05-2025.
Sem custas, atenta a simplicidade da questão.”
9- Igualmente com data de 23/10/2025, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
V. DECISÃO
Pelo exposto:
(i) Absolve-se a Ré AA - Actividades Médicas Unipessoal, Lda do pedido deduzido pela Autora POSITIVE RENOVATION, LDA.;
(ii) Absolve-se a Autora do pedido de condenação em litigância de má-fé;
(iii)Condena-se a Autora em custas.”
10- Inconformada a requerente interpôs o presente recurso, formulando as seguinte CONCLUSÕES:
1. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao não considerar verificado o justo impedimento invocado pela Mandatária da Autora, violando os arts. 140.º, n.ºs 1 e 2, 603.º, n.º 1, 613.º, 195.º e 3.º do CPC, bem como o art. 20.º da CRP.
2. A sentença recorrida considerou inexistente justo impedimento apenas porque, no contacto telefónico inicial, o funcionário do tribunal transmitiu à Mm.ª Juiz apenas o lapso no agendamento, omitindo que a Mandatária se encontrava clinicamente doente, facto que a Mandatária efetivamente comunicou ao funcionário, mas desconhece como foi transmitido á Mma juiz por este.
3. A Mma Juiz não adiou a audiência e não aguardou a chegada da mandatária, quando bem sabia que esta já se encontrava em deslocação para o tribunal, ainda assim deu inicio á diligência e quando a mandatária chegou não a deixou intervir, por já ter iniciado a diligência e não tendo ficado a constar na ata de julgamento a chegada da mandatária o que não é correcto, transparente, nem justo, violando os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da transparência.
4. Posteriormente a Mandatária efectuou requerimento a invocar o justo impedimento e juntou atestado médico e relatórios médicos a comprovar o seu estado de saúde, pedindo a repetição do julgamento, no entanto o Tribunal “a quo”, nem sequer apreciou o seu justo impedimento, o que constitui vicio de omissão de pronuncia, por considerar que já havia se pronunciado em ata no dia do julgamento (em momento prévio á apresentação do requerimento de justo impedimento).
5. A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 140.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ao não admitir o justo impedimento apresentado pela Mandatária da Autora, apesar de terem sido juntos documentos médicos comprovativos de doença súbita, grave e impeditiva.
6. O Tribunal a quo considerou, de forma incorreta, estar «esgotado o poder jurisdicional» quanto à apreciação do justo impedimento, confundindo a prática da diligência com a apreciação de um incidente superveniente – violação do art. 613.º do CPC.
7. O despacho em ata, proferido antes da chegada da Mandatária, não podia esgotar o poder jurisdicional do tribunal quanto ao incidente de justo impedimento, porquanto este foi renovado e instruído com prova superveniente, ao abrigo do art. 140.º, n.º 2, do CPC.
8. O justo impedimento pode ser apresentado após a diligência, desde que a parte prove que não o pôde invocar antes, como expressamente resulta do art. 140.º, n.º 2 do CPC como foi o caso.
9. A doença da Mandatária, devidamente comprovada por atestados e relatórios médicos – anemia severa, pós-operatório, sintomas incapacitantes, impossibilidade de conduzir e recomendação médica de repouso absoluto – constitui facto não imputável, imprevisível e inevitável, satisfazendo todos os requisitos legais de justo impedimento.
10. A Mandatária comunicou telefonicamente a impossibilidade de comparecer e dirigiu-se ao Tribunal logo que possível, apesar do estado clínico debilitado, tendo chegado poucos minutos após o início da audiência.
11. A Mm.ª Juiz iniciou a audiência sem aguardar a mandatária, não obstante existir causa atendível, e, quando esta chegou, não lhe permitiu intervir, nem sequer sentar-se no seu lugar, violando o art. 603.º, n.º 1 do CPC e os princípios do contraditório e igualdade das
partes.
12. A decisão recorrida não apreciou o incidente de justo impedimento apresentado posteriormente, limitando-se a remeter para despacho anterior, constituindo omissão de pronúncia e violação dos art.ºs 607.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
13. Foram violados os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), bem como o direito ao contraditório (art. 3.º CPC).
14. A jurisprudência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa é uniforme no sentido de que, perante motivo suscetível de integrar justo impedimento, o Tribunal deve adiar a audiência ou, se esta tiver ocorrido, reconhecer a nulidade dos atos praticados, nomeadamente os Ac. TRP de 24.09.2019 e o Ac. TRL de 09.11.2023, afirma de forma inequívoca que o justo impedimento pode e deve ser apreciado mesmo após a diligência, sempre que a sua invocação prévia não tenha sido possível.
15. A ausência forçada da Mandatária impediu a Autora de produzir prova, formular requerimentos, intervir no julgamento e assegurar o contraditório, o que configura nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC.
16. A sentença proferida está inevitavelmente afetada, porque se baseia em julgamento realizado sem a participação da Autora, em violação do devido processo legal.
17. Verificado o justo impedimento, impõe o art. 140.º, n.º 1 do CPC que o ato seja repetido, sendo obrigatória a repetição da audiência sempre que exista prejuízo processual – como é manifestamente o caso.
18. Assim, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a repetição da audiência final, com plena participação da Autora e da sua Mandatária.
V- PEDIDO
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência:
A) Ser declarado verificado o justo impedimento da Mandatária da Autora;
b) Ser anulada a audiência de 07.05.2025 e todos os atos subsequentes;
c) Ser determinada a repetição do julgamento, com plena participação da Autora;
d) Ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que acolha o justo impedimento.
11- A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, juntando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A Douta Sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e com uma correcta valoração das provas produzidas em julgamento, inexistindo qualquer violação de normas e regras legais ou princípios aplicáveis.
2. Desde logo por não ter a Autora apresentado eventual justo impedimento, mas sim apenas um mero fundamento imputável a si própria para a sua não presença atempada na audiência final de julgamento.
3. Até porque, a Ilustre Mandatária da Autora não se encontrava impossibilitada e compareceu no Tribunal, já no decorrer da audiência final.
4. Pelo que, se ocorreu algum lapso ou falta de cumprimento das disposições legais atinentes ao conceito legal de justo impedimento será da responsabilidade da Autora.
5. Sendo ainda manifesto, que as razões invocadas pala Autora não consubstanciam de todo uma situação súbita, imprevisível, inevitável ou não imputável à parte.
6. De referir ainda que, por razões de justeza e de equidade de armas entre as partes, não nos parece correcta a pretensão por parte da Autora, no que concerne à repetição do julgamento, uma vez que, do lado da Ré todos estavam presentes no dia da audiência final à hora agendada.
7. Do outro lado, da parte da Autora, não se encontrava ninguém presente, não tendo sido apresentada qualquer razão, fundamento ou comprovativo que justificasse tais ausências.
8. Pelo que, não se alcança como iria a Autora ter uma participação plena no julgamento agendado para esse dia, desde prestar declarações de parte ou produzir prova testemunhal.
9. E do mesmo modo, também não nos parece justo premiar a Autora com uma eventual repetição da audiência final, prejudicando manifestamente desse modo, a Ré, que em tudo cumpriu e se sujeitou, para a realização normal da justiça.
10. Face ao exposto e tendo presente que não se verificaram os requisitos que integram o justo impedimento previsto no art. 140º CPC, não deve ser ordenada a repetição do julgamento por ser manifesta a falta de fundamento legal nesse sentido.
11. E em consequência, inexiste qualquer violação de normas, regras ou princípios aplicáveis, pelo que, não merece qualquer censura ou reparo.
12. Devendo, por tudo o acima exposto, não ser dado provimento ao recurso ora em apreço, mantendo-se na íntegra a decisão sub judice.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
- Se se verifica uma situação de justo impedimento da não comparência da Ilustre Mandatária da requerente à audiência final.
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2- Fundamentação de Facto.
Com relevância para a decisão da questão em causa no recurso, importa ter em consideração as circunstâncias factuais mencionadas no RELATÓRIO supra.
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3- A Questão Enunciada: Se se verifica uma situação de justo impedimento da não comparência atempada da Ilustre Mandatária da requerente à audiência final.
A Ilustre Mandatária da requerente pretende que se reconheça estar verificada uma situação de justo impedimento da sua comparência na audiência final e, por isso, defende, que deve ser anulada, bem como a subsequente sentença e ordenada a repetição do julgamento.
Invoca que por lapso de agendamento da diligência de julgamento marcou-a para a semana seguinte e que esse lapso se deveu à sua situação clínica, como demonstrou pelos relatórios médicos que junta. E, que a 1ª instância omitiu pronúncia sobre o seu requerimento alegatório do justo impedimento escudando-se, erradamente, na invocada impossibilidade de pronúncia por esgotamento do poder jurisdicional, omissão de pronúncia essa que constitui uma nulidade nos termos do artº 615º nº 1 al. d) do CPC.
Temos, então, a apreciação de duas questões:
i)- Nulidade por omissão de pronúncia;
ii)- O alegado justo impedimento.
Vejamos.
A pretendida omissão de pronúncia (artº 615º nº 1, al. d) do CPC).
A Ilustre Mandatária defende que a 1ª instância omitiu pronúncia sobre o seu requerimento em que invoca o justo impedimento, escudando-se, erradamente, na invocada impossibilidade de pronúncia por esgotamento do poder jurisdicional.
Haverá a pretendida omissão de pronúncia?
Pois bem, antes de mais, importa sintetizar as circunstâncias factuais relevantes mencionadas no RELATÓRIO acima. Assim, temos que:
-Na data e hora – 07/05/2025, pelas 09:30 horas - designadas, por acordo, nos termos do art.º 151 nº 1 do CPC, para a realização do julgamento, verificou-se a falta de comparência da Ilustre Mandatária da requerente;
- Por determinação da juíza do processo, foi a Ilustre Mandatária contactada, telefonicamente, para se saber do motivo da ausência e, informou ela ter cometido lapso no agendamento da diligência tendo-a marcado para a semana seguinte;
- Foi-lhe concedido tampo para comparecer, tendo sido aguardado 01:20 horas e, findo esse tempo, foi dado início à audiência de julgamento.
- A juíza proferiu, em audiência, seguinte despacho:
Uma vez que, não foi invocado motivo de justo impedimento (mas antes fundamento que apenas é imputável à Mandatária da parte) e, bem assim, que, apesar de concedida tolerância para sua comparência, decorrida 1.20h da hora agendada para audiência, permanece em falta, determina-se o imediato início da diligência ao abrigo do artigo 603.º n.º 1 do Código de Processo Civil e 4.º do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro.”
- Por requerimento de 13/05/2025, a Ilustre Mandatária da requerente veio invocar o justo impedimento de comparência (atempada) na audiência de 07/05/2025, alegando o que consta sintetizado no ponto 6 do RELATÓRIO: “…por se sentir cansada e anémica, “…erradamente agendou na sua agenda o dia julgamento em vez de quarta-feira, dia 7-05- 2025, colocou na próxima quarta-feira dia 14-05-2025.” E, no dia do julgamento, 07/05/2025, encontrava-se de cama a descansar convencida que o julgamento seria a 14/05/2025: quando foi alertada pelo funcionário de que estavam à sua espera para o julgamento, vestiu-se e chamou um Uber para vir para tribunal e, já na viagem, telefonaram do Tribunal a informar que a audiência se tinha iniciado.
- Ouvida a parte contrária, foi proferida a seguinte decisão:
Prevê o art. 613.º, n.ºs 1 e 3 que, proferida decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria apreciada.
Conforme resulta expressamente do teor da acta, já transcrito, este Tribunal pronunciou-se, oportunamente, sobre a falta da Ilustre Advogada, bem como as consequências desta na tramitação subsequente dos autos.
Com a prolação da decisão que antecede, esgotou-se o poder jurisdicional sobre a matéria aí mencionada, nada mais havendo a conhecer quanto a essa questão.
Pelo exposto, fica prejudicado o conhecimento do mérito do requerimento de 13-05-2025.
A questão que se coloca é a de saber se ocorre omissão de pronúncia.
Pois bem, em temos simples, há omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. Ou seja, quando o tribunal deixa de tomar posição ou decidir sobre assunto que as partes lhe colocaram, ou que ele devesse conhecer oficiosamente. Portanto, a omissão de pronúncia pressupõe uma falta de apreciação e de decisão sobre uma concreta questão.
Se assim é, a falta de pronúncia sobre certa questão não se confunde com a decisão efectiva de não conhecimento da questão; ou dito de outro modo: não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal, expressamente, decide não tomar conhecimento de certa questão.
No caso dos autos, da síntese factual acima exposta, decorre, com clareza, que a 1ª instância, expressamente, decidiu não tomar conhecimento da alegação de justo impedimento. O que significa que, não há omissão de pronúncia.
Pode é ocorrer um errado enquadramento jurídico da questão. Mas esse erro de enquadramento ou de julgamento é fundamento de recurso e não de nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Significa que a questão será apreciada em sede de recurso sobre saber se se verifica, ou não, uma situação de justo impedimento.
Em face do que se expôs, indefere-se a pretendida nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
***
3.2- O alegado justo impedimento.
Vimos que a Ilustre Mandatária da requerente invoca ter ocorrido justo impedimento da sua comparência atempada à audiência de julgamento.
Reitera-se o que afirmou, acima, sobre a factualidade relevante para a apreciação da questão:
-Na data e hora – 07/05/2025, pelas 09:30 horas - designadas, por acordo, nos termos do art.º 151 nº 1 do CPC, para a realização do julgamento, verificou-se a falta de comparência da Ilustre Mandatária da requerente;
- Por determinação da juíza do processo, foi a Ilustre Mandatária contactada, telefonicamente, para se saber do motivo da ausência e, informou ela ter cometido lapso no agendamento da diligência tendo-a marcado para a semana seguinte;
- Foi-lhe concedido tampo para comparecer, tendo sido aguardado 01:20 horas e, findo esse tempo, foi dado início à audiência de julgamento.
- A juíza proferiu, em audiência, seguinte despacho:
Uma vez que, não foi invocado motivo de justo impedimento (mas antes fundamento que apenas é imputável à Mandatária da parte) e, bem assim, que, apesar de concedida tolerância para sua comparência, decorrida 1.20h da hora agendada para audiência, permanece em falta, determina-se o imediato início da diligência ao abrigo do artigo 603.º n.º 1 do Código de Processo Civil e 4.º do Regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro.”
- Por requerimento de 13/05/2025, a Ilustre Mandatária da requerente veio invocar o justo impedimento de comparência (atempada) na audiência de 07/05/2025, alegando o que consta sintetizado no ponto 6 do RELATÓRIO: “…por se sentir cansada e anémica, “…erradamente agendou na sua agenda o dia julgamento em vez de quarta-feira, dia 7-05- 2025, colocou na próxima quarta-feira dia 14-05-2025.” E, no dia do julgamento, 07/05/2025, encontrava-se de cama a descansar convencida que o julgamento seria a 14/05/2025: quando foi alertada pelo funcionário de que estavam à sua espera para o julgamento, vestiu-se e chamou um Uber para vir para tribunal e, já na viagem, telefonaram do Tribunal a informar que a audiência se tinha iniciado.
Constituirá, a factualidade referida, uma situação de justo impedimento?
Sobre o justo impedimento rege o artº 140º do CPC, justamente, com epígrafe “Justo impedimento”, que determina:
1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.o 1 constitua facto notório, nos termos do n.o 1 do artigo 412.o, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
No art. 146º, § 2, 2ª parte, do CPC/39 estabelecia-se que “só se considerará justo impedimento o evento imprevisto e estranho à vontade da parte e que a coloque na impossibilidade de praticar o acto por si ou por mandatário”.
O artº 146º nº 1, CPC/61 dispunha: “considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”.
O conceito de justo impedimento foi alterado pela reforma de 95 do CPC e mantido no actual Código nos termos referidos.
Ora, como resulta do preâmbulo do Código, na versão de 95, pretendeu-se flexibilizar o conceito “…colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte, ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem de prazo…” (…) “…O que deverá relevar decisivamente para a verificação do justo impedimentoé a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no procedimento de ultrapassagem do prazo…a qual deverá ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artº 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recaia sobre profissionais do foro no acompanhamento das causas…” (Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 154 e seg.).
Refere Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, vol. I, 3ª edição, 1999, pág. 216) a este propósito “…é necessário demonstrar que o motivo invocado tem os requisitos legais: se era imprevisível, se não é imputável à parte ou ao seu representante e, se obsta, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se trata”.
Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 175) referem que o mecanismo do justo impedimento “…seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando…eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou de falta de diligência devida.”
Digamos que o instituto do justo impedimento está actualmente centrado na ideia de ausência de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatário. Ou seja, requerer-se que o evento que impede a prática do acto processual não seja imputável à parte ou seu mandatário e que, por isso, não tenha resultado de imprevidência ou negligência da parte ou do seu mandatário judicial.
Assim sendo, apenas se considera justificado, o facto impediente que não envolva culpa ou negligência da parte ou do mandatário. Precisamente por isso, incumbe à parte que alega o justo impedimento, alegar e provar o facto impediente e a ausência de culpa.
Dito isto convém salientar que a figura do justo impedimento é referida, também, no artº 603º nº 1 do CPC a propósito da falta de comparência de advogado em diligência judicial.
Pois bem, estabelece o artº 603º nº 1 do CPC, na parte que releva, que feita a verificação da presença das pessoas que tenham sido convocadas, isto é, “feita a chamada”, “…realiza-se a audiência, salvo…se faltar algum advogado sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.”
No caso dos autos, a audiência de julgamento foi marcada com observância do disposto no artº 151º nº 1 do CPC, conforme resulta do despacho proferido a 31/03/2015 (ponto 4 do RELATÓRIO supra) e como, de resto, determina o artº 3º nº 2, ex-vi do artº 17º nº 1, ambos do diploma anexo ao DL 269/98, de 01/09, relativo ao processo declarativo transmutado de injunção.
Ora, salvo o devido respeito, o lapso de marcação na agenda, por banda da Ilustre Mandatária da requerente, ainda que numa fase de doença e debilidade física e anímica, não pode ter-se como facto desculpável, rectius, inimputável à Ilustre Mandatária. Com efeito, recorde-se o que acima se disse: devem ser desconsiderados do instituto do justo impedimento os eventos reveladores de negligência ou de falta de diligência devida. Saliente-se, novamente, que a apreciação da inexistência de culpa do mandatário deverá ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artº 487º do CC.
O especial dever de diligência e organização que recaia sobre profissionais do foro no acompanhamento das causas, impunham cuidado e atenção no agendamento da diligência. Ou, percebendo não se encontrar na melhor condição física e anímica era prudente e avisado substabelecer noutro colega.
Em suma, consideramos não existir justo impedimento na comparência atempada da Ilustre Mandatária da requerente na audiência de julgamento.
O mesmo é dizer que o recurso improcede.
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III-DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência indefere-se a pretensão de ocorrência de justo impedimento de comparência atempada da Ilustre Mandatária da requerente à audiência de julgamento.
Custas na instância de recurso, pela apelante, por ter decaído totalmente.

Lisboa, 12/03/2026
(Adeodato Brotas)
(Eduardo Petersen Silva)
(Elsa Torres e Melo)