Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012032
Nº Convencional: JTRL00030268
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CHAMAMENTO À AUTORIA
RECONVENÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199601180012032
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART26 N2 ART325 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ ANOI T1 PAG48.
Sumário: I - O chamado à autoria pode reconvir, desde que para tal tenha motivos e se verifiquem relativamente ao pedido que deduzir os exigíveis pressupostos processuais, designadamente a legitimidade (activa e passiva).
II - Numa acção de reivindicação, em que os chamados, em reconvenção, pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre os terrenos reivindicados, ou, subsidiariamente, a condenação dos autores-reconvindos a pagar-lhes quantias referentes a investimentos e obras que realizaram nos mesmos terrenos, bem como o reconhecimento o direito de retenção sobre estes, a reconvenção é globalmente inadmissível:
- Por ilegitimidade activa, quanto ao pedido principal;
- Por ilegitimidade passiva, quanto ao pedido subsidiário.