Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030268 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CHAMAMENTO À AUTORIA RECONVENÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199601180012032 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART26 N2 ART325 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/14 IN CJ ANOI T1 PAG48. | ||
| Sumário: | I - O chamado à autoria pode reconvir, desde que para tal tenha motivos e se verifiquem relativamente ao pedido que deduzir os exigíveis pressupostos processuais, designadamente a legitimidade (activa e passiva). II - Numa acção de reivindicação, em que os chamados, em reconvenção, pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre os terrenos reivindicados, ou, subsidiariamente, a condenação dos autores-reconvindos a pagar-lhes quantias referentes a investimentos e obras que realizaram nos mesmos terrenos, bem como o reconhecimento o direito de retenção sobre estes, a reconvenção é globalmente inadmissível: - Por ilegitimidade activa, quanto ao pedido principal; - Por ilegitimidade passiva, quanto ao pedido subsidiário. | ||