Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA POTT | ||
Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTRAORDENAÇÃO DILAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/27/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
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Sumário: | Prazo de impugnação judicial – Arguida residente noutro Estado Membro – Dilação – Contraordenações previstas no artigo 2.º - i) do DL 28-B/2020 de 28 de Junho | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–A recorrente, veio interpor o presente recurso da decisão judicial com a referência citius 376767, proferida em 19.10.2022, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância ou Tribunal a quo), que não admitiu o recurso de impugnação judicial da decisão sancionatória da ANAC, interposto pela recorrente, por tê-lo julgado extemporâneo. 2.–No recurso, a recorrente, conclui pedindo o seguinte: “Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogada a Sentença recorrida e ordenada a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí ser proferida nova sentença que não seja de rejeição, sendo, consequentemente, admitido o recurso de impugnação da decisão e coima em apreço.” 3.–Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese, argumentos que o Tribunal agrupa como se segue: O erro na aplicação e interpretação das regras de contagem do prazo
Nota: o Tribunal julga perceber, do contexto da motivação de recurso, que, ao referir-se ao artigo 226.º da CRP a arguida pretendia indicar o artigo 266.º da CRP onde está consagrado o dever de boa fé dos órgãos e agentes da administração pública, o que será levado em conta a seguir na apreciação do recurso. 4.–O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância respondeu, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, alegando, em síntese, que:
5.–A ANAC pugnou pela improcedência do recurso com base, em síntese, no seguinte:
6.–Na segunda instância, o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 7.–Cumprido o disposto no artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a ANAC veio juntar resposta ao parecer do digno magistrado do Ministério Público defendendo, em síntese, que o artigo 60.º do RGCO regula de forma completa a contagem do prazo de impugnação judicial aqui em crise. 8.–Admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos, cumpre decidir. Delimitação do âmbito do recurso Questão suscitada na motivação do recurso A.–Contagem do prazo do recurso de impugnação judicial Questão que o Tribunal aprecia oficiosamente B.–Notificação à arguida da presente decisão Factos que o Tribunal leva em conta para decidir o recurso 9.–Para decidir o presente recurso, o Tribunal leva em conta as peças processuais, documentos/informações e decisões com as referências citius a seguir mencionadas, juntas ao processo electrónico. 10.–Por decisão administrativa de 3.12.2021, cujo teor se dá por reproduzido, a ANAC condenou a arguida pela prática negligente de cinco contraordenações previstas no artigo 2.º - i) do DL 28-B/2020 de 28 de Junho, na redacção aplicável à data dos factos, respectivamente, em cinco coimas de 500 euros cada uma e, em cumulo jurídico, na coima única de 3000 euros – cf. decisão junta com a referência citius 376242. 11.–A decisão da ANAC, mencionada no parágrafo anterior, acompanhada da notificação de que, em caso de impugnação judicial, o respectivo recurso deverá ser apresentado por escrito, junto da ANAC no prazo de 20 dias úteis e da indicação das disposições legais aplicáveis, traduzida para a língua inglesa, foi notificada à arguida, na sua sede na Alemanha, via postal, por carta registada com aviso de recepção, expedida em 18 de Agosto de 2022, tendo o aviso de recepção sido assinado em 23 de Agosto de 2022 – cf. documentos juntos com a referência citius 376719, cujo teor se dá por reproduzido. 12.–Por registo dos CTT de 23 de Setembro de 2022, a arguida enviou à ANAC o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa mencionada no parágrafo 10 – cf. peça processual junta com a referência citius 376243 e informação constante do ofício junto com a referência citius 376245. 13.–Por despacho proferido em 19 de Outubro de 2022, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o Tribunal recorrido não admitiu o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida, referido no parágrafo anterior, por julgar que foi interposto após o termo do prazo de impuugnação – cf. despacho com a referência citius 376767. Quadro legal relevante 14.–Têm relevo para a decisão do recurso, essencialmente, as seguintes disposições legais: Constituição da República Portuguesa ou CRP Artigo 2.º Estado de direito democrático A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Artigo 12.º Princípio da universalidade 1.-Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2.-As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Artigo 20.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva 1.-A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2.-Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3.-A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4.-Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5.-Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 32.º Garantias de processo criminal 1.-O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2.-Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3.-O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4.-Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais. 5.-O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6.-A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7.-O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. 8.-São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 9.-Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10.-Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Artigo 266.º Princípios fundamentais 1.-A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2.-Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia de 29.5.2000 ou Convenção de auxílio mútuo em matéria penal entre os Estados Membros [Ratificada pela resolução da Assembleia da República 63/2001 de 16.10 e pelo Decrto do Presidente da República 53/2001 de 16.10, em vigor em Portugal desde 23.8.2005 e que vincula igualmente a Alemanha] Artigo 3.º Processos em que também é concedido auxílio judiciário mútuo 1.-O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido, ou de ambos, como infracçoões a disposições regulamentares, e quando da decisão caiba recurso para um órgao jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal. 2.- O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos penais e nos processos a que se refere o n.º 1 relativamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade no Estado-Membro requerente. Artigo 5.º Envio e notificação de peças processuais 1.- Cada Estado-Membro enviará directamente pelo correio às pessoas que se encontrem no território de outro Estado-Membro as peças processuais que lhes sejam destinadas. 2.- As peças processuais só poderão ser enviadas por intermédio das autoridades competentes do Estado-Membro requerido, se: a)- o endereço da pessoa a que se destinam for desconhecido ou incerto, ou b)-a legislação processual aplicável do Estado-Membro requerente exigir uma prova, diferente da que pode ser obtida por via postal, de que o acto foi notificado ao respectivo destinatário, ou c)-não tiver sido possı´vel enviar a peça processual pelo correio, ou d)-o Estado-Membro requerente tiver motivos fundamentados para considerar que o envio pelo correio será ineficaz ou inadequado. 3.- Quando existirem razões para crer que o destinatário não conhece a língua em que a peça processual se encontra redigida, essa peça processual — ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes — deve ser traduzida para a(s) língua(s) do Estado-Membro em cujo território se encontra o destinatário. Se a autoridade que emitiu a peça processual tiver conhecimento de que o destinatário apenas conhece uma outra língua, a peça processual — ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes — deve ser traduzida para essa outra língua. 4.- Todas as peças processuais devem ser acompanhadas de um aviso que indique que o destinatário poderá obter informações junto da autoridade que as emitiu, ou de outras autoridades do Estado-Membro em causa, sobre os seus direitos e obrigações relativamente à peça. O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável a esse aviso. 5.- O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos 8.º, 9.o e 12.º da Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo e os artigos 32.º, 34.º e 35.º do Tratado do Benelux. Directiva 2010/64/EU relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1.-A presente directiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus. 2.-O direito a que se refere o n.o 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado. 3.-Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infracções de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente directiva só se aplica à acção que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso. 4.- A presente directiva não afecta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo. Artigo 3.º Direito à tradução dos documentos essenciais 1.-Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. 2.- Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. 3.- As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito. 4.- Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas. 5.- Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo. 6.-Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado- Membro de emissão. 7.- Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo. 8.- A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária. 9.- A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa. Artigo 4.º Custos de interpretação e de tradução Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, independentemente do resultado do processo. Directiva 2012/13/EU relativa ao direito à informação em processo penal Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1.- A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado. 2.- Caso a lei de um Estado-Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções sejam impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente diretiva só se aplica à ação que correr termos nesse tribunal, na sequência do recurso. Artigo 6.º Direito à informação sobre a acusação 1.-Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa. 2.-Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados ter cometido. 3.-Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado. 4.-Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo. Código de Processo Penal ou CPP Artigo 107.º-A Sanção pela prática extemporânea de actos processuais Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil [artigo 139.º do Código de Processo Civil de 2013 atualmente em vigor], com as seguintes alterações: a)- Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b)- Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c)- Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC. Artigo 113.º Regras gerais sobre notificações 1- As notificações efectuam-se mediante: a)- Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b)- Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c)-Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d)- Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2-Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 3- Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. 4- Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. 5- Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição. 6- Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 7- Se: a)- O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b)- O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c)- O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d)- Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente. 8- Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas: a)-Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto; b)-Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia. 9-O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 10-As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. 11-As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. 12-Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 13-A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 14-Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 15-A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação. 16- Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante. 17- Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais. Artigo 118.º Princípio da legalidade 1- A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2- Nos casos em que a lei3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova. Artigo 123.º Irregularidades 1-Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2-Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. Código de Processo Civil ou CPC Artigo 139.º (artigo 145.º CPC 1961) Modalidades do prazo 1- O prazo é dilatório ou perentório. 2- O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3- O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4- O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5- Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a)- Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b)- Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c)- Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6- Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. 7- Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8- O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte. Regime Geral das Contraordenações ou RGCO CAPÍTULO II Princípios e disposições gerais Artigo 41.º Direito subsidiário 1-Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2- No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. Artigo 46.º (Comunicação de decisões) 1-Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem. 2-Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação. Artigo 47.º (Da notificação) 1-A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2-A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3-No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4-Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa. Artigo 59.º Forma e prazo 1- A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. 2- O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. 3-O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. Artigo 60.º Contagem do prazo para impugnação 1-O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2- O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 63.º (Não aceitação do recurso) 1- O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2- Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente. Artigo 87.º Processo relativo a pessoas colectivas ou equiparadas 1-As pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar. 2-Nos processos relativos a pessoas colectivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa colectiva ou a associação tenha a sua sede. Código de Processo Administrativo ou CPA Artigo 53.º Iniciativa O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados. Artigo 68.º Legitimidade procedimental 1-Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins. 2-Têm, também, legitimidade para a proteção de interesses difusos perante ações ou omissões da Administração passíveis de causar prejuízos relevantes não individualizados em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a qualidade de vida, o consumo de bens e serviços e o património cultural: a)- Os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais eleitores recenseados no território português; b)- As associações e fundações representativas de tais interesses; c)- As autarquias locais, em relação à proteção de tais interesses nas áreas das respetivas circunscrições. 3- Têm, ainda, legitimidade para assegurar a defesa de bens do Estado, das regiões autónomas e de autarquias locais afetados por ação ou omissão da Administração, os residentes na circunscrição em que se localize ou tenha localizado o bem defendido. 4- Têm igualmente legitimidade os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser conformados pelas decisões que nesse âmbito forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões. Artigo 87.º Contagem dos prazos À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a)-O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades; b)-Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c)-O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados; d)-Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados; e)-É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas; f)-O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte; g)-Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial. Artigo 88.º Dilação 1- Quando os interessados residam ou se encontrem fora do continente e neste se localize o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos: a)-Cinco dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas; b)-15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu; c)-30 dias, se a notificação tiver sido efetuada por edital ou se os interessados residirem em país estrangeiro fora da Europa. 2-A dilação prevista na alínea a) do número anterior é igualmente aplicável se o procedimento correr em serviço localizado numa Região Autónoma e os interessados residirem ou se encontrarem noutra ilha da mesma Região Autónoma, na outra Região Autónoma ou no continente. 3-As dilações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também aplicáveis aos procedimentos que corram em serviços localizados nas regiões autónomas. 4-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a notificação não se encontre traduzida na língua do interessado estrangeiro ou numa outra língua que este possa entender sem constrangimentos excessivos, há lugar a uma dilação de 30 dias. 5-As dilações previstas no presente artigo não se aplicam quando os atos e formalidades em causa sejam praticados através de meios eletrónicos. Apreciação do recurso A.-Contagem do prazo do recurso de impugnação judicial 15.–A discordância da arguida com a decisão recorrida e a resposta do digno magistrado do Ministério Público, embora centradas na questão da contagem do prazo de impugnação judicial, levantam três subquestões que a seguir serão apreciadas pela seguinte ordem: (i) o tratamento desigual de arguidos residentes em Portugal e arguidos residentes no estrangeiro no que respeita ao prazo da defesa e a violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da boa fé e da segurança jurídica; (ii) a jurisprudência nacional, em particular do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, sobre os prazos previstos nos regimes contraordenacionais; (iii) a aplicação ao processo contraordenacional aqui em causa de outros regimes a título principal ou subsidiário. Tratamento desigual de arguidos residentes em Portugal e arguidos residentes no estrangeiro no que respeita ao prazo da defesa e violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da boa fé e da segurança jurídica 16.–A arguida alega que tendo a notificação da decisão sancionatória da ANAC sido feita na sua sede, na Alemanha, a mesma só foi entregue ao seu legal representante alguns dias depois da assinatura do aviso de recepção. Adicionalmente, a arguida defende que a interpretação feita pelo Tribunal a quo das regras de contagem do prazo de impugnação violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da confiança, da boa fé e da segurança jurídica, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 2.º e 226.º da CRP. O digno magistrado do Minitério Público defende igualmente que, pelo facto de a notificação ter tido lugar noutro Estado, se deve aplicar dilação prevista no artigo 88.º do CPA a qual, segundo o regime estabelecido no artigo 87.º do CPA se aplica aos prazos de natureza administrativa como sucede com o prazo previsto nos artigo 59 e 60.º do RGCO. 17.–Perante estes motivos de discórdia importa começar por verificar se, no processo contraordenacional aqui em causa, foi assegurada a igualdade entre arguidos residentes em Portugal e arguidos residentes no estrangeiro, no que diz respeito ao prazo de defesa. 18.–A este propósito, convém recordar o regime legal aplicável à notificação da arguida, pessoa colectiva, com sede noutro Estado Membro da União Europeia, na fase orgânicamente administrativa do presente processo de contraordenação, a fim de verificar se, a contagem do prazo feita pelo Tribunal a quo e a recusa em aplicar a dilação prevista no artigo 88.º do CPA, coloca a arguida domiciliada noutro Estado numa posição de desigualdade em relação a um arguido domiciliado em Portugal, no que diz respeito à preparação da defesa. 19.–Assim, afigura-se que a notificação da decisão condenatória na fase orgânicamente administrativa rege-se pelas seguintes disposições legais:
20.–Adicionalmente, no que diz respeito agora à fase judicial do processo de contraordenação, convém recordar que:
21.–No que respeita à aplicação destas directivas, Portugal informou no portal eur-lex.europa.eu não ser necessário proceder à transposição da Directivas 2010/64/EU, nem da Directiva 2012/13/EU; de onde resulta ter o Estado português considerado que os respectivos objectivos podiam ser alcançados pelas normas nacionais existentes. 22.–Dito isto, relativamente ao tratamento igual de arguidos residentes noutro Estado Membro e de arguidos residentes em Portugal, quanto ao direito de defesa, importa levar em conta o seguinte critério de interpretação establecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Numa questão colocada a propósito de um processo de natureza sumária, iniciado junto das autoridades administrativas e remetido depois a um Tribunal, que teve por objecto uma infracção de trânsito, o TJUE, no acórdão C-615/18 (parágrafos 45 a 50 e 77), fez a seguinte interpretação do artigo 6.º da Directiva 2012/13/EU, relativa ao direito à informação em processo penal:
23.–Assim, estando assente nos autos que a notificação foi entregue na morada onde a arguida tem a sua sede na Alemanha e que foi aí recebida no dia 23.8.2022, como consta do aviso de recepção e sendo de aplicar os regulamentos dos serviços postais alemães, cujo incumprimento não foi alegado (cf. artigo 113.º n.º 7 – d) do CPP), é forçoso concluir que a notificação foi entregue e passou a estar efectivamente disponível na esfera jurídica da arguida, na data em que foi assinado o aviso de recepção, o que lhe permitiu dispor do prazo integral de vinte dias úteis previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, para apresentar a sua defesa, independentemente de saber quantos dias depois de ter sido recebida na sede da arguida foi tal notificação internamente transmitida ao legal representante, a quem foi endereçada. 24.–Na verdade, embora a Directiva 2012/13/UE se aplique apenas na fase judicial, afigura-se que, tendo sido igualmente observados os requistos exigidos pela jurisprudência do TJUE acima mencionada no parágrafo 22, na fase orgânicamente administrativa deste processo, é forçoso concluir que a arguida dispôs efectivamente do prazo integral de vinte dias, previsto no artigo 59.º do RGCO, para preparar a sua defesa, prazo esse igual ao previsto para um arguido residente em Portugal. 25.–Em consequência, à luz da jurisprudência mencionada no parágrafo 22, o tratamento conferido à arguida, residente noutro Estado Membro, foi igual ao previsto para um arguido residente em Portugal, sem que seja necessário conceder-lhe qualquer dilação pelo facto de ter domicílio no estrangeiro, uma vez que, por um lado, tal dilação não se encontra consagrada no plano nacional, nem no RGCO nem no regime subsidiário do CPP, para arguidos residentes no estrangeiro e, por outro lado, à luz do direito da União acima mencionado, basta que o regime previsto na legislação nacional garanta que os arguidos residentes fora do Estado onde corre o processo gozam da totalidade do prazo conferido aos arguidos que residem no Estado onde corre o processo, para se defenderem. Pelo que, não é possível concluir que a inexistência de dilação, nestas circunstâncias, viole o princípio da tutela jurisdicional efectiva ou o direito ao recurso, que resultam dos artigos 20.º e 32.º, aplicáveis às pessoas colectivas por força do artigo 12.º, da CRP. 26.–Adicionalmente, resulta dos factos provados que a arguida foi notificada não só da decisão sancionatória da ANAC, como do prazo de 20 dias úteis para impugnar essa decisão judicialmente, das disposições legais aplicáveis, da entidade à qual devia endereçar a impugnação, das consequências da falta de impugnação, tendo a decisão da ANAC acompanhada dessas indicações sido notificada à arguida em língua inglesa e sem que ai tenha sido feita referência à aplicação de qualquer dilação que pudesse induzir em erro a arguida ou atentar contra o princípio da boa fé. De onde resulta que, tendo sido observado o disposto nos artigos 46.º, 47.º e 87.º do RGCO não existiu violação dos princípios da boa fé e da segurança jurídica que resultam dos artigos 2.º e 266.º da CRP, uma vez que a arguida foi informada de que o prazo de impugnação judicial previsto no artigo 59.º do RGCO era de 20 dias úteis e que, na falta de impugnação nesse prazo, a decisão se tornaria definitiva. 27.–No que diz respeito aos requisitos previstos na Convenção de auxílo mútuo em matéria penal entre os Estados Membros, aplicável à notificação feita na fase orgânicamente administrativa, há que levar em conta que, da decisão condenatória da ANAC resulta que a arguida, na fase orgânicamente administrativa, juntou a sua defesa em língua inglesa. Essa defesa foi aceite e reproduzida na decisão sancionatória. Nestas circunstâncias, tendo a ANAC notificado à arguida a decisão sancionatória traduzida para a língua inglesa, não existem razões para crer que a arguida não conhecia a língua inglesa em que foi redigida a tradução, uma vez que optou por usar essa língua na apresentação da sua própria defesa na fase orgânicamente administrativa. Pelo que, nesse contexto, não se afigura que tenha sido infringido o disposto no arigo 5.º n.º 3 da Convenção de auxílio mútuo em matéria penal entre os Estados Membros pelo facto de a tradução não ter sido feita para a língua do Estado onde a arguida tem a sua sede mas para outra língua de que demonstrou ter conhecimento. Ainda que assim não fosse, quod non, tal irregularidade não foi invocada e, por isso, encontra-se sanada (artigos 118.º n.º 2 e 123.º n.º 1 do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO). 28.–Já no que respeita à notificação à arguida da decisão judicial recorrida, a verificar-se alguma irregularidade dessa notificação, a mesma não foi invocada no presente recurso, encontrando-se, por isso, igualmente sanada por força do disposto nos artigos 118.º e 123.º do CPP e do artigo 3.º n.º 8 da Directiva 2010/64/EU. A jurisprudência nacional, em particular do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, sobre os prazos previstos nos regimes contraordenacionais 29.–O Tribunal levará em conta a jurisprudência a seguir mencionada, para resolver a segunda subquestão que é a de saber se deve ser aplicada a dilação prevista no artigo 88.º do CPA e/ou, se a prática do acto deve ser admitida no tereciro dia posterior ao do termo do prazo, nos termos do artigo 107.º n.º 5 do CPP. Embora não seja suscitada a questão da aplicação desta última disposição legal, sendo o prazo da impugnação judicial objecto do presente recurso, o Tribunal não está sujeito à motivação das partes no que diz respeito à indagação e interpretação das normas aplicáveis à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial. 30.–Está assente nos autos que a notificação da decisão da ANAC foi recebida efectivamente na sede da arguida em 23.8.2022 e que, o recurso de impugnação judicial dessa decisão foi interposto em 23.9.2022, ou seja, após o termo do prazo de vinte dias previsto nos artigos 59.º do RGCO. A contagem do prazo de impugnação aqui em crise está especificamente regulada pelo artigo 60.º do RGCO, suspendendo-se apenas aos Sábados, Domingos e feriados e, caso não seja possível praticá-lo no último dia, o mesmo transfere-se para o dia útil seguinte. 31.–O que é controverso nos presentes autos é saber qual é a natureza do prazo previsto no artigo 59.º do RGCO, na medida em que o mesmo foi previsto para uma fase intermédia, entre a fase orgânicamente administrativa do processo de contraordenação e a fase judicial desse processo. 32.–A acórdão do Tribunal Constitucional TC-378/2021, julgou que não é inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretada no sentido de que é de quinze dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção. Pelo que, as mesmas razões indicadas nesse acórdão, valem para a interpretação da norma análoga, aqui em crise, prevista no artigo 59.º do RGCO, sem que, contrariamente ao que defende a arguida, a impossibilidade de aplicação de uma dilação tenha violado os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, da confiança, da boa fé ou da segurança jurídica, como já foi acima explicado. 33.–Quanto à interpretação constante do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, STJ - 2/94, que afasta a aplicação, ao prazo previsto no artigo 59.º do RGCO, da regra da continuidade dos prazos prevista no artigo 144.º do CPC de 1961 (actual artigo 138.º do CPC de 2013), essa interpretação foi entretanto consagrada na lei, como resulta da redacção actual do artigo 60.º do RGCO, que prevê a suspensão do prazo aqui em crise aos Sábados, Domingos e feriados. Com efeito, o acórdão STJ 2/94 julga que o prazo previsto no artigo 59.º do RGCO não deve ser considerado um prazo judicial; porém, desse acórdão não resulta que deva aplicar-se o artigo 88.º do CPA, o que resulta é que o prazo de impugnação judicial aqui em causa não deve ser contínuo como os prazos judiciais, na medida em que o acto a praticar – apresentação do recurso de impugnação judicial – não pode ser praticado aos Sábados, Domingos e feriados, junto das autordades administrativas. Por isso, têm de ser aplicadas a esse prazo as regras que prevêm a suspensão dos prazos administrativos nos dias não úteis. Esta interpretação jurisprudêncial acabou por ser consagrada no artigo 60.º do RGCO, através da alteração introduzida pelo DL 244/95 de 14 de Setembro. 34.–No que diz respeito ao acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça STJ-2/96, o mesmo julga que a disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação. Tal como já foi explicado na análise da primeira subquestão, basta que a arguidos residentes dentro e fora do país seja assegurado que dispõem do mesmo prazo de defesa a partir da data em que a decisão/informação chega ao conhecimento do próprio arguido, não bastando, para esse efeito, que seja dado conhecimento ao respectivo defensor/mandatário judicial constituído. Afigura-se que idênticos fundamentos valem para o prazo de impugnação judicial aqui em questão, previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, seja porque a dilação não se encontra especificamente prevista nesses artigos, seja porque o regime subsidiário aplicável, incluindo na fase orgânicamente administrativa do processo de contraordenação, é o do CPP e não o do CPA, como resulta do artigo 41.º n.º 1 do RGCO e será melhor explicado na análise da terceira subquestão. 35.–Em consequência, afigura-se que, à luz dos acórdãos TC-378/2021 e STJ-2/96, na presente contraordenação, não acresce, ao prazo de impugnação judicial previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, a dilação prevista no artigo 88.º do CPA. 36.–Quanto ao problema suscitado pela contagem do prazo para dedução de impugnação judicial, em processo de contraordenação laboral, que foi objecto do acórdão STJ-3/2022, o mesmo é diverso do que aqui importa resolver. Tal problema resulta de o prazo de impugnação judicial, nas contraordenações laborais, não ser contado nos termos gerais em dias úteis, mas sim de forma contínua e, simultâneamente, não beneficiar da suspensão em férias judiciais, nem da possibilidade de praticar tal acto nos três dias úteis subsequentes. Perante um tal problema, o Supremo Tribunal de Justiça julgou que uma interpretação restritiva da remissão prevista no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, para a contagem dos prazos em processo penal, implicaria que as contraordenações laborais não se inserissem em nenhum dos subgrupos de prazos a seguir referidos, constituindo um regime sui generis e criando uma incoerência no sistema, uma vez que o arrtigo 6.º n.º 2 da Lei 107/2009 establece que a contagem desses prazos não se suspende durante as férias judiciais. 37.–Porém, atento o disposto no artigo 60.º do RGCO, que prevê expressamente a suspensão do prazo aqui em crise, aos Sábados, Domingos e feriados, esse problema não se coloca presentes autos. 38.–Com efeito, o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça STJ-3/2022, proferido em matéria de contraordenações laborais, fixou jurisprudência unicamente quanto à interpretação do artigo 6.º da Lei 107/2009, como dele consta. No que releva para a decisão do presente recurso, esse acórdão veio fazer uma interpretação actualista e clarificar a seguinte distinção, que aqui será levada em conta. Em matéria contraordenacional os prazos consagrados pelo legislador nos vários regimes – geral e sectoriais – podem dividir-se em dois grupos:
39.–Assim sendo, resulta de ambos os acórdãos, STJ-2/94 e STJ-3/2022, que o prazo de impugnação judicial previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO pertence ao primeiro grupo acima mencionado no parágrafo 38, na medida em que se suspende aos Sábados, Domingos e feriados mas, em contrapartida, não permite que a arguida possa praticar o acto ai previsto nos três dias úteis posteriores. Afigura-se ser esta coerência do sistema que o Supremo Tribunal de Justiça visou assegurar através da fixação da jurisprudência acima citada. Aplicação ao processo contraordenacional aqui em causa de outros regimes a título principal ou subsidiário. 40.–A terceira subquestão a resolver prende-se com saber se deve aplicar-se à contagem do prazo aqui em crise uma dilação, como prevê o artigo 88.º do CPA. 41.–Estando especificamente previstos, no artigo 60.º do RGCO, os motivos de suspensão do prazo aplicáveis aos prazos administrativos (suspensão aos Sábados, Domingos e feriados), sem que dai conste qualquer dilação, não se afigura ser de aplicar seja subsidiáriamente, seja a título principal, o regime previsto nos artigos 87.º e 88.º do CPA. Isto, pelos motivos já acima expostos conjugados com os fundamentos que se seguem. 42.–Antes de mais importa sublinhar que por imposição constitucional resultante da reserva relativa de competência legislativa consagrada no artigo 165.º n.º 1 – d) da CRP, o RGCO é o regime geral ao abrigo do qual o Governo criou as contraordenações aqui em análise e portanto constitui o regime processual primário aplicável. 43.–Com efeito, o artigo 9.º do DL 28-B/2020, que criou as contraordenações objecto dos autos, remete para a aplicação do processo previsto no RGCO. Ora este último, remete para a aplicação subsidiária do regime do CPP, tanto na fase organicamente administrativa como na fase judicial do presente processo de contraordenação (cf. artigo 41.º do RGCO). 44.–A aplicação do regime subsidiário previsto no CPP visa colmatar espaços de regulamentação deixados vazios pela regulamentação primária, que neste caso é o RGCO e é verdade que isso cria dificuldades de interpretação como as suscitadas no presente recurso (cf. sobre estas dificuldades, Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, vários autores, 2.ª Edição, Almedina, páginas 280 a 283). 45.–Neste contexto, importa saber se a omissão do RGCO quanto à existência de dilação, deve dar lugar à aplicação do direito subsidiário, ou, se a ausência de regra expressa no RGCO, tem o sentido de regular a situação. Pelos motivos já acima analisados na segunda subquestão, o regime processual penal não prevê dilação e, por idênticas razões, afigura-se que a ausência de dilação no RGCO quis regular a situação. 46.–Ainda que assim não fosse, quod non, quando a aplicação do regime subsidiário é necessária para preencher um espaço deixado vazio pelo regime primário, mas não existe analogia substancial entre os dois regimes, pode eventualmente ser preferível aplicar outro regime, como o previsto no CPA, desde que exista essa analogia substancial de regimes 47.–Assim, ao ponderar a aplicação do direito subsidiário há que levar em conta que se trata de normas que foram pensadas para outro sector e que, por isso, só se aplicam se houver analogia substancial, ou seja, só se aplicam com as necessárias adaptações, como prevê o artigo 41.º do RGCO. 48.–Se, por falta de analogia substancial de regimes, a aplicação do regime subsidiário previsto no CPP desvirtuar a regulamentação contida no direito primário (RGCO), não deve aplicar-se o regime subsidiário. Neste contexto compreende-se não ser de aplicar ao prazo previsto no artigo 59.º do RGCO a possibilidade da pratica do acto nos três dias úteis seguintes ao seu termo, prevista no artigo 107.º A do CPP; isto porque desvirtuaria a regulamentação contida no artigo 60.º do RGCO que suspende o prazo de impugnação judicial nos dias não úteis, contrariamente ao que sucede com os prazos previstos no CPP que são contínuos. Sobre esse aspecto, não se afigura existir analogia estrutural entre os dois regimes, o primário e o subsidiário e, também por isso, como já foi explicado, o Tribunal julga não ser aqui de aplicar subsidiáriamente o disposto no artigo 107.º A do CPP. 49.–Em contrapartida, tal como também já foi mencionado na análise da segunda subquestão, a disciplina autónoma do processo penal prescinde da dilação e afigura-se que razões análogas, que se prendem com o exercício do poder sancionatório do Estado, existem em matéria de processo contraordenacional. Por isso, justifica-se prescindir da dilação no RGCO. Diversamente, no CPA, a contagem dos prazos e a dilação previstas nos artigos 87.º e 88.º desse diploma legal aplicam-se ao procedimento adiministrativo, que é diferente da fase orgânicamente administrativa do processo contraordenacional. Com efeito, o procedimento administrativo pode ter lugar por iniciativa dos interessados e em beneficio destes, não existindo, por isso, analogia susbtancial entre o regime procedimental administrativo previsto no CPA e o regime processual sancionatório previsto no RGCO (cf. artigos 53.º e 68.º do CPA). 50.–Por tais motivos, afigura-se que a ausência de dilação na regulamentação prevista nos artigos 59.º e 60.º do RGCO tem o sentido de regular a questão, não havendo lugar à aplicação do regime subsidiário previsto no CPP. Ainda que se entendesse ser de aplicar o regime subsidiário do CPP este não prevê dilação e idênticas razões se verificam no processo de contraordenação, dada a analogia substancial entre os dois regimes no que diz respeito ao exercício do poder sancionatório do Estado, que leva a prescindir da dilação quando o arguido reside no estrangeiro. Ainda que se entendesse ser necessária a aplicação de outro regime subsidiário, o que não é o caso, não existe analogia susbstancial entre o regime previsto no CPA e o previsto no RGCO, na medida em que, o primeiro visa regular procedimentos administrativos que podem ser instaurados a pedido dos próprios interessados e no seu interesse ao passo que o segundo visa regular o exercício do poder sancionatório do Estado em matéria de contraordenações. 51.–Enfim, no que diz respeito ao prazo de impugnação judicial aqui em análise, não foi alegado o justo impedimento nos termos previstos no artigo 107.º n.º 2 do CPP, cuja aplicação poderia eventualmente ser ponderada por força do artigo 41.º do RGCO, caso se verificassem os respectivos pressupostos. 52.–Pelo exposto, uma vez que o artigo 63.º do RGCO prevê que o recurso de impugnação judicial deve ser rejeitado por despacho quando é interposto fora de prazo, não merece censura o despacho recorrido, que rejeitou, por intempestivo, o recurso de impugnação em primeira instância. 53.–Em consequência, improcede o presente recurso. B.– Notificação à arguida do presente acórdão 54.–Afigura-se que a notificação à arguida, do presente acórdão, deverá ser feita por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao legal representante da pessoa colectiva, remetida para a sede da arguida na Alemanha, acompanhada da comunicação de que pode obter informações, nomedamente consultar o processo, neste Tribunal da Relação, enquanto o mesmo aqui estiver pendente ou junto ao Tribunal recorrido, após baixa dos autos – cf. artigos 3.º e 5.º n.ºs 3 e 4, da Convenção de auxílio mútuo em matéria penal entre os Estados Membros, aplicável também na fase judicial do presente processo, artigo 87.º n.º 1, do RGCO e artigo 113.º n.ºs 2, 6 e 7-d), do CPP, aplicável por força do artigo 41.º, do RGCO. A notificação deve ainda informar a arguida de que, sem prejuízo do aconselhamento jurídico junto do Exmo. mandatário constituído, o artigo 73.º, do RGCO, não prevê a possibilidade de interpôr recurso do presente acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça – cf. artigo 46.º, n.º 2 do RGCO. 55.–A notificação mencionada no parágrafo anterior deve ser acompanhada da tradução, para a língua alemã, do presente acórdão e das informações mencionadas no parágrafo anterior, a solicitar pelo Tribunal a Universidade, Instituto de línguas ou tradutor idóneo, sendo os encargos com a tradução pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. e não entrando em regra de custas – cf. artigos 3.º n.º 2 e 4.º, da Directiva 2010/64/UE e artigos 16.º n.º 1 – d) e 20.º n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, aplicáveis ex vi artigos 74.º n.º 4, do RGCO e 524.º, do CPP. 56.–Adicionalmente, o presente acórdão deve ser notificado ao Exmo mandatário constituido pela arguida e aos restantes sujeitos e participantes processuias, nos termos previstos no direito nacional – cf. artigos 47.º e 70.º n.º 4, do RGCO e 113.º n.ºs 10 e 11, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, do RGCO. Decisão Acordam os juízes que compõem a presente secção em: I.–Negar provimento ao recurso. II.–Condenar a arguida nas custas, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça – artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais conjugado com a tabela III anexa ao mesmo diploma e artigo 513.º n.º 1 do CPP, aplicável por força do artigo 74.º n.º 4 do RGCO. Notifique nos termos indicados supra nos parágrafos 54 a 56, sendo os encargos com a tradução pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. e não entrando em regra de custas – cf. artigo 4.º da Directiva 2010/64/EU e artigo 20.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi artigos 74.º n.º 4 do RGCO e 524.º do CPP. Lisboa, 27 de Janeiro 2022 Paula Pott - (relatora) Eleonora Viegas - (1.ª adjunta) Ana Mónica Pavão - (2.ª adjunta) |