Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4113/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: ASSISTENTE
DEBATE INSTRUTÓRIO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Sumário: I – A ausência da assistente, por falta de notificação, no debate instrutório numa instrução cuja realização tinha requerido constitui a nulidade prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, a qual, por ter sido tempestivamente arguida, nos termos da alínea b) do número seguinte, deve ser declarada.
II – Tal nulidade torna inválido não só o acto em que se verificou, ou seja, o debate instrutório, mas também os que dele dependem e que por ela puderem ter sido afectados, como é a decisão instrutória, tomada na sequência desse debate.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – No dia 21 de Novembro de 2001, M. apresentou na Polícia de Segurança Pública uma queixa contra P. em que o acusava de, no dia 18 de Outubro do mesmo ano, à saída do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no termo de uma diligência relativa à regulação do exercício do poder paternal, se lhe ter dirigido dizendo “tens a tua vida organizada, tens a tua vida feita, podes ter a certeza que eu vou destruir a tua vida e vou dar cabo de ti”.
Nessa altura não indicou qualquer testemunha, nem apresentou qualquer prova do que dizia ter sucedido.
Ouvida no dia 15 de Março de 2002 confirmou e manteve a queixa apresentada dizendo que as expressões referidas tinham sido proferidas na presença do seu actual marido e de um outro senhor que, nessa ocasião, não identificou.
Embora não tenha sido junto qualquer documento com a identificação dessas testemunhas, a Polícia de Segurança Pública tentou, sem êxito, a notificação pessoal do denunciado, de F., que se presume ser o actual marido da queixosa, de um tal J. e de I., todos com a mesma residência da queixosa.
Tentada novamente a notificação pessoal dessas testemunhas, não foram as mesmas localizadas.
Posteriormente, e por determinação do Ministério Público, foram enviados avisos postais simples para aquelas mesmas pessoas, não se logrando, mesmo assim, a sua comparência.
Por tudo isto, o Ministério Público veio a proferir despacho de arquivamento do inquérito (fls. 28).
Na sequência desse despacho, a queixosa pediu a admissão como assistente e requereu, simultaneamente, a abertura de instrução.
Depois de ter sido admitida a intervir na qualidade requerida, foi aberta a instrução e foram designados os dias 4 de Fevereiro, para a inquirição das testemunhas arroladas, que deviam ser apresentadas pela assistente, e 11 do mesmo mês, para a realização do debate instrutório.
A assistente não foi notificada para estar presente em nenhum desses actos, tendo sido remetido ao seu mandatário um ofício através do qual se pretendia notificá-lo do despacho proferido, do qual se juntava cópia.
Tal correspondência, remetida para o escritório do mandatário, veio a ser devolvida por, segundo anotação feita no envelope, não ter sido reclamada.
Uma vez que no dia 4 de Fevereiro apenas compareceu a defensora do arguido, entretanto nomeada, não foi realizada a diligência para essa data marcada.
No dia 11 seguinte, sem que se tivesse tentado, de novo, a notificação do mandatário da assistente, foi realizado o debate instrutório, sem a presença da assistente e do seu mandatário, vindo, a final, a ser proferido despacho de não pronúncia do arguido P. (fls. 69 e 70).
Alegando que não tinha estado presente no debate instrutório, por nem ela nem o seu advogado terem, para o efeito, sido notificados, a assistente arguiu, a fls. 79, a nulidade do debate instrutório e da decisão que, na sequência dele, foi proferida, requerimento esse que foi indeferido pelo despacho de fls. 82.

2 – A assistente interpôs então recurso do despacho de não pronúncia (fls. 85 e segs.) e do despacho que indeferiu o requerimento mencionado (fls. 96 e segs.).
A motivação apresentada quanto ao 1º recurso termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1ª Os presentes autos não se encontram em segredo de justiça, atenta a prolação da Decisão Instrutória de 11.02.2003 (fls. 60 e 70), pelo que sendo vedada ao signatário, a consulta do processo no dia 28.02.2003, verifica-se a nulidade prevista no artigo 86°, nº 1, 1ª parte, do CPP, bem como a violação da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20° da Constituição que assiste à Recorrente, mormente o direito de impugnar em condições de transparência e esclarecimento sobre o contexto e o teor de decisões judiciais desfavoráveis;
2ª A Recorrente não recebeu qualquer notificação/convocatória referente à data designada para comparecer em debate instrutório, nos termos do artigo 297°, nº 3, do CPP, através de qualquer dos meios de notificação previstos nos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), e 113°, nºs 1, e 5, b), e 9, do mesmo diploma, possivelmente derivado a lapso logístico da secretaria ou da distribuição de correio;
3ª Quanto à notificação/convocatória enviada ao signatário, é de estranhar a sua "eventual devolução", dado que o próprio trabalha habitualmente no seu escritório, onde em caso de ausência se mantêm sempre pessoas autorizadas para receber correspondência judicial;
4ª Este facto pode ser testemunhado, pela Senhora Doutora B. e o Senhor C. que se mostram disponíveis, se notificados no endereço de escritório do signatário para prestarem depoimento;
5ª Deste modo, o signatário nunca foi informado da data do referido debate instrutório, através de qualquer um dos meios de notificação, previstos nos artigos 112°, nºs 1 a 3, b), e 113°, nºs 1, a) e 5, b), do CPP, que o douto tribunal a quo poderia utilizar em articulação com o prazo previsto no artigo 297°, nº 3, do mesmo diploma;
6ª Esta situação, coloca a Recorrente num contexto de impossibilidade de aceder à Justiça e ao Direito, nos termos do artigo 20°, nºs 1 e 4, da Constituição, sobretudo ao frustrar-se a oportunidade desta participar no referido debate instrutório, no qual poderia apresentar prova testemunhal dos factos constantes da queixa crime que deduziu contra o arguido;
7ª Do exposto e, salvo melhor entendimento, a Recorrente qualifica a situação descrita neste recurso como geradora de nulidade do debate instrutório e da decisão recorrida, conforme a cominação prevista no artigo 120°, nº 2, b), do CPP, por falta de notificação da Recorrente e do signatário, nos termos dos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), 113°, nºs 1, 7, 9 e 10, e 297°, nº 3, do mesmo diploma;
8ª Por seu turno, o arguido, durante o debate instrutório, não foi acompanhado pela presença de mandatário ou de defensor nomeado para esse efeito;
9ª A omissão desta diligência viola o disposto nos artigos 61°, nº 1, a), b), d), e) e f), 62°, nº 2, 64°, nº 1, b), do CPP, pelo que o debate instrutório realizado nos autos e correspondente decisão instrutória são nulos, conforme a cominação do artigo 119°, c), do mesmo diploma.
Nestes termos,
Devem a presente reclamação e recurso considerarem-se procedentes e, em consequência, declarar-se a nulidade de debate instrutório e da decisão instrutória de fls. 69 e 70, pois só assim será cumprido o Direito e feita Justiça!»
A motivação apresentada quanto ao 2º recurso termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – Os presentes autos não se encontram em segredo de justiça, atenta a prolação da Decisão Instrutória de 11.02.2003 (fls. 60 e 70), pelo que, sendo vedada ao signatário a consulta do processo no dia 28.02.2003, verifica-se a nulidade prevista no art. 86°, nº 1, 1ª parte, do CPP, bem como a violação da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20° da Constituição que assiste à Recorrente, mormente o direito de impugnar em condições de transparência e esclarecimento sobre o contexto e o teor de decisões judiciais desfavoráveis;
2 – A Recorrente não recebeu qualquer notificação/convocatória referente à data designada para comparecer em debate instrutório, nos termos do artigo 297°, nº 3, do CPP, através de qualquer dos meios de notificação previstos nos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), e 113°, nºs 1, 5, b), e 9, do mesmo diploma, possivelmente derivado a lapso logístico da secretaria ou da distribuição de correio;
3 – Quanto à notificação/convocatória enviada ao signatário, é de estranhar a sua "eventual" devolução, presumidamente a fls. 67, dado que o próprio trabalha habitualmente no seu escritório, onde em caso de ausência se mantêm sempre pessoas autorizadas para receber correspondência judicial;
4 – Este facto pode ser testemunhado, pela Senhora Doutora B. e o Senhor C. que se mostram disponíveis, se notificados no endereço de escritório do signatário, para prestarem depoimento;
5 – Deste modo, o signatário nunca foi informado da data do referido debate instrutório, através de qualquer um dos meios de notificação, previstos nos artigos 112°, nºs 1 a 3, b), e 113°, nºs 1, a), e 5, b), do CPP, que o douto tribunal a quo poderia utilizar em articulação com o prazo previsto no artigo 297°, nº 3, do mesmo diploma;
6 – Acresce que a Recorrente e o signatário possuem telefone fixo e móvel, através dos quais poderiam e deveriam ser contactados em caso de devolução de correspondência, sobretudo com a relevância e importância que as diligências instrutórias assumem para estes enquanto intervenientes processuais;
7 – Aliás, a notificação da data de diligências processuais, por contacto telefónico, encontra-se previsto nos artigos 112°, nº 1, e 113°, nº 7, b), ambos do CPP, não sendo nem a Recorrente, nem o signatário, responsáveis pela falta de recurso do douto Tribunal a quo às referidas formas de notificação;
8 – Esta situação, coloca a Recorrente num contexto de impossibilidade de aceder à Justiça e ao Direito, nos termos do artigo 20°, nºs 1 e 4, da Constituição, sobretudo ao frustrar-se a oportunidade desta participar no referido debate instrutório, no qual poderia apresentar prova testemunhal dos factos constantes da queixa crime que deduziu contra o arguido;
9 – Do exposto, e salvo melhor entendimento, a Recorrente qualifica a situação descrita neste recurso como geradora de nulidade do debate instrutório e da decisão recorrida, conforme a cominação prevista no artigo 120°, nº 2, b), do CPP, por falta de notificação da Recorrente e do signatário, nos termos dos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), 113°, nºs 1, 7, 9 e 10, e 297°, nº 3, do mesmo diploma;
10 – O Despacho recorrido carece da falta de especificação dos fundamentos de direito, com base nos quais indeferiu o pedido de declaração de nulidade deduzido pela Recorrente;
11 – Embora se trate de uma mera irregularidade processual, a Recorrente entende que a mesma afecta a validade do Despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 97°, nº 4, do CPP, com a cominação correspondente no artigo 123° do mesmo diploma;
12 – Acresce que este vício do Despacho recorrido prejudica claramente os legítimos interesses e direitos que assistem à Recorrente, pois a previsão da norma constante do artigo 97°, nº 4, do CPP, decorre da garantia constitucional consagrada no artigo 20° da Constituição, como uma das formas de concretização de todos os cidadãos acederem ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva.
13 – Por seu turno, o arguido, durante o debate instrutório, não foi acompanhado pela presença de mandatário ou de defensor nomeado para esse efeito;
14 – A omissão desta diligência viola o disposto nos artigos 61°, nº 1, a), b), d), e) e f), 62°, nº 2, 64°, nº 1, b), do CPP, pelo que o debate instrutório realizado nos autos, a decisão instrutória e o despacho recorrido são nulos, conforme a cominação do art. 119°, c), do mesmo diploma.
Nestes Termos, devem a presente reclamação e recurso considerarem-se procedentes e, em consequência, declarar-se a nulidade do Despacho de fls. 82, pois só assim será cumprido o Direito e feita Justiça».

3 – Estes recursos foram admitidos pelos despachos de fls. 92 e 107, tendo o recurso interposto do despacho de fls. 82 subido em separado.
Posteriormente, já neste tribunal, veio a ser determinada a apensação dos dois recursos para que o seu conhecimento fosse conjunto.

4 – O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas dizendo, em síntese, que nenhum dos recursos merecia provimento (fls. 111 do processo principal e segs. e fls. 16 e segs. do apenso).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo principal lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 120 e 121.
O mesmo sucedeu quanto ao processo apenso, relativamente ao qual foi emitido o parecer de fls. 44.

6 – Cumprido, quanto a ambos os recursos, o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Apreciemos então os recursos interpostos pelo recorrente, começando pelo interposto do despacho que conheceu do requerimento em que foi arguida a nulidade do debate instrutório (despacho de fls. 82 relativo ao requerimento de fls. 79 a 81) que, por constituir questão prévia, tem prioridade lógica e metodológica.
De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 297º do Código de Processo Penal, «a designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar».
Segundo o que dispõe o nº 9 do artigo 113º do mesmo diploma legal, «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado», regra que, quanto a determinados actos, entre os quais se não inclui o debate instrutório, é ressalvada pela segunda parte dessa disposição.
Estabelece o nº 10 do mesmo preceito que «as notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos do nº 1, alíneas a), b) e c)», ou seja, por contacto pessoal, por via postal registada ou por via postal simples, «ou por telecópia».
Como resulta da comparação das cópias dos ofícios juntos a fls. 58, que tinha por destinatário o advogado da assistente, e a fls. 64, que visava a notificação do arguido, no primeiro caso optou-se pela notificação por via postal simples. Nos termos do nº 3 do artigo 113º do Código de Processo Penal, na notificação por via postal simples «o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal ...». Ora, não foi isso que sucedeu nestes autos. Nem foi cumprido o formalismo referido, exigido para a notificação por via postal simples nos nºs 3 e 4 do artigo 113º, nem o estabelecido para a notificação por via postal registada previsto pelos nºs 5 e 6 do mesmo preceito.
Por isso, não se podem ter por notificados a assistente e o seu advogado.
A posterior ausência da assistente no debate instrutório, por falta de notificação, constitui a nulidade prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, a qual foi, nos termos da alínea b) do número seguinte, tempestivamente arguida.
Tal nulidade torna inválido não só o acto em que se verificou, ou seja, o debate instrutório, mas também os que dele dependem e que por ela puderem ter sido afectados, como é a decisão instrutória, tomada na sequência desse debate.
Por isso, não se pode deixar de conceder provimento ao recurso, revogando o despacho proferido a fls. 82 e declarando nulos o debate e a decisão instrutória, o que deixa sem objecto o outro recurso interposto.
Acrescente-se que a declaração desta nulidade e a consequente invalidade dos referidos actos processuais poderá, se assim se entender, como forma de obstar à verificação da nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do referido artigo 120º, propiciar o ensejo para, antes de se designar nova data para a realização do debate instrutório, proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e que ainda não foram ouvidas.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) conceder provimento ao 2º recurso interposto pela assistente, revogando o despacho proferido a fls. 82 e declarando, consequentemente, nulos o debate e a decisão instrutória;
b) não conhecer o outro recurso interposto pela assistente por o mesmo ter ficado privado de objecto.
Sem custas.


Lisboa, 22 de Outubro de 2003

(Carlos Rodrigues de Almeida)
(João Cotrim Mendes)
António Rodrigues Simão)