Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE DEBATE INSTRUTÓRIO NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Sumário: | I – A ausência da assistente, por falta de notificação, no debate instrutório numa instrução cuja realização tinha requerido constitui a nulidade prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, a qual, por ter sido tempestivamente arguida, nos termos da alínea b) do número seguinte, deve ser declarada. II – Tal nulidade torna inválido não só o acto em que se verificou, ou seja, o debate instrutório, mas também os que dele dependem e que por ela puderem ter sido afectados, como é a decisão instrutória, tomada na sequência desse debate. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de LisboaI – RELATÓRIO 1 – No dia 21 de Novembro de 2001, M. apresentou na Polícia de Segurança Pública uma queixa contra P. em que o acusava de, no dia 18 de Outubro do mesmo ano, à saída do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no termo de uma diligência relativa à regulação do exercício do poder paternal, se lhe ter dirigido dizendo “tens a tua vida organizada, tens a tua vida feita, podes ter a certeza que eu vou destruir a tua vida e vou dar cabo de ti”. Nessa altura não indicou qualquer testemunha, nem apresentou qualquer prova do que dizia ter sucedido. Ouvida no dia 15 de Março de 2002 confirmou e manteve a queixa apresentada dizendo que as expressões referidas tinham sido proferidas na presença do seu actual marido e de um outro senhor que, nessa ocasião, não identificou. Embora não tenha sido junto qualquer documento com a identificação dessas testemunhas, a Polícia de Segurança Pública tentou, sem êxito, a notificação pessoal do denunciado, de F., que se presume ser o actual marido da queixosa, de um tal J. e de I., todos com a mesma residência da queixosa. Tentada novamente a notificação pessoal dessas testemunhas, não foram as mesmas localizadas. Posteriormente, e por determinação do Ministério Público, foram enviados avisos postais simples para aquelas mesmas pessoas, não se logrando, mesmo assim, a sua comparência. Por tudo isto, o Ministério Público veio a proferir despacho de arquivamento do inquérito (fls. 28). Na sequência desse despacho, a queixosa pediu a admissão como assistente e requereu, simultaneamente, a abertura de instrução. Depois de ter sido admitida a intervir na qualidade requerida, foi aberta a instrução e foram designados os dias 4 de Fevereiro, para a inquirição das testemunhas arroladas, que deviam ser apresentadas pela assistente, e 11 do mesmo mês, para a realização do debate instrutório. A assistente não foi notificada para estar presente em nenhum desses actos, tendo sido remetido ao seu mandatário um ofício através do qual se pretendia notificá-lo do despacho proferido, do qual se juntava cópia. Tal correspondência, remetida para o escritório do mandatário, veio a ser devolvida por, segundo anotação feita no envelope, não ter sido reclamada. Uma vez que no dia 4 de Fevereiro apenas compareceu a defensora do arguido, entretanto nomeada, não foi realizada a diligência para essa data marcada. No dia 11 seguinte, sem que se tivesse tentado, de novo, a notificação do mandatário da assistente, foi realizado o debate instrutório, sem a presença da assistente e do seu mandatário, vindo, a final, a ser proferido despacho de não pronúncia do arguido P. (fls. 69 e 70). Alegando que não tinha estado presente no debate instrutório, por nem ela nem o seu advogado terem, para o efeito, sido notificados, a assistente arguiu, a fls. 79, a nulidade do debate instrutório e da decisão que, na sequência dele, foi proferida, requerimento esse que foi indeferido pelo despacho de fls. 82. 2 – A assistente interpôs então recurso do despacho de não pronúncia (fls. 85 e segs.) e do despacho que indeferiu o requerimento mencionado (fls. 96 e segs.). A motivação apresentada quanto ao 1º recurso termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª Os presentes autos não se encontram em segredo de justiça, atenta a prolação da Decisão Instrutória de 11.02.2003 (fls. 60 e 70), pelo que sendo vedada ao signatário, a consulta do processo no dia 28.02.2003, verifica-se a nulidade prevista no artigo 86°, nº 1, 1ª parte, do CPP, bem como a violação da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20° da Constituição que assiste à Recorrente, mormente o direito de impugnar em condições de transparência e esclarecimento sobre o contexto e o teor de decisões judiciais desfavoráveis; 2ª A Recorrente não recebeu qualquer notificação/convocatória referente à data designada para comparecer em debate instrutório, nos termos do artigo 297°, nº 3, do CPP, através de qualquer dos meios de notificação previstos nos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), e 113°, nºs 1, e 5, b), e 9, do mesmo diploma, possivelmente derivado a lapso logístico da secretaria ou da distribuição de correio; 3ª Quanto à notificação/convocatória enviada ao signatário, é de estranhar a sua "eventual devolução", dado que o próprio trabalha habitualmente no seu escritório, onde em caso de ausência se mantêm sempre pessoas autorizadas para receber correspondência judicial; 4ª Este facto pode ser testemunhado, pela Senhora Doutora B. e o Senhor C. que se mostram disponíveis, se notificados no endereço de escritório do signatário para prestarem depoimento; 5ª Deste modo, o signatário nunca foi informado da data do referido debate instrutório, através de qualquer um dos meios de notificação, previstos nos artigos 112°, nºs 1 a 3, b), e 113°, nºs 1, a) e 5, b), do CPP, que o douto tribunal a quo poderia utilizar em articulação com o prazo previsto no artigo 297°, nº 3, do mesmo diploma; 6ª Esta situação, coloca a Recorrente num contexto de impossibilidade de aceder à Justiça e ao Direito, nos termos do artigo 20°, nºs 1 e 4, da Constituição, sobretudo ao frustrar-se a oportunidade desta participar no referido debate instrutório, no qual poderia apresentar prova testemunhal dos factos constantes da queixa crime que deduziu contra o arguido; 7ª Do exposto e, salvo melhor entendimento, a Recorrente qualifica a situação descrita neste recurso como geradora de nulidade do debate instrutório e da decisão recorrida, conforme a cominação prevista no artigo 120°, nº 2, b), do CPP, por falta de notificação da Recorrente e do signatário, nos termos dos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), 113°, nºs 1, 7, 9 e 10, e 297°, nº 3, do mesmo diploma; 8ª Por seu turno, o arguido, durante o debate instrutório, não foi acompanhado pela presença de mandatário ou de defensor nomeado para esse efeito; 9ª A omissão desta diligência viola o disposto nos artigos 61°, nº 1, a), b), d), e) e f), 62°, nº 2, 64°, nº 1, b), do CPP, pelo que o debate instrutório realizado nos autos e correspondente decisão instrutória são nulos, conforme a cominação do artigo 119°, c), do mesmo diploma. Nestes termos, Devem a presente reclamação e recurso considerarem-se procedentes e, em consequência, declarar-se a nulidade de debate instrutório e da decisão instrutória de fls. 69 e 70, pois só assim será cumprido o Direito e feita Justiça!» A motivação apresentada quanto ao 2º recurso termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 – Os presentes autos não se encontram em segredo de justiça, atenta a prolação da Decisão Instrutória de 11.02.2003 (fls. 60 e 70), pelo que, sendo vedada ao signatário a consulta do processo no dia 28.02.2003, verifica-se a nulidade prevista no art. 86°, nº 1, 1ª parte, do CPP, bem como a violação da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20° da Constituição que assiste à Recorrente, mormente o direito de impugnar em condições de transparência e esclarecimento sobre o contexto e o teor de decisões judiciais desfavoráveis; 2 – A Recorrente não recebeu qualquer notificação/convocatória referente à data designada para comparecer em debate instrutório, nos termos do artigo 297°, nº 3, do CPP, através de qualquer dos meios de notificação previstos nos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), e 113°, nºs 1, 5, b), e 9, do mesmo diploma, possivelmente derivado a lapso logístico da secretaria ou da distribuição de correio; 3 – Quanto à notificação/convocatória enviada ao signatário, é de estranhar a sua "eventual" devolução, presumidamente a fls. 67, dado que o próprio trabalha habitualmente no seu escritório, onde em caso de ausência se mantêm sempre pessoas autorizadas para receber correspondência judicial; 4 – Este facto pode ser testemunhado, pela Senhora Doutora B. e o Senhor C. que se mostram disponíveis, se notificados no endereço de escritório do signatário, para prestarem depoimento; 5 – Deste modo, o signatário nunca foi informado da data do referido debate instrutório, através de qualquer um dos meios de notificação, previstos nos artigos 112°, nºs 1 a 3, b), e 113°, nºs 1, a), e 5, b), do CPP, que o douto tribunal a quo poderia utilizar em articulação com o prazo previsto no artigo 297°, nº 3, do mesmo diploma; 6 – Acresce que a Recorrente e o signatário possuem telefone fixo e móvel, através dos quais poderiam e deveriam ser contactados em caso de devolução de correspondência, sobretudo com a relevância e importância que as diligências instrutórias assumem para estes enquanto intervenientes processuais; 7 – Aliás, a notificação da data de diligências processuais, por contacto telefónico, encontra-se previsto nos artigos 112°, nº 1, e 113°, nº 7, b), ambos do CPP, não sendo nem a Recorrente, nem o signatário, responsáveis pela falta de recurso do douto Tribunal a quo às referidas formas de notificação; 8 – Esta situação, coloca a Recorrente num contexto de impossibilidade de aceder à Justiça e ao Direito, nos termos do artigo 20°, nºs 1 e 4, da Constituição, sobretudo ao frustrar-se a oportunidade desta participar no referido debate instrutório, no qual poderia apresentar prova testemunhal dos factos constantes da queixa crime que deduziu contra o arguido; 9 – Do exposto, e salvo melhor entendimento, a Recorrente qualifica a situação descrita neste recurso como geradora de nulidade do debate instrutório e da decisão recorrida, conforme a cominação prevista no artigo 120°, nº 2, b), do CPP, por falta de notificação da Recorrente e do signatário, nos termos dos artigos 112°, nºs 1 e 3, b), 113°, nºs 1, 7, 9 e 10, e 297°, nº 3, do mesmo diploma; 10 – O Despacho recorrido carece da falta de especificação dos fundamentos de direito, com base nos quais indeferiu o pedido de declaração de nulidade deduzido pela Recorrente; 11 – Embora se trate de uma mera irregularidade processual, a Recorrente entende que a mesma afecta a validade do Despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 97°, nº 4, do CPP, com a cominação correspondente no artigo 123° do mesmo diploma; 12 – Acresce que este vício do Despacho recorrido prejudica claramente os legítimos interesses e direitos que assistem à Recorrente, pois a previsão da norma constante do artigo 97°, nº 4, do CPP, decorre da garantia constitucional consagrada no artigo 20° da Constituição, como uma das formas de concretização de todos os cidadãos acederem ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva. 13 – Por seu turno, o arguido, durante o debate instrutório, não foi acompanhado pela presença de mandatário ou de defensor nomeado para esse efeito; 14 – A omissão desta diligência viola o disposto nos artigos 61°, nº 1, a), b), d), e) e f), 62°, nº 2, 64°, nº 1, b), do CPP, pelo que o debate instrutório realizado nos autos, a decisão instrutória e o despacho recorrido são nulos, conforme a cominação do art. 119°, c), do mesmo diploma. Nestes Termos, devem a presente reclamação e recurso considerarem-se procedentes e, em consequência, declarar-se a nulidade do Despacho de fls. 82, pois só assim será cumprido o Direito e feita Justiça». 3 – Estes recursos foram admitidos pelos despachos de fls. 92 e 107, tendo o recurso interposto do despacho de fls. 82 subido em separado. Posteriormente, já neste tribunal, veio a ser determinada a apensação dos dois recursos para que o seu conhecimento fosse conjunto. 4 – O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas dizendo, em síntese, que nenhum dos recursos merecia provimento (fls. 111 do processo principal e segs. e fls. 16 e segs. do apenso). 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo principal lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 120 e 121. O mesmo sucedeu quanto ao processo apenso, relativamente ao qual foi emitido o parecer de fls. 44. 6 – Cumprido, quanto a ambos os recursos, o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Apreciemos então os recursos interpostos pelo recorrente, começando pelo interposto do despacho que conheceu do requerimento em que foi arguida a nulidade do debate instrutório (despacho de fls. 82 relativo ao requerimento de fls. 79 a 81) que, por constituir questão prévia, tem prioridade lógica e metodológica. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 297º do Código de Processo Penal, «a designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar». Segundo o que dispõe o nº 9 do artigo 113º do mesmo diploma legal, «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado», regra que, quanto a determinados actos, entre os quais se não inclui o debate instrutório, é ressalvada pela segunda parte dessa disposição. Estabelece o nº 10 do mesmo preceito que «as notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos do nº 1, alíneas a), b) e c)», ou seja, por contacto pessoal, por via postal registada ou por via postal simples, «ou por telecópia». Como resulta da comparação das cópias dos ofícios juntos a fls. 58, que tinha por destinatário o advogado da assistente, e a fls. 64, que visava a notificação do arguido, no primeiro caso optou-se pela notificação por via postal simples. Nos termos do nº 3 do artigo 113º do Código de Processo Penal, na notificação por via postal simples «o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal ...». Ora, não foi isso que sucedeu nestes autos. Nem foi cumprido o formalismo referido, exigido para a notificação por via postal simples nos nºs 3 e 4 do artigo 113º, nem o estabelecido para a notificação por via postal registada previsto pelos nºs 5 e 6 do mesmo preceito. Por isso, não se podem ter por notificados a assistente e o seu advogado. A posterior ausência da assistente no debate instrutório, por falta de notificação, constitui a nulidade prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal, a qual foi, nos termos da alínea b) do número seguinte, tempestivamente arguida. Tal nulidade torna inválido não só o acto em que se verificou, ou seja, o debate instrutório, mas também os que dele dependem e que por ela puderem ter sido afectados, como é a decisão instrutória, tomada na sequência desse debate. Por isso, não se pode deixar de conceder provimento ao recurso, revogando o despacho proferido a fls. 82 e declarando nulos o debate e a decisão instrutória, o que deixa sem objecto o outro recurso interposto. Acrescente-se que a declaração desta nulidade e a consequente invalidade dos referidos actos processuais poderá, se assim se entender, como forma de obstar à verificação da nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do referido artigo 120º, propiciar o ensejo para, antes de se designar nova data para a realização do debate instrutório, proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e que ainda não foram ouvidas. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em: a) conceder provimento ao 2º recurso interposto pela assistente, revogando o despacho proferido a fls. 82 e declarando, consequentemente, nulos o debate e a decisão instrutória; b) não conhecer o outro recurso interposto pela assistente por o mesmo ter ficado privado de objecto. Sem custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2003 (Carlos Rodrigues de Almeida) (João Cotrim Mendes) António Rodrigues Simão) |