Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061715
Nº Convencional: JTRL00027567
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ARGUIDO
SÓCIO GERENTE
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RL200010100061715
Data do Acordão: 10/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART129. CPP98 ART71. CSC86 ART79 N1. CCIV66 ART483 ART562 ART566 ART805.
Sumário: O arguido/demandado que, na qualidade de gerente de uma sociedade comercial, emitiu cheques sem provisão para pagamento de fornecimentos feitos a esta, vindo a ser condenado pelos respectivos crimes, deverá ser responsabilizado, ainda que solidariamente com a sociedade e mesmo que não seja parte na relação jurídica subjacente, pela indemnização devida ao tomador dos cheques.
II - O fundamento dessa responsabilidade, tendo a ver como o modo como o sacador aparentou proceder ao pagamento da dívida, é o prejuízo resultante do ilícito criminal praticado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: