Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027567 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ARGUIDO SÓCIO GERENTE SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200010100061715 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART129. CPP98 ART71. CSC86 ART79 N1. CCIV66 ART483 ART562 ART566 ART805. | ||
| Sumário: | O arguido/demandado que, na qualidade de gerente de uma sociedade comercial, emitiu cheques sem provisão para pagamento de fornecimentos feitos a esta, vindo a ser condenado pelos respectivos crimes, deverá ser responsabilizado, ainda que solidariamente com a sociedade e mesmo que não seja parte na relação jurídica subjacente, pela indemnização devida ao tomador dos cheques. II - O fundamento dessa responsabilidade, tendo a ver como o modo como o sacador aparentou proceder ao pagamento da dívida, é o prejuízo resultante do ilícito criminal praticado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |