Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011829 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL TERRITÓRIO DE MACAU | ||
| Nº do Documento: | RL199306080048545 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 112/91 DE 1991/08/29 ART1 ART4 N3 A ART6. DL 17/92/M DE 1992/03/02 ART59 ART64 N2 B. CPC67 ART701 ART704 N1 N2 ART749. CPP29 ART139 ART649. | ||
| Sumário: | I - Após a instalação do Tribunal Superior de Justiça de Macau, os processos de natureza penal que passem a caber na sua competência e se encontrem pendentes no Tribunal da Relação de Lisboa, sem visto para julgamento, transitam para aquele Tribunal desde que a decisão recorrida tenha sido proferida após a entrada em vigor do DL 17/92/M, de 2/3 e haja assentimento expresso do Réu nesse sentido; II - Verificando-se, in casu, tais condições, é o Tribunal da Relação de Lisboa incompetente em razão do território. | ||