Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
451/18.4T8BRR- G.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: REGIME EXCEPCIONAL
APREENSÃO DE IMÓVEL
CASA DE HABITAÇÃO
OCUPAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– Impõe-se uma redução teleológica da norma contida na alínea b) do nº 6 do art. 6.º -A da Lei 1-A/2020 de 19-03, em função do seu escopo ou finalidade, com vista a excluir a sua aplicação em casos como o dos autos, em que, depois da concretização da apreensão do imóvel em que viviam os insolventes, que dele foram retirados coercivamente, com o auxílio da força policial – o que significa que os insolventes deixaram de ter no imóvel a sua casa de morada da família – e da subsequente entrega do imóvel à entidade que o adquiriu, os insolventes voltaram, posteriormente, a ocupar o imóvel;
2.– A aceitar-se a tese dos apelantes, teríamos que o sentido (literal) possível da norma é este: a norma protege quem entrou num imóvel e nele fez, ilicitamente, o seu espaço de habitação.
3.– O que aparentemente está contido no sentido literal da norma é contrário ao seu elemento teleológico na medida em que não se pode entender que o legislador quis, em tempo de pandemia, garantir aquilo que a ordem jurídica no seu conjunto recusa, a saber, a estabilização de uma ocupação ilegal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
  
I.–RELATÓRIO:


Ação

Insolvência.

Insolventes/apelantes

AS e MM.

Credor/requerente/apelado

O credor CS, CRL.

Pedido

Em 03/06/2020 a credora CS, CRL, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão proferida em 13-09-2019 pelo tribunal de primeira instância – que julgou improcedente o pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido formulado pelos insolventes –, veio requerer seja determinada a entrega efetiva do imóvel que adquiriu, livre de pessoas e bens.
 
Oposição

Os insolventes opuseram-se ao requerido, invocando, por um lado, não estar esgotado o prazo concedido na decisão para entrega do imóvel e, por outro, ter aplicação no caso o disposto no art. 6.º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.

Administrador da insolvência

O administrador da insolvência opôs-se à pretensão dos insolventes, defendendo a inaplicabilidade do regime excecional ao caso dos autos, em virtude de aqueles ocuparem ilegalmente o imóvel.

Decisão

Em 25-06-2020 foi proferida decisão que concluiu como segue:
“Face ao exposto, por se mostrar esgotado o prazo estabelecido na decisão de 13/09/2019 e por se entender inaplicável ao caso em apreço o regime excepcional e transitório previsto no art. 6.º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, determina-se a entrega imediata do imóvel ao sr. administrador da insolvência, livre e devoluto de pessoas e bens, com recurso à força pública, se necessário, sem prejuízo de procedimento criminal.
Notifique”.

Recurso

Não se conformando os insolventes apelaram, formulando as seguintes conclusões:

“(21)

De todo o exposto, CONCLUI-SE ser insofismável a violação aos seguintes dispositivos legais:
a)- Art. 1º da Constituição de República Portuguesa;
b)- Art. 64º da Constituição de República Portuguesa;
c)- Art. 13º Constituição de República Portuguesa;
d)-Art. 6º-A da Lei 16/2020;
e)- Art.7º, no 5 da Lei 1-A/2020;
f)- Art. 647, nº 4 do Códex Processual Civil;

(22)

Nestes termos e nos mais de direito que esta Egrégia Corte Revisora suprirá, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e fundamentado, e em consequência:
a.- Seja Deferido e Atribuído ao Recurso o EFEITO SUSPENSIVO;
b.- Que face ao art. 269° do CPC, ex-vi art. 17° CIRE requer-se que seja decretada a suspensão deste Processo face à letra da Lei, nomeadamente o art. 6°-A da Lei 16/2020 e art.7°, no 5 da Lei 1-A/2020.
c.- Neste contexto solicita-se que o Processo seja declarado suspenso nos termos do art. 272, n°1 do CPC, ex-vi art. 17° CIRE, sob a égide no art. 7°, n° 5, da Lei 1 -A/2020.
Pede e Espera Deferimento”.


O credor aludido apresentou contra-alegações, 
com as seguintes conclusões:

“A)- Só estamos perante uma decisão-surpresa, quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.


B)- Os aqui Insolventes, sabiam ou não podiam deixar de saber que, declarada a sua insolvência em 15.02.2018, teriam que diligenciar pela obtenção de outra habitação.


C)- No entanto, demonstraram sempre uma atitude de passividade extrema, quer junto do Sr. Administrador da Insolvência, quer junto do adquirente do imóvel, atitude que infelizmente mantêm.


D)- Posto isto, não estarmos perante uma desocupação a que se possa atribuir um efeito surpresa, donde a mesma não atentar in concreto contra a dignidade da pessoa  humana, nem contra a protecção da saúde e da vida, ao invés do que os Insolventes pretendem fazer crer.


E)- Em bom rigor a adjudicação do imóvel ao credor reclamante com garantia real, ocorreu há mais de um ano, pelo que, os Insolventes já tiveram um prazo bastante razoável para encontrar outra habitação.


F)- Concluindo-se que é inviável protelar no tempo a entrega do imóvel.


G)- Agindo assim com manifesta má-fé, atendendo a que repetem pretensão completamente infundada, socorrendo-se de argumentos totalmente desprovidos de razoabilidade e já apresentados tanto na 1ª instância, como na Relação, sem sucesso.


H)- Sendo que, também não provaram os Insolventes carência de meios para obter nova habitação, pois contam com o apoio dos filhos, ambos maiores e demais familiares, podendo assim minorar os constrangimentos inerentes à situação em apreço.


I)- Nem provaram ser portadores de incapacidade permanente superior a 60 %, dado que lhe foi atribuída em 2014, incapacidade permanente global de 60%.


J)- Questões apreciadas pelo Tribunal Relação de Lisboa em Acórdão datado de 28.04.2020, com trânsito em julgado aos 19.05.2020, decidindo que não se verificaram qualquer das situações a que alude o art. 864.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


K)- Por outro lado, tendo ocultado património, viram já cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante.


L)- E depois de desocupado o imóvel pelo Sr. Administrador da Insolvência com recurso à força policial e após mudança de fechaduras, voltaram a ocupá-lo.


M)- Em nosso entender a douta Decisão não merece qualquer reparo, não violou pois quaisquer Princípios Constitucionais.


N)- Na verdade, a norma em análise tenciona, enquanto perdurar a actual conjuntura pandémica, acautelar as situações em que ocorre incumprimento do mutuário no pagamento de um crédito (crédito à habitação), para o qual aquele tenha constituído como garantia, hipoteca sobre um imóvel que para além de ser sua propriedade, é o seu local de residência habitual.


O)- Circunstâncias excepcionais exigem medidas excepcionais, e deste preceito, resulta a intenção de proteger as famílias que contraíram um crédito à habitação para adquirir o seu domicílio permanente, por forma a não ficarem sujeitas a não ter onde residir no meio de uma pandemia, ou à dificuldade de, por exemplo, arrendar um imóvel nestas circunstâncias inauditas.


P)- In concreto, os Insolventes já não são proprietários do imóvel há bastante tempo, cuja entrega se requer há mais de um ano.


Q)- Data muito anterior ao início da actual situação de pandemia.


R)- Pelo que, defendemos a inaplicabilidade do regime excepcional ao caso dos autos, em virtude de os Insolventes ocuparem ilegalmente o imóvel.


S)- Enfim, a decisão do Tribunal “a quo” que determinou a entrega imediata do imóvel, é uma decisão ponderada e repleta de bom senso, atendendo ao supra exposto e a que a declaração de insolvência remonta a 2018.


T)- Na verdade, os Insolventes vêm fazendo uso manifestamente abusivo do processo, alegando factos que sabem não poderem proceder, com o intuito manifesto de entorpecer a JUSTIÇA.


U)- E a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão - artigo 8º do CIRE.


V)- Pelo que, deverá proceder-se à desocupação do imóvel, sendo este entregue ao seu proprietário, através do Sr. Administrador da Insolvência livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena de recurso à força pública, como determina o douto Despacho.


TERMOS EM QUE DEVERÁ SER MANTIDA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA”


Cumpre apreciar.


II.–FUNDAMENTOS DE FACTO


O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade:


AS e MM foram declarados insolventes por sentença de 15/02/2018, 
transitada em julgado;

Em 21/05/2018, o sr. administrador da insolvência apreendeu para a massa insolvente o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 1...., da freguesia de A..., sito na Rua, n.º, , local onde os insolventes residiam e que corresponde ao domicílio fixado na sentença de insolvência. 


Em sede de liquidação, o referido imóvel foi adjudicado ao credor hipotecário CSado, CRL, em 03/10/2018. 


Por requerimento de 05/12/2018 junto ao apenso de liquidação, o sr. administrador da insolvência informou ter acordado com os insolventes a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens em Novembro, na sequência de anteriores advertências sobre a necessidade de arrendarem nova habitação, o que não sucedeu, havendo, em consequência, solicitado ao tribunal a notificação dos insolventes para entregarem o imóvel até ao dia 25/12/2018, sob pena de, não o fazendo, ser autorizada o recurso à força policial para desocupação. 


Por despacho de 13/12/2018 proferido no apenso de liquidação, foi ordenada a notificação dos insolventes para procederem à entrega do imóvel apreendido, devoluto de pessoas e bens, até à data indicada pelo sr. administrador da insolvência, bem como a notificação deste último para, oportunamente, informar sobre se os insolventes entregaram voluntariamente o imóvel. 


Por requerimento de 01/02/2019 junto ao apenso de liquidação, o sr. administrador da insolvência deu conta da falta de entrega do imóvel e da recusa da sua desocupação e requereu o auxílio da força pública para tomada de posse do imóvel já adjudicado.


Por despacho de 06/02/2019 proferido no apenso de liquidação, foi autorizado o recurso à força pública para tomada de posse efectiva do imóvel apreendido sob a verba n.º 1.

 
Em 06/03/2019, requereram os insolventes o diferimento da desocupação do imóvel, invocando motivos de saúde da insolvente mulher. 


Notificado do requerimento, o sr. administrador da insolvência informou ter transmitido ao ilustre mandatário dos insolventes que aguardaria até 31/03/2019 pela entrega do imóvel, devoluto de pessoas e bens, sob pena de tomar posse efectiva do mesmo com recurso à força policial.


No dia 10/05/2019, com recurso à força policial, o sr. administrador da insolvência tomou posse do imóvel apreendido, tendo a habitação sido desocupada de pessoas.


Foram trocadas as fechaduras de acesso ao imóvel, mantendo-se no interior do mesmo diversos bens móveis e três veículos automóveis. 


O sr. administrador da insolvência deu aos insolventes a possibilidade de consigo acordarem data para a retirada dos bens até ao dia 03/06/2019, o que não sucedeu. 


Em 24/06/2019, o sr. administrador da insolvência remeteu ao credor adquirente via CTT as chaves do imóvel, informando que o mesmo se encontrava devoluto.


No dia 01/07/2019, o credor adquirente informou o sr. administrador da insolvência que a insolvente mulher se encontrava no interior do imóvel.


O agregado familiar dos insolventes é composto pelos próprios e por uma filha maior.


A insolvente mulher é acompanhada em consulta de oncologia médica desde, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica e realizado radioterapia nesse ano. 


A insolvente mulher sofreu recidiva de carcinoma da mama esquerda, tendo iniciado quimioterapia pré-operatória em  e sido prescritos tratamentos de 3/3 semanas.


À insolvente mulher foi atribuída, em 2014, incapacidade permanente global de 60%.


Por despacho de 13/09/2019, foi julgado improcedente o pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido e determinada a sua entrega ao sr. administrador da insolvência, livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de recurso à força pública e de procedimento criminal.


Interposto recurso desta decisão, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/04/2020, transitado em julgado em 19/05/2020, foi julgada improcedente a apelação e mantida a decisão recorrida.


III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO


1.-
Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da aplicação do regime excecional e transitório estabelecido pela Lei n.º 1-A/2020 de 19-03: o art. 6.º-A, nº6, alínea b);
- Da suspensão do processo de insolvência.


2.-
Os insolventes recorrem da decisão que deferiu o pedido formulado pelo credor, com vista à entrega do imóvel de que é proprietário, na sequência do acórdão do TRL e por força do trânsito em julgado da decisão proferida em 13-09-2019 que havia concluído como segue:
“Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido e, consequentemente, determino a sua entrega ao sr. administrador da insolvência, livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de recurso à força pública e de procedimento criminal”.

Lê-se na decisão recorrida:


“Cumpre apreciar e decidir.


Em primeiro lugar, invocaram os insolventes não se encontrar esgotado o prazo para entrega do imóvel.


Na decisão de indeferimento do pedido de diferimento de desocupação foi determinada a entrega do imóvel ao sr. administrador da insolvência no prazo máximo de 30 dias após trânsito em julgado da decisão.


A decisão proferida em 13/09/2019, por dela ter sido interposto recurso, apenas veio a transitar em julgado em 19/05/2020, pelo que à data da apresentação do requerimento por parte do credor adquirente (03/06/2020), não se havia ainda esgotado na totalidade o prazo de 30 dias concedido na decisão recorrida.


Não obstava tal prazo à entrega voluntária do imóvel antes do terminus do prazo estabelecido em benefício dos insolventes, mas antes de esgotado não poderia também o administrador da insolvência lançar mão da força pública para obter a entrega coerciva.


Contudo, mostra-se actualmente esgotado o prazo, pelo que falece este argumento.


Vejamos, então, se é aplicável ao caso dos autos o regime excepcional e transitório estabelecido na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.


Dispõe o art. 6.º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que “ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório: (…) b) Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família (…)”.


Conforme decorre da factualidade acima transcrita o imóvel apreendido foi adjudicado ao credor adquirente em 03/10/2018, tendo os insolventes sido notificados para o entregar até 25/12/2018. O sr. administrador da insolvência, na sequência de diversas diligências, tomou posse do imóvel em 10/05/2019, com recurso à força policial, tendo a habitação sido desocupada de pessoas e tendo sido trocadas as fechaduras de acesso ao imóvel.

À revelia dos autos, do sr. administrador da insolvência e do credor adquirente, os insolventes ocuparam novamente o imóvel, do que se teve conhecimento em 01/07/2019.

Entendemos que o objectivo do legislador com a criação deste regime excepcional foi o de evitar que, no caso concreto dos processos de insolvência, insolventes fossem desalojados e ficassem sujeitos a não ter onde viver em situação de pandemia, concedendo, assim, protecção especial às pessoas que estariam na iminência de perder a sua casa morada de família no âmbito de tais acções judiciais.


Sucede que, no caso em apreço, os devedores foram declarados insolventes em Fevereiro de 2018 e decorreu já um ano e meio desde que foram notificados para entregar o imóvel, não sendo de olvidar que após a sua entrega efectiva, voltaram a ocupá-lo sem para tanto estarem legitimados, em data muito anterior ao início da actual situação de pandemia. De modo algum podemos entender estarmos perante uma situação inesperada de desocupação imediata, não sendo estas as situações que o regime excepcional e transitório estabelecido pela Lei n.º 1-A/2020 visa acautelar”.


Pouco mais há a acrescentar ao que corretamente foi indicado pela primeira instância, não aduzindo os apelantes qualquer razão válida para afastar o entendimento expresso na decisão recorrida.
Retira-se da factualidade dada por assente – não impugnada pelos insolventes – que o imóvel apreendido para a massa insolvente foi entregue à entidade bancária (credora) em fins de junho de 2019, depois do administrador tomar posse desse imóvel coercivamente, no dia 10-05-2019, com recurso à força policial, tendo a “habitação sido desocupada de pessoas”.


Donde, desde essa data os insolventes deixaram de habitar o imóvel, que não mais constituía a sua casa de morada; voltando os insolventes a ocupar o imóvel, em data não concretamente determinada mas situada entre 10-05-2019 e 01-07-2019, atuaram ilicitamente, sem título que legitime a ocupação, sendo certo que os insolventes nem sequer questionam a ilicitude desse comportamento, que é manifesta. Acrescente-se que, tendo sido declarados insolventes em 15-02-2018, a apreensão do imóvel para a massa insolvente e subsequente liquidação era um dado adquirido, não o podendo ignorar, em face do regime legal vigente (cfr. os arts. 149.º e 150.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), salientando-se que haviam deduzido incidente de diferimento da desocupação, objeto de despacho de indeferimento, já transitado, sendo que o despacho recorrido foi proferido exatamente na sequência do trânsito em julgado dessa decisão.


O art. 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 [ 
[1] ] foi aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29-05 e, sob a epígrafe “[r]egime processual transitório e excecional”, dispõe:
1– No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
(…)

6– 
Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a)- O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b)- Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c)-As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
(…)

7– Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes”.

Centremo-nos na hipótese que se coloca no processo e identificada na decisão, que se prende com a aplicação do disposto na alínea b), do número 6 do referido artigo, na medida em que determina a suspensão, no período em causa, dos “atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”.
A pretensão dos apelantes funda-se numa interpretação literal da norma.
Não podemos ater-nos a essa interpretação, afigurando-se nos impor-se uma redução teleológica da norma, em função do seu escopo ou finalidade.

A propósito da “integração de lacunas «ocultas»,
 em especial por redução teleológica”, refere Larenz:
“Qualificámos de lacuna «oculta» o caso em que uma regra legal, contra o seu sentido literal, mas de acordo com a teleologia imanente à lei, precisa de uma restrição que não está contida no texto legal. A integração de uma tal lacuna efectua-se acrescentando a restrição que é requerida em conformidade com o sentido. Visto que com isso a regra contida na lei, concebida demasiado amplamente segundo o seu sentido literal, se reconduz e é reduzida ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão de sentido da lei, falamos de uma «redução teleológica» (55). É também usual o termo «restrição» (56). A redução teleológica comporta-se em relação à interpretação restritiva de modo semelhante à analogia particular em relação à interpretação extensiva. O âmbito de aplicação da norma umas vezes reduz-se mais do que indica o limite que se infere do sentido literal possível e outras vezes amplia-se. Em ambos os casos, trata-se de uma continuidade de interpretação transcendendo o limite do sentido literal possível. Como este limite é «fluido», pode ser duvidoso, no caso particular, se se trata ainda de uma interpretação restritiva ou já de uma redução teleológica.

A jurisprudência fala, não raras vezes, de interpretação restritiva - certamente a fim de dar, deste modo, a impressão de maior «fidelidade à lei» -, quando na realidade já não se trata de interpretação, mas de uma redução teleológica. Mas se a redução está estritamente dirigida à própria teleologia da lei e se se têm em conta as barreiras nela estabelecidas, que ainda havemos de mencionar, então não é menos «fiel à lei» do que qualquer interpretação teleológica.


Assim como a justificação da analogia radica no imperativo de justiça de tratar igualmente os casos iguais segundo o ponto de vista valorativo decisivo, também a justificação da redução teleológica radica no imperativo de justiça de tratar desigualmente o que é desigual, quer dizer, de proceder às diferenciações requeridas pela valoração. Estas podem ser exigidas ou pelo sentido e escopo da própria norma a restringir ou pelo escopo, sempre que seja prevalecente, de outra norma que de outro modo não seria atingida, ou pela «natureza das coisas» ou por um princípio imanente à lei prevalecente num certo grupo de casos” [ 
[2] ] [ [3] ] [ [4] ].

Por força dessa redução teleológica, concluímos pela não aplicação da referida norma ao caso em apreço.


A aceitar-se a tese dos apelantes, teríamos que o sentido (literal) possível da norma é este: a norma protege quem entrou num imóvel e nele fez, ilicitamente, o seu espaço de habitação.


Ora, o que aparentemente está contido no sentido literal da norma é contrário ao seu elemento teleológico na medida em que não se pode entender que o legislador quis, em tempo de pandemia, garantir aquilo que a ordem jurídica no seu conjunto recusa, a saber, a estabilização de uma ocupação ilegal.


O escopo da norma é outro e o seu alcance reconduz-se a casos que não o dos autos; assim, fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, em sede de processo de insolvência, o ato de entrega judicial da casa de morada de família do insolvente ao administrador judicial da insolvência, nos termos do art. 150.º (com a epígrafe “[e]ntrega dos bens apreendidos”) que seja subsequente à apreensão de bens integrantes da massa insolvente, realizada em cumprimento do disposto no art. 149.º (“[a]preensão de bens”).


Excluindo-se, pois, o sentido interpretativo que os apelantes subscrevem, com base, exclusivamente, no texto da lei (sentido literal) e que levaria a considerar que ainda se encontra sob o alcance de proteção da norma situações como aquela ora em apreço, isto é, hipóteses em que depois da concretização da apreensão do imóvel em que viviam os insolventes, que dele foram retirados coercivamente, com o auxílio da força policial – o que significa que os insolventes deixaram de ter no imóvel a sua casa de morada da família – e da subsequente entrega do imóvel à entidade que o adquiriu, voltando posteriormente os insolventes a ocupar o imóvel, ficaria inviabilizada, porque suspensa, a (nova) diligência de entrega, por força da aplicação da referida regra. 

***

Alegam ainda os apelantes que “[a] todos os seres humanos lhes é dada a proteção a dignidade e saúde, são direitos fundamentais e inalienáveis, não sendo excluída a sua importância e necessidade de observância pelo órgão julgador”, convocando a Constituição da República Portuguesa (CRP) e aludindo à “dignidade da pessoa humana”, ao “direito à proteção da saúde” e ao “princípio da igualdade, consignado no art. 13º da Constituição da República” (arts. 4 a 11 das alegações de recurso)


Terminam indicando que “[o]ra, partindo de toda a premissa legal retro mencionada não é difícil concluir que a decisão e entendimento do magistrado a quo de não aplicabilidade das normas excepcionais do COVID-19 aos apelantes está em desalinho com direitos e garantias fundamentais inseridas e confirmadas na Constituição da República” (art. 12º) e que “[a] não aplicação das normas, coloca os apelantes, sobretudo a Sra. MD em risco de infecção e morte, violando assim os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção a Saúde e Vida, da Igualdade” (art. 13.º).


Impõe-se, antes de mais, em nótula, referência ao mecanismo de fiscalização de constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), nos arts. 277.º e 280.º: a fiscalização sucessiva concreta, por via da qual os tribunais podem apreciar e decidir sobre se quaisquer atos normativos são, ou não, inconstitucionais. O que desde logo significa que o que é objeto de análise é a conformidade de normas jurídicas com a Constituição e/ou a conformidade de determinada interpretação normativa com a Lei Fundamental [ 
[5] ] e não a conformidade constitucional de decisões judiciais, e muito menos de negócios jurídicos celebrados entre sujeitos [ [6] ] [ [7] ].

A questão da (in)constitucionalidade pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal e/ou ser suscitada pelas partes; neste caso, impende sobre a parte o 
ónus de suscitação, que configura, aliás, pressuposto do recurso a que alude o art. 70.º, nº1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com sucessivas alterações) e que se concretiza pela oportuna e adequada alegação, no processo, da questão de constitucionalidade que pretende seja apreciada e conhecida – cfr. ainda o art. 72.º da mesma lei.

Como se referiu no acórdão do TC de 12-04-2005, incidindo sobre questão alusiva à admissibilidade de recurso interposto ao abrigo dos artigos 280.º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70.º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, “seria necessário, para que se pudesse tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995)” [ 
[8] ] [ [9] ].

No caso, o que se constata é que os apelantes não discutem a conformidade constitucional de qualquer sentido ou dimensão normativa, minimamente concretizado: antes apelam genericamente à proteção jusfundamental que encontra assento no artigo 64.º da Constituição, onde se consagra o direito à proteção da saúde, em conjugação com o princípio da igualdade, estruturante do Estado de Direito Democrático.


Mas não lhes assiste razão.  No quadro da pandemia a dimensão impositiva do direito à saúde é assegurada, em comum relativamente a todos os cidadãos, pelo serviço nacional de saúde, não se encontrando nas circunstâncias particulares da presente lide um fator de diferenciação dos apelantes, justificativo de um especial dever de proteção. E que, a existir, sempre convocava a intervenção de instituições de saúde, e não a estabilização de uma ocupação ilegítima e contra o direito.


Improcedem as conclusões de recurso.


3.– Pretendem ainda os apelantes que o presente processo “seja declarado suspenso nos termos do art. 272, nº1 do CPC, ex-vi art. 17º CIRE, sob a égide no art. 7º, nº 5, da Lei 1-A/2020”.
Trata-se de pretensão sem qualquer fundamento, em face do que dispõe o art. 8.º, nº1 do CIRE, aceitando-se apreciar dessa questão [ 
[10] ] apenas na medida em que, interpretando o sentido dessa alegação, nos parece ser de reconduzir a pretensão dos apelantes à mera suspensão do ato em causa – entrega do imóvel. Com essa delimitação, temos por evidente que também inexiste motivo para suspender o ato em causa, ponderando a factualidade dada por assente e no contexto a que já se aludiu.
***

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.


Notifique.

Lisboa, 17-12-2020

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
_______________________________________________________
[1]Alusivo à “RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2”.
[2]Metodologia da Ciência do Direito (tradução de José Lamego), Lisboa: Fundação Caloustre Gulbenkian, 3ª edição, pp. 555-557.
[3]Meneses Cordeiro 2020, Redução teleológica, normas formais e abuso de direito, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva. vol. I, Lisboa: Universidade Católica Editora, refere:
“I. Diz-se redução teleológica a operação que consiste em afastar a aplicação de uma norma sempre que o fim por ela propugnado já se mostre alcançado ou se torne inviável ou impossível. (…)
III. Vamos seguir o posicionamento de Nipperdey, que é exemplar.
Perante uma dada norma, podemos optar por uma interpretação extensiva, sempre que o seu espírito vá para além da sua letra. E podemos ir mais longe, aplicando essa norma para além da sua letra e do seu espírito, sempre que ela seja chamada a acudir a um caso análogo. De modo inverso: a norma considerada pode sofrer uma interpretação restritiva, caso o seu espírito fique aquém da sua letra; e pode-se ir ainda mais longe, desconsiderando quer a letra quer o espírito, sempre que o fim prosseguido pela norma a tanto conduza. Digamos que a interpretação extensiva está para a restritiva assim como a analogia está para a redução teleológica” (pp. 309-310).
Em todo o caso, como o autor refere, a “redução teleológica pressupõe que, perante uma determinada norma, seja possível apontar um preciso escopo ou fim”, o que não acontece quando estamos perante normas que valem por si, as normas plenas. Exemplificando como um caso de uma norma plena, o art. 122.º do Cód. Ciivl, que “visa, antes de mais, fixar uma fronteira fixa, clara e definitiva para a maioridade. Não são possíveis reduções teleológicas” (p. 311).
[4]Autores há que, aludindo ao conceito, propendem para não autonomizar essa figura, face à interpretação restritiva. É o caso de Oliveira Ascensão. Refere o autor:
“Descremos da vantagem da importação desta figura e da possibilidade de conciliação com as categorias já existentes” (O Direito, Introdução e Teoria Geral 2005. Coimbra: Almedida, p.429).
Vide, ainda, Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013. Coimbra: Almedina, p. 379. Na delimitação do conceito de interpretação restritiva e a propósito de saber se “ela é distinta da chamada redução teleológica”, refere o autor:
“No entanto, a distinção entre a interpretação restritiva e a redução teleológica torna-se discutível quando se conclui que toda a interpretação da lei é pragmática e quando se concebe a interpretação como inseparável da aplicação da lei a casos concretos. Nesta perspectiva, a construção de qualquer excepção a uma lei através da redução do seu campo de aplicação é, ao mesmo tempo, interpretação restritiva e redução teleológica, pelo que não há nenhuma justificação para autonomizar esta redução daquela interpretação”.
[5]Alude-se, obviamente, àquelas normas jurídicas que sejam convocadas para a solução propugnada, isto é, que constituam a ratio decidendi.
[6]Como se referiu no acórdão do TC de 02-07-97, “[s]ó podem ser objecto de recurso de constitucionalidade visando a fiscalização concreta as normas jurídicas, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para tomar conhecimento de recursos em que se imputa a inconstitucionalidade às próprias decisões judiciais ou a actos administrativos ou políticos” (nº ACTC7708 Relator: Ribeiro Mendes), acessível no site respetivo.
[7]Daí que seja absolutamente despropositada a pretensão formulada pelo apelante, que termina as suas alegações propugnando que esta Relação deve “[d]eclarar ilegal (por error iuris) e inconstitucional o despacho e sentença que tem por real fundamento impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição (…)” – cfr. fls. 635-v.
[8]Proferido no processo nº 248/2005 (Relator: Maria Fernanda Palma), acessível no site respetivo.
[9]Quanto ao momento de arguição, o TC tem admitido que, nos casos em que o interessado não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, possa ainda fazê-lo depois desta, em sede de recurso; mas esta jurisprudência do TC, que é uniforme, restringe essa possibilidade às situações em que a questão só surge por via da decisão e que só se coloca por força da mesma.
[10]Como se sabe, os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”(Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006. Coimbra: Almedina, p. 155).