Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– As normas de raiz falimentar sobre a competência dos tribunais não constituem, por si só, um fator de conexão ente uma ação declarativa instaurada por uma insolvente e a ação de insolvência decretada pelo tribunal português contra aquela mesma insolvente. II.– Assim, o facto de ter decorrido em Tribunal Português uma ação de insolvência contra uma parte, não determina a competência automática do Tribunal Português para apreciar e julgar uma ação declarativa instaurada por essa mesma parte, em que se pede a declaração de nulidade de uma hipoteca sobre um imóvel sito em Espanha. III.– As ações, ou regras, que se referem à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores, contidas no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2, alínea m), do artigo 4.º do Regulamento (CE) 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, são as decorrentes diretamente do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas, como sejam aquelas que no nosso ordenamento jurídico se encontram previstas nos artigos 120º e 121º do CIRE (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO: Através da presente ação a A., MASSA INSOLVENTE ... – CONSULTORRES E SERVIÇOS, LDA, pretende que seja declarada a nulidade da prestação de garantia hipotecária e da prestação do aval, com o consequente cancelamento dos ónus que incidem sobre o bem imóvel, que outrora lhe petencera, sito no Sector URP-NG – 3, Las Brisas, Urbanizacion Altos Reales, Parcela P-8, Município de ..., Província de ..., Espanha, descrita na Conservatória do Registo de La Propriedade “... 3”, Sección “... 3” nº 363172. Em sede de contestação veio a Ré ... ... BANK, N.V. suscitar a incompetência internacional do Tribunal português para a decisão da presente ação. Para o efeito, alegou, em súmula, que tem domicílio nos Países Baixos e que o cumprimento das obrigações da A. ocorreria no domicílio da Ré. Mais alega, que as partes escolheram a jurisdição Neerlandesa como exclusiva para a resolução de conflitos. Por outro lado, o imóvel hipotecado situa-se em Espanha, pelo que, considerando o disposto nos artigos 4.º/1, 7.º/1/a) e 25.º/1 do Regulamento 1215/2012, de 12 de Dezembro (Reg 1215/2012) os tribunais portugueses não dispõem de competência para decidir sobre o pretendido quanto à Garantia, ao que acresce, atento o disposto no artigo 24.°, n.° 1 do Regulamento 1215/2012, os tribunais portugueses não dispõem de competência para decidir sobre o pretendido quanto à hipoteca. Mais alegou que, não obstante a A. se encontrar insolvente, os artigos 5.°, n.°1 e 5.°, n.°2, al. a) do regulamento referido, determinam que o processo de insolvência não pode sequer afetar o exercício dos direitos da Ré, em Espanha, nos termos da hipoteca em apreciação, defendendo que a competência do Tribunal de localização do imóvel é clara nos regulamentos referidos. Alegou ainda a Ré que o processo de insolvência não pode afetar os direitos da Ré enquanto credora hipotecária de um bem situado em Espanha, pelo que, também por esse motivo, a Ré deve ser absolvida da Instância. Notificada para o efeito, a A. pronunciou-se pela competência do Tribunal português para decidir a presente ação. Para sustentar a sua posição alegou, no essencial, que que o Tribunal Português tem competência exclusiva na ação de nulidade da garantia e do aval prestado pela A. por força do Regulamento 44/2001 de 22.12.2000 e Regulamento 1346/2000, tanto mais que o pedido de declaração de nulidade se enquadra no disposto nos artigos 120° e 121° do CIRE, que permite a anulação de negócios jurídicos prejudiciais aos credores da insolvente, a correr por apenso ao processo de insolvência. Defendeu ainda que, a competência exclusiva dos Tribunais da situação do bem relativamente a um direito real como é a hipoteca, não impede, de acordo com o capítulo 4 do artigo 5° do Regulamento 1346/2000, o julgamento das ações de nulidade contempladas na alínea m) do capítulo 2 do artigo 4° do aludido Regulamento. Após foi proferida decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância que concluiu pela incompetência absoluta do Tribunal português para a tramitação e apreciação dos presentes autos e em consequência, absolveu o Réu da instância. Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: I.–A presente ação deu entrada em Tribunal em 30/5/2014; II.–Encontrava-se em vigor o Regulamento da EU n° 1436/2000; III.–Este veio a ser revogado em Maio de 2015, pelo Regulamento 848/2015; IV.–A sentença ora recorrida defende a aplicação do Regulamento 1215/2012 que entrou em vigor em 10/1/2015, (alterado atualmente pelo Regulamento 848/2015) aos presentes autos; V.–De acordo com o artigo 66º deste Regulamento, o mesmo só se aplica às acções entradas em Tribunal após a sua entrada em vigor; VI.–À competência internacional dos Tribunais Portugueses, em sede de direito comunitário, aplica-se o Regulamento n°44/2001 de 22/12/2000; VII.–Este Regulamento, no seu artigo 22° sob a epígrafe: Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio: “……..,2 - Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os Tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado.”; VIII.–De acordo com o artigo 33° do Código Civil Português: “1.A pessoa coletiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efetiva da sua administração; IX.–“2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa coletiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa coletiva, bem como a dos respetivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa coletiva.” X.–A lei pessoal da recorrente é a lei Portuguesa; XI.–Nos termos do disposto no artigo 63° do C.P.C., “Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: alínea b) Em matéria de validade da constituição ou da dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado.”; XII.–Conjugando estes artigos com o artigo 22° n° 2 e 23° n° 5 do Regulamento 44/2001, que se encontrava em vigor, à data da propositura da presente ação, verificamos que o Tribunal Português é o competente exclusivamente para dirimir este conflito.; XIII.–Diz-nos o artigo 22° n° 2 do aludido Regulamento: “2.–Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado;” XIV.–O artigo 23° n° 5 do referido Regulamento CE, na Secção 7, sob a epígrafe Extensão de competência: escreve-se: “5.–Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de “trust” não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13º, 17º e 21º, ou se os tribunais cuja competência exclusiva pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22º”. XV.–A alegação da existência de pacto de jurisdição não pode afastar a competência exclusiva dos tribunais portugueses; XVI.–Diz-nos o artigo 7° do CIRE: “1. É competente para o processo de insolvência, o tribunal da sede ou domicílio do devedor....” 2. É igualmente competente o tribunal em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.....” XVII.–O Regulamento 1346/2000 de 29 de Maio de 2000, o qual se encontrava em vigor à data da propositura da ação, diz-nos no seu artigo: 3°-sob a epígrafe: Competência Internacional: “Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor, são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é local da respetiva sede estatutária.; XVIII.–De acordo com o disposto no artigo 4° deste mesmo regulamento: “1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado por “Estado de abertura do processo”.; XIX.–O artigo 4° do Regulamento, define no seu n° 2: “ A Lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e enceramento do processo de insolvência. A lei do estado de abertura do processo determina, nomeadamente: “e): “Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte.....m) as regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores.” ; XX.–O Tribunal Português tem competência exclusiva na ação de nulidade da garantia e do aval prestados pela ora recorrente; XXI.–A competência exclusiva dos Tribunais da situação do bem relativamente a um direito real como é a hipoteca, não impede, de acordo com o capítulo 4 do artigo 5° do Regulamento 1346/2000, o julgamento das ações de nulidade contempladas na alínea m) do capítulo 2 do artigo 4° do aludido Regulamento; XXII.–A declaração de nulidade requerida ao Tribunal, não obsta a que, de acordo com o disposto no artigo 4 n° 2 alínea m) do regulamento 1346/2000, a Lei Portuguesa seja competente para determinar as normas relativas à nulidade de atos prejudiciais aos credores.; XXIII.–A sentença de que ora se recorre, ignora por completo a existência do Regulamento 44/2001 e faz uma errada interpretação do Regulamento 1346/2000, em vigor à data dos factos; XXIV.–Defende, inclusive, a aplicabilidade de um Regulamento que não estava em vigor; XXV.–No artigo 4° n° 2 alínea m) do referido regulamento, atribui-se competência ao Estado-Membro onde corre a insolvência, na matéria objeto dos presentes autos: “m) As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos actos prejudiciais aos credores.”; XXVI.–A sentença recorrida, refere-se à aplicabilidade do artigo 5° deste Regulamento, no que toca à proteção de terceiros credores com garantia real; XXVII.–Retira uma conclusão contrária, ao interpretar o n° 4 do mesmo artigo 5°, onde se escreve: “O n° 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n° 2, alínea m), do artigo 4°” ; XXVIII.–Donde se conclui que o Tribunal do Estado-Membro onde corre a insolvência, tem competência para dirimir conflitos emergentes de ações de nulidade, anulação e impugnação de actos prejudicais aos credores; XXVIX.–O artigo 5° n° 1 do mesmo regulamento, contém uma proteção dos credores titulares de direito real.; XXX.–O n° 4 do mesmo artigo estabelece a exceção a essa regra; XXXI.–Por outro lado, entende a juíz “a quo” que: “....a norma contida no nº 4 alínea m) se refere às ações decorrentes diretamente do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas....” XXXII.–A lei aplicável à insolvência da devedora, é a sua pelo pessoal, a Portuguesa; XXXIII.–A lei Portuguesa fere de nulidade a constituição da hipoteca, nos termos em que foi realizada; XXXIV.–A nulidade pode ser invocada a qualquer momento. XXXV.–As nulidades invocadas pela recorrente têm dois fundamentos: A incapacidade da recorrente se vincular no negócio jurídico quer da hipoteca quer do aval, por falta ou irregularidade insanável do mandato conferido aos procuradores da Sociedade Autora, ora insolvente; XXXVI.–A submissão do Aval à Lei Holandesa e a Hipoteca à Lei Espanhola, não invalidam a falta de capacidade jurídica da recorrente para a prática de tais atos; XXXVII.–Quer a Lei Holandesa, quer a Lei Espanhola, determinam que a capacidade das partes é aferida pela sua lei pessoal; XXXVIII.–No Direito espanhol, a lei reguladora da capacidade contratual, remete para a lei pessoal da pessoa física, e a sua capacidade contratual é igualmente determinada pela lei pessoal. Vidé artigos 9 n° 1 e 9.II.I do Código Civil Espanhol; XXXVIX.–Os efeitos jurídicos da falta de capacidade para contratar, regem-se pela lei que determina a capacidade do sujeito; XXXX.–Decidindo, como decidiu, a sentença ora recorrida, violou o disposto nos artigos: 33° do Código Civil; 63° do C.P.C., 7° do CIRE e ainda os regulamentos 44/2001 e 1346/2000, ao aplicar direito não vigente, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra, que considere o Tribunal Português internacionalmente competente para o julgamento dos presentes autos, só assim se fazendo justiça. A Ré contra-alegou sustentando a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1.– A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 30 de Maio de 2014. 2.– A A. é uma sociedade comercial pro quotas, que se encontra sediada na Zona Franca da Madeira, tendo sido constituída por escritura pública em 22 de Maio de 2000. 3.– A titularidade de capital social da A. pertence a duas outras sociedades: - North Ascanelee E. Marine Inc, com sede no Panamá; - World Discovery Company SA, também com sede no Panamá 4.– A A, foi declarada insolvente por sentença proferida a 5.– A Ré é uma sociedade de direito holandês que se dedica ao exercício da atividade bancária, tendo o seu domicílio nos Países Baixos. 6.– Em 02 de Julho de 2007 foi celebrado um contrato de garantia entre a A. e a Ré, tendo a primeira garantido o integral pagamento do mútuo concedido a uma outra sociedade, a Garfina, SA, ali se estipulando que aquela garantia rege-se pela lei holandesa – Ponto 11 do documento 38 junto, com tradução, a fls. 96/100 dos autos. 7.– A A. prestou ainda uma hipoteca sobre uma propriedade sua, radicada em Espanha, a favor da Ré, para o caso de incumprimento do mútuo concedido pela Ré a favor de uma outra sociedade, a Garfina, SA. 8.– O imóvel hipotecado em causa nestes autos, mencionado sob o antecedente ponto 7, foi já objeto de venda judicial na Justiça espanhola. III.–FUNDAMENTAÇÃO. O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. Salvo sempre o devido respeito, parece haver uma confusão de princípio no recurso interposto pela A./Apelante MASSA INSOLVENTE ... – CONSULTORES E SERVIÇOS, LDA, quando pretende atribuir a competência para conhecer da ação declarativa, por si instaurada e aqui em apreciação, aos Tribunais Portugueses, pelo simples facto de ser uma empresa insolvente cuja declaração de insolvência foi proferida por um Tribunal Português. Encurtando razões, é pacífico que estamos todos de acordo num ponto básico: a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos, é a lei do Estado- Membro em cujo território é aberto o processo e que, neste caso, é o Estado Português uma vez que a A. encontra-se sediada na Zona Franca da Madeira. Assim sendo, este Tribunal é o competente para a tramitação da Insolvência. Nesse entendimento, foi instaurado, processado e decidido o respetivo processo de insolvência relativamente à aqui A./Apelante que, neste momento, está aqui representada pela sua Massa Falida. A questão a decidir não pode, porém, ser solucionada a partir da colocação desta questão ligada à competência do Tribunal Português para a ação de insolvência, como o fez a A., mas sim, perante o exato pedido formulado pela A. nesta ação, em que pretende obter a declaração de nulidade: a)-da garantia hipotecária por si prestada; b)-da prestação do aval e de todas as garantias prestadas que extravasem o seu objeto social ou violem as Leis aplicáveis; c)-e, bem assim que, em consequência, seja ordenado o cancelamento dos ónus que incidem sobre o bem imóvel constituído pelo terreno sito no Sector URP-NG – 3, Las Brisas, Urbanizacion Altos Reales, Parcela P-8, Município de ..., Província de ..., Espanha, descrita na Conservatória do Registo de La Propriedade “... 3”, Sección “... 3” nº finca 363172. Tal como é, e bem, realçado pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, a questão que “aqui se suscita insere-se na problemática geral do regime processual a que devem ser sujeitas ações declarativas em que uma das partes foi declarada insolvente”, questão que é prévia à conclusão retirada pela A. para fundar a sua legitimidade para propor a presente ação em tribunal português. Conforme se dispõe no artigo 85.°, n.º 1, do CIRE: “1- Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. (…).” No presente caso, temos que o litígio em apreciação tem conexão com as ordens jurídicas portuguesa, espanhola e holandesa, pelo que se impõe o recurso à aplicação dos Regulamentos da União ...ia, para se apurar qual é o Tribunal competente para conhecer e decidir a presente ação declarativa, divergindo as partes e o Tribunal de 1.ª Instância relativamente aos Regulamentos aplicáveis. Retenha-se que, nos termos do contrato de garantia celebrado entre a A. e a Ré, datado de 02 de Julho de 2007, expressamente se estipulou, por acordo, que a jurisdição para a resolução de quaisquer questões relativas àquela Garantia era da competência dos tribunais Neerlandeses. Vejamos, porém, e antes de mais, as questões que foram concretamente colocadas pela A./Apelante no presente recurso: 1.– Saber se há ou não um erro na aplicação da norma que rege a definição do Tribunal internacionalmente competente para a apreciação da presente ação e se, no caso de tal erro se verificar, se o mesmo é ou não relevante para a decisão proferida e/ou a proferir neste caso. 2.– Saber se as normas de competência de raiz falimentar asseguram, por si só, um fator de conexão da presente ação com aquela ação de insolvência decretada pelo tribunal português em relação a aqui A./Apelante. Relativamente à primeira das questões colocadas pela A. podemos verificar que se prende com a aplicação de um diploma legal por parte do Tribunal de 1.ª Instância que, no seu entender, não tinha campo de aplicação, atenta a data da entrada da ação em Tribunal. Assim, tendo a presente ação dado entrada em Tribunal no dia 30 de Maio de 2014, o diploma a aplicar para decidir desta questão não poderia ser o ali mencionado Regulamento (EU) 1215/2012, do Parlamento ...u e do Conselho – aplicado na sentença em apreciação -, mas sim o Regulamento (CE) 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000. Tem efetivamente razão a recorrente nesta sua discordância quanto à correta indicação do Regulamento que disciplina esta questão uma vez que o Regulamento (EU) 1215/2012 apenas entrou em vigor no dia 10 de Janeiro de 2015 e só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor – artigo 66.º deste mesmo Regulamento. Ao caso cabe, assim, a aplicação das normas contidas no já citado Regulamento (CE) 44/2001. Esta questão, porém, como teremos oportunidade de verificar ao longo da concreta análise da decisão proferida, é uma questão sem relevância no campo decisório uma vez que, como iremos demonstrar, o texto dos artigos aplicados e mencionados nos diplomas aqui referidos são similares e, no que que se reportam às suas diferenças de escrita, iremos observar que as mesmas não têm qualquer incidência/relevância na decisão proferida e a proferir neste caso uma vez que, da aplicação de um ou de outro destes Regulamentos, não resulta distinta solução de Direito. Por outras palavras, a solução jurídica encontrada é exatamente a mesma. Com efeito, da aplicação das regras genéricas de natureza processual cível, relativas à competência dos tribunais, em geral, previstas no Regulamento (CE) 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, podemos verificar que não existe, neste caso, qualquer fator de atribuição de competência internacional aos Tribunais Portugueses uma vez que: 1.– O Réu não tem domicílio em Portugal, mas sim, nos Países Baixos, assim se integrando a regra geral de competência do tribunal do domicílio do Réu - artigos 2.1 e 3.1 do Regulamento (CE) 44/20001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (por contraposição aos artigos 4.1 e 5.1 do Regulamento (EU) 1215/2012 do Parlamento ...u e do Conselho, indicados pelo senhor Juiz do tribunal de 1.ª Instância). 2.– Os bens imóveis objeto dos pedidos de nulidade das hipotecas que sobre eles incidem estão localizados em Espanha - assim se integrando as regras sobre competência exclusiva do tribunal do local dos bens (regra “fórum rei sitae”) aplicável às hipotecas - artigo 22 do Regulamento (CE) 44/20001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (por contraposição ao artigo 24 do Regulamento (EU) 1215/2012 do Parlamento ...u e do Conselho, indicados pelo senhor Juiz do tribunal de 1.ª Instância). 3.– Há competência exclusiva atribuída a um Tribunal Estrangeiro por força da escolha do foro contratual estrangeiro que, no caso, é reportada ao Reino dos Países Baixos, assim se integrando as regras sobre a validade dos pactos de jurisdição - artigos 5.1 e 23.1 do Regulamento (CE) 44/20001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (por contraposição aos artigos 7.1 e 25.1 do Regulamento (EU) 1215/2012 do Parlamento ...u e do Conselho, indicados pelo senhor Juiz do tribunal de 1.ª Instância). 4.– Não se verifica qualquer circunstância que imponha a competência exclusiva dos Tribunais Portugueses verificando-se, pelo contrário, competência exclusiva dos Tribunais Estrangeiros, no caso, do Tribunal Espanhol - artigo 22.1 do Regulamento (CE) 44/20001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (por contraposição ao artigo 24.1 do Regulamento (EU) 1215/2012 do Parlamento ...u e do Conselho, indicados pelo senhor Juiz do tribunal de 1.ª Instância). Atente-se, por outro lado, que tendo em atenção o pedido e a causa de pedir da presente ação, nunca a mesma poderia ser enquadrada na previsão do artigo 63.º, alínea b), do Código de Processo Civil Revisto e artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento 44/2001 [com idêntico redação no artigo 24.2 do Regulamento 1215/2012], como o pretende a A./Apelante, uma vez que não estamos perante uma ação de nulidade de deliberação social, mas sim, de uma ação em que é pedida a nulidade da hipoteca ali mencionada. Assim, quer em face da aplicação do Regulamento (CE) 44/2001, quer do Regulamento (EU) 1215/2012, a conclusão a retirar sempre seria a de que os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para a tramitação e decisão do presente processo, encontrando-se essa competência atribuída aos Tribunais Espanhóis. Também relativamente à aplicação das regras de natureza processual falimentar, de acordo com a aplicação do Regulamento (CE) 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, podemos verificar que não há qualquer fator de conexão entre a ação de insolvência que correu termos em Portugal contra a aqui A. e a ação aqui em apreciação, que pudesse determinar a competência dos tribunais nacionais para a apreciação e decisão desta última - ou seja, não se verifica qualquer situação de que resulte a atribuição de competência aos Tribunais Portugueses. Com efeito, e como já acima deixamos expresso, o facto de ter decorrido em Tribunal Português uma ação de insolvência contra a aqui A., não determina a competência automática do Tribunal Português para apreciar e julgar uma ação declarativa instaurada por essa mesma A. em que se pede a declaração de nulidade de uma hipoteca sobre um imóvel sito em Espanha. Desde logo, porque a regra imperativa do artigo 5.º do citado Regulamento (CE) 1346/2000 proíbe que, pelo facto de existir uma ação de insolvência, nesse mesmo tribunal sejam julgados casos que resultem na afetação de direitos de credores hipotecários sobre imóveis localizados noutro estado membro, como linearmente decorre da respetiva letra do preceito, que se passa a transcrever: Artigo 5.º - Direitos reais de terceiros 1.–A abertura do processo de insolvência não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro. 2.–Os direitos referidos no n.º 1 são, nomeadamente: a)- O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respetivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca; b)- O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia; c)- O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o detiver ou usufruir contra a vontade do titular; d)- O direito real de perceber os frutos de um bem. 3.–É equiparado a um direito real o direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na aceção do n.º 1. Do que resulta que o Tribunal Português está impedido de decidir sobre os direitos hipotecários da Ré sobre o imóvel em apreciação neste processo, localizado e registado em Espanha. Vejamos, porém, se esta regra geral é afastada pela exceção contida no n.º 4, do citado artigo 5.º e no n.º 2, alínea m), do artigo 4.º, deste diploma legal, como o defende a A., preceitos que têm a seguinte redação: Artigo 5.º, n.º 4: 4.–O n.º 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no n.º 2, alínea m), do artigo 4.º Artigo 4.º, n.º 2, alínea m) – Lei aplicável: As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores. Salvo o devido respeito, entende-se que também quanto a esta questão não assiste razão à A. Na senda do que foi explanado pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, entendemos que as ações, ou “regras”, que se referem à “nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores” a que se refere o dito artigo são as “decorrentes diretamente do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas, como sejam aquelas que no nosso ordenamento jurídico se encontram previstas nos artigos 120º e 121º do CIRE”, situações essas que não são as contempladas no âmbito da presente ação em que, voltamos a frisar, o pedido formulado pela A. se destina a declarar a nulidade de uma hipoteca constituída em Espanha, sobre um imóvel também ali localizado. Assim sendo, ao caso aqui em apreciação não se aplicam as regras contidas no CIRE nem tem aplicação a exceção contida no n.º 4 do artigo 5.º do já citado Regulamento 1346/2000, não tendo, pois, os Tribunais Portugueses competência internacional para conhecerem e decidirem o presente processo, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância. IV.–DECISÃO. Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, embora com fundamentação não exatamente coincidente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ªInstância. Custas pela Apelante. Lisboa, 21 de Novembro de 2017 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Maria Conceição Saavedra |