Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014533 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL REQUISITOS TRIBUNAL DE INSTÂNCIA TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Nº do Documento: | RL199802110078583 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135 ART181 ART182. DL 317/95 DE 1995/11/28. CP82 ART36 N1. CP95 ART36 N1. | ||
| Sumário: | I - A autoridade judiciária perante a qual o incidente de invocação do segredo profissional é suscitado, averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão. Caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao Tribunal que ordene (caso se trate do M.P.), a prestação do depoimento ou a apreensão de objecto ou documento. II - Caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art. 36, n. 1, do CP. III - No caso afirmativo, ordena, ou requer ao Tribunal que ordene, a prestação do depoimento ou a apreensão de objecto ou documento e, no caso negativo, não ordena o depoimento ou a apreensão, estando as respectivas decisões sujeitas a recurso (se emanadas do juiz), nos termos gerais. IV - Caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente porque os deveres em confronto se equivalem, então - e só então - suscita a intervenção do Tribunal Superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz). | ||