Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078583
Nº Convencional: JTRL00014533
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
REQUISITOS
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL SUPERIOR
Nº do Documento: RL199802110078583
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 ART181 ART182.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
CP82 ART36 N1.
CP95 ART36 N1.
Sumário: I - A autoridade judiciária perante a qual o incidente de invocação do segredo profissional é suscitado, averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão. Caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao Tribunal que ordene (caso se trate do M.P.), a prestação do depoimento ou a apreensão de objecto ou documento.
II - Caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art.
36, n. 1, do CP.
III - No caso afirmativo, ordena, ou requer ao Tribunal que ordene, a prestação do depoimento ou a apreensão de objecto ou documento e, no caso negativo, não ordena o depoimento ou a apreensão, estando as respectivas decisões sujeitas a recurso (se emanadas do juiz), nos termos gerais.
IV - Caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente porque os deveres em confronto se equivalem, então - e só então - suscita a intervenção do Tribunal Superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz).