Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | RECUSA DE PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não tendo o autor requerido a citação urgente do réu, nos termos dos artigos 561 e 552/9 do CPC, nem comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, a secretaria tinha de recusar a petição inicial, como o fez, pelo que a recusa deve ser confirmada como o foi (art. 558/1-f do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 15/12/2025, o autor intentou contra o Estado Português acção judicial pretendendo efectivar a responsabilidade civil (extracontratual) deste, invocando danos (no valor de 200.000€ - valor dado à acção) decorrentes do exercício da função jurisdicional, com assento na Lei 67/2007, de 31/12. Não consta da petição inicial requerimento de citação nos termos do art. 561 do CPC, nem as referências impostas pelo art. 552/9 do CPC. Não juntou comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. O autor apenas juntou comprovativos de ter sido preenchido um formulário de pedido de apoio judiciário e de ter sido enviada uma carta para a segurança social alegadamente com esse formulário e um registo dos CTT alegadamente dessa carta. A 22/12/2025 foi enviado um email ao autor, onde se dá notícia da recusa da petição inicial nos termos da al. f do art. 558 do CPC. al. f: são fundamentos de rejeição da PI [pela secretaria] […] f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552 do CPC [a redacção actual refere o n.º 9; o autor percebeu a referência como decorre do teor da conclusão XIII do recurso que se referirá a seguir]. A 05/01/2026, o autor reclamou, através de uma carta enviada pelo correio, da recusa da PI e apresentou prova de ter entretanto – a 02/01/2026 - pago metade (612€) da taxa de justiça devida, defendendo que no caso se verificavam os pressupostos de uma situação de urgência. Invoca o art. 560 do CPC e transcreve a norma na versão anterior à que lhe foi dada pelo DL 97/2019. Numa conclusão datada de 06/01/2026 foi proferido despacho confirmando o não recebimento da PI, com a seguinte fundamentação [aqui como mais à frente, fazem-se as transcrições apenas na parte minimamente útil e com simplificações]: O autor reclama nos termos do artigo 559/1 do CPC, alegando que a situação dos presentes autos se enquadra na excepção prevista no artigo 558/-f do CPC porquanto à data da apresentação da PI faltavam menos de 5 dias para a caducidade do direito de acção, o que consubstancia uma situação de urgência, pelo que bastava ao autor apresentar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. Junta ainda DUC comprovativo do pagamento da quantia de 612€, datado de 02/01/2026, alegando ter procedido, assim, ao pagamento da taxa de justiça inicial ou da primeira prestação ao abrigo do artigo 14/1 do RCP, por não dispor de capacidade económica suficiente para efectuar o pagamento da totalidade da taxa de justiça e por se encontrar a aguardar o desfecho do seu pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 552 do CPC, sob a epígrafe "Requisitos da petição inicial", no seu nº 7, que "O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132." No mesmo sentido, dispõe o nº 1 do artigo 14º do RCP: "O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: a) Nas entregas electrónicas, ser comprovado por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no artigo 132/1 do CPC; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento." Por seu turno, determina o artigo 558/1-f do CPC que é fundamento de rejeição da petição inicial a falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário. A única excepção prevista neste preceito legal é o caso previsto no artigo 552/9 do CPC, do seguinte teor: "Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 132/2 ou, sendo a PI apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 144/7, através da junção do respectivo documento comprovativo." Ora, no caso dos presentes autos, o autor apenas na sua reclamação faz alusão a que aquando da propositura da acção faltavam menos de cinco dias para que ocorresse a caducidade do seu direito de acção. Não o alegou na sua petição inicial, nem sequer, na mesma, requereu que a citação fosse efectuada nos termos do artigo 561 do CPC. Assim, sendo de verificação cumulativa os aludidos requisitos previstos no artigo 552/9 do CPC (faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade e ser requerida a citação nos termos do artigo 561), e não tendo sido requerida que a citação tivesse lugar nestes termos, ou seja, não tendo sido requerida a citação urgente, cumpre confirmar o não recebimento da petição inicial. Ademais, a circunstância de o autor vir agora juntar documento comprovativo do pagamento de 612€ a título de primeira prestação de taxa de justiça, após notificação da recusa da sua petição inicial, não tem os efeitos por si requeridos, previstos no artigo 560 do CPC. Efectivamente, este preceito legal apenas logra aplicação nos casos em que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144 do CPC. Ora, no caso dos presentes autos, nenhum dos requisitos se verifica, razão pela qual a junção daquele documento não obsta à confirmação da recusa de recebimento da petição inicial. O autor vem recorrer deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que receba a PI e determine e prosseguimento dos autos com a citação do réu -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: III\ Constitui entendimento do tribunal de 1.ª instância que a junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial pelo autor aquando da reclamação por si deduzida à luz do disposto no artigo 560 do CPC não obsta à confirmação da recusa do recebimento da sua petição inicial. IV\ Tal entendimento improcede. V\ No dia 15/12/2025, via Citius, o autor instaurou acção comum contra o Estado Português [..] VI\ Aquando da propositura da sua acção, o autor juntou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado no dia 11/12/2025 […] VII\ O pedido de apoio judiciário foi recebido pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., no dia 12/12/2025, conforme resulta do doc. 3 […] VIII\ No dia 17/01/2025, o pedido de apoio judiciário foi deferido pelo ISS em conformidade com o comprovativo de concessão que ora se junta […] IX\ No entanto, a decisão de deferimento não foi até ao presente notificada ao seu mandatário do autor, não obstante tenha sido este que efectuou e remeteu tal pedido de apoio judiciário em representação do autor. X\Tendo tal comprovativo da concessão sido apenas disponibilizado ao mandatário do autor já no decorrer de Janeiro de 2026, uma vez aquele se encontrou até à 2.ª quinzena de Janeiro de 2026 na Roménia. XI\ Por conseguinte, no dia 22/12/2025, por via e-mail, a Secretaria Judicial remeteu notificação ao mandatário do autor de recusa do recebimento da PI […] XII\ No dia 02/01/2026, o autor emitiu o DUC e procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial ou da primeira prestação, ao abrigo do disposto no artigo 14/1 do RCP, por não dispor de capacidade económica suficiente para efectuar o pagamento da totalidade da taxa de justiça e por se encontrar a aguardar o desfecho do seu pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. XIII\ Tratando-se de citação urgente ou verificando-se outra razão de urgência, o autor pode apenas apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, nos termos do disposto no artigo 552/5 do CPC. XIV\ Com efeito, nos casos de urgência, como sucedeu in casu, é suficiente a junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, embora ainda não tenha sido concedido. XV\ No caso concreto, no dia 15/12/2025, datada da apresentação em juízo da acção pelo autor, faltava menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da respectiva acção, o que consubstancia uma situação de urgência, pelo que bastava ao autor apresentar o documento comprovativo de pedido de apoio judiciário requerido, mais ainda não concedido. XVI\ Deste modo, este circunstancialismo enquadra-se na previsão do artigo 552/5 do CPC, razão pela qual a Secretaria Judicial poderia ter recebido a PI do autor e procedido à sua distribuição, com a junção por aquele do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário pelo mesmo formulado, mais ainda não concedido. XVII\ Além disso, no caso de não ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e não tendo a Secretaria procedido à recusa fundamentada do recebimento da acção, a PI do autor deveria ter sido conclusa ao juiz para que este ordenasse a devolução de tal articulado ao respectivo apresentante. XVIII\ Por conseguinte, o autor lançou mão das faculdades previstas nos artigos 559 e 560 do CPC, tendo, no dia 02/01/2026, apresentado reclamação do acto de recusa do recebimento da PI e juntou com a mesma comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial, no valor de 612€. XIX\ Na sequência da recusa da petição ou da recusa de distribuição, pode a parte reclamar para o juiz ou, tão só, limitar-se a proceder à junção do documento comprovativo em falta nos 10 dias subsequentes, nos termos previstos no artigo 560 do CPC, considerando-se, nesse caso, a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada. XX\ a XXII\ Assim, o apresentante da peça tem a faculdade de apresentar nova PI, no prazo de 10 dias a contar dessa notificação, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, considerando-se a PI proposta na data em que a primeira tiver sido apresentada, conforme salienta o Prof. Lebre de Freitas, CPC anotado", vol. 2.º, pág. 251: "Assim, designadamente, o direito sujeito a caducidade, considera-se exercido nessa data." XXIII\ Decorrendo do disposto no artigo 18/2 do mesmo diploma [o autor está a querer referir-se à Lei 34/2004, de 29/07] que o exigido pelo legislador é que o apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual e que a insuficiência económica na base de tal requerimento seja concomitante à interposição da acção. XXIV\ Tendo o autor junto o documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias subsequentes ao acto de recusa do recebimento da PI pela secretaria, por força do disposto no artigo 560 do CPC, devia a PI ter sido recebida, considerando-se a mesma proposta no dia 15/12/2025, data da instauração da acção declarativa de condenação anteriormente recusada. XXV\ Por outro lado, tendo entretanto sido deferido, em 17/12/2025, o pedido de apoio judiciário formulado pelo autor, tal decisão de deferimento não pode deixar de produzir efeitos. XXVI\ Na realidade, foi junto anteriormente pelo autor o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, tendo igualmente sido deferido o seu pedido de apoio judiciário no dia 17/12/2025, o qual apenas agora se juntou por não ter sido notificado até ao presente ao mandatário pelos serviços do ISS, tendo que ser o autor a disponibilizar ao seu mandatário na 2. ª quinzena de Janeiro de 2026. XXVII\ Como tal, beneficiando já o autor de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não se verifica qualquer fundamento para não ser recebida a PI proposta por aquele. XXVIII\ Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no ac. do TRL de 07/06/2018, proc. 1922/16.2T8PDL.L1-6, onde se pode ler: […] não obstante o autor não ter dado cumprimento à obrigação legalmente imposta no momento da apresentação da PI – juntar documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e outros encargos - alcançado esse cumprimento e assegurada plenamente a respectiva finalidade em momento ulterior, razões ínsitas ao princípio da economia processual, aliado ao dever de gestão processual (art. 6 do CPC), impunham que se tivesse como sanada a falta verificada e se ordenasse o andamento do processo […] XXIX\ Nesta medida, concluso o processo ao juiz a quo quando já tinha sido deferido, no dia 17/12/2025, a concessão de apoio judiciário ao autor, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, devia o mesmo, tendo conhecimento do pedido formulado, realizar ofício aos serviços do ISS no sentido de informar qual a decisão que havia recaído sobre tal pedido do autor. XXX\ Ademais, veja-se ainda a este respeito o entendimento plasmado no ac. do TRL de 20/04/2010, proc. 6612/09.0TVLSB.L1-1: tais normas especiais criam um regime de excepção, com a aplicação das mesmas regras de suspensão da exigibilidade de pagamento, aludidas no art. 467/5 do CPC, ou seja, verifica-se uma tal excepção para além daquela, em qualquer acção, desde que esteja pendente um pedido de apoio judiciário, o qual constitui um procedimento autónomo. XXXI\ Assim sendo, a considerar-se que a apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado não era suficiente, ainda assim, não haveria lugar à recusa imediata do recebimento da PI, uma vez que sempre pode o autor vir proceder à junção do documento em falta no prazo de 10 dias ou, ainda, beneficiar da estipulação de um prazo a convite do juiz, perante o dever de gestão processual consagrado no artigo 6 do CPC. XXXII\ No caso concreto, o autor comprovou a formulação do pedido de apoio judiciário em data anterior à instauração da PI e efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial, vindo a ser-lhe concedido o apoio judiciário no passado dia 17/12/2025, não fazendo assim sentido exigir daquele o pagamento da taxa de justiça de que já foi dispensado de pagar. XXXIII\ Em bom rigor, a decisão recorrida não efectuou uma leitura harmoniosa das diversas disposições legais com pertinência para a questão em apreço, não se podendo olvidar a preponderância quem, entre tais disposições, alcançam as normas relativas ao apoio judiciário e o espírito que às mesmas subjaz. XXXIV\ Posto isto, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, tendo violado a norma do artigo 560 do CPC e a norma do artigo 18/1-2 da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, cumprindo a mesma ser revogada, sendo substituída por outra que determine o normal prosseguimento do processo. XXXV\ Por outra banda, o acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 20/1-2 da Lei Fundamental, com mecanismos próprios para ser colocado em prática. XXXVI\ De igual modo, tendo o autor comprovado o pedido que formulou de apoio judiciário no momento da propositura da PI, juntado com a sua reclamação o comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial e vindo o pedido de apoio judiciário a ser concedido no dia 17/12/2025, os princípios da previsibilidade e da confiança, que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2 da CRP, sempre imporiam que se aceitasse como regularizada a situação em apreço. XXXVII\ Do que vem exposto, a interpretação e aplicação pelo tribunal a quo da norma dos artigos 552/9 e 560, ambos do CPC, no sentido de que a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário e do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial não obstam à confirmação da recusa de recebimento da petição inicial, violam o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20/1-2 da CRP, os princípios da previsibilidade e da confiança, que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2 da CRP, bem como a norma do artigo 28/1-2 da Lei de Acesso ao Direito. O MP – que ao contrário do que é pressuposto pelo autor, já foi citado - contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, terminando as suas alegações com a seguinte síntese: 1\ O art. 560 do CPC, na redacção conferida pelo DL 97/2019, de 26/07, restringe o benefício de aproveitamento da PI, aplicando-se aos casos em que a parte processual não está representada por mandatário judicial, entendendo-se que a mesma é considerada uma protecção para o cidadão comum, sem conhecimentos técnicos e, por isso, permitindo-se corrigir erros formais sem perder a data da propositura da acção. 2\ O autor está patrocinado por advogado e não requereu a citação urgente, nem alegou factualidade para o efeito. 3\ A solução que preconiza, consistente na aplicação do preceituado no art. 560 do CPC ao caso vertente, afronta o princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, conforme o art. 203 da CRP. 4\ Desrespeita o princípio da auto-responsabilização das partes processuais, fazendo impender sobre o tribunal o ónus de acautelar o direito de acção. 5\ O direito de acesso à justiça e aos tribunais não conflitua com normas impositivas de ónus processuais adequados aos fins do processo. 6\ Observados estes, não resultará impedimento à tutela jurisdicional efectiva. 7\ O despacho de confirmação de recusa da PI observou a normatividade vigente e não afronta o direito ao acesso à justiça e aos tribunais, contendo o ordenamento jurídico meios e mecanismos de tutela que, cumpridos, o realizam. 8\ O direito de acção do autor não se mostra postergado ou prejudicado, pois que impende sobre si o cumprimento dos sobreditos meios e mecanismos que o visam e favorecem, auto responsabilizando-se como parte processual, o que não fez. 9\ A circunstância de, entretanto, lhe ter sido concedido apoio judiciário não releva, posto que lhe cabia acautelar, em tempo, o risco de eventual caducidade ou prescrição do invocado direito, fazendo funcionar e impulsionando os meios legais existentes, para o efeito. 10\ O despacho recorrido fez correcto entendimento dos factos e aplicou correctamente o direito, não se alcançando violação das invocadas disposições legais, nem afronta constitucional, devendo ser mantido. * Questão que importa decidir: se o despacho que confirmou a recusa da PI pela secretaria deve ser revogado e substituído por outro que dê seguimento à acção. * Os factos que interessam à decisão são os constantes dos 6 §§ do relatório deste acórdão. Apreciação: Antes de mais e como pressuposto do que se dirá a seguir, diga-se que: 1.º\ Objecto de um recurso é a decisão recorrida. O que o tribunal de recurso faz é rever ou reponderar a decisão recorrida para aferir se esta era "aquela que ex lege devia ter sido proferida" [Castro Mendes, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24; Ribeiro Mendes, Recursos, AAFDL, 1982, pág. 172] logicamente no momento em que foi proferida e com os factos disponíveis no momento em que foi proferida. Por isso, só com razões especiais poderão ser invocados novos documentos mas, mesmo nesse caso, apenas para prova de factos já alegados, não para novos factos (veja-se Castro Mendes, Recursos, páginas 26-27). Isto vale naturalmente para uma reclamação de um acto da secretaria para o juiz que tem a mesma natureza impugnatória que o recurso. Ou como diz Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, 2022, CIDP/AAFDL, pág. 123: “a finalidade do recurso não é permitir que o tribunal ad quem reaprecie a decisão recorrida em função de novos factos e de novas provas […], mas antes de possibilitar que aquele tribunal controle a correcção da decisão recorrida em função dos elementos disponíveis pelo tribunal a quo.” E, logicamente, quando o recurso é de substituição, e por norma a apelação é-o, o tribunal de recurso, depois de revogar a decisão, “deve substituir a decisão recorrida por aquela que lhe pareça legal, ou seja, que em seu entender o tribunal recorrido devia, nas circunstâncias, ter proferido” (a passagem entre aspas vem do Manual citado, pág. 124). 2.º\ Segundo o art. 558/2 do CPC, a verificação dos fundamentos de rejeição elencados no art. 558/1 do CPC é efectuada pelo sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º Ou seja, trata-se de uma verificação por um sistema de informático ou pela secretaria, não por um juiz; trata-se, por isso, “de um [simples] controlo formal externo da petição inicial” (as expressões são de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, páginas 515 e 517). Não está aqui em causa um acto do juiz, jurista, a apreciar o conteúdo da petição inicial, mas de uma actividade material que pode ser feita por um sistema informático. Está afastado, por isso, o pressuposto implícito da reclamação e do recurso do autor: o sistema informático ou a secretaria não vão ler o conteúdo da petição inicial, vão simplesmente olhar para os aspectos formais dela. Este simples controlo formal externo dá conta de um cabeçalho ou de um pedido formal final onde consta assinalado um requerimento de citação urgente, mas nunca poderá concluir tal da leitura da petição inicial no seu todo. Não é a secretaria ou um sistema informático que podem saber se do conteúdo da petição inicial decorre ou não o requerimento implícito de uma citação urgente. É inconcebível um sistema em que se exija que um funcionário judicial esteja a ler as diversas petições iniciais que sejam apresentadas no tribunal, em números e em extensão variáveis, para extrair delas um requerimento implícito de citação urgente. Assim, por exemplo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra citada, pág. 520, esclarecem: “No final da petição inicial (mas sendo conveniente anunciá-la logo no cabeçalho da peça, a fim de que ela seja levada logo a despacho liminar), o autor invocará o motivo da urgência e requererá que a citação se faça imediatamente.” 3.º\ O art. 560 do CPC atribui um benefício depois da recusa ou da notificação da decisão judicial que a haja confirmado; pressupõe-se pois ou que o autor não reclamou nem recorreu da recusa ou que, tendo reclamado ou recorrido, a recusa foi confirmada. É um benefício a ser exercido depois da notificação da recusa ou da confirmação. Portanto, não se trata de uma possibilidade a ser usada em simultâneo com a reclamação ou recurso. Quer dizer que não faz sentido que o autor, ao mesmo tempo que reclama ou recorre, apresente outra petição ou supra a falta da petição apresentada. O que o autor tinha que ter feito era optar por conformar-se com a recusa e apresentar nova petição ou reclamar da recusa e recorrer do despacho que a confirmar-se (sobre esta opção, veja-se, antes da alteração do art. 560 do CPC pelo DL 97/2019, de 06/07, Abrantes Geraldes e outros, CPC anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 623; e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 518, falavam, a propósito ainda de outra versão, da possibilidade de o autor, em vez de recorrer, apresentar outra petição.). Assim, daqui decorre que o autor ou não reclama nem recorre e tenta aproveitar o benefício do art. 560 do CPC, ou reclama e recorre e tem que esperar pela confirmação da recusa para poder tentar aproveitar o benefício do art. 560 do CPC. O que não pode é fazer as duas coisas ao mesmo tempo, porque são contraditórias, ao menos se a segunda não é apresentada subsidiariamente à primeira: o autor não pode dizer: aquilo que eu fiz não tem nenhum erro e por isso venho reclamar e corrigir o erro. Entretanto, como nota o MP, hoje, dir-se-ia que a questão nem sequer se coloca, porque o autor, estando representado por advogado, não beneficiará do regime do benefício do art. 560 do CPC. É certo que o autor poderá tentar invocar a inconstitucionalidade de tal regime e tentar obter, por aí, a obtenção do benefício do art. 560 do CPC, mas isso depois da confirmação (por decisão da 1.ª ou da 2.ª instância) da recusa da petição pela secretaria. Mas o autor nem sequer aflora esta questão da inconstitucionalidade. Sendo certo, entretanto, que como diz o MP, hoje a jurisprudência conhecida está estabilizada no sentido de que a desigualdade de tratamento entre uma parte que é representada por um advogado e aquela que não o é, tem justificação material, porque as situações não são iguais e tal juízo já foi feito considerando/ponderando as posições doutrinárias que se manifestaram com dúvidas sobre a constitucionalidade dessa desigualdade. Assim, por exemplo, o ac. do TRG de 02/12/2021, proc. 4269/21.9T8BRG.G1: I –Com a redacção dada ao artigo 560 do CPC pelo DL 97/2019, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há a distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, das demais. II – Nas primeiras o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado. […] o ac. do TRL de 07/07/2022, proc. 3194/21.8T8VFX.L1-7: […] 2\ A previsão do artigo 560 do CPC é hoje imprestável para fundamentar, em todas as situações, a possibilidade de invocação do deferimento tácito após a recusa da petição inicial pela secretaria, em analogia com a possibilidade de comprovar o pagamento de taxa de justiça ou concessão do benefício de apoio judiciário, sem prejuízo de tal similitude se manter para os casos de parte não representada por mandatário judicial. o ac. do STJ de 22/11/2023, proc. 26/23.6YFLSB (votado por 8 juízes conselheiros - I - O despacho do relator que interpretou o disposto no art. 560 do CPC no sentido de excluir a admissão da regularização da instância aí prevista quando o autor esteja representado por advogado não afronta o princípio da promoção do acesso à Justiça, porquanto este não autoriza que, ao arrepio das normas processuais impositivas, o julgador opte por soluções ad-hoc que, irrestritamente, viabilizem o acesso à tutela jurisdicional efectiva. II - A interpretação referida em I mostra-se conforme ao princípio da auto-responsabilização das partes e, na medida em que o patrocínio do autor por advogado não pode ser, fáctica e juridicamente, equiparado à condução da lide pela própria parte (quando tal seja legalmente autorizado), não contende com o princípio da igualdade). e o ac. do TRL de 09/04/2024, proc. 3444/23.6T8LRS-B.L1-7: […] II – A distinção feita entre partes representadas por advogado e partes não representadas por advogado, não é arbitrária, não viola o direito de acesso à justiça e aos tribunais, nem o princípio da igualdade, correspondendo a uma opção legislativa legítima (embora, naturalmente discutível), que se limita a conceder maior protecção àqueles que não têm o apoio na condução da lide, por parte de um profissional com especiais competências técnicas que é o advogado (assumindo que a parte que litiga sem patrocínio por advogado se encontra numa posição desfavorecida). III – Deve ser confirmado o despacho que considera inaplicável o artigo 560 a uma situação em que a secretaria – cumprindo todas as devidas formalidades – recusou (sem reclamação) uma PI apresentada por via electrónica que não cumpria o artigo 558/1-f do CPC, num processo em que o patrocínio é obrigatório e os autores estavam devidamente representados por advogado. * Posto isto a questão é simples: O autor apresentou uma petição inicial da qual não constava qualquer requerimento de citação urgente (art. 561 do CPC), feito nos termos referidos acima, entre eles os do art. 552/9 do CPC, pelo que a secretaria não tinha quaisquer condições para poder aplicar a excepção da parte final do art. 558/1-f do CPC. Assim sendo, a secretaria tinha, obrigatoriamente, de aplicar a regra da 1.ª parte do art. 558/1-f do CPC, ou seja, como o autor não tinha pago a taxa de justiça e ainda não lhe tinha sido concedido apoio judiciário, a secretaria tinha de recusar, como recusou, a petição inicial. E o juiz de turno tinha de confirmar a recusa de recebimento pela secretaria com base nos elementos de facto que a secretaria tinha ao seu dispor no momento da recusa. Neste sentido, o ac. do TRL de 07/07/2022, proc. 3194/21.8T8VFX.L1-7: 1– O autor não cumpre a obrigação que decorre do disposto no artigo 552/7 do CPC quando se limita a juntar, com a petição inicial, o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário sem invocação da formação do acto tácito, sendo que é nesse momento, em que exerce o impulso processual, que se impõe demonstrar o gozo desse benefício, conforme artigo 529/2 do CPC. […]]; ac. do TRP de 17/04/2023, proc. 12998/22.9T8PRT.P1: I - Proferida a decisão esgota-se o poder jurisdicional, não havendo lugar à sua reforma em caso de ser admissível recurso da mesma (art. 616/2 do CPC). II - Com a petição inicial tem de ser demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida (a não se tratar de situação de benefício de apoio judiciário e fora dos casos de urgência) - v. art. 145/1 do CPC -, sob pena de recusa, pela secretaria, do articulado com o qual se pretendia desencadear o acesso à justiça (cf. artigos 552/7 e 558/-f e, ver a ressalva da 1ª parte, do art. 145/3, todos do CPC), não podendo, ainda, a mesma, a escapar a tal controle, ser objecto de distribuição (do art. 207/1 do CPC). III - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação (cf. o art. 145/2 do CPC, expressa estatuição que visou evitar o desvirtuar do dever de prévio pagamento da taxa de justiça estabelecida). […]]; o ac. do STJ de 27/09/2023, 26/23.6YFLSB (votado por 8 juízes conselheiros): I - Deve ser mantido o despacho do relator que, na esteira da jurisprudência unânime desta secção, confirmou o acto de recusa da petição inicial que fora apresentada por magistrada judicial sem o comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida; […] o ac. do TRL de 09/04/2024, proc. 3444/23.6T8LRS-B.L1-7: I – O artigo 560 do CPC (com a redacção dada pelo DL 97/2019, de 26/07) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto no artigo 558/-f, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 144/7. […] o ac. do TRE de 06/06/2024, proc. 97/24.8T8STR.E1: - a petição inicial deve ser rejeitada pela secretaria caso não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário, excepto nos casos em que seja requerida a citação urgente; - a apreciação do (des)acerto da decisão de rejeição pela secretaria há de ser apreciada, quer em sede de reclamação em 1.ª Instância, quer em sede de recurso, à luz dos condicionalismos que se verificavam no momento em que teve lugar a mencionada rejeição. o ac. do STJ de 30/10/2024, proc. 24/24.2YFLSB: […] II - De acordo com a jurisprudência uniforme desta Secção de Contencioso, é de manter despacho da relatora que confirmou o acto de recusa da petição inicial, apresentada pela autora - juiz de direito - sem a junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. […]. o ac. do TRG de 24/04/2025, proc. 443/25.7T8VCL.G1: A “razão de urgência” que permite ao interveniente apresentar mero comprovativo de pedido de apoio judiciário tem de ser devidamente invocada e concretizada pela parte – 552/9 do CPC. A natureza urgente do processo, só por si, não é suficiente para integrar o conceito de “razão de urgência” que possa levar à aceitação da peça. o ac. do TRP de 10/07/2025, proc. 374/25.0T8AVR.P1: I - Ocorrendo a apresentação por via electrónica da petição inicial e efectuada a distribuição automática e electrónica, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no art. 552/7 do CPC. II - Verificando-se a situação prevista no art. 558/1-f do CPC, tem a secção de processos o dever de dar cumprimento ao disposto no art. 17/1 da Portaria 280/2013, de 26/08, notificando o apresentante da recusa. III - Resulta da leitura conjugada do disposto nos n.ºs 7, 9 e 10 do art. 552 do CPC com o disposto no art. 558/1-f do CPC e com o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 145 do CPC que, com excepção dos casos previstos no art. 552/9 do CPC (em que se admite a junção de ‘mero’ comprovativo de ter sido apresentado na segurança social o pedido de apoio judiciário), a falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo acto de propositura da acção ou do documento comprovativo de que foi concedido ao requerente/autor o benefício do apoio judiciário constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (seção de processos). IV - Os fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria são os previstos no art. 558 do CPC, e o regime aplicável é – unicamente – o previsto nos arts. 558 a 560 do CPC. V - A lei – veja-se o art. 145/3 do CPC – é bem clara na distinção entre a situação de falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciários com a apresentação da petição inicial e a situação de falta de junção de tais documentos com a apresentação de outra peça processual: estando em causa a petição inicial, tal falta dá lugar, sem mais, à recusa da petição inicial pela secretaria ou, como sucede no caso, pela seção de processos, em conformidade com o disposto no art. 558/1-f do CPC e com o disposto no art. 17, n.ºs 1 e 2 da Portaria 280/2013, no caso de outras peças processuais, já há lugar à notificação da parte faltosa para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo de multa. o ac. do TRL de 10/09/2025, proc. 2239/24.4T8CSC.L1-4: I - Incumbe à Secretaria Judicial rejeitar a PI, apresentada por via electrónica, quando não seja feita prova do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário, excepto se - tiver sido requerida a citação urgente, se à data da apresentação da PI faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade; - ocorrer outra razão de urgência, caso em que basta que o Autor comprove que requereu o apoio judiciário, mas que este ainda não foi concedido; ou ainda - quando se trate de causa que não importe a constituição obrigatória de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, caso em que a parte é notificada para que proceda à junção de comprovativo do pagamento ou da concessão do apoio judiciário. II – A “razão de urgência”, para efeitos do disposto no artigo 552/9 do CPC, pressupõe a sua alegação e caracterização expressa da situação que justifica a urgência na petição inicial, por forma a permitir aferir da sua consistência/verificação. o ac. do TRL de 13/01/2026, proc. 1360/25.6T8TVD-A.L1-7: 1. É legítimo e fundado o acto da secretaria de recusar a petição inicial por dela não constar a indicação da profissão e local de trabalho do Autor, por serem elementos de menção obrigatória nesse articulado (cf. Art. 552/1-a do CPC), compreendendo-se esse acto no quadro das competências administrativas próprias da secretaria (cf. art. 558/1-b do CPC). 2. O Art. 146.º do CPC permite apenas rectificar erros de cálculo ou de escrita, desde que revelados no contexto da peça processual apresentada, não se aplicando aos casos de pura omissão de elementos de menção obrigatória na petição inicial (v.g. o art. 552/1-a do CPC). 3. Sendo o juiz chamado a intervir no quadro legal do art. 559/1 do CPC, na sequência da rejeição oficiosa da petição inicial pela secretaria, nos termos do art. 558/1-b do CPC, o objecto da sua decisão restringe-se à apreciação da legitimidade dessa recusa da petição. 4. Tendo a petição inicial sido recusada, tudo se passa como se o processo não tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou de regras destinadas ao aproveitamento dos actos. o ac. do TRP de 23/02/2026, proc. 561/25.1T8MCN.P1: I – Como decorre da conjugação do preceituado sob o art. 558/1-f e do art. 552/9 do CPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela excepção ali mencionada e que integra a previsão daquele art. 552/9 que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como exigido para as situações regra no art. 552/7). II – Não tendo na petição inicial sido requerida a citação urgente, nem alegada ou explicitada, de um qualquer modo, uma qualquer razão de urgência para a petição ser recebida na estrita data em que foi apresentada, nomeadamente mencionando-se a caducidade do direito a exercer com a acção por referência àquela mesma data, decorre que não deixava de haver fundamento para recusa da petição inicial instruída apenas com documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário. III – Havendo reclamação para o juiz do acto de recusa da petição pela secretaria, a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal daquele acto da secretaria por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao acto reclamado e que não está vertida, nos termos referidos, na petição inicial objecto de recusa. * Posto isto, vejam-se agora as conclusões do recurso: As conclusões III a VII, XI, XII (1.ª metade) e XVIII são apenas narração de factos, estando a III errada e sendo a XII imprecisa, visto que o autor não pagou, aquando da reclamação, a taxa de justiça, mas apenas a 1.ª prestação; a XIII está errada também porque se refere a uma redacção que já não estava em vigor à data da PI. As conclusões VIII a X e XII (2.ª metade) são a narração de factos extra processuais irrelevantes, não constando do processo aquando do despacho recorrido. As conclusões XIII a XVI estão erradas, pois que a citação urgente tem de ser requerida e com os elementos dos artigos 561 e 552/9 do CPC. A conclusão XVII não tem interesse já que se refere a uma hipótese não verificada e que é distinta da verificada: a secretaria recusou a petição. As conclusões XIX a XXII e XXIV são uma descrição errada de um regime jurídico, pois que não refere os requisitos exigidos actualmente para a atribuição do benefício do art. 560 do CPC. É como se o autor se estivesse a referir e a pretender aplicar a versão do art. 560 do CPC anterior à alteração do DL 97/2019, o que também está indiciado pela teor da parte final da conclusão XIII e pela transcrição que fez do art. 560 do CPC na reclamação. É ainda errada porque o autor parte do princípio de que pode reclamar e ao mesmo tempo pretender beneficiar do art. 560 do CPC. As conclusões XXV, XXVI, XXVII e XXXII esquecem que o novo facto que o autor está a invocar (concessão do apoio judiciário – quanto ao outro facto, do pagamento de ½ da taxa de justiça, já se demonstrou a irrelevância) não constava do processo à data da recusa da secretaria e do despacho judicial que a confirmou. A conclusão XXVIII omite a parte final do acórdão que transcreve: “tanto mais que a ré fora até já citada e contestou (cf. ainda art. 157/6 do CPC)”. Ou seja, estava-se perante uma situação diversa, com pressupostos diversos. A conclusão XXIX esquece que numa reclamação ou num recurso não se investigam factos novos, discute-se, sim, a aplicação da lei a factos que constam do processo. As conclusões XXIII e XXX só se entendem se se for ler o acórdão nelas mencionado (numa implícita noutra explicitamente) e vê-se então que o autor se está, de novo, a referir a uma situação diversa, com pressupostos diversos, ou seja, ao caso em que a PI não é recusada pela secretaria. A conclusão XXXI pressupõe um absurdo: que a secretaria retenha a petição inicial até mais de 10 dias depois de ela ser apresentada ou mesmo até depois de um outro prazo fixado pelo juiz. Como é evidente a secretaria tem de decidir, de imediato, a recusa da PI e não há lugar a qualquer dilação. As conclusões XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII estão erradas como decorre de tudo o que antecede e o autor não tenta sequer demonstrar a afirmação de inconstitucionalidade que faz que, note-se, não tem nada a ver com as questões de inconstitucionalidade que alguns autores têm dirigido à solução do art. 560 do CPC na redacção do DL 97/2019 que não é a que está em causa na argumentação do autor (não deixa de ser significativo que o autor, no seu recurso, não se tenha nunca referido ao DL 97/2019 e os acórdãos que invocou sejam todos anteriores a 2020: 2008, 2010, 2018 e 2019). De qualquer modo acrescente-se, para afastar aquela acusação de inconstitucionalidade, seja como for que ela pudesse ser entendida, que o caso tem só a ver com o facto de o autor não ter feito, como devia, um requerimento de citação urgente, nos termos que lhe eram exigidos pelos artigos 552/9 e 561 do CPC; ou seja, o problema não está nas normas, mas na actuação do autor. A conclusão XXXV é uma afirmação retórica sem interesse para o caso. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o despacho que manteve a recusa da petição pela secretaria. Sem custas porque o autor está delas dispensado por ter apoio judiciário nessa modalidade. Lisboa, 09/04/2026 Pedro Martins Teresa Bravo Arlindo Crua |