Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA INTERESSES DIFUSOS TUTELA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A acção popular não é uma acção especial ou um expediente processual, mas sim um direito de acção judicial constitucionalmente consagrado; 2. O art. 14º da Lei 83/95, de 31 de Agosto estabelece um alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa; 3. Os interesses difusos lato sensu abrangem três categorias distintas: os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos; 4. Estas três categorias podem ser protegidas através de acção popular; 5. Os titulares de interesses individuais homogéneos, são simultaneamente titulares de um mesmo interesse difuso stricto sensu ou de um mesmo interesse colectivo; 6. A tutela colectiva de interesses individuais homogéneos pode ter uma finalidade inibitória, se visar a cessação ou a prevenção da violação de um interesse difuso, ou reparatória, se visar a reparação dos danos causados com aquela violação, ou ambas; 7. Quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados, não é admissível a acção popular; 8. Mas, quando esses fundamentos não sejam prevalentes face ao interesse comum, mantém-se a possibilidade de recurso à acção popular, face à titularidade de um mesmo interesse individual homogéneo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION propôs ação popular, sob a forma de processo comum declarativo, contra PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, SA pedindo que a presente ação seja julgada procedente e seja “declarado que a ré: A. teve o comportamento descrito no §3 supra; B. violou qualquer uma das seguintes normas: 1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84; 2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90; 3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018; 4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008; 5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; 6. do artigo 11, da lei 19/2012; 7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE; 8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE; 9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; 10. artigo 102, do TFUE; C. especulou nos preços das embalagens de kit massa tagliolini com molho de cogumelos, da marca Giovani Rana, 407 g, e tomates redondo bio, marca Pingo Doce, 500 g na sua sucursal, localizada em Gaveto Avenida D. Afonso Henriques, 946, 4450-243, Matosinhos, distrito do Porto; D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de kit massa tagliolini com molho de cogumelos, da marca Giovani Rana, 407 g, e tomates redondo bio, marca Pingo Doce, 500 g , na sua sucursal localizada em Gaveto Avenida D. Afonso Henriques, 946, 4450-243, Matosinhos, distrito do Porto; E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso; ou, pelo menos, 2. grosseiramente negligente; F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores; H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo. e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a: I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global: 1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 1,25 euros e 0,3 euros por cada embalagem de kit massa tagliolini com molho de cogumelos, da marca Giovani Rana, 407 g, e tomates redondo bio, marca Pingo Doce, 500 g , respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Gaveto Avenida D. Afonso Henriques, 946, 4450- 243, Matosinhos, distrito do Porto, durante 13.65.2023, às 08h00, e 21.06.2023, às 15h24; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: 1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente; N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes; subsidiariamente, e nos termos do §4 (m): O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra. em qualquer caso, deve: P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; requer-se ainda que Vossa Excelência: Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito; T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença; U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento; V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar; W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95. X. declare a autora interveniente isenta de custas; Y. condene a ré em custas.”. 2. Citada a R., esta apresentou contestação, alegando as excepções de incompetência territorial e material, a ineptidão da petição inicial e a manifesta improbabilidade de procedência do pedido, e ainda as excepções de litispendência e de ilegitimidade. 3. A A. veio ainda requerer a ampliação do pedido e a modificação da causa de pedir. 4. Foi proferido despacho indeferindo a ampliação do pedido e a modificação da causa de pedir, julgando os pedidos de indemnização formulados, assentes na alegada prática de um crime de especulação e das contraordenações, da competência dos tribunais criminais, face à necessidade de serem processados juntamente com a ação penal, bem como existente a repetição de causas, concluindo da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo procedentes as exceções dilatórias invocadas e, em consequência, absolvo a Ré da instância – cfr. art. 576º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.”. 5. Inconformada, a A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §4 (em particular em 4.2.) ao decidir, por intermédio de uma sentença que não se encontra verificados os pressupostos da ação popular, julgando por isso a mesma manifestamente improvável de proceder no pedido e concomitantemente indeferindo liminarmente a petição inicial no poder-dever conferido, nomeadamente, pelo artigo 13 da lei 83/95. 2. Apesar do genuíno e muito respeito pelo labor empreendido e plasmado na douta decisão aqui apelada, creem os ora apelantes que se justifica a revisão da interpretação dada, na esperança de alinhar a mesma com os mais altos padrões doutrinários e da mais bem fundamentada e elevada jurisprudência, relativamente à compreensão do direito de ação popular, com consagração constitucional e, em particular, do conceito de interesses individuais homogéneos. 3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões vertidas nos §§ 5, 6, 7 e 9 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida. 4. Mas que resumindo se estriba no facto dos autores terem um interesse pretensamente partilhado por todos os clientes da ré, nas mesmas condições – afetados pelo comportamento ilícito destes (causa de pedir escorada de forma depurada nos factos) - e o direito de serem indemnizados pelos danos provocados por esses comportamentos. 5. Entendem, desse modo, que na presente lide estamos perante a defesa de interesses coletivos e simultaneamente homogéneos (que se prendem com os pedidos), não revelando a causa de pedir ou o pedido quaisquer particularidades derivadas da multiplicidade dos factos que caraterizam as relações entre os autores populares e as rés ou um qualquer pleito abusivo do direito da ação popular que possam interromper o direito de ação popular. 6. Isto porque a definição do objeto da causa (pedido e causa de pedir) é conforme configurado pelos autores na ação popular (que não é forma de processo, mas sim um alargar da legitimidade ativa processual), tal como acontece com outros pressupostos processuais (i.e. legitimidade ativa ou passiva, competência do tribunal, instância, etc.). 7. Assim, atentos à causa de pedir exaltada no § 2 supra, para onde se remete, evitando aqui a sua extensa repetição, e ao pedido, transcrito no que releva no § 3 supra, também para onde se remete, é inequívoco que estão preenchidos os requisitos do direito de ação popular nos termos da lei. 8. Isto porque, a situação é a descrita nos factos (§ 2 supra) e que resultou numa lesão em massa aos autores populares derivado do comportamento ilícito das rés, é comum (tem a mesma génese) a todos os autores. 9. Assim, o lastro de individualização tem de ser abstraído, pois não se trata, no processo, de atacar as condições precisas e particulares que diferem para cada um dos autores populares em razão do seu perfil de consumidor (menor de idade, adulto, idoso, vulnerável, etc.), numa situação em que as datas precisas das compras são irrelevantes (desde que contidas no perímetro temporal estabelecido na ação) e, obviamente, não revela os que, apercebendo-se da diferença de preço reclamaram e acabaram por não pagar o sobrepreço, porquanto esses não são titulares dos interesses em causa, tento à identificação dos mesmos na presente ação, nomeadamente para efeitos de citação. 10. Concretizemos, ainda que em apertada síntese como impõe que se faça em sede conclusiva, todas as questões e, com maior acuidade, a questão dos interesses homogéneos, face interesses difusos. Vejamos então: 11. Integralidade dos Pedidos Formulados: os pedidos declarativos (alíneas A a H) integram, de forma instrumental, o pedido condenatório (alíneas seguintes), constituindo pressuposto jurídico do mérito da presente ação popular, não se podendo afastar o direito à condenação das rés com base nos pedidos declarativos. 12. Da Legitimidade Ativa da Representante da Classe: A Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association está devidamente constituída como pessoa coletiva, organizada na forma de associação, sem fins lucrativos, com regular eleição de seus órgãos sociais, nos termos dos artigos 17 da Lei 24/96 e 3 da Lei 83/95. 13. Todos os elementos estatutários e constitutivos, corroborados pela documentação acostada aos autos (inclusive ata da assembleia geral), evidenciam a legitimidade ativa para a defesa dos direitos dos consumidores, in casu os lesados pela prática abusiva da ré. 14. Da homogeneidade dos interesses em causa: salvo o devido respeito, a sentença recorrida assenta num equívoco quanto à natureza dos interesses invocados, ignorando a identificação precisa, clara e objetiva dos titulares dos interesses individuais homogéneos feita na petição inicial. 15. Os interesses em causa foram rigorosamente delimitados: dizem respeito exclusivamente aos consumidores que adquiriram embalagens de chocolate Twix White, 46g, entre 27 de junho e 4 de julho de 2023, na loja da Ré localizada em Braga, e que pagaram o preço superior ao anunciado. 16. Estão, pois, excluídos de titulares dos interesses homogéneos em causa todos os consumidores que não preencham cumulativamente esses critérios. 17. Salvo sempre o devido respeito, a sentença incorre num erro lógico ao rejeitar a homogeneidade dos interesses com base numa pretensa diversidade de situações que, na verdade, se referem a sujeitos que não integram a classe representada, e, portanto, nunca foram titulares dos direitos invocados na presente ação popular. 18. A decisão recorrida confunde a heterogeneidade de pessoas (não representadas) com heterogeneidade de direitos, quando o que está em causa são interesses homogéneos por natureza e homogéneos na lesão, conforme decorre da uniformidade do comportamento da ré e da sua repetição padronizada. 19. Tal raciocínio equivale, em termos lógicos, a invalidar um bilhete de lotaria vencedor com base nos números que não saíram — um absurdo que evidencia a inconsistência jurídica da decisão recorrida. 20. A sentença erra igualmente ao considerar que a existência de danos patrimoniais com valores distintos impediria a utilização da ação popular, em manifesta desconformidade com o artigo 22 (3) da lei 83/95, que prevê expressamente o apuramento individualizado do dano segundo as regras gerais da responsabilidade civil, mesmo em sede de ação popular. 21. Esta interpretação restritiva e sem qualquer suporte legal esvazia de conteúdo o direito constitucional de ação popular, limitando-o a casos de lesões difusas stricto sensu, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 52 (3) da CRP, que reconhece o direito de ação popular para a defesa de interesses individuais homogéneos dos consumidores. 22. A recusa do tribunal a quo em admitir a presente ação popular constitui, por isso, uma violação quádrupla dos comandos constitucionais, infringindo os artigos 2, 18, 20 e 52 da CRP, bem como os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva. 23. O tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorre ainda num erro de direito ao afirmar que a ação popular não é admissível sempre que o réu possa apresentar defesas diferenciadas, sem demonstrar concretamente a existência ou relevância de tais defesas. 24. Tal entendimento permitiria a qualquer réu aniquilar qualquer ação popular apenas alegando, sem prova ou fundamento, a existência de elementos individualizados — uma perversão do instituto e um incentivo à impunidade em massa. 25. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida nega eficácia prática à ação popular como instrumento de tutela jurisdicional coletiva, aniquilando a sua função essencial de resposta a práticas lesivas repetidas, padronizadas e dirigidas a consumidores em larga escala. 26. Da litispendência: Não se verificam os pressupostos da litispendência nos termos exigidos pelo artigo 581.º do Código de Processo Civil, desde logo pela ausência de identidade de sujeitos, bem como de causa de pedir. A presente ação popular assenta numa realidade factual e jurídica distinta das demais, circunscrita a um grupo específico de autores — os que efetuaram as aquisições dos produtos objeto de litígio — e fundada em situações de sobrepreço concretas, determinadas por produtos, preços e locais de aquisição. Tal diversidade afasta qualquer identidade necessária à verificação da litispendência. Acresce que, se porventura existisse qualquer afinidade processual, a solução adequada seria a apensação de processos, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, solução esta que, de forma expressa, foi recusada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por inexistência dos pressupostos subjetivos. Por conseguinte, improcede manifestamente qualquer alegação de litispendência. 27. Da Ineptidão da Petição Inicial: A exceção dilatória de ineptidão da petição inicial não merece provimento, porquanto a petição cumpre os requisitos previstos no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os factos essenciais e as razões de direito que fundamentam a pretensão. 28. A causa de pedir está devidamente concretizada, com base em factos juridicamente relevantes que descrevem os comportamentos da ré e a correspondente violação de normas legais e comunitárias, com lesão dos direitos dos autores populares enquanto consumidores. 29. A própria contestação apresentada pela ré demonstra ter compreendido perfeitamente os termos e fundamentos da ação, o que, à luz do artigo 186.º, n.º 3, do CPC, exclui a possibilidade de qualificação da petição como inepta. 30. O invocado vício não passa de uma tentativa de desviar a discussão do mérito, confundindo eventuais fragilidades de prova com ausência de causa de pedir, o que é manifestamente incorreto. 31. Não há contradição entre o pedido e os factos alegados, nem obscuridade ou ambiguidade que impossibilitem o conhecimento da causa. Por conseguinte, a petição inicial é formalmente válida e a exceção deve ser rejeitada. 32. Da Competência Material – Princípio da Adesão: No que respeita à questão da competência material, não pode colher a aplicação automática do princípio da adesão consagrado no artigo 71.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, atento o disposto no artigo 72.º do mesmo diploma legal, que consagra exceções expressas, entre as quais se inclui a situação em apreço. 33. Com efeito, como bem demonstrado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2025, proferido no Processo n.º 3704/23.6T8BRG.S1, que se dá por integralmente reproduzido, em casos como o dos presentes autos — em que não foi deduzida acusação no processo penal, apesar de terem decorrido mais de oito meses desde a data da notícia do crime — a ação civil não está subordinada à tramitação no processo-crime, afastando-se assim a regra da adesão obrigatória. 34. Nestes termos, deve concluir-se pela competência material do tribunal cível para conhecimento da presente ação, não se verificando qualquer violação ao regime do processo penal ou ao princípio da adesão. A exceção invocada deve, por conseguinte, improceder. 35. Da Isenção de Custas Processuais: nos termos do artigo 4 (1, b) do Regulamento das Custas Processuais, o exercício do direito de ação popular goza de isenção de custas, medida cuja manutenção se impõe, sobretudo se não houve a declaração de improcedência agravada – o que não aconteceu na sentença e nem podia, face a estarmos sobre um indeferimento liminar no arco do artigo 13 da lei 83/95 e às razões que levaram a tal decisão. 36. Importa salientar que o tribunal a quo não declarou o pedido manifestamente improcedente, pois pese embora tenha afastado a pretensão dos autores, por não merecer a sua concordância, por via de uma exceção inominada, não o fez de forma a se poder considerar padecer de uma improcedência agravada. 37. Aliás, nem tal era possível em sede de indeferimento liminar da petição inicial no arco do artigo 13 da lei 83/95, que impõe um juízo de improbabilidade (ainda que manifesta) e não de improcedência. 38. Pelo que não se vislumbra que a improcedência seja agravada, isto é, notória ou mesmo abusiva que justifique a condenação em custas nos termos do artigo 4 (5) do Regulamento das Custas Processuais – aplicável quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 39. O entendimento dos tribunais superiores judiciais (entre eles, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal Administrativo – vide §9 supra, onde são citados) é no sentido de que a simples improcedência do pedido, sem agravamento, não autoriza a condenação dos autores populares em custas, assegurando a proteção dos direitos dos cidadãos e o acesso efetivo à justiça. 40. Do Caráter Coletivo e Representativo da Ação Popular: A presente ação popular exerce função representativa e coletiva, destinada a proteger um conjunto de consumidores afetados pela mesma (exata) conduta ilícita da ré, de modo que a atuação do representante da classe fortalece a defesa dos direitos individuais homogéneos e coletivos. 41. É imperativo reconhecer que a proteção desses interesses se reveste de caráter constitucional e que a defesa coletiva dos direitos permite a efetivação dos preceitos democráticos e da participação cidadã na tutela da legalidade. 42. Ressalta-se que a proteção dos direitos dos consumidores deve ser ampla, englobando a reparação dos danos advindos de práticas abusivas que afetam, de forma recorrente e homogénea, uma pluralidade de indivíduos, mesmo que tais danos apresentem variações quantitativas. 43. O reconhecimento do direito à reparação coletiva dos danos reafirma o papel da ação popular como instrumento essencial na defesa de direitos fundamentais e na promoção de justiça social. 44. A utilização da ação popular permite a concentração de múltiplas demandas num único processo, o que resulta em maior eficiência, economia processual e evita a multiplicidade de ações individuais que onerariam desnecessariamente o sistema judiciário. 45. Tal concentração não prejudica a individualização dos danos, que poderá ser realizada em sede de liquidação, mas garante uma abordagem global e eficaz para a resolução da controvérsia. 46. Do Alegado e Falso Interesse Económico da Citizen’s Voice: Com o devido respeito, mas com profunda magoa e sentido a ofensa, temos de terminar dizendo que tribunal a quo incorreu numa grave distorção dos factos ao imputar à representante da classe, uma associação de defesa dos consumidores, a intenção de instrumentalizar a ação popular em benefício próprio, fazendo tábua rasa do contexto jurídico, factual e normativo da causa. 47. A acusação de que a autora visaria um “lucro pessoal” com a ação é infundada, injusta e contradita por excertos expressos da Petição Inicial, onde se declara, de forma clara e destacada, a renúncia à remuneração pela eventual administração da indemnização, numa lógica de salvaguarda da integridade da ação. 48. A representante da classe não obtém qualquer beneficio económico com esta ação, nem para si e nem para terceiros, muito pelo contrário, tem custos, elevados, e uma exigência enorme em termos de disponibilidade dos seus membros – como acontece, por exemplo, com este recurso. 49. As pretensões apontadas – administração da indemnização, remuneração proporcional e reembolso de encargos (incluindo com financiamento do contencioso) – estão em perfeita conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente o decreto lei 114-A/2023, e com os princípios da ação popular consagrados na lei 83/95, bem como com a jurisprudência mais recente sobre o financiamento do litígio coletivo. 50. Mas, mesmo que não existe esse quadro normativo, ainda assim o tribunal a quo nunca podia afirmar o que afirmou e concluiu, atento simplesmente Rui Madureira Ferrás 76 / 82 à questão factual e bem expressa e até com destaque na petição inicial, como veremos de seguida e para concluir. 51. O tribunal a quo omitiu considerar, ou pior, deliberadamente ignorou, que não existe qualquer financiamento externo nesta ação, sendo todos os custos suportados pela representante da classe com meios próprios, tendo inclusive sido requerido apoio judiciário. 52. Igualmente omitiu considerar, ou pior, deliberadamente ignorou, que na petição inicial a representante da classe declarou: [p]or último, e subsidiariamente, deverá ser nomeada a própria autora interveniente CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION para administrar a aludida quantia, caso as outras entidades supra entendam rejeitar essa incumbência ou se verifiquem dificuldades de contacto para esse efeito, a ser feito, igualmente, nos termos supra referidos, mas sem que a CITIZENS’ VOICE seja remunerada nos termos ali peticionados – pois prescinde dessa remuneração, apesar dos custos que terá com tal trabalho, e isto para que não se diga que a autora se move por um qualquer interesse económico com a propositura desta ação. 53. Ainda assim, a jurisprudência relevante, nomeadamente o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 31.10.2024 (processo 5193/23.6T8GMR-B.G1), reforça que o critério decisivo numa ação popular reside no interesse substancial protegido, e não nas intenções presumidas da entidade proponente. 54. A decisão recorrida enferma, por tudo isto, num enviesamento moralizante e injustificado, ao invocar interesse próprio da representante da classe onde há apenas mecanismos legais e transparentes de viabilização de uma ação coletiva contra um poder económico desproporcional, subvertendo assim o desígnio democrático da ação popular e, pior, sem atender que de forma alguma a representante da classe tem forma de obter para si ou para terceiros qualquer vantagem com está ação, muito pelo contrário – e é isto que ofende e muito. 55. Com o devido respeito, impõe-se a revogação da decisão recorrida.”. 6. Em sede de contra-alegações a R. defendeu a inadmissibilidade do recurso e sua rejeição, bem como a sua improcedência. 7. Convidada a apelante a esclarecer a inexactidão entre a factualidade constante do recurso e a causa de pedir indicada nos presentes autos e a pronunciar-se sobre a inadmissibilidade do recurso, apresentou esta requerimento, requerendo a rectificação de erros materiais. 8. Foi proferido despacho admitindo as rectificações requeridas e julgando improcedente a arguição de inadmissibilidade do recurso. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões a decidir são: - da incompetência material do tribunal cível; - da litispendência; - da ineptidão, ilegitimidade e uso indevido da ação popular. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a atender são os que resultam do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a R. da instância, pretendendo a apelante a sua revogação com o consequente prosseguimento dos presentes autos de acção popular. Antes de mais, cumpre recordar que a acção popular não é uma acção especial ou um expediente processual, mas sim um direito de acção judicial constitucionalmente consagrado. Assim, o direito de acção popular, consagrado no art. 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, mostra-se regulado na Lei 83/95, de 31 de Agosto (com a redação dada pelo DL214-G/2015, de 2 de Outubro). No seu art. 1º, nº 1, este diploma define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52º da Constituição. Mais dispõe o art. 1º, nº 2 da citada Lei 83/95, que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.”. De salientar ainda o art. 2º da lei em apreço que determina a titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular e o art. 3º que estabelece os requisitos da legitimidade activa das associações e fundações no exercício da ação popular. Assim, nos termos deste preceito, “constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações: a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.”. Por outro lado, o art. 12º da Lei 83/95 distingue entre a acção popular administrativa, que pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a acção popular civil, que pode revestir qualquer das formas previstas no CPC. Importa ainda salientar o disposto no art. 13º da Lei 83/95, nos termos do qual “A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram”. Como nos explica João Alves, in Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público, publicado na Revista do Ministério Público 148, Outubro - Dezembro 2016, págs. 141-149, “Importa, desde logo, clarificar quando é que um pedido pode ser considerado manifestamente improvável, trata-se de um conceito indeterminado, já que a lei não nos dá uma definição expressa do mesmo. Estamos perante um conceito semelhante ao de “manifestamente improcedente”, que não constitui uma novidade no nosso ordenamento jurídico, já que ele se encontrava previsto em anteriores redações do CPC (art. 234.º-A, n.º 2, art. 474.º), quer mesmos no CPC de 1939 (art. 481.º) e no art. 27.º, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL 53/2004, de 18/3). Da leitura do artigo consta-se existirem duas possibilidades, o Ministério Público entende serem necessárias diligências e requere-as ou, considera que a ação contém os elementos necessários para se pronunciar. Neste último caso, importa efetuar um juízo de prognose do mérito da causa, a manifesta improcedência do pedido pressupõe a análise da matéria de facto alegada e sua subsunção à lei substantiva, concluindo-se inequivocamente que o autor não tem o direito que invoca. A análise da jurisprudência permite identificar um Acórdão do STJ [de 08-09-2016, Pº 7617/15.7T8PRT.S1] em que é abordada a análise a efetuar ao abrigo do art. 13.º, “O juízo de manifesta improcedência previsto no art. 13.º da Lei n.º 83/95, de 31-08, supõe a inexistência do fumus boni iuris”, ou seja, a petição deve ser indeferida quando não existir “aparência do bom direito””. Daqui se extrai que o indeferimento previsto no citado art. 13º deve ser reservado a situações de manifesta improcedência, ou seja, de inviabilidade do pedido deduzido pelo autor popular. Tal como resulta do art. 14º da Lei 83/95, na acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de autoexclusão, com as consequências constantes da lei. Estamos, pois, perante um alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, constituindo o seu objecto, antes de mais, a defesa de interesses difusos. Efectuadas estas breves considerações, analisemos a situação dos autos. Da leitura da petição inicial extrai-se que a apelante estrutura a presente acção alegando a cobrança de um preço superior ao anunciado quanto a um determinado produto no estabelecimento da R., pretendendo o reconhecimento da ilicitude da conduta da R. e da culpa desta, e a condenação da R. em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Insere-se, pois, a questão no âmbito dos direitos dos consumidores, impondo-se apreciar a justeza da decisão recorrida ao absolver a R. da instância, o que se fará seguindo a ordem lógica da decisão recorrida. Assim, e no que se refere à excepção de incompetência material, entendeu o tribunal recorrido que “os pedidos de indemnização formulados pela Autora, assentes da alegada prática de um crime de especulação e das contraordenações que imputa à Ré, teriam de necessariamente ser processados juntamente com a ação penal.”, concluindo, a final, pela procedência de tal excepção. Saliente-se que a decisão recorrida não faz qualquer distinção entre os vários pedidos deduzidos, sendo clara que os pedidos que teriam de ser processados com a acção penal são os pedidos indemnizatórios e não os demais. De igual modo, a apelante circunscreve a sua discordância a essa necessidade de processamento dos autos com a acção penal, defendendo que a situação dos autos se insere nas excepções previstas no art. 72º do CPP. Por forma a apreender a questão, importa salientar que, no caso dos autos, a apelante apresentou um conjunto de factos que, no seu entendimento, configuram ilícitos penais ou contraordenacionais, mas não pretende a apreciação da responsabilidade penal e/ou contraordenacional da R.. Está apenas em causa a apreciação da responsabilidade civil da R. com base nesse conjunto de factos, não existindo notícia de qualquer processo criminal relacionado com os factos alegados. Nos termos do art. 71º do CPP, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”. Consagra este preceito o princípio da adesão, impondo-se ao lesado a dedução no âmbito da acção penal do seu pedido indemnizatório cível, com base nos mesmos factos que preenchem o tipo criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, não o podendo fazer separadamente. Esta obrigatoriedade da adesão do pedido de indemnização civil ao processo penal tem subjacente razões de economia processual, permitindo a resolução simultânea de todas as questões relativas aos mesmos factos, evitando ainda a contradição de julgados sobre os mesmos factos entre as duas jurisdições. Por seu turno, o art. 72º do CPP estabelece os casos em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, decorrendo deste preceito a possibilidade de dedução de pedido indemnizatório quando não exista um concreto processo penal onde o lesado possa enxertar esse pedido. É esse o caso dos autos, não existindo qualquer violação do princípio da adesão no caso vertente. Defendendo que o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP tem como pressuposto a existência de um concreto processo penal onde o lesado possa deduzir o seu pedido indemnizatório, veja-se o Ac. TRP de 27-05-2025, proc. 1081/23.4T8PVZ.P1, relator Artur Dionísio Oliveira, no qual se analisou questão semelhante à apreciada nestes autos e que seguiremos de perto. Em igual sentido, analisando as particularidades da acção popular face ao processo penal e concluindo que a acção popular, ainda que tenha finalidade ressarcitória, está excluída do princípio da interdependência ou da adesão da acção civil ao processo penal, veja-se o Ac. STJ de 08-04-2025, proc. 3704/23.6T8BRG.S1, relator Henrique Antunes (citado pela apelante), no qual se faz apurado estudo sobre a questão, elencando os motivos subjacentes a esta conclusão. Concluindo, não existe qualquer violação do princípio da adesão, ao contrário do decidido em primeira instância, nessa medida procedendo esta vertente da apelação. Entendeu ainda o tribunal recorrido que se verificava a excepção de litispendência, decisão refutada pela apelante. Nas suas contra-alegações, a apelada alegou que a apelante não recorreu do segmento decisório que declarou procedente a excepção de litispendência, questão já decidida em despacho da relatora e afastada face ao teor das alegações. O tribunal recorrido decidiu, de forma singela, que estamos perante uma situação de litispendência face à existência de várias acções populares intentadas pela A. contra a R., o que levará “a uma multiplicação de condenações indemnizatórias pela mesma alegada conduta da Ré, o que, só por si, é revelador da repetição de causa!”. Vejamos. A excepção de litispendência encontra consagração legal como excepção dilatória no art. 577º, al. f) do CPC. Pressupõe a repetição de uma acção em dois processos distintos, sendo, conforme dispõe o nº 1 do art. 580º do mesmo diploma, requisito da litispendência que a causa se repita estando pendente uma outra. Haverá uma repetição de causas quando se verifique uma identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 581º CPC). A exigência desta tríplice identidade fixa os limites subjectivos e objectivos da litispendência. Relativamente aos limites subjectivos, importa salientar que a identidade dos sujeitos relevante para efeito da excepção de caso julgado é, como dispõe o art. 580º, nº 2 do CPC, a identidade jurídica. Ou seja, não interessa tanto a identidade física dos sujeitos envolvidos nas várias acções, mas sim a qualidade jurídica em que aqueles intervieram no processo. Quanto aos limites objectivos, estes traduzem-se na identidade do pedido e da causa de pedir. Ora, não é isso que se verifica no caso dos autos, na medida em que, mau grado a similitude entre as várias acções interpostas pela apelante e, em concreto, com a acção invocada na contestação, não estamos perante uma identidade de causas de pedir. Na verdade, pese embora estejam alegados em várias acções um conjunto de factos indiciadores de uma conduta que, no entendimento da apelante, permite a condenação da R. nos termos expostos nos vários articulados, existe um núcleo fáctico diverso, mormente o produto em causa, o momento temporal e o local. Tal circunstância basta para se concluir pela inexistência de uma tríplice identidade de pedido e à causa de pedir nos termos previstos no art. 581º CPC. Donde, não se verifica a excepção de litispendência, assim procedendo este segmento da apelação. Analisando as demais questões suscitadas pela apelante, importa referir que nada há a decidir quanto à (in)existência de legitimidade activa da apelante, já que a decisão recorrida, apesar de discorrer amplamente sobre tal matéria, não decide que a apelante carece de legitimidade, nos termos e para os efeitos do art. 14º da Lei 83/95, antes concluindo pela verificação desse pressuposto processual. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das cls. 12 e 13. No que se refere à excepção de ineptidão da petição inicial, constata-se que o tribunal recorrido sob o tema “DA INEPTIDÃO/ MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA / “ILEGITIMIDADE”” entendeu que “os pedidos formulados não se apresentam como aptos a repor os efetivos lesados (a existirem) na situação em que estariam antes” e que a matéria fáctica alegada não configura “uma situação em que se justifique a tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais pertencentes a todos os membros de uma certa comunidade e não apropriáveis por nenhum deles em termos individuais”, concluindo que “à Autora não assiste o direito que se arroga, extravasando a pretensão que deduziu o âmbito do direito de ação popular (civil).”. Verifica-se, assim, que o tribunal recorrido nada decide quanto à ineptidão da petição inicial, centrando a sua análise na impropriedade do uso da acção popular. Na verdade, analisando o raciocínio efectuado em primeira instância conclui-se que apenas foi entendido que o fim pretendido pela apelante não poderia ser atingido através do recurso à acção popular face à natureza individual dos danos alegados e à tentativa de se obter um benefício económico em nome de terceiros, não se referindo nunca à inexistência ou insuficiência de factos alegados ou à inexistência de pedidos concretos. Ainda assim, sempre se dirá que não estamos perante a alegada ineptidão da petição inicial. Com efeito, e quanto aos pedidos formulados de A a H e que a R. entende não serem pedidos concretos e determinados, nessa medida levando à ineptidão da petição inicial, cumpre referir que os pedidos em causa não referem qual o meio de tutela jurisdicional pretendida, tal como exigido pelos arts. 3º, nº 1, 260º e 552º, nº 1, al. e) do CPC, razão pela qual não se assumem como verdadeiros pedidos. Como se refere no Ac. TRP de de 27-05-2025 já citado, “Limitam-se a enunciar as soluções que a autora propugna para questões, de facto e de direito, que o tribunal deve apreciar como pressupostos da decisão sobre os pedidos indemnizatórios deduzidos.”. Ou seja, os pedidos referidos de A a H, por se limitarem a elencar a aplicação do direito pretendida, não podendo conduzir a uma absolvição ou condenação, são processualmente inócuos, não levando a sua existência a uma situação de ineptidão da petição inicial. No mais, e quanto à ineptidão da petição inicial por falta de descrição dos factos, há que referir que, ao instaurar uma acção, o autor deve invocar os factos concretos que estão na origem da sua pretensão e que tenham uma relevância jurídica tal que permitam fundamentar a acção de acordo com as várias soluções possíveis e aceites na doutrina e na jurisprudência. Desta forma, a factualidade invocada pelo autor deverá ser concretizada por forma a individualizar a pretensão e o objecto do processo e, por essa via, possibilitar a definição do caso julgado e, assim, evitar uma eventual repetição de causas. No caso dos autos, os factos alegados mostram-se suficientemente individualizados para que se possa concluir pela inexistência da alegada ineptidão da petição inicial. Está alegado o produto, o preço anunciado, o preço cobrado, a duração desta conduta, bem como os demais elementos concretizadores da necessidade de intervenção judicial. Questão diversa é se esses factos configuram uma situação subsumível ao quadro legislativo da acção popular, o que redunda na apreciação da inadequação da acção popular aos pedidos deduzidos. Como se referiu, o tribunal recorrido entendeu que estamos perante direitos ou interesses individuais de determinados consumidores não enquadráveis na letra da lei, ao passo que a apelante defende que a presente acção visa a defesa de interesses colectivos e simultaneamente homogéneos. Não se pode olvidar que estamos perante um conjunto de factos enquadrável no âmbito da protecção dos direitos dos consumidores, os quais se encontram expressamente previstos no art. 52º da CRP, logo dentro do âmbito da acção popular. Nos termos do art. 3º, al. f) da Lei 24/96, de 31 de Julho (Lei da defesa do consumidor ou LDC), o consumidor tem direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos. Por seu turno, o art. 13º do mesmo diploma preceitua o seguinte: “Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores: a) Os consumidores diretamente lesados; b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto; c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.”. No que se refere à delimitação dos interesses difusos no âmbito da acção popular, quer a lei, quer a doutrina e a jurisprudência, subdividem os interesses difusos lato sensu em três categorias distintas: os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos. Recorrendo a Miguel Teixeira de Sousa, in A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, 2003, p. 47 e ss., poder-se-á dizer que os interesses difusos stricto sensu se referem a bens públicos que, por natureza, só podem ser gozados numa dimensão colectiva, pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos e recaem sobre bens públicos e indivisíveis o que implica que nenhum dos seus titulares se pode apropriar de qualquer parcela desses bens. É o caso do interesse de qualquer pessoa na qualidade do ar ou da água ou o interesse de qualquer consumidor na qualidade dos bens e serviços prestados. Ao invés, os interesses coletivos referem-se a um grupo ou conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica, como a pertença a uma associação ou a uma classe, incindindo sobre bens privados de uma pluralidade de sujeitos, os quais se podem agrupar para exercer os seus direitos. Por esse motivo, cada um dos titulares do interesse colectivo é titular de um bem privado exclusivo, devendo existir um elemento comum e agregador, seja a pertença a um grupo profissional, seja a qualidade de utente de um mesmo serviço. Nessa medida, tem sido entendido que o interesse dos consumidores consubstancia um interesse difuso stricto sensu, que transcende a vontade dos seus titulares, mas o conjunto dos interesses individuais, sobre bens privados, de cada um daqueles consumidores (v.g., o direito de indemnização) constitui um interesse colectivo, que conjuga a vontade dos respectivos titulares. Por seu turno, os interesses individuais homogéneos são a concretização de um mesmo interesse difuso stricto sensu ou de um mesmo interesse colectivo na esfera de cada um dos seus titulares. Ou seja, os titulares de interesses individuais homogéneos, são simultaneamente titulares de um mesmo interesse difuso stricto sensu ou de um mesmo interesse colectivo. Neste sentido, veja-se Ac. TRL de 25-05-2023, proc. 5555/22.6T8VNG.L1-2, relator Carlos Castelo Branco, onde se efectua uma apurada análise da doutrina e jurisprudência relevantes nesta matéria. Como explica Jorge Pegado Liz, in Introdução ao Direito e à Política de Consumo, Notícias Editorial, 1999, pág. 228, “Nos interesses individuais homogéneos, os membros do conjunto são titulares de direitos subjectivos clássicos, perfeitamente cindíveis, cuja agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico”. Estabelecida esta diferenciação entre interesses difusos stricto sensu, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos, cumpre referir que estas três categorias podem ser protegidas através de acção popular. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 120, “No objecto da acção popular podem incluir-se quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses colectivos, quer ainda os respectivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a acção popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (cfr. art° 52°, nº 3, al. a), CRP). Em contrapartida, no objecto da acção popular nunca se podem compreender direitos ou interesses meramente individuais”. Donde, e no seguimento do Ac. TRP que vimos seguindo, a tutela colectiva de interesses individuais homogéneos não é afastada pelo facto de, na respectiva acção popular, se pedir apenas a condenação do lesante a indemnizar os lesados pelos prejuízos sofridos, podendo ter uma finalidade inibitória, se visar a cessação ou a prevenção da violação de um interesse difuso, ou reparatória, se visar a reparação dos danos causados com aquela violação, ou ambas. Como ali se refere, “… a tutela colectiva ou popular dos interesses individuais homogéneos não é materialmente justificada pela circunstância de «os interesses em causa irradiarem sobre a esfera dos membros do grupo sob a forma de interesses individuais», antes encontrando essa justificação no facto de, tomados como um todo, assumirem «uma importância de ordem pública que excede o plano subjectivo-individual de mera compreensão atomística dos elementos que o compõem» (cfr. ac. do TRL, de 24.10.2023, proc. n.º 7692/20.2T8LSB.L2-7). Por conseguinte, para que esta tutela colectiva seja praticável, impõe-se a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, das particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, pois só assim se assegurará a prevalência da natureza supra individual dos interesses protegidos que a acção popular necessariamente pressupõe e de que não pode prescindir. Como se afirma no já citado ac. do STJ de 14.03.2024, «os interesses individuais homogéneos, enquanto objeto admissível de ação popular, são encarados como “todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico” - cfr. Acórdãos do STJ de 23-09-1997 (processo n.º 97B503) e de 20.10.2005 (processo 05B2578)».”. Revertendo estas considerações ao caso dos autos, é imperioso concluir que a apelante fundamenta a presente acção na protecção dos direitos dos consumidores, bem jurídico previsto no art. 52º da CRP e nos arts. 1º e 2º da Lei 83/95, pretendendo uma indemnização com base nos mesmos factos e no mesmo enquadramento jurídico, sem efectuar qualquer distinção entre os consumidores lesados. Isto é, não está em causa a especificidade do caso de um dos consumidores, mas sim um interesse com abrangência num grupo determinado e com base na mesma questão fáctico-jurídica. Com efeito, resulta do conjunto de factos alegados em sede de petição inicial a vontade de fazer valer esses factos de forma conjunta, exercendo em comum os seus direitos, o que equivale a dizer que existe um interesse homogéneo na demanda, que legitima a presente ação popular. Donde, o pedido de condenação em indemnização relativa aos danos de natureza patrimonial decorrentes da cobrança de um preço superior ao anunciado, assume-se como uma pretensão de protecção de interesses individuais homogéneos, passível de tutela colectiva por via da presente acção popular. A esta conclusão não obsta a eventual invocação de fundamentos de defesa específicos relativamente a cada consumidor, porquanto a existência de particularidades individuais não afasta o direito de ação popular, impondo-se apenas aferir se são os interesses comuns a assumir maior prevalência. Ou seja, quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados, não é admissível a acção popular. Mas, quando esses fundamentos não sejam prevalentes face ao interesse comum, mantém-se a possibilidade de recurso à acção popular, face à titularidade de um mesmo interesse individual homogéneo. Ora, é precisamente esse o caso vertente, já que a configuração dada pela autora à presente acção coloca a tónica nos elementos de facto comuns à situação de vida trazida a juízo e para cuja protecção foi interposta a presente acção. Em consequência, e ao contrário do sustentado em primeira instância, estamos perante interesses individuais homogéneos que justificam o recurso à tutela colectiva por via da presente acção popular. Determinar se é devida a indemnização peticionada será uma questão de mérito da causa e já não de manifesta improcedência ou impropriedade do meio. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deve ser revogada substituída por outra que determina que os autos voltem à 1ª instância, para que a acção prossiga os seus ulteriores termos. Aqui chegados, impõe-se a apreciação da condenação em custas e que a apelante entende dever ser revogada. Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito, acrescentando o nº 2 deste preceito que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, nº 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Na decisão recorrida consta que as custas serão pela A., atendendo, naturalmente à absolvição da instância da R.. Face à procedência da apelação, forçoso é concluir que a decisão recorrida, também nesta parte, não subsistirá. No que se refere às custas respeitantes à presente apelação, na modalidade de custas de parte, devem ser suportadas pela apelada, nos termos do art. 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que determina que os autos voltem à 1ª instância, prosseguindo a acção os seus ulteriores termos. Custas pela apelada. * Lisboa, 27 de Janeiro de 2026 Ana Rodrigues da Silva Luís Filipe Pires de Sousa Alexandra de Castro Rocha |