Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O processo especial de atribuição da casa de morada de família subsequente ao divórcio é de jurisdição voluntária, não estando sujeito a critérios de legalidade estrita, mas a critérios de conveniência e oportunidade, podendo o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes ( art.ºs 986.º a 988.º e 990.º do C. P. Civil). 2. O fator principal ou mais preponderante para a sua atribuição a um dos ex-cônjuges será a avaliação da “premência da necessidade” da casa, a do cônjuge que mais dela precisa, supondo que ambos dela necessitam, e nessa avaliação contará, também, o interesse dos filhos, a situação económica de cada um dos cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes. 3. Justifica-se a atribuição da casa de morada de família ao ex-cônjuge mulher, com a consequente transmissão do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1105.º, n.º2, do C. Civil, por estar reformada por invalidez, auferir uma pensão mensal de reforma de € 288,69, sofrer de doença crónica do foro psiquiátrico - perturbação do humor bipolar de tipo II -, com acompanhamento psiquiátrico, sendo incapaz de trabalhar e de manter um nível de funcionamento pessoal e sócio ocupacional adequado, registando um défice cognitivo (prejuízo ao nível da memória, da atenção, da capacidade de concentração, do cálculo e lentidão de pensamento), sujeita a forte medicação, quando o ex-cônjuge marido, também reformado, aufere uma pensão de reforma mensal de € 274,79, exerce atividade sazonal de distribuição/venda de caracóis, de Maio a Setembro, do qual retira rendimentos, ter problemas de saúde do foro oncológico, tendo sido submetido a tratamentos de radioterapia e sendo declarado o cônjuge culpado na sentença que decretou o divórcio. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. Relatório. E... veio, por apenso à ação de divórcio litigioso que intentou contra seu marido S…, divórcio esse já decretado por sentença transitada em julgado, contra este instaurar processo especial de atribuição da casa de morada de família, nos termos do art.º 1413.º do anterior C. P. Civil, pedindo que o uso da casa de morada de família lhe seja atribuído, com o consequente arrendamento e notificação ao senhorio que passará à condição de arrendatária, com a imediata saída e desocupação por parte do requerido. Alegou, resumidamente, que o requerido abandonou a casa de morada de família há mais de 10 anos, só lá indo esporadicamente, pois vive com outra mulher e apenas paga a renda da casa em questão com receio de perder o direito à mesma, sendo que, quando vai à dita casa, causa grande instabilidade na requerente, fazendo deliberadamente barulho, provocando discussões e ameaçando a requerente de que a põe na rua porque é ele o dono da casa, por ser o titular do arrendamento, e que há quase 30 anos que a mencionada casa é o lar da requerente e do filho agora maior, e durante todos estes anos aquela trabalhou arduamente e fez bastantes sacrifícios para mantê-la. Realizada a tentativa de conciliação, sem êxito, o requerido, notificado, veio excecionar a existência de caso julgado e deduzir pedido reconvencional, reclamando para si o direito à atribuição da casa de morada de família, alegando sofrer de doença oncológica, ter uma reforma de € 279,79, com inerentes despesas médicas e medicamentosas. A requerente apresentou a resposta de fls. 77 e 78, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção, que deveria ser desentranhada, e pela inoperância da exceção dilatória de caso julgado. A fls. 84 a 86 foi apreciada a exceção de caso julgado invocada e analisado o pedido reconvencional formulado, concluindo-se pela improcedência quer da dita exceção, quer do pedido reconvencional. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, após o que foi proferida a competente sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, atribuiu à requerente E… o direito ao arrendamento da casa de morada família sita na Rua …, mais se ordenando, após trânsito, a comunicação ao senhorio, nos termos do art. 1105º, nº 3, do C. Civil. Desta sentença veio o Requerido interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes: 1 – O tribunal à quo indeferiu a exceção de caso julgado invocada pelo requerido, e, em consequência, levou a julgamento matéria que havia sido julgado em decisão já transitada em julgado. 2 – Tal facto, constitui nulidade da decisão nos termos do disposto no nº 1 al. d), parte final do artigo 615º do C.P.C. 3 – A matéria de facto dada como provada e constante dos números os números: 5; 6; 7 e 9, porque incorretamente julgada, deve ser alterada no sentido sustentado pelo apelante, ou seja, de acordo com a prova carreada para os autos, in causa, a prova documental. 4 - O que ficou plenamente provado nos autos foi que a Requerente aufere uma reforma mensal no valor de 288,69 €. 5 - E que, por sua vez o requerido, aufere a reforma mensal de 274,79 €. 6 – Significando assim, que a requerente tem um rendimento mensal superior ao auferido pelo requerido. 7 – Para provar a sua alegada incapacidade económica, a requerente não juntou aos autos qualquer documento probatório das suas despesas, nomeadamente, médicas, medicamentosas, domésticas e outras. 8 – Já o requerido, apresentou documentos de despesa diversos, nomeadamente, de despesas médicas e medicamentosas, cujo valor ascendeu a 833,19 €. 10 – É manifesto que o requerido apresentou um atestado médico atual da sua situação clínica, já a requerente apresentou declarações médicas emitidas há 11 e 8 anos respetivamente. 11 – Dúvidas não restam, porque comprovada, é manifesto que, a situação económica do requerido é bem mais débil do que a da requerente. 12 – Acresce o facto de que a requerente é mais nova que o requerido, apresenta-se com manifesta mobilidade, já o requerido, por força do acidente que comprovadamente sofreu, apresenta dificuldade notória ao nível do braço direito. 13 – Porque os factos falam por si, é manifesto que o Tribunal não julgou com a prudência e com a lucidez que o caso merecia. 14 - Foram assim violadas as normas constantes dos artigos 615º; e 990º ambos do C.P.C., conforme se demonstra. 15 – Finalmente, não pode ser aceite a tese defendida pelo Tribunal à quo, quando refere, se outra razão não houvesse para atribuir a casa de morada de família à requerente, o facto do requerido ter sido condenado em sede de divórcio como o único culpado da rotura matrimonial, conduziria a igual solução. 16 – Porquanto, na verdade essa tese há muito que foi abandonada, quer pela doutrina quer pela jurisprudência dominante. Termos em que, Revogando a decisão recorrida, em seu lugar, outra produzida alterando a decisão sobre a matéria de facto no sentido de reconhecer que o requerido, comprovadamente, tem uma situação de doença grave com as correspondentes despesas emergentes, que o colocam numa situação económica bem mais débil do que aquela que ficou provada em relação à requerente, e, por essa via, conceder ao requerido, a atribuição da casa de morada de família. *** A requerente contra-alegou, defendendo a bondade da decisão. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Direito processual aplicável. No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 4 de março de 2013 e a decisão recorrida foi proferida em 26 de novembro de 2013. Aos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do atual C. P. Civil aprovado pela Lei n.º41/2003, de 26 de junho, nos termos do seu art.º 5.º/1 (posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 16). Assim, será aplicável o regime do atual Código de Processo Civil. *** III. Âmbito do recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Nulidade da sentença. b) Alteração da matéria de facto. c) Se a Requerente deve beneficiar do direito ao arrendamento sobre a casa de morada de família. *** IV. Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Matéria de facto. Na decisão recorrida, que se mantém, considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - Requerente e requerido foram casados entre si - casamento civil, sem convenção antenupcial, celebrado em 20/8/1966, tendo a requerente, na altura, 19 anos de idade e o requerido 22 anos de idade -, sendo que esse casamento foi dissolvido, por divórcio, por sentença de 29/9/2009, a qual já transitou em julgado. 2 - Na sentença acima referida o requerido foi declarado o cônjuge culpado. 3 - Requerente e requerido residem na Rua …. 4 - A aludida casa é arrendada - é senhorio J…, residente na Rua …, tendo o arrendamento sido celebrado em 27/11/1984 - e o requerido figura como titular do arrendamento, pagando a renda mensal, no montante - reportado ao ano de 2012 - de € 57,27. 5 - A requerente sofre de doença crónica do foro psiquiátrico - perturbação do humor bipolar de tipo II -, sendo acompanhada em psiquiatria. 6 - A requerente reformou-se por invalidez, não pode trabalhar - é incapaz de manter um nível de funcionamento pessoal e sócio ocupacional adequado, registando um défice cognitivo (prejuízo ao nível da memória, da atenção, da capacidade de concentração, do cálculo e lentidão de pensamento), com o esclarecimento de que está sujeita a forte medicação -, tendo uma reforma no valor mensal atual de € 288,69. 7 - A requerente vive com dificuldades económicas, com o esclarecimento de que tem de recorrer, por vezes, à ajuda financeira de familiares. 8 - O requerido é reformado, recebendo uma pensão no valor mensal atual de € 274,79. 9 - O requerido exerce uma atividade sazonal de distribuição/venda de caracóis, de Maio a Setembro. 10 - O requerido tem problemas de saúde, designadamente do foro oncológico, tendo sido submetido a tratamentos de radioterapia e sido operado, pelo menos, três vezes - uma vez à próstata, outra vez a uma hérnia e, mais recentemente, a um cotovelo -, sendo que passa uma parte do seu dia-dia numa coletividade em B…, convivendo com amigos. 11 - O requerido tem despesas médicas, as quais, em 2012, ascenderam a, pelo menos, € 833,19. *** 2. O Direito. 2.1. Nulidade processual. Sustenta o apelante que o tribunal à quo indeferiu a invocada exceção de caso julgado e levou a julgamento matéria que havia sido julgada em decisão já transitada em julgado, o que constitui nulidade da decisão, nos termos do disposto no nº 1 al. d), parte final do artigo 615º do C.P.C. Porém, não lhe assiste razão. Como se refere n.º 2 do art.º 608.º, do C. P. Civil, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. E a sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como flui do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil. Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Importa, pois, distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes - Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702. O mesmo entendimento foi seguido pelo S. T. J., no seu Acórdão de 11/1/2000, BMJ, 493.º-385, onde disse que a omissão de pronúncia só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundaram as suas posições na controvérsia. Também no Acórdão de 15/12/2011, Proc. n.º 2/08.9TTLMG.P1S1A, disponível em www.dgsi.pt/jstj, a propósito do conceito jurídico processual de questões, se escreveu: “(…Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1/d) do CPC. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.]. Ora, como decorre duma leitura atenta dos articulados o tribunal a quo apenas conheceu dos factos alegados pelas partes, mais concretamente os factos alegados pela requerente na sua p. i., bem como dos pedidos por si formulados, pronunciando-se apenas sobre as matérias que lhe era lícito conhecer. E quanto à questão do caso julgado de alguns dos factos alegados, por o terem sido também invocados na ação de divórcio e não foram aí dados como provados, tal questão havia sido suscitada pelo apelante na sua contestação e foi decidida por despacho proferido em 26 de julho de 2013, a fls. 85 e 86, no qual se julgou “improcedente a exceção de caso julgado invocada”. E de tal despacho não foi interposto recurso com o recurso interposto da decisão final, ou seja, com o presente recurso, nos termos do art.º 644.º/3 do C. P. Civil. E não tendo o apelante recorrido dessa decisão interlocutória, transitou em julgado, não podendo agora, sobre as vestes de nulidade da sentença, ser invocada. Daí improceder a invocada nulidade. 2.2. Alteração da matéria de facto. Discorda o apelante da matéria de facto dada como provada e constante dos números 5, 6, 7 e 9, considerando-a incorretamente julgada, “devendo ser alterada no sentido sustentado pelo apelante, ou seja, de acordo com a prova carreada para os autos, in causa, a prova documental”. Ora, como é sabido, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes – Art.º 640.º/ 1 e 2, al. a) do C. P. C. (Cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 253 e segs). Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80. Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/2, al. a) do C. P. C. Ora, a verdade é que o recorrente limita-se apenas a fazer afirmações genéricas, mais concretamente dever ser alterada no sentido sustentado pelo apelante ( que se ignora), de acordo com a prova carreada para os autos, in causa, a prova documental, não identificando os concretos meios de prova que, em seu entender, justificam alterar os pontos da matéria de facto, nem tão-pouco o sentido em que deve ser alterada. Porque incumpriu esse ónus, rejeita-se o conhecimento do recurso na parte atinente à matéria de facto. 2.3. O direito ao arrendamento sobre a casa de morada de família. Entende o recorrente ter comprovado que a sua situação económica é bem mais débil do que a da requerente, para além de a requerente ser mais nova, apresentar-se com manifesta mobilidade, já o requerido, por força do acidente que comprovadamente sofreu, apresenta dificuldade notória ao nível do braço direito. Dito de outro modo, sustenta o recorrente ter mais necessidade da casa do que a requerente. Vejamos, pois, se assim é. Como é sabido e consabido, a atribuição definitiva da casa de morada de família, após o divórcio, está regulada no art. 1793.º, do C. Civil, caso se trate de casa própria de um ou de ambos os cônjuges, e no art.º 1105.º/2 do C. Civil, tratando-se de casa arrendada. E prescreve o n.º1 do art.º 1105.º do C. Civil que “ Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial e pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles”. E adianta o seu n.º2: “ Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes”. E tem o seu regime processual previsto no art.º 990.º do C. P. Civil ( art.º 1413.º do pretérito CPC), que estabelece, no seu n.º1, “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”. Trata-se, pois, de um processo de jurisdição voluntária, pelo que tem sido unânime o entendimento de que a decisão a proferir sobre essa questão não está sujeita a critérios de legalidade estrita, mas a critérios de conveniência e oportunidade ( art.ºs 986.º a 988.º do CPC), podendo o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admissíveis as provas que o juiz considere necessárias. Portanto, na atribuição do uso da casa de morada de família deverá considerar-se “ as necessidades dos cônjuges” e o “interesse dos filhos”, entre outros fatores ou razões atendíveis, visto não serem taxativos os critérios aí elencados, atenta a expressão usada “e outros fatores relevantes” - art.º 1105.º/2 do C. Civil. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “ Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3.ª Edição, pág.726, propondo-se encontrar, neste domínio, um critério geral, referem, entre outras coisas, o seguinte: «O objetivo da lei, ... não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada de família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados. A necessidade da casa (ou a premência, como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria; a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o fator principal a atender (...) Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos ... Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, assim como os respetivos encargos; no que se refere ao “interesse dos filhos” há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores ... e se é do interesse dos filhos viverem na casa que foi do casal com o progenitor a quem foram confiados. Mas o juízo sobre a necessidade ou premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais “razões atendíveis”: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência etc. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade ou a premência da necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, julgamos que o tribunal deve atribuir o direito ... àquele que mais precise dela... Só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a “culpa” que possa ser ou tenha efetivamente sido imputada a um ou outro na sentença de divórcio ...» Assim, dois são os critérios essenciais para a atribuição da casa de morada de família: as necessidades da casa por um dos cônjuges; e o interesse dos filhos. Depois, haverá que recorrer a outros fatores relevantes, em caso de dúvida ou em situação de igualdade entre os cônjuges. Como refere Tomé d’Almeida Ramião, in “Divórcio e Questões Conexas” – Regime Jurídico Atual, 3.ª Edição, Quid Júris, pág. 137, “(…) parece que o fator principal ou mais preponderante será a avaliação da “premência da necessidade” da casa, a do cônjuge que mais precisa dela, supondo que ambos dela necessitam, e nessa avaliação contará, também, o interesse dos filhos, a situação económica de cada um dos cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes, já que afastada a questão da culpa no divórcio, outro elemento que era considerado e deixou de o ser”. Ora, para a avaliação da premência da necessidade da mesma casa haverá que, entre outros, ter em conta a situação económica dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos, em particular quando são menores, designadamente na relevância em continuar a viver na casa com o progenitor a quem foram confiados. Mas o critério da «necessidade de um dos cônjuges» só poderá ser densificado se aferido em função dos rendimentos e encargos de ambos, para se poder concluir que a Autora se encontra numa situação bem mais desfavorável que o Réu, ou seja, de modo a detetar qual deles tem maior premência da necessidade da casa. E compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa, sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso – cfr. Ac. desta Relação de 24/6/2010, Proc. n.º 461/09.2TBAMD.L1-6, www.dgsi.pt. Ora, na situação em apreço, e não importando aqui considerar o interesse dos filhos, os factos apurados não deixam de fazer transparecer uma situação pessoal e económica semelhante de cada um dos cônjuges, embora com algum desfavor para a requerente. Com efeito, está demonstrado que a requerente reformou-se por invalidez, não pode trabalhar - é incapaz de manter um nível de funcionamento pessoal e sócio ocupacional adequado, registando um défice cognitivo (prejuízo ao nível da memória, da atenção, da capacidade de concentração, do cálculo e lentidão de pensamento), está sujeita a forte medicação, tem uma reforma no valor mensal de € 288,69, vive com dificuldades económicas, recorrendo, por vezes, à ajuda financeira de familiares. E tem problemas de saúde, sofrendo de doença crónica do foro psiquiátrico - perturbação do humor bipolar de tipo II -, sendo acompanhada em psiquiatria. Por sua vez, o requerido, ora apelante, é reformado, recebe uma pensão no valor mensal de € 274,79, exerce uma atividade sazonal de distribuição/venda de caracóis, de Maio a Setembro, tem problemas de saúde, designadamente do foro oncológico, tendo sido submetido a tratamentos de radioterapia e sido operado, pelo menos, três vezes - uma vez à próstata, outra vez a uma hérnia e, mais recentemente, a um cotovelo e tem despesas médicas, as quais, em 2012, ascenderam a, pelo menos, € 833,19. O requerido tem mais três anos de idade que a requerente. Nesse sentido, a decisão recorrida ponderou adequadamente os critérios legais mencionados quanto à avaliação da premência da necessidade da casa, dizendo: “Do quadro fáctico enunciado retira-se que, em termos de rendimentos fixos mensais, a situação de ambas as partes é equiparável e pouco favorável - a requerente tem uma reforma por invalidez de € 288,69 e o requerido tem uma reforma de € 274,79 -, padecendo, a par disso, ambos de doenças que requerem medicação regular e contínua, com a despesa inerente a tal, a qual se mostra contabilizada e apurada quanto ao requerido, ao invés do que sucede com a requerente, sem prejuízo de ser óbvio que a doença desta igualmente acarreta despesas médicas, tendo ficado assente, aliás, que a mesma tem de recorrer, por vezes, à ajuda financeira de familiares. Por outro lado, a diferença de idades é reduzida: a requerente é três anos mais nova do que o requerido. Ainda assim, emana do circunstancialismo fáctico em análise uma maior autonomia pessoal e social do requerido por comparação com a requerente. Na verdade, esta sofre de doença crónica do foro psiquiátrico - perturbação do humor bipolar de tipo II -, com acompanhamento psiquiátrico, sendo incapaz de trabalhar e de manter um nível de funcionamento pessoal e sócio ocupacional adequado, registando um défice cognitivo (prejuízo ao nível da memória, da atenção, da capacidade de concentração, do cálculo e lentidão de pensamento), com o esclarecimento de que está sujeita a forte medicação, ao passo que o requerido mantém - ainda que se trate de pessoa com notórios problemas de saúde - uma atividade social e intelectual saudável, destacando-se o convívio assíduo com amigos numa coletividade em B…. A tudo acresce que o requerido ainda exerce uma atividade sazonal de distribuição/venda de caracóis, de Maio a Setembro, o que inculca igualmente e reforça a maior independência e autonomia pessoal do mesmo por cotejo com a requerente, além de que isso lhe conferirá um rendimento extra. Tudo somado, e sem prejuízo de ser o requerido o titular do arrendamento da fração autónoma que constitui a casa de morada de família, pagando a respetiva renda, o certo é que aquele arrendamento já foi constituído na pendência do casamento e dura há muito - aí tendo sempre vivido a requerente -, sendo S… quem reúne melhores condições para diligenciar por uma nova habitação para viver, resultando, desde logo, a maior necessidade da requerente da casa de morada de família - como já destacado antes - do facto de a sua doença ser bastante incapacitante a nível de funcionamento pessoal e sócio ocupacional, com o esclarecimento de que está sujeita a forte medicação, pelo que a necessidade de procurar nova casa, abandonando aquela onde habita há quase 30 anos, constituiria, naturalmente, um fator de grande desestabilização e, sobretudo, muito superior ao que o requerido possa vivenciar, impondo-se proteger o ex-cônjuge que seria mais atingido quanto à estabilidade da habitação. De sublinhar, por último, que, como último reduto, e se dúvidas houvesse - e, note-se, não existem, por todo o explanado supra -, sempre a circunstância de o requerido ter sido declarado o cônjuge culpado na sentença - transitada em julgado - que declarou dissolvido o casamento celebrado entre as partes por divórcio conduziria a igual solução”. Sustenta o recorrente não poder ser aceite a tese defendida pelo Tribunal à quo, quando refere, se outra razão não houvesse para atribuir a casa de morada de família à requerente, o facto do requerido ter sido condenado em sede de divórcio como o único culpado da rotura matrimonial, conduziria a igual solução, uma vez que há muito que foi abandonado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência dominante, o critério da culpa no divórcio. De facto assim é, ou seja, hoje não é aplicar o critério da "culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio" pelo facto de o regime atual do divórcio, introduzido pela Lei 61/08, de 31.10, ter eliminado o conceito de "culpa" no divórcio. Porém, não podemos ignorar esse critério em caso de igualdade quanto à “premência da necessidade da casa de morada de família” quando o divórcio foi decretado no âmbito do anterior regime jurídico e nele foi o apelante declarado único culpado. Por isso, a decisão recorrida acrescentou, e bem, que se “ dúvidas houvesse” quanto a essa necessidade, sempre seria de considerar um outro elemento relevante - a circunstância de o requerido ter sido declarado o cônjuge culpado na sentença que declarou dissolvido o casamento”. Improcede, pois, a apelação. Vencido no recurso suportará o apelante as respetivas custas – art.º 527.º/1 do C. P. Civil. *** V. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. 1. O processo especial de atribuição da casa de morada de família subsequente ao divórcio é de jurisdição voluntária, não estando sujeito a critérios de legalidade estrita, mas a critérios de conveniência e oportunidade, podendo o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes ( art.ºs 986.º a 988.º e 990.º do C. P. Civil). 2. O fator principal ou mais preponderante para a sua atribuição a um dos ex-cônjuges será a avaliação da “premência da necessidade” da casa, a do cônjuge que mais dela precisa, supondo que ambos dela necessitam, e nessa avaliação contará, também, o interesse dos filhos, a situação económica de cada um dos cônjuges, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes. 3. Justifica-se a atribuição da casa de morada de família ao ex-cônjuge mulher, com a consequente transmissão do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1105.º, n.º2, do C. Civil, por estar reformada por invalidez, auferir uma pensão mensal de reforma de € 288,69, sofrer de doença crónica do foro psiquiátrico - perturbação do humor bipolar de tipo II -, com acompanhamento psiquiátrico, sendo incapaz de trabalhar e de manter um nível de funcionamento pessoal e sócio ocupacional adequado, registando um défice cognitivo (prejuízo ao nível da memória, da atenção, da capacidade de concentração, do cálculo e lentidão de pensamento), sujeita a forte medicação, quando o ex-cônjuge marido, também reformado, aufere uma pensão de reforma mensal de € 274,79, exerce atividade sazonal de distribuição/venda de caracóis, de Maio a Setembro, do qual retira rendimentos, ter problemas de saúde do foro oncológico, tendo sido submetido a tratamentos de radioterapia e sendo declarado o cônjuge culpado na sentença que decretou o divórcio. *** Em consequência, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente. Lisboa, 2014/06/26 Tomé Almeida Ramião Vítor Amaral Maria Manuela Gomes |