Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
653/22.9PLLRS.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I - Conquanto o recorrente individualize os factos que considera incorretamente julgados não dá cumprimento ao disposto no n.º 3, al. b) do art. 412.º do CPP, uma vez que não indica qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos factos da sentença recorrida que considera incorretamente julgados.
II - Enquanto o tribunal recorrido procurou e justificou a cronologia dos factos, numa análise global e imparcial, o recorrente procede à sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado, exprimindo mera divergência entre a sua convicção sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos.
III - O juízo contestado não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, nos termos que ainda são sugeridos pelo recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum coletivo n.º 653/22.9PLLRS do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, foi proferido acórdão, a 09-12-2025, que condenou o arguido AA, pela prática em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, com elaboração de plano de reinserção social, e da imposição do dever de pagar ao ofendido BB a quantia de 3.000,00€ (três mil euros).
2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, pugnando pela respetiva absolvição, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem:
A.Por acórdão, ora recorrido, proferido no dia 09 de dezembro de 2026, foi o arguido condenado (…)
B.Ficou ainda o Arguido condenado no pagamento dos pedidos de indemnização cível deduzidos pelos Demandantes melhor identificado nos autos.
C.Ora, salvo melhor entendimento, deverão considerar-se os pontos 8, 10, 11, 14, 18, 19, 20 e 21 acima referidos impugnados, nos termos do artigo 412° do Código Penal.
D.A impugnação da matéria de facto dada como provada prende-se essencialmente com o terceiro momento da factualidade, tal como assente pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, a saber o momento em que "já no parque infantil, onde BB se encontrava com os filhos e a mulher, CC, DD arremessou garrafas de cerveja ao primeiro, que se conseguiu desviar e agarrar EE, gerando a intervenção de um grupo de 10 pessoas (uma confusão danada, nas palavras de FF), quando BB é atacado com uma navalha, que se introduz na região ocular, sendo conduzidos a estabelecimento hospitalar".
E.O Tribunal a quo decidiu não valorar as declarações do Arguido porquanto as mesmas não são coerentes com os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação
F.Todavia, todas as testemunhas, quando inquiridas mencionaram a presença de multidão no Largo 1, sendo, por conseguinte compreensível que não se lembrem de todas as pessoas presentes aquando dos factos, nomeadamente a presença do padrasto do Arguido, com 75 anos de idade.
G.Vejam-se as declarações de CC, inquirida a 10 de novembro de 2025, com início às 15h55 e fim às 16h33 e cujo ficheiro áudio está inserido na plataforma electrónica Citius sob a referência "Diligencia_653-22.9PLLRS_2025-11-10_15-55-50.mp3, aos minutos 13:18 à13:31,
H.Bem como as declarações da testemunha GG, inquirida a 10/11/2025 das 15h24 às 15h55 e cujo ficheiro áudio está inserido na plataforma electrónica Citius sob a referência "Diligencia_653-22.9PLLRS_2025-11-10_15-24-22.mp3", aos minutos 11:24, 16:09 à 16:26.
I.O facto de as testemunhas não confirmarem a presença do padrasto do Arguido, não pode levar o Tribunal a retirar toda a credibilidade às declarações do Arguido, pelo que as mesmas deveriam ter sido valoradas.
J.Não obstante, os depoimentos das testemunhas impossibilitam o Tribunal formar uma plena convicção quanto à actuação do Arguido, pelo que não poderá o Recorrente ser condenado por factos aqui dados como provados,
K.Relativamente ao ponto 8 da matéria de facto dada como provada, no Acórdão ora recorrido, deu como provado que o Arguido se encontrava "sentado num muro, e que a tudo assistira, a encaminhar-se na sua direção".
L.Ora, nenhuma testemunha mencionou que o Arguido se encontrava sentado num muro, assistindo à altercação entre BB e EE, também conhecido como HH.
M.Pelo contrário, as testemunhas CC, aos minutos 05:58 à 06:27 e II, inquirida em 10/11/2025, das 14h45 às 15h24, cujo ficheiro áudio está inserido na plataforma electrónica Citius sob a referência Diligencia_653-22.9PLLRS_2025-11- 10_14-45-29.mp3, confirmaram que o Arguido estava ao pé do café, no Largo 1, ao passo que EE estava junto a BB iniciando com ele uma briga - vid. Minutos 15:32 à 15:41 do depoimento de II
N.Por outro lado, a testemunha GG, a propósito do Arguido, ora Recorrente, apenas menciona que estava presente no Largo, à semelhança de muita gente, sem mencionar qualquer actuação ou comportamento do Arguido susceptível de lhe imputar os factos que motivaram a sua condenação - vd. Minutos 30:16 a 30:48
O.Mais, todas as testemunhas concordam em dizer que o ofendido BB estava a ser agredido por EE (também conhecido como HH) e cerca de 10 (dez) pessoas que lhe arremessavam garrafas e pedras.
P.Vejam as declarações de GG aos minutos 15:21 à 15:28, 16:34 à16:57.
Q.Assim, não se afigura verosímil que BB, que estava preocupado em proteger-se dos objectos que lhe estavam a ser arremessados, conseguisse ao mesmo tempo, visualizar o local onde se encontrava o Arguido, nem o que este estava a fazer.
R.Relativamente ao ponto 10 da matéria de facto dada como provada no Acórdão, ora em crise, o Tribunal a quo alicerçou-se no depoimento da testemunha BB, uma vez que, nenhuma testemunha visualizou o Recorrente a empunhar a navalha e introduzi-la na região ocular do Ofendido.
S.Reitera-se, aqui, o alegado anteriormente quanto à impugnação do ponto 8 da matéria de facto dada como provada, porquanto, não se afigura credível, na nossa modesta opinião, que BB, ao ser agredido por cerca de 10 (dez) pessoas, consiga ver nitidamente o Arguido empunhar uma navalha e aproximar-se dele para o agredir.
T.A este propósito, vejam-se as declarações de GG aos minutos 15:54 à 15: 58 e as declarações de II aos minutos 11:24 à12:10, que mencionam a presença de uma multidão.
U.A testemunha II também afirmou ter estado no meio do conflito, a tentar ajudar o Ofendido BB, sem, contudo, imputar de forma clara e inequívoca qualquer conduta ao Arguido, ora Recorrente, conforme declarações aos minutos 13:11 à 13:21 e 18:40 à 18:43 e 19:33 à 19:38.
V.Relativamente ao ponto 11 da matéria de facto dada como provada, a testemunha CC afirmou que quem encetou fuga foi EE, ao passo que o Arguido foi em seu encalço, conforme depoimento de CC aos minutos 17:54 à18:10 e 23:58 à 24:28
W.Assim, o Tribunal a quo deveria ter valorado as declarações do Arguido, as quais são coerentes com os depoimentos das testemunhas, uma vez que as mesmas confirmaram que o mesmo se encontrava ao pé do café, tendo-se aproximado do conflito quando o mesmo ocorreu,
X.Como aliás muita gente fez, atento o facto de todas as testemunhas mencionarem "uma confusão" e uma "multidão".
Y.Por conseguinte, observa-se flagrante inexistência de prova em concreto sobre a imputação dos factos constantes dos pontos 8, 10, 11, 14 e 18 a 21 do Acórdão recorrido.
Z.Por outro lado, não valorou o depoimento das testemunhas que afirmaram que EE (conhecido por HH) tinha iniciado a rixa, ao arremessar garrafas para BB.
AA.Veja-se, a este propósito, o depoimento de CC aos minutos 22:18 quando citou EE: "Ele disse-me para eu sair, tirar as crianças que ele vai matar a Bunda, foi o que ele disse"
BB.Como não valorou o facto de ter sido EE (também conhecido como HH) que iniciou a altercação, ameaçando matar BB e arremessando garrafas na direcção do Ofendido, conforme relatado por GG aos minutos 17:54 à 18:01 do seu depoimento.
CC.Pelo que, face aos elementos atrás mencionado, impunha-se ao Tribunal a quo dar como não provado os pontos 8, 10 e 11 dos factos dados como provados, por insuficiência de prova e, consequentemente, impunha-se ao Tribunal a quo dar como não provados os pontos 14 e 18 a 21 da matéria de facto dada como provada
DD.Face ao que antecede, impugna-se a matéria de facto, por não existir nos Autos, e que, aliás, não foi demonstrada no Douto Acórdão recorrido, factos que possam resultar que o arguido praticou os actos elencados na decisão.
EE.Trata-se notoriamente de um erro no julgamento e dos factos dados como provados, numa conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, e notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda, são determinados os factos provados que são incompatíveis e contraditórios que estão contidos na decisão recorrida.
FF.Na verdade, face aos elementos constantes dos autos, sempre se dirá que sentenciar o Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, constituiria sempre uma inequívoca violação do princípio in dúbio pro reo, consagrado no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, conforme adiante se verá.
GG.Pois, não podia o Tribunal a quo formar a sua convicção apenas com base no depoimento de BB, porquanto existem diversos elementos que deixam substituir dúvidas quanto à actuação do Arguido.
HH.O douto Acórdão enferma, no modesto entender do aqui Recorrente, de erro de julgamento porquanto fez uma incorrecta apreciação da prova, pois que não poderia, com a prova produzida nos autos e na audiência de discussão e julgamento, dar como provados os factos elencados nos pontos 8, 10, 11, 14 e 18 a 21 da Decisão em crise.
II.Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, deve o Recorrente ser absolvido, por não estarem preenchidos os pressupostos da prática dos crimes pelo qual foi condenado.
Termos em que nos, doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e, em consequência:
- Proferir Douto Acórdão que revogue a Decisão Recorrida;
- Procedendo à "à audição das passagens indicadas na motivação de recurso e nas conclusões e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa, nos termos do disposto no n° 6 do artigo 412° do Código de Processo Penal;
- E absolvendo-se o Recorrente do crime em que vem condenado, e assim se fazendo Justiça.
3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as seguintes conclusões:
1.O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios.
2.A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.° 127.° do CPP.
3.O acórdão refere claramente os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, garantindo que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não omitindo a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do recorrente, não constituindo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum.
4.O recorrente limita-se a expor o seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal, e tendo, como se verificou, este formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formulou o recorrente.
5.Por todo o exposto deverá ser negado provimento ao presente recurso e mantido o acórdão recorrido na íntegra.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, sendo tanto nos seguintes termos:
(…)
Ora, considerando o teor do recurso formulado, concretamente o teor dos depoimentos indicados no recurso com as quais se pretenderia contrariar a avaliação efectuada pelo julgador, constata -se que o conteúdo destes não contraria a pedra basilar da análise probatória da decisão relativamente aos factos impugnados – isto é a valoração das declarações prestadas pelo ofendido.
A fim de contrariar a fundamentação da decisão recorrida haveria que descredibilizar por referência aos restantes depoimentos prestados a valoração efectuada pelo tribunal relativamente às declarações prestadas pelo ofendido.
Ora como se constata do teor da decisão, os factos 8,10 e 11 resultam claramente das declarações prestadas pelo ofendido, declarações estas que não são contrariadas nem pelas declarações das restantes testemunhas, nem pelas regras da experiência comum.
O que não resulta verosímil é a composição do lugar efectuado pelo arguido - a presença do seu padrasto (pessoa com mais de 75 anos), que mais ninguém viu, a afirmação da preocupação de garantir a este uma refeição, a negação de que não se abeirou do local da altercação quando foi visto na altercação, bem como a sair rapidamente do local da ocorrência (como referido pelas testemunhas).
O tribunal enunciou de forma clara a valoração por aquele efectuada das declarações do arguido e das testemunhas inquiridas, bem como a valoração efectuada das declarações do arguido e dos fundamentos da sua descredibilização os quais encontram nas regras da lógica acolhimento.
Entendemos que a factualidade ínsita nos artigos 8,10 e 11 esta devidamente ancorada na prova efectuada e descrita na decisão recorrida.
Por seu turno os factos 18 a 21 referem-se ao elemento subjectivo do tipo ou volitivo e decorrem de presunções naturais extraídas dos factos objectivos que foram considerados provados. São inferências lógicas da acção descrita por referência ao processo decisório do agente.
Trata-se da tradução objectivada da moção interior que presidiu à acção factualizada, o que é efectuado na decisão recorrida.
(…)
Em nosso entendimento, atento o que se vem de expor, no presente caso a valoração efectuada pelo Tribunal não merece censura, devendo improceder o recurso nesta matéria.
É igualmente claro para nós, da leitura da decisão, que o Tribunal a quo não se encontrou perante qualquer dúvida insanável, que houvesse para sua resolução de convocar o principio in dúbio pro reo .
Não se encontrando o tribunal em qualquer dúvida, relativamente à fixação factual, não encontra qualquer espaço de aplicação o principio in dubio pro reo, o qual só tem fundamento de aplicação na presença de uma dúvida insanável sobre a fixação dos factos decisivos para a decisão da causa, nesta circunstância o non liquet resolve-se a favor do arguido, questão que na presente situação não se coloca.
Muito pelo contrário, o Tribunal demonstrou, em face do acervo probatório, não ter dúvidas sobre os factos, sendo inequívoco no que tange à factualidade dada como assente, indicando as razões que motivaram a sua convicção.
Entendemos que deve o recurso improceder.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
*
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
•Impugnação da matéria de facto provada: pontos 8, 10, 11, 14, 18, 19, 20 e 21.
•Violação do principio in dubio pro reo.
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
Factos provados
1.No dia 14 de Agosto de 2022, cerca das 16 horas, BB deslocou-se com a sua esposa, com os seus filhos menores e com II, seu amigo, até à zona das Galinheiras, em Lisboa, deixando os seus familiares no parque infantil ali existente e seguindo, com II, para o Largo 1.
2.Chegados ao referido Largo, um indivíduo cuja identidade se desconhece ofereceu ao ofendido BB e a II duas garrafas de whisky.
3.BB ofereceu uma das garrafas a um grupo de pessoas que ali se encontrava, entre eles EE, também conhecido por ‘JJ’ e o arguido AA, que mantêm uma relação de amizade.
4.A dada altura, aproveitando uma deslocação de BB, EE retirou e levou consigo a outra garrafa oferecida a BB, que este havia deixado no local.
5.Regressado, BB dirigiu-se a EE, pedindo-lhe a garrafa de whisky, entrando numa altercação com o mesmo.
6.Posteriormente, no parque infantil, EE tentou atingir BB com garrafas de cerveja, o que não logrou uma vez que o ofendido logrou afastar-se.
7.Logo após, BB agarrou o corpo de EE, momento em que foi abordado por cerca de dez indivíduos que surgiram no local, que o rodearam e agarraram, dizendo-lhe para deixar DD.
8.BB visualizou o arguido AA, que ali se encontrava nas descritas circunstâncias, sentado num muro, e que a tudo assistira, a encaminhar-se na sua direcção.
9.A dada altura, na sequência de tais factos, BB escorregou;
10.Acto contínuo, o arguido AA, empunhando uma navalha, de cor azul, com o comprimento total de 19 (dezanove) centímetros e 8,30 (oito vírgula trinta) centímetros de lâmina em inox, aproximou-se de BB e espetou tal navalha na cavidade orbitária direita do ofendido, ali a deixando cravada.
11.Após, o arguido AA colocou-se em fuga para parte incerta.
12.BB foi transportado para o Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, e foi posteriormente transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
13.No Hospital de Santa Maria, o ofendido foi internado e foi sujeito a uma cirurgia de urgência para remoção da lâmina da navalha, que ficou cravada na zona orbital direita, tendo tido alta a 17 de Agosto de 2022 e prosseguido com consultas de cirurgia plástica naquele mesmo Hospital.
14.Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o ofendido BB sofreu uma lesão perfurante na órbita do olho direito, com entrada da lâmina da navalha ao nível do fundo de saco inferior do globo ocular.
15.Tal lesão causou a BB 212 (duzentos e doze) dias de doença, com afectação da capacidade profissional por igual período.
16.BB, na sequência, passou a padecer de dor ao toque na região orbital direita e na região zigomática, de défice da acuidade visual ao longe, de cansaço visual e de dormência na região temporal e frontal direita, queixas que se mantinham à data do exame médico legal, realizado a 2 de Junho de 2024.
17.De tal agressão resultou, em concreto, perigo para a vida do ofendido, atento o órgão e a zona atingida com a navalha em causa.
18.O arguido AA sabia que a conduta mantida era adequada a molestar o corpo e a saúde de Bunderley Nazaré, tendo agido com o propósito, concretizado, de lhe provocar as descritas lesões e padecimentos.
19.Mais sabia que, ao cravar a aludida navalha na referida zona ocular do ofendido, tal conduta poderia afectar-lhe ou privá-lo da visão de tal olho, desfigurá-lo de forma grave e permanente e provocar-lhe perigo para a vida, não tendo tal conduta outras consequências uma vez que o ofendido foi submetido a urgentes cuidados clínicos.
20.O arguido AA manteve as aludidas condutas motivado pela altercação havida relativamente às garrafas de whisky.
21.O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
22.Em consequência da factualidade acima descrita, a demandante Instituto da Segurança Social, I.P. pagou a BB, no período de 29 de Agosto de 2022 a 12 de Outubro de 2022, prestações pecuniárias a título de subsídio de doença, no montante global de 649,08€ (seiscentos e quarenta e nove euros e oito cêntimos);
23.Em consequência destes factos, a demandante Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E. prestou, no exercício da sua actividade, a seguinte assistência hospitalar a BB:
a.Cuidados de saúde em episódio de Urgência e Internamento, do dia 14/08/2022 a 17/08/2022, no valor total de 1.313,65€;
b.Cuidados de saúde em episódios de Consultas externas de Cirurgia Plástica Recuperação Maxilo-Facial nos dias 28/08/2022,19/09/2022 e 12/10/2022 e realização de Serviços e TGE no dia 25/08/2022, no valor total de 112.00€;
c.Cuidados de saúde em episódio de consulta externa de Cirurgia Plástica Cirurgia Plástica Recuperação Maxilo-Facial no dia 20/11/2023, no valor total de 31.00€;
d.Cuidados de saúde em episódio de consulta externa de Cirurgia Plástica Cirurgia Plástica Recuperação Maxilo-Facial nos dias 19/02/2024 e 21/02/2024 e realização de exames de oftalmologia no dia 21/02/2024, no valor total de 84.60€;
24.À data dos factos, AA residia em Lisboa, em casa arrendada pela progenitora, localizada na zona da Torrinha. AA coabitava no local com a companheira, duas filhas, mãe e padrasto, descrevendo a dinâmica familiar como positiva.
25.Entretanto, ocorreu o óbito do padrasto e deu-se a mudança de residência da progenitora do arguido para o Reino Unido por motivos profissionais. A mãe do arguido já não tem arrendada a casa onde a família residia.
26.A mãe dos filhos do arguido está separada do arguido desde Dezembro de 2024.
27.Os elementos do casal mantêm uma relação próxima e solidária, sendo AA descrito pela ex-companheira como um pai dedicado, contexto que verbaliza levá-la a ponderar a possibilidade de poder vir a reconciliar-se com o arguido.
28.As filhas do arguido têm, actualmente, seis e treze anos de idade.
29.O arguido contribuía, antes da reclusão para as despesas relativas às filhas.
30.À data dos factos, AA exercia actividade laboral na área da construção civil, sendo esta a actividade que desenvolve desde que saiu do sistema escolar, após conclusão do 8.° ano de escolaridade, obtido no país de origem. A companheira exercia actividade profissional na área das limpezas, a qual mantém.
31.O arguido tem possibilidades de voltar a trabalhar para pessoa com quem já trabalhou.
32.O arguido desenvolvia a actividade profissional mediante um pagamento de quarenta euros diários, sem vínculo contratual.
33.Em 2023, AA permaneceu cerca de oito meses em Aveiro, por motivos profissionais, regressando à morada habitual uma vez por mês. Regressou a Lisboa quando constatou que não iria celebrar contrato de trabalho.
34.No exterior, os tempos livres eram passados junto da família e dos amigos, elementos maioritariamente oriundos de São Tomé e Príncipe.
35.O arguido consome bebidas alcoólicas e haxixe em contexto recreativo, junto de amigos.
36.O arguido é nacional de São Tomé e Príncipe. A primeira vez que veio para Portugal foi em 2008, motivada por questões de saúde (reabilitação de um braço), regressando ao país de origem em 2011.
37.O arguido regressou para Portugal, onde reside desde data não concretamente apurada entre 2021 e 2022, encontrando-se com o título de residência caducado;
38.O pai de AA reside em Portugal, mas é uma figura ausente na sua vida, tendo esta circunstância tido um impacto negativo na sua vida;
39.No Estabelecimento Prisional de Caxias, AA não tem registo disciplinares.
40.Não tem ali ocupação laboral, o que arguido atribui a uma infecção no braço.
41.Em situação de reclusão, AA beneficia de apoio da família e ex- companheira, cuja última visita ocorreu em Julho.
42.Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido;
Factos não provados
A.Após beberem o conteúdo das referidas garrafas, BB deslocou- se a um estabelecimento comercial sito nas proximidades, onde comprou mais três garrafas da referida bebida alcoólica.
B.BB caiu no solo e procurou levantar-se.
2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
O Tribunal, para a formação da convicção acerca da matéria de facto - que foi expurgada de toda a matéria conclusiva, genérica ou de direito - , estribou-se na análise lógica e crítica, à luz das regras de experiência comum, das declarações do arguido, do depoimento das testemunhas BB (tanto em audiência de julgamento, como na fase de inquérito), KK, II, LL e CC, na prova pericial (Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal e Relatório pericial do Núcleo de Armas e Explosivos do C.M.L. da P.S.P) bem como na seguinte prova documental:
Documentação clínica de fls. 14 a 22;
Auto de notícia de fls. 50 a 51;
Atestado de saúde de fls. 63;
Fotografias de fls. 63-verso e 64;
Nota de alta de fls. 65 e 66;
Certificados de incapacidade temporária para o trabalho de fls. 67 a 69;
Aditamento de fls. 75;
Auto de apreensão de fls. 76;
Auto de exame e avaliação de fls. 77;
Fotogramas de fls. 101 a 102;
Prints de fls. 244-verso a 245-verso;
Fotografias impressas a fls. 357 e 358;
Vídeo constante do DVD anexo a fls. 359 (anexo ao e-mail de 16.12.2022);
O enquadramento temporal e a localização dos factos resultam da globalidade da prova, designadamente das declarações do arguido e do depoimento de todas as testemunhas. Através dessas declarações e depoimentos, compreende-se cabalmente que os factos tiveram lugar no Domingo 14 de Agosto de 2022, em que todos (com excepção da testemunha MM) se encontravam num momento de lazer no Largo 1, onde várias pessoas conviviam, havendo alguns indivíduos, maioritariamente do sexo masculino, a consumir whisky, bebida que esteve na origem da questão de que nos ocupamos nestes autos.
A factualidade pertinente, pelo cotejo dos depoimentos das testemunhas BB e LL (bem como, parcialmente, de II e EE), pode ser dividida em três momentos:
1 - um primeiro, em que são oferecidas duas garrafas de whisky ao grupo de BB, II e LL, que partilharam uma delas com o grupo de EE e AA, mais jovens, abandonando os primeiros o local para ir almoçar e deixando a outra garrafa ao cuidado de pessoas do sexo feminino;
2 - um segundo, em que, regressados ao local, BB se inteira do desaparecimento da outra garrafa que lhe havia sido dada, sendo informado de que haveria sido EE a retirá-la do local, motivo pelo qual se dirigiu até ao mesmo, no que conduziu a uma altercação verbal e física;
3 - um terceiro momento em que, já no parque infantil, onde BB se encontrava com os filhos e a mulher, CC, EE arremessou garrafas de cerveja ao primeiro, que se conseguiu desviar e agarrar EE, gerando a intervenção de um grupo de 10 pessoas (uma confusão danada, nas palavras de FF), quando BB é atacado com uma navalha, que se introduz na região ocular, sendo conduzido a estabelecimento hospitalar.
O arguido AA referiu, efectivamente, encontrar-se no Largo 1 no dia 14.08.2022, com EE e o seu padrasto, com mais de 75 anos, afirmando ter-se encontrado sempre nas imediações de um café ou no seu interior, a fim de adquirir uma refeição para o seu padrasto e para si, tendo apenas sabido, por EE, que este teria sido agredido por BB, e depois visto uma confusão, com BB com uma navalha no rosto.
Sucede que nenhuma das testemunhas ouvidas – nem mesmo a testemunha EE (que o arguido disse estar na sua companhia e na do seu padrasto, sendo para si quase como irmão) – deu conta de o arguido se encontrar acompanhado de pessoa com mais idade, mesmo quando perguntadas directamente sobre o tema.
Ora, a versão de que estaria a recolher uma refeição para o padrasto (segundo o arguido, já falecido e, por isso, sem aptidão para ser inquirido a respeito da situação), que ninguém viu no local, mesmo por quem alegadamente com ele se encontrava (EE), surge como evidente álibi do arguido para o colocar à distância dos acontecimentos em que o mesmo é colocado pelas testemunhas (e até pela testemunha EE).
Também importa considerar que o arguido afirma não existir no local qualquer criança, o que é infirmado pelo que todas as testemunhas relataram.
De resto, não se conseguiria perceber por que motivo o arguido e o padrasto aguardariam a refeição para, depois da ocorrência de um evento a que eram alheios, abandonarem o local sem a consumir.
Por outro lado, este suposto abandono do local, após ver a situação em que se encontrava BB, não se concilia com a preocupação que o arguido demonstrou em momento posterior, visível nas mensagens escritas de fls. 244-verso a 245-verso (e igualmente relatada pela testemunha BB). Com efeito, como é normal acontecer, se a preocupação revelada nessas mensagens nos dias subsequentes fosse genuína, então, no momento em que via BB com uma navalha introduzida no rosto, o natural seria aproximar-se dele, para saber o que tinha acontecido e, eventualmente, oferecer ajuda.
Deste modo, é perceptível, para lá de qualquer dúvida, que o arguido visou esconder a sua intervenção nos factos em apreço, colocando-se à margem dos acontecimentos, o que se justifica precisamente pelo facto de o mesmo ter sido o responsável pelo ataque em apreço, como melhor se explicará.
Por sua vez, o depoimento da testemunha EE caracterizou-se por uma notória parcialidade, antagonizando a pessoa de BB (retratando-o como o chefe de um gangue, sem conseguir concretizar o motivo por que o afirmava). À excepção de dividir a dinâmica dos factos em três momentos (enquadráveis nos 3 momentos acima assinalados), esse depoimento não se concilia com os acontecimentos descritos pelas restantes testemunhas.
Ademais, o seu depoimento não é verosímil no que tange ao terceiro momento, pois, não alude a qualquer confronto envolvendo directamente BB. Simplesmente indica que, aproximando-se deste, foi agarrado pelos seus «capangas» (outra designação desajustada e incompreensível), ficando a 10 ou 20 metros daquele. Nesse momento, não explica como perdeu contacto visual com BB (apesar da proximidade com o mesmo), nem permite compreender como é que, subitamente, BB é atacado como uma navalha, limitando-se a alegar que o mesmo teria sido atacado pelos «seus inimigos». Outro elemento que lhe retira credibilidade é o facto de tão-pouco a testemunha explicitar por que razão nenhum dos seus amigos veio em seu auxílio, o que não se mostra verosímil.
Quanto à testemunha CC, mulher de BB, a mesma apenas esteve presente no terceiro momento, por se encontrar no citado parque infantil, com os seus filhos, onde apareceu o seu marido sozinho. De forma muito segura e veemente confirmou o arremesso de garrafas de cerveja por EE (que veio no encalço de BB) e a presença, naquele parque infantil, do arguido, entrando em contacto com aquele, tendo o arguido e EE posteriormente fugido, vindo a testemunha CC a confrontar ambos com a situação, encontrando-se o arguido com as mãos na cabeça.
Adentrando na atribuição ao arguido do ataque a BB com a navalha, verifica-se que apenas o visado o identifica como atacante, tendo-o identificado e reconhecido (cf. fls. 278-279 dos autos), ainda que optasse por não revelar imediatamente a identidade do seu agressor.
Com efeito, as testemunhas II, LL e CC indicam não ter visto quem perfurara o rosto de BB com uma navalha, apesar de estarem naquele local.
Desde logo, esta circunstância credibiliza as suas versões, por não exibirem qualquer concertação das mesmas, nem qualquer intento em prejudicar ou beneficiar quem quer que fosse. Quanto a LL e CC, estes explicam ter dado prioridade a retirar as crianças do local, o que se afigura natural, tanto mais por não ser previsível o desfecho que acabaria por ter lugar.
Nesta senda, a testemunha BB asseverou, com plena segurança, que fora o arguido a atingi-lo com a navalha, afirmação que manteve em todos os momentos de inquirição (cujas divergências de menor foram resolvidas pelo prevalecimento da versão em audiência, mais escalpelizada, obtida em contexto de imediação e em discurso directo).
Importa salientar que não se vislumbra qualquer intenção do ofendido em prejudicar o arguido, tanto mais que não pediu qualquer indemnização, apesar de os autos revelarem que foi acompanhado por advogado e que o mesmo se mostrou hesitante quando questionado sobre se se opunha à fixação oficiosa de uma quantia a título de reparação. Esta postura reforça, assim, a percepção de que o seu objectivo não passa por retirar quaisquer benefícios ou por agravar a situação do arguido, mas efectivamente garantir que o arguido cessa a prática de actos violentos, como declarou.
Em concreto, a testemunha relata que, encontrando-se a agarrar EE (que, necessariamente, não poderia ter sido o autor do ataque com navalha), depois do arremesso de garrafas, se encontravam cerca de 10 pessoas a procurar apartá-lo deste. Dá conta de que viu o arguido AA encostado ou sentado num lancil, vindo na sua direcção, e que, a dado momento, escorregou (mas que não caiu). De seguida, foi atingido pelo arguido AA, no que pensava tratar-se de um soco, só tendo percebido que se tratava de uma navalha no momento em que alguém lho comunicou.
Esta narração da testemunha BB quando refere que, no momento, apenas ficara com a sensação de ter recebido um soco concilia-se com a contundente perfuração do osso. Efectivamente, como se vislumbra através do anexo videograma ao e-mail de 16.12.2022 (e também em DVD de fls. 359), é particularmente impressiva a força aplicada pelos médicos, com recurso a um martelo, para retirarem a lâmina da cavidade infraorbital de BB, o que ostenta a violência da perfuração e afasta qualquer noção de uma mera tentativa de raspagem ou de aplicação de um golpe menos profundo.
Da conjugação destes meios de prova e das regras de experiência comum, fica claro que o arguido AA, aproveitando a confusão e vindo em auxílio do seu amigo EE, inseriu a lâmina da navalha entre os seus dedos (que o ofendido sentiu), agarrando a restante parte no interior da sua mão e desse modo atacou, de modo furtivo, BB, não logrando remover a navalha após a perfuração, que ficara alojada no rosto da vítima.
Esta dinâmica dos acontecimentos permite perceber por que razão o arguido AA fugiu do local e se encontrava com a mão na cabeça, como foi explicado pela testemunha CC, bem como a expectativa do arguido de não ser detectada a autoria do ataque, circunstância que o mesmo procura esconder nas mensagens de fls. 244v, compreendendo-se também que o arguido pretendia que o ataque desferido lhe permitisse retirar a faca, o que não conseguiu, pois se alojou na estrutura óssea do rosto do ofendido.
Outro elemento, explicado pela testemunha BB, confere credibilidade à sua versão: o facto de não ter dado a conhecer que sabia quem o havia atingido, de modo a poder vingar-se, atingindo-o da mesma forma, sem o arguido estar à espera, o que exibe uma noção clara do processo mental que o ataque lhe causou, gerando-lhe sentimentos que, embora indesejáveis, são naturais. Ora, tal simulação de desconhecimento é visível nas mensagens de fls. 244-verso a 245-verso, bem como é corroborada pela testemunha CC que deu conta que só muito mais tarde viria a saber que havia sido o arguido a atingir o seu marido, o que permite discernir, na globalidade dos elementos de prova, uma dispersão de pequenos dados que se conjugam com a versão de BB.
Neste ponto, existe outro dado relevante obtido do depoimento de II, que criou no Tribunal a percepção de sentir receio perante o arguido AA e o seu grupo – embora o quisesse esconder, simplesmente aludindo a pretender evitar problemas com os mesmos, a quem atribui a prática de actos violentos. Esta perspectiva relativamente ao arguido conjuga-se com o depoimento da testemunha BB, que aludiu a anteriores ataques com objectos cortantes pelo arguido, que têm vindo a gerar receio no bairro, dissuadindo outras pessoas de o denunciar, tendo BB omitido o seu conhecimento da sua mulher, como esta transmitiu, exactamente para lhe evitar esse receio.
A narração da testemunha Bunderley do período posterior ao incidente em apreço também sedimenta o convencimento do Tribunal, mostrando uma densidade emocional, isto é, um conjunto de emoções profundas, que é, de acordo com as regras de experiência, habitual perante um ataque violento e próprio de quem é vítima de uma agressão desta gravidade. Assim, perante a multiplicidade de elementos dispersos que se interligam e corroboram mutuamente, bem como pela firmeza e espontaneidade do depoimento de BB, o Tribunal não teve dúvidas em dar por provado que fora o arguido AA a atingi-lo com a navalha.
A matéria atinente ao enquadramento clínico e consequências para a saúde de BB retiram-se da prova documental de fls. 14 a 22 e 63 a 69, bem como do Relatório da Perícia de avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de fls. 173 a 175, onde é claramente explicitado o perigo para a vida, sendo as possíveis consequências dadas por provadas as naturais perante uma lesão daquela natureza.
As características da navalha resultam do auto de apreensão de fls. 76, do auto de exame e avaliação de fls. 77 e do relatório pericial do Núcleo de Armas e Explosivos do C.M.L. da P.S.P. de fls. 336.
De facto, o arguido AA não poderia ignorar que, ao atingir BB com a violência que se retratou e na região onde perfurou o rosto, poderia produzir perigo para a vida deste e todos os danos que causou, agindo obviamente com vontade e conhecimento do que fazia, consciente da ilicitude do seu comportamento.
O valor pago a título de subsídio de doença pela Demandante Instituto da Segurança Social, I.P. resulta da certidão junta com o pedido de indemnização civil, conjugando-se com os certificados de incapacidade temporária para o trabalho de fls. 67 a 69.
As despesas da demandante Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E. resultam das facturas juntas com o pedido de indemnização civil, bem como da documentação clínica de fls. 14 a 22.
As condições pessoais socio-económicas do arguido resultam das suas declarações e do seu relatório social. A ausência de antecedentes criminais extrai-se do seu certificado do registo criminal.
3. Apreciando
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).
Quanto aos vícios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1 do CPP).
Quanto à segunda modalidade (impugnação em sentido lato), impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada.
Analisemos então de que modo o recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão sobre a matéria de facto.
O recorrente impugna parte da matéria de facto dada provada, sustentando que não deveriam ter sido dados como provados os factos 8 (BB visualizou o arguido AA, que ali se encontrava nas descritas circunstâncias, sentado num muro, e que a tudo assistira, a encaminhar-se na sua direcção), 10 (Acto contínuo, o arguido AA, empunhando uma navalha, de cor azul, com o comprimento total de 19 (dezanove) centímetros e 8,30 (oito vírgula trinta) centímetros de lâmina em inox, aproximou-se de BB e espetou tal navalha na cavidade orbitária direita do ofendido, ali a deixando cravada), 11 (Após, o arguido AA colocou-se em fuga para parte incerta), 14 (Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o ofendido BB sofreu uma lesão perfurante na órbita do olho direito, com entrada da lâmina da navalha ao nível do fundo de saco inferior do globo ocular), 18 (O arguido AA sabia que a conduta mantida era adequada a molestar o corpo e a saúde de BB, tendo agido com o propósito, concretizado, de lhe provocar as descritas lesões e padecimentos), 19 (Mais sabia que, ao cravar a aludida navalha na referida zona ocular do ofendido, tal conduta poderia afectar-lhe ou privá-lo da visão de tal olho, desfigurá-lo de forma grave e permanente e provocar-lhe perigo para a vida, não tendo tal conduta outras consequências uma vez que o ofendido foi submetido a urgentes cuidados clínicos), 20 (O arguido AA manteve as aludidas condutas motivado pela altercação havida relativamente às garrafas de whisky) e 21 (O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal).
Pretende sindicar a valorização dos meios de prova realizada pelo tribunal a quo, visando a reapreciação da prova produzida, no âmbito do recurso amplo da matéria de facto.
Porém, conquanto individualize os factos que considera incorretamente julgados não dá cumprimento ao disposto no n.º 3, al. b) do art. 412.º do CPP, uma vez que não indica qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos factos da sentença recorrida que considera incorretamente julgados.
Com efeito, não invoca em seu apoio meios de prova que se imporiam ao tribunal, mas antes questiona a avaliação realizada, propondo uma “reavaliação” dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, GG e II, de modo a credibilizar as declarações prestadas pelo arguido, já que nenhuma delas afirmou ter visto quem espetou a navalha na cavidade orbitária direita do ofendido, mas antes a presença de muita gente.
Contudo, essa “reavaliação”, inclusive por referência às transcrições destacadas pelo recorrente, nem sequer permite uma decisão diferente da consagrada pelo tribunal a quo, pois que por si só não é tendente a descredibilizar aquilo que fundamentalmente importa, a saber, a identificação realizada pelo ofendido do arguido, enquanto autor da agressão de que foi alvo (“Adentrando na atribuição ao arguido do ataque a BB com a navalha, verifica-se que apenas o visado o identifica como atacante, tendo-o identificado e reconhecido (cf. fls. 278-279 dos autos), ainda que optasse por não revelar imediatamente a identidade do seu agressor”).
Em outras palavras, enquanto o recorrente procede à sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado, o tribunal recorrido procurou e justificou a cronologia dos factos, numa análise global e imparcial da prova produzida, não ignorando, evidentemente, “a intervenção de um grupo de 10 pessoas (uma confusão danada, nas palavras de FF), quando BB é atacado com uma navalha, que se introduz na região ocular, sendo conduzido a estabelecimento hospitalar”.
Porém, a circunstância de ser ter efetivamente gerado “uma confusão danada” não foi de molde a criar a dúvida no julgador quanto à autoria dos factos pelo arguido, antes tendo sido “perceptível, para lá de qualquer dúvida, que o arguido visou esconder a sua intervenção nos factos em apreço, colocando-se à margem dos acontecimentos, o que se justifica precisamente pelo facto de o mesmo ter sido o responsável pelo ataque”.
Verdadeiramente, aquilo que resulta das conclusões do recurso é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos.
Contudo, da análise da peça processual colocada em crise, em confronto com a fundamentação de facto da decisão, que acima se deixou integralmente transcrita, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro, mas antes que o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido quanto à autoria dos factos pelo arguido é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP.
Na verdade, e de forma rigorosamente fundamentada, não teve o tribunal a quo qualquer hesitação em valorar, primordialmente, as declarações do ofendido, que “asseverou, com plena segurança, que fora o arguido a atingi-lo com a navalha, afirmação que manteve em todos os momentos de inquirição (cujas divergências de menor foram resolvidas pelo prevalecimento da versão em audiência, mais escalpelizada, obtida em contexto de imediação e em discurso directo)”, conjugando- -as com os demais elementos que deixou enunciados, e registando que o mesmo não evidenciou qualquer intenção em prejudicar o arguido (que também nós não vislumbramos), destacando todos os dados relevantes que conferiram credibilidade à sua versão e de onde resulta que nunca o tribunal a quo poderia ter acolhido a tese do arguido.
Por conseguinte, o juízo contestado não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, nos termos que ainda são sugeridos pelo recorrente.
É que o princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Assim considerando, a violação desse princípio apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido.
Sem prejuízo, a sua eventual violação tem de resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, só podendo ser sindicada, conformando a sua violação uma autêntica questão de direito, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
No caso concreto, não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido.
Em suma, não se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que a decisão recorrida se encontre ferida de qualquer erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3 do CPP, não tendo sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, bem como qualquer preceito legal ou constitucional.
Por conseguinte, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto, soçobrando, necessariamente, a pretendida absolvição.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.
*
Lisboa, 28 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Paulo Barreto
Filipe Câmara