Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005125
Nº Convencional: JTRL00030478
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199509260005125
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART28.
CPP87 ART193 ART196 ART202 ART204.
Sumário: O facto de, no primeiro interrogatório, se diferir, para momento futuro, a apreciação definitiva do estatuto pessoal do arguido, após realizado o exame laboratorial ao produto transaccionado, aplicando-se-lhe apenas a medida coactiva de termo de identidade e residência, impõe o julgamento da situação quando tal exame for junto ao processo - confirmando tratar-se de estupefaciente proibido -, podendo e devendo ser imposta a prisão preventiva, mesmo que entretanto não seja conhecida qualquer actividade criminosa ao arguido, mas os factos apurados potenciem o perigo de continuação da actividade delituosa.