Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31030/22.0T8LSB-A.L1-6
Relator: CARLOS MIGUEL SANTOS MARQUES
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS
ANULAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator)
I. As deliberações de uma assembleia de condóminos que sejam anuláveis só podem ser sindicadas pelas vias previstas no artigo 1433º do Código Civil: mediante de requerimento para convocação de assembleia extraordinária, mediante sujeição a centro de arbitragem ou mediante ação de anulação (a instaurar no prazo de 60 dias contados da deliberação impugnada).
II. Não tendo a executada/embargante impugnado as deliberações por uma daquelas vias, não pode, em sede de oposição à execução, suscitar a anulabilidade de tais deliberações e, consequentemente, impugnar a exequibilidade do título executivo que corporiza tais deliberações (a ata da assembleia de condóminos).
III. Não podendo suscitar a sua validade, as deliberações documentadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações, constituindo a ata da assembleia de condóminos (que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns) título executivo contra o condómino relativamente às dívidas por encargos do condomínio.
IV. A ata de assembleia de condóminos que eventualmente não tenha sido assinada por todos os condóminos presentes também não constitui fundamento de nulidade ou, mesmo, de anulabilidade, mas uma mera irregularidade, mantendo as deliberações a sua eficácia desde que a ata respetiva tenha sido aprovada.
V. A eventual falta de notificação da ata aos condóminos ausentes também não configura causa de nulidade ou anulabilidade das deliberações, nem sequer da sua eficácia, estando os interesses dos condóminos que se considerem prejudicados com tais deliberações acautelados com a possibilidade de requererem a convocação de uma assembleia extraordinária, de sujeitarem tais deliberações a um centro de arbitragem ou de instaurarem uma ação de anulação, nos prazos legalmente previstos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório.
1. A Administração do Condomínio do Edifício sito na Rua 1, representada por BB, instaurou, nos Juízos de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente execução comum, sob a forma de processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra AA, dando à execução, como títulos executivos, as atas n.ºs 17, 18 e 19 da assembleia de condóminos do referido condomínio, respetivamente, de 14/01/2021, de 26/08/2021 e de 17/01/2022, pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 21.168,25€ [«Quotas Ordinárias: € 25.00 mensais (€ 22.50 Orçamento e € 2.50 F.C.R.). Divida: Maio a Dezembro de 2021 e Ano de 2022 (Janeiro a Dezembro) Total em dívida: € 500,00. Quotas Extraordinárias: Arrendamento (quota-parte) para os condóminos do 6º andar: € 337,50 (mês) total em dívida € 6.750,00 Quotas Extraordinárias: Projeto de Arquitetura e Especialidades: € 13.918,25. Total em dívida: € 21.168, 25»].
2. O tribunal proferiu despacho liminar em que ordenou a citação da executada, após o que esta, citada para os termos da causa (em 03/10/2023), deduziu embargos de executado (em 25/10/2023), onde alegou, em síntese, (i.) que o exequente não fez prova de ter convocado a executada para as referidas assembleias gerais, nem de a ter notificado das deliberações aí tomadas, o que torna as deliberações inoponíveis à executada; (ii) que as atas não se mostram assinadas pelos presentes; (iii.) que as quotas ordinárias (tendo a executada a permilagem de 450%ºº) são iguais para todos os condóminos, em violação do preceituado no artigo 1424º do Código Civil, o que torna nulas as deliberações tomadas; (iv.) que não foi junto com as atas o orçamento aprovado, que é parte integrante das atas, nem o orçamento aprovado para realização das obras (em valor que não fundamenta a execução); e (v.) que a ata da assembleia geral de 17 de janeiro de 2022 menciona que a fração propriedade da executada apenas deve ao exequente a importância global de 2.175,00€, o que está em contradição com o requerimento executivo – pugnando pela improcedência da execução1.
3. O exequente/embargado contestou os embargos, pugnando pela sua improcedência.
4. O tribunal confrontou as partes com a possibilidade de dispensa de audiência prévia e com a possibilidade de conhecer de imediato do mérito da causa, conferindo-lhes contraditório relativamente à possibilidade de se vir a entender que a impugnação das deliberações tomadas nas assembleias a que respeitas as atas que servem de base à execução de que estes autos constituem apenso estão sujeitas ao regime e aos prazos previstos no artigo 1433.º do Código Civil e que, não tendo sido alegado que tenha sido proposta qualquer ação de anulação de tais deliberações, nos referidos prazos, não podem tais deliberações ser impugnadas em sede de oposição à execução.
5. As partes não deduziram oposição à dispensa da audiência prévia, nem à possibilidade de conhecimento imediato do mérito, tendo se pronunciado a este respeito, mantendo as suas posições processuais.
6. O tribunal dispensou a audiência prévia das partes e proferiu saneador-sentença, em que julgou totalmente improcedentes os embargos deduzidos.
7. A embargante, não conformada com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1. Na douta sentença de fls. … que considerou: “(…) improcedente a presente oposição mediante embargos de executado” o tribunal fundamentou a sua decisão com base no seguinte: “No caso concreto, a Embargante não alegou (nem demonstrou) que tenha recorrido a qualquer dos referidos meios para impugnar as deliberações constantes das referidas atas. Designadamente, a Embargante não alegou nem demonstrou que tenha instaurado a ação de anulação das deliberações, no prazo e termos previstos no referido n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil. Assim, não tendo a Embargante impugnado, nos termos expostos, as deliberações das atas dadas à execução, estas mantêm a força executiva que lhes é atribuída no referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. Refira-se que o prazo de caducidade da ação de anulação prevista no n.º 4 do referido artigo 1433.º do CPC se conta desde a data das deliberações e não desde a data da comunicação prevista no artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil”.
2. No caso em apreço não estamos perante uma mera irregularidade de convocatória.
3. No caso em apreço estamos perante uma efectiva omissão legal.
4. A Embargante invocou a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias cujas actas são dadas à execução, com fundamento na sua falta de convocação para as assembleias a que se referem as atas apresentadas como título executivo e na falta de comunicação de tais atas (nos termos previstos nos n.ºs 1, 2 e 6 do referido artigo 1432.º do Código Civil), bem como com fundamento na violação do disposto no artigo 1424.º do Código Civil, no que respeita às deliberações respeitantes às contribuições (ordinárias) devidas ao condomínio, por as mesmas não terem sido fixadas em função das permilagens de cada fração.
5. Entende o Tribunal a quo que “(…) o prazo de caducidade da ação de anulação prevista no n.º 4 do referido artigo 1433.º do CPC se conta desde a data das deliberações e não desde a data da comunicação prevista no artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil [cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2021, proferido no processo n.º 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, de 19-06-2019, proferido no proc. n.º 3125/17.0T8VIS.C1.S1, de 23-02-2010, proferido no processo n.º 416/07.1TBAMD.L1.S1, e de 11-01- 2000, proferido no proc. n.º 99A1089]”.
6. Nos casos da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo é sempre pressuposto que o condómino tem conhecimento da realização da assembleia, ainda que de forma irregular, pelo que os seus direitos não são deixados desprotegidos.
7. Situação diversa é a dos autos, uma vez que a apelante não podia lançar mão dos mecanismos previstos na Lei uma vez que desconhecia por completo da existência das Assembleias de Condóminos em causa e respectivas deliberações.
8. O Condomínio não faz prova de que tenha convocado a ora apelante para as Assembleias Gerais de Condóminos, juntando alegadas convocatórias feitas através de correio eletrónico para um endereço que a apelante desconhece.
9. Estabelece o artigo 1432.º do Código Civil que a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos.
10. O n.º 2 do supra referenciado artigo estabelece uma exceção ao n.º 1, ou seja, a convocatória pode ser efetuada através de correio eletrónico, no entanto, esta forma apenas pode ser utilizada em relação aos condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
11. A executada/apelante em momento algum manifestou essa vontade, nem tão pouco a mesma ficou lavrada em ata com indicação do seu endereço eletrónico.
12. A obrigatoriedade de convocatória e comunicação acta da assembleia ao condómino ausente, que impende sobre o administrador do condomínio, destina-se a dar conhecimento das deliberações ao condómino ausente para que possa exercer os direitos que a lei consagra, designadamente o direito de impugnar as deliberações ilegais.
13. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/01/2021 (processo 27942/16.9T8LSB.L2-1), “A omissão de convocação de um condómino para uma assembleia de condóminos consubstancia uma conduta que é, em termos conceptuais - lógicos e ontológicos -, totalmente inconfundível e distinta de uma deliberação aprovada numa tal assembleia, pelo que o disposto no art.º 1433º do Código Civil, e em particular o que aí se estatuí acerca do prazo de caducidade para intentar uma acção de anulação de deliberações da assembleia de condóminos, não pode aplicar-se à regulação da primeira dessas situações.”.
14. No âmbito do processo supracitado foi declarada “(…) inconstitucional a interpretação do n.º 1 do art.º 1433º do Código Civil com o sentido de que o mesmo é aplicável à regulação dos casos de não convocação de um condómino para a assembleia de condóminos de um determinado imóvel”.
15. O Tribunal a quo não se pronuncia quanto ao facto de as quotas ordinárias anuais serem iguais para todos os condóminos, independentemente do valor da sua permilagem, em clara violação do artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil.
16. Face ao exposto, forçoso é concluir que a douta sentença ora recorrida violou os direitos, liberdades e garantias constitucionais da apelante, bem como os artigos 286.º, 1424.º e 1432.º do Código Civil e 615.º, n.º 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil, pelo que a mesma deve ser revogada, sendo julgada procedente a oposição mediante embargos de executado.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença proferida pelo do Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que julgue procedentes os embargos de executado.
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
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II - Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas2.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida3.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se as atas da assembleia de condóminos dadas como títulos executivos configuram títulos executivos exequíveis e/ou se a executada/embargante pode invocar meios de defesa que não tenha invocado em ação de impugnação tempestivamente deduzida.
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B. Factos provados.
O tribunal a quo julgou provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos (que não foram objeto de impugnação especificada – cfr. artigo 640º do Código de Processo Civil):
1. O ora Embargado, Condomínio do prédio sito na Rua 1, instaurou contra AA, mediante requerimento que deu entrada em juízo em 21.12.2022, a ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, de que estes autos constituem apenso, pedindo o pagamento da quantia total de €21.168,25 [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais];
2. Como fundamento da Execução, alegou os seguintes factos [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais]:
«A Executada é proprietária e legítima possuidora da fração designada pela letra “A”, correspondente ao R/C Loja com entrada independente pelo nº 24, mas também com acesso pelo nº 22 (entrada principal) do Edifício sito na Rua 1.
O Exequente foi eleito Administrador do Condomínio em Assembleia Geral de Condóminos, agindo aqui nessa qualidade e de acordo com a nova redação do Art. 1437º do CC.
O Edifício em apreço situa-se em plena baixa pombalina e face à sua antiguidade e estado de degradação, careceu de obras de conservação de caracter urgente, no entanto, face à localização do mesmo, e aos vários organismos institucionais, a saber; Câmara Municipal de Lisboa, Arqueologia, entre outros, o Condomínio teve cerca de aproximadamente cinco anos a aguardar por uma licença, para executar tais obras.
Durante esse período, as condições de habitabilidade agravaram-se de tal maneira, que os condóminos, proprietários do 6º piso tiveram de abandonar a sua casa, uma vez que chovia no seu interior.
O Condomínio teve assim de providenciar por uma habitação para os referidos condóminos, que está a ser paga por todos os proprietários do edifício, situação que durará até ao final das obras na cobertura e telhado do edifício.
A Executada adquiriu a fração em Outubro de 2017 e de antemão conhecia a realidade do edifício e a necessidade que se proceder a obras de conservação.
A Executada sabia que a sua permilagem era a maior de todo o Edifício, detendo uma permilagem de 450%00 do capital do Edifício. Sendo a Executada de nacionalidade chinesa, toda a correspondência, era direcionada para a sua legal representante em Portugal (pessoa que se intitulou como tal e que através de quem os pagamentos ao condomínio foram sendo executados.
A Executada deixou de cumprir com as suas obrigações para com o condomínio a partir de Dezembro de 2020, data em que deveria ter liquidado a sua quota-parte no Projeto de Arquitetura e Especialidades exigido pela CML, no montante de €13.912,22 e liquidado pelos restantes condóminos, através de quota extraordinária.
No que respeita às quotas ordinárias, as mesmas sempre se mantiveram inalteráveis, sendo que, a fração devedora líquida o valor mensal de €25.00, a que corresponde € 22.50 para o orçamento e €2.50 para o Fundo Comum de Reserva.
A Executada deixou de cumprir com o pagamento das quotas ordinárias a partir de Maio de 2021. De igual modo, nunca cumpriu com o pagamento da sua quota-parte para o alojamento dos condóminos do 6º andar, no montante de €337,50, liquidado através de quota extraordinária e cujo pagamento foi iniciado a partir de Maio de 2021.
Deve assim, a executada valor de €21.162.22.».
3. O Exequente apresentou, como títulos executivos, as seguintes atas de reuniões da assembleia de condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, referido no ponto 1, supra [cf. documentos juntos com o requerimento executivo apresentado nos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]:
- Ata n.º 18, respeitante à Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, realizada no dia 26.08.2021, através da plataforma de comunicações “Zoom”;
- Ata n.º 19, respeitante à Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, realizada no dia 17.01.2022, através da plataforma de comunicações “Zoom”.
4. O Exequente procedeu ainda à junção, na sequência do convite efetuado através do despacho de 04.01.2023, proferido nos autos principais, da Ata n.º 17, respeitante à Assembleia Geral de Condóminos do prédio referido no ponto 1, supra, realizada no dia 14.01.2021 [cf. documento junto com o requerimento de 17.01.2023 apresentado nos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pela recorrente deve ter, ainda, em consideração a demais materialidade indicada no relatório do presente acórdão, para o qual se remete.
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C. Do direito.
Em consonância com o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (consagrado no artigo 20º/1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), o artigo 2º/2 do Código de Processo Civil consagra o princípio da garantia de acesso aos tribunais e, em concreto, de que a todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coativamente, prevendo, no artigo 10º/1 e 4, entre as diversas espécies de ações, as «ações executivas», destinadas ao requerimento (pelo credor) das providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
Toda a execução, nos termos previstos no artigo 10º/5 e 6 do Código de Processo Civil, tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, podendo a execução ter como finalidade, para o efeito do processo aplicável, o pagamento de uma quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
O nosso Código de Processo Civil regula a ação executiva para pagamento de uma quantia certa nos artigos 724º a 858; a ação executiva para entrega de coisa certa nos artigos 859º a 867º; e a ação executiva para prestação de um facto (quer positivo quer negativo) nos artigos 868º a 877º. Por outro lado, regula a matéria atinente aos títulos executivos nos artigos 703º a 711º e consagra disposições gerais aplicáveis a todas as execuções nos artigos 712º a 723º [que respeitam à tramitação eletrónica do processo, aos requisitos da obrigação exequenda, à obrigação condicional ou dependente de prestação, à liquidação da obrigação ilíquida, ao registo informático de execuções, à base de dados da execução, à repartição de competências entre o agente de execução, a secretaria e o juiz e ao pagamento de quantias devidas ao agente de execução], consagrando, ainda, nos artigos 550º e 551º normas específicas relativamente às formas do processo comum para pagamento de quantia certa (ordinário ou sumário) e à relação de subsidiariedade de normas, dispondo, a este respeito, são aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.
O artigo 703º/1 do Código de Processo Civil consagra as «espécies de títulos executivos», dispondo que «à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» - considerando abrangidos pelo título executivo, nos termos previstos no n.º 2, os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Neste elenco, o legislador enumera taxativamente os títulos executivos, não sendo válida a estipulação que atribua força executiva a outros documentos ou que retire força executiva aos documentos elencados, consagrando nas alíneas a) a d) quatro espécies de títulos executivos e na alínea e) a espécie residual, a que a lei confira em particular força executiva, onde se incluem os títulos judiciais impróprios (vg. o requerimento de injunção com fórmula executória), os títulos administrativos (vg. de cobrança de tributos) e títulos particulares4.
Entre os diversos títulos executivos particulares, a que, nos termos previstos no artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil, é atribuída força executiva por força disposição especial, encontra-se a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações – cfr. artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/105.
A oposição à execução baseada em título diverso da sentença ou decisão arbitral ou do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos legalmente previstos para a oposição fundada em sentença ou decisão arbitral (cfr. artigos 729º e 730º do Código de Processo Civil), pode ter como fundamento, nos termos previstos no artigo 731º do Código de Processo Civil, qualquer outro fundamento que possa ser invocado como defesa no processo de declaração.
Entre os fundamentos de oposição comuns à oposição à execução baseada em sentença temos, entre outros, «a inexistência ou inexequibilidade do título» executivo (cfr. artigo 729º/a) do Código de Processo Civil) e, sendo a execução baseada noutro título, «quaisquer outros que possam ser alegados como defesa no processo de declaração» (cfr. artigo 731º)6.
Os fundamentos dos embargos deduzidos, e que foram transpostos para as conclusões do presente recurso, têm subjacente questões procedimentais (regularidade de convocatórias e de comunicações) e substantivas (conteúdo das deliberações) anteriores e contemporâneas das assembleias de condóminos documentadas nas atas que constituem título executivo.
É ponto assente que a executada e ora embargante não instaurou ação de impugnação das deliberações em causa e, também, que já decorreu mais de um ano desde que tais deliberações foram tomadas.
O tribunal a quo, com base em tais pressupostos, julgou que a validade das atas das assembleias de condóminos dadas à execução como título executivo não podem ser atacadas por via da oposição à execução mediante embargos, mais ainda por já ter decorrido o prazo legal que permitiria a impugnação de tais deliberações.
É a seguinte a argumentação do tribunal a quo:
«Da alegada invalidade das deliberações constantes das atas apresentadas como título executivo
Um dos fundamentos de oposição à execução mediante embargos de executado é, precisamente, a inexistência ou inexequibilidade do título (cf. alínea a) do referido artigo 729.º).
No caso dos autos, a Executada/Embargante sustenta que as deliberações constantes das atas dadas à execução são nulas, por não ter sido devidamente convocada as respetivas assembleias, por tais atas não lhe terem sido comunicadas, e por as quotas ordinárias anuais serem iguais para todos os condóminos, independentemente do valor da sua permilagem (cf. os fundamentos de defesa enunciados nas alíneas a) a c) do ponto I, supra).
Por outro lado, sustenta ainda a Embargante que o orçamento respeitante ao condomínio tem de ser aprovado anualmente e o respetivo documento tem de ser anexado à ata, pois é um dos seus elementos integrantes e a ata tem de ser uma reprodução fiel de tudo quanto se passou na assembleia e que atas juntas como título executivo não se mostram assinadas pelos condóminos que estiveram presentes nas assembleias (cf. os fundamentos de defesa enunciados nas alíneas d) e f) do ponto I, supra).
Embora a Embargante não o refira expressamente, depreende-se que, ao invocar tal nulidade, aquela sustenta que tais atas, por essa razão, não constituem título executivo válido, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10.
Cumpre apreciar.
Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CPC «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.». O título executivo, para além de determinar o fim da execução, que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (cf. o n.º 6 do referido artigo 10.º), define os limites objetivos subjetivos da execução.
É com base no título executivo que, para além do fim e dos limites da execução (cf. o referido artigo 10.º), se afere da legitimidade ativa e passiva (cf. artigo 53º do CPC) e ainda da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda (cf. o artigo 713.º do CPC).
No que ora particularmente releva, a ata de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui documento particular ao qual a lei atribui, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, força executiva.
Importa, assim, analisar se assiste razão à Embargante no que respeita à invocada nulidade.
A este respeito, importa ter presente artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25- 10 (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10-01, vigente à data das assembleias em causa nos autos, uma vez que esta lei entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, depois da data realização das referidas assembleias) que, sob a epígrafe «Deliberações da assembleia de condóminos», estabelecia o seguinte: «1 - São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. 2 - As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações. 3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.».
Acresce que tais deliberações da assembleia de condóminos estão sujeitas a um determinado processo, previsto nos artigos 1431.º e ss. do Código Civil, onde se preveem, designadamente, as regras de convocação e funcionamento da referida assembleia, bem como a forma de impugnação de tais deliberações.
No que ora particularmente releva, as regras da convocação e funcionamento da assembleia de condóminos encontram-se previstas no artigo 1432.º do Código Civil (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10-01), no qual, sob a epígrafe «Convocação e funcionamento da assembleia», se dispunha o seguinte: «1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos. 2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 3 - As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. 4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes. 6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias. 7 - Os condóminos têm 90 dias após a receção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. 8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6. 9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.».
No caso dos autos, a Embargante invoca a nulidade das deliberações em causa nas referidas assembleias, com fundamento na sua falta de convocação para as assembleias a que se referem as atas apresentadas como título executivo e na falta de comunicação de tais atas (nos termos previstos nos n.ºs 1, 2 e 6 do referido artigo 1432.º do Código Civil), bem como com fundamento na violação do disposto no artigo 1424.º do Código Civil, no que respeita às deliberações respeitantes às contribuições (ordinárias) devidas ao condomínio, por as mesmas não terem sido fixadas em função das permilagens de cada fração.
A este respeito, e no que ora particularmente releva, importa ter em atenção o regime previsto no artigo 1433.º do Código Civil que, sob a epígrafe, «Impugnação das deliberações», dispõe o seguinte nos seus n.ºs 1 a 4: «1 - As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4 - O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. […]».
Resulta deste artigo que qualquer condómino que não tenha aprovado as deliberações da assembleia de condóminos (seja porque votou contra, porque se absteve ou porque não esteve presente nem se fez representar na assembleia), pode impugnar as mesmas, com fundamento em contrariedade à lei ou em contrariedade a regulamentos anteriormente aprovados. Para tal, pode optar pelas seguintes vias: i) No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes (cf. o n.º 2 do referido artigo 1433.º); ii) No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (cf. o n.º 3 do referido artigo 1433.º); iii) Propor ação de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (cf. o n.º 4 do referido artigo 1433.º).
No caso concreto, a Embargante não alegou (nem demonstrou) que tenha recorrido a qualquer dos referidos meios para impugnar as deliberações constantes das referidas atas. Designadamente, a Embargante não alegou nem demonstrou que tenha instaurado a ação de anulação das deliberações, no prazo e termos previstos no referido n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil.
Assim, não tendo a Embargante impugnado, nos termos expostos, as deliberações das atas dadas à execução, estas mantêm a força executiva que lhes é atribuída no referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.
Refira-se que o prazo de caducidade da ação de anulação prevista no n.º 4 do referido artigo 1433.º do CPC se conta desde a data das deliberações e não desde a data da comunicação prevista no artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil [cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2021, proferido no processo n.º 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, de 19-06-2019, proferido no proc. n.º 3125/17.0T8VIS.C1.S1, de 23-02-2010, proferido no processo n.º 416/07.1TBAMD.L1.S1, e de 11-01- 2000, proferido no proc. n.º 99A1089].
A este respeito, no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11- 2021, refere-se o seguinte: «O legislador fez questão de introduzir no capítulo da propriedade horizontal uma norma a reger expressa ou especificamente sobre os meios e prazos de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos – o artº 1433º CC.
Poder-se-á dizer que a seguir-se, apenas e só, o estatuído neste normativo – e considerando, como melhor à frente se verá, que o prazo de 60 dias previsto no nº 4 daquele normativo é aplicável tanto aos condóminos presentes como aos ausentes, estaremos a penalizar os condóminos ausentes, na medida em que podem ter conhecimento da deliberação já depois de decorrido o referido prazo (de 60 dias) de caducidade da acção anulatória, ficando, então, despidos de meios de “atacar” a deliberação que considerem inválida ou ineficaz.
Mas não é assim: sem prejuízo da obrigação que incide sobre todos os condóminos de estarem alerta sobre tudo o que se passe com o condomínio, designadamente procurando estar atentos às datas das reuniões da assembleia, nelas comparecerem e tomando conhecimento das deliberações, bem assim serem diligentes na (eventualmente pretendida) instauração de processo judicial de anulação das deliberações (dentro do prazo previsto no nº 4 do artº 1433º CC), o certo é, também, que – como bem refere o acórdão recorrido – o condómino ausente não está desprotegido, pois, como reza o nº 2 do artº 1433º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (nº 4 do artº 1433º).»
No caso dos autos, conforme se referiu, não tendo sido alegado que tenha sido convocada assembleia extraordinária, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1433.º do Código Civil, no que respeita às referida atas, o prazo de 60 dias para intentar a ação de anulação prevista no n.º 4 do referido artigo 1433.º já terminou.
Em conclusão, não tendo sido alegado que tenha sido proposta qualquer ação de anulação de tais deliberações, nos referidos prazos, não podem tais deliberações ser impugnadas em sede de oposição à execução [cf., a este respeito, entre outos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-12-2016, proferido no processo n.º 473/13.1TBLMG-A.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa, 28-09-2023, proferido no processo n.º 9684/22.8T8LSB.L1-6, do Tribunal da Relação do Porto, de 25-11-2024, proferido no processo n.º 3798/23.4T8GDM.P1, todos acessíveis a partir da hiperligação www.dgsi.pt].
A Embargante coloca ainda em questão as atas que servem de base à execução com fundamento na falta de requisitos formais que, segundo alega, deveriam constar das mesmas (e, depreende-se, afetam a sua validade enquanto títulos executivos): por um lado, alega que em nenhuma das atas é junto o orçamento aprovado, o qual tem de ser aprovado anualmente e o respetivo documento ser anexado à ata, pois é um dos seus elementos integrantes; por outro lado, alega que as atas não se encontram assinadas pelos condóminos participantes das assembleias em causa.
No que ora particularmente releva, a ata de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui documento particular ao qual a lei atribui, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, força executiva.
É o que resulta do disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, em que se estabelecia o seguinte «[a] ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.».
Assim, a especial força atribuída por lei às atas das assembleias de condóminos, quanto à possibilidade de servirem de base à execução, restringe-se àquelas despesas que se encontram taxativamente previstas no referido normativo, o qual apenas se reporta às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, bem como ao pagamento de serviços comuns que não devam ser suportadas pelo condomínio.
Resulta, assim, deste preceito, que é atribuída a natureza de título executivo à ata da assembleia de condóminos, relativamente às contribuições destes para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fração, nos termos do artigo 1424.º do Código Civil, o que permite ao condomínio a instauração de ação executiva contra o condómino devedor, dispensando-se o recurso ao processo de declaração.
Embora não haja unanimidade na jurisprudência dos tribunais superiores no que respeita aos requisitos necessários para que a ata da assembleia de condóminos possa ser invocada como título executivo, para uma corrente jurisprudencial, que se nos afigura ser maioritária, resulta do referido artigo 6.º do Decreto-lei nº 268/94 que apenas constituem títulos executivos as atas onde constem as deliberações da assembleia de condóminos que tenham procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino (e não as atas em que a assembleia de condóminos, reconhecendo que determinado condómino está em dívida relativamente a contribuições anteriormente fixadas, determina qual o valor em dívida, uma vez que tais atas não estabelecem a contribuição que será devida ao condomínio, limitando-se apenas a verificar a existência de uma dívida relativa a contribuições não pagas). Para esta corrente jurisprudencial, «a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia» [cf., a este respeito, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-01-2018, proferido no proc. n.º 7956/15.7T8CBR-A.C1, acessível, como os demais adiante citados, a partir da ligação www.dgsi.pt, e a jurisprudência aí citada].
No caso concreto, na execução de que estes autos constituem apenso, é pedido o pagamento da quantia total de €21.168,25, referente às seguintes contribuições alegadamente devidas pela Executada: - €13.918,25, respeitantes à quota extraordinária relativa Projeto de Arquitetura e Especialidades exigido pela CML (cf. ata n.º 17, respeitante à reunião da assembleia de condóminos de 14.01.2021, junta com o requerimento de 17.01.2023); - €500,00 relativos a quotas ordinárias, no valor mensal de €25.00, respeitantes aos meses de maio de 2021 a dezembro de 2021 e em relação a todo o ano de 2022 (cf. ata n.º 17, respeitante à reunião da assembleia de condóminos de 14.01.2021, e ata n.º 19, respeitante à reunião da assembleia de condóminos de 17.01.2022, junta com o requerimento executivo); - €6.750,00 correspondente à quota-parte, no valor mensal de €337,50, a suportar pelos condóminos para custear o alojamento dos condóminos do 6º andar, relativamente ao mesmo período (cf. ata n.º 17, respeitante à reunião da assembleia de condóminos de 14.01.2021).
Ou seja, o valor das contribuições devidas ao condomínio, seja a título de quota extraordinária, seja a título de quotas ordinárias, seja no que respeita aos valores a suportar por todos os condóminos para custear o alojamento dos condóminos do 6º andar, resultam de deliberações aprovadas nas assembleias de condóminos a que respeitam as mencionadas atas, não se exigindo, para que tais atas constituam título executivo, que das mesmas constem os orçamentos respeitantes aos valores em questão. É certo, no que respeita às chamadas “quotas ordinárias” que estas se destinarão a suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum e que os valores em causa, em princípio, constarão de orçamento anual, subjacente a tal deliberação. Contudo, conforme referido, o que é legalmente exigível para que ata, em termos formais, possa constituir título executivo é, tão-só, que dela conste a deliberação da quota-parte que cabe a cada condómino, o que se verifica nas referidas atas.
No que respeita alegada falta de assinatura das atas que servem de base à execução, embora resulte do citado artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25-10 (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10-01), que as atas das assembleias de condóminos são «redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado», a assinatura da ata pelos condóminos presentes não é um requisito essencial para que a ata constitua título executivo contra o condómino devedor.
Deverá entender-se que a omissão da assinatura de alguns ou de todos condóminos presentes na assembleia e por quem a presidiu, se traduz numa irregularidade que não invalida as deliberações exaradas em tal ata, nem retira à mesma a sua força executiva, posto que cumpra os demais requisitos necessários para tal. Com efeito, a lei não prevê expressamente que a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia determine a inexistência, a ineficácia ou a nulidade da ata [cf., a este respeito, entre outros, os Acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2007, proferido no processo n° 9207/2006-2, e de 30.01.2025, proferido no processo n.º 774/22.8T8LSB.L1-2,e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-09-2024, proferido no processo n.º 605/23.1T8GDM.P1, acessíveis a partir da hiperligação www.dgsi.pt].
Por outro lado, não obstante tenha invocado a falta de assinaturas nas atas apresentadas como título executivo, a Embargante não colocou em causa a sua autenticidade, pelo que a omissão dessa assinaturas não impede, conforme referido, que as mesmas contenham os requisitos para que sejam válidas enquanto título executivo.
Conclui-se, assim, que improcede a presente oposição mediante embargos de executado, no que respeita a estes fundamentos.
Quanto ao valor em dívida pela Embargante
Alega ainda a Embargante que na ata da assembleia geral de 17 de janeiro de 2022 (isto é, da ata n.º 19) vem mencionado que a fração propriedade da executada apenas deve ao Exequente, até àquela data, a importância global de €2.175,00, pelo que, nessa data, a executada apenas devia ao exequente referida importância e não os valores reclamados no requerimento executivo.
Com efeito, consta do «Anexo II» da ata n.º 19, referente à assembleia de condóminos realizada no dia 17.01.2022, que, nessa data, a Executada/Embargante, tinha em dívida ao condomínio, no que respeita a “quotas ordinárias”, os meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022, no total €150,00, e, no que respeita a “quotas extraordinárias” referentes a rendas, os meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022, no total de €2.025,00. Consta ainda, a seguinte menção final nesse anexo: «Total das dívidas da Fração “A”, R/C Loja (quotas ordinárias e extraordinárias até 17/01/2022): €2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco euros)».
Em primeiro lugar, importa referir que tal anexo constitui uma mera relação de valores em dívida, não tendo o valor de quitação, enquanto reconhecimento ou declaração de que a obrigação foi integralmente cumprida pelo devedor, nos termos do disposto no artigo 787.º, n.º 1, do Código Civil. Ou seja, essa relação de valores em dívida não impede a Exequente/Embargada de, dispondo de título executivo para tal, reclamar outros valores que entenda estarem em dívida, nem dispensa a Executada/Embargada de alegar e provar que procedeu ao pagamento desses valores, ónus esse que sobre si recai, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Ora, no caso, a Embargante socorre-se da menção, constante da referida ata, de que, à data de 17.01.2022, estava em dívida, a título de quotas ordinárias e extraordinárias, o valor de €2.175,00, mas não alega, nem apresenta qualquer outra prova, de que tenha procedido ao pagamento dos restantes valores reclamados nestes autos, anteriores a 17.01.2022 e não incluídos nos valores em dívida mencionados na referida ata.
Assim, é de concluir, pela improcedência dos embargos também no que respeita a este fundamento.
Finalmente, alega a embargante, que através de requerimento apresentado no dia 20 de janeiro de 2023, o Exequente faz menção a um orçamento para obras aprovado na ata 19, no valor global de €360.271,25 e que tal orçamento não se mostra junto à referida ata e o valor em causa não se encontra reclamado ou sequer mencionado no requerimento executivo inicial, pelo que, sobre esta matéria, não pode a Executada pronunciar-se nesta sede.
A presente oposição à execução tem por objeto a execução inicial, instaurada contra a ora Embargante, na qual não é peticionada qualquer quantia respeitante ao referido orçamento no valor global de €360.271,25, pelo que não cabe apreciar, nesta sede, qualquer questão a esse respeito.»
Resulta do exposto que o tribunal a quo analisou devidamente todas as questões suscitadas pela executada, com o devido enquadramento legal e apoio jurisprudencial, não vendo este tribunal qualquer fundamento para a revogação da decisão proferida.
Não estando em causa a questão de saber se as atas das assembleias de condóminos em causa são título executivo para os efeitos previstos no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 (fundamento que sempre improcederia, por tais atas traduzirem as deliberações constitutivas relativamente às contribuições da cada condómino para os encargos comuns do condomínio e para a contribuição extraordinária devida às obras e não meras atas recapitulativas dos valores em dívida), constituindo as mesmas documentos particulares a que a lei reconhece força executiva, as deliberações aí vertidas, não tendo sido validamente impugnadas, nos termos previstos no artigo 1º/2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, «são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações», vedando à executada, em sede de oposição à execução, a possibilidade de invocar meios de defesa que não tenha invocado, em tempo, no processo de declaração que a lei lhe facultava e que atualmente, por ter decorrido o prazo para o efeito, também já não pode suscitar (cfr. artigo 731º do Código de Processo Civil).
Na verdade, estando a propriedade horizontal configurada como um instituto de natureza real, dotada de órgãos próprios [deliberativo (a assembleia de condóminos) e executivo (o administrador do condomínio) – cfr. artigos 1430º e 1431º do Código Civil], o artigo 1432º do Código Civil consagra as normas específicas relativamente à convocação e ao funcionamento da assembleia de condóminos, prevendo o artigo 1433º a norma geral relativamente aos termos da impugnação das deliberações (anuláveis) daquela assembleia, vedando a possibilidade da sua impugnação fora do condicionalismo aí previsto, tornando válidas as deliberações eventualmente anuláveis que não tenham sido objeto de ação de anulação no prazo legalmente previsto.
Nos termos previstos no artigo 1433º: «1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4 - O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. 5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. 6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito».
Embora o artigo 1433º tenha por objeto as deliberações anuláveis, e não as deliberações nulas [cuja validade, por contender com normas imperativas, tendo subjacente interesses indisponíveis ou de ordem pública, pode ser conhecida oficiosamente], a executada/embargante não invoca nenhum fundamento para a nulidade das deliberações, contendendo todos eles com o procedimento de convocação da assembleia e o modo do seu funcionamento [incluindo os formalismos posteriores de notificação aos ausentes], sendo que o prazo para a suscitação da sua anulação [que, ainda assim, teria que ser feita em ação de anulação], na data em que foram deduzidos os embargos, há muito que tinha decorrido.
A este respeito, e seguindo-se as conclusões do recurso, alega a recorrente que «No caso em apreço não estamos perante uma mera irregularidade de convocatória» e que «No caso em apreço estamos perante uma efectiva omissão legal». No entanto, desconhecendo-se qual o formalismo seguido nas convocatórias (que não foi objeto de julgamento de facto), é ponto assente que as assembleias de condóminos em causa ocorreram (já que a embargante não invoca a falsidade das atas em causa), não constituindo as eventuais irregularidades nas convocatórias (ainda que se trate de omissão da convocatória – como vício da formação ou do procedimento) ou mesmo as cometidas durante o seu funcionamento fundamento de nulidade das deliberações tomadas, mas apenas fundamento de anulação7.
Estando em causa meros interesses particulares, como se decidiu no AcRC de 06-12-2016 (rel. Des. Manuel Capelo), a omissão de cumprimento de uma formalidade prescrita legalmente [vg. a não convocação da embargante para tais assembleias], traduz-se numa anulabilidade que só pode ser arguida pelo interessado (não é de conhecimento oficioso) no mencionado prazo de 60 dias a contar da data da deliberação, através da propositura de ação de anulação (cfr. artigo 1433º/4 do Código Civil).
Como se decidiu neste aresto, se a embargante não esteve presente nas assembleias de condóminos documentadas nas atas dadas à execução, seja porque não foi (regular e validamente) convocada, seja porque não compareceu, teria de esperar uma comunicação válida para poder reagir quanto a sujeitar as deliberações em causa a arbitragem ou quanto a requerer assembleia extraordinária, mas já não quanto a propor ação de anulação. O reconhecimento de a embargante não ter estado presente nas assembleias de condóminos, mesmo que não tivesse sido regularmente convocada e não lhe tivessem sido validamente comunicadas as deliberação tomadas, não faz improceder a execução com base na anulabilidade das deliberações, uma vez que a embargante não se alegou (nem provou) a propositura de qualquer ação de anulação das deliberações em crise, facto que era absolutamente necessário para que, na oposição à execução, pudessem obter a desvitalização dos títulos executivos.
Não podendo a executada/embargante anular as deliberações tomadas em sede de oposição à execução, deve dizer-se, por outro lado, que o que configura uma nulidade (do título constitutivo da propriedade horizontal – cfr. artigo 1418º/1 e 3 do Código Civil) é a não fixação do valor relativo de cada fração face ao valor total do prédio e não o facto de a assembleia de condóminos ter deliberado a repartição dos encargos de modo diverso do resultante da permilagem fixada no título executivo.
A este respeito, o artigo 1424º/1 do Código Civil dispõe que, em regra, as despesas necessárias à conservação das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações. No entanto, o mesmo preceito salvaguarda a existência de disposição em contrário (que pode ser legal ou regulamentar), prevendo os n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo a possibilidade de tais despesas ou encargos serem suportados pelos condóminos em termos diversos dos que resultariam da permilagem do título constitutivo, daí que se conclua as deliberações em causa, ao fixarem valores de quotas e contribuições não conformes com as permilagens, por contenderem com interesses particulares, só por via da anulação (e da ação de anulação) podiam ser sindicadas8.
Em todo o caso, ainda que se entendesse que tal desconformidade tornava as deliberações nulas (e que tal nulidade podia ser conhecida em oposição à execução), a invocação de tal fundamento pela ora embargante, precisamente a maior condómina do condomínio (com 450%ºº), sempre esbarraria no instituto do abuso de direito (previsto no artigo 334º do Código Civil), por ser atentatória da boa fé a pretensão da embargante/recorrente de ver reconduzida a responsabilidade pelos encargos em função da permilagem de cada fração, de onde resultaria que apenas a ora recorrente sairia prejudicada com tal correspondência – que acabaria por beneficiar os demais condóminos, com permilagens inferiores e que não se insurgiram contra tais deliberações9.
Não tendo sido instaurada ação de anulação das deliberações documentadas nos títulos constitutivos, não podendo a oposição à execução transmutar-se numa ação (extemporânea) de anulação de tais deliberações, analisando os demais vícios de procedimento invocados, deve dizer-se que a ata de assembleia de condóminos que eventualmente não tenha sido assinada por todos os condóminos presentes também não constitui fundamento de nulidade ou, mesmo, de anulabilidade, mas uma mera irregularidade, mantendo as deliberações a sua eficácia desde que a ata respetiva tenha sido aprovada - sendo a lei [com a alteração introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/04, ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 268/94] atualmente clara ao afirmar que «A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos»10.
Do mesmo modo, tem-se entendido que a eventual falta de notificação da ata aos condóminos ausentes também não configura causa de nulidade ou anulabilidade das deliberações, nem sequer da sua eficácia, estando os interesses dos condóminos que se considerem prejudicados com tais deliberações acautelados com a possibilidade de requererem a convocação de uma assembleia extraordinária, de sujeitarem tais deliberações a um centro de arbitragem ou de instaurarem uma ação de anulação (relativamente às deliberações contrárias à lei ou a regulamentos), mas esta sempre no prazo de caducidade de 60 dias, contados da data das deliberações impugnadas (cfr. artigo 1433º do Código Civil)11.
Neste sentido, decidiu o AcSTJ de 19-06-2019 que «as alterações [legislativas] têm um significado evidente: se, por um lado, o legislador, relativamente aos condóminos ausentes, alargou o prazo para impugnação das deliberações anuláveis de 20 para 60 dias, assim lhes concedendo uma maior dilação para poderem averiguar em concreto do teor das deliberações tomadas em assembleia geral (o que, em princípio, constitui um benefício para aqueles e se justifica em razão da ausência na assembleia), por outro lado quis tutelar a segurança e operacionalidade das deliberações tomadas, impedindo que, devido a circunstâncias alheias (ausência em parte incerta) ou imputáveis aos condóminos ausentes (intencional impedimento da comunicação), estes se refugiem na alegação do desconhecimento do que se deliberou nas assembleias para, com base nesse fundamento, passados meses ou anos, atacarem as deliberações tomadas ou dilatarem, com tal expediente, a realização de inovações, obras ou quaisquer outras diligências que afetariam todos os interessados e tornariam praticamente ingovernável o condomínio. É que os condóminos têm cada vez mais que se revelar como pessoas responsáveis e preocupadas com a resolução dos problemas que afetam o condomínio e, nessa medida, devem procurar estar ao corrente de todas as situações que lhe digam respeito. Assim, ainda que não compareçam nas assembleias gerais (por não quererem ou não o poderem fazer - em todo o caso sempre se poderão fazer representar), desde que saibam da sua realização devem diligenciar por conhecerem o que foi deliberado e, caso não estejam de acordo, utilizarem rapidamente o direito de impugnação para não impossibilitarem, por largo tempo, a eficácia das deliberações tomadas».
Deste modo, não tendo a recorrente requerido a convocação de assembleia extraordinária (cfr. artigo 1433º/2), nem suscitado a anulação a centro de arbitragem (cfr. 1433º/3), estando a última deliberação datada do ano de 2021 e decorridos mais de 60 dias contados da data de tal deliberação, conclui-se que o eventual direito de propor a ação de anulação se mostra caducado e, assim, que a executada, não podendo suscitar eventuais anulabilidades de tais deliberações por via da ação de anulação, também não o pode fazer através de oposição à execução (cfr. artigo 731º do Código de Processo Civil)12.
Neste sentido, decidiu de forma incisiva o AcRC de 06-12-2016 (rel Des. Manuel Capelo): «I - Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C.Civil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do C.Civil. II - A comunicação a que alude o art. 1432º, nº 6 do C.Civil é necessária para os efeitos estabelecidos no seu nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia extraordinária (art. 1433º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (art. 1433º, nº 3). III - Não tendo estado presentes os condóminos na assembleia em que se tenha deliberado uma repartição diferente da permilagem nos encargos de conservação do imóvel e não lhes tendo sido comunicada essa deliberação por carta registada com aviso de recepção, tal não faz improceder a execução com base na anulabilidade da deliberação, uma vez que não se alegou (nem provou) a propositura de qualquer acção de anulação da deliberação, o que era necessário para que, na oposição à execução, pudessem os executados vir obter a desvitalização do título executivo. IV - O princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes no título constitutivo ou em estipulação adequada. V - Na falta de disposição negocial, o princípio da proporcionalidade só pode ser afastado, por acordo unânime dos condóminos, formalizado por escritura pública se a regra da repartição estiver contida no título de constituição da propriedade horizontal. VI - Esta unanimidade exigida, quando não esteja a regra da repartição presente no título de constituição da propriedade horizontal, pode ser obtida de acordo com a previsão do art. 1432º, nº 5 do C.Civil. VII - A acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte - nº 1 do artº 6º do DL nº 268/94 de 25/10 - ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia. VIII - A força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta, e vale enquanto não for anulada a deliberação nos termos legalmente prescritos».
E tendo a embargante invocado a sentença ora recorrida violou os direitos, liberdades e garantias constitucionais da apelante, ainda que não alegue qual a concreta norma ou concretas normas constitucionais devem ser convocadas e qual a concreta norma que foi aplicada em desconformidade com os princípios constitucionais, sempre se dirá que, estando em causa a norma do artigo 1433º do Código Civil, o Tribunal Constitucional já se pronunciou relativamente à interpretação de tal norma e decidiu: «Não julga inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar ação de anulação da deliberação do condomínio é de 60 dias quer para condóminos presentes quer para os ausentes, contados a partir da data da deliberação» - cfr. AcTC n.º 482/2010 (DR, II.ª, de 26/01/2011).
Nestes termos, improcede a apelação, devendo a recorrente, atento o decaimento, ser condenada nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
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III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 12 de março de 2026.
Relator: Juiz Desembargador Carlos Miguel dos Santos Marques
1º Adjunto: Juiz Desembargador Adeodato Brotas
2º Adjunto: Juiz Desembargador João Manuel P. Cordeiro Brasão
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1. Na sequência de requerimento apresentado pelo exequente, por despacho proferido no dia 05/01/2024, foi admitida a cumulação sucessiva de execuções «no que respeita aos montantes relativos a “quotas ordinárias de condomínio”, respeitantes a janeiro, fevereiro e março de 2023, no montante de €75,00, e ao valor de “quotas extraordinárias de condomínio”, respeitantes a “arrendamento de imóvel para condóminos do 6º Piso (meses de janeiro a março de 2023)”, no valor mensal de €337,50, bem como respetivos juros de mora (cf. artigos 709.º, n.º 1, e 711.º, n.º 1, do CPC)», tendo a executada deduzido oposição a tal cumulação (cfr. Apenso B), oposição que, por sentença proferida no dia 14/10/2025, foi julgada improcedente – não tendo sido objeto de recurso, encontrando-se os autos com correição desde 26/11/2025.
2. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
3. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
4. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 335 e 342 a 345) e José Lebre de Freitas (in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8ª ed., 2024, pgs. 85 a 90).
5. O mencionado artigo 6º, a propósito das «Dívidas por encargos de condomínio», dispõe: «1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3. 5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil» - não sendo questão objeto deste recurso, tem-se vindo a entender na jurisprudência dominante, que o título executivo é apenas a ata da assembleia de condóminos (constitutiva da obrigação) que delibera sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio por cada um dos condóminos, mencionando o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações [cfr. AcRL de 20-11-2025 (rel. Des. Adeodato Brotas), AcRL 25-09-2025 (rel. Des. Vera Antunes) e AcRL de 18-12-2025 (relatado pelo ora relator).
6. A oposição à execução, como ensina Lebre de Freitas (in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8ª ed., 2024, pgs. 203 e 205 e 221 a 224), visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva, aqui se incluindo a inexistência ou inexequibilidade do título. A aferição dos fundamentos de oposição à execução deve ser feita no confronto com o requerimento de embargos (configurados estruturalmente como uma verdadeira ação declarativa – cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 3º volume, 3ª ed., 2025, pgs. 473 a 479) e não no confronto com as alegações de recurso e as “questões novas” aí suscitadas (a não ser que sejam de conhecimento oficioso).
7. Cfr. Sandra Passinhas (in A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2006, pg. 222 e 223) e Lobo Xavier (in Anulação de deliberação social e deliberações conexas, 1975, pg. 52), AcRC de 06-12-2016 (rel. Des. Manuel Capelo), AcRL de 06-07-2023 (rel. Des. Adeodato Brotas), AcRP de 25-11-2024 (rel. Des. Nuno Araújo), AcRL de 19-12-2024 (rel. Des. Edgar Taborda Lopes), AcRL de 08-02-2024 (rel. Des. Maria do Céu Silva), AcRL de 07-03-2019 (rel. Des. Pedro Martins), AcRP de 05-12-2016 (rel. Des. Carlos Querido) e AcRP de 07-03-2016 (rel. Des. Manuel Domingos Fernandes) – pese, embora, em sentido contrário, o AcRL de 26-01-2021 (rel. Des. Eurico Reis), referenciado pela recorrente.
8. Cfr. AcRL de 02-05-2013 (rel. Des. Fátima Galante).
9. Cfr. AcSTJ de 21-03-2023 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira).
10. Cfr. AcRL de 30-01-2025 (rel. Des. Higina Castelo) e AcRL de 23-10-2025 (rel. Des. Higina Castelo, que decidiu: «I. A falta de assinatura da ata da assembleia-geral pelos condóminos não constitui causa de ineficácia das deliberações ali tomadas. II. De acordo com o disposto no art. 1.º, n.º 1, do DL 268/94 (Regime da Propriedade Horizontal), as atas das assembleias de condóminos, apenas têm de ser assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente; assim é tanto à luz da versão inicial do artigo como à luz da segunda e última versão, introduzida pela Lei 8/2022»), AcRP de 12-09-2024 (rel. Des. Ernesto Nascimento), AcRP de 04-12-2017 (rel. Des. Miguel Baldaia Moraes), AcRL de 15-02-2007 (rel. Des. Jorge Leal).
11. Cfr. AcRL de 08-02-2024 (rel. Des. Maria do Céu Silva).
12. Sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, não tendo sido requerida e convocada assembleia extraordinária, o prazo (de 60 dias) para instauração da ação de anulação se conta a partir da data da deliberação. Vide AcSTJ de 11-11-2021 (rel. Cons. Fernando Batista), AcSTJ de 19-06-2019 (rel. Cons. Fátima Gomes), AcSTJ de 23-02-2010 (rel. Cons. Hélder Roque), AcSTJ de 11-01-2000 (rel. Cons. Silva Paixão, AcRL de 28-09-2023 (rel. Des. Eduardo Petersen Silva), AcRL de 18-12-2025 (rel. Des. Jorge Almeida Esteves), AcRP de 11-12-2024 (rel. Des. Álvaro Monteiro), AcRP de 13-01-2022 (rel. Des. Filipe Caroço), AcRC de 06-12-2016 (rel Des. Manuel Capelo), AcRP de 04-06-2019 (rel. Des. Lina Batista), AcRG de 27-06-2019 (rel. Des. Ana Cristina Duarte), AcRG de 17-01-2019 (rel. Des. Maria Amália Santos) e o AcTC n.º 482/2010 (DR, II.ª, de 26/01/2011).