Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO BENEFICIÁRIO HERDEIRO PENSÃO OBRIGATÓRIAMENTE REMÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Tendo-se a pensão do beneficiário tornado obrigatoriamente remível, o decesso deste não tem a virtualidade de retirar o capital da remição da sua esfera jurídica patrimonial, pelo que o mesmo transmite-se aos seus herdeiros. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A, representado pela sua mãe, B intentou acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra C, Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a pensão anual no valor de € 2 094,96,85 devida a partir de 23.05.2006. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - no dia 25 de Novembro de 2005, numa obra, quando D trabalhava por conta própria, ao utilizar uma escada interior escorregou e caiu, sofrendo as lesões constantes dos autos que lhe determinaram IPP de 60% desde 23.05.2006; - no entanto, por ter já sofrido lesões anteriores, aceita que a este acidente apenas seja relacionada a IPP de 30%; - os factos consubstanciam um acidente de trabalho, sendo que à data do acidente auferia a retribuição anual de € 6983,20, tendo transferido para a Seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho pela apólice nº ...; - D faleceu em 07.03.2007, sendo o autor o seu filho menor. Na contestação a ré concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição de pedido. Para tal alegou que do acidente em apreço nos autos não ocorreu qualquer dano para o sinistrado, uma vez que o mesmo já era portador de pseudoartrose do fémur, inexistindo nexo de causalidade entre a lesão/sequela e o alegado evento e impugnou a ocorrência do acidente, as lesões e sequelas e o respectivo nexo de causalidade. A fls. 207 a 211 foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e da que constitui a base instrutória e foi ordenado o desdobramento do processo e abertura de apenso para a fixação da incapacidade. Neste apenso, por despacho de 8.11.2010, notificado por ofício datado de 11.11.2010, foi fixada IPP de 60%, desde 23 de Maio de 2006. Procedeu-se a audiência de julgamento, não tendo a decisão proferida sobre a matéria de facto sido objecto de reclamações. Em seguida foi proferida, em 29 de Junho de 2011, sentença, cujo dispositivo se transcreve: Em face do acima exposto, julgo a presente acção procedente porque provada e, em consequência, condeno a R. C, Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. A, menor, representado pela sua mãe, B a quantia de € 1.144,66 (mil cento e quarenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) a título de pensão anual devida desde 24.05.2006, dia a seguir à alta, e o dia 7 de Março de 2007, data do falecimento de D, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis, desde a data da alta. * Valor da acção: € 1.144,66 (mil e cento e quarenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) – art.º 120º do Código de Processo do Trabalho. Custas a cargo da R. – cfr. o art. 446.º do CPC. Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se se transmite aos herdeiros do sinistrado o direito ao capital de remição, no caso em que o sinistrado faleceu, antes da fixação judicial de tal direito. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada, a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1) D auferia, em Novembro de 2005 a quantia mensal de € 498,80, a que correspondia a quantia anual de € 6.983,20; 2) D tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré “Global – Companhia de Seguros, S.A.” pela apólice n.º ..., em função da retribuição anual de € 6.983,20; 3) D faleceu no dia 7 de Março de 2007; 4) A ré pagou a D, a título de incapacidade temporária absoluta para o trabalho a quantia de € 3.237,00 relativo ao período compreendido entre 25 de Novembro de 2005 e 31 de Julho de 2006; 5) Em Novembro de 1998 e Junho de 2000 D sofreu dois acidentes que lhe causaram, respectivamente, a fractura do fémur (no primeiro) e do fémur e da cavilha (no segundo); 6) Realizada a tentativa de conciliação em 03.11.2009, não se logrou obter acordo porquanto: A ré declarou não considerar existir relação de causalidade entre as lesões e a ocorrência participada e não aceitar qualquer responsabilidade pelas consequências do evento, não aceitando, por isso pagar qualquer pensão ou indemnização ou despesas de transporte; 7) D nasceu em 12 de Dezembro de 1966 e faleceu em 7 de Março de 2007; 8) A é filho de D e nasceu em 24 de Dezembro de 2000; 9) A foi habilitado como único sucessor de D; 10) Em consequência dos acidentes referidos em E) D foi submetido, em Novembro de 1998, a osteossíntese com placa e parafusos no antebraço e a encavilhamento endomedular fechado no fémur, e em Junho de 2000, a novo encavilhamento e colocação de excerto ósseo de ilíaco; 11) No dia 25 de Novembro de 2005, quando o autor – ter-se-á querido escrever quando D - se encontrava numa obra e ao utilizar uma escada interior, escorregou e caiu; 12) Na ocasião referida em 1.º, o autor – ter-se-á querido escrever - D - trabalhava por conta própria; 13) Da situação descrita em 1.º - facto provado 11) - resultou para D, como lesão, fractura alinhada do fémur esquerdo com cavilha incluída, e como sequela pseudartrose do fémur esquerdo, com esclarecimento que a lesão resultou igualmente de dois acidentes sofridos por D em Novembro de 1998 e Junho de 2000; 14) Por decisão transitada em julgado proferida no apenso para fixação de incapacidade para o trabalho foi considerado que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 60,00% desde 23 de Maio de 2006, conforme decisão de fls. 55 do apenso que se considera por integralmente reproduzida, com esclarecimento que da IPP que o sinistrado apresentava apenas 30% era resultante da situação descrita no artigo 1.º da Base Instrutória – facto provado 11). Fundamentação de direito Nos termos do disposto no nº 1 do art. 33.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados. O Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, que regulamenta a referida lei, dispõe no seu art. 56.º, n.º 1, que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mensal mais elevada à data da fixação da pensão – alínea a) -, bem como as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30% – alínea b). Para efeitos do disposto no art. 56.º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99 (determinar se uma pensão é de reduzido montante), atende-se ao valor inicial da pensão e ao salário mínimo mais elevado, em vigor à data da fixação da pensão. Dúvidas não restam, pois, que a pensão fixada em 29 de Junho de 2011 - € 1144,66 - porque não excede seis vezes a remuneração mensal mais elevada, à data da fixação da pensão - € 485,00 - é uma pensão obrigatoriamente remível. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida não deveria antes ter estabelecido a obrigação de a ré pagar ao herdeiro do sinistrado uma pensão anual e obrigatoriamente remível a que o mesmo tinha direito em vez de ter levado em consideração que o sinistrado faleceu em 7 de Março de 2007 e que o seu direito à pensão anual e vitalícia cessou aí. Para uns a remição obrigatória constitui uma das formas de efectuar as prestações (em dinheiro) do direito à reparação previsto no art. 10.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro não existindo nesta forma de prestar – indemnização em capital – qualquer transformação de uma pensão em qualquer outra coisa, pela simples razão de que a pensão, na sua forma típica, não chega a ter existência e mesmo quando exista e passe a ter condições necessárias para a chamada remição obrigatória, a pensão não se extingue ou se transforma por novação numa outra espécie ou forma de prestação: impondo o art. 51.º do Decreto-Lei nº 143/99 que a generalidade das pensões fixadas em montante anual, porque vitalícias, sejam pagas em prestações mensais, abre excepções para as prestações de pequeno montante, impondo que tais pensões (que, em boa verdade podem nem chegar a sê-lo) mantendo embora as características de vitalícias (pois continuam sujeitas a várias vicissitudes, designadamente a sua revisão) sejam pagas, não mensalmente mas de uma só vez, mercê do cálculo que tem por base a longevidade da vítima (Carlos Alegre “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª edição, Almedina, pág. 240). Para outros, porém, a remição obrigatória consubstancia uma novação objectiva, ou seja a transformação do direito à pensão no direito a uma prestação unitária, a qual esgota o direito com o pagamento da dita pensão (Vítor Ribeiro “Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Prática”, pág. 370). Todos estão, no entanto, de acordo que a remição obrigatória é uma vicissitude que decorre directamente da lei. É um imperativo legal que não depende de qualquer comportamento voluntário dos interessados, nem está condicionado, na sua plena eficácia, a qualquer autorização do credor ou devedor, ou a qualquer acto constitutivo do juiz. O juiz, nestes casos, não tem que autorizar ou deixar de autorizar. Uma vez reunidos os pressupostos da obrigatoriedade de remição enunciados na lei, a prestação duradoura e periódica que era a pensão transforma-se numa prestação unitária de um certo montante. O juiz não terá mais que apreciar a verificação desses pressupostos e declarar a pensão remível ope legis, ordenando apenas os actos necessários à sua efectivação. Neste sentido podem ver-se os Acs. desta Relação de 2 de Julho de 2003 (proc. nº 2095/2003-4) e, mais recentemente, o Ac. de 16.07.2009 (proc. nº 29/187.L1-4) ambos disponíveis em www.dgsi.pt. O direito do sinistrado à indemnização resultante do cálculo do capital de remição da pensão fixou-se, vencendo-se a correlativa obrigação, em 24.05.2006, data em que se vencia a pensão referente ao período compreendido entre 24.05.2006 e 23.05.2007 e em que passaram a verificar-se os requisitos previstos nos arts. art. 33.º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril. Ora considerando que o sinistrado só veio a falecer no dia 7 de Março de 2007 e, portanto, em momento ulterior, àquele em que teria direito a uma indemnização em capital, paga de uma só vez, indemnização esta que, pelas razões já apontadas faz parte do seu património e como crédito de conteúdo patrimonial se transfere para o seu herdeiro, no caso o apelante – art. 2024.º do Cód. Civil. No sentido acabado de expor pode ver-se o Ac. RP de 23.03.2006, CJ, Ano XXXI, T.II, pág. 217. Procedem, pois, as conclusões do recurso, impondo-se a alteração da sentença sindicada. Remetidos os autos à 1.ª instância deve aí ser cumprido o disposto no art. 149.º do Cód. Proc. Trab.. Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, e alterar a sentença recorrida condenando a ré Global, Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor A, menor, representado pela sua mãe, B a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 1144,66 (mil cento e quarenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), devida desde 24.05.2006, dia a seguir à alta acrescida de juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis, desde a data da alta. Custas pela apelada. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Albertina Pereira | ||
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