Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1404/07.3TMLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MENOR
CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O dever de informação sobre o patrocínio judiciário não se encontra fixado, no processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, não sendo obrigatória a constituição de advogado.
II. O debate judicial deve ser efectuado perante um tribunal composto pelo juiz e por dois juízes sociais, sendo a decisão tomada por maioria dos votos.
III. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz quando deviam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do art. 110.º, do CPC.
IV. Essa excepção dilatória de incompetência relativa pode ser arguida pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento do debate judicial, tratando-se de processo judicial de promoção.
V. Na confiança judicial é indispensável que a demarcação das situações de quebra dos vínculos da afectividade se apresente em termos claros e objectivos, recusando qualquer subjectivismo, aparentemente generoso e escudado no eventual interesse superior da criança, importando privilegiar a família.
VI. Verificando-se que os vínculos afectivos próprios da filiação se encontram seriamente comprometidos, pela manifesta incapacidade da mãe da criança para a livrar de situações de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação e desenvolvimento, como sucedeu logo à nascença, e ainda também pelo manifesto desinteresse que vem revelando pela filha, é apropriado determinar a confiança da menor a instituição, para futura adopção.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou, em 20 de Julho de 2007, no 3.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, processo de promoção e protecção a favor da menor B, nascida a 7 de Dezembro de 2006, pedindo que fosse lhe aplicada a medida de confiança a instituição ou a pessoa seleccionada, com vista a futura adopção.
Para tanto, alegou, em síntese, que a menor, registada apenas como filha de S nasceu prematura, tendo sido logo encaminhada para a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), de Lisboa Oriental, sofrendo a mãe de debilidade mental e sem capacidade para tratar da filha, a qual tem mais dois irmãos, de dois e um ano de idade, que se encontram acolhidos numa instituição, em Espanha; a menor necessita de cuidados rigorosos que a mãe é incapaz de assumir, não dispondo também a família, nomeadamente o avô materno, de condições sócio-económicas para a acolher; e a adopção é o projecto de vida mais adequado para a B.
Realizada a instrução e a notificação prevista no art. 114.º, n.º 1, da LPCJP, vieram a alegar o Ministério Público, a progenitora, dizendo que se opunha à ideia de adopção e que queria a sua filha, por já ter uma casa, e a menor, através do patrono nomeado, tendo sido oferecida prova pelo MP e pela menor.
Realizado, em 16 de Outubro de 2008, o debate judicial perante o Tribunal, composto exclusivamente pelo Juiz, foi proferida, em 22 de Outubro do mesmo ano, a sentença, que decretou a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, proibindo ainda as visitas à família natural e inibindo os pais do exercício do poder paternal.

Inconformada com a sentença, recorreu a mãe da menor, S, que, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões:
a) Não tendo a Recorrente sido informada de que podia constituir advogado ou requerer a sua nomeação, está a decisão recorrida inquinada de vício, por violar os artigos 94.º, n.º 2, e 117.º da LPCJP, 3.º-A do CPC e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
b) A decisão recorrida foi proferida por tribunal incompetente, violando-se o disposto nos artigos 115.º e 120.º da LPCJP.
c) Não se verificam os requisitos para a aplicação da medida.
d) A Recorrente não pôs em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da menor, nem revelou manifesto desinteresse, em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos.
e) O legislador consagrou o princípio da prevalência da família biológica.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou, em manuscrito, o Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O Tribunal a quo, por despacho de fls. 390 a 393, entendeu não haver qualquer nulidade.

Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.

No presente recurso, está em causa, essencialmente, para além do direito a um processo equitativo, mediante a igualdade de armas, e da violação da composição do tribunal, por falta dos juízes sociais, a aplicação concreta da medida de promoção e protecção de menores em risco.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. B nasceu no dia 7 de Dezembro de 2006, em Lisboa, sendo filha de S e de pai desconhecido.
2. Foi encaminhada para a CPCJ Lisboa Oriental, pelo Serviço Social do Hospital de Santa Maria, porquanto nasceu prematura, com 2,1 Kg.
3. S é ainda mãe de outros dois filhos, Maria e J, frutos de uma relação com A, nascidos em Espanha, e que, desde Julho de 2006, se encontram à guarda do pai, sendo acompanhado pelo serviço social local.
4. S teve e tem graves conflitos com o seu pai, que a expulsou de casa, ainda grávida.
5. No dia 22 de Janeiro de 2007, as técnicas da CPCJ estabeleceram contacto com a S, que disse não ter leite, roupa e dinheiro para a filha.
6. A mãe concordou e a B foi acolhida no CAOT de Santa Joana, no dia 22 de Janeiro de 2007, por acordo subscrito no dia 1 de Março de 2007.
7. A menor apresentava-se, então, gravemente negligenciada a nível de higiene, assada e suja, tinha baixo peso e borbulhas no rosto.
8. Desde que foi acolhida no CAOT, a mãe tem efectuado visitas à filha: em Janeiro, duas vezes; Fevereiro, uma; Março, nove; Junho, seis; Julho, três; Agosto, cinco.
9. Não aproveita todo o tempo da visita (60 minutos), permanecendo com a filha apenas 20 a 30 minutos.
10. Durante a visita, a mãe conversa com os adultos, não conseguindo concentrar-se na relação com a filha.
11. A mãe apresenta agitação psicomotora com um discurso imaturo, desorganizado e sem nexo.
12. Nas visitas, a mãe não questiona a rotina da filha, mantém a B ao colo, sem estabelecer uma interacção, não brincando, não mantendo contacto social e não promovendo qualquer acção de estimulação da menor.
13. No dia 25 de Janeiro de 2008, a B foi transferida para o Lar da SCML.
14. Após a transferência e até hoje, a mãe visitou a filha uma vez, em 13 de Fevereiro de 2008, permanecendo quinze minutos.
15. Nesta visita, a B reagiu de forma negativa ao contacto físico com a mãe, não conseguindo reconhecer a figura materna, tendo permanecido o tempo todo ao colo da educadora.
16. Após a referida transferência e até hoje, o avô materno, L, visitou a neta uma vez, em 13 de Março de 2008, e a sua companheira no dia 22 de Junho de 2008.
17. A B reagiu negativamente à visita do avô e da companheira, recusando-se a ter qualquer contacto.
18. A mãe da menor apresenta um quadro de debilidade ligeira, bem como uma imaturidade emocional e afectiva com funcionamento pobre.
19. Nos dias 6 de Junho de 2008 e 1 de Julho de 2008, a mãe da menor compareceu no Lar, dizendo que iria estar ausente cerca de quinze meses ou quinze semanas porque iria para Trancoso, falando com a equipa técnica, mas não solicitando ver a filha.
20. A menor adaptou-se bem ao lar, embora inicialmente tenha reagido de uma forma muito intensa ao estranho, tendo feito uma evolução muito positiva, manifestando estar mais disponível para iniciar as interacções.
21. A B manifesta a necessidade de atenção preferencial e procura o colo do adulto, apresentando um desenvolvimento adequado à sua faixa etária.
22. Durante a visita do avô materno e da companheira, estes apresentaram junto da equipa técnica um discurso desorganizado e confuso, declarando apenas querer visitar a Barbara, não querendo assumir qualquer outro tipo de compromisso.
23. No último contacto com a equipa técnica, a S declarou encontrar-se a residir com um companheiro, de 55 anos de idade, não tendo morada fixa, uma vez que este seria dono de uma casa na zona de Alcântara e na Costa da Caparica.
24. A mãe afirmou que se encontra a trabalhar, com o seu companheiro, na discoteca T, na zona Alcântara, da qual este será o proprietário, e vai deslocar-se a Espanha, com o companheiro, para trabalhar, entre três semanas a treze meses, não precisando em que área.
25. No último contacto com o Lar, a mãe declarou encontrar-se sem documentos de identificação, dinheiro ou contacto telefónico, mencionando que não poderia demorar muito, porque o companheiro a aguardava no carro.
26. A mãe da menor apresenta um acentuado défice cognitivo e uma grande instabilidade emocional e não reconhece nem identifica os factores de risco aos quais a filha esteve exposta.
27. O avô e a companheira afirmam não ter condições para ficar com a neta.
28. O avô vive com a companheira há cerca de doze anos, trabalhando, como jardineiro, e auferindo cerca de € 450,00 mensais, enquanto a companheira está reformada por invalidez, dispondo de uma pensão de € 193,00, e apresenta graves problemas de visão e debilidade cognitiva.
29. O avô tem, de uma anterior relação, dois filhos, a S e o J, do qual não sabe há mais de oito anos.
30. A mãe apresenta, como justificação para o acolhimento da filha, o facto de o companheiro de então apresentar mau cheiro e a B dormir no carrinho de passeio.
31. A mãe esteve acolhida em diversas instituições, algumas de ensino especial, desde o abandono de sua mãe.
32. A S esteve acolhida na Casa, de onde fugiu aos 18 anos de idade, para casa do pai e, posteriormente, para Espanha.
33. Em Outubro de 2006, a S foi acolhida na instituição Ajuda de Mãe, cuja permanência decorreu com grande instabilidade e incapacidade em assumir os cuidados básicos com a filha.
34. No final do ano de 2006, voltou a residir em casa do pai, durante quinze dias, deixando a filha, durante longos períodos, sozinha, sendo expulsa de casa pelo pai.
35. Posteriormente, a S foi residir, com um novo companheiro, numa casa sem condições de habitabilidade, onde também residiam um “sem abrigo” e algumas prostitutas.
36. Foi, então, a B acolhida no CAOT de Santa Joana da SCML.
37. A mãe da B apresenta dificuldades de contenção e elaboração de afectos, sendo os conflitos, internos e externos, vividos de forma intensa e com recurso a mecanismos de defesa primários; apresenta imaturidade emocional e afectiva, um funcionamento cognitivo pobre, comportamentos impulsivos e identidade frágil com a presença de angústias primárias.
38. Está pendente um processo de averiguação oficiosa da paternidade, em sede de instrução, relativamente à menor.
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2.2. Delimitada a matéria de facto provada, interessa conhecer do objecto do recurso interposto pela mãe da menor, o qual é definido pelas respectivas conclusões, já anteriormente destacadas.
A Recorrente começou por arguir a omissão processual decorrente de não ter sido informada de que podia constituir advogado ou requerer a sua nomeação, em violação ao disposto nos artigos 94.º, n.º 2, e 117.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), 3.º-A, do Código de Processo Civil (CPC), e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Na verdade, encerrada a instrução do processo judicial de promoção e protecção, instaurado por iniciativa do Ministério Público em favor da menor, foi ordenada a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 114.º, n.º 1, da LPCJP, designadamente da progenitora. Nessa sequência, foi remetida à Recorrente, em 18 de Julho de 2008, carta registada, comunicando-lhe que “nos termos do disposto no n.º 1 do art. 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, fica notificada, na qualidade de progenitora, para no prazo de 10 alegar por escrito, querendo, e apresentar prova” (sic) (fls. 249). Em 29 de Julho de 2008, a Recorrente, em impresso, apresentou a alegação, já aludida.
Depois, em 22 de Outubro de 2008, após ser proferida a decisão, a Recorrente, em impresso semelhante ao referido, veio juntar o requerimento de protecção jurídica, entregue na Segurança Social, também na mesma data, sendo-lhe posteriormente nomeado um patrono, no âmbito da concessão do benefício do apoio judiciário (fls. 365), o qual veio a subscrever, no mesmo acto processual, o requerimento de interposição do recurso e as alegações.
Da dinâmica processual descrita, resulta, efectivamente, que a Recorrente, ao ser notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 114.º da LPCJP, não foi informada de que podia constituir advogado ou requerer a sua nomeação.
Como decorre do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LPCJP, os pais, em qualquer altura do processo judicial de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo, de jurisdição voluntária, podem constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono.
Como decorre dos termos da norma legal, a constituição de advogado, no processo referido, é facultativa.
Podendo a notificação prevista no art. 114.º, n.º 1, da LPCJP, ser equiparada à citação, designadamente quanto aos pais sem iniciativa processual, será legítimo questionar a notificação no que se refere aos elementos a transmitir obrigatoriamente.
No processo declarativo, nomeadamente no acto de citação, é obrigatório indicar-se a necessidade de patrocínio judiciário (art. 235.º, n.º 2, do CPC). Não sendo obrigatório o patrocínio judiciário, não existe o respectivo dever de informação.
Já vimos que, no processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, não se estabelece, expressamente, a obrigatoriedade de advogado, sendo certo que antes até nem podia ter intervenção, a não ser para efeitos de recurso (art. 41.º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro).
É exacto que, no processo nas comissões de protecção de crianças e jovens, está previsto que a comissão de protecção deve informar, designadamente os titulares do poder paternal, “do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado” (art. 94.º, n.º 2, da LPCJP).
Trata-se, com efeito, da consagração ordinária da tutela jurisdicional efectiva, no âmbito do patrocínio judiciário, superiormente estabelecida no art. 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A assistência através de advogado, permitindo uma intervenção técnica adequada no sentido da garantia da defesa eficaz dos respectivos direitos, corresponde, efectivamente, a um direito fundamental, cujo conteúdo essencial importa respeitar, de harmonia com o estatuído no art. 18.º, n.º 3, da Constituição (ANABELA M. RODRIGUES e ANTÓNIO DUARTE-FONSECA, Comentário da Lei Tutelar Educativa, 2000, págs. 143 e seguintes).
O dever de informação sobre o patrocínio judiciário, no entanto, não ficou fixado no âmbito do processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, sendo certo que a constituição de advogado não é obrigatória. O dever de informação, em termos gerais, como se referiu, limita-se aos casos de obrigatoriedade da intervenção do advogado.
O dever de informação plasmado no n.º 2 do art. 94.º da LPCJP justifica-se, aí, por uma melhor garantia de defesa que interessa atribuir no âmbito de um processo de natureza não jurisdicional, na medida em que existe uma forte susceptibilidade de ocorrerem situações caracterizadas por limitação de direitos.
Num processo de natureza jurisdicional, onde a assistência por advogado está sempre salvaguardada, circunstância que não pode deixar de ser conhecida por qualquer pessoa, com um mínimo de diligência, mesmo tendo um “baixo grau cultural”, não se justifica já a obrigatoriedade do mencionado dever de informação.
De qualquer modo, em certas situações que serão muito específicas, de que o juiz tem a possibilidade de se aperceber, pode justificar-se a necessidade de prestar tal informação, ainda que de um modo informal, potenciando assim a eficácia da tutela jurisdicional efectiva. Serão, todavia, casos de discricionariedade, cujo incumprimento, por regra, não acarreta quaisquer efeitos processuais.
No caso vertente, para além de não existir o dever específico de informação, não se omitindo qualquer formalidade legal, também não se alegou uma situação particular relevante, que motivasse, por parte do Juiz, a prestação oportuna de tal informação. Assim, se a Recorrente esteve numa situação de desigualdade processual, como chegou a alegar, só a si lhe pode ser imputada.
Neste contexto, tendo estado sempre garantida a constituição de advogado, não se cometeu qualquer infracção legal, improcedendo, por isso e desde logo, a arguição da nulidade processual deduzida pela Recorrente.

Por outro lado, a Recorrente arguiu, também, que a decisão recorrida foi proferida por tribunal incompetente, por violação do disposto nos artigos 115.º e 120.º da LPCJP, dado que o Tribunal foi composto apenas por juiz social.
Efectivamente, o debate judicial deve ser efectuado perante um tribunal composto pelo juiz e por dois juízes sociais, sendo, depois, a decisão tomada por maioria dos votos.
No caso vertente, o debate judicial realizou-se perante juiz singular, o qual, depois, proferiu a decisão a que se refere o art. 121.º da LPCJP. Consignou-se na respectiva acta, no entanto, a falta de comparência dos juízes sociais e, para a realização do debate judicial perante o Juiz singular, invocou-se o disposto no art. 67.º, n.º 3, da LOFTJ, com o consentimento expresso, tanto do Ministério Público como da defensora oficiosa da menor (fls. 330).
De harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 646.º do CPC, se as questões de facto forem julgadas pelo juiz quando deviam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do art. 110.º, do CPC.
Deste modo, a questão, de incompetência relativa, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 535).
Este regime diverge do que vinha vigorando antes da Reforma de 1995/1996, o qual implicava a anulação do respectivo julgamento, enquanto não houvesse sentença transitada em julgado (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 1996, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 455, pág. 402).
É incontestável que, no caso presente, a composição do Tribunal, para o debate judicial e decisão, não obedeceu à prescrição legal, do tribunal colectivo composto pelo juiz e dois juízes sociais, incorrendo-se numa situação de incompetência relativa. Confrontado com a dificuldade de reunir os juízes sociais, provavelmente pouco conscientes e motivados para o exercício do cargo, cuja função se reveste de inegável importância, designadamente como uma das formas de legitimação da administração da justiça, não deixa de se compreender, por razões de pragmatismo, de que o julgador não se pode alhear, o rito processual concretamente seguido.
Contudo, a norma contemplada no n.º 3 do art. 67.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), que continua a manter-se, nomeadamente no n.º 5 do art. 75.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que regula a nova LOFTJ, dificilmente comporta a interpretação que lhe foi dada. Com efeito, não é uma qualquer impossibilidade de intervenção dos juízes sociais, nomeadamente por falta de comparência, para mais notificados, que poderá justificar a constituição do tribunal singular ou colectivo previsto no CPC. Só a impossibilidade de intervenção dos juízes sociais, incompatível com a natureza urgente do processo de promoção e protecção (art. 102.º, n.º 1, da LPCJP), poderá motivar a constituição do tribunal nos termos previstos no n.º 3 do art. 67.º da LOFTJ. De outra forma, opera um ilegítimo procedimento processual, inutilizando a lei, que prevê um determinado funcionamento, que o tribunal, por obediência à lei, não deve consentir, quanto mais fomentar.
A excepção dilatória de incompetência relativa, todavia, tinha de ser arguida, adaptando ao processo respectivo, até ao encerramento do debate judicial.
A excepção, porém, veio apenas a ser alegada no recurso. Neste contexto, a arguição foi intempestiva, sendo irrelevante, para o efeito, a circunstância da Recorrente não ter estado representada por advogado, nomeadamente por facto a si imputável, como antes se aludiu.
Assim sendo, improcede também a arguição da incompetência relativa do Tribunal.

2.3. Resolvidas as questões adjectivas, viremos agora a atenção para o aspecto substantivo, suscitado também pelo recurso da mãe da menor. Trata-se, com efeito, de ponderar, de novo, a justeza da medida decretada, a qual consistiu, designadamente, na confiança da menor a instituição com vista a futura adopção, da qual a mãe discordou abertamente, na sequência, aliás, da breve alegação que produziu, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 114.º da LPCJP, enquanto o Ministério Público, que teve a iniciativa processual, continua a defender a medida decretada.
A confiança judicial de menor vem regulada, substantivamente, no art. 1978.º do Código Civil (CC).
Efectivamente, a confiança judicial do menor a casal, pessoa singular ou instituição, que se encontre em qualquer das várias situações previstas no n.º 1 do art. 1978.º do CC, destina-se a futura adopção.
Através desse meio, procura-se, por um lado, salvaguardar prioritariamente os direitos e interesses do menor e, por outro, facilitar o processo da adopção, que poderia ser dificultado por uma recusa eventualmente ilegítima do consentimento dos pais.
O consentimento destes para a adopção, que constitui a regra, tanto pode ser exigido na adopção plena, como na adopção restrita (arts. 1981.º e 1993.º, n.º 1, do CC).
Na confiança judicial o que sobressai, para a sua decisão, é saber se não existem ou estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, tipificando-se, objectivamente, algumas das situações caracterizadoras da quebra irremediável dos laços da afectividade, inerentes à relação dos pais para com os filhos, de forma a garantir o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças.
É indispensável, pois, que a demarcação das situações de quebra dos vínculos da afectividade se apresente em termos claros e objectivos, recusando qualquer subjectivismo, aparentemente generoso e escudado no eventual interesse superior da criança, sendo certo ainda que importa privilegiar a família, como decorre do princípio orientador consagrado na alínea g) do art. 4.º da LPCJP.
A quebra da afectividade não pode basear-se, exclusivamente, na dificuldade que alguém apresenta em cuidar e tratar, carinhosamente, a criança, em particular quando é ainda de tenra idade, resultante quer de certo défice de competência, quer de evidente insuficiência económica, sob pena de se poder incorrer em situações injustamente discriminatórias e até desumanas.
A confiança das crianças, que se reveste de grande melindre, dado estar em causa o seu futuro, com o direito a serem felizes, e desde logo a partir da infância, exige decisões justas, com rejeição das soluções fáceis, como até pode suceder com a adopção, quando se sabe da espera, por vezes ansiosa, de muitos pessoas que pretendem adoptar uma criança.
A justiça da decisão, no caso da confiança judicial, assenta, fundamentalmente, na ponderação concreta e criteriosa, quer do interesse superior da criança, quer também do interesse dos pais.

Efectivamente, a promoção dos direitos e protecção das crianças obedece a diversos princípios orientadores, positivamente plasmados no art. 4.º da LPCJP, entre os quais se conta o da prevalência da família, segundo o qual na referida promoção deve ser dada prioridade às medidas que integrem as crianças e os jovens na sua família ou que promovam a sua adopção – alínea g).
Na verdade, a família natural, ou adoptiva, continua a ser, sem qualquer dúvida, a maior garantia de socialização das crianças e dos jovens (GUILHERME DE OLIVEIRA, Temas de Direito da Família, 2001, pág. 297), possibilitando um mais eficaz desenvolvimento integral da sua personalidade.
Todavia, para isso, é indispensável que a família reúna condições mínimas, designadamente em termos sociais, que salvaguardem a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento das crianças e jovens e, dessa forma, evitar situações de perigo. E isso, desde logo, porque o primeiro princípio orientador, que preside à intervenção para a promoção dos direitos e protecção, é, precisamente, o do interesse superior da criança e do jovem – alínea a) do art. 4.º da LPCJP.
Da família, através dos pais, espera-se o cumprimento da sua função protectora em relação às respectivas crianças.
No caso vertente, sem pôr em causa algum o afecto que a mãe possa nutrir pela filha, evidencia-se, progressivamente com mais intensidade, um distanciamento social e afectivo, que compromete seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos que ligam a mãe à filha. Com efeito, aquela tem vindo a espaçar as visitas à menina, acolhida em instituição desde 22 de Janeiro de 2007, quando então tinha um pouco mais de um mês de vida, denotando da sua parte desinteresse. Acresce ainda que não aproveita plenamente as visitas, para estabelecer com a filha uma relação afectiva mais intensa, esbatendo a separação física, e não chega a esgotar o tempo disponível da visita, para além de não prestar a atenção devida à criança, de modo a cativá-la, desbaratando, desse modo, um tempo muito precioso da vida da criança, e em que a presença maternal é de fundamental importância para o seu desenvolvimento.
Da matéria de facto provada, porém, não se alcança uma justificação séria para tal distanciamento. O eventual trabalho, que a Recorrente alega ter sem o concretizar, podendo até ser positivo, não explica a situação, pois sempre sobraria os dias de descanso, para visitar a menina, que, naturalmente, não deixará de carecer do afecto materno.
Por outro lado, a Recorrente, depois de não ter tido capacidade para cuidar da menina, quando nasceu, como os autos denunciam, sujeitando-a a uma situação de grave perigo, que determinou ao seu acolhimento na instituição de solidariedade social, também não revela ter já adquirido a competência maternal necessária, para cuidar, adequadamente, da menina, ainda que para tanto lhe fosse disponibilizado algum apoio social e económico.
Para além disso, não se pode esquecer que a Recorrente também não tem cuidado dos outros dois filhos, que deixou a residir em Espanha e se encontram à guarda do pai, que usufrui do acompanhamento do serviço social local.
Não menos importante é ainda o facto da Recorrente não mostrar ter uma vida social e economicamente organizada e estabilizada, incluindo com a família mais próxima, que lhe permita garantir, minimamente, a qualidade e continuidade dos vínculos próprios da filiação. A vida passada da Recorrente, tendo sido difícil e problemática, apesar do apoio social recebido, também não deixa antever, no curto e médio prazo, um futuro mais atraente ou feliz.
O tempo de criança, que corre muito depressa, não pode ser mais protelado, na espera vã, mesmo com baixa expectativa, da melhoria das condições indispensáveis de vida dos pais. Optando de outro modo, ficaria irremediavelmente comprometida a integração da criança numa família, nomeadamente através da adopção, pois, entretanto, passaria o tempo considerado útil para a sua melhor concretização.
Neste contexto, verificando-se que os vínculos afectivos próprios da filiação se encontram seriamente comprometidos, pela manifesta incapacidade da mãe da criança para a livrar de situações de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação e desenvolvimento, como sucedeu logo à nascença, e ainda também pelo manifesto desinteresse que vem revelando pela filha, é apropriado determinar a confiança da menor a instituição, designadamente ao abrigo do disposto no art. 1978.º, n.º s 1, alíneas d) e e), 2 e 3, do Código Civil.
Assim sendo, porque se justifica a confiança com vista a futura adopção, carece de fundamento o recurso interposto pela mãe da menor, sendo caso para se confirmar a bondade da decisão recorrida, a qual, orientando-se pelo interesse superior da criança, não violou o direito aplicável.

2.4. Em face da exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. O dever de informação sobre o patrocínio judiciário não se encontra fixado, no processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, não sendo obrigatória a constituição de advogado.
II. O debate judicial deve ser efectuado perante um tribunal composto pelo juiz e por dois juízes sociais, sendo a decisão tomada por maioria dos votos.
III. Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz quando deviam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do art. 110.º, do CPC.
IV. Essa excepção dilatória de incompetência relativa pode ser arguida pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento do debate judicial, tratando-se de processo judicial de promoção.
V. Na confiança judicial é indispensável que a demarcação das situações de quebra dos vínculos da afectividade se apresente em termos claros e objectivos, recusando qualquer subjectivismo, aparentemente generoso e escudado no eventual interesse superior da criança, importando privilegiar a família.
VI. Verificando-se que os vínculos afectivos próprios da filiação se encontram seriamente comprometidos, pela manifesta incapacidade da mãe da criança para a livrar de situações de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação e desenvolvimento, como sucedeu logo à nascença, e ainda também pelo manifesto desinteresse que vem revelando pela filha, é apropriado determinar a confiança da menor a instituição, para futura adopção.

2.5. Destinando-se o procedimento tutelar a futura adopção, como se referiu, está o mesmo isento de custas, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 3.º do Código das Custas Judiciais (SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais, 9.ª edição, 2007, pág. 86).
Por isso, não obstante a Recorrente tenha ficado vencida por decaimento no recurso, não está sujeita ao pagamento das custas.
Ao seu patrono, são devidos os respectivos honorários, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Atribuir ao patrono da Recorrente os honorários previstos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
Lisboa, 19 de Março de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)