Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072712
Nº Convencional: JTRL00016911
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
CONTESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199406300072712
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART334 ART406 N1 ART432 N1 ART433 ART436 N1 ART437 ART438 ART439 ART473 N1.
CPC67 ART274 N1 ART511 N1 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/26 IN BMJ N390 PAG398.
Sumário: I - A resolução do contrato, para produzir efeitos, não tem de ser pedida ao Tribunal (embora neste se possa discutir a admissibilidade da resolução) e pode ser feita na contestação, visto que este articulado chega necessáriamente ao conhecimento da outra parte, que é o destinatário da declaração de resolução.
II - Sendo admissível a resolução do contrato, o credor não tem direito à indemnização pelos prejuízos que lhe advieram do incumprimento. Isso porque, nos termos do artigo 433 do Código Civil, e em princípio, a resolução é equiparada à nulidade.
III - O abuso de direito é do conhecimento oficioso do Tribunal porque estão em causa princípios de interesse e ordem pública.