Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00016911 | ||
Relator: | SILVA PEREIRA | ||
Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA CONTESTAÇÃO INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
Nº do Documento: | RL199406300072712 | ||
Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART334 ART406 N1 ART432 N1 ART433 ART436 N1 ART437 ART438 ART439 ART473 N1. CPC67 ART274 N1 ART511 N1 ART712 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/26 IN BMJ N390 PAG398. | ||
Sumário: | I - A resolução do contrato, para produzir efeitos, não tem de ser pedida ao Tribunal (embora neste se possa discutir a admissibilidade da resolução) e pode ser feita na contestação, visto que este articulado chega necessáriamente ao conhecimento da outra parte, que é o destinatário da declaração de resolução. II - Sendo admissível a resolução do contrato, o credor não tem direito à indemnização pelos prejuízos que lhe advieram do incumprimento. Isso porque, nos termos do artigo 433 do Código Civil, e em princípio, a resolução é equiparada à nulidade. III - O abuso de direito é do conhecimento oficioso do Tribunal porque estão em causa princípios de interesse e ordem pública. | ||