Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | SOLICITADOR DE EXECUÇÃO PROVISÃO PARA DESPESAS DESTITUIÇÃO PERDA DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.- Para o exercício das suas funções tem o solicitador da execução direito a ser remunerado através dos honorários e ainda a ser reembolsado das despesas devidamente comprovadas. 2.- Por causa do exercício das suas funções ,pode ainda o solicitador da execução exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários e despesas 3.- Faz todo o sentido que seja no início da execução que ,o solicitador da execução, solicite provisão para a realização dos actos habitualmente necessários, não se justificando que peça a provisão acto a acto, pelos custos que isso importa necessariamente a nível de expediente. 4.- Sendo ele o único interessado e beneficiário da execução, é sobre o exequente que impende a obrigação de suportar a remuneração devida ao solicitador da execução e o reembolso das despesas, sem prejuízo de tais quantias virem a integrar as custas de parte que serão, a final, reembolsadas pelo executado. 5.- Discordando de uma nota de provisão apresentada, é porém no termo do processo que qualquer interessado – e também o exequente – pode requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na sua desconformidade . 6.- A perda de confiança por parte do exequente por discordância do montante pedido a título de provisão pelo Sr. Solicitador da Execução, que faz depender o exercício das suas funções desse pagamento, não integra fundamento para a sua destituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco …., S.A. deu à execução a sentença que condenou C ….. a pagar-lhe a quantia de 7.320,96€, acrescida de juros vencidos até 4.10.06 no montante de 802,23€ e respectivo imposto de selo no valor de 32,09€ e, bem assim, de juros vincendos à taxa de 14,98% desde 5.10.06 até integral pagamento e respectivo imposto de selo. No requerimento executivo, a exequente indicou à penhora o recheio da residência do executado - comprometendo-se a remover e armazenar os bens penhorados sem encargos para a execução – um veículo automóvel e 1/3 do salário do executado. Por comunicação de 4.5.07, o tribunal notificou a Sra. Solicitadora da Execução nomeada de que não havia lugar à citação prévia e que devia proceder à penhora de bens do executado. Em 9.8.07, a Sra. Solicitadora da Execução informou ter procedido às diligências consignadas nos artigos 832º e 833º do Cód. Proc. Civ., estando a aguardar os respectivos resultados. Em 24.9.07, a exequente veio requerer que fosse proferido despacho determinando que o solicitador da execução recebesse a importância de 108,90€ e desse início imediato às funções que a lei lhe comete, ou, em alternativa, que substituísse o solicitador da execução por outro a designar pelo tribunal, por o mesmo ter deixado de merecer a confiança da exequente. Isto porque, tendo o solicitador da execução solicitado provisão no montante de 121,61€, rejeitou o cheque no valor de 108,90€ que a exequente lhe remeteu. Em 30.10.07, a Sra. Solicitadora da execução informou ter procedido às diligências consignadas nos artigos 832º e 833º do Cód. Proc. Civ.; e, tendo-lhe sido negada informação fiscal, requereu ao tribunal o levantamento do respectivo sigilo. Em 20.11.08, foi proferido despacho a conceder-lhe autorização para aceder aos elementos protegidos pelo sigilo fiscal. Em 11.12.08, a Sra. Solicitadora da execução informou ter notificado a entidade patronal do executado da penhora de 1/3 do respectivo salário, elaborando o respectivo auto; mais informou que iria, nessa data citar o executado e que, bem assim, apurara ser ele titular de um motociclo. Em 13.1.09, a Sra. Solicitadora da execução solicitou informação sobre a eventual dedução de oposição à execução. Em 15.1.09, a Sra. Solicitadora da execução informou ter procedido à citação do executado, juntando a documentação comprovativa. Em 23.2.09, a Sra. Solicitadora da execução informou ter recebido resposta da entidade patronal do executado, dando conta de que a remuneração fixa por ele auferida correspondia ao salário mínimo nacional, sendo o restante eventual e variável; e juntou a correspondente documentação. Em 18.6.09, a exequente veio requerer a prolação de despacho sobre o seu requerimento de 24.9.07. Em 24.6.09, o Sr. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, o S.E. pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas. Da nota de preparos junta a fls. 30 encontram-se descriminadas as despesas que o Sr. S.E. previsivelmente vai ter com a presente execução e o montante peticionado a título de honorários e despesas corresponde a um valor perfeitamente aceitável. À semelhança dos Srs. Advogados, também os Srs. Solicitadores de Execução têm direito a peticionar uma provisão a fim de darem início a determinado processo. Por outro lado, caso entenda que o valor é excessivo, o que não nos parece, deverá o requerente entender-se directamente com o Sr. S.E, pois extravasa as funções do Juiz ordenar que o Sr. S.E. aceite a quantia que a exequente entende ser devida. No que respeita à requerida substituição do Sr. S.E., tal pretensão terá de ser indeferida, pois inexiste qualquer fundamento legal para se proceder à destituição daquele, pois de harmonia com o disposto no n.º 4 do art. 808º do Cod. Proc. Civil, «O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores». Ora, nada nos autos indicia minimamente que o Sr. S.E. nomeado tenha tido qualquer actuação dolosa ou negligente no âmbito dos presentes autos. Se o exequente perdeu ou não a confiança no mesmo tal facto é alheio ao tribunal, sendo que a exequente tinha a faculdade de indicar logo no requerimento executivo solicitador de execução que seja da sua confiança. Não o tendo feito, cabia ao tribunal designar um, tal como aconteceu, cfr. arts. 810º, n.º 3, alínea e) e 811º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, indefere-se o requerido pela exequente. Condeno a exequente no pagamento das custas do incidente, que fixo em 2 UC, cfr art. 16º do CCJ. Notifique.”. De tal decisão agravou a exequente, formulando as seguintes conclusões: a) Para o exercício das funções que a lei lhe comete os Solicitadores de Execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontram "tarifadas" e "tabeladas" nos Anexos I e II da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto; b) Os Solicitadores de Execução não têm o direito de solicitar, e muito menos exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, importâncias a título de “despesas de expediente prováveis”, não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto; c) Um Solicitador de Execução que se recusa a receber, a titulo de "provisão" para os actos que pratica as importâncias que reclamou e que dos autos constam e porque insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, como actua por forma a que o exequente, ora agravante, perca no mesmo toda e qualquer confiança, ou seja a confiança que minimamente se exige que um exequente tenha no "agente da execução", donde impor-se, conforme requerido, a substituição do Solicitador de Execução que nomeado foi nos autos por outro a designar pelo Tribunal recorrido; d) O despacho recorrido violou, assim, no entender do recorrente e agravante, o disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido de fls. …. Não foram apresentadas contra-alegações. * Para além do que descrevemos no relatório, são de considerar provados, para a economia deste agravo, os seguintes factos: 1. Por carta de 24.8.07, a Sra. Solicitadora de execução apresentou à exequente o pedido de provisão constante de fls. 50 deste Apenso, no valor total de 121,61€, discriminado nos termos seguintes: - abertura da execução 20,00€ - pela elaboração de auto de penhora 30,00€ - por citação do executado 30,00€ - cópias processuais 2,10€ - emolumentos: despesas processuais de CTT 14,46€ - emolumentos: despesas de consulta à base de dados 5,81€ - emolumentos: selos de autenticação 2,00€ 2. Por carta de 28.8.07, a exequente enviou à Sra. Solicitadora de execução a quantia de 108,90€, referindo que, por ora, enviava apenas a quantia de 10€ para despesas diversas e respectivo IVA, sendo que qualquer outra quantia deveria ser solicitada quando necessária e devidamente justificada. 3. Por carta de 30.8.07, a Sra. Solicitadora de execução devolveu tal cheque por o mesmo não corresponder à quantia que fora solicitada, mais referindo que os autos ficariam a aguardar o envio da quantia solicitada, necessária para prosseguir com a tramitação processual. 4. O expediente foi devolvido pela exequente à Sra. Solicitadora de execução, que, por seu turno, o devolveu à exequente, que, pela última vez, em 12.9.07, o devolveu àquela. * I - A primeira questão a decidir é a de saber se à Sra. Solicitadora de execução assistia o direito de exigir a concreta provisão solicitada. Como se escreveu no Acórdão desta Relação de 4.2.10 (http://www.dgsi.pt Proc. nº 18.535/07.2YYLSB-A.L1-6): “Com a introdução do novo modelo da acção executiva através do Decreto-Lei 38/2003, de 08.03, foi instituída a figura do agente da execução, um elo fundamental no processo executivo, a quem são atribuídas variadas funções na tramitação do processo executivo (cfr. artigo 808º, nº 1, CPC). A sua actividade desenvolve-se sob o controle do juiz de execução, mas com significativa margem de liberdade, designadamente quanto à opção dos bens a penhorar (cfr. artigo 834º CPC). Para o exercício das suas funções o solicitador da execução tem direito a ser remunerado através dos honorários e ainda a ser reembolsado das despesas devidamente comprovadas (artigo 2º, nº 1, da Portaria 708/2003, de 04.08, aplicável ao caso vertente, por a Portaria 331-B/2009, de 30.03, que revoga aquela, apenas se aplicar aos processos instaurados a partir de 31 de Março de 2009, nos termos do seu artigo 52º, nº 1). Pode ainda o solicitador da execução exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários e despesas (artigo 3º, nº 1). Como único interessado e beneficiário da execução, é sobre o exequente que impende a obrigação de suportar a remuneração devida ao solicitador da execução e o reembolso das despesas, sem prejuízo de tais quantias virem a integrar as custas de parte que serão, a final, reembolsadas pelo executado (artigo 5º). Assim, e contrariamente ao que afirma o exequente, com alguma deselegância, não se trata de «encher» as contas bancárias do solicitador da execução, mas apenas de lhes conferir os meios necessários à execução das tarefas que a lei lhes comete, não estando os solicitadores da execução obrigados a disponibilizar os meios financeiros para o efeito, como se sublinha no acórdão desta Relação nº 31436/04.YYLSB-A.L1-7, Ana Resende. Recorde-se que o solicitador da execução está obrigado a prestar contas (artigo 123º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/03, de 26.04). Na verdade, a lei estabelece uma complexa teia de controle da actividade do solicitador. Assim, sempre que exigir provisão, deve emitir recibo do qual constem detalhadamente as quantias recebidas e os actos a que dizem respeito (artigo 3º, nº 2 da referida Portaria), quantias essas que devem ser depositadas na conta-cliente (artigo 3º, nº 3). Por seu turno, a Câmara dos Solicitadores aprovou o Regulamento nº 176/2006, de 21.09 (Regulamento de fiscalização e de funcionamento das comissões de fiscalização de solicitadores da execução), e o Regulamento 91/2007, de 24.05 (Regulamento Disciplinar da Câmara dos Solicitadores), que contêm diversas disposições relativas à actividade do solicitador da execução. A actividade do solicitador da execução encontra-se, pois, devidamente regulamentada, não se vislumbrando qualquer «capricho» na actuação do Sr. Solicitador, não merecendo a mesma qualquer censura. Na verdade, faz todo o sentido que, no início da execução, o solicitador da execução solicite provisão para a realização dos actos habitualmente necessários, não se justificando que peça a provisão acto a acto, pelos custos que isso importa necessariamente a nível de expediente. (…) Recorde-se que no presente recurso não está em causa o direito de o solicitador da execução exigir provisão para a prática dos actos que a lei lhe comete, nem o montante a esse título exigido pelo Sr. Solicitador da Execução - € 24,20. Apenas está em causa a oportunidade da exigência.”. No caso em apreço, e ao contrário do que sustenta a agravante, a Sra. Solicitadora de execução discriminou, aliás, com detalhe, as quantias que, parcimoniosamente, pediu (vd. ponto 1. da matéria de facto). E tais despesas só não estão justificadas porque de uma provisão se trata. Quem, ao invés, não discriminou as despesas que entendia razoável provisionar foi, precisamente, a exequente. Com efeito, ao remeter um cheque no valor de 108,90€, afirmando que, a título de despesas e respectivo IVA, apenas remetia a quantia de 10€, a exequente “obrigou” a Sra. Solicitadora de execução – e, bem assim, este tribunal colectivo – a “fazer contas” com as diversas rubricas constantes do documento anexo à carta de 24.8.07 e respectivas taxas/isenção de IVA, com o objectivo de descortinar quais as concretas despesas que a exequente considerava prematuro provisionar. E o resultado de tais operações aritméticas levou-nos a concluir que a exequente nada objectou aos montantes pedidos a título de “abertura da execução”, “elaboração de auto de penhora” e “citação do executado”, englobou naquilo que apelidou de “despesas diversas” as demais rubricas (cujo valor global a Sra. Solicitadora de execução computava em 24,37€, sem IVA) e “ofereceu” por todas elas ou por alguma/s delas (ficamos sem saber) o montante de 10€ sem IVA (12,10€ com IVA). Para além de não ter discriminado as concretas despesas (e respectivos montantes) que aceitava provisionar, a exequente também não explicou os motivos que a levaram a recusar uma ou mais despesas e/ou os respectivos valores. E, neste caso, já não vislumbramos operações aritméticas ou exercícios lógicos que nos permitam aceder às eventuais justificações da exequente para proceder como procedeu. O que significa que, tendo em conta a natureza das despesas e os respectivos montantes, a provisão solicitada pela Sra. Solicitadora de execução se nos afigura plena de razoabilidade, o mesmo já não sucedendo com a exequente ao refutar o adiantamento da quantia de 14,37€. “É, aliás, discutível que o exequente possa questionar a nota de provisão, cada vez que a mesma é apresentada. Mal andarão os Tribunais se, de cada vez que um solicitador de execução apresente um pedido de provisão, o exequente vá discuti-la para tribunal e mobilize um colectivo no recurso de decisão que lhe seja desfavorável. Assim se compreende que o legislador tenha consagrado no artigo 6º da Portaria 708/2003 citada, sob a sugestiva epígrafe «Revisão da nota de honorários e despesas», que qualquer interessado pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria (não sublinhado no original).” – citado Acórdão. Acresce que, ainda que se revelasse justificada a recusa da exequente em adiantar o montante solicitado, não cremos que o solicitador de execução deva ser obrigado a receber qualquer quantia a título de provisão (vd. artigo 3º nº 1 da Portaria 708/2003, de 4.8, em vigor à data dos factos). Tal não significa, porém, que lhe não deva ser ordenada a pronta e regular prática dos actos que lhe estão cometidos no âmbito do processo, acaso ele se recuse, sem motivo, a fazê-lo. II - A segunda questão a tratar respeita à substituição da Sra. Solicitadora de execução. “As situações de destituição estão previstas no artigo 808º, nº 4, CPC, na versão anterior ao Decreto-Lei 226/2008, de 20.11. Diz este preceito que o solicitador da solicitação designado só pode ser destituído por decisão do juiz da execução, oficiosamente ou a pedido do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores. A perda de confiança por parte do exequente por discordância do montante pedido a título de provisão pelo Sr. Solicitador da Execução, que faz depender o exercício das suas funções desse pagamento, não integra fundamento de destituição. A circunstância de o artigo 808º, nº 6, CPC, na versão introduzida pelo Decreto-lei 226/2008, de 20.11, permitir ao exequente a livre destituição pelo exequente (destituição ad nutum) é irrelevante para o caso dos autos, já que como o próprio agravante reconhece, não lhe é aplicável, sendo certo que não se lhe pode conferir carácter interpretativo.” – Acórdão citado. Na situação em apreço – e como resulta da tramitação processual exposta no relatório – e não obstante os dizeres da carta da Sra. Solicitadora de execução de 30.8.07, nem sequer se demonstrou que a Sra. Solicitadora de execução tenha deixado de praticar algum dos actos da sua competência. E só esta omissão poderia, em abstracto, fundar a sua destituição. * Por todo o exposto, acordamos em negar provimento ao agravo e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida. Custas pela agravante. Notifique, sendo-o, também, a Sra. Solicitador da Execução. Lisboa, 21 de Junho de 2011 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos Manuel Marques |