Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015542 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR FALTAS POR DOENÇA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA NÃO EXIGIBILIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199403020091564 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3 ART4. | ||
| Sumário: | I - Aceitando as partes e vindo provado que a Autora se encontrava doente desde 4-5-1992, e tendo a Autora comprovado atempadamente as "baixas" até 31-8-1992, nada a obrigava, atenta a suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 3 do DL n. 398/83, de 2 de Novembro, a comunicar as "baixas", a partir do 1. mês de doença, apenas ficando obrigada a comparecer ao trabalho, terminando o respectivo impedimento. II - Uma vez que o contrato de trabalho se encontrava legalmente suspenso, e a Autora esteve com baixa por doença, muito para além de Setembro, situação comprovada pelos Serviços Médicos da Ré em 9-10-1992, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo facto de - na óptica da Ré - a Autora ter faltado entre 1 e 8 de Setembro, uma vez que durante tal suspensão do contrato não existem faltas, quer justificadas, quer injustificadas. III - Inexistindo probabilidade séria de justa causa de despedimento, é de conceder à Autora a providência cautelar de suspensão de despedimento. | ||