Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078215
Nº Convencional: JTRL00001820
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INQUÉRITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
Nº do Documento: RL199501240078215
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 ART120 N1 ART164 ART167 N1.
Sumário: I - As penas de prisão correspondentes aos crimes dos arts. 164 e 167 n. 1 a, do CP têm um limite máximo inferior a um ano, pelo que, nos termos da alínea d, do n. 1 do art. 117 desse Código é de 2 anos o prazo prescricional do procedimento criminal.
II - O facto de o arguido ter prestado declarações, em inquérito, perante agente da PSP, não interrompe a prescrição, nos termos do art. 120 n. 1 do CP, do procedimento criminal.
- Declarações em inquérito não é o mesmo que declarações em instrução preparatória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: