Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001820 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INQUÉRITO PRELIMINAR INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199501240078215 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 ART120 N1 ART164 ART167 N1. | ||
| Sumário: | I - As penas de prisão correspondentes aos crimes dos arts. 164 e 167 n. 1 a, do CP têm um limite máximo inferior a um ano, pelo que, nos termos da alínea d, do n. 1 do art. 117 desse Código é de 2 anos o prazo prescricional do procedimento criminal. II - O facto de o arguido ter prestado declarações, em inquérito, perante agente da PSP, não interrompe a prescrição, nos termos do art. 120 n. 1 do CP, do procedimento criminal. - Declarações em inquérito não é o mesmo que declarações em instrução preparatória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |