Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O Réu ou os seus organismos instituidores, ao contrário de outros sectores e centros de formação profissional, nunca celebrou com o IEFP, ao abrigo dos já referidos Decretos-Lei n.º 151/86 de 18/06 (que define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do IEFP à formação profissional em cooperação com outras entidades) e n.ºs 26/89 de 21/01 e 70/93 de 10/03 (Escolas Profissionais) qualquer acordo, protocolo ou contrato-programa (da pesquisa que fizemos, em termos de legislação, inexiste qualquer Portaria que, relativamente ao CEPAB, os reconheça e consagre) que lhes atribuísse a natureza de centro protocolar ou escola profissional, com a natureza jurídica e composição constantes, respectivamente, dos seus artigos 10.º a 13.º e 2.º, número 1, 16.º e 19.º. II - Não é legalmente possível qualificar, de uma forma directa e expressa, o Réu como “organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio” (Centros Protocolares) ou “uma pessoa colectiva de fim não lucrativo e no gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo” (escola profissional). III - Em sede do direito privado e sem prejuízo da liberdade contratual instituída pelo artigo 405.º do Código Civil, vigorou e vigora no nosso sistema jurídico um número fechado (tipificado) de pessoas colectivas legalmente previstas e permitidas, tendo, nessa medida, de se configurar juridicamente o Réu como um desses tipos de pessoas colectivas, sob pena de nulidade (ainda que superveniente), por violação do mencionado regime imperativo. IV - Encontramo-nos perante uma entidade colectiva de direito privado, com personalidade jurídica e com uma estrutura de organização e funcionamento que, não obstante algumas diferenças substanciais, se aproxima do modelo típico das pessoas colectivas de índole associativa (o Apelado não é, manifestamente, uma fundação e também não pode ser encarado como um ente societário, dado não ter fins lucrativos), conforme se encontram regulados nos artigos 167.º e seguintes do Código Civil. V - O actual Regulamento do CENTRO Réu omite qualquer referência aos dois órgãos associativos que são a Assembleia-Geral e o Conselho Fiscal (cf. artigos 170.º e seguintes do Código Civil) mas tal lacuna pode ser suprida através da aplicação supletiva do regime geral contido no Código Civil e de outros diplomas legais (artigos 157.º do Código Civil e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/77 de 25/02), sendo certo que os estatutos, os regulamento ou a própria prática das associações não podem contrariar as normas imperativas constante do regime geral. VI - A Autora, como associada do CENTRO RÉU, tem, nos termos desse dispositivo legal, direito a fiscalizar a actividade do mesmo, bem como a verificar as suas contas e, nessa medida, a obter da sua Direcção as informações que julgue pertinentes relativamente a esses aspectos. VII - O interesse invocável tem que ser minimamente fundado e justificado, o que não é o caso dos autos, dado a Autora se limitar a invocar a sua qualidade de sócia (questão que já anteriormente analisámos), de uma forma abstracta, sem consubstanciar posterior e devidamente o seu direito a essa apresentação. VIII - Apesar da Autora ser sócia do Réu, não esclareceu os motivos do seu pedido de apresentação de documentos, quer no terreno do conflito, quer mesmo na presente acção, o que legitimou a recusa do Centro Réu, por não se achar, nessas precisas circunstâncias, obrigado a tal apresentação. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO, com sede em Lisboa, intentou esta acção especial de Apresentação de Documentos, ao abrigo do disposto no artigo 1476.º do Código de Processo Civil e para efectivação dos direitos reconhecidos nos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, contra CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, com sede em Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: “Requerendo-se ao Tribunal que ordene a citação da Ré para em dia, hora e local previamente designado, apresentar os seguintes documentos: a) Balanço, Demonstração de Resultados, Balancete de Razão dos exercícios do ano de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006; b) Extractos de todas as contas da N.° 11 à N.° 89 dos anos referidos; c) Pastas com toda a documentação contabilística de suporte, relativas aos aludidos anos; d) Modelo N.° 22 e demais declarações entregues à fazenda Nacional, nos anos em referência.” (…) * (…)Citado o Réu, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 51 e 117) veio o mesmo apresentar a contestação de fls. 53 e seguintes, onde alegou o seguinte: “A) - POR EXCEPÇÃO (…) (…)A competência para conhecer da presente acção pertence aos tribunais de comércio, nos termos do artigo 89.°, 1-c), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o que acarreta a incompetência, em razão da matéria, do tribunal onde foi proposta. (…) Ocorre irregularidade de representação da Autora em juízo e a sua consequente incapacidade judiciária, nos termos dos artigos 210 e 494°, alínea c), do C. P. Civil. B) POR IMPUGNAÇÃO (…) 60.º - A Autora não tem, pois, um interesse jurídico atendível para pedir a apresentação e exame dos documentos em causa, nem justifica suficientemente a necessidade da diligência, como impõe o artigo 1476.º do Código de Processo Civil. 61.º - Ao contrário, atentos os factos descritos e as razões aduzidas, tem o Réu motivos de sobra para fundadamente se opor à diligência. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, devem julgar-se procedentes as excepções invocadas, com as consequências legais, ou, quando assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada.” * A Autora, notificada da contestação do Réu, veio responder-lhe a fls. 129 e seguintes, tendo defendido a improcedência das excepções dilatórias invocadas – incompetência material e incapacidade judiciária –, peremptória oculta (não qualidade de sócia do Réu por parte da Autora), bem como impugnado os documentos juntos com a contestação.* Foi proferido saneador-sentença, a fls. 165 e seguintes, que julgou a acção improcedente e indeferiu a pretensão formulada pela Autora.* A Autora interpôs desta sentença recurso de apelação (fls. 176), que foi correctamente admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 180). A Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 184 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: “I – A Recorrente não se conforma com a douta sentença do Tribunal a quo, em primeiro lugar, entendendo, ao contrário daquela douta, decisão no que respeita à inexistência de interesse jurídico atendível da Recorrente que justifique a apresentação peticionada dos documentos em causa, entendendo, antes, que existe tal interesse. Em segundo lugar, discorda a Recorrente de que o mesmo interesse não conste suficientemente alegado nos autos, porquanto o mesmo se encontra, no entender da Recorrida, expressamente alegado, como causa de pedir, na sua Petição Inicial. II – Conforme resulta da matéria dada como provada (e dos Estatutos da Recorrida - vide art.º 6.º) "A administração e a acção do CEPAAB serão geridas pelos organismos instituidores constantes do art.º 2.º (...)" (sublinhado nosso), sendo que, como resulta igualmente da matéria dada como provada e daquele art.° 2.º, a Recorrente e o Sindicato, enquanto organismos instituidores da Recorrida, " (...) obrigam-se a cooperar na administração e funcionamento do CEPAB (...)" (sublinhado nosso). II – Refira-se, ainda, que o exercício das actividades mencionadas no supra transcrito art.º 2.º é efectuado através de representante nomeado para o efeito pelos mencionados organismos instituidores, representante esse que integra a Comissão Directiva da mesma Recorrida e que exerce a sua actividade nos termos do contrato de mandato. III – A Recorrente é assim responsável (uma das entidades responsáveis) pela administração e gestão da Recorrida, pelo que tem o direito a, sindicar a actividade da Recorrida e reflexamente a actividade do seu representante na mesma. IV – É, então, perfeitamente compreensível, aceitável e até aconselhável, no cumprimento do dever de diligência na boa execução dos seus deveres estatutários – não esqueçamos que, nos termos do art.º 2.º dos Estatutos da Recorrida, a Recorrente é obrigada a cooperar na administração e funcionamento daquela – que a Recorrente se pretenda manter informada, o mais completamente possível, da regularidade da actividade da Recorrida, na qual se encontra mandatário seu que age em seu nome e representação. V – Aliás, acrescente-se o seguinte: não só os actos do mandatário se podem reflectir, nomeadamente ao nível da responsabilidade civil, na esfera jurídica da Recorrente, como a mesma tem o dever de supervisionar a actividade deste (vide art.º 14.º dos Estatutos da Recorrida que prevê que caso o membro da Comissão Directiva representante da associação patronal (Recorrente) ou do sindicato faltem ao cumprimento dos seus deveres a entidade representada respectiva poderá substituir tal membro, mediante mera comunicação ao director técnico - pedagógico). VI – Para além disto, diga-se que os organismos instituidores têm sempre o dever de verificar se a administração da Recorrida está a ser correctamente efectuada, nomeadamente, se a sua gestão está a ser realizada de forma regular, responsável e no estrito interesse da prossecução dos objectivos da mesma. É corolário deste dever estatutário a necessidade de verificação, pelos organismos instituidores, no sentido de concluírem se a atribuição da Comissão Directiva prevista no art.º 7.º, n.º 7 dos Estatutos da Recorrida, é regularmente executada, isto é, se as receitas arrecadadas e as despesas satisfeitas, bem como a administração dos haveres da Recorrida estão de acordo com regras de gestão determinadas pela adequação na estrita prossecução das atribuições da Recorrida. VII – Deve, ainda, concluir-se que a Recorrente, pelo facto de ser organismo instituidor da Recorrida, é titular de um órgão desta Recorrida que é a Comissão Directiva desta. Nesta qualidade, é forçoso reconhecer-lhe, enquanto titular de cargo naquele órgão, que sindique a actividade da entidade que dirige, devendo, consequentemente, ser-lhe reconhecido o direito – aceder a todos os documentos que constituem as "ferramentas" e os mecanismos de gestão da Recorrida VIII – Quando na sua Petição Inicial a Recorrente, invoca, por analogia, o art.º 988.º, n.º 1 do Código Civil, que refere que " Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do direito de obter dos administradores as informações de que necessite sobre os negócios, de consultar os documentos a eles pertinentes e de exigir a prestação de contas", fá-lo por analogia e, salvo o devido respeito por opinião diversa, correctamente. IX – A analogia serve para colmatar lacuna da lei, havendo analogia sempre que nestes casos de previsão e estatuição omissas se encontrem as razões justificativas da regulamentação do caso que a, lei prevê (art.º 9.º, números 1 e 2 do Código Civil) e este é exactamente o caso que aqui encontramos. Nada na lei nem nos Estatutos da Recorrida prevê o direito à consulta peticionada na presente acção judicial – lacuna –, no entanto, as razões que determinam a previsão expressa para os sócios e para as sociedades (art.º 988.º, n.º 1 do Código Civil), razões de transparência e de garantia boa gestão patrimonial, na verdade razões de conservação e segurança na boa aplicação de património colectivo, devem aplicar-se às associações e às entidades que dela fazem parte com relação directa com o seu património, como é o caso da Recorrente, enquanto titular de cargos na Comissão Directiva da Recorrida, órgão ao qual cabe a administração e gestão desta entidade. X – Assim, entidades com relação jurídica com determinado património colectivo que, terão de lhes ver reconhecido o direito a – relembramos que foi considerado pelo legislador de tal importância para a segurança jurídica que estão positivados em norma absolutamente imperativa, sem possibilidade de afastamento pela vontade das partes (vide mesmo art.º 988°, n.º 1 do Código Civil) – aceder e consultar toda a documentação atinente à vida patrimonial da entidade com quem estão relacionadas. Aliás, basta pensar-se a ilogicidade do contrário: ser proibido às instituições titulares de um órgão de gestão de uma determinada entidade não ter o direito ao livre e total acesso à documentação que suporta essa gestão. XI – Relembre-se que um dos fundamentos da sentença recorrida é exactamente de que a Recorrente não é sócia da Recorrida. XII – Nem se diga, ainda, que a presença do representante da Recorrente esgota o direito aqui reclamado, porquanto o mesmo está apenas a exercer poderes no âmbito do mandato, para além do facto de ser absolutamente imperativo e inegável que o mandante deverá ter o direito a sindicar a actividade do mandatário. XIII – Não se pode igualmente entender que a entrega do exemplar prevista no art.º 40.º dos Estatutos da Recorrida – as contas anuais acompanhadas de relatório –, satisfazem o pedido inerente à presente acção judicial. Esta é uma norma que visa apenas estabelecer um mecanismo mínimo de informação que não pode substituir o direito de qualquer dos organismos participantes na Comissão Directiva poderem e deverem sindicar a globalidade da documentação, nomeadamente a que justifica e sustenta as contas e que não consta do exemplar entregue em cumprimento daquela norma estatutária. XIV – Por último, acrescente-se que não se pode sequer afirmar que o facto do Instituto do Emprego e Formação Profissional ter aprovado as contas referentes aos anos de apresentação de documentação aqui peticionados torna irrelevante a consulta da Recorrente, ao contrário do que defende a sentença recorrida. Isto porque, em momento algum se pode este substituir àquela na verificação da sua própria sindicância, que se pretende mais aprofundada que aquela que é objecto da aprovação daquele Instituto. XV – Na Petição Inicial são alegados o interesse jurídico atendível e a justificação concreta do interesse em consultar a documentação constante do pedido. XVI – Nos artigos 1.º a 25.º, alega a Recorrente, a natureza da sua participação na vida e na estrutura orgânica da Recorrida que, desde logo, justifica a necessidade, para garantia rigorosa da boa gestão da Recorrida, do acesso à documentação de disponibilização requerida, e em 36.º do mesmo articulado alega a Recorrente, desde logo, o seu interesse jurídico – O DIREITO À INFORMAÇÃO ENQUANTO ENTIDADE INSTITUIDORA DA RECORRIDA que estatutariamente tem assento na Comissão Directiva, órgão que gere a mesma Recorrida. XVII – Para além disto, em 44.º da Petição Inicial é ainda alegado que a Recorrente, através da sua Assembleia Geral, decidiu substituir o seu representante naquela Comissão Directiva, o que demonstra o interesse concreto em sindicar integralmente as contas dos períodos solicitados, períodos em que o representante substituído era o mandatário da Recorrente naquele órgão, principalmente quando o mesmo representante, enquanto elemento integrante daquela Comissão em nome e representação da Recorrente, se opunha ao pedido de informação que fazia parte da vontade da sua representada e que consiste no Pedido deduzido na presente acção judicial. XVIII – Em 47.º da Petição Inicial encontramos, então, os dois requisitos que a sentença ora recorrida afirma – no entanto e salvo o devido respeito, incorrectamente - não existirem: um interesse jurídico atendível para efeitos de exame dos elementos pretendidos – o direito à informação sobre dados que dizem respeito à gestão na qual a Recorrente tem participação activa enquanto entidade instituidora da Recorrida e consequentemente membro da sua Comissão Directiva; e a justificação concreta para a necessidade da diligência solicitada - direito e intenção de sindicar determinado período da actividade patrimonial da Recorrida - de 2000 a 2006, período que coincide com a presença do representante da Recorrente, substituído pela mesma nomeadamente por, incompreensível e injustificadamente, se recusar a disponibilizar à sua mandante documentação pela qual é, em nome e representação daquela, responsável. XIX – Concluindo da forma como o fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, assim como o artigo 1407.º do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS SE REQUER A Vossas Exas. Venerandos Desembargadores, pelas razões, factos, fundamentos e conclusões expressas que revoguem a Sentença recorrida, substituindo a douta decisão recorrida por Acórdão que julgue procedente o PEDIDO da RECORRENTE, POIS ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!” * A Apelada apresentou contra-alegações de recurso, na sequência da correspondente notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 216 e seguintes):“ 1.ª - Não tendo apresentado verdadeiras conclusões, deve a recorrente ser convidada a fazê-lo, sob pena de se não conhecer o recurso. 2.ª - Não existe qualquer lacuna que seja necessário preencher, na legislação aplicável às partes, por recurso ao artigo 988.º do Código Civil. 3.ª A recorrente não alegou nem provou qualquer interesse legítimo para a pretensão formulada na petição, nos termos dos artigos 574.º e 575.º do mesmo diploma. Deve, assim, julgar-se improcedente o presente recurso e manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, como é de justiça.” * O relator convidou o Réu a vir prestar informações e juntar documentos aos autos relativos à sua génese e legislação que enquadrou a sua criação e funcionamento até 1960, dado ter-lhe sido impossível obter quaisquer elementos anteriores a esse ano relativamente a tais matérias, o que o demandado, após uma nova insistência, veio a fazer nos moldes constantes do seu requerimento de fls. 231 e 232.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1) A requerente (APBCIB) e o actual Sindicato (SINDPAB) foram os organismos instituidores do requerido, decorrendo do art. 2° do Regulamento do requerido que "obrigam-se a cooperar na administração e funcionamento do CEPAB", mais resultando do art.º 6.º do aludido Regulamento que "A administração e a acção do CEPAB serão geridas pelos organismos instituidores constantes do art.º 2.º". 2) O CEPAB é gerido por uma Comissão Directiva, composta por três elementos: um representante de cada um dos referidos organismos e um director técnico – pedagógico, nomeado e empossado pelas direcções da Associação e do Sindicato. 3) No que respeita à requerente, a sua representação no CEPAB tem sido assegurada pelo presidente da Direcção, em conformidade com art.º 19.º, n.º 1, alínea a), dos seus Estatutos. 4) Nos termos do art.º 7.º, n.º 5, do Regulamento do requerido, são atribuições da Comissão Directiva "Elaborar e apresentar anualmente, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividade das acções de formação profissional e as contas de exercício anterior à aprovação do Instituto de Emprego e Formação Profissional". 5) Nos termos do art.º 40.º do Regulamento do requerido, "As contas anuais acompanhadas de relatório serão apreciadas pela comissão directiva até 30 de Março de cada ano, devendo um exemplar das mesmas ser enviado, conjuntamente com um relatório das actividades do CEPAB, ao FDMO, às associações patronal e sindical". 6) A requerente solicitou ao requerido – em 2007 – informações sobre elementos referentes às contas dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, o que o requerido não satisfez, alegando que o pedido não poderia ser atendido enquanto não fossem devidamente esclarecidas as razões do mesmo. 7) A requerente recebeu sempre um exemplar das contas anuais do CEPAB, tendo sido aprovadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional as contas dos anos de 2000 a 2006. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA (...) B – RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO A recorrente entende que, ao contrário do que a sentença impugnada decidiu, que alegou e demonstrou suficientemente a sua legitimidade e interesse na requerida apresentação de documentos por parte da recorrida. A Autora funda o seu direito à informação e apresentação dos documentos relativos às contas do Réu entre 2000 e 2006 nos seguintes pressupostos: - Qualidade de entidade instituidora/fundadora do Réu; - Obrigação estatutária de nomeação de um elemento do Conselho Directivo do Réu; - Dever estatutário de colaborar com o Réu na administração e actividade do Réu. B1 – ENQUADRAMENTO LEGAL DO PEDIDO FORMULADO Essa pretensão da Apelante foi formulada no quadro da acção declarativa com processo especial prevista nos artigos 1476.º e seguintes do Código de Processo Civil, rezando tais disposições legais o seguinte: (…) Por seu turno, os artigos 574.º e 575.º do Código Civil estatuem o seguinte (reproduz-se igualmente os restantes dispositivos legais da mesma secção): (…) Será, essencialmente, com base neste regime jurídico (sem prejuízo da chamada à colação, quando necessário, de outros normativos) que iremos analisar as diversas questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso.B2 – HISTORIAL DO RÉU E ENQUADRAMENTO LEGAL O Centro Réu foi instituído em 10/12/1950 – há 58 anos, portanto, muito embora haja referências nos autos relativamente ao começo da sua actividade no ano de 1946 –, ou seja, num cenário económico, político, social e legal muito diferente do que actualmente vigora. A documentação que pudemos consultar, a partir das informações prestadas nos autos pelo Réu, permite-nos traçar o seguinte quadro fáctico e jurídico: - O GRÉMIO DE LISBOA e o SINDICATO NACIONAL DO DISTRITO DE LISBOA, na alteração ao CCT publicado no Boletim do INTP de 15/08/1944, que foi publicada, por seu turno, no Boletim n.º 2, da mesma entidade, de 30/01/1945, introduziram um Capítulo VII, somente com duas Cláusulas (47.ª e 48.ª) e a epígrafe “Escola Profissional”, tendo as mesmas a seguinte redacção: (…) - O Centro Réu, muito embora com a designação, ESCOLA PROFISSIONAL DO SUL, foi instituído em 10/12/1950, não constando dos autos qualquer documento que comprove formalmente tal criação nem tendo nós encontrado qualquer publicação ou registo oficial comprovativos da mesma; - O GRÉMIO DISTRITAL DE LISBOA e o SINDICATO NACIONAL DO DISTRITO DE LISBOA, no CCT publicado no Boletim do INTP n.º 12, Ano XXIV, de 29/06/1957, páginas 494 e seguintes, inseriram o Capítulo VIII (Aperfeiçoamento Profissional), com uma única cláusula (44.ª), do seguinte teor: “Com o intuito de promover a aprendizagem e a elevação do nível técnico dos respectivos profissionais, acordam o Grémio e o Sindicato outorgantes em dar todo o auxílio possível à manutenção da sua Escola Técnica de Aperfeiçoamento Profissional, que funcionará de harmonia com o Regulamento a submeter à aprovação de Sua Excelência o Ministro das Corporações e Previdência Social”; - Foi publicado no Boletim do INTP n.º 22, Ano XXXVII, de 30/11/1970, páginas 1510 e seguintes o “Regulamento da Carteira Profissional…” onde surgem referências esparsas a “escolas profissionais” (cf., designadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º); - O GRÉMIO DISTRITAL DE LISBOA e o SINDICATO NACIONAL DO DISTRITO DE LISBOA, no CCT publicado no Boletim do INTP n.º 28, Ano XXXVIII, de 29/07/1971, páginas 1931 e seguintes, inseriram uma única cláusula (65.ª), de teor praticamente idêntico à anterior (44.ª), acima reproduzida; - Em 12/06/1972, foi aprovado, por Despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, um Regulamento da ESCOLA PROFISSIONAL DO SUL que veio a ser publicado no Boletim do INTP n.º 26, de 15/07/1972. Este Regulamento continha, entre outros, os seguintes artigos com eventual relevância para o objecto do presente recurso: (…) - Um novo Regulamento, que veio substituir o anteriormente referido e onde o Réu adoptou a sua actual denominação social veio a ser publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, de 22/01/1983, encontrando-se uma cópia junta a fls. 24 e seguintes: (…) Importa ainda, para além dos instrumentos regulamentares acima transcritos, na parte que releva para a apreciação da problemática suscitada no âmbito do presente recurso, atentar no regime geral aplicável e que se estende por dois Códigos Civis (o chamado Código de Seabra e o de 1966), para além de outra legislação complementar ou avulsa. B3 – NATUREZA JURÍDICA DO RÉU Numa primeira abordagem ao actual Regulamento do Réu, datado de 22/01/1983 (fls. 24 a 28 dos autos) e como é, aliás, afirmado pela Autora na sua petição inicial, não se descortina qual a exacta natureza jurídica do mesmo, sendo concebível encará-lo, em abstracto, como um organismo desprovido de personalidade jurídica e gerido, em conjunto pela Autora e pelo SINDPAB (anteriormente, na data da criação do actual CENTRO e então ESCOLA PROFISSIONAL DO SUL, tal associação sindical denominava-se SINDICATO NACIONAL DO DISTRITO DE LISBOA), aproximando, de alguma maneira, esse quadro de funcionamento e relacionamento entre essas três entidades daquele em que se posicionam os estabelecimentos do ensino superior privado, com referência às pessoas colectivas que as instituíram, pois que, apesar da autonomia académica (aqui encarada num sentido lato) de que beneficiam as Universidades, as mesmas não gozam de personalidade jurídica ou sequer judiciária, sendo administradas e representadas pela sua entidade instituidora. Os princípios de organização do ensino superior particular e cooperativo, no que ao caso interessa, são, com efeito, os seguintes: - A entidade instituidora dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro; - Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural; - Cada estabelecimento de ensino será dotado de um estatuto que, no respeito da lei, enuncie os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretize a sua autonomia e defina a sua estrutura orgânica. As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino. Importa chamar à colação, para uma correcta análise e perspectivação desta matéria, as normas que estatuem acerca da mesma e que constam, designadamente, do Decreto-Lei n.º 100-B/85 de 8/04 e do EESPC (Decreto-Lei n.º 16/94 de 22/01) bem como aquelas que, como pano de fundo de tal problemática, se acham plasmadas nos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 13.º e 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82 de 6/11 e nos artigos 45.º e 54.º a 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, bastando atentar no que determinam os artigos 5.º, 7.º, 12.º, 14.º, 17.º a 22.º, 40.º, 54.º, 57.º, 74.º do EESPC, para compreender que, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural das universidades, existe, desde a sua criação e ao longo da sua existência e funcionamento, uma profunda e endémica articulação e dependência relativamente às entidades instituidoras que as impulsionaram. Chegados aqui, recorde-se que o Centro Réu foi instituído em 10/12/1950 – há 58 anos, portanto – num quadro legal muito diferente do que actualmente vigora, convindo dizer que o regime legal respeitante à formação profissional (actividade e objecto do recorrido), a que pudemos ter acesso (na sequência, designadamente, da Directiva 92/54/CEE do Conselho de 18/06/1992, podendo referir-se, entre variados diplomas consultados, os Decretos-Lei n.ºs 325/82 de 13/08, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei n.º 186/84, de 29/05 e 151/86 de 18/06 – este último revogou o segundo -, 165/85 de 16/05, 26/89 de 21/01, que veio a ser revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 70/93 de 10/03, 401/91 de 16/10, 405/91 de 16/10, 76/93 de 12/03, 205/96 de 25/10 e Decreto-Regulamentar n.º 68/94 de 26/11) não é claro quanto à exacta natureza jurídica dos Centros de Formação Profissional como o Réu CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, não sendo particularmente chocante defender-se, ao abrigo dessa legislação, a “despersonalização” jurídica e judiciária dos mesmos e a responsabilização face ao Estado e a terceiros das suas organizações fundadoras. Impõe-se dizer que o Réu ou os seus organismos instituidores, ao contrário de outros sectores e centros de formação profissional, nunca celebrou com o IEFP, ao abrigo dos já referidos Decretos-Lei n.º 151/86 de 18/06 (que define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do IEFP à formação profissional em cooperação com outras entidades) e n.ºs 26/89 de 21/01 e 70/93 de 10/03 (Escolas Profissionais) qualquer acordo, protocolo ou contrato-programa (da pesquisa que fizemos, em termos de legislação, inexiste qualquer Portaria que, relativamente ao CEPAB, os reconheça e consagre) que lhes atribuísse a natureza de centro protocolar ou escola profissional, com a natureza jurídica e composição constantes, respectivamente, dos seus artigos 10.º a 13.º e 2.º, número 1, 16.º e 19.º. Impõe-se realçar que, quer o primeiro diploma referido, como os dois outros parecem ser susceptíveis de aplicação aos centros e escolas profissionais constituídos em período anterior à sua vigência – artigo 32.º do primeiro Decreto-Lei e artigo 25.º do último texto legal referido e artigos 4.º, número 3 e 16.º, número 2 do segundo indicado. Nessa medida, não é legalmente possível qualificar, de uma forma directa e expressa, o Réu como “organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio” (Centros Protocolares) ou “uma pessoa colectiva de fim não lucrativo e no gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo” (escola profissional). Faça-se notar, finalmente, que desses dispositivos legais não ressalta a exacta natureza jurídica das correspondentes entidades, tendo o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral de República, em Parecer relatado por Lucas Coelho, aprovado por unanimidade em 12/07/2001 e publicado em www.dgsi.pt (cf., igualmente, Professor Freitas do Amaral, referido em diversas notas deste Parecer) qualificado os “centros protocolares” como “associações públicas de carácter misto”. Chegados aqui e perante o cenário acima traçado, como definir juridicamente o Centro Réu? Confrontando e conjugando o actual Regulamento com as cláusulas da contratação colectiva que enquadram a sua instituição, objecto e actividade, com o Regulamento de 1972 (onde tal personalidade jurídica era desde logo reconhecida no seu artigo 1.º e que veio a ser substituído pelo actual Regulamento), com a circunstância de tais normativos estatutários terem sido sujeitas a reconhecimento (aprovação ou homologação) do Estado, na pessoa de um membro do Governo, como ainda com todas as normas que estatuem relativamente à sua estrutura, organização e funcionamento e que pressupõem inevitavelmente tal personalidade jurídica (cf., nomeadamente, as normas que respeitam à sua representação externa, à sua autonomia patrimonial e económica e à sua responsabilidade perante terceiros, bem como os artigos 32.º e seguintes do Código de Seabra, quanto ás pessoas morais e à sua individualidade jurídica e 157.º e seguintes do actual Código Civil, no que concerne às pessoas colectivas e sua personalidade e capacidade jurídicas, sem prejuízo finalmente, do regime legal relativo aos centros Protocolares e Escolas Profissionais acima analisado e do que se acha estatuído, muito embora sem interesse directo para os autos, nos artigos 104.º e seguintes do Código Comercial, enquanto vigoraram, e no actual Código das Sociedades Comerciais), afigura-se-nos indiscutível que o CENTRO RÉU se encontra dotado de personalidade jurídica. Tal questão, aliás, nem é motivo de divergência entre as partes, dado Autora e Réu estarem de acordo quanto à circunstância do CENTRO Réu estar dotado de personalidade jurídica. Ultrapassada essa primeira dúvida, defrontamo-nos com uma segunda, que se prende com o tipo de pessoa colectiva a que se reconduz o CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Não será despiciendo lembrar que, em sede do direito privado e sem prejuízo da liberdade contratual instituída pelo artigo 405.º do Código Civil, vigorou e vigora no nosso sistema jurídico um número fechado (tipificado) de pessoas colectivas legalmente previstas e permitidas, tendo, nessa medida, de se configurar juridicamente o Réu como um desses tipos de pessoas colectivas, sob pena de nulidade (ainda que superveniente), por violação do mencionado regime imperativo. Pedro Pais de Vasconcelos afirma em “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª Edição, 2007, Almedina, páginas 146 e seguintes que “As pessoas colectivas podem ser de vários tipos que constam exaustivamente da lei. No que respeita às pessoas colectivas de direito privado, a lei admite as associações, as fundações, as sociedades, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as cooperativas. A lei prevê ainda vários subtipos de sociedades: sociedades civis simples, sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades em nome colectivo e sociedades em comandita. Não é admitida a constituição de pessoas colectivas atípicas, mistas ou de outros tipos: apenas podem ser constituídas pessoas colectivas dos tipos expressamente previstos na lei. O regime é, pois, de tipicidade taxativa fechada. (…) III. Os tipos legais de pessoas colectivas têm alguma elasticidade Quer isto dizer que no seio de cada tipo, é ainda lícito estipular com alguma amplitude, nos respectivos estatutos ou no respectivo contrato social, dentro da margem de liberdade que a lei deixa à autonomia privada. No campo das pessoas colectivas privadas a autonomia está algo limitada. Existe autonomia no que respeita à decisão de criar a pessoa colectiva e de modelar os seus estatutos, com respeito embora pelos preceitos injuntivos da lei, e com a limitação de que a constituição das fundações está sujeita à anuência da autoridade administrativa no que respeita ao fim social e à suficiência dos meios. Mas a autonomia não abrange, nem a criação de novos tipos de pessoas colectivas, nem constituição de pessoas colectivas atípicas. Em virtude de estipulação no respectivo pacto social ou estatuto, as pessoas colectivas podem desviar-se em relação ao cerne do tipo, sem que todavia deixem de ser típicas e sem violar o princípio da tipicidade. Tal sucede normal e frequentemente nas sociedades comerciais em que a autonomia privada, a experiência da vida e as necessidades do tráfego induzem modificações e inovações importantes. Ao estipular no respectivo estatuto cláusulas especiais que, dentro dos limites da lei, desviam o cerne da sociedade do que é típico, do que é normal, do que constitui o seu regime geral supletivo, os sócios desviam a sociedade do cerne do tipo para zonas periféricas, mas ainda dentro do tipo, que se aproximam por vezes de outros tipos. (…) A comparação tipológica é necessária para a concretização transtípica analógica. Mas não só. Também para a melhor compreensão dos vários tipos de pessoas colectivas privadas, é útil inseri-los numa série de tipos complexa. Para isto, pode ser construída uma série de tipos em que, num dos pólos, se situam os tipos menos sofisticados e menos autónomos, da sociedade civil simples, da sociedade em nome colectivo e da associação; e, no outro polo, o tipo mais sofisticado da sociedade anónima e o tipo mais autónomo da fundação. (...) As associações estão ainda muito próximas do contrato associativo, o voto nas assembleias gerais é por cabeça, mas a autonomia patrimonial é já perfeita, sem que os sócios respondam pelas dívidas da pessoa colectiva. As partes sociais dos sócios não podem ser transmitidas, ao contrário do que sucede nas sociedades civis simples (artigo 995.º do Código Civil) e das sociedades em nome colectivo (artigo 182.º do Código das Sociedades Comerciais), embora em ambos estes casos só com o consentimento de todos os outros sócios. A organização é já mais sofisticada com uma clara distinção entre a assembleia-geral e a direcção, e com conselho fiscal. Estes três primeiros tipos são fortemente personalistas.”. (cf. também, Carlos Alberto Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, páginas 162 e seguintes). Afigura-se-nos, na esteira, nomeadamente, do excerto acima transcrito e que vai ao encontro da análise constante do mencionado Parecer da PGR e do regime legal já acima referenciado, que nos encontramos perante uma entidade colectiva de direito privado, com personalidade jurídica e com uma estrutura de organização e funcionamento que, não obstante algumas diferenças substanciais, se aproxima do modelo típico das pessoas colectivas de índole associativa (o Apelado não é, manifestamente, uma fundação e também não pode ser encarado como um ente societário, dado não ter fins lucrativos), conforme se encontram regulados nos artigos 167.º e seguintes do Código Civil. Não se ignora que o actual Regulamento do CENTRO Réu omite qualquer referência aos dois órgãos associativos que são a Assembleia-Geral e o Conselho Fiscal (cf. artigos 170.º e seguintes do Código Civil) mas tal lacuna pode ser suprida através da aplicação supletiva do regime geral contido no Código Civil e de outros diplomas legais (artigos 157.º do Código Civil e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/77 de 25/02), sendo certo que os estatutos, os regulamento ou a própria prática das associações não podem contrariar as normas imperativas constante do regime geral (cf., a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/02/2007, processo n.º 10573/2006-1, relatora: Maria do Rosário Gonçalves). Logo, o CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL acha-se dotado de personalidade jurídica e tem natureza associativa, aplicando-se-lhe o respectivo Regulamento e o regime legal previsto para as Associações juridicamente personalizadas. B4 – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS: UMA OBRIGAÇÃO DO RÉU? A importância das respostas dadas às questões anteriores prende-se, exactamente, com este aspecto: se o relacionamento entre Autora e Réu é a correspondente à de um sócio com a sua associação, então, nos termos legais aplicáveis, tem o CENTRO o dever legal de prestar as informações pretendidas pela Apelante? O Regulamento de 1983 não regula esta matéria, impondo-se lançar mão, como já acima deixámos frisado, das normas gerais de índole supletiva e, face à inexistência de regra jurídica que estatua acerca das relações entre a Associação e os seus sócios, suprir essa lacuna por integração analógica (artigo 10.º do Código Civil) e, criar uma disposição inspirada no artigo 988.º do Código Civil, quando determina o seguinte: (…) Logo, a Autora, como associada do CENTRO RÉU, tem, nos termos desse dispositivo legal, direito a fiscalizar a actividade do mesmo, bem como a verificar as suas contas e, nessa medida, a obter da sua Direcção as informações que julgue pertinentes relativamente a esses aspectos. Pensamos de utilidade, aqui chegados e tendo em atenção o tipo de processo especial em presença, apesar de não existir muita jurisprudência publicada, citar os seguintes Arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/10/2000, CJ, Tomo IV, páginas 98 e seguintes: I – A acção especial para apresentação de documentos está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos fundados para se opor à apresentação, e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame (artigos 1476.º do Código de Processo Civil, 574.º e 575.º do Código Civil). - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/12/2007, processo n.º 8473/2007-2, relatora: Maria José Mouro, em www.dgsi.pt I – No processo especial para apresentação de coisas ou documentos a apresentação de documento depende da verificação dos seguintes pressupostos: que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no exame dele; que o possuidor ou detentor dele não o queira facultar; que o requerido não tenha motivos para fundadamente se opor à apresentação do documento. II – Pretendendo o requerente que no mesmo processo tenha igualmente lugar a determinação de apresentação de coisa, formando-se esta obrigação na esfera de quem exerça poderes materiais sobre ela e não logrando o requerente demonstrar que seja a requerida quem a possui ou detém, nesta parte a acção improcede. B5 – INTERESSE JURIDICAMENTE ATENDÍVEL DA REQUERENTE A sentença impugnada considerou que a Autora não havia alegado factos consubstanciadores de um interesse juridicamente relevante de que fosse titular e que fundasse o pedido de apresentação de documentos ao Centro Réu. Os cinco normativos antes transcritos e constantes do Regulamento actualmente em vigor demonstram só por si que as entidades instituidoras do Réu, apesar da personalidade jurídica e autonomia pedagógica e formativa deste último, mantêm canais permanentes de intervenção, informação, fiscalização e controlo na organização, funcionamento e actividade do CENTRO, não só através das suas contribuições financeiras, como principal e fundamentalmente através da partilha da administração, estruturação e concretização da formação que é prestada no mesmo, com a nomeação individual de um director e designação conjunta do presidente do Conselho Directivo, tendo no final de cada ano acesso ao relatório das contas e serviços desenvolvidos, que lhes é expressamente enviado. No caso dos autos, não é despiciendo referir que o representante da Autora no Conselho Directivo do Réu é o Presidente da Direcção daquela, o que estreita ainda mais a relação existente entre ambas as entidades e permite uma informação permanente e actualizada sobre tudo o que de pertinente se passa no CENTRO (nomeadamente, no que respeita às contas do mesmo). Ora, sendo este o cenário que se nos depara, não podemos deixar de estranhar a propositura dos presentes autos, quando bastaria à demandante exigir ao seu representante (quer no âmbito da Direcção como da própria Assembleia Geral) os esclarecimentos necessários e a apresentação da documentação pertinente que os explicasse e justificasse e, caso houvesse recusa por parte do mesmo em prestá-los, poderia reclamar junto da Direcção que procedesse à sua substituição e caso esta se escusasse, por seu turno, a fazê-lo, poderia, nos termos estatutários e legais, provocar eleições antecipadas, com a (eventual) designação de uma nova Direcção que estivesse de acordo com as aludidas pretensões. Importa também referir que, quer ao nível do Requerimento inicial, como dos elementos probatórios que o sustentam, não se vislumbra que interesse ou interesses concretos e pertinentes e com relevância jurídica visa satisfazer o presente pedido de apresentação de documentos (nomeadamente, com a abrangência temporal e material pretendidas), ressaltando antes uma “guerra” (ou “guerrilha”?) entre facções ou sectores dos associados da Autora, centrada, eventualmente, num projecto acarinhado por alguns deles de criação duma escola ou centro profissional apadrinhado somente pela ASSOCIAÇÃO, bem como pelo abandono, por parte da mesma, do Centro Réu (parece que é também isso que implicitamente se persegue). Também se advinha uma forte oposição à anterior Direcção da Autora (que entretanto resignou) ou, pelo menos, a uma parte da mesma (verdadeira grandeza, ao Sr. António Pinto), que faz a ponte (ou não) entre a Apelante e o CENTRO, bem como a este último e à forma como tem sido desenvolvida e gerida a sua actividade, existindo aqui e ali uns fumos de desconfiança relativamente à honradez e seriedade de tal administração. Este cenário, que decorre muito mais dos documentos juntos do que dos factos articulados na petição inicial, serão suficiente para fundar legalmente o presente pedido de apresentação de documentos? Julgamos que não, pois o interesse invocável tem que ser minimamente fundado e justificado, o que não é o caso dos autos, dado a Autora se limitar a invocar a sua qualidade de sócia (questão que já anteriormente analisámos), de uma forma abstracta, sem consubstanciar posterior e devidamente o seu direito a essa apresentação. No fundo, o que a demandante faz é transferir (artificialmente?) os seus conflitos internos para um outro campo de batalha que, não lhes sendo alheio (uma facção da Autora parece querer fazer dele o centro ou o pretexto para os mesmos), não tem a virtualidade de os resolver ou ultrapassar (antes pode externalizar e agudizar tais dissensões), correndo mesmo o sério risco de ser arrastado e prejudicado no processo. B6 – A RECUSA DO RÉU É JURIDICAMENTE LEGÍTIMA? Face ao que acima se deixou referenciado, apesar da Autora ser sócia do Réu, não esclareceu os motivos do seu pedido de apresentação de documentos, quer no terreno do conflito, quer mesmo na presente acção, o que legitimou a recusa do Centro Réu, por não se achar, nessas precisas circunstâncias, obrigado a tal apresentação. Sendo assim, embora por fundamento parcialmente diverso do constante da decisão impugnada, o presente recurso de apelação não merece obter provimento. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO, confirmando-se nessa medida e integralmente a sentença recorrida Custas do recurso pela Apelante – artigo 446.º do Código de Processo Civil. Notifique e Registe. Lisboa, 23 de Abril de 2009 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |