Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL DESOCUPAÇÃO DO LOCADO RECURSO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A sentença que julgue improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo condena o requerido na entrega do imóvel (artº 15º-I nº 11 do NRAU), constituindo uma decisão judicial para desocupação do locado. 2-De acordo com o artº 15º-Q do NRAU, independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso, o qual “…terá sempre efeito meramente devolutivo”, nos termos do artº 15º-Q do NRAU. 3- Trata-se de regra especial que afasta a aplicação do regime geral que resultaria da aplicação conjugada dos artº 629º nº 3, al. a) e 647º nº 3, al. b) do CPC, segundo a qual, nas acções em que se aprecie a validade, subsistência ou a cessação dos contratos de arrendamento cabe recurso com efeito suspensivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-CC, instaurou procedimento especial de despejo contra AA e, BB, pedindo: -Seja decretado o despejo dos requeridos com fundamento na cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação. 2- Citados, os requeridos deduziram oposição, alegando que já residiam no imóvel em causa nos autos, desde data anterior ao contrato de arrendamento invocado, por ter sido celebrado outro contrato de arrendamento, com o anterior proprietário, em 01/02/2005 e, no qual não estava estipulada a duração limitada do contrato; mais invocaram que esse contrato nunca cessou mantendo-se em vigor até à presente data e, que passou a estar submetido ao NRAU regendo-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, não se lhe aplicando a al. c) do artº 1101º do CC, mas o artº 107º nº 1 do RAU. Alegam ainda terem sido ludibriados na celebração de um novo contrato, pugnando pela sua nulidade com fundamento nos artifícios dolosamente empregues pela ora requerente, com a evidente intenção de os induzir em erro enquanto inquilinos. Pugnam pela improcedência da pretensão de despejo. 3- Realizado o julgamento, com data de 09/07/2025, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: “III – DECISÃO Face a todo o exposto, e de harmonia com o disposto nas normas legais acima invocadas, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, decide-se: a) Declarar que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes a 01/03/2008 cessou a 28/02/2025, por oposição à renovação validamente comunicada; b) Condenar os requeridos AA e BB a entregar à requerente o imóvel sito na Rua 1 21, r/c, … Mem-Martins. Custas pelos requeridos, sem prejuízo do apoio judiciário que haja lugar.” 4- Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação – entretanto já julgado por acórdão de 23/10/2025 – requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, invocando o artº 647º nº 3, al. b), 1ª parte. 5- A 1ª instância atribuiu ao recurso o efeito meramente devolutivo invocando o disposto no artº 15º-Q da Lei 6/2006. 6- Por despacho do relator, de 08/10/2025, foi decidido: “Recurso admitido no modo de subida e com o efeito devidos (os apelantes requereram a atribuição do efeito suspensivo ao recurso invocando o artº 647º nº 3, al. b); porém, o artº 15º-Q do NRAU, estabelece que o recurso tem sempre efeito meramente devolutivo; trata-se de norma especial que prevalece sobre a norma geral do CPC).” 7- Notificados do despacho do relator que fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, os apelantes, a 21/10/2025, vieram requerer que sobre a matéria da fixação do efeito do recurso recaia acórdão. Invocou questões sobre o mérito do Procedimento Especial de Despejo e acrescentou que “Vigora assim, atualmente, a segunda das referidas soluções (artº 647º do Código de Processo Civil), não tendo a mesma sido objeto de qualquer alteração de retorno à anterior, nomeadamente, por ocasião das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, pelo mesmo diploma legal que criou o mencionado balcão, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando-se, assim, o entendimento segundo o qual, no presente caso, pelas razões aduzidas e de acordo com a respetiva alterativa, a presente apelação tem efetivamente o efeito suspensivo da decisão recorrida.” 8- Ouvida a parte contrária, nos termos do artº 652º nº 3, última parte, veio defender a inutilidade de sobre a matéria do efeito do recurso recair acórdão por já ter sido proferido acórdão sobre o mérito do Procedimento Especial de Despejo. Subsidiariamente, defende que à luz do artº 15º-Q do NRAU, o efeito do recurso é sempre meramente devolutivo. *** FUNDAMENTAÇÃO. 1-Questão a apreciar. Coloca-se a questão de saber qual o efeito a atribuir a um recurso interposto da decisão final de um Procedimento Especial de Despejo que julgou improcedente a oposição apresentada pelo inquilino e o condenou na entrega do locado. Os recorrentes, requerentes da Conferência, entendem que o efeito a atribuir deve ser o suspensivo, invocando o artº 647º do CPC. A recorrida/requerida afirma ser aplicável ao caso o artº 15º-Q do NRAU e, por isso, o efeito do recurso é sempre meramente devolutivo. Vejamos. 1ª Questão: a alegada inutilidade da Conferência. A apelada defende a inutilidade de, sobre a matéria da atribuição/fixação do efeito ao recurso, recair acórdão, por já ter sido proferido acórdão sobre o mérito do recurso da decisão do Procedimento Especial de Despejo. Não nos parece que assim seja. Na verdade, em termos simples, o efeito suspensivo atribuído ao recurso implica a impossibilidade da execução da decisão recorrida; digamos que o efeito suspensivo do recurso como que suspende a exequibilidade imediata da decisão: enquanto não transitar em julgado a decisão não pode ser executada (Cf. artº 704º nºs 1 e 5 do CPC). Já o efeito meramente devolutivo não impede a instauração imediata da execução da decisão (Cf. artº 704º nº 1 e 5 do CPC). No caso dos autos, a decisão que julgou improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo, e condenou os requeridos, AA e BB, a entregarem à requerente o imóvel sito na Rua 1, apesar de confirmada pelo acórdão proferido nos autos a 23/10/2025, ainda não transitou em julgado. Por isso, é relevante o efeito a atribuir ao recurso: se meramente devolutivo, nada impede a imediata execução da decisão judicial de desocupação do locado, valendo essa decisão como autorização de imediata entrada no domicílio (artº 15º-I nº 11 do NRAU); pelo contrário, se fixado o efeito suspensivo, a execução da decisão de desocupação do locado apenas é possível após o trânsito em julgado daquela decisão. Por conseguinte, não é inútil a Conferência, rectius, a prolação de acórdão sobre a fixação do efeito do recurso da decisão que julgou improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo e condenou na desocupação do locado. 2ª Questão: o efeito a atribuir ao recurso. Os apelantes/reclamantes entendem que ao recurso deve ser fixado o efeito meramente devolutivo, invocando, para tanto, o disposto no artº 629º nº 3, al. a), por remissão do artº 647º nº 3, al. b). Parecem defender que o caso dos autos se trata de acção em que se aprecia a cessação do contrato de arrendamento. Vejamos se assim é. Estamos perante um Procedimento Especial de Despejo, com assento legal nos artºs 15º a 15º-S do NRAU. Em termos simples, o Procedimento Especial de Despejo pode ter duas fases: a fase injuntória, que corre termos no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (artºs 15º-B a 15º-G do NRAU e, a fase contenciosa (artº 15º-F, 15º-H e 15º-I do NRAU) que corre perante o tribunal do local em que se situa o locado. Interessa-nos a fase contenciosa que se inicia com a oposição do inquilino ao Procedimento Especial de Despejo (artº 15º-F do NRAU) e remessa dos autos à distribuição, seguindo-se um processo especial declarativo (artº 15º-H do NRAU) que culmina na audiência de julgamento e sentença (artº 15º-I do NRAU). De acordo com o artº 15º-I nº 11 do NRAU, “Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.” Portanto, a sentença que julgue improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo condena o requerido na entrega do imóvel, ou seja, constitui uma decisão judicial para desocupação do locado. De acordo com o artº 15º-Q do NRAU, independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso, o qual “…terá sempre efeito meramente devolutivo.”, nos termos do art. 15º-Q do NRAU. Como refere Rui Pinto (Notas sobre a execução do despejo após a Lei 31/2012, de 14/08, Temas de Direito do Arrendamento, Cadernos o Direito, nº 7, 2013, AAVV, pág. 152) “…o senhorio pode proceder à execução provisória da decisão judicial de desocupação do locado, ao contrário do que decorreria da sede geral do artº 629º nº 3 al. a) = artigo 647º nº 3 al. b) do CPC/13.” No mesmo sentido, de ao recurso da decisão judicial de desocupação do locado no âmbito do PED caber recurso com efeito meramente devolutivo (artº 15º-Q do NRAU), veja-se Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 193). A esta luz, resta concluir que ao recurso da sentença que julgou improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo e condenou na desocupação do locado deve ser atribuído o efeito meramente devolutivo. Assim, é de manter a decisão singular do relator que fixou ao recurso o efeito meramente devolutivo. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, manter o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso pela decisão sumária do relator. Custas da reclamação para a Conferência, pelos apelantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (Tabela anexa II ao RCP, penúltima entrada). Lisboa, 18/12/2025 Adeodato Brotas Anabela Calafate Elsa Torres e Melo |