Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A responsabilidade pré-negocial fundamenta-se na tutela da confiança de uma parte, na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. E embora a boa fé não limite a liberdade de negociar, exige que as partes na fase preparatória do contrato se pautem por certos deveres de actuação: deveres de protecção, deveres de informação e deveres de lealdade. 2. Para se chegar a um contrato há uma sucessão de actos destinados a proporcionar a obtenção do fim visado. Daí falar-se em processo de formação do contrato. Neste processo todos os passos dados servem uma função instrumental. Normalmente começa-se com a fase dos preliminares, entra-se depois na fase dos negócios preparatórios, em que podem surgir as denominadas “promessas abertas” ou “promessas flexíveis”, mas o contrato não fica concluído enquanto as partes não tiverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. P, Lda. intentou, em 10.12.1992, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar à A. a quantia de 25.383.944$00, a título de serviços não pagos e devidos pela Ré, e ainda a quantia de 40.000.000$00 referente a uma indemnização devida por incumprimento na concretização de um contrato de sociedade. Alegou para tanto, e em síntese, que a A. tem por objecto social o estudo, elaboração e execução de projectos de desenvolvimento informático e de gestão, bem como, o respectivo apoio de secretariado a estas e outras actividades, a clientes que lho solicitem; no âmbito da sua actividade a A. foi contactada pela Ré solicitando a prestação dos seus serviços, iniciando-se relações comerciais em Março de 1991; a primeira prestação de serviços da A. consistiu no estudo, execução e desenvolvimento de um projecto que visava a reabilitação de uma fábrica na República Popular de Moçambique, a fim de preparar o respectivo projecto a A. fez deslocar dois colaboradores seus a Moçambique, em Abril de 1991, tendo todas as despesas de deslocação e estadia sido suportadas pela Ré; tal projecto foi elaborado e totalmente concluído; após a elaboração do projecto a A. acompanhou todo o processo evolutivo; simultaneamente a Ré pediu à A. a execução de trabalhos de pesquisa; em que a A. deveria angariar o maior número de elementos, nomeadamente fornecedores, preços, etc.; as inúmeras consultas realizadas pela A. resultaram em exportações efectivas para a Angola; para a concretização de todas as exportações a A. realizou os serviços discriminados no art° 19° da p.i.; foi ainda solicitado à A. a elaboração de um contrato de agência cujos contraentes eram as empresas T e I, esta última funcionalmente ligada à Ré; tal contrato de agência visava colocar em Angola produtos da T através da empresa A, de constituição futura, a ser sediada em Luanda, cuja participação social seria constituída pela I e a S, Lda. empresas funcionalmente ligadas à Ré; o referido contrato foi elaborado e entregue à Ré em Junho de 1991, tendo a A. acompanhado todo o processo negocial; paralelamente e a pedido da Ré os representantes da A. intervieram em inúmeras negociações junto de entidades bancárias para aprovação de financiamento a exportações para Angola; a A. admitiu nos seus quadros um técnico mecânico já que a Ré solicitou à A. a admissão de um técnico capaz de desempenhar as necessárias funções; à data da celebração do respectivo contrato de trabalho o referido técnico prestava serviços em outra empresa pelo que a A. teve de suportar a indemnização legal devida àquela empresa, pelo que, na sequência de todos estes serviços prestados pela A. a Ré lhe deve a quantia pedida de 25 383 844$00. Mais alegou a autora que, já antes da primeira prestação de serviço por parte dela, estava subjacente entre as partes a aquisição da maioria do capital social da A. pela Ré, com o posterior aumento do mesmo; foram feitas diligências ante-contratuais indicadoras de que o contrato final se iria realizar – era através da conta bancária da A. que se realizavam alguns dos movimentos resultantes de exportações efectuadas, eram os representantes da A. que nas reuniões bancárias, negociavam, em nome da ré, as condições de financiamento necessárias às exportações, quer a A. quer a ré têm ainda na sua posse papel timbrado e devidamente carimbado, uma da outra -, foram feitas reuniões nesse sentido entre os futuros contraentes, realizaram-se estudos individuais e comuns, foram elaborados projectos de acordos provisórios, com a finalidade de obter um projecto de minuta de contrato de sociedade, a dar, no futuro, como definitivo, mas, a final, a Ré rompeu as negociações pré- contratuais sem aviso ou justificação, gorando assim a expectativa e boa fé da A. na realização do contrato, acabando mesmo a A, juntamente com outras duas empresas, por constituírem, em 27.11.1991, nova sociedade com o mesmo objecto social que a A., tendo assim ficado frustrado toda a formação do contrato acordado entre A. e Ré; Invocou ainda que, pelo seu empenhamento e com vista ao futuro contrato societário deixou de prestar assistência e serviços a alguns clientes, o que implicará um esforço de readaptação e captação de novos clientes, para tornar viável o prosseguimento da sua actividade e que se se tivesse efectivado o negócio perspectivado, o volume de negócios anual em expectativa atingiria um valor superior a 100 000 000$00, pelo que não seria exagerado atribuir-se-lhe uma indemnização correspondente a 40 000 000$00. Citada, veio a ré contestar. Alegou, resumidamente, que a Ré era parte ilegítima, pois os titulares das relações jurídicas retratadas são a A. e a A e impugnou os factos alegados pela autora. A A. replicou, invocando o que consta de fls. 572 e seguintes. A autora pediu ainda a concessão do benefício do apoio judiciário, o qual lhe veio a ser concedido, mas apenas na modalidade de pagamento diferido de preparos e custas (fls. 695). Em sede de despacho saneador, foi relegado para final a apreciação da invocada ilegitimidade passiva da Ré e, seguidamente, foi elaborada a especificação e questionário, os quais não sofreram quaisquer reclamações. A A. veio ampliar o seu pedido de modo a incluir a condenação da Ré em juros de mora à taxa legal desde 1992, ou desde a citação, juros esses que, então, computou em 59 856 986$00 e pediu ainda a actualização monetária do pedido primitivo numa percentagem média de 5%, o que perfaria o montante de 27 602 740$00, concluindo que teria, assim, direito a ser indemnizada, para além dos pedidos primitivos, no montante de 87 459 726$00, tendo sido relegado também para a decisão final a questão da admissibilidade ou não da ampliação do pedido. Realizada a audiência, com gravação da prova oral produzida, e dadas as resposta aos quesitos (fls. 963 e seguintes) foi proferida sentença, que, após ter julgado a ré parte legítima, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: a) condenou a Ré a pagar à A. a quantia total de 17.956,72 Euros (Esc. 3.600.000$00) correspondentes ao valor devido pela realização do estudo encomendado, discriminado na lª parte da al. a) do art° 35° da p.i., e pelas despesas havidas com a contratação de um trabalhador qualificado, discriminadas na lª parte da al. f) do mesmo art° 35° da p. i.; b) condenou a Ré a pagar à A. o que se vier a liquidar em execução de sentença até ao montante de 98.442,75 Euros (Esc. 19.736.000$00) correspondentes aos créditos discriminados na 2ª parte da al. a), als. b), c) e e) do art° 3 5º da p.1.; c) absolveu a Ré de pagar a quantia de 10.214,60 Euros (Esc. 2.047.844$00) referentes aos valores discriminados na al. d) e 2ª parte da al. f) do art° 35° da p.i.; d) condenou a Ré no pagamento de juros de mora devidos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos comerciais desde a citação da Ré até integral pagamento sobre a quantia referida em a) e na que vier a ser liquidada em execução de sentença, referida em b). f) absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento de 199.519,16 Euros (Esc. 40.000.000$00) e respectivos juros, pedidos a título de indemnização. Inconformada com tal sentença, recorreu a autora. Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: 1 - Não tendo sido prescindida a documentação da prova, o presente recursos, na parte recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 522º-A a 522-C e 698° n° 6) incidirá sobre matéria de facto e direito nos termos preditos dos artigos 690° e 690°-A, todos do CPC. 2 - Relativamente ao ónus de impugnação sobre a matéria de facto veiculado pela previsão do artigo 690°A do CPC, entendemos, com todo o respeito que o tribunal recorrido, analisou de forma errónea a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 3 - A matéria de facto produzida e gravada para efeitos de documentação tem por essência os depoimentos das testemunhas F e F; 4 - Contrariamente, ao expendido na douta sentença na parte recorrida, a factualidade não são factos soltos que não evidenciem, por si só, a consistência de um projecto societário futuro evidenciado em termos aliciantes pela Ré à Autora. 5 - Tanto mais que esta se empenhou no referido projecto abandonou em parte a sua actividade tradicional, 6 - Aliás, os factos dados como provados são substanciais para essa conclusão, existindo uma contradição evidente entre os mesmos e a fundamentação, relativa aos mesmos expendidos na douta sentença. 7 - Aliás, a sentença, pelos registos mencionados em 3), não poderia dar por provados os factos contidos nos quesitos 67° e 74º, contidos nos n°s. 53 e 56 da matéria de facto dada como provada. Houve uma errónea apreciação da prova, por não ter observado de forma objectiva a globalidade da factualidade dada como provada, que inquina a sentença. Porém, opinamos que os referidos quesitos deverão ter uma resposta diversa, tendo, por isso, sido violado o disposto no artigo 712º n ° 1 alíneas a) e b) e o n ° 2 do CPC. 8 - Relativamente à impugnação da matéria de direito (artigo 690° do CPC), não nos restam dúvidas perante a factualidade produzida e provada que existia uma relação ante contratual entre a A./Recorrente e a Recorrida, que estava em curso e por actos materiais a consolidação era nítida, com o fim de se criar um ente societário, sob a forma de sociedade anónima, cujo capital seria em grande parte adquirido pela Ré/Recorrida ou por outra entidade por ela designada. 9 - Projecto de sociedade e documentação que demonstra a pré formalização desse novo ente. 10 - A Ré/recorrida criou no espírito dos corpos gerentes da Autora/Recorrente que tal projecto seria certo e se iria consolidar, por via do disposto no artigo 234° do C. Civil, cuja previsão e estatuição se viu violada. 11 - Porém, a dado passo, quedou-se pelo mais inteiro silêncio, nada informando e transmitindo à Autora/Recorrente. 12 - Colocou a Ré/Recorrida numa situação de expectativa defraudada, por ruptura de negociações, sem qualquer explicação, tendo sido violado os princípios dos deveres de segurança, deveres de informação pré-contratuais, os deveres de lealdade, bem como, o princípio da boa fé contratual, significando que a Ré/Recorrida utilizou em termos pré-contratuais e contratuais o Abuso de Direito (artigo 334º do C. Civil). 13 - Deveria pois, o Tribunal recorrido ter invertido a sua decisão e julgado que a atitude comportamental da Ré/Recorrida se compaginava com a culpa na formação do contrato em questão - "culpa in contrahendo"- dado que, todos os requisitos e pressupostos se encontram reunidos, tal como dita o artigo 227° do C. Civil. 14 - Por tudo isto, tal como explana na Alegações de Recurso e supra desenvolvida a Autora/Apelante sofreu naturalmente danos, quantificados em termos de equidade no valor de 40.000.000$00, danos esses que compreendem os danos positivo e negativos, donde se incluem os danos emergentes (positivos) e os lucros cessantes, não só pela não concretização do projecto societário, como por ter sido obrigada a cessar a sua actividade, dado ter, abandonado parte da sua carteira de clientes antigos. 15 - Foram assim violados, por dolo, manifesta má fé e abuso de direito, os artigos 334º, 483º, 563º, 564° e 566º, todos do C. Civil. 16 - Por último, não caberá em termos de defesa alegar o erro vício ou erro finta declaração, por parte da Ré/Recorrida, porquanto, nunca isso foi suscitado, nem sequer ao longo dos seus articulados presentes nestes autos. Terminou pedindo a alteração da resposta aos quesitos 67° e 74º e revogação da sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, dando-se por procedente a pretensão da Recorrente quanto à “culpa in contrahendo” por parte da Ré/Recorrida, e condenando-se a ré no pagamento da indemnização peticionada pela Autora/Recorrente. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) A A.- P, Lda - tem por objecto social o estudo, elaboração e execução de projectos de desenvolvimento informático e de gestão, bem como, o respectivo apoio de secretariado a estas e outras actividades, a clientes que lho solicitem (alínea A) da especificação). 2) Os sócios gerentes da A. conheciam pessoalmente o Sr. A (alínea B) da especificação). 3) No âmbito da sua actividade a A. foi contactada pela Ré solicitando a prestação dos seus serviços (resposta ao quesito 1 °). 4) A A. acordou com a Ré no estudo de viabilidade de reabilitação de uma fábrica na República Popular de Moçambique, que foi conhecida por "G" e depois por "C" (resposta aos quesitos 2°, 3° e 4°). 5) Para isso foi feito um relatório preliminar concluindo sobre o levantamento feito na RP Moçambique, elementos adicionais necessários para a elaboração do referido estudo e estratégia a adoptar, a constar do projecto final de viabilização (resposta ao quesito 5°). 6) Os referidos elementos adicionais consistiam em: a) recolha de elementos quanto a matérias-primas e materiais complementares, incluídos no ciclo produtivo; b) regulamentação sobre as condições de importação para a RP Moçambique; c) elementos respeitantes a peças destinadas à reparação de máquinas existentes; d) orçamentos para a aquisição de equipamentos novos destinados à dotação funcional da empresa, de acordo com o novo projecto em curso (resposta ao quesito 6°). 7) Para preparar devidamente o respectivo estudo de viabilidade, fez a A. deslocar dois colaboradores seus a Moçambique em Abril de 1991 (resposta ao quesito 7º). 8) As despesas com a deslocação foram suportadas pela Ré (resposta ao quesito 8 °). 9) O referido estudo de viabilidade foi elaborado e concluído (resposta ao quesito 9°). 10) Após a elaboração do referido estudo, a A. esclareceu dúvidas que foram suscitadas no tocante a: a) descrição dos investimentos a realizar; b) reparações estruturais; c) aquisição de equipamento industrial (resposta ao quesito 10°). 11) Simultaneamente, a Ré pediu à A. a execução de trabalhos de pesquisa (resposta ao quesito 11°). 12) Trabalhos esses em que a A. deveria realizar e angariar o maior número de elementos, nomeadamente, fornecedores, preços e respectivas condições de exportação de bens destinados à RP de Angola, ou seja, a actividade que no meio é vulgarmente conhecida por "Procurement" (pesquisa de mercado) (resposta ao quesito 12°). 13) A Ré entregava para esse efeito à A. os pedidos de consulta provenientes da RP Angola (resposta ao quesito 13°). 14) Para esse efeito, a A. procedeu a todas as consultas solicitadas, tendo respondido na sua totalidade, indicando fornecedores, custos, condições de pagamento e prazos de entrega (resposta ao quesito 14°). 15) Tais consultas originavam esforço de meios para obter os dados elementares que obrigavam o recurso à pesquisa no território nacional das condições oferecidas por entidades estrangeiras (resposta ao quesito 15°). 16) Das consultas realizadas pela A. resultaram, em exportações para a RP de Angola, as seguintes: - 11.278 kgs de amêndoa de casca dura e 22.897,5 kgs de amêndoa lisa, cujo embarque se verificou em 26-11-91; - 211.000 Kgs de batata de consumo e 43.860 kgs de azeite "Caravela", cujo embarque se verificou em 7-1-92 (resposta ao quesito 16°). 17) Para a concretização de todas as exportações referidas em 16, a A. realizou os seguintes serviços: a) os mencionados em 14; b) negociações bancárias, nomeadamente junto da União de Bancos Portugueses; c) obtenção dos certificados de origem dos bens exportados junto da Associação Comercial de Lisboa; d) obtenção dos certificados S.G.S. (Sociedade Geral de Superintendência, Lda), acompanhando e estando presente em todas as inspecções por este organismo realizadas, nomeadamente junto do fornecedor e no momento de embarque da mercadoria; e) negociações com transitários e assistência ao embarque; f) todas as demais actividades administrativas inerentes ao processo supra descrito (resposta ao quesito 17°). 18) Havia contactos entre a I e a Ré, aparecendo, em impressos, em Maio de 1991, como pertencendo ao mesmo grupo (resposta ao quesito 19°). 19) Em folheto da Ré, aparece esta como tendo participação no capital social da S. U. T., Lda. (resposta ao quesito 21 °). 20) A A. interveio em negociações junto de entidades bancárias, cuja finalidade era fazer aprovar financiamentos a exportações para a RP Angola, promovidas pela Ré (resposta ao quesito 23°). 21) A A. admitiu, nos seus quadros de pessoal, José Joaquim dos Santos Garrido, técnico mecânico (resposta ao quesito 24°). 22) As funções a desempenhar por José Garrido seria ver a viabilidade de reparação dos equipamentos de uma fábrica na República Popular de Moçambique, conhecida como de "G" (resposta ao quesito 26°). 23) Aquando da deslocação à RP Moçambique, o citado colaborador inspeccionou as máquinas dessa fábrica, tendo reparado uma (resposta ao quesito 27°). 24) Esta reparação foi efectuada nas instalações da S (resposta ao quesito 28°). 25) Em folheto da Ré, aparece esta como tendo participação no capital social da S (resposta ao quesito 29°). 26) À data da celebração do contrato com a A., o referido trabalhador prestava os seus serviços para outra empresa, como trabalhador efectivo (resposta ao quesito 30°). 27) Aquele trabalhador foi persuadido a abandonar a empresa em que prestava serviço em menos de um mês (resposta ao quesito 31 °). 28) A admissão do referido trabalhador foi imposta pela necessidade decorrente de ver a viabilidade de reparação dos equipamentos da mencionada fábrica (resposta ao quesito 34°). 29) A A. relacionou-se com a Ré e teve contactos com a S, em Moçambique, com a S de Angola, que aparecem (estas 2 últimas) em folheto da Ré como participadas por esta; I aparecendo, em impressos, em Maio de 1991, como pertencendo ao mesmo grupo da Ré (resposta ao quesito 35°). 30) A Ré, para além das despesas mencionadas em 8, não despendeu qualquer importância com a elaboração do estudo mencionado em 5 e 9, tendo a A. calculado em 5.000$00/hora x 8 horas/dia a deslocação do seu Director e em 1.500.000$00 o montante devido pela elaboração do referido estudo (resposta ao quesito 36°). 31) Relativamente aos serviços referidos em 11 a 15, a A. teve despesas administrativas, deslocações e comunicações, em montante que não se apurou e que não foram pagas pela Ré, não tendo esta pago à A. também qualquer importância a título de honorários (resposta ao quesito 37°). 32) Relativamente aos serviços referidos em 16 e 17, a A. teve despesas com deslocações e estadias em montante que não se apurou e que não foram pagas pela Ré, não tendo esta pago à A. também qualquer importância a título de honorários (resposta ao quesito 38°). 33) Relativamente aos serviços referidos em 20 não foi paga pela Ré qualquer importância a título de honorários dos elementos da A. que se deslocaram designadamente à U.B.P (resposta ao quesito 40°) 34) De Abril de 1991 a Junho de 1992, o salário médio mensal do trabalhador referido em 21 foi de 140.000$00, tendo a A. feito com este o acordo constante da fotocópia junta a fls. 484 e 485 (resposta ao quesito 41 °). 35) A A. enviou à Ré as cartas cujas cópias estão a fls. 481, 482/483, 486/487, e 488 para regularizar toda a situação relativa aos seus créditos e à não participação social da Ré no capital da A., (resposta aos quesitos 43 ° e 44°) constando da 3ª, com data de 31.07. 92, o seguinte: “ Como é do inteiro conhecimento de V. Exas, a firma signatária iniciou com V. Exas., há cerca de um ano e meio, a prestação de serviços no âmbito da sua actividade social, tendo prestado efectivamente inúmeros serviços por vossa conta. Inexplicavelmente e sem qualquer comunicação nesse sentido, a firma signatária deixou de ser solicitada por V.Exas, ficando também por regularizar o pagamento dos serviços supra referidos, o que causou e continua a causar directamente graves prejuízos patrimoniais à signatária que urge regularizar. Acresce que, para além dos serviços prestados, foi celebrado acordo de cavalheiros entre a signatária e V. Exas, no sentido de ser adquirido parte do capital social da firma signatária, o que só por razões meramente circunstanciais se não formalizou desde logo, situação que aliás foi conhecimento público, acordo este, que V. Exas também inexplicavelmente incumpriram. Tal situação, de violação das negociações pré-contratuais, provocou de igual modo directamente, prejuízos patrimoniais avultados para a signatária, atento o facto de, por V/ indicação e atentas a necessidades estruturais que se previram para a alteração do pacto social da signatária e considerando os objectivos que se pretendiam prosseguir, ter esta, criado nomeadamente, novos postos de trabalho e onerado a firma com encargos, que de outra forma não teria. Os factos acima descritos sumariamente, como já se referiu, causaram e continuam a causar danos graves á signatária. Aliás, tal situação é já do conhecimento do Vosso colaborador Sr. António Dantas, conforme cópia da carta que se anexa, bem como por força das reuniões já havidas até à data. No entanto não foi possível chegar a acordo quanto à resolução do problema porquanto a proposta formulada por parte do Sr. António Dantas de escudos 5 Milhões para a regularização da situação não pode ser aceite pela signatária, por manifestamente exígua relativamente aos prejuízos efectivamente sofridos. Assim e porque o arrastar da situação significará necessariamente o agravamento dos prejuízo já sofridos, sugere desde já a signatária, reunião conjunta com representantes de V. Exas, com poderes de decisão e vinculação da firmas, a fim de saram apresentados os n/ créditos e de se encontrar uma plataforma de acordo em relação a todas as questões pendentes. (…)” 36) A A. tinha a expectativa de que a Ré viesse a adquirir parte do capital social da A., capital este a ser aumentado (resposta aos quesitos 45° e 55°). 37) Era nomeadamente através da conta bancária da A. que se realizavam alguns dos movimentos resultantes das exportações efectuadas, traduzidas em pagamentos a fornecedores e transitários (resposta ao quesito 46°). 38) Eram emitidas pela Ré credenciais que, junto dos diversos fornecedores, legitimavam a sua respectiva representação (resposta ao quesito 48°). 39) A A. tem papel timbrado e carimbado da Ré (resposta ao quesito 49°). 40) Em Dezembro de 1991 foram recebidos na A. faxes dirigidos à Ré. (resposta ao quesito 50°) 41) A situação acima descrita era do conhecimento de todos os intervenientes, dos circuitos bancários, clientes e fornecedores (resposta ao quesito 51 °). 42) Saiu no semanário "Independente" o artigo fotocopiado a fls. 519, onde era mencionado, designadamente, o seguinte: “ A Tabaqueira prepara-se para iniciar a sua estratégia a médio prazo. De entre os negócios em vista está a aquisição de uma participação na empresa de consultadoria, a P. O negócio será concretizado através de uma sua participada a C, empreendimentos comerciais e industriais, SA.. “ O negócio visa a venda de uma quota de 73% da P a esta empresa e o aumento do seu capital social para 40 000 contos. O restante capital social continuará nas mãos dos actuais accionistas, empresários privados . “O futuro corpo social desta instituição ainda não está definido. Segundo o Independente apurou, o negócio está em fase de elaboração e a ser preparado por (…..). As ligações da C a parceiros espanhóis faz esperar que a “joint- venture” C/P venha a desenvolver-se com alguma força no mercado externo (….)” (resposta ao quesito 52°). 43) A A. transmitiu à Ré fotocópia de pedido ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas de admissibilidade da denominação social da "P", como sociedade anónima, e do cartão provisório de pessoa colectiva n° 971681805, relativo à sociedade denominada “P S. A.” (resposta aos quesitos 53 ° e 54 °). 44) A A. apresentou à Ré à ré um projecto de "protocolo" e de "pacto social" da "P" (resposta aos quesitos 56° e 57°). 45) A Ré deixou de contactar a A (resposta ao quesito 58°). 46) Gorando, assim, a expectativa da A. na aprovação do referido “pacto social” (resposta ao quesito 59°). 47) A Ré, A, Ltd e A, Ltd decidiram constituir uma nova sociedade - a A, Lda. (resposta ao quesito 60°). 48) A matrícula da A, Lda. na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa é posterior ao início do relacionamento entre A. e Ré (resposta ao quesito 61 °). 49) A A, Lda. tem a sua sede, segundo registo efectuado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, instalada na Travessa do Alecrim, em Lisboa (resposta ao quesito 62°). 50) A A, Lda. tem por objecto, designadamente, a importação e exportação (resposta ao quesito 63°). 51) A não concretização do projecto referido em 44 implicará, para a A., um esforço de readaptação e de captação de novos clientes (resposta ao quesito 65°). 52) Com a concretização do projecto referido em 44, a A. esperava ver aumentado o volume dos negócios anual (resposta ao quesito 66°). 53) Houve contactos entre a A, Lda e a A. (resposta ao quesito 67°). 54) A A. contactou A, como administrador da Ré, o qual foi inscrito, pela Ap. 6/911210, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, como gerente da A, sendo os referidos contactos pelo menos anteriores a esta inscrição (resposta aos quesitos 71 °e 72°). 55) O projecto de constituição da A, em que intervieram a Ré, com uma quota de 45%, e outros interessados, obedeceu ao objectivo de promover operações de IMPORT/EXPORT, designadamente com entidades de Angola e Moçambique (resposta ao quesito 73°). 56) O que era do conhecimento da A (resposta ao quesito 74°). 57) Foi a A. quem iniciou contactos com a Ré, propondo a sua participação em eventual investimento no Leste Europeu, designadamente na Checoslováquia (resposta ao quesito 76°). 58) Na sequência do contacto inicial, a A. insistiu no projecto apresentando um dossier com a situação actual e perspectivas existentes (resposta ao quesito 77°). 59) A S.U.T. Moçambique facultou alojamento aos colaboradores da A., referidos em 7 (resposta ao quesito 87°). 60) A U.B.P. considerou haver dívida da Ré em resultado de exportações para Angola (resposta ao quesito 93 °). 61) A S. U. T. Moçambique tinha oficinas próprias (resposta ao quesito 96°). 62) A A. enviou correspondência para a sede da Ré (resposta ao quesito 101 °. 63) A Ré considerou que a A. valorizou de modo inaceitável os activos no projecto mencionado em 44, ficando a Ré desinteressada de aderir a tal projecto (resposta ao quesito 102°). 64) Em Maio de 1992, a A. ainda tratou de assuntos da Ré (resposta ao quesito 104°). O Direito. 3. O presente recurso está restrito ao pedido de indemnização fundado numa invocada responsabilidade pré-contratual da ré. E estando os limites objectivos do recurso da decisão, ou de parte dela, traçados pelo teor das conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º nº3 e 690º do CPC), vistas aquelas concluiu-se que as questões a decidir são: (i) saber se é de alterar, face aos depoimentos das testemunhas referidas, e gravados, as respostas dadas aos quesitos 67° e 74º; (ii) saber se, face aos factos que devam ser considerados provados, a ré deve ser condenada a indemnizar a autora por culpa na não conclusão de um contrato de sociedade, que envolveria ambas as partes desta acção. Comecemos pela primeira. 3.1. Pretende a recorrente, em primeiro lugar, a alteração da resposta dada aos quesitos 64º (de não provado para provado) e 74º, defendendo ser isso o que resulta dos documentos juntos aos autos, particularmente dos juntos pela própria ré com a contestação, bem como do depoimento das testemunhas que indicou. Está assim em causa a reapreciação da matéria de facto e suas consequências na decisão de direito. A audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas referenciadas pelo Apelante. Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto. Dispondo o art. 712, n.º 2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º- A, a decisão com base neles proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. (...) Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (1). Na verdade, sabendo-se que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do art.º 655, do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, necessariamente, não são perceptíveis numa gravação áudio da prova. Conforme foi decidido no Acórdão de 03.10.2002, da Relação de Coimbra, nestes casos, o tribunal não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova – com os demais elementos constantes dos autos -, pode exibir perante si (2). Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente. Posto isto, vejamos. Perguntou-se, no quesito 64º o seguinte: “A A. na justa medida do seu empenhamento e com vista ao futuro contrato societário em apreço, deixou de prestar assistência e serviços a alguns dos seus clientes?” E no quesito 74º, que surge na sequência do quesito anterior, onde basicamente se perguntava se o projecto de constituição da Afrigal obedeceu ao objectivo de promover operações de Import/Export; designadamente com entidades de Angla e Moçambique (quesito 71º), perguntou-se: “O que era do conhecimento da autora?” Ambos os quesitos vieram a obter resposta negativa. Ora, tendo-se procedido à audição das testemunhas ouvidas em audiência e lido as passagens dos depoimentos transcritos, desde já se adianta a impossibilidade deste tribunal alterar a resposta dada aos quesitos antes referidos, no sentido pretendido pela Apelante. Efectivamente, não obstante o tribunal ter tido em consideração o depoimento das testemunhas indicadas por aquela, desvalorizou-o, porém, no que se reporta ao específico aspecto do nexo causal entre a perda de clientes e a nova estratégia da autora, dita definida com vista à constituição de um novo ente societário. No que respeita à matéria do quesito 74º, também este Tribunal, com as limitações de reapreciação da prova antes referida, não pode deixar de confirmar a resposta dada ao mesmo. Daqui deriva que a autora tinha conhecimento do projecto de constituição da A e do seu objecto e ligações a Angola. O que se intui é que a autora esperava que a sua parceira no novo ente societário fosse a C ou uma das suas associadas, designadamente a A, após ter sido legalmente constituída, o que não veio a acontecer. Mas que sabia, sabia. Improcede, pelo exposto, a argumentação da recorrente, no que respeita à pretendida alteração da matéria de facto. 3.2. Invoca em seguida a recorrente que o Tribunal recorrido errou, quando considerou que os factos provados eram simples “factos soltos”, insusceptíveis de evidenciarem a consistência de um projecto societário futuro, proposto “em termos aliciantes” pela ré à autora. E acrescenta que em face da factualidade apurada, dúvidas não podem restar que existia uma relação ante-contratual ente a A./recorrente e a recorrida, que estava em curso com o fim de se criar um ente societário, sob a forma de sociedade anónima, cujo capital seria, em grande parte adquirido pela ré/recorrida ou por outra entidade por ela designada, relação essa que, a dado momento foi, injustificadamente, cortada pela ré, o que causou à autora danos (positivos e negativos), computados em 40 000 000$00, quantia que lhe deveria ser atribuída a título de indemnização. O tribunal recorrido, fundando-se no argumento de que os factos apurados não eram suficientes para fundamentar semelhante pretensão indemnizatória da autora, absolveu a ré desse pedido. E com razão. Vejamos. A haver responsabilidade da ré, esta fundar-se-ia na responsabilidade pré-negocial ou pré-contratual, ditada pela preocupação de proteger a confiança depositada por cada um dos contraentes nas expectativas legítimas que o outro crie durante as negociações, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p. 225)), com reconhecimento legal no art. 227º/1 do C. Civil. Dispõe este preceito do Código Civil que “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. A responsabilidade pré-negocial assenta, assim, na lesão do investimento na confiança e os danos indemnizáveis daí resultantes são, em princípio, só os derivados das próprias negociações ou da quebra delas, no caso de irrazoável rompimento das mesmas. A responsabilidade pré-negocial fundamenta-se, pois, na tutela da confiança de uma parte, na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. E embora a boa fé não limite a liberdade de negociar, visto que não impõe um dever de contratar, ou seja de celebrar o contrato visualizado, exige que as partes na fase preparatória do contrato se pautem por certos deveres de actuação, deveres que, nas palavras de Menezes Cordeiro, se analisam em três grupos: deveres de protecção, deveres de informação e deveres de lealdade. (4) Ora, para se chegar a um contrato, a um acordo de duas, ou mais, vontades, há uma sucessão de actos destinados a proporcionar a obtenção do fim visado. Daí falar-se em processo de formação do contrato. Neste processo todos os passos dados servem uma função instrumental. Normalmente começa-se com a fase dos preliminares, entra-se depois na fase dos negócios preparatórios, em que podem surgir as denominadas “promessas abertas” ou “promessas flexíveis”, mas o contrato não fica concluído enquanto as partes não tiverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (art. 232º do C. C.). No caso, e vistos os factos apurados, conclui-se que as negociações entre as partes se ficaram pelo início da fase dos negócios preparatórios ou negociatória, em que a autora enviou à ré um projecto de “Protocolo” e de “pacto social” da sociedade a constituir, com a denominação de “Prodig, SA”, sem indicação dos terceiros outorgantes, provavelmente com vista a que essa posição viesse a ser assumida pela ré ou por qualquer das suas associadas, proposta a que a ré não deu resposta, deixando de contactar a autora. Pese embora, esta conduta da ré, não prime pela correcção, e não obstante dos factos provados se indiciar que esteve na mente das partes a possibilidade de realização do negócio invocado pela autora – a constituição de uma nova sociedade, integrando a P, Lda, algumas pessoas a ela ligadas e a ré ou, com maior probabilidade, qualquer das suas associadas (constituídas ou a constituir) -, certo é que, neste tipo de negócios, complexos, de carácter não sinalagmático, em que há inúmeras variáveis a ponderar, a confiança dos contratantes na realização do negócio só é de considerar ilicitamente quebrada, para efeitos do disposto no citado art. 227º do C. Civil, quando as negociações havidas atingiram já um tal grau de maturação e certeza, que não seja expectável para qualquer das partes envolvidas a frustração do negócio tido em vista. E essa prova não foi seguramente feita pela autora em audiência, nem resulta dos documentos juntos aos autos, sendo certo que recaía sobre ela o ónus da mesma, nos termos do disposto no art. 342º nº 1 do C. Civil. |