Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30616/15.4T8LSB-A.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SIGILO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: É ilícito ao prestador de serviços médicos a um sinistrado invocar o sigilo profissional para se recusar a entregar ao Ministério Público informações que solicitou no âmbito da fase graciosa de um processo por acidente de trabalho (art.º 136.º do Código de Processo do Trabalho).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA apelou do despacho que a condenou a pagar uma multa de 2 UCs por ausência de resposta ao pedido de solicitação formulado pelo Ministério Público da ficha clínica do sinistrada BB no âmbito da fase graciosa dos presentes autos de acidente de trabalho, pedindo que o mesmo seja revogado, tendo culminado as alegações com as seguintes conclusões:

1-Por ofício expedido no dia 22 de Março de 2016 foi solicitado à recorrente que remetesse aos autos cópia da ficha clínica e demais documentação relativa ao sinistrado BB.
2-Por carta enviada no dia 13 de Abril de 2016 a recorrente respondeu a este Ofício referindo, em síntese, que está impedida de fornecer dados clínicos por estar obrigada a um dever de salvaguarda dos dados pessoais dos pacientes e ao segredo médico e profissional dos profissionais de saúde, Solicitando, por essa razão, que lhe fosse notificado despacho judicial fundamentado ou remetida declaração de consentimento do titular dos dados clínicos, de modo a que pudesse juntar aos autos os elementos solicitados.
3-Não houve, assim, uma «ausência de resposta» da Recorrente, como se refere na decisão recorrida, mas antes uma resposta com pedido de decisão fundamentada e/ou envio de autorização da paciente.
4-Por esta razão, a Recorrente não recusou a sua colaboração com o Tribunal nem incumpriu qualquer determinação do Tribunal, uma vez que se limitou a responder ao Ofício que lhe foi enviado pelos serviços do Ministério Público, tendo em vista garantir a protecção de dados pessoais e do segredo médico dos seus pacientes, bem sabendo que qualquer partilha dessa mesma informação, fora dos casos previstos na lei, é fundamento para responsabilidade criminal e/ou civil, como melhor se demonstrará.
5-Só por esta razão, não tendo ocorrido qualquer ausência de resposta por parte da Recorrente, mas antes uma resposta em cumprimento dos deveres a que está obrigada, deve concluir-se que a mesma não incumpriu uma determinação do Tribunal, pelo que não se verificam os pressupostos da sua condenação em multa, previstos no art. 136.º d CPT.
6-Nos termos do Ofício que foi dirigido à Recorrente a Sr.ª BB é indicada como sinistrada no processo n.º 30616/15.4T8LSB, referindo-se ter sido alvo de acompanhamento médico no Centro Clínico AA, de natureza psiquiátrica, enquanto doente oncológica.
7-Não resulta do sempre mencionado Ofício que a Sra. BB teve acompanhamento médico no Centro Clínico AA por ser sinistrada em acidente de trabalho nem por qualquer facto relacionado com esse acidente.
8-Perante a informação constante do Ofício em causa, da qual não resultava que a paciente tivesse sido acompanhada pela Recorrente na qualidade de sinistrada em acidente de trabalho e tendo em conta a natureza sensível da informação solicitada não poderia a Recorrente transmiti-la sem decisão expressa e fundamentada por parte de um Juiz de Direito.
9-Neste sentido decidiu já a Comissão Nacional de Protecção de Dados, em inúmeras deliberações emitidas a este respeito, nomeadamente e a título de exemplo as Deliberações n.º 51/2001 e n.º 39/2001, de 29 de Maio.
10-Tendo em conta a natureza dos serviços médicos prestados pelo Centro Clínico da Recorrente e que os registos existentes nada referem sobre a existência de um acidente de trabalho, sendo a doente seguida nesta instituição apenas por ser doente do foro oncológico, para a Recorrente não existia qualquer nexo entre os registos clínicos e o alegado acidente de trabalho que desconhecia, sendo este facto apenas referido num relatório do instituto de medicina legai que foi remetido por um ofício subscrito por um técnico de justiça.
11-Também por esta razão, não pode julgar-se que a Recorrente incumpriu uma determinação do Tribunal, ao ter respondido ao Ofício que recebeu nos termos em que o fez, pelo que não se verificam os pressupostos legais para a sua condenação em multa, previstos no art.º 136.º do CPT.
12-Tendo em conta os factos já aqui expostos, bem como o conteúdo da carta pela qual a Recorrente dá conta ao Tribunal a quo de que os elementos que Ihe foram facultados não eram suficientes para que pudesse concluir que se verificavam os pressupostos legais para a quebra do sigilo médico, deve concluir-se que a sua atitude foi, não só a correcta, mas a única que lhe era possível, sob pena de poder incorrerem responsabilidade criminal e civil, como decidido no acórdão da Relação do Porto, de 14 de Outubro de 2013, Processo n.º 2237/12.0TJLSB-A.P1, Relatora Rita Romeira, disponível em www.dgsi.pt,
13-Perante a dúvida fundada que o Ofício dos autos suscitou à Recorrente, no que respeita à verificação dos pressupostos legais da quebra do sigilo médico, esta limitou-se a solicitar a prolação de despacho fundamentado donde pudesse resultar com toda a clareza a verificação destes mesmos pressupostos, garantindo assim o respeito pelo sigilo médico.
14-Na verdade, nada justificará a quebra deste sigilo se os elementos solicitados em nada puderem contribuir para o esclarecimento dos factos objecto dos presentes autos, salvaguardando-se de igual modo a responsabilidade criminal e civil a que a Recorrente poderia ficar sujeita, no caso de revelação infundada do sigilo médico.
15-Pelo exposto, a Recorrente não incumpriu uma determinação do Tribunal, como a sua atitude, ao responder nos termos em que o fez, porque a mesma traduz apenas o estrito cumprimento dos deveres a que está obrigada.
16-Não se verificando, como não se verifica, qualquer incumprimento de uma determinação do Tribunal, pressuposto de condenação em multa, nos termos do art.º 136.º do CPT, a decisão recorrida é ilegal, por violação deste preceito legal, pelo que deve ser revogada.

Para tal notificado, o Ministério Público contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida, finalizando com as seguintes conclusões:

1.ª-Para a entidade recorrente e em face de todas as informações por escrito que, oportunamente, lhe foram prestadas, não poderiam subsistir dúvidas de que se estava perante uma expressa solicitação de elementos clínicos num processo emergente de acidente de trabalho.
2.ª-Processo sujeito a um regime especial que não podia ignorar.
3.ª-O art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-4 estabelece a obrigatoriedade de "fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente".
4.ª-A falta de resposta da recorrente integra os elementos suficientes para a sua condenação em multa nos termos do disposto no art.º 136.º do C.P. do Trabalho.
5.ª-A recorrente dispunha de apoio jurídico suficiente para não ignorar o regime legal previsto no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-4.
6.ª-Aliás, no ofício de recuso de fls.53, invocam-se expressamente, argumentos de natureza jurídica para fundamentar a sua posição.
7.ª-Assim a douta decisão que condenou a entidade recorrente em multa deverá manter-se negando-se provimento ao recurso.

Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso, concluindo que nenhuma se verificava.[1]

Colhidos os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se é lícito ao prestador de serviços médicos a um sinistrado invocar o sigilo profissional para se recusar a entregar ao Ministério Público informações que solicitou no âmbito da fase graciosa de um processo por acidente de trabalho.
***

II-Fundamentos.

1. Factos relevantes:
1.O processo em epígrafe corre termos por virtude de, no dia 16-07-2007, pelas 20:45 horas, BB ter sofrido um acidente de trabalho.
2.Era empregadora CC, Ld.ª, a qual transferira a sua responsabilidade infortunística para a DD, S. A.
3.Encontrando-se o processo na fase graciosa, no dia 09-03-2016 o Instituto Nacional de Medicina Legal efectuou perícia de avaliação do correspondente dano corporal, no qual concluiu o seguinte:
"Para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais ao evento solicita-se o envio dos seguintes documentos:
(…)
3.Relatório clínico do serviço de Psiquiatria na AA, onde a examinada é actualmente assistida, onde sejam discutidas as indicações para o actual acompanhamento.
Não é necessária a presença da examinanda".
4.Conclusos que foram os autos ao Ministério Público, no dia 18-03.2016 o Exm.º Sr. Procurador da República proferiu o seguinte despacho:
"Fls. 46 v.º: Satisfaça o solicitado na perícia".
5.No dia 22-03-2016, os serviços do Ministério Público enviaram electronicamente para a recorrente carta com o seguinte teor:
"Tenho a honra de solicitar a V. Ex.a se digne mandar remeter a estes serviços, com a maior brevidade possível, cópia da ficha clínica e demais documentação relativa ao sinistrado no processo acima identificado, BB domicílio: Rua (…), Lisboa, (…) Lisboa, nascido em 05-11-1959, vítima de acidente de trabalho.
Para melhor esclarecimento junto se anexa cópia do pedido médico do Instituto Medicina Legal de Lisboa".

6.A recorrente respondeu, por fax do dia 13-04-2016, dizendo:
"Exm.o Senhor Procurador da República,
A AA, pessoa colectiva de utilidade pública, titular da unidade privada de saúde denominada 'AA', com sede no (…) Lisboa, Portugal, notificada do teor do ofício à margem referido vem, muito respeitosamente, comunicar a V/ Ex.ª que se considera impedida de fornecer os dados clínicos cidadã ali melhor identificada por estar abrigada a um dever de confidencialidade e salvaguarda dos dados de saúde em decorrência do segredo profissional inerente à actividade médica exercida pelos profissionais de saúde.
Estamos inteiramente ao dispor para o envio dos referidos dados cínicos mediante o envio a esta instituição de consentimento devidamente formalizado pelo titular dos mesmos, ou despacho judicial fundamentada nos termos legais".

7.Conclusos que foram os autos ao Ministério Público, no dia 15-04-2016 o Exm.º Sr. Procurador da República proferiu o seguinte despacho:
"Fls. 53: A falta de resposta ao solicitado e face ao preceituado no art.º 33.º, do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30-4, não tem suporte legal.
Assim, e pela falta de resposta, p. a condenação da entidade em causa em multa. –art.º 136.º, do C.P. Trabalho.
Remeta os autos para a secção".

8.No dia 18-04-2016 foram os autos remetidos a juízo, a título devolutivo.
9.Conclusos que foram os autos à Mm.ª Juíza, no dia 19-04-2016 proferiu o seguinte despacho:
"Ao abrigo do disposto artigo 136.º do Código de Processo de Trabalho, por ausência de resposta vai entidade condenada em 2 UCs".

3. O direito.

A recorrente foi notificada pelo Ministério Público para enviar dados clínicos para o processo que corria e corre seus termos na Instância Central do Trabalho de Lisboa da Comarca respectiva por virtude de um acidente de trabalho sofrido pela sinistrada BB e que tinha e tem consigo por lhe ter prestado cuidados médicos, tendo respondido, no essencial, que "que se considera impedida de fornecer os dados clínicos cidadã ali melhor identificada por estar abrigada a um dever de confidencialidade e salvaguarda dos dados de saúde em decorrência do segredo profissional inerente à actividade médica exercida pelos profissionais de saúde".

Nas conclusões do recurso pretexta que assim sendo não se verificou a ausência de resposta convocada no despacho condenatório, mas, ao invés, uma resposta com pedido de decisão fundamentada e/ou envio de autorização da paciente, mas parece então evidente que isso não tem adesão à realidade. Mais, não só a recorrente recusou prestar o solicitado como também referiu que o faria, citamos, "mediante o envio a esta instituição de consentimento devidamente formalizado pelo titular dos mesmos, ou despacho judicial fundamentada nos termos legais", coisa que já fora feito pois que a notificação expressamente referia que os elementos em causa se referia à "sinistrado … BB" e que a mesma fora "vítima de acidente de trabalho".

É certo que o art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, estabelece que "a informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei".

Atendendo à salvaguarda feita no final do citado normativo, parece claro que ao caso não importam as objecções levantadas pela recorrente por dever cumprir o sigilo médico, posto que o dever de prestar informações clínicas solicitadas no âmbito de um processo por acidente de trabalho é algo que decorre expressamente dos termos conjugados dos art.º 136.º do Código de Processo do Trabalho[4] e 33.º, do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril[5] e, por conseguinte, esse é, afinal, um dos "outros [casos] estabelecidos pela lei" em que a informação deve sempre ser prestada, por não abrangida pelo dever de sigilo.[6]

Daí que não possa o recurso proceder.
***

III-Decisão.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Lisboa, 14-09-2016.


António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega


[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[3]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[4]O qual reza assim: "A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção".
[5]O qual, embora revogado pelo art.º 186.º, alínea b) da nova Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro), é aplicável ao processo tendo em conta a data em que ocorreu o acidente de trabalho e a consequente instauração do processo e o ali disposto e no normativo subsequente; e o mesmo referia o seguinte: "As entidades responsáveis, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente".
[6]O sentido ora propugnado vimos também em Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, Almedina, 2001, página 216: "Os boletins referidos no número anterior podem não ser suficientes para uma boa apreciação da causa em tribunal, pelo que este pode requisitar todos os documentos e esclarecimentos relativos aos tratamentos e observações efectuados ou de qualquer outro modo relacionados com o acidente. A satisfação dessa requisição constitui uma obrigação para as entidades referidas no artigo em epígrafe, as quais não podem opor-se-lhe, designadamente, pela invocação do chamado segredo profissional". E, note-se bem, mesmo a dúvida ali levantada pelo A. sobre a generalização deste dever (isto é, a de saber, citamos, se "a obrigação imposta por este dispositivo legal se refere a todos os médicos ou, apenas, aos médicos assistentes, afinal, os únicos 'autorizados' a fazer observações e tratamentos relacionados com o acidente"), não quadra no caso sub iudicio, pela singela razão de que os serviços médicos prestados pela recorrente foram decorrência do acidente de trabalho e foi também nesse âmbito (o processo judicial com vista a decidir do eventual direito da sinistrada a haver dos responsáveis uma indemnização e uma pensão) que lhe foi solicitado que prestasse as informações. Diga-se, aliás, que esta forma de ver as coisas vinha já do art.º 36 do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (o qual similarmente rezava assim: "As entidades responsáveis, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da previdência social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente"), conforme, por todos, se pode ver o parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º PGRP00000363, de 09-04-1992 e homologado em 12-01-1995, em publicado em http://www.dgsi.pt.