Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I -- Declarada a insolvência da sociedade ré, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção declarativa, em que se reclamem créditos. II- Nem a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos III - Em empreitada de obras públicas o subempreiteiro não pode pedir a condenação das entidades garantes em acção intentada com esse fim. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – B…, S.A., intentou acção contra R… SA e M… – . …. no âmbito da sua actividade, de obras públicas e particulares, foi contactada pela 2ª R. através da 1ª R. para executar trabalhos de infra-estruturas de terraplanagens, drenagens, pavimentações e demolições na empreitada “Parque de Lazer … – 1ª fase – Nascente das Piscinas”. Na sequência desses contactos veio a ser celebrado em 15/02/2005 um contrato de subempreitada entre A. e 1ª R. para a execução dos trabalhos acima referidos. A empreitada “Parque de Lazer … – na 1ªfase – Nascente das Piscinas” foi adjudicada à 2ª R. pela S…Polis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em S…, SA, dona da obra da qual a 2a R recebeu poderes para, entre outros, celebrar contratos de subempreitada, poderes esses ao abrigo dos quais a 2a R. autorizou a 1ª R; sua agrupada, a contratar com a A. A A. executou os trabalhos contratados e emitiu e entregou à 1 a R. as correspondentes facturas, no valor global de € 586.724,34. das quais ficaram por pagar facturas (que a A. identifica) no montante de € 366.361,10. As facturas em dívida não foram objecto de qualquer reclamação por parte da 1ª R., que as aceitou. No entanto, tais facturas permanecem por liquidar, apesar das obrigações contratualmente assumidas e do acordo celebrado entre A. e ambas as RR. no âmbito da Acção Administrativa Especial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o nº 105/06.4BELLE, da 4a U.O. Com tais fundamentos a A. pede a condenação das RR. a pagarem-lhe a indicada quantia de € 366.361,10, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa comercial, calculando os já vencidos em € 146.543.11. Citada, a 1ª R. veio aos autos com o requerimento de fls. 146, subscrito pela Sra. Administradora da Insolvência, informando que a sociedade 1ª R. foi julgada insolvente por sentença de 04/06/2009 publicada no DR II série de 10/07/2009, desse requerimento constando ainda que a A. havia no processo de insolvência reclamado créditos no valor de € 509.293.92, que haviam já sido reconhecidos. Com tais fundamentos a Sra. Administradora da Insolvência conclui pela inutilidade superveniente desta lide. Em resposta a esse requerimento a A. juntou os doc. de fls. 153 ss., alegando que ao abrigo do contrato de subempreitada que celebrou executou os trabalhos na e para a empreitada de obras públicas "Parque de Lazer do … – 1ª fase – Nascente das Piscinas" e que nos termos do disposto pelo art. 224° do DL nº 59/99 de 02/03, na qualidade de subempreiteira de uma empreitada de obras públicas, apresentou reclamação por falta de pagamento do preço de trabalhos executados no âmbito do inquérito administrativo relativo a tal empreitada. Essa reclamação foi admitida e processada para os efeitos do art. 225° do referido decreto-lei, cujo nº 3 dispõe que, havendo contestação, serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no Tribunal competente para as exigir, tendo sido para cumprimento do disposto nesse normativo legal que a A. propôs a presente acção, a qual tem natureza diversa da reclamação de créditos apresentada no processo da insolvência, sendo necessária, não ocorrendo, por isso, a invocada inutilidade da presente acção. Mais concluindo que tendo os créditos da A. sido reconhecidos nos exactos termos em que foram reclamados na insolvência, tal é prova bastante de que os mesmos existem e são devidos à A., sendo tal suficiente para que seja decretado o reconhecimento de tais créditos. Foi proferida decisão a julgar a acção extinta por inutilidade superveniente da lide. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a autora e nas suas alegações concluiu: - não pode conformar-se com a decisão que julgou a acção por si interposta extinta por inutilidade superveniente da lide; - entendeu que tendo em conta que o pedido da A. se reconduz ao pagamento de um crédito e considerando que a pretensão do reconhecimento de um direito de crédito e da condenação do insolvente a pagar tem directa repercussão na massa insolvente, a A. só poderá obter o pagamento de tal crédito no âmbito do processo de insolvência, e que. se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, tal significa que mesmo no caso de procedência da acção declarativa a sentença não poderá ser dada à execução para cumprimento coercivo; - a acção foi interposta contra duas sociedades, 1ª e 2ª rés, e não apenas contra a 1° ré, relativamente à qual foi decretada a insolvência; - no processo de insolvência ainda não foi proferida sentença de verificação de créditos; - a acção foi interposta por força do disposto no art. 225° do DL 59/99, de 2 de Março; - O Tribunal a quo não considerou o facto de que a propositura da presente acção se deveu a um imperativo legal para que a A. pudesse ver reconhecido o seu crédito, na sequência da reclamação de créditos que apresentou em sede de inquérito administrativo, no âmbito da empreitada a que se alude nos autos e de que foi subempreiteiro contratado pela 1° e 2° Rés que, actuavam como empreiteiro; - a acção tem que ser julgada procedente por provada, para depois, aí sim, as quantias reclamadas em sede de inquérito administrativo, as quais foram retidas, serem posteriormente pagas ao reclamante que, no caso concreto, viu a sua pretensão deferida conforme resulta da decisão do Dono de Obra (Câmara Municipal de …), junta aos autos; - a Meritíssima Juiz a quo fundamenta igualmente a decisão de que se recorre com o princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar prevista no artigo 88°, n.º 1 do CIRE o qual determina que a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; - ao referir-se que a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada, quer significar que impede de continuar, ou seja que a instância se suspende e não que se extingue e se arquive o processo; - em abstracto, aquele fundamento é valido, mas quanto às acções executivas este fundamento visa evitar a venda de bens, que deverão ingressar na massa da insolvente; - a equiparação das acções executivas às acções declarativas não se adequa ao caso em apreço; - não tendo sido ordenada a apensação do presente processo ao processo de insolvência, nos termos da lei, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode, entendemos nós, haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respectiva sorte em sede de verificação; - decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária; - entende-se que o art. 85° nº 1 do CIRE ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das acções declarativas aí mencionadas admite, implicitamente, o seu prosseguimento; - a eventual utilidade da sentença a proferir na acção declarativa não se esgota neste aspecto; - a sentença a proferir na acção declarativa sempre poderá vir a produzir efeitos fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos; - como resulta do disposto no art. 230° e seguintes, o processo pode ser encerrado, antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito; - encerrado o processo antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser proferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade; - nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa, aquela utilidade será meramente teórica, na medida em que, em princípio, não existirão bens suficientes (sendo essa a razão do encerramento) para, em sede de liquidação da sociedade, efectuar pagamentos aos credores. Mas, tal utilidade existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor; - a declaração de insolvência da 1° Ré não determina, só por si, a inutilidade da acção declarativa pendente; - também não se adequa tanto mais que não só a A. vê coarctado o seu direito contra a 1° Ré como também vê contra a 2° Ré, apesar da presente acção ter sido intentada contra as duas Rés; - ainda que se entendesse que a presente acção não poderia prosseguir contra a 1° R., o que apenas por mera hipótese académica se concebe, não entendemos em que medida é que os argumentos invocados pela Mª Juiz a quo para julgar o presente processo inadequado, não tendo nenhuma utilidade o prosseguimento da lide, ocorrendo a impossibilidade superveniente da lide por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar valem para a 2° Ré, determinando, também, quanto a esta a extinção da instância, é que, relembremos, a acção foi intentada contra as duas Rés; - quanto à 1° R. o Tribunal a quo se pronunciou, pese embora discordarmos dos fundamentos invocados para a decisão proferida, já quanto à 2° R. não se alcança que fundamentos fácticos e de direito terão ditado a decisão proferida pela Mª. Juiz; - entendemos que falta decisão, o Tribunal não pode omitir que existe uma 2° R. que é demandada nos autos; - na verdade ambas as Rés são responsáveis pelo pagamento à Autora dos valores peticionados. Existe solidariedade entre as Rés; - a 2° Ré é um Agrupamento Complementar de Empresas denominado M… – …E, do qual a 1° Ré é agrupada (Lei n.º 4/73 de 4 de Junho; - a Autora, intentou a presente acção por imperativo legal, nos termos do disposto no art. 225°, n.º 2 do DL 59/99 de 2 de Março, uma vez que a sua reclamação em sede de inquérito administrativo foi contestada, não pelas Rés, que nada disseram, mas pelos Bancos garantes e, nesta medida, o direito da Autora haverá de ser precedido de decisão judicial para que as quantias retidas pelo Dono de Obra e as garantias bancárias prestadas, no âmbito da obra em questão nos presentes autos, respectivamente, lhe sejam entregues e accionadas para que o respectivo valor também lhe seja entregue; - se é certo que a 1° R. se manifestou nos presentes autos, a 2° R. nada disse apesar de citada para contestar, querendo, a presente acção, conforme melhor consta da certidão de citação junta aos autos, pela Sra. Solicitadora de Execução, em 25 de Fevereiro de 2010; - a 2° R. ao ser citada para contestar foi, nos termos do disposto no art. 480° do Código de Processo Civil, advertida de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor; - ainda que se entendesse que a presente acção não devesse prosseguir contra a 1° R., o que, como supra se disse, só se concebe como mera hipótese académica, sempre terá de prosseguir contra a 2° R ; - não tendo a 2° R. contestado, apesar de citada para o efeito, o Tribunal a quo haveria de ter julgado a presente acção procedente por provada. - a Mª Juiz a quo fez uma errónea interpretação dos artigos 88° do CIRE, 287°, al. e) e 659°, n.º 3 e 660°, todos do CPC. Factos Dos documentos juntos pela A., da sua própria alegação, e do requerimento de resposta à posição da Sra. Administradora da Insolvência da 1ª R. e do requerimento desta última, mostra-se verificada a seguinte matéria de facto A dona da obra é uma pessoa colectiva pública, conforme consta da respectiva identificação no contrato de empreitada cuja cópia se mostra a fls. 48 seg. dos autos. A obra em causa, designada "Parque de Lazer … – 1ª fase – Nascente das Piscinas", é uma obra pública como indiscutivelmente manifesta o dito contrato de empreitada. O contrato de subempreitada ao abrigo do qual a A. realizou os trabalhos cujo pagamento reclama na petição desta acção estabelece expressamente, na sua cláusula 10ª que em qualquer ponto não regulamentado o dito contrato se rege pelo DL nº 59/99, de 02/03. Os créditos foram reclamados e reconhecidos no âmbito do processo de insolvência da 1 a R. Correu termos inquérito administrativo relativo à referida empreitada, na qual a autora apresentou reclamação do seu crédito, fls.170. Nesse inquérito ofereceram contestação à reclamação por parte da M…-…, da Caixa Central- Caixa Central de … … e do M… ... Foi avisada que seriam retidas as quantias reclamadas se, no prazo de 22 dias fosse proposta acção no tribunal competente para as reclamar. Em empreitada de obras públicas, a autora realizou trabalhos de subempreitada, que não lhe foram pagos. No tribunal de Comércio de Lisboa, foi proferida sentença de declaração de insolvência da A R… &M…,SA por sentença de 04.06.2009, proferida no processo nº 1191/08.8TVLSBº Não houve contra alegações Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. 1.1- Insurge-se a recorrente contra a decisão que julgou a acção extinta por inutilidade superveniente da lide. Existem algumas divergências de interpretação relativamente às normas que se referem aos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas pendentes e as normas que se referem à reclamação, no processo de insolvência, de todos os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente. São três as posições jurisprudenciais sobre a matéria: 1ª - a de impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil Ac. RP de 07-02-2002, acessível em www.dgsi.pt. 2ª - a de inutilidade superveniente da lide, com a também consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil Ac STJ de 25-03-2010, em www.dgsi.pt e Ac. RP de 27-10-2008 e 08-06-2009, ambos em www.dgsi.pt. 3ª – outra que considera que a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas pendentes que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, e muito menos a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos Ac. RP de 17-12-2008, 22-09-2009, 25-01-2010, 02-03-2010 e 01.06.2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Ac. RL de 09.04.2008, em www.dgsi.pt com voto de vencido. Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555, entende que: A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. O que quer dizer que a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo. No que respeita aos sujeitos da relação jurídico controvertida, importa considerar que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 141º nº 1, al. e) e 160, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a declaração de insolvência conduz à dissolução da sociedade, mas não à sua extinção. Esta só se dá pelo registo do encerramento da liquidação (art.160, nº 2) ou, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (art. 234º nº 3 do CIRE). Por isso, do ponto de vista da personalidade e da capacidade judiciária dos sujeitos, a declaração de insolvência não obsta ao prosseguimento da acção. Apenas impõe que o administrador da insolvência substitua o insolvente (art. 85º nº 3 do CIRE). O único preceito legal que se refere aos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas pendentes é o que consta do art. 85º do CIRE, cujo nº 1 estatui do seguinte modo: Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, … são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. E o nº 3 acrescenta: O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Como se vê, este preceito apenas se reporta às acções intentadas contra o devedor em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. E para essas acções, a única particularidade que a lei prevê é a sua "apensação" ao processo de insolvência. Não é a sua suspensão ou extinção. E mesmo no que respeita à apensação, esta não é automática nem é obrigatória. Tem de ser requerida pelo administrador da insolvência e fundamentada na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência O que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência. Assim, a sentença da acção declarativa pendente pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência. Por outro lado, a sentença também poderá vir a produzir efeitos fora do processo de insolvência, designadamente nalguns dos casos previstos nos artigos 230º e seguintes do CIRE, em que o processo de insolvência seja encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. Em tais situações, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora. A apensação desta acção não foi solicitado pelo administrador da insolvência, e porque a autora mantém interesse legítimo no seu prosseguimento para obter uma decisão sobre os créditos peticionados e, mantendo o tribunal cível a competência material para o seu conhecimento, sendo certo que não foi objecto do recurso, Esta questão, verifica-se a impossibilidade de, por agora, ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, como foi considerado no despacho recorrido. Não se colocando a questão da impossibilidade superveniente da lide, como já ficou demonstrado anteriormente, a utilidade de a acção prosseguir para julgamento é também evidente. 1.2- Acresce que, no caso vertente, a apelante necessita da decisão, por imposição legal, ou seja, poder reclamar o crédito no inquérito administrativo. Dispõe o art. 225/3 do DL 55/99, de 2 de Março - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto. Em empreitada de obras públicas o subempreiteiro não pode pedir a condenação das entidades garantes em acção intentada com esse fim. A apelante é subempreiteira. A acção a propor terá que ser declarativa de simples apreciação, tendo por fim obter a declaração da existência do direito, afim de reclamar os eventuais créditos no inquérito administrativo. A decisão que ordenou a notificação cita jurisprudência sobre o tribunal competente. Como dispõe o art. 224.° 1- Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares de estilo éditos de 15 dias, chamando todos os interessados para, até 8 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros. 2 - A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de oito dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação. 3 - Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos. E no artigo 225.° do DL 59/99 de 2 de Março, que regulamenta os processos das reclamações. 1- Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de oito dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas. 2 - O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 15 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas. 3 - Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto. Ou seja, a apelante tem interesse na decisão uma vez que há garantias bancárias em benefício do dono da obra no caso era a “S.Polis” – em liquidação. Como refere o Ac do TA de 15.3.2000, os autos de inquérito destinam-se a averiguar se alguém se reclama credor do empreiteiro a garantir o recebimento dos montantes que vierem a ser reconhecidos…” Como referiu a apelante esta acção foi intentada para dar cumprimento à notificação que lhe foi feita no inquérito e poder ser considerado o crédito que reclamou. Se a apensação desta acção não foi solicitado pelo administrador da insolvência, o autor mantém interesse legítimo no seu prosseguimento para obter um decisão definitiva sobre os créditos peticionados, a reclamar no processo de inquérito, em que houve contestação. E, mantendo o tribunal cível a competência material para o seu conhecimento, procedem os fundamentos do recurso, verificando-se a impossibilidade de, por agora, ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, como foi considerado no despacho recorrido. 1.3 - Por fim, anota-se que a outra ré não está abrangida pela declaração de insolvência. Foi citada no processo não contestou, mas também não se decidiu a procedência do pedido ou não, no que a ela se reportava. Concluindo - Declarada a insolvência da sociedade ré, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção declarativa, em que se reclamem créditos. - Nem a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos - Em empreitada de obras públicas o subempreiteiro não pode pedir a condenação das entidades garantes em acção intentada com esse fim. III – Decisão: em face do exposto, julga-se procedente a apelação, revogando a decisão impugnada, ordena-se o prosseguimento dos autos. Sem custas Lisboa, 14 de Abril de 2011 Maria Catarina Arêlo Manso Maria Alexandrina Branquinho António Valente |