Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018460
Nº Convencional: JTRL00024162
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL197903160018460
Data do Acordão: 03/16/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG596
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MANUEL SALVADOR IN SUPLEMENTO AOS ELEMENTOS DE REIVINDICAÇÃO PAG194.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1273 ART1275.
CPC67 ART274 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/02/11 IN CJ76 PAG107.
Sumário: I - Os artigos 1273 e 1275 do Código Civil pressupõem uma posse em nome próprio e não em nome alheio.
II - Não há direito de retenção na posse precária.
III - Não é admissível o pedido reconvencional numa acção de reivindicação da parcela de um terreno com vista a obter a condenação do A. no pagamento de benfeitorias e despesas feitas pelo R. no terreno reinvindicado se a posse do demandado é em nome alheio; e é ainda inadmissível a reconvenção com vista a obter e reconhecer o direito de retenção sobre tal parcela de terreno.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: