Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024162 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO RECONVENÇÃO BENFEITORIA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197903160018460 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG596 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL SALVADOR IN SUPLEMENTO AOS ELEMENTOS DE REIVINDICAÇÃO PAG194. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1273 ART1275. CPC67 ART274 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/02/11 IN CJ76 PAG107. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 1273 e 1275 do Código Civil pressupõem uma posse em nome próprio e não em nome alheio. II - Não há direito de retenção na posse precária. III - Não é admissível o pedido reconvencional numa acção de reivindicação da parcela de um terreno com vista a obter a condenação do A. no pagamento de benfeitorias e despesas feitas pelo R. no terreno reinvindicado se a posse do demandado é em nome alheio; e é ainda inadmissível a reconvenção com vista a obter e reconhecer o direito de retenção sobre tal parcela de terreno. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |