Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017079 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO AMNISTIA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CASO JULGADO PENAL LESADO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RL199203110276813 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1. | ||
| Sumário: | O crime de receptação, descrito no artigo 329 do Código Penal, será objecto do benefício de amnistia previsto no artigo 1, alínea f), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, desde que haja, por parte do receptor, prévia reparação aos lesados, imposta pelo artigo 3 da Lei n. 23/91. Só que, aqui, a sentença passou em julgado e o réu não foi condenado a restituir ou a indemnizar, - logo, opera o caso julgado. Sendo assim, a aplicação da amnistia não pode estar dependente de qualquer condição. Consequentemente, declaram-se amnistiados os crimes de receptação por que o réu foi condenado. | ||