Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276813
Nº Convencional: JTRL00017079
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: RECEPTAÇÃO
AMNISTIA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CASO JULGADO PENAL
LESADO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RL199203110276813
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART329 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1.
Sumário: O crime de receptação, descrito no artigo 329 do Código Penal, será objecto do benefício de amnistia previsto no artigo 1, alínea f), da Lei n. 23/91, de
4 de Julho, desde que haja, por parte do receptor, prévia reparação aos lesados, imposta pelo artigo 3 da Lei n. 23/91. Só que, aqui, a sentença passou em julgado e o réu não foi condenado a restituir ou a indemnizar, - logo, opera o caso julgado. Sendo assim, a aplicação da amnistia não pode estar dependente de qualquer condição. Consequentemente, declaram-se amnistiados os crimes de receptação por que o réu foi condenado.