Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006274 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FRAUDE À LEI ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199211040079604 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 077/90-1 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART2 N4 C. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N1. CCIV66 ART342 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART45 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/05 IN AD N362 PAG269. AC RL DE 1991/01/30 IN CJ T1 ANO1991 PAG213. | ||
| Sumário: | I - Nada na lei impede num mesmo trabalhador e a uma mesma entidade patronal de celebrarem sucessivos contratos quer estes sejam a termo, quer sejam por tempo indeterminado. II - É ao trabalhador que compete, nos termos do artigo 342, n. 1 do Código Civil, o ónus da alegação e prova da intenção defraudativa da lei no momento da celebração do contrato por parte do outro ou outros outorgantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. (em liquidação), acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, em que pede que se declare a nulidade dum contrato a termo datado de 28/06/89, bem como a ilicitude do despedimento do Autor ocorrido em 27/08/89 e que a Ré seja condenada a pagar-lhe os ordenados e demais prestações remuneratórias vencidos e vincendos até final, mais a indemnização de antiguidade, elevando-se os créditos do Autor sobre a Ré até então a 544812 escudos. Para tanto alegou, no essencial, ter celebrado com esta Ré em 08/05/85 um contrato de trabalho a prazo, por três meses, convertido em 08/05/88, "ope legis", em contrato por tempo indeterminado, e ter sido despedido ilicitamente, sem processo disciplinar, por carta de 16/08/89, na qual lhe foi comunicada a não prorrogação de um outro contrato de trabalho a prazo de dois meses por si assinado com a empresa em 28/06/89. Todavia este contrato é nulo, por ter sido celebrado para prejudicar o Autor e com fraude às disposições legais que regem o contrato sem prazo. 2 - A Ré contestou, defendendo-se por excepção - com a invocação da sua falta de capacidade judiciária passiva, da sua ilegitimidade e a da incompetência do Tribunal - e por impugnação - dizendo, resumidamente, que, dada a sua situação de empresa em extinção, os contratos com os trabalhadores não podem deixar de ser temporários, tendo-se verificado no caso do Autor a caducidade do seu contrato de 28/06/89 e tendo-se tornado insubsistentes as estipulações contratuais anteriores. Negou a existência de despedimento e pediu a sua absolvição da instância ou, no caso de assim se não entender, do pedido. 3 - O Autor respondeu à matéria das excepções deduzidas e requereu a intervenção principal da C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, E.P., (em liquidação), que, por despacho judicial, veio a ser admitida, ordenando-se a sua citação. Noutro segmento desse mesmo despacho logo se julgou ser o Tribunal competente em razão da matéria. A C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, E.P., (em liquidação) contestou, opondo-se à intervenção, invocando a sua incapacidade judiciária e a incompetência do Tribunal, e fazendo seus vários artigos da contestação da C.T.M. Prosseguiu o processo, com resposta do Autor, e com a realização da audiência de discussão e julgamento, após a prolação dos despachos de folhas 56 e 57 dos autos. Consignados na respectiva acta os factos, segundo o acordado pelas partes, foi depois proferida sentença em que se julgaram improcedentes as excepções da incompetência do Tribunal, da falta de capacidade judiciária da Ré C.T.M. e da interveniente C.N.N. e da sua ilegitimidade, se absolveu a C.N.N. do pedido, se declarou a nulidade do contrato a termo celebrado em 28/06/89 e, por virtude da ilicitude do despedimento do Autor ocorrido em 27/08/89, se condenou a C.T.M. a pagar-lhe 1859052 escudos de ordenados, 195.700 escudos a título de férias, subsídio de férias e respectivas diferenças relativas a pagamentos efectuados e 496842 escudos a título de indemnização, tudo no total de 2551594 escudos, quantias essas acrescidas das que resultarem das actualizações salariais entretanto ocorridas, a calcular em execução de sentença. 4 - Irresignada com a decisão, dela apelou a Ré para esta Relação. Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: - A Comissão Liquidatária da CTM apenas podia contratar na medida do estritamente necessário à execução das tarefas que lhe incumbiam, pessoal e prazo; - À Comissão Liquidatária da CTM estava, por natureza, vedada a contratação de pessoal por tempo indeterminado; - O DL 137/85 é uma lei especial que regula expressamente o regime dos contratos de trabalho, celebrados a prazo pela Comissão Liquidatária; - No âmbito de referida lei especial, é também por natureza afastado o regime geral do contrato individual de trabalho no que toca à conversão dos contratos a prazo em contratos por tempo indeterminado, situação inadmissível "in casu"; - O contrato celebrado em 27/08/89 destinou-se, pois, apenas ao enquadramento no regime legal do DL 64-A/89 dos contratos a prazo celebrados com o pessoal ao serviço da Comissão Liquidatária; - O contrato celebrado com o recorrido extinguiu-se por caducidade pelo decurso do prazo não tendo havido, assim, qualquer despedimento ilícito; - Deve, portanto, revogar-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo Justiça. O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão. 5 - Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal de segunda instância, no seu douto parecer de folhas 93 a 95 dos autos, opina pelo não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 5.1 É a seguinte a matéria de facto: - Em 8 de Maio de 1985 a Ré CTM celebrou com o Autor um contrato a prazo, por três meses, vertido no documento de folhas 7 dos autos; - Em 28 de Junho de 1989 a Ré CTM e o Autor assinaram um novo contrato a prazo, como consta do documento n. 2 que se acha a folhas 8 do processo; - Esse novo contrato previa uma vigência de dois meses; - A Ré enviou ao Autor a carta de folhas 9 dos autos, na qual lhe comunicou ter decidido a não prorrogação do contrato de trabalho cujo termo se verificava no dia 27 de Agosto de 1989; - Entre 8 de Maio de 1985 e 27 de Agosto de 1989 o Autor trabalhou ininterruptamente por conta e sob as ordens e directivas da Ré CTM; - Ultimamente o Autor vinha auferindo 72900 escudos por mês de ordenado; - Recebia ainda, a título de subsídio de refeição, a quantia de 510 escudos por cada dia útil, perfazendo, em média mensal, 11220 escudos; - Enquanto ao serviço da Ré o Autor sempre gozou anualmente 30 dias de férias retribuídas; - Também anualmente nunca a Ré deixou de lhe pagar subsídios de férias e de Natal, de montante equivalente ao ordenado; - A Ré pagou ao Autor o ordenado correspondente a 27 dias de Agosto de 1989; subsídio de refeição correspondente a esse período; subsídio de férias e de Natal de valor unitário equivalente a 8/12 e 13458 escudos, a título de indemnização; - O contrato cessou sem que houvesse qualquer processo disciplinar prévio contra o Autor. 5.2 Vejamos então como decidir o recurso, em face desta matéria de facto. A Ré CTM foi extinta e entrou em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica para efeitos desta, como se dispõe no artigo 1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 03/05. À sua comissão liquidatária foram, no entanto, dados poderes para contratar pessoal a prazo, na medida do que fosse estritamente necessário à execução das tarefas que lhe competiam (artigo 2, n. 4, alínea c), desse diploma legal). O contrato a prazo celebrado entre o Autor e a CTM, vertido no documento de folhas 7 dos autos, por três meses, com início em 08/05/85, teve a sua justificação nessa carência de serem levadas a cabo as tarefas necessárias à liquidação da empresa, como aliás resulta do seu texto. Um tal contrato foi-se renovando automaticamente, nos termos da lei então vigente para os contratos a prazo. E, como não caducou, pela ausência de comunicação ao trabalhador por parte da CTM da vontade desta em não o renovar, há que se entender, como o fez o Exmo. Juiz na decisão recorrida, que vigorou ininterruptamente, tendo-se transformado, após o decurso de três anos, em contrato de trabalho sem prazo (artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28/10). Só que nós entendemos que a vigência desse contrato se prolongou só até ao dia 27 de Junho de 1989, como adiante se demonstrará. Não podemos aceitar a tese da recorrente de que o contrato nunca poderia transformar-se em contrato por tempo indeterminado, por pressuposto lógico e imperativo legal, decorrente do próprio Decreto-Lei n. 137/85, o qual apenas previa a contratação a prazo e não sem prazo. É certo que neste diploma se verifica esta previsão. Mas, para além de prever a contratação a prazo, nada dispõe esse Decreto-Lei sobre qual a regulamentação dos contratos celebrados ao seu abrigo. Havia, por isso, que encontrar essa regulamentação no diploma legal que disciplinava essa espécie de contratos, ou seja, no Decreto-Lei 781/76, de 28/10. Ora este, no seu artigo terceiro, n. 1, impunha a transformação em sem prazo daqueles contratos a prazo que se prolongassem, sem que lhes fosse posto termo, por mais de três anos. Tendo o contrato referido tido início em 08/05/85, passou a sem prazo logo que decorridos os três anos, isto é, às 24 horas do dia 08/05/88. Apesar disso, ou seja, da passagem do contrato inicial a sem prazo, no dia 28/06/89 o Autor celebrou com a CNN e com a CTM um outro contrato a termo de dois meses, que em fotocópia se acha a folhas 8 dos autos. Conforme aí se refere (cláusula primeira do mesmo), esse contrato teve o seu início em 28/06/89, sendo justificado por as tarefas a executar pelo Autor terem natureza transitória, por estarem ligadas ao processo de liquidação da primeira outorgante (a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em liquidação). Na cláusula terceira desse contrato o Autor obrigou-se a desempenhar as funções que o interesse da liquidação exigisse e que fossem compatíveis com as suas qualificações profissionais. A remuneração base mensal acordada foi de 72900 escudos. No contrato de 08/05/89 essa remuneração base acordada foi de 37740 escudos. Por tudo isto logo se vê que não há coincidência contratual ou temporal entre os contratos celebrados em 08/05//85 e em 28/06/89. No primeiro as partes contratantes foram o Autor e a CTM, sendo celebrado pelo prazo de 3 meses, a partir do dia 08/05/85, por motivo de as tarefas a desempenhar pelo trabalhador terem carácter transitório por estarem ligadas ao processo de liquidação da CTM (e só desta). No segundo foram de um lado o Autor e do outro a CNN e a CTM, sendo celebrado por dois meses, a partir do dia 28/06/89, por motivo de as tarefas a desempenhar pelo Autor estarem ligadas ao processo de liquidação da outorgante CNN (não da CTM, como no anterior). Os sujeitos desses dois contratos não são, pois, os mesmos (embora dois - Autor e CTM - intervenham em ambos), nem o objecto do contrato se pode dizer o mesmo, bem como são ainda diferentes os seus tempos de vigência e os salários fixados. No contrato celebrado em 1985 as tarefas a executar respeitavam à liquidação da CTM. No outro, de 1989, respeitavam à liquidação da CNN. Diversas, portanto, como distintas foram as condições de remuneração. Será então o contrato de 28/06/89 nulo, como se decidiu na sentença recorrida? Afigura-se-nos que não. Em primeiro lugar porque de contratos distintos se tratou, com outorgantes não inteiramente coincidentes e objectos e condições diversos, como vimos. Depois porque nada na lei impede um mesmo trabalhador e uma mesma entidade patronal de celebrarem sucessivos contratos de trabalho, quer estes sejam a termo, quer sejam por tempo indeterminado (vejam-se os Acordãos do S.T.J. de 5 de Dezembro de 1990, publicado a páginas 269 e seguintes do n. 362 de A.D.S.T.A., e Acordão desta Relação de 30/01/91, publicado de páginas 213 a 215 do Tomo I, Ano de 1991, da C.J.). Dos factos provados nesta acção nada nos faz concluir que as partes (ou só uma delas), ao celebrarem o contrato de trabalho de 1989, tiveram em vista iludir as disposições imperativas relativas ao contrato sem termo. E sempre ao Autor competiria, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, o ónus da alegação e prova da intenção defraudativa da lei no momento da celebração do contrato por parte de uma ou das duas outorgantes, as quais constituem no contrato a entidade empregadora (CNN e CTM). É certo que se provou que entre 08/05/85 e 27/08/89 o Autor trabalhou ininterruptamente por conta e sob as ordens e directivas da Ré CTM. Temos todavia de considerar que isso sucedeu de 08/05/85 a 27/06/89 em cumprimento do contrato celebrado na primeira dessas datas e de 28/06/89 a 27/08/89 em cumprimento do contrato celebrado pelo prazo de dois meses, em 1989, sendo que em ambos eles a CTM figurou como entidade patronal do Autor (no segundo solidária com a CNN), competindo-lhe sempre, nessa sua qualidade, dar-lhe ordens e instruções. Entendendo-se - como se entende - que estamos perante dois contratos plenamente válidos, que se sucederam no tempo, resta ver se houve despedimento ou caducidade do segundo contrato, uma vez que o primeiro se tem de ter por findo com a entrada em vigor daquele outro. E aqui, perante a carta que a CTM enviou ao Autor, datada de 16 de Agosto de 1989, cujo texto se acha a folhas 9 dos autos, e na qual exprime com clareza a sua vontade de não renovação do contrato no seu termo, não pode haver dúvidas que se está perante um caso de caducidade, ocorrida conforme o dispõe o n. 1 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/02, e não de despedimento. Logo sem direito do Autor à indemnização e demais importâncias por ele pedidas. 6. Em conformidade com o exposto acorda-se em conceder provimento à apelação e, revogando-se parcialmente a sentença, absolve-se a Ré CTM - Companhia de Transportes Marítimos, E.P., (em liquidação) do pedido formulado na acção pelo Autor, mantendo essa decisão apenas no seu segmento em que absolve do mesmo pedido a Ré CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., (em liquidação). Custas nas duas instâncias pelo apelado. Lisboa, 4 de Novembro de 1992. |