Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030232 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA OPOSIÇÃO REQUERIMENTO DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DE AGRAVO PENHORA CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL199601100004134 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 ART201. CPT81 ART94 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Exequente nomeado à penhora - entre outros bens pertencentes à Executada, J. Guedes, Construtores, Limitada - os créditos que a Executada tiver a receber da EPUL - Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, pela obra de recuperação do Palácio dos Aboim, e tendo sido tais créditos declarados penhorados, por despacho do M. Juiz, de fls. 10, de 1995/02/03, a EPUL veio informar o Tribunal de que, em 1992/08/31, a Executada lhe solicitou prévia autorização para efectuar o trespasse da empreitada n. 17 (o que a EPUL concedeu em 1993/03/17), pelo que, no momento presente, a Executada não possui qualquer crédito sobre a EPUL, visto os créditos existentes se referirem actualmente a GUEDES / RECRIA A.C.E. - Empreiteiros de Obras Públicas, ACE. II - Após anulação de todo o processado posterior ao despacho que ordenou a penhora - satisfazendo pretensão da Executada nesse sentido -, a M. Juiza ordenou a notificação da Executada para, querendo, usar das faculdades concedidas pelo n. 2 do art. 94 do CPT. III - Uma vez transitado o despacho referido em 2, e tendo o Agrupamento Complementar de Empresas Guedes / Recria vindo requerer, a fls. 31 dos autos, em 1995/04/19, que a EPUL fosse informada de que pode entregar ao ora Requerente (Guedes / Recria-ACE) o crédito que aquela empresa tem retido, aguardando indicação do Tribunal, a M. Juiza deferiu, a fls. 32, sem mais, tal pretensão - sem sequer mandar ouvir o Exequente, a tal respeito, e sem ter fundamentado, minimamente, esse despacho, desrespeitando as regras do contraditório e o preceituado no art. 158 do CPC. IV - Tal despacho, ao decidir, perante o simples requerimento de terceiro, que os créditos em causa podiam ser entregues pela empresa devedora a uma entidade aparentemente estranha ao processo, carece, em absoluto, de fundamento legal. V - Por outro lado, dentro do sistema do contraditório que norteia os nossos princípios processuais, não podia ser tomada decisão sobre o requerido pelo ACE Guedes / Recria sem ter sido dada ao Exequente a possibilidade de, sobre ele se pronunciar, tanto mais que aquele crédito é a única garantia que o Exequente possui de, eventualmente, vir a ser pago através dele, caso venha a ser decidido que é a Executada - e não o ACE Guedes / Recria - o seu titular VI - Por isso, agravado o despacho de fls. 32, deve o mesmo ser revogado e substituido por outro, mandando notificar o Exequente para responder ao requerimento de fls. 31, formulado pelo ACE Guedes / Recria. | ||