Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020055
Nº Convencional: JTRL00019005
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RL199111260020055
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 C G ART28 N2.
CPP87 ART137 ART193 N2 ART202 N1 ART204 ART209 N1 N2 D ART215 N1 A N3.
CP82 ART40 N1 ART78 N1 N2.
Sumário: I - Cabendo aos crimes indiciados, além do mais, as penas de 7 anos e meio a 15 anos e 8 a 14 anos de prisão, podendo, em cúmulo, a pena única ir até 20 anos de prisão - artigos 78, ns. 1 e 2, e 40, n. 1, do CP -, verificando-se ainda os demais requisitos gerais do artigo 204 do Código de Processo Penal, revela-se inadequado e insuficiente ao caso concreto qualquer medida de coacção que não seja a prisão preventiva.
II - Antes de decidir sobre se é de manter a prisão preventiva ou deve ser substituído ou revogado, e sempre que necessário, o Juiz ouve o arguido e poder solicitar a elaboração de relatório social - artigo 213 do Código de Processo Penal -. Quanto à inquirição de testemunhas e sendo a lei omissa, é evidente que o Juiz pode sempre ordená-la, quando a reputa necessária, já que não é lícita realizar no processo actos inúteis - artigo 137 do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 4 do Código de Processo Penal.
III - Só a falta absoluta de motivação, ou seja, a ausência total de fundamentos de direito e de facto constitui nulidade. Ora o despacho recorrido tem 27 linhas; nele citam-se vários preceitos jurídicos e baseia-se em diversos fundamentos de facto. Não é, portanto, nulo.