Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8624/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ACIDENTE DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
TRABALHO AUTÓNOMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
1. Se em determinadas situações, se consegue integrar, com relativa facilidade, uma determinada afirmação no campo da matéria de direito ou no campo da matéria de facto, noutras nem sempre é fácil estabelecer uma linha de demarcação entre estes dois terrenos, sobretudo nos casos em que as expressões têm, simultaneamente, um sentido técnico-jurídico, de onde o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente, facilmente captado pelas pessoas comuns (v.g. admitido ao serviço, sob as ordens e instruções, trabalho extraordinário; verbalmente despedido).
2. Se o thema decidendum da acção estiver de pendente do significado real destas expressões, tem de considerar-se que estamos perante matéria de direito. Se pelo contrário, o objecto da acção não girar à volta do significado dessas expressões, poderá considerar-se que estamos perante matéria de facto.
3. Numa acção em que se discute se a relação contratual constitui uma relação de trabalho subordinado, a alegação da expressão “admitido ao serviço do réu” ou “sob as ordens e instruções” constitui matéria de direito.
4. A LAT confere o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho tanto aos trabalhadores vinculados por uma relação de trabalho subordinado como aos trabalhadores normalmente autónomos que prestem determinado serviço que se devam considerar na dependência económica da pessoa servida.
5. A LAT confere esse direito a estes últimos devido a afinidade social e jurídica de situações; por considerar que se trata normalmente de trabalhadores que não se distinguem, no seu nível de vida e até, na prática, no modo de prestação de trabalho, dos trabalhadores subordinados.
6. Nestas situações, o trabalhador nem sequer precisa de demonstrar a existência dessa dependência económica, pois o legislador presume que o trabalhador acidentado se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços, competindo a esta o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de ilidir essa presunção.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
            I. RELATÓRIO
(A), divorciado, residente na Rua, Ponta Delgada, instaurou acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
(H), com domicílio na Rua, Ribeira Grande, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe:
a) a retribuição do dia do acidente, no montante de € 30,00;
b) a indemnização diária de € 21,30, pela ITA que o afecta desde o dia do acidente;
c) a pensão anual e vitalícia ou o capital de remição dessa pensão, caso venha a ser-lhe reconhecida alguma incapacidade permanente.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
No dia 29/7/2005, começou a trabalhar, como pintor, por conta do R., numa obra de construção civil que estava em curso no edifício do supermercado “(W)”, em Ponta Delgada;
No dia 10/8/2005, quando pintava uma das fachadas daquele edifício, a cerca de seis metros de altura, o andaime onde trabalhava caiu para trás e com ele caiu também o autor;
Em consequência da queda sofreu as lesões descritas nos autos que lhe causaram uma incapacidade temporária absoluta, desde a data do acidente.

O R. contestou a acção, alegando em resumo, que o A. não era seu empregado, que trabalha habitualmente só e que só em casos pontuais, como sucedeu no caso em apreço, se socorre de trabalhadores independentes, acordando com eles o resultado final do trabalho a realizar, o preço e a forma de pagamento desse trabalho, nada determinando sobre o modo e execução do trabalho a prestar.
Alegou ainda que foi o A. quem por sua própria resolução, desmontou e deslocou o andaime do local onde se encontrava, o que fez contra as boas regras da profissão, que são do conhecimento de qualquer profissional desse ramo de actividade, violando as condições de segurança previstas na lei.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e condenou o Réu o R. (H) a pagar ao autor (A) a quantia de € 6.162,00 (seis mil cento e sessenta e dois euros), a título de remuneração do dia do acidente e indemnização por ITA, bem como o capital de remição de uma pensão anual de € 394,38 (trezentos e noventa e quatro euros e trinta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 30/05/2006 até integral pagamento.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente e absolva o R. do pedido.

O A., na sua contra-alegação, concluiu pela confirmação da sentença e pelo não provimento do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. QUESTÕES A APRECIAR

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se o ponto n.º 1 da matéria de facto provada contém matéria de direito e, na afirmativa, se tal matéria deve considerar-se não escrita;
2. Saber se a relação contratual que vinculava ambas as partes, na data do acidente, consubstanciava uma relação de trabalho subordinado ou uma relação de trabalho autónomo;
3 Se concluir pela existência de uma relação de trabalho autónomo, saber se o apelado, mesmo assim, tem direito à reparação dos danos emergentes do acidente e, na afirmativa, quem deve ser responsabilizado por essa reparação.

III. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 29 de Julho de 2005, o A. foi admitido a trabalhar para o R., como pintor, numa obra de construção civil que estava em curso no edifício do supermercado “(W)”, em Ponta Delgada, na sequência de acordo verbal celebrado na véspera;
2: O acordo atrás referido foi celebrado entre o A. e o R., em conjunto com um cunhado do A., (L), pois que ambos procuravam trabalho e em dias anteriores haviam contactado com o encarregado da obra, (S), pedindo trabalho;
3. O R. pagaria € 30,00 por dia de trabalho;
4. No dia 10 de Agosto de 2005, o A. pintava uma das fachadas daquele edifício, a cerca de 6m de altura, quando o andaime sobre o qual se encontrava caiu para trás e com ele o A.;
5. O A. montou o andaime com dois módulos de 4m de altura;
6. Colocando, para o nivelar, sob dois dos quatro apoios do andaime, dois blocos de cimento perfurados;
7. Por não terem a consistência devida, um dos blocos partiu na zona perfurada, fazendo com que o andaime cedesse, caindo para trás e, com ele, juntamente o A., que naquele momento estava em cima daquele;
8. O andaime foi montado e colocado sobre os blocos de cimento pelo A. e por (S);
9. A queda provocou lesões físicas no corpo do A. que esteve internado a receber tratamento no HPD, desde o dia do acidente até 1 de Setembro de 2005;
10. Em consequência directa e necessária da queda, o A. esteve com ITA desde o dia do acidente até ao dia 29 de Maio de 2006, data em que lhe foi atribuída uma IPP de 6%;
11. O R. trabalhou no início da sua actividade com o seu pai.

IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Impugnação do ponto n.º 1 da decisão da matéria de facto
Como dissemos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o ponto n.º 1 da matéria de facto provada contém matéria de direito e, na afirmativa, se tal matéria deve considerar-se como não escrita.
No despacho de condensação, o Mmo juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que “No dia 29 de Julho de 2005, o A. foi admitido a trabalhar para o R., como pintor, numa obra de construção civil que estava em curso no edifício do supermercado “(W)”, em Ponta Delgada, na sequência de acordo verbal celebrado na véspera.”
Embora não tenha oportunamente reclamado da especificação desta matéria (cfr. fls. 146), o apelante veio, agora, no recurso que interpôs da sentença, sustentar que aquela alínea contém matéria de direito, pelo que pretende que a mesma seja considerada não escrita, nos termos dos arts. 511º, n.º 1 e 646º, n.º 4 do CPC.
O recorrente não especificou qual é concretamente a parte dessa alínea que contém matéria de direito, mas tudo leva a crer que se esteja a referir à expressão “o A. foi admitido a trabalhar para o R. ...”. De facto, a integração desta expressão além de incorrecta, não corresponde à expressão que foi articulada pelo autor. No artigo 1º da petição inicial consta que, no dia 29 de Julho de 2005, o A. começou a trabalhar para o Réu, e não que o A. foi admitido a trabalhar para o Réu.
Se em determinadas situações, de imediato podemos integrar uma determinada afirmação no campo da matéria de direito (v.g. má fé, abuso de direito, culpa, justa causa, imprevidência, diligência do bom pai de família) ou no campo da matéria de facto (v.g. carta postal, edifício, trabalho, actividade), já, com alguma frequência, se suscitam sérias dúvidas quanto ao estabelecimento de uma linha de demarcação entre os dois terrenos nos casos em que as expressões têm, simultaneamente, um sentido técnico-jurídico, de onde o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente, facilmente captado pelas pessoas comuns (v.g. consentimento; pagar; despedido; trabalhar por conta, sob as ordens e instruções; foi admitido ao serviço; trabalho extraordinário, etc.).
Não é despicienda a opção que o juiz tiver que tomar quanto à integração de determinada expressão ou afirmação no campo da matéria de facto ou na matéria de direito, já que dela pode depender o sucesso ou insucesso da pretensão deduzida pelo autor.
Numa aproximação à questão colocada, podemos já antecipar que a inclusão daquelas expressões numa ou noutra das categorias dependerá fundamentalmente do objecto da acção[1].
Se o thema decidendum da acção, no todo ou em parte, estiver precisamente dependente e localizado no significado real daquelas expressões, tem de considerar-se que estamos perante matéria de direito, insusceptível de ser incluída no despacho de condensação, na matéria de facto assente, ou de fazer parte da base instrutória e de ser objecto de instrução (arts. 508º, n.º 1, al. e), 511º, n.º 1. 513º, 522º, n.º 2, 577º, n.º 1, 623º, n.º 1 e 638º, n.º 1 do CPC) ou de integrar a decisão sobre a matéria de facto (arts. 646º, n.º 4 e 653º, n.º 2 do CPC).
Se pelo contrário, o objecto da acção não girar à volta da resposta exacta que se dê às afirmações feitas pela parte, parece-nos que as referidas expressões (pagar, despedido; trabalhar por conta, sob as ordens e instruções, foi admitido ao serviço, trabalho extraordinário, etc.) e outras de cariz semelhante, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção de meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efectua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se dos textos legais.
Estando em causa nesta acção, entre outras questões, a qualificação jurídica da relação contratual que vinculou ambas as partes, o juiz recorrido não devia, no rigor dos termos, ter utilizado a expressão “foi admitido ao serviço do réu” ou “foi admitido a trabalhar para o réu ...” pois além de não ter sido alegada pelo autor, a questão a decidir está dependente do significado real desta expressão que tem um sentido de integração na estrutura ou na organização do dador de trabalho.
Tal expressão deve assim ser eliminada, devendo no seu lugar ficar a constar a expressão “começou a trabalhar” que foi alegada pelo autor e não impugnada pelo réu, pelo que o n.º 1 da matéria de facto provada deve passar a ter a seguinte redacção: “No dia 29 de Julho de 2005, o A. começou a trabalhar para o R., como pintor, numa obra de construção civil que estava em curso no edifício do supermercado “(W)”, em Ponta Delgada, na sequência de acordo verbal celebrado na véspera.”

2. Qualificação jurídica da relação contratual existente entre as partes
O apelante insurge-se contra a qualificação jurídica da relação contratual que existiu entre ele e o apelado, sustentando que tal relação não consubstancia um contrato de trabalho e que, em consequência, o acidente, ocorrido em 20/04/00, também não pode ser qualificado como acidente de trabalho.
            Nesta parte, pode desde já adiantar-se, que o recorrente tem razão ao sustentar que não existem elementos de facto que permitam qualificar juridicamente a relação contratual que manteve com o sinistrado como contrato de trabalho, mas isso, contrariamente ao que sustenta, não significa que o acidente não deva ser considerado como acidente de trabalho, como veremos mais adiante.
A lei define o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 10º do Código do Trabalho), enquanto o contrato de prestação de serviço (trabalho autónomo) se define como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição“ (art.º 1155º do Código Civil).
Como resulta da própria definição legal, a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: - a subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho, que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual, em princípio subsiste ou faz face às necessidades do seu agregado familiar; - e a subordinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador na prestação da sua actividade, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial.
Embora a definição de contrato de trabalho exija a verificação cumulativa destes dois elementos, só a subordinação jurídica constitui elemento essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza e o distingue é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço – o que também podem fazer os trabalhadores independentes – mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do referido serviço.
Em termos gerais, a subordinação jurídica analisa-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, de directivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar[2].
Poderá, no caso em apreço, afirmar-se que o apelado estava juridicamente subordinado ao apelante na relação contratual que com ele manteve e no decurso da qual ocorreu o acidente?
Com interesse para a apreciação desta questão, provou-se apenas que no dia 29/7/2005, o A. começou a trabalhar para o R., como pintor, numa obra de construção civil que estava em curso no edifício do supermercado “(W)”, em Ponta Delgada, na sequência de acordo verbal celebrado na véspera, entre o A. e o R., em conjunto com um cunhado do A., (L), pois ambos procuravam trabalho e em dias anteriores haviam contactado com o encarregado da obra, (S), pedindo trabalho.
Provou-se ainda que, nos termos desse acordo o R. pagaria ao A. 30,00, por dia de trabalho e que, no dia 10/08/2005, quando o A. pintava uma das fachadas daquele edifício, a cerca de 6m de altura, o andaime em que se encontrava caiu para trás e com ele o autor.
Perante esta factualidade, o juiz recorrido concluiu que o apelado estava vinculado ao apelante por um contrato de trabalho, mas não fundamentou nem explicou as razões que o levaram a essa conclusão. Se tivesse tido esse cuidado, como a lei lhe impunha (art. 158º do CPC), certamente não teria concluído dessa forma, pois não encontraria elementos de facto (premissas) que lhe permitissem formular esse juízo.
Sinceramente, não conseguimos descortinar na referida matéria de facto provada elementos de facto que nos permitam concluir, em consciência e com o mínimo de segurança, que o apelado se encontrava juridicamente subordinado ao apelante na relação contratual que mantiveram. Na verdade, não existem elementos de facto que nos permitam afirmar que o apelante, ao abrigo do acordo firmado com o apelado, em 28/7/2005 (véspera do dia do início do trabalho), podia programar a actividade deste e definir como, quando, onde e com que meios a devia executar; não se sabe se o apelado, no exercício da sua actividade de pintor estava (ou podia estar) sujeito a ordens, instruções ou orientações do apelante ou à disciplina definida por este; se estava vinculado a um horário de trabalho e se esse horário foi estabelecido pelo apelante; se existia qualquer controle externo quanto ao modo de execução da sua actividade. E sem estes elementos, o tribunal a quo nunca poderia concluir, como concluiu, que o A. e o Réu se encontravam vinculados por um contrato de trabalho.
Da matéria de facto provada, relativamente a esta questão, resulta apenas que o apelado se obrigou a prestar ao apelante a sua actividade de pintor, mediante o pagamento de uma retribuição de € 30,00 por dia de trabalho. E estes elementos permitem concluir, como sustenta o apelante, pela existência de uma relação de trabalho autónomo, nunca pela existência de uma relação de trabalho subordinado.
Esta conclusão, contudo, ao contrário do que sustenta o apelante, não exclui, sem mais, como veremos a seguir, o direito à reparação dos danos emergentes do acidente ocorrido no dia 10/8/2005.

3. Danos emergentes do acidente. Responsável pela reparação desses danos.
Do acidente resultaram lesões físicas (descritas a fls. 26, 28, 64, 151 e 152) no corpo do sinistrado, que esteve internado a receber tratamento no Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, desde o dia do acidente até 1 de Setembro de 2005 e, em consequência dessas lesões, ficou afectado com uma ITA, desde o dia do acidente até ao dia 29 de Maio de 2006, data em que lhe foi atribuída uma IPP de 6%.
Terá o sinistrado – que não se encontrava vinculado ao apelante por uma relação de trabalho subordinado - direito à reparação dos danos emergentes deste acidente?
Nos termos do art. 2º, n.ºs 1 e 2 da Lei 100/97, de 13/9 [LAT], têm direito à reparação pelos danos emergentes de um acidente de trabalho, os trabalhadores por contra de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, devendo ser considerados por conta de outrem não só os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou por contrato legalmente equiparado, mas também os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida.
A noção de trabalhador por conta de outrem, contida neste preceito, apoia-se principalmente no critério da dependência económica e não no da subordinação jurídica.
O art. 2º, n.ºs 1 e 2 da LAT confere o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho tanto aos trabalhadores vinculados por uma relação de trabalho juridicamente subordinada como aos trabalhadores normalmente autónomos que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço ou determinada actividade (seja ou não explorada com fins lucrativos) e (que) se devam considerar na dependência económica da pessoa servida. E estende a sua protecção a estes casos de trabalho autónomo por considerar que se trata normalmente de trabalhadores que não se distinguem, no seu nível de vida e até, na prática, no modo de prestação de trabalho, dos trabalhadores subordinados[3].
Na óptica do legislador, a LAT apenas reage desde que o sinistrado seja portador, no momento do acidente, de uma certa qualidade ou de um certo estatuto jurídico-social. Este estatuto, como pode ver-se de uma análise atenta dos preceitos acima referidos, não se confunde, nem se esgota na ideia de “trabalho subordinado”. Sendo em regra o estado de subordinação jurídica que confere esse estatuto, não se deve perder de vista a situação económica e social de certas pessoas que, sem estarem em rigor juridicamente subordinadas ao empresário, deste dependem economicamente e merecem beneficiar desse estatuto, tal como os trabalhadores subordinados, uma vez que pelo seu esforço físico, produzido em proveito de outrem, apenas procuram, tal como eles, obter o seu salário para fazer face às suas necessidades do dia a dia.
Com o disposto nos art. 2º, n.ºs 1 e 2 da LAT e 12º do DL 143/99, de 30/4, o legislador transpôs para o domínio dos acidentes de trabalho, precisamente essa ideia de afinidade social e jurídica de situações que, não obstante a sua natureza íntima ser diversa, justifica que lhes seja tornado extensivo o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho.
Assim, se procurarmos estabelecer um denominador comum a todas estas situações, julgamos que será afinal a ideia de dependência económica, mais do que a de dependência jurídica, que deverá erguer-se como pressuposto qualitativo ou relacional que, genericamente, condiciona o nascimento do direito e do correspondente dever de reparar neste domínio[4].
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a existência de um contrato de trabalho entre o sinistrado e o dador de trabalho não é um pressuposto necessário do acidente de trabalho.
Para qualificar um acidente como de trabalho e para ter direito à reparação dos danos emergentes desse acidente basta, como vimos, que o mesmo ocorra no âmbito de uma relação jurídico-económica entre o dador e o prestador de trabalho, relação essa que pode configurar um contrato equiparado ao contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, desde que o sinistrado se deva considerar na dependência económica da pessoa servida.
A dependência económica, comum a todos os casos previstos no n.º 2 do art. 2º da LAT, constitui, assim, o elemento essencialmente integrador no âmbito da protecção legal[5].
Se o acidente ocorrer no âmbito de uma relação de prestação de serviços e se o sinistrado (prestador de serviços) se encontrar na dependência económica da pessoa que beneficia desses serviços, esse acidente deve também qualificar-se como de trabalho, tendo o sinistrado direito à reparação prevista no art. 10º, alíneas a) e b) da LAT, isto é, às prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa, bem como à indemnização por incapacidades temporárias absolutas e parciais para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente e ao pagamento das despesas de transporte (art. 10º, 15º e 17º da LAT).
A dependência económica numa relação de prestação de serviço verifica-se, quando essa relação e a retribuição auferida pela prestação desse serviço tenha carácter de continuidade e de regularidade e constitua uma receita que faça parte daquelas que integram o suporte material da existência do trabalhador, e do seu modo de vida. Isto é, deve tratar-se de uma receita que faça parte do orçamento normal do sinistrado, necessária à sua subsistência e à do seu agregado familiar[6].
Essa dependência económica verificava-se no caso sub judice?
No caso em apreço, o apelado nem sequer precisa de demonstrar a existência dessa dependência económica. Nestas situações, o legislador presume (presunção juris tantum) que o trabalhador acidentado se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços (art. 12º, n.º 3 do DL 143/99, de 30/4), competindo a esta o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de ilidir essa presunção (art. 350º, n.ºs 1 e 2 e 344º, n.º 1 do Cód. Civil)[7], o que, de facto, não sucedeu.
O apelante nada alegou nem demonstrou a esse respeito.
O acidente dos autos deve, portanto, ser considerado um verdadeiro acidente de trabalho e, consequentemente, deve ser reconhecido ao sinistrado, ora apelado, nos termos dos arts. 2º, n.ºs 1 e 2, 10º, 17º, n.ºs 1, als. d) e e), 3 e 4 da LAT, o direito à retribuição do dia do acidente, à indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida, bem como o direito a uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, pela IPP de 6% de que ficou afectado, após a data da alta.
            Assim, embora por razões diferentes das invocadas pelo juiz recorrido, deve manter-se a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela verificação de um acidente de trabalho e na parte em que condenou o apelante a pagar ao apelado a indemnização e o capital de remissão da pensão que lhe arbitrou.
           
            V. DECISÃO
           
            Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
            Custas pelo apelante.
           
            Lisboa, 7 Novembro de 2007

            Ferreira Marques
            Maria João Romba
            Paula Sá Fernandes
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[1] Como refere Anselmo de Castro, “a linha divisória entre o facto e o direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é um juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Vol. III, pág. 270.
[2]. Cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 56.

[3] Cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Livraria Petrony, 1980, 1ª edição, pág. 171; Ac. do STJ, de 14/2/1996, CJ/STJ/1996, Tomo 1º, pág. 256.
[4] Cfr. Vitor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, pág. 204 e 205.
[5] Cfr. Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 14.
[6] Cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1993, 2ª edição, pág. 12; Ac. da RL, de 20/3/82, CJ 1982, Tomo 2º, pág. 77 e Ac. da RC de 17/2/87, BTE, 2ª série, n.ºs 4, 5 e 6/90, pág. 434.
[7] Cfr. Ac. do STJ, de 25/1/1995, CJ/STJ/1995, Tomo 1º, pág. 252; de 10/5/1995, BMJ 447º, pág. 301 e de 14/2/1996, CJ/STJ/1996, Tomo 1º, pág. 256.