Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057921
Nº Convencional: JTRL00010993
Relator: ALCINDO COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199310190057921
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6359/902
Data: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28 ART29 ART33 ART83 N2.
CONST76 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC 52 DE 1990 IN DR IS 1990/03/30.
AC TC DE 10/12/86 IN DR IS DE 1987/03/19.
Sumário: Em relação ao disposto no n. 2 do artigo 83 do Código de Expropriações de 1976, o laudo maior aí referido é o de qualquer dos três peritos ou do árbitro designado pelo presidente da Relação e o menor, também.
O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente, ou seja, ao que se obteria em mercado livre, como se não tivesse sido objecto de expropriação, isto é, o dano patrimonial sofrido pelo expropriado será ressarcido, de forma integral e justa, se a indemnização lhe possibilitar a aquisição de bem de igual espécie e qualidade, equivalente.