Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010993 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310190057921 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6359/902 | ||
| Data: | 11/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28 ART29 ART33 ART83 N2. CONST76 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 52 DE 1990 IN DR IS 1990/03/30. AC TC DE 10/12/86 IN DR IS DE 1987/03/19. | ||
| Sumário: | Em relação ao disposto no n. 2 do artigo 83 do Código de Expropriações de 1976, o laudo maior aí referido é o de qualquer dos três peritos ou do árbitro designado pelo presidente da Relação e o menor, também. O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente, ou seja, ao que se obteria em mercado livre, como se não tivesse sido objecto de expropriação, isto é, o dano patrimonial sofrido pelo expropriado será ressarcido, de forma integral e justa, se a indemnização lhe possibilitar a aquisição de bem de igual espécie e qualidade, equivalente. | ||