Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO ACEITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, não carecendo de aceitação pelo procurador para que a outorga do poder de representação seja eficaz, pelo que é comumente aceite como negócio jurídico unilateral não receptício, que tem o terceiro como destinatário (artigo 262º, nº 1, do Código Civil). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, peticionando a condenação do Réu a entregar à Autora a quantia de €239.803,95, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €12.298,99 e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entenda deve o Réu ser condenado a entregar à Autora o montante de €239.803,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos no montante de €12.298,99 e vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou a Autora, em suma, que juntamente com o Réu foram comproprietários das fracções autónomas urbanas designadas pelas letras C, D, E e F, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rotunda 1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º .. (setenta e nove), freguesia da Portela, concelho de Loures. Por procuração outorgada a 05 de Dezembro de 2019, a Autora deu poderes ao Réu para, quanto às referidas fracções autónomas, “(…) prometer vender e vender, a quem quiser, pelo preço e condições que entender, o direito que possui no mencionado prédio, outorgando em seu nome e representação os respectivos contratos e contratos-promessa, recebendo sinais e princípios de pagamentos, receber o preço e dele dar quitação, podendo endossar os cheques que forem passados em nome da Mandante, outorgar e assinar a competente escritura, requerer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos; para o representar junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente Conservatórias de Registo Predial, Serviços de Finanças e Câmaras Municipais, requerendo, praticando e assinado tudo o que para os referidos fins for necessário”. Através desse instrumento, a Autora deu ainda poderes ao réu para fazer negócio consigo mesmo, ficando este dispensado de prestar-lhe contas. Por escritura pública, outorgada no dia 13 de Dezembro de 2019, no Cartório Notarial do Notário João Maia Rodrigues, Livro 9-I, fls. 72 e seguintes, o réu vendeu a fracção autónoma designada pela letra “C”, pelo preço de € 169.517,20; a fracção “D”, pelo preço de € 169.517,20; a fracção “E”, pelo preço de € 294.417,22; e a fracção “F”, pelo preço de € 159.517,20. O valor global da venda foi de €792.968,82, montante que o réu, em seu nome e em nome da autora, recebeu. As quatro fracções autónomas urbanas encontravam-se oneradas, com duas hipotecas, no valor global de €264.965,90, à data da outorga da escritura pública; a fracção “F” estava também onerada com um arresto, a favor do Condomínio, no valor de €46.161,32; e a fracção “C”, por uma penhora à Fazenda Nacional, no valor de €2.233,70; pelo que, o valor global necessário ao cancelamento de tais ónus perfazia o valor de €313.360,92. Subtraindo ao valor da venda o valor [€792.968,82 - €313.360,92 = €479.607,90] cabia a quantia de €239.803.95 a cada uma das partes. O Réu recebeu o preço total da venda das quatro fracções na data do contrato de compra e venda das fracções, outorgado em 13.12.2019, e até à data, não entregou, à autora, a quantia de €239.803,95, devendo ser condenado no pagamento deste valor, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Caso assim não se entenda, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, pede a condenação do réu a pagar à autora a quantia com que, injustamente, se locupletou (€239.803,95), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data em que foi celebrada a escritura de compra e venda das fracções, momento em que se verificou o seu empobrecimento, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento e que, na data da propositura da acção, perfazem a quantia de €12.298,99. Alega que com a não entrega da quantia de €239.803,95, o Réu, sem qualquer causa justificativa, viu o seu património enriquecido nesse montante, à custa do património da Autora que se encontra diminuído em igual valor. Fundamenta, ainda, o pedido, nos artigos 258º e 262º do Código Civil e na nulidade da procuração, alegando que a procuração não foi outorgada no interesse do Réu e foram lhe conferidos poderes de representação para receber o preço e dar o correspondente recibo de quitação, mas não poderes para ficar com o valor total do preço para si. Esta atitude do Réu, violadora da confiança da Autora na outorga da procuração, configura um comportamento ofensivo da lei e dos bons costumes, consubstanciando uma situação de manifesto locupletamento do Réu, à custa da Autora, sendo nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bens costumes, nos termos do artigo 280º, nº 2, do Código Civil. Declarando-se a nulidade da procuração outorgada pela Autora junta como documento n.º5, deverá, também, com este fundamento, ser condenado o Réu entregar lhe o valor que recebeu, na parte que lhe pertence, nos termos do artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, não se mostrando possível a restituição em espécie, uma vez que os prédios já foram vendidos. Por último, alega que com os poderes conferidos pela procuração, não estava o Réu dispensado de actuar segundo as regras da boa-fé – artigo 762º, nº 1 –, recaindo sobre este um dever acrescido de zelar pelos interesses da Autora, considerando a relação de confiança, decorrente dos laços familiares entre ambos, que estava subjacente à procuração. Ao não restituir, à Autora, a parte do preço a que tem direito, o Réu agiu em abuso do direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, face à manifesta intenção de prejudicar aquela. * Citado, o Réu contestou alegando, em suma, que a utilização do produto da venda das quatro fracções foi para pagamento de dívidas contraídas pelas sociedades “An___ Policlínica, Lda.” e “Representações Internacionais Lobo, Lda.” das quais a Autora também é sócia e que as hipotecas que oneravam tais fracções autónomas foram constituídas “em resultado de empréstimos hipotecários cujo dinheiro serviu para injectar naquelas sociedades para pagamento de dívidas acumuladas desde 2011, em resultado de problemas de tesouraria”. A herança aberta por óbito do seu pai (em 2014) apresentava várias dividas que determinaram sucessivas penhoras por parte de Bancos, Instituto da Segurança Social, Autoridade Tributária e administrações de condomínio, dívidas que teriam de ser pagas com os bens/produto da herança na mesma proporção, por Autora e Réu. Porém, a Autora nunca pagou. Negou ter-se apropriado dos valores resultantes das vendas das quatro fracções, alegando que todo o produto de tais vendas foi canalizado para pagamento de dívidas daquelas sociedades, sempre com a concordância da Autora que autorizou o Réu a proceder dessa forma. Não se verifica o seu enriqueceu à custa do empobrecimento da Autora pois, o seu activo patrimonial não aumentou e o passivo que diminuiu não foi o seu, mas o das sociedades de que a Autora também é sócia. Existe uma causa justificativa para a não entrega, à Autora, da quantia que esta reclama: a Autora sabia o motivo, concordou e consentiu que assim fosse. Rejeita estar a actuar em abuso do direito e invoca que a actuação da autora consubstancia abuso do direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Por último, advoga que representou a Autora dentro dos limites dos poderes formais e materiais que lhe foram concedidos e agiu sempre no interesse desta, quer na venda das fracções autónomas em causa, quer na liquidação das dívidas das sociedades, nunca perseguindo um interesse próprio conflituante com o daquela. Conclui, pugnando pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição do pedido. * Procedeu-se à realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenham sido apresentadas reclamações. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento. * Em 05 de Janeiro de 2026 foi proferida decisão que julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €239.803,95 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e três euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação na presente acção e vincendos, até integral pagamento, absolvendo ainda o Réu no demais peticionado. * Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, o Réu interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. Resultou provado que o Recorrente não obteve qualquer proveito pessoal ou enriquecimento com a venda das frações objeto de litígio. 2. O produto da referida venda foi integralmente canalizado para a liquidação de dívidas comuns das sociedades "An___ Policlínica, Lda." e "Representações Internacionais Lobo, Lda.", das quais a Recorrida é também sócia. 3. Tais verbas serviram ainda para solver os avales prestados por ambos (Recorrente e Recorrida) em contratos de financiamento celebrados com o BES (n.ºs 001613000046794 e 001615000018277). 4. Inexiste, por conseguinte, o pressuposto fundamental do enriquecimento sem causa (art.º 473.º do Código Civil), uma vez que não se verificou um incremento no património do Recorrente, mas sim uma gestão de passivos em benefício direto da Recorrida e do património comum. 5. A Recorrida tinha pleno conhecimento da situação deficitária das sociedades, sendo inclusive avalista dos empréstimos e tendo por hábito remeter a correspondência e contas ao Recorrente para que este procedesse à sua liquidação (Cfr. Docs. 3 a 10) e DOC.9 junto com a PI 6. O pagamento de dívidas garantidas por aval ao NOVO BANCO impediu que a instituição acionasse o património pessoal da Recorrida, garantindo-lhe um benefício patrimonial efectivo e imediato 7. A Recorrente não só conhecia o motivo das vendas, como consentiu no pagamento dos encargos, até porque pendiam contra si diversas ações executivas que urgia liquidar. 8. A Recorrente, sabia o motivo das vendas, concordou e consentiu no pagamento desses encargos pois nem poderia ser de outra forma, pois encontravam-se pendente execuções contra si . cfr. docs. 3, 6, 7, 8, 9 e 10. 9. Destaca-se, entre outras, a execução que corria termos no Juízo de Execução de Loures (Proc. n.º 9022/18.4T8LRS), onde a Recorrida figurava como executada e cujo valor em dívida, à data da escritura, ascendia a € 82.100,99 (oitenta e dois mil e cem euros e noventa e nove cêntimos). 10. A esta execução, veio o NOVO BANCO reclamar Créditos contra a Executada, ora Recorrida, por força das 2 (duas) livranças assinadas (e não uma) por todos os executados, relativos aos empréstimos contraídos pelas Sociedades Representações Internacionais Lobo, Lda., (RIL) e An___ Policlínica, à data, 19.12.2019, a quantia de € 748.677,39 (setecentos e quarenta e oito mil seiscentos e setenta e sete euros e trinta e nove cêntimos)!!!´ (VIDE DOC 3 da Contestação) 11. A recorrida, sabia o motivo das vendas, concordou e consentiu no pagamento desses encargos, pois nem poderia ser de outra forma, pois encontravam-se pendente execuções contra si . cfr. docs. 3, 6, 7, 8, 9 e 10. 12. Ao solver estas responsabilidades bancárias, o Recorrente atuou como gestor de interesses comuns, devidamente mandatado, pelo que não se verificando qualquer deslocação patrimonial injustificada para a sua esfera pessoal, mas sim a regularização de dívidas das quais a Recorrida era devedora solidária. 13. Atente-se ao DOC 9 junto com a PI da Autora, ignorado pelo Douto Tribunal. Conservatória do Registo Predial de Murtosa. AP. 1680 de 2013/12/31 15:41:05 UTC - Hipoteca Voluntária Registado no Sistema em: 2013/12/31 15:41:05 UTC ABRANGE 5 FRAÇÕES CAPITAL: 428.870,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 600.418,00 Euros Fundamento: Garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento nº 001613000046794, celebrado entre o Banco e a sociedade "Representações Internacionais Lobo, Lda.", ao juro anual de 9% acrescido de 3% em caso de mora. Despesas judiciais e extrajudiciais: 17.154,80€ 14. Para além da prova documental que contraria o entendimento do Douto Tribunal, este faz tábua quando o Perito, quando refere: (…) Conseguimos, no entanto, apurar que os valores de identificados pela autora na petição, não terão sido os que efetivamente foram pagos, designadamente no caso da dívida ao condomínio e à Segurança Social, bem como à existência de uma hipoteca adicional relativa ao financiamento da empresa Representações Internacionais Lobo, Lda.» 15. Dando razão ao Recorrente 16. O valor global necessário ao cancelamento de tais ónus e encargos sobre as fracções, perfaz, não a indicada e aceite pelo Douto Tribunal, no valor de € 313.360,92, mas antes de €926.845,49, razão pela qual nunca poderia ser restituído à Recorrida, o valor a que o Recorrente foi condenado. 17. Atente-se ao depoimento da testemunha CC (28.06.2024 –14:38-1514), uma vez que tem conhecimento directo dos factos, quer pelo exercício das funções de Directora Clinica da An___ Policlínica, acompanhou de perto o agravamento financeiro desta sociedade, onde injetou capital próprio e liquidou inúmeros compromissos financeiros, que são do conhecimento directo da Recorrida, a qual sempre esteve a par desta realidade e que anuiu na venda das referidas fracções, cujo valor dos encargos registados directos e associados eram superiores ao valor da venda, cujo finalidade também se destinava a desonera-la das responsabilidade assumidas por avales pessoais em ambas as sociedades. 18. 28.06.2024: 15:14 - 15:40 - Testemunha: DD Adv: Sabe porque está aqui a prestar depoimento, de uma acção interposta pela sua mae contra o seu tio, certo T: Sim, sei Acompanhei a escritura publica, sinalizei os valores todos da escritura Com a venda as oito fracções saldaram-se as dividas maiores, mas ficaram outras dividas As maiores eram as hipotecas sobre as oito fracções, cerca de oitocentos mil euros. Estavam como garantia sob hipotecas A venda do património não chegou A venda as quatro fracções não chegou para pagar todas as dividas O que sobrou foram 50.000,00 euros Toda a gente sabia do dinheiro da Dra. CC na sociedade O dinheiro do sinal, noventa por cento foi para pagar a Segurança Social O sinal foi de 290.000 euros. 200.000,00 euros foi para a segurança social. Fui eu que enviei o cheque. Eu mandei os documentos todos. Este documento é exactamente o que está na escritura, não da forma legal. Tenho a cópia dos cheques para o NOBO BANCO para pagar as hipotecas. Temos o comprovativo para o pagamento para a servdebt A maior parte consegue-se comprovar para além do que está na escritura . ADV:A divida ao NOVO BANCO, era de € 792.668,82. T: Sim. Havia duas hipotecas. Se não pagasse os 200.000 à seg. Social, não havia escritura, paga antes da escritura publica. O resto tivemos de deixar no dia anterior um cheque para a AT, para eles passarem uma certidão de não divida para se poder realizar a escritura . Fui também lá a AT com o meu primo. Só aí fez os 290.000 euros do sinal. 19. Como foi referido, o valor da venda não foi suficiente, nem possibilitou sequer para liquidar o valor da execução que corre contra ambos no juízo de execução de Loures Contra o Requerido corre termos uma ação executiva com o número de processo 11934/19.9T8LRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte -Loures – Juízo de Execução - Juiz 3, em que figura como exequente o Banco Comercial Português, sendo a quantia exequenda o montante de € 127.487,20 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) 20. A Recorrida não pode após ter beneficiado da liquidação das suas dívidas com o produto da venda, vir agora impugnar o negócio, tentando obter um benefício duplo: a extinção do passivo e a restituição do ativo!! cfr. docs. 6, 7, 8, 9 e 10. 21. Quanto aos factos provados relevantes para a boa decisão da causa, constantes dos Articulados e que devem ser substituídos, com a seguinte leitura: a. O Réu utilizou a totalidade do produto da venda das fracções C,D, C e F para pagamento de dividas contraídas pela sociedade An___ Policlínica, Lda. e Representações Internacionais Lobo, Lda., desonerando a Autora do pagamento desses encargos, enquanto avalista. b. A Autora autorizou o Réu a tais pagamentos através da procuração que outorgou a seu favor, concedendo-lhe os poderes para, quanto às fracções autónomas identificadas em a., s “(…) prometer vender e vender, a quem quiser, pelo preço e condições que entender, o direito que possui no mencionado prédio, outorgando em seu nome e representação os respectivos contratos e contratos-promessa, recebendo sinais e princípios de pagamentos, receber o preço e dele dar quitação, podendo endossar os cheques que forem passados em nome da Mandante, outorgar e assinar a competente escritura (..), e ainda deu poderes ao Réu para fazer negócio consigo mesmo e, nesse caso, ficaria o Réu dispensado de prestar contas à A. – cfr. documento n.º 05. 22. Pontos de factos incorrectamente julgados, e sobre os quais deve ser alterada a sua redacção (9,10 e 13): Ponto 9. Em 31 de dezembro de 2013, o BES e a sociedade Representações Internacionais Lobo, Lda. celebraram um contrato de mútuo (ref.ª 001613000046794), garantido por uma livrança subscrita pela sociedade e avalizada por BB, AA e EE. Posteriormente, a 28 de julho de 2015, o BES celebrou novo contrato de empréstimo com a sociedade An___ Policlínica, Lda. (ref.ª 001615000018277), igualmente garantido por livrança subscrita pela devedora e com avales prestados pelos mesmos garantes acima identificados. (Ref: 38819983, DOCs. n.º 3 junto com a Contestação) Ponto 10. Em 16 de dezembro de 2019, o passivo total perante o Novo Banco, decorrente de contratos de financiamento, ascendia a € 763.038,22. Este montante decompõe-se da seguinte forma: (i) € 265.280,97 devidos pela sociedade An___ Policlínica, Lda. (contrato n.º 001615000018277); e (ii) € 497.757,25 devidos pela sociedade Representações Internacionais Lobo, Lda. (contrato n.º 001613000046794)." Ponto 13. Para proceder ao cancelamento dos ónus e encargos incidentes sobre as frações C, D, E e F, liquidou-se o montante total de € 926.845,49. Este valor desagregou-se nos seguintes pagamentos: €763.038,22 ao Novo Banco; € 82.100,99 ao Condomínio da Concórdia; €2.233,90 à Fazenda Nacional e €79.472,58 à Autoridade Tributária." 23. A conduta da Recorrida, ao exigir agora valores que sabe terem sido aplicados em benefício de entes societários de que faz parte e no pagamento de encargos que a própria consentiu, configura um evidente venire contra factum proprium, agindo com manifesto abuso de direito. 24. Como referido, o produto da venda foi integralmente aplicado na liquidação de dívidas comuns e societárias, indissociáveis, desonerando a Recorrida das responsabilidades assumidas perante o Novo Banco, Autoridade Tributária e Condomínio, pagamento a funcionários, colaboradores e fornecedores, como decorre do Depoimento da testemunha CC. 25. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na subsunção jurídica dos factos ao instituto do enriquecimento sem causa. Com efeito, não se verificou qualquer incremento patrimonial na esfera jurídica do Réu, mas antes o cumprimento de obrigações sociais de sociedades de que ambas as partes são sócias, com a consequente libertação dos respetivos avales pessoais. Tal atuação estribou-se em prova documental plena, nomeadamente numa procuração validamente outorgada, de forma livre e consciente, no interesse da mandante e dentro dos limites dos poderes conferidos. 26. Ora, não se verificando os factos constitutivos que sustentam o pedido, a ação deve ser julgada improcedente, e por via dela, o recurso ser julgado procedente, absolvendo-se o Recorrido dos pedidos formulados pela Recorrida. 27. Ao decidir pela condenação do Recorrente., a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 473.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por decisão que absolva o Réu do pedido. XVI- PEDIDO FINAL Deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a matéria de facto e, consequentemente, a decisão de direito. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência: 1. Revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente; 2. Absolver-se o Réu de todos os pedidos, reconhecendo-se a validade da escritura e a inexistência de qualquer obrigação de restituição, dado o proveito comum obtido; 3. Condenar-se a Recorrida no pagamento das custas processuais.” * A Autora, Recorrida contra-alegou defendendo em suma que: “A) A impugnação da matéria de facto é formalmente inadmissível na parte assente em prova testemunhal gravada, por inobservância do disposto no art.º 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, devendo ser rejeitada nessa parte. B) A impugnação da matéria de facto é, em qualquer caso, substancialmente improcedente, porquanto a prova produzida — designadamente a admissão do Recorrente, o relatório pericial e a prova documental constante dos autos — não impõe decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. C) O valor de € 313.360,92, correspondente aos ónus e encargos que recaíam sobre as frações C, D, E e F foi admitido pelo Recorrente, e constitui o único valor cujo nexo causal com as frações da Recorrida se encontra demonstrado nos autos. D) A procuração outorgada pela Recorrida ao Recorrente, interpretada nos termos dos art.ºs 236.º e 238.º, n.º 1, do CC, não conferiu poderes para utilizar o produto da venda no pagamento de dívidas societárias ou, sequer, hereditárias, inexistindo qualquer correspondência, ainda que imperfeita, entre esse sentido e o texto do documento. E) O ónus da prova da autorização para o destino dado ao produto da venda competia ao Recorrente, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do CC e não foi cumprido. F) A qualidade de sócia da Recorrida não implica responsabilidade pessoal pelas dívidas das sociedades, nos termos do artigo 197.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais nem responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista nos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, uma vez que a Autora nunca exerceu o cargo de gerente em qualquer das sociedades. G) Não se verificam os pressupostos do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium previstos no art.º 334.º do CC, porquanto a Recorrida não criou qualquer situação objetiva de confiança legitimamente fundada na autorização para desvio do produto da venda. H) A sentença recorrida é juridicamente correta, fundada em prova suficiente e adequadamente motivada, devendo ser confirmada na íntegra. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra. Todavia V. Exas., decidindo, farão inteira e sã JUSTIÇA! ” * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que não resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se é de alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente; - Apurar se a Recorrida/Autora autorizou o Recorrente a proceder ao pagamento das dividas da sociedade e consequências. * III. Os factos No Tribunal recorrido foram considerados: III. 1. Como provados os seguintes Factos: “1. Autora e réu são irmãos germanos. 2. Autora e réu eram comproprietários das fracções autónomas designadas pelas letras C, D, E e F, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rotunda 1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º .., freguesia da Portela, concelho de Loures. 3. Pela apresentação nº 4423 de 17/12/2019, foi inscrita a aquisição a favor de FF e GG, por compra à autora e ao réu, de ½ do direito de propriedade para cada, sobre as fracções autónomas urbanas designadas pelas letras C, D, E e F, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rotunda 1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º .., freguesia da Portela, concelho de Loures. 4. Por procuração, datada de 5 de Dezembro de 2019, a autora constituiu seu procurador BB, conferindo-lhe «poderes necessários para, relativamente ao direito de propriedade que detém sobre as fracções autónomas “C”, que corresponde ao primeiro andar A, “D”, que corresponde ao primeiro andar B, “E”, que corresponde ao primeiro andar CD, e “F”, que corresponde ao primeiro andar E, todas pertencentes ao prédio urbano sito na Rotunda 1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º .., freguesia da Portela, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ... da União das freguesias de Moscavide e Portela, prometer vender e vender, a quem quiser, pelo preço e condições que entender, o direito que possui no mencionado prédio, outorgando em seu nome e representação os respectivos contratos e contratos-promessa, recebendo sinais e princípios de pagamentos, receber o preço e dele dar quitação, podendo endossar os cheques que forem passados em nome da Mandante, outorgar e assinar a competente escritura, requerer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos; para o representar junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente Conservatórias de Registo Predial, Serviços de Finanças e Câmaras Municipais, requerendo, praticando e assinando tudo o que para os referidos fins for necessário. Mais confere a presente procuração poderes para fazer negócio consigo mesmo,, ficando o Mandatário dispensado de prestar contas à Mandante.». 5. Por escritura pública, outorgada no dia 13 de Dezembro de 2019, no Cartório Notarial do Notário João Maia Rodrigues, registada no Livro 9-I, fls. 72 e seguintes, pelo réu, «…outorga[ndo] por si e nas seguintes qualidades: a) na qualidade de Gerente da sociedade (…) Representações Internacionais Lobo, Lda (…); b) na qualidade de procurador da sociedade (…) M __ & S___, Lda., (…); c) na qualidade de Gerente da sociedade (…) An___ Policlínica, Lda. (…); d) na qualidade de procurador de AA (…); e) na qualidade de procurador de sua mulher HH (…); (…) foi dito que: … ele e as suas representadas identificadas nas alíneas d) e e) são donos e legítimos possuidores das seguintes fracções autónomas: 1) fracção autónoma designada pela letra “F” (…); 2) fracção autónoma designada pela letra “C” (…); 3) fracção autónoma designada pela letra “E” (…); 4) fracção autónoma designada pela letra “D” (…); todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rotunda 1, concelho de Loures, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º .., freguesia da Portela; (…) inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União das freguesias de Moscavide e Portela, sob o artigo ...; … Quanto à[s] fraç[ões] F, C, E e D: Com aquisição registada a favor dos vendedores pela apresentação 14, de 6 de Fevereiro de 1990, apresentação 1679, de 31 de Dezembro de 2013, e apresentação 1915 de 23 de Junho 2015; Encontram-se ainda registadas duas hipotecas voluntárias, uma a favor do Banco Espírito Santo, SA, (…) pela apresentação 1680, de 31 de dezembro de 2013, e sua transmissão de crédito para o Novo Banco, S.A., a apresentação 7312, de 17 de Maio 2015, e outra a favor do Novo Banco S.A pela apresentação 3254, de 28 de Julho 2015, cujo cancelamento já se encontra assegurado, o que declaram por sua inteira responsabilidade; Quanto a fração “F”: Está ainda registado um arresto a favor do Condomínio do Edifício Concórdia pela apresentação 3980, de 28 de Novembro de 2019, cujo cancelamento já se encontra assegurado, o que declaram por sua inteira responsabilidade; Quando a fração “C”: Está ainda registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional pela apresentação 1.063, de 10 de Abril de 2019 cujo cancelamento já se encontra assegurado, o que declaram por sua inteira responsabilidade; Que pela presente escritura, vende às representadas pelos segundos outorgantes, em comum e partes iguais, as mencionadas frações autónomas, livre de ónus e encargos, pelo preço global de um milhão e trezentos mil euros, correspondendo os valores de: … _ O valor de €159.517,20, à fracção autónoma designada pela letra “F”; _ O valor de €294.417,22, à fracção autónoma designada pela letra “E”; _ O valor de €169.517,20, à fracção autónoma designada pela letra “C”; _ O valor de €169.517,20, à fracção autónoma designada pela letra “D”; Que o primeiro outorgante declara já ter recebido e do qual dá a respectiva quitação. Que o mencionado preço é pago do seguinte modo: _ O valor de €145.000,00 foram pagos no dia 28/10/2019 (…). _ O valor de €145.000,00 foram pagos no dia 30/10/2019 (…). _ O valor de €489.000,00 foram pagos no dia 13/12/2019 (…). _ O restante valor de €505.000,00 foram pagos hoje através de cinco cheques bancários (…). Pelos segundos outorgantes foi dito: Que aceitam a presente venda nos termos exarados (…).». 6. Consta, ainda, da escritura pública: «... o valor de €16.000 foi pago diretamente à sociedade Servdebt, bem como o valor de €82.100,99, foi pago diretamente ao Condomínio – Edifício Concórdia, e o valor de €79.472,58, foi pago diretamente à Administração Tributária (IGCP-EPE), todos por conta de parte do preço do presente negócio de modo a libertar os imóveis do respectivos onús e encargos…». 7. O valor global da venda das quatro fracções C, D, E e F foi de € ...968,82, montante que o réu, em seu nome e em nome da autora, recebeu. 8. As quatro fracções autónomas urbanas identificadas pelas letras C, D, E e F, objecto da compra e venda, realizada por escritura pública datada de 13/12/2019, [referida no ponto 5], encontravam-se oneradas com duas hipotecas, a saber: (i) Uma hipoteca voluntária, registada a favor do Banco Espírito Santo, SA, pela apresentação nº1680, de 31 de Dezembro de 2013, como garantia do capital de €428.870,00, sendo o montante máximo assegurado de €600.418,00. Esta hipoteca abrangia cinco fracções, entre as quais as fracções C, D, E e F e foi constituída como «garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento nº 001613000046794, celebrado entre o Banco e a sociedade “Representações Internacionais Lobo, Lda.”, ao juro anual de 9%, acrescido de 3% em caso de mora. Despesas judiciais e extrajudiciais: €17.154,80». Pela apresentação nº 7312, de 17 de Maio 2015, foi averbada a transmissão do crédito para o Novo Banco, SA. (ii) Uma hipoteca, registada a favor do Novo Banco, SA, pela apresentação nº3254, de 28 de Julho de 2015, como garantia do capital de €308.396,00, sendo o montante máximo assegurado de €431.754,40. Esta hipoteca abrange cinco fracções, entre as quais as fracções C, D, E e F e foi constituída como «garantia das obrigações emergentes do contrato de financiamento nº 001615000018277, celebrado entre o Novo Banco, S.A. e a sociedade “An___ Policlínica, Lda.” (…). Juro: 9%, acrescido de 3% na mora. Despesas: 12.335,84». Pela apresentação nº 7312, de 17 de Maio 2015, foi averbada a transmissão do crédito para o Novo Banco, SA. 9. A autora, na qualidade de avalista, assinou uma livrança em branco, subscrita pela sociedade “An___ Policlínica, Lda.”, como garantia de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento nº001615000018277, celebrado em 28/7/2015, entre esta sociedade e o Novo Banco, S.A.. 10. Em 16 de Dezembro de 2019, encontrava-se em dívida por referência ao contrato de financiamento nº001615000018277, celebrado entre a sociedade “An___ Policlínica, Lda.” e o Novo Banco, S.A., o montante de €264.963,90 que foi integralmente pago nessa data. 11. Sobre a fracção autónoma identificada pela letra C, objecto da compra e venda, realizada por escritura pública datada de 13/12/2019 [referida no ponto 5], foi registada pela apresentação nº1063, de 10 de Abril de 2019, a penhora de 1/2, realizada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3158201601093088 e apensos - Serviço de Finanças de Loures-3, a favor da Fazenda Nacional, figurando como sujeito passivo a herança aberta por óbito de II. 12. Sobre a fracção autónoma identificada pela letra F, objecto da compra e venda, realizada por escritura pública datada de 13/12/2019 [referida no ponto 5], foi registado, pela apresentação nº 3980, de 28 de Novembro de 2019, o arresto decretado no âmbito do processo nº 9022/18.4T8LRS-B da Comarca de Lisboa Norte - Loures - Juízo de Execução - Juiz 2, a favor do Condomínio do Edifício Concórdia e como garantia do crédito no montante de €46.161,32, figurando como sujeitos passivos a autora, o réu e EE. 13. Para proceder ao cancelamento dos ónus e encargos que incidiam sobre as fracções C, D, E e F foi necessário despender o valor total de € 313.360,92. 14. Até à data, o réu não entregou à autora qualquer quantia resultante do produto da venda das fracções C, D, E e F. 15. A constituição da sociedade “Representações Internacionais Lobo, Lda.” foi registada em 15 de Julho de 1987 e o réu é sócio-gerente, ininterruptamente, desde essa data até ao presente. A qualidade de autora como sócia dessa sociedade foi registada em 14/5/2014. 16. A constituição da sociedade “An___ Policlínica, Lda.” foi registada em 12/8/1982 e o réu é sócio-gerente, ininterruptamente, desde essa data até ao presente. A qualidade de autora como sócia dessa sociedade foi registada em 21/4/2015.” III. 2. Como não provados os seguintes Factos: “a. O réu tenha utilizado a totalidade do produto da venda das fracções C, D, E e F para pagamento de dívidas contraídas pelas sociedades “An___ Policlínica, Lda.” e “Representações Internacionais Lobo, Lda.” (artigo 3º da contestação); b. O réu tenha canalizado a totalidade do produto da venda das fracções C, D, E e F para o pagamento de dívidas da sociedade “An___ Policlínica, Lda.”, nomeadamente referente a salários e honorários dos médicos que trabalhavam para essa sociedade (artigo 14º da contestação); c. A autora tenha concordado e autorizado o réu a utilizar o produto da venda das fracções C, D, E e F para o pagamento de dívidas das sociedades “An___ Policlínica, Lda.” e “Representações Internacionais Lobo, Lda.” (artigos 14º e 20º da contestação). Sobre a demais matéria o tribunal não se prenunciou por não se tratar de matéria de facto mas, de direito e conclusões.” * IV. O Direito Como é sabido o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição e pelas conclusões. IV.1. - Impugnação da Matéria de Facto Provada a.) Questão prévia: da (in)observância do disposto no artigo 640º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil Em sede de contra-alegações veio a Recorrida pugnar pela rejeição do recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto uma vez que o Recorrente não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda, limitando-se o Recorrente a reproduzir um texto que alega corresponder ao teor dos depoimentos, sem referenciar minutagem ou outra identificação precisa que permita ao tribunal de recurso localizar os segmentos relevantes na gravação. Esta omissão formal determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. Apreciando e decidindo. Em conformidade com o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Por força deste normativo o Recorrente tem o dever de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Todavia, este artigo deve ser interpretado com parcimónia, ou seja, tal como vem defendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os efeitos cominatórios contemplados no artigo 640º devem ser aplicados com razoabilidade e proporcionalidade (neste sentido vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 171 (nota 279) e 174). No que diz respeito ao requisito aqui em causa é de considerar que, “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (Acórdão do Supremo Tribunal de 01 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, entre outros). O incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do citado artigo 640º, no que tange à indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, tem uma eficácia mais reduzida, ou seja, exige-se que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. Por último, qualquer alteração da matéria de facto pretendida tem de ser relevante para a tomada de decisão quanto ao mérito da acção, isto é, a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no artigo 130º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo. No âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica deve ser observado o princípio da economia processual porquanto apenas o que assume relevância é que merece tutela jurídica. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil). Regressando aos presentes autos de recurso, o recorrente cumpre todos os ónus previstos no artigo 640º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, omitindo apenas os minutos onde se localizam na gravação os depoimentos que menciona, não sendo, conforme exposto, motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto, improcedendo nesta medida o requerido pela Recorrida em sede de contra alegações. Posto isto, passemos à apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente. b). Impugnação da Matéria de Facto O recorrente veio pugnar pela alteração da redacção conferida aos pontos 09, 10 e 13 dos factos provados defendendo que tais pontos deverão passar a ter a seguinte redacção: “Ponto 9. Em 31 de dezembro de 2013, o BES e a sociedade Representações Internacionais Lobo, Lda. celebraram um contrato de mútuo (ref.ª 001613000046794), garantido por uma livrança subscrita pela sociedade e avalizada por BB, AA e EE. Posteriormente, a 28 de julho de 2015, o BES celebrou novo contrato de empréstimo com a sociedade An___ Policlínica, Lda. (ref.ª 001615000018277), igualmente garantido por livrança subscrita pela devedora e com avales prestados pelos mesmos garantes acima identificados. (Ref: 38819983, DOCs. n.º 3 junto com a Contestação) Ponto 10. Em 16 de dezembro de 2019, o passivo total perante o Novo Banco, decorrente de contratos de financiamento, ascendia a €763.038,22. Este montante decompõe-se da seguinte forma: (i) € 265.280,97 devidos pela sociedade An___ Policlínica, Lda. (contrato n.º 001615000018277); e (ii) € 497.757,25 devidos pela sociedade Representações Internacionais Lobo, Lda. (contrato n.º 001613000046794). 13 - Para proceder ao cancelamento dos ónus e encargos incidentes sobre as fracções C, D, E e F, liquidou-se o montante total de €926.845,49. Este valor desagregou-se nos seguintes pagamentos: €763.038,22 ao Novo Banco; € 82.100,99 ao Condomínio da Concórdia; €2.233,90 à Fazenda Nacional e €79.472,58 à Autoridade Tributária." No entender do Recorrente a redacção destes pontos deve ser alterada atento o teor do documento nº 3 junto com a contestação. O Tribunal de 1ª Instância deu como provados os seguintes factos: “9. A autora, na qualidade de avalista, assinou uma livrança em branco, subscrita pela sociedade “An___ Policlínica, Lda.”, como garantia de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento nº001615000018277, celebrado em 28/7/2015, entre esta sociedade e o Novo Banco, S.A.. 10. Em 16 de Dezembro de 2019, encontrava-se em dívida por referência ao contrato de financiamento nº001615000018277, celebrado entre a sociedade “An___ Policlínica, Lda.” e o Novo Banco, S.A., o montante de €264.963,90 que foi integralmente pago nessa data. 13. Para proceder ao cancelamento dos ónus e encargos que incidiam sobre as fracções C, D, E e F foi necessário despender o valor total de € 313.360,92. 14. Até à data, o réu não entregou à autora qualquer quantia resultante do produto da venda das fracções C, D, E e F.” Em sede de sentença o Tribunal de 1ª Instância firmou a sua convicção nos seguintes termos: “(…) Os factos ínsitos nos pontos 9 e 10 dos factos provados encontram-se demonstrados pela documento nº 7 junto com a petição. O facto ínsito no ponto 14 foi admitido pelo réu na audiência de julgamento. Foi determinada a realização de prova pericial, constando o relatório pericial de fls. 233 e seguintes. Nas conclusões finais, o Senhor JJ consignou que «[n]ão tendo sido obtida a grande maioria dos elementos contabilísticos solicitados, concretamente, demonstrações financeiras e balancete das empresas Andreia Policlínica, Lda e Representações Internacionais Lobo, Limitada, bem com os documentos que suportam as despesas referidas pelo réu e o respectivo fluxo financeiro, não foi possível validar a maior parte dos valores identificados como despesas pelo réu. Conseguimos, no entanto, apurar que os valores de identificados pela autora na petição, não terão sido os que efetivamente foram pagos, designadamente no caso da dívida ao condomínio e à Segurança Social, bem como à existência de uma hipoteca adicional relativa ao financiamento da empresa Representações Internacionais Lobo, Lda.». Consignou, ainda, que «aparentemente [foi] utilizada a totalidade do valor resultante da alienação daqueles imóveis pertencentes a vários titulares no pagamento de despesas referentes às empresas Andreia Policlínica Lda. e Representações Internacionais Lobo, Lda., sem o fluxo contabilístico adequado que evidenciasse as operações realizadas.». Esclareceu em audiência que só encontrou suporte documental referente a três parcelas: as hipotecas, dívidas ao condomínio e à autoridade tributária; no restante, o relatório foi elaborado com base nas declarações do réu. Dispõe o artigo 388º do Código Civil que “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. A perícia é um meio de prova a que as partes ou/e o tribunal podem lançar mão quando se revele necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem, os peritos, os quais pronunciando-se sobre a questão solicitada expõem as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, retirando conclusões objectivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes. “A prova pericial – conceptualizada no artigo 388.º do Código Civil – é realizada por pessoas idóneas conhecedoras de factos que exigem conhecimentos especiais estranhos ao tribunal ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial. Os peritos farão uma percepção, ou apreciação técnica, em áreas onde são especializados. Como escreveu o Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 135) esta prova “traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legitima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos.” Pelo exposto, todo o conteúdo do relatório que foi elaborado com base nas declarações do réu e não com base em suporte documental, não tem o valor de prova pericial. Relativamente ao suporte documental das três parcelas de dívidas – dívidas garantidas por hipotecas, dívidas ao condomínio e à autoridade tributária – esclareceu o Senhor Perito que a conclusão vertida no relatório resulta do cotejo entre o teor da escritura de compra e venda e documentos bancários que comprovam o fluxo financeiro. Embora, inicialmente, tenha referido que não conseguiu apurar se estas três parcelas, indicadas no quadro de fls. 19 do relatório, respeitam a dívidas das sociedades ou dívidas da herança aberta por óbito do pai da autora e do réu, no final dos esclarecimentos afirmou que respeitam às duas sociedades. Explicou, ainda, que não conseguiu apurar a que fracções respeitam o valor das hipotecas por si indicadas no quadro de fls. 19. Esclareceu que o valor do condomínio por si indicado no quadro de fls. 19 corresponde ao total do valor liquidado com o produto da venda de todas as fracções e não apenas das fracções C, D, E e F, não conseguindo individualizar qual o valor do condomínio em dívida respeitante às fracções em causa nestes autos, ou seja, fracções C, D, E e F. Por outro lado, o Senhor Perito esclareceu, ainda, por referência aos valores do quadro de fls. 19, que: a. Os valores que constam da terceira coluna vertical referente às dívidas garantidas por hipotecas constituídas sobre as fracções vendidas, dívidas à autoridade tributária e dívidas aos condomínio, não respeitam unicamente às quatro fracções pertencentes à autora e réu, em regime de compropriedade, mas a todas as fracções vendidas, pelo valor total de €1.300.000,00, explicando que o valor do condomínio por si indicado no quadro de fls. 19 corresponde ao total do valor liquidado com o produto da venda de todas as fracções e não apenas das fracções C, D, E e F, não conseguindo individualizar qual o valor respeitante às fracções em causa nestes autos, ou seja, fracções C, D, E e F. Situação diversa ocorre com os valores indicados pela autora respeitantes a dívidas garantidas por hipotecas, dívidas à autoridade tributária e dívidas aos condomínio, no total de €313.360,92 (admitido como verdadeiro, pelo réu, no seu artigo 1º da contestação) pois, reportam-se unicamente às obrigações cujo cumprimento estava garantido pelas fracções C, D, E e F. Dúvidas não subsistem que o valor total dessas dívidas é inferior ao valor total das dívidas garantidas por hipotecas constituídas sobre as oito fracções mencionadas na escritura de compra e venda e cujo preço global acordado e pago foi de €1.300.000,00. b. O montante das dívidas de ambas as sociedades relativamente às quais obteve suporte documental perfazem o valor de €924.611,82 e foi pago com o produto da venda de todas as fracções, ou seja, €1.300.000,00. Assim sendo, não se encontra demonstrado a insuficiência do produto da venda de todas as fracções para satisfazer os direitos dos credores das duas sociedades. Importa ter presente que a escritura pública de compra e venda é um documento autêntico. Nos termos do art.º 371º CC, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. O documento autêntico faz prova plena em relação “à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes”. Aqui chegados, entendemos que os valores indicados pelos Senhor Perito, na terceira coluna vertical do quadro de fls. 19, não contradizem os valores indicados pela autora porquanto, reportam-se a realidades diferentes: na terceira coluna vertical do quadro de fls. 19, constam as dívidas que se mostravam garantidas pelas hipotecas constituídas sobre as oito fracções vendidas, bem como as dívidas de condomínio referentes à totalidade das fracções e as dívidas de ambas as sociedades à Autoridade Tributária; os valores constantes da segunda coluna vertical respeitam unicamente às dívidas cujo cumprimento encontrava-se garantido pelas fracções C, D, E e F. Analisados os documentos juntos pelo réu, os mesmos não permitem extrair que era necessária uma quantia superior a €313.360,92 para proceder ao cancelamentos dos ónus e encargos que recaiam sobre as quatro fracções pertencentes à autora e réu. Pelo exposto e tendo o réu admitido como verdadeiro o valor de €313.360,92, indicado pela autora, na petição, será esse o valor considerado assente, pelo que o tribunal considerou demonstrado o facto vertido no ponto 13 dos factos provados. (…)”. Acompanhamos a convicção do Tribunal de 1ª Instância e acrescentamos que, depois de ouvida a totalidade da prova, analisados os documentos juntos aos autos muito em particular o teor do documento nº 3 junto com a contestação, o teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelo senhor perito em audiência de julgamento, o teor do depoimento e declarações de parte prestados pelo Réu e teor dos depoimentos prestados, nomeadamente o das testemunhas CC e KK, é manifesto que a alteração pretendida não colhe. Em primeiro lugar o documento nº 3 junto com a contestação configura um requerimento de reclamação de créditos apresentado no âmbito do processo nº 9022/18.4T8LRS. Este documento apenas atesta que o Novo Banco, S.A. reclamou os créditos constantes do requerimento. Não tendo sido junta qualquer prova documental sobre se os créditos reclamados foram ou não admitidos, o documento nº 3 não pode ser valorado na medida pretendida pelo Recorrente. Em segundo lugar é de salientar que o próprio perito não conseguiu identificar os contratos e montantes em causa, o que é patente quer do teor do relatório, quer dos esclarecimentos prestados em audiência. A tanto acresce que em sede de depoimento de parte e declarações de parte o Réu também não logrou identificar com a segurança e precisão que se exigia os montantes em divida e que se encontravam garantidos por hipoteca, apenas afirmando que o produto da venda dos imóveis não foi suficiente para pagar todas as dividas. O mesmo se diga quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, nenhuma das testemunhas logrou dizer quais os montantes em questão por referência a cada uma das fracções. Em terceiro lugar o documento que o Recorrente invoca que é um email enviado pelo Novo Banco não distingue os empréstimos a que respeita e quais as hipotecas em causa. O email apenas refere o montante a pagar por cada sociedade com vista à obtenção dos distrates. Conforme foi referido existem imóveis onerados com hipotecas que eram propriedade da Autora e Réu e outros das sociedades. Para os presentes autos apenas importa apurar qual o montante devido com vista ao levantamento da hipoteca por referência às fracções C, D, E e F, quando a escritura diz respeito a mais fracções, nomeadamente fracções propriedade de sociedades. Tudo visto, improcede nesta parte a reclamação apresentada. Vem ainda o Recorrente em sede de impugnação de facto defender que as alíneas a), b) e c) dos factos considerados como não provados devem ser carreados aos factos provados com a seguinte redacção: “a. O Réu utilizou a totalidade do produto da venda das fracções C,D, C e F para pagamento de dividas contraídas pela sociedade An___ Policlínica, Lda. e Representações Internacionais Lobo, Lda., desonerando a Autora do pagamento desses encargos, enquanto avalista. b. A Autora autorizou o Réu a tais pagamentos através da procuração que outorgou a seu favor, concedendo-lhe os poderes para, quanto às fracções autónomas identificadas em a., s “(…) prometer vender e vender, a quem quiser, pelo preço e condições que entender, o direito que possui no mencionado prédio, outorgando em seu nome e representação os respectivos contratos e contratos-promessa, recebendo sinais e princípios de pagamentos, receber o preço e dele dar quitação, podendo endossar os cheques que forem passados em nome da Mandante, outorgar e assinar a competente escritura (..), e ainda deu poderes ao Réu para fazer negócio consigo mesmo e, nesse caso, ficaria o Réu dispensado de prestar contas à A. – cfr. documento n.º 05.” Pelo Tribunal de 1ª Instância foi considerado como não provado que: “a. O réu tenha utilizado a totalidade do produto da venda das fracções C, D, E e F para pagamento de dívidas contraídas pelas sociedades “An___ Policlínica, Lda.” e “Representações Internacionais Lobo, Lda.” (artigo 3º da contestação); b. O réu tenha canalizado a totalidade do produto da venda das fracções C, D, E e F para o pagamento de dívidas da sociedade “An___ Policlínica, Lda.”, nomeadamente referente a salários e honorários dos médicos que trabalhavam para essa sociedade (artigo 14º da contestação); c. A autora tenha concordado e autorizado o réu a utilizar o produto da venda das fracções C, D, E e F para o pagamento de dívidas das sociedades “An___ Policlínica, Lda.” e “Representações Internacionais Lobo, Lda.” (artigos 14º e 20º da contestação). Sobre a demais matéria o tribunal não se prenunciou por não se tratar de matéria de facto mas, de direito e conclusões.” Para efeitos de motivação consta da sentença recorrida que: “(…) Face ao teor do relatório pericial, completado pelos relevantes esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito, em audiência, e atento o já exposto, entende este tribunal que não se encontra demonstrada a factualidade vertidas nos pontos a) e b) dos factos não provados. (…) No que tange ao facto vertido no ponto c) dos factos não provados, o réu, em audiência, começou por afirmar que a autora concedeu-lhe autorização para utilizar o produto da venda das quatro fracções – C, D, E e F – no pagamento das dívidas das duas sociedades An___ Policlínica e Representações Internacionais Lobo. Contudo, no decurso do seu depoimento a sua versão foi oscilando entre a autora o ter “legitimado” para fazer a venda de tais fracções ou a autora não ter estado presente no acto da escritura e ter subscrito uma livrança referente a dívidas ao condomínio, acabando por admitir que extrai a concordância da autora para utilizar o produto da venda das quatro fracções no pagamento de dívidas das duas sociedades pelo facto de esta lhe ter concedido poderes para vender tais fracções e não ter comparecido no acto da escritura, acrescentando que não compareceu pois, sabia que no acto da escritura, os cheques seriam entregues aos credores. Declarou a autora que o réu não lhe deu conhecimento das negociações que foram ocorrendo, falando vagamente das propostas obtidas. A escritura de compra e venda foi realizada no dia 13 de Dezembro de 2019. No dia 24 de Dezembro de 2019, passou o Natal na companhia do seu irmão; nessa data, ainda não tinha conhecimento da venda das quatro fracções e da realização escritura de compra e venda. Só tomou conhecimento desse acto, em Janeiro de 2020, e não foi pelo réu. Não tendo conhecimento da data da escritura, à não comparência da autora ao acto não pode ser atribuído o significado que o réu pretende. Acresce que o produto da venda das fracções não se cingiu aos cheques entregues pelos compradores no dia da escritura. Do preço total de €1.300.00000, só foi paga a quantia de €177.573,57, no acto da escritura; a restante quantia foi recebida em data anterior, pelo réu, que lhe deu o destino que entendeu. Declarou a autora que nunca esteve “inteirada da situação das sociedades”. Trabalhou nas sociedades, em part-time como escriturária, entre 2009 e 2014: “pagava cheques e enviava cartas”; preenchia os cheques para os fornecedores. Durante esse período, ninguém lhe prestou qualquer informação sobre as sociedades. Após o falecimento do seu pai, solicitou ao réu, por várias vezes, que lhe facultasse documentos contabilísticos das duas sociedades, mas só teve acesso ao balancete de 2013 que lhe foi enviado pela contabilista e não por aquele, não lhe tendo sido disponibilizado o balancete de 2014. Sobre a sua presença nas assembleias, declarou a autora que não esteve presente em qualquer reunião/assembleia, tendo sido corroborado pelo depoimento da testemunha CC a não participação daquela na vida das duas sociedades. A fls. 162 e seguintes, constam as actas das assembleias de ambas as sociedades. Da sua análise, constata-se que só se encontram assinadas pela autora, a acta nº 46, de 12/9/2019, referente à assembleia da sociedade Representações Internacionais Lobo; a acta nº47, 8/3/2015, e a acta nº52, de 12/9/2019, referentes a assembleias da sociedade An___ Policlínica. Confrontada com as actas juntas a fls. 162 e seguintes, a autora referiu nunca ter estado presente em qualquer assembleia de tais sociedades e que as actas de fls. 167 e 174 contêm a sua assinatura, mas não esteve presente nas correspondentes assembleias, esclarecendo que “não houve reunião”, tendo lhe sido entregues as actas para assinar. Declarou a autora que não teria aceite a venda das fracções caso tivesse conhecimento que o produto da venda seria integralmente canalizado para pagamento de dívidas. Referiu que a procuração foi por si entregue ao réu, seu irmão, por ter confiado nele. Explicou, ainda, que recebeu cartas do Condomínio por ter assinado, juntamente com o réu, “a renegociação”. Não recebia correspondência referente às dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária. É manifestamente contraditória a versão dos factos apresentados pela autora e réu, na audiência de julgamento. Salienta-se, ainda, que a versão do réu, apresentada em audiência, não corresponde, na íntegra, à que se encontra narrada na contestação. A prova testemunhal não apresenta um particular préstimo para o esclarecimento da materialidade constante do ponto c) dos factos não provados, face à forma pouco consistente como depuseram, não revelando um conhecimento efectivo sobre a factualidade controvertida. Em rigor, com excepção da testemunha CC, nenhuma das testemunhas referiu ter presenciado qualquer diálogo entre autora e réu no decurso do qual fosse mencionado que aquela autorizava o réu a utilizar o produto das quatro fracções no pagamento de dívidas das duas sociedades ou concordava com esse procedimento. A testemunha LL, filha da autora, declarou não ter presenciado qualquer conversa entre a sua mãe e o seu tio, ora réu, sobre o destino do produto da venda das fracções. Referiu que a sua mãe comunicou-lhe que o seu tio tinha interesse em vender as lojas mas que não concordava. Foi por muita insistência do réu que a sua mãe passou a procuração. No que respeita às alegadas dívidas das duas sociedades, o depoimento prestado por KK, filho da autora, tem como razão de ciência o teor da escritura pública de compra e venda, tendo partido do pressuposto que estavam correctas todas as declarações que da mesma constam. Referiu que a sua mãe tinha conhecimento da existência de dívidas, mas no geral, não conhecendo, com exactidão, a situação das duas sociedades. O documento de fls. 128 foi por si elaborado com base, apenas, no conteúdo da escritura de compra e venda. Considerando a razão de ciência da testemunha, não se mostra suficientemente consistente o depoimento prestado pela mesma. A testemunha HH declarou que foi casada com o réu, mas não acompanhou a situação objecto destes autos, limitando-se a assinar livranças. Referiu que a procuração destinava-se à venda das fracções e para a autora não se deslocar ao Cartório, no acto da escritura, desconhecendo se a autora autorizou o réu a canalizar o produto da venda das fracções para o pagamento de dívidas das sociedades. A testemunha MM, tem conhecimento dos factos sobre os quais depôs por ter sido contabilista, para as empresas Representações Internacionais Lobo e An___ Policlínica, desde 2002/2004 até finais de 2020. Na venda das fracções, apenas interveio nos registos que se mostraram necessários, nada sabendo sobre o que foi acordado entre autora e réu quanto ao destino do produto da venda das fracções. A testemunha CC declarou que vive com o réu, em união de facto há 17 anos. Referiu que a autora não participava na vida das sociedades. Não teve na escritura mas tem conhecimento do seu conteúdo por ter tido acesso à mesma. Referiu que a autora autorizou o pagamento das dívidas das sociedades porque sabia da existência das dívidas e por ter ficado, por algumas vezes, com as suas contas bloqueadas/penhoradas. A autora verbalizou, nas reuniões familiares, que autorizava o pagamento das dívidas com o produto da venda das fracções. Acrescentou que presenciou autora e réu acordarem que vendidas as fracções, o produto seria destinado à venda das fracções, sendo repartido por ambos o remanescente, caso existisse. Do cotejo entre este depoimento e a versão dos factos apresentada pelo réu, dúvidas, sérias, nos suscitam aquele. Repare-se que o réu, questionado, por diversas vezes, para explicitar o que foi combinado entre si e a autora, acabou por declarar que extraiu a concordância da autora com o destino do produto da venda das fracções para pagamento das dívidas das duas empresas por esta lhe ter concedido poderes para a venda das quatro fracções e por não ter comparecido no acto da escritura. Caso tivesse existido uma reunião entre o réu e a autora, com a presença da testemunha CC, não teria o mesmo transmitido ao tribunal, quando questionado sobre a existência da alegada autorização?! Qual a razão para ter omitido essa reunião, caso tivesse ocorrido, na realidade?! É manifesto o interesse da testemunha no desfecho da presente acção, atenta a relação que mantém com o réu desde data anterior à aquisição da qualidade de sócia das sociedades, pela autora. Não existe, nos autos, qualquer documento que espelhe esse acordo. Caso a autora tivesse autorizado o autor a dar tal destino ao produto da venda das fracções, qual a razão para não incluir a referência à existência dessa autorização, na procuração que está junta aos autos!? Caso a procuração tivesse sido emitida com o propósito da autora se libertar das dívidas da sociedade, face ao carácter pormenorizado da mesma, qual a razão para não incluir aquela autorização no seu texto?! Pelas razões expostas, não nos oferece credibilidade o depoimento prestado pela testemunha CC. Sendo esta a prova produzida, entendemos que não se mostra demonstrado, de forma consistente, a existência da alegada concordância/autorização da autora para o réu dar destino ao produto da venda das fracções, pelo que carreou essa factualidade para o ponto c) dos factos não provados.” Ouvida a totalidade da prova produzida em audiência de julgamento e analisados os documentos juntos aos autos, acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância. O Recorrente face à procuração que foi outorgada a seu favor pretende dela retirar mais poderes do que aqueles que efectivamente a procuração lhe confere. Na verdade, em lado algum consta da procuração que o Recorrido poderia dar o destino que bem entendesse à quantia recebida pela venda dos imóveis. Por outro lado, da prova resulta à saciedade que a Autora não tinha conhecimento sobre o estado financeiro das sociedades. A Recorrida sabia da existência de dividas, sem no entanto saber do valor concreto em divida. O que sucedeu foi que, face ao teor da procuração e a não comparência na escritura, entendeu o Recorrente e demais testemunhas, que a Autora/Recorrida deu poderes ao Recorrente para utilizar o dinheiro, como este acabou por fazer. Todavia, o Recorrente alegou que a Autora autorizou a que aquele dispusesse do dinheiro como entendesse, nomeadamente para o pagamento de dividas das sociedades, mas não logrou provar esta factualidade. Não se logrou provar que a Recorrida deu autorização para pagamento de dividas, muito em particular de dividas de sociedades que oneravam imóveis propriedade dessas sociedades. Repare-se que as sociedades são, via de regra, responsáveis pelo pagamento das dividas aos credores, sendo que os seus sócios, têm responsabilidade residual e mediante a verificação de determinados pressupostos que nem sequer são objecto do presente Recurso. Improcede também nesta parte da impugnação de factos. Face ao exposto, procede na totalidade a impugnação da matéria de facto invocada pelo Recorrente. * IV.2 - Errada interpretação e aplicação do direito Com o presente recurso visa o Recorrente que seja revogada a decisão proferida pela 1ª Instância e consequentemente que seja proferida decisão de improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido. Defende o Recorrente que o produto da venda das mencionadas quatro fracções foi por si utilizado para pagamento de dívidas contraídas pelas sociedades “An___ Policlínica, Lda.” e “Representações Internacionais Lobo, Lda.” das quais a Recorrida também é sócia, sempre com a concordância e autorização desta. Conforme se alcança da factualidade provada e não provada o Recorrente não logrou provar que a Recorrida lhe deu autorização para proceder a pagamentos para além daqueles que a Autora admite em sede de petição inicial. Consta da sentença Recorrente e Recorrida eram comproprietários das fracções autónomas designadas pelas letras C, D, E e F, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rotunda 1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º .., freguesia da Portela, concelho de Loures. A Recorrida outorgou procuração através da qual constituiu seu procurador o Recorrente, BB, seu irmão germano, conferindo-lhe «poderes necessários para, relativamente ao direito de propriedade que detém sobre as fracções autónomas “C”, que corresponde ao primeiro andar A, “D”, que corresponde ao primeiro andar B, “E”, que corresponde ao primeiro andar CD, e “F”, que corresponde ao primeiro andar E, todas pertencentes ao prédio urbano sito na Rotunda 1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º .., freguesia da Portela, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ... da União das freguesias de Moscavide e Portela, prometer vender e vender, a quem quiser, pelo preço e condições que entender, o direito que possui no mencionado prédio, outorgando em seu nome e representação os respectivos contratos e contratos-promessa, recebendo sinais e princípios de pagamentos, receber o preço e dele dar quitação, podendo endossar os cheques que forem passados em nome da Mandante, outorgar e assinar a competente escritura, requerer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos; para o representar junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente Conservatórias de Registo Predial, Serviços de Finanças e Câmaras Municipais, requerendo, praticando e assinando tudo o que para os referidos fins for necessário. Mais confere a presente procuração poderes para fazer negócio consigo mesmo,, ficando o Mandatário dispensado de prestar contas à Mandante.». Perante esta factualidade dúvidas não existem que a Recorrida concedeu poderes para que o Recorrente, em seu nome, praticasse os actos previstos na procuração. A procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, não carecendo de aceitação pelo procurador para que a outorga do poder de representação seja eficaz, pelo que é comumente aceite como negócio jurídico unilateral não receptício, que tem o terceiro como destinatário (artigo 262º, nº 1, do Código Civil). Tal como consta da sentença recorrida trata-se de um negócio jurídico unilateral, por meio do qual alguém - o dominus - atribui a outrem - o procurador - poderes para que este celebre negócios ou pratique outros actos jurídicos em sua representação e o substitua, assim, na prática desses actos ou negócios. Nos termos do artigo 258º do Código Civil “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.” No caso em apreço não se coloca qualquer questão referente à venda das quatro fracções, bem como não é questionado pela Recorrida os montantes a serem despendidos para que a venda se concretizasse, nomeadamente os pagamentos necessários para que se procedesse ao cancelamento dos ónus e encargos que incidiam sobre as fracções C, D, E e F, no valor total de €313.360,92. Acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância quando conclui que “(…) não há demonstração de que tenha existido por parte da autora uma manifestação inequívoca da intenção de conceder poderes ao réu para utilizar a sua quota parte no produto da venda das quatro fracções ou de autorizar este a utilizar esse valor no pagamento de dívidas de qualquer sociedade ou da herança aberta por óbito do pai de ambos. O texto da procuração não contém qualquer explicitação relativamente à utilização do produto da venda das fracções ou ao propósito da autora de proceder ao pagamento de dívidas, quer da herança aberta por óbito do seu pai, quer das referidas sociedades. Ao declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, é insusceptível de ser entendida a procuração como um instrumento através do qual a autora concedeu poderes ao réu para utilizar a quota daquela no produto da venda das quatro fracções.” Do teor dos poderes contidos na procuração não é possível extrair que a Recorrida tenha dado qualquer autorização para que o Recorrente com o resto do dinheiro proveniente da vendas das quatro fracções procedesse ao pagamento de dividas das sociedade e da herança. O facto da Recorrida ser sócia das sociedades não significa que seja responsável pelo pagamento das dividas da sociedade, bem como o facto de ser herdeira do falecido pai não importa que seja responsabilizada pelo pagamento de todas as dividas da herança, pois a responsabilidade dos sócios e dos herdeiros encontram-se regulamentadas. Acompanhamos toda a decisão proferida, muito em particular, quando esta defende que: “(…) A circunstância da autora ser sócia das duas sociedades não implica a sua responsabilidade pelas dividas destas. Salvo o disposto no artigo 198º do CSC, nas sociedades por quotas só o património social é que responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (art. 197º nº3 do CSC). Dispõe o nº1 do artigo 198º do CSC que “[é] lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, respondem também perante os credores sociais até determinado montante”, não se encontrando provado – nem alegado – essa situação. Nos arts. 23º e 24º da Lei Geral Tributária (Dec.Lei 398/98 de 17/12) prevê-se a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por dívidas da sociedade, referindo-se tais preceitos a dívidas tributárias cuja frustração de pagamento pela sociedade seja imputável a conduta do administrador ou gerente. A autora não exerce, nem exerceu, o cargo de gerente de qualquer das sociedades. No que concerne às dívidas do pai da autora e do réu, à data do seu falecimento, dispõe o artigo 2068º do Código Civil que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. A herança constitui um património autónomo de afectação especial, ou seja, um “núcleo patrimonial que só responde e responde só ele por certas dívidas” (cfr. Capelo de Sousa, Direito das Sucessões, Vol. II, 3ª edição renovada, págs. 73 e seguintes). Refere o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 8/10/2015, proferido no processo nº 734/13.0TBPRG.G114, «…o nosso regime jurídico (cfr. art. 2071º) estabelece, como regra, o princípio da responsabilidade limitada do herdeiro pelos encargos da herança, quer tenha havido aceitação a benefício de inventário, quer a herança tenha sido aceite pura e simplesmente (cfr. art. 2052º), cingindo-se a sua responsabilidade às forças da herança, isto é, é sempre uma responsabilidade intra vires hereditatis, corroborando assim a afirmação acima feita de que estamos perante um património autónomo na medida em que, em princípio, só os bens da herança é que respondem pelos encargos hereditários. No que tange propriamente à responsabilidade dos herdeiros, há que distinguir consoante a herança se encontre indivisa, ou seja, já aceite mas não estando ainda determinada a titularidade das concretas situações jurídicas que a compõem ou, pelo contrário, já esteja partilhada, através do preenchimento da quota de cada herdeiro. No primeiro caso, diz-nos o art. 2097º que os bens da herança respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos e, na medida em que estamos perante um património coletivo, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art. 2091º, nº 1). Após a partilha da herança, como salientam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA In Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 158 (…), «o panorama jurídico da responsabilidade pelos encargos dela (nomeadamente quanto aos antigos débitos do de cuius) sofre uma alteração substancial, embora sem nunca esquecer a raiz da proveniência dessas dívidas. Enquanto a herança se manteve no estado de indivisão, porque nenhum dos herdeiros tinha ainda direitos sobre bens certos e determinados, todos os bens hereditários respondiam coletivamente; a partir da divisão da herança, passa a responder cada herdeiro, individualmente, pela satisfação de cada dívida da herança (ou de cada encargo dela), mas apenas em proporção da quota que lhe coube na partilha [ou seja, a medida da responsabilidade de cada herdeiro] determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados.». Decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão citado: «II_Realizada que seja a partilha, os credores da herança apenas passam a ter a faculdade de exigir aos herdeiros a quota-parte que a cada um deles tenha cabido nessa herança. Se após a partilha o herdeiro proceder ao pagamento de dívida da herança em montante correspondente ao seu quinhão hereditário, fica desonerado do pagamento de outros encargos desta. III_Se após a partilha o herdeiro proceder ao pagamento de dívida da herança em montante correspondente ao seu quinhão hereditário, fica desonerado do pagamento de outros encargos desta.». Ainda que estivesse alegado e demonstrado nos autos – o que não sucede – que foi efectuada a partilha e que a autora não pagou dívidas da herança em montante correspondente ao quinhão hereditário que lhe coube, não assistia o direito ao réu de, por sua iniciativa e decisão, utilizar a parte do produto da venda das quatro fracções que pertence à autora, no pagamento de dívidas da herança. Importa ter presente que a autora não peticiona metade do produto da venda das quatro fracções. A autora aceitou a sua responsabilidade, na proporção de metade, das quantias que se mostraram necessárias ao cancelamento do registo das duas hipotecas, do arresto e da penhora: o arresto visava garantir o pagamento de dívida ao Condomínio; as hipotecas garantiam o cumprimento de contratos celebrados pelas sociedades; e na penhora, estava em causa uma dívida à Autoridade Tributária.(…). O mesmo se diga quanto à alegada actuação da Recorrida em abuso de direito, uma vez que da factualidade provada e não provada não é possível concluir que a Recorrida esteja no exercício ilegítimo de um direito (artigo 334º do Código Civil). Nestes termos, somos de concluir pela improcedência do recurso e consequentemente mantém-se a decisão proferida pela 1ª Instância. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Custas do recurso pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Juiz Desembargadora Cláudia Barata Juiz Desembargador João Manuel P. Cordeiro Brasão Juiz Desembargador Jorge Almeida Esteves |