Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012292 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA GESTOR PÚBLICO ORGÃO DE GESTÃO DISSOLUÇÃO EXTINÇÃO MANDATO CESSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO CADUCIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199307010067932 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EMPR PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 464/82 DE 1982/12/09 ART1-ART9. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 ART3 ART4 ART37 ART41 ART45. DL 275/78 DE 1978/09/06 ART8 ART10 ART23 ART36. DL 39/86 DE 1986/03/04 ART1 ART2 ART4. L 39/86 DE 1986/09/08 ART2. CCIV66 ART562 ART564 ART1170 ART1172 C. | ||
| Sumário: | I - O gestor de uma empresa pública é um mandatário. II - O Estado pode ser civilmente responsável pela produção do acto legislativo, se este ofender direitos de terceiros e se se verificarem os pressupostos da responsabilidade pela prática de actos lícitos. III - A extinção da empresa pública provoca a revogação do mandato, devendo o Estado indemnizar o gestor público na medida do prejuízo concreto sofrido por este. | ||