Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067932
Nº Convencional: JTRL00012292
Relator: RUA DIAS
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
GESTOR PÚBLICO
ORGÃO DE GESTÃO
DISSOLUÇÃO
EXTINÇÃO
MANDATO
CESSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
CADUCIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Nº do Documento: RL199307010067932
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
Legislação Nacional: DL 464/82 DE 1982/12/09 ART1-ART9.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 ART3 ART4 ART37 ART41 ART45.
DL 275/78 DE 1978/09/06 ART8 ART10 ART23 ART36.
DL 39/86 DE 1986/03/04 ART1 ART2 ART4.
L 39/86 DE 1986/09/08 ART2.
CCIV66 ART562 ART564 ART1170 ART1172 C.
Sumário: I - O gestor de uma empresa pública é um mandatário.
II - O Estado pode ser civilmente responsável pela produção do acto legislativo, se este ofender direitos de terceiros e se se verificarem os pressupostos da responsabilidade pela prática de actos lícitos.
III - A extinção da empresa pública provoca a revogação do mandato, devendo o Estado indemnizar o gestor público na medida do prejuízo concreto sofrido por este.